DA REGULAÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRATUALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DA REGULAÇÃO ASSISTENCIAL
• A regulação assistencial compreende a função de gestão que tem como foco específico a
―disponibilização da alternativa assistencial mais adequada” às necessidades do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada.
REGULAÇÃO
FERRAMENTA: VÍNCULOS
FORMAIS.
“CONVÊNIOS E CONTRATOS”
SITUAÇÃO ATUAL NO BRASIL:
GRANDE NÚMERO DE MUNICÍPIOS COM SITUAÇÃO IRREGULAR.
FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPACIDADE INSTALADA
CADASTRO
NECESSIDADE DE SERVIÇOS
PPI (PGASS)
NECESSIDADE COMPLEMENTAR
UNIDADES PÚBLICAS
DESENHO DE REDE
CONSÓRCIOS
OUTROS NÍVEIS DE GOVERNO
PRÓPRIAS
SIM
NÃO
FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
NECESSIDADE COMPLEMENTAR
LICITAÇÃO (LEI Nº 8666/93)
CHAMAMENTO PÚBLICO
(inexigibilidade)
CONTRATO DE GESTÃO
(Organizações Sociais)
SIM
NÃO
PRIORIDADE
FIM DO PROCESSO
PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS
(Prioridade na Contratação)
CONVÊNIO
PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS
CONTRATOS
CONTRATUALIZAÇÃO. NEOLOGISMO
A Contratualização consiste em todas as relações pactuadas e formalizadas entre gestores ou destes com prestadores de serviços de saúde, com estabelecimento de obrigações recíprocas; e também abarca formas de repasse de recursos financeiros, como as habilitações nas condições de gestão, os termos de compromisso entre entes públicos, os consórcios interestaduais, os contratos e convênios.
PORTARIA Nº 3.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).
Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização.
Parágrafo único. A contratualização tem como finalidade a formalização da relação entre gestores públicos de saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre as partes que promovam a qualificação da assistência e da gestão hospitalar de acordo com as diretrizes estabelecidas na PNHOSP.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 199 § 1º:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
LEI Nº 8.080/90
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA Nº 1.034 DE 05 DE MAIO DE 2.010:
Dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
...............................................................
Art. 5º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência na contratação com o SUS, e concorrerão em igualdade de condições com as entidades privadas lucrativas, no respectivo processo de licitação, caso não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente.
Art. 2º - Disponibilidade de assistência insuficiente = complementação.
“§ 3º - A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo.”
Aprovada é diferente de autorizada.
ATO DE GESTÃO!
ART. 3º - INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO DA COMPLEMENTARIDADE:
CONVÊNIO;
CONTRATO ADMINISTRATIVO;
CONTRATO DE GESTÃO
( LEI FEDERAL Nº 9.637 DE 15 DE MAIO DE 1998)
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por
organizações sociais, e dá outras providências. 12
Convênio
⚫Convênio é acordo, mas não é contrato (......) no contrato há sempre
duas partes; uma que pretende o objeto do ajuste ( a obra, o serviço); uma outra que pretende a contraprestação correspondente ( o preço ). No convênio não há partes, mas sim partícipes com as mesmas pretensões.
XXXX XXXXX XXXXXXXXX
DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OBJETO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES COMPLEMENTARES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E DE DENSITOMETRIA ÓSSEA.
MANIFESTAÇÃO DA UR – “IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ARGUMENTOU QUE O AJUSTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONVÊNIO, MAS SIM, COMO CONTRATO STRICTU SENSU, POR ENTENDER QUE EXISTE NO MERCADO DIVERSAS EMPRESAS QUE PRESTAM OS SERVIÇOS QUE FORAM CONVENIADOS, E, POR ISSO, DEVERIA A ORIGEM TER ABERTO REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.”
ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA – ACOMPANHOU O
ENTENDIMENTO;
SECRETARIA DE DIRETORIA GERAL DIVERGIU:
“...OS REQUISITOS BÁSICOS E AS EXIGÊNCIAS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO FORAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS (....) OBSERVO QUE PARA SE FIRMAR UM CONVÊNIO É IMPORTANTE QUE A INSTITUIÇÃO NÃO POSSUA FINALIDADE LUCRATIVA E QUE OS INTERESSES DAS PARTES SEJAM COMUNS E COINCIDENTES, MOTIVO PELOS QUAIS SE INFERE QUE AS VERBAS REPASSADAS NÃO POSSUEM NATUREZA DE REMUNERAÇÃO E SERÃO UTILIZADAS INTEGRALMENTE PARA OS FINS ALMEJADOS, SENDO MANTIDA A NATUREZA DE
DINHEIRO PÚBLICO.” 15
REGIME
DE
COMPETÊNCIAS
PARA
A
REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO:
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PARA FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE RECURSOS ( ARTIGO 71, VI CF ):
• VERIFICAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DOS RECURSOS EM SUA DESTINAÇÃO E LOCALIDADE;
• VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
• COIBIÇÃO DE DESVIOS DE VERBAS;
• CORRETA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS RECURSOS RECEBIDOS
REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (OU DO MUNICÍPIO ) PARA FISCALIZAR CONTRATOS CELEBRADOS EM SUA ESFERA DE GOVERNO
• REGULARIDADE DO CONTRATO
• EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
• VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Se o recurso transferido se incorpora ao patrimônio (teto), será competente o Tribunal de
Contas do Estado;
Se o recurso transferido não se incorpora ao patrimônio (convênios), será competente o
Tribunal de Contas da União;
Entendimento decorrente de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS :
CONTRATOS
X
CONVÊNIOS
• INTERESSES OPOSTOS • INTERESSES COMUNS
• CONTRA-PRESTAÇÕES • COMPROMISSOS CONVERGENTES
• POSIÇÕES JURÍDICAS • UMA MESMA POSIÇÃO JURÍDICA ANTAGÔNICAs
• SINALAGMA E RECIPROCIDADE • AUSÊNCIA DE SINALAGMA E
RECIPROCIDADE
• LEI DE LICITAÇÕES E • ARTIGO 116 DA LEI DE LICITAÇÕES CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ARTIGO 48 DO DECRETO Nº 93.872 / 86 ( LEI Nº 8.666 / 93 )
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS:
• O sistema de credenciamento deve ser norteado pelos princípios elevados no caput do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, o que o reveste de licitude.
• É importante ressaltar que o edital do credenciamento a ser veiculado não poderá contrariar o estatuto licitatório.
CREDENCIAMENTO:
O Tribunal de Contas da União – TCU, adotou o referido sistema para prestar assistência médica aos seus próprios servidores, tendo como exemplo a utilização deste critério pela Previdência Social, para atendimento dos segurados em geral.
Após corroborar o entendimento doutrinário segundo o qual o credenciamento pode ser entendido como “a permissão de execução de serviços, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade”, registrou o Tribunal de Contas da União que o sistema de credenciamento atende aos princípios norteadores da
licitação 21
Encontra-se fortemente consolidado junto ao Tribunal de Contas da União o entendimento de que o sistema de credenciamento „por inexigibilidade de licitação‟ (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93) é um procedimento lícito, mas somente o é na hipótese em que se configure a inviabilidade de competição.
CREDENCIAMENTO “EM ABERTO”
O PROCEDIMENTO É INICIADO, TEM SUA TRAMITAÇÃO REGULAR, SÃO ESCOLHIDOS OS CONTRATADOS, CELEBRADOS OS CONTRATOS, MAS O CERTAME NÃO SE ENCERRA CONTINUA “EM ABERTO” PODENDO A QUALQUER TEMPO QUE OUTROS INTERESSADOS BUSQUEM JUNTO À ADMINISTRAÇÃO NOVOS CONTRATOS.
DIFICULDADES:
DIMENSIONAMENTO DA DEMANDA, DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA RESIDUAL PARA NOVOS CONTRATOS ETC.
Cláusulas Necessárias (art. 55, Lei n° 8.666/93)
I. a do objeto;
II. a do regime de execução dos serviços;
III. a de previsão do preço e suas condições de pagamento;
IV. a do crédito pelo qual correrá a despesa, com a sua classificação funcional-programática;
V. a de previsão dos prazos de inicio e final da prestação de serviços;
Cláusulas Necessárias (cont.)
VI. os casos de rescisão;
VII. a de previsão das obrigações, e das responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e respectivos valores de multas;
VIII. a da legislação aplicável à execução do contrato ou convênio e sua vinculação ao edital ou ao termo que dispensou ou inexigiu;
IX. a manutenção, por parte do contratado, das condições estabelecidas na habilitação, exigidas na contratação.
Cláusulas Recomendadas
I. critérios e indicadores objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;
II. Cartão SUS;
III. Sistema de Regulação, Controle e Avaliação.
OSCIP’S - ( ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO )
LEI Nº 9.790 / 99
— OSCIP É QUALIDADE ADQUIRIDA POR QUALQUER PESSOA
JURÍDICA
— PROXIMIDADE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS FINALIDADES
⚫ FINALIDADES DEFINIDAS, ENTRE AS QUAIS A PROMOÇÃO
GRATUITA DA SAÚDE ( ARTIGO 2º )
— SENTIDO DA GRATUIDADE
⚫ APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ESSAS ENTIDADES
⚫ A LEI PREVÊ COMO INSTRUMENTO DE VÍNCULO O TERMO DE PARCERIA.
NATUREZA CONVENCIONAL OU VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
As organizações sociais representam uma estratégia de estimular parcerias de entidades privadas sem fins lucrativos com o Poder Público em serviços sociais livres à ação da iniciativa privada na esfera pública. Não podem e não devem ser superestimadas nem subestimadas como respostas às dificuldades do aparelho do Estado no âmbito da disponibilização das atividades sociais, mormente na espécie, ações e serviços de saúde.
O Estado com elas não se despede da responsabilidade de assegurar e garantir os direitos sociais.
O Estado continua regulador e promotor de serviços sociais, contando, porém com mecanismos de parceria renovados, ampliando a sua capacidade de direta ou indiretamente assegurar a fruição dos direitos.
Insisto que o modelo público de gerenciamento no Brasil na área da saúde, deve obrigatoriamente respeitar os princípios do SUS: acesso universal, integralidade da assistência e eqüidade na oferta de serviços.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social. 31
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
FISCALIZAÇÃO = INSTRUMENTO DE
REGULAÇÃO! 32
REGULARIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
IMPORTANTE TER EM VISTA:
• SAÚDE É SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE COM UM DOS TRÊS ENTES
FEDERADOS
• OS RECURSOS VÊM DO ORÇAMENTO DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
(ARTIGO 198, § 1º, CF )
⚫ PORTANTO, O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DOS TRÊS ENTES DEVER ATUAR DE FORMA ARTICULADA
• CRITÉRIO DA SUPLETIVIDADE
• CRITÉRIO DO INTERESSE PREDOMINANTE
⚫ A DIFERENÇA DO REGIME DE FISCALIZAÇÃO NOS CASOS DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE CONSTITUI PODER- DEVER DOS ÓRGÃOS A QUE A LEI
ATRIBUI ESSA FUNÇÃO, PRECISAMENTE PELA SUA FINALIDADE CORRETIVA; ELE NÃO PODER SER RENUNCIADO NEM RETARDADO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DE QUEM SE OMITIU.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
QUANTO AO ÓRGÃO QUE O EXERCE, O CONTROLE PODE SER:
ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO JUDICIAL.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTROLE ADMINISTRATIVO É O PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERCE SOBRE A PRÓPRIA ATUAÇÃO, SOB OS ASPECTOS DE LEGALIDADE E MERITO, POR INICIATIVA PRÓPRIA OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISCIPLINA NOS ARTIGOS 70 A 75, A
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
-COM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS, O ART. 31 DA CF PREVÊ O CONTROLE EXTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL COM O AUXÍLIO DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE JUDICIAL CONSTITUI, JUNTAMENTE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, UM DOS FUNDAMENTOS EM QUE REPOUSA O ESTADO DE DIREITO. DE NADA ADIANTARIA SUJEITAR-SE A ADM. PÚBLICA À LEI SE SEUS ATOS NÃO PUDESSEM SER CONTROLADOS POR UM ÓRGÃO DOTADO DE GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE QUE PERMITAM APRECIAR E INVALIDAR ATOS ILÍCITOS.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE DA ADM. PODE SER AINDA EXTERNO OU INTERNO.
SERÁ EXTERNO O EXERCIDO POR UM DOS PODERES SOBRE O OUTRO.
SERÁ INTERNO QUANDO REALIZADO POR ÓRGÃO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA.O CONTROLE INTERNO NORMALMENTE É REALIZADO PELO SISTEMA DE AUDITORIA.
CONCEITOS:
REGULAÇÃO – NORMALIZA/DIRECIONA;
CONTROLE – MONITORA/CONSTATA;
AVALIAÇÃO – MENSURA/REORIENTA;
OUVIDORIA – REGISTRA/APURA;
AUDITORIA – EXAMINA/VALIDA.
CLARISVAN DO XXXXX XXXXXXXXX
XXX XXXXX XXXXXXXX, 000 - X. XXXXX - X.XXXX XXX XXXXXX - SP
CEP. 12209.260
Fone/fax. (000) 0000.0000 - celular 99711.6475 e-mail - xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx