FICHA TÉCNICA
Regulamento Medida PIC – Incentivos à Contratação
Aprovado por deliberação do Conselho Diretivo de 15/02/2023
FICHA TÉCNICA
TÍTULO
Regulamento do Programa de Incentivos à Contratação
EDITOR
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM (IEM, IP-RAM) Xxx xx Xxx Xxxxxx, x.x 00 x 0000-000, Xxxxxxx
Tel.: (000) 000 000 000
Website: xxxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx/ Email: xxxxxxx@xxx.xxxxxxx.xxx.xx
UNIDADE ORGÂNICA RESPONSÁVEL
Direção de Programas de Emprego
Regulamento – Programa de Incentivos à
CONTROLO DE VERSÕES
Versão | Data de aprovação por deliberação do Conselho Diretivo | Descrição |
1 | 15/02/2023 | Regulamento do Programa de Incentivos à Contratação |
Índice
1. Objeto 4
2. Caracterização da Medida 4
2.1 Enquadramento Legal 4
2.2. Objetivos 4
2.3. Definições e Conceitos 4
3. Entidades Empregadoras candidatas 6
4. Destinatários 6
5. Condições de Concessão 7
6. Criação Líquida de postos 7
7. Tipologia dos Contratos de Trabalho 8
8. Apoio Financeiro 9
9. Apresentação de Candidatura 11
10. Verificação dos Requisitos de Acesso 11
11. Análise e Apreciação das Candidaturas 11
12. Processo de Decisão 12
13. Notificação da Decisão de Aprovação 12
14. Notificação do Projeto de Indeferimento 13
15. Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação 13
16. Pagamento dos Apoios 13
17. Acumulação de Apoios 16
18. Valor Máximo dos Apoios 16
19. Caducidade da Decisão de Aprovação 16
20. Arquivamento 16
21. Reavaliação e/ou Redução do Projeto Apoiado 17
22. Manutenção do volume de emprego e duração das obrigações decorrentes do apoio 17
23. Substituição de trabalhadores 20
24. Acompanhamento 21
25. Incumprimento 21
26. Restituição das Verbas 23
27. Modo de restituição do apoio financeiro por parte da entidade empregadora 25
28. Restituição de apoio financeiro através de acordo prestacional 25
29. Outros factos que determinam restituições do apoio financeiro 26
30. Impedimentos 26
Regulamento – Programa de Incentivos à
31. Transmissão da titularidade do projeto 27
1. Objeto
1.1. O presente Regulamento aplica-se ao Programa de Incentivos à Contratação, adiante designado por PIC, promovido pela Secretaria Regional da Inclusão Social e Cidadania, através do Instituto do Emprego da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM.
1.2. A leitura e a observância do presente regulamento não dispensa a consulta e o cumprimento da Portaria n.º 191/2015, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 380/2018, de 14 de setembro
| 1ª alteração e alterada pela Portaria n.º 85/2021, de 11 de março | 2ª alteração
1.3. O presente Regulamento será revisto sempre que houver alterações relevantes, nomeadamente alterações à legislação que regulamenta a medida.
2. Caracterização da Medida
2.1 Enquadramento Legal
Portaria n.º 191/2015, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 380/2018, de 14 de setembro | 1ª alteração e alterada pela Portaria n.º 85/2021, de 11 de março | 2ª alteração
2.2. Objetivos
O PIC destina-se a apoiar as entidades empregadoras, de natureza privada, que admitam desempregados inscritos no IEM, IP-RAM, através da celebração de contratos de trabalho sem termo ou a termo certo pelo prazo mínimo de doze meses, a tempo completo ou a tempo parcial.
2.3. Definições e Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
▪ Auxílios de Minimis - ajudas comunitárias de reduzido valor concedidas a uma empresa, não sendo por essa razão suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros. Os apoios financeiros previstos nesta Medida são abrangidos pelo normativo comunitário que regulamenta estes auxílios, com exceção do Montante Global das Prestações de Desemprego.
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Atualmente estes Auxílios estão normalizados pelo Regulamento n.º 1407/2013 da Comissão de 18 de Dezembro, e no qual se estipula que o montante total dos referidos incentivos e de outros
incentivos de natureza não fiscal concedidos a uma empresa única, de acordo com a definição dada pelo n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento, não pode exceder o montante de € 200.000,00, durante um período correspondente a três períodos financeiros. Se a empresa efetuar o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o limite passa a ser, apenas, de € 100.000,00, não podendo o auxílio de minimis ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
Contudo, certas atividades ligadas ao setor primário estão reguladas em outros diplomas específicos. Destacamos as atividades agrícolas cuja legislação comunitária aplicável em relação aos auxílios minimis é o Regulamento 2019/316 de 21 de fevereiro, no qual o limite atrás referido é de
20.000 €, e as atividades piscatórias (Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 24 de julho) que limita os apoios a esta atividade ao montante de 30.000 €.
▪ Contrato de concessão de incentivos - Documento celebrado entre o IEM e o promotor, que acorda a concessão de um apoio financeiro por parte do IRE ao promotor, nos termos da legislação aplicável, comprometendo-se o promotor por seu lado a cumprir com as clausulas do contrato nomeadamente no se refere à manutenção da atividade e do volume global de emprego.
▪ Criação líquida de postos de trabalho - o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora no mês da contratação dos postos de trabalho apoiados, nos casos em que o projeto consista no trespasse ou cessão de exploração de um estabelecimento.
▪ Desempregado de longa duração – os indivíduos que se encontram desempregados e inscritos no IEM, IP-RAM há pelo menos 12 meses. A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho em que se verifique a prestação de trabalho por um período não superior a 60 dias, contado de forma seguida ou interpolada, desde que o interessado efetue a sua reinscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, como desempregado, no prazo máximo de 30 dias.
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▪ Desempregado de muito longa duração - os indivíduos que se encontram desempregados e inscritos no IEM, IP-RAM há pelo menos 24 meses. A qualificação como desempregado de muito longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho em que se verifique a prestação de trabalho por um período não superior a 60 dias, contado de forma seguida ou interpolada, desde que o interessado efetue a sua reinscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, como desempregado, no prazo máximo de 30 dias.
3. Entidades Empregadoras Candidatas
3.1. Podem candidatar-se ao PIC as pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos, ou pessoas coletivas de direito privado que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam regularmente constituídas e registadas;
b) Xxxxxx a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
c) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEM, IP-RAM e Fundo Social Europeu (FSE);
d) Não tenham situações respeitantes a salários em atraso;
e) Não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
f) Cumpram as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho;
j) Disponham de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível.
3.2. A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
3.3. Consideram-se reunidos os requisitos de acesso das entidades empregadoras referidos no ponto 3.1., exceto o disposto nas alíneas a) e b), mediante declaração da entidade, na qual se compromete a não prestar falsas declarações
3.4. Não são elegíveis as entidades desprovidas de personalidade jurídica, nomeadamente, as heranças indivisas e as sociedades irregulares.
4. Destinatários
4.1. Os desempregados inscritos no IEM com os quais as entidades podem celebrar um contrato de trabalho, devem ter, pelo menos, uma das seguintes caraterísticas:
- Desempregados inscritos há pelo menos 6 meses;
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- Jovens com idade até aos 30 anos inclusive, inscritos no IEM, há pelo menos 90 dias consecutivos;
- Desempregados de longa duração, sendo estes os que se encontrem desempregados e inscritos no IEM há pelo menos 12 meses;
- Desempregados de muito longa duração, sendo estes os que se encontrem desempregados e inscritos no IEM há pelo menos 24 meses.;
- Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, inscritos no IEM, há pelo menos 90 dias consecutivos;
- Beneficiários do Rendimento Social de Inserção inscritos no IEM, há pelo menos 90 dias consecutivos;
- Pessoas com deficiência ou incapacidade inscritos no IEM, há pelo menos 90 dias consecutivos, considerando-se para o efeito os desempregados com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% devido a limitações físicas ou intelectuais.
5. Condições de Concessão
5.1Para beneficiarem dos apoios, as entidades empregadoras devem respeitar o cumprimento das seguintes condições:
a) Celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEM, IP-RAM nas condições do ponto 4 deste regulamento, o qual não pode, em caso algum, ser sócio da entidade empregadora;
b) Criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante o período de acompanhamento.
5.2. Para efeitos de obtenção do presente apoio a entidade empregadora não pode celebrar contratos de trabalho com desempregados que anteriormente tenham prestado serviços para a sua empresa.
6. Criação Líquida de Postos de Trabalho
6.1 A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre os postos de trabalho existentes na anterior entidade empregadora e os que decorram da realização do projeto.
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6.2 Para efeitos do disposto no número anterior, a aferição do número de postos de trabalho existentes corresponde à média dos trabalhadores ao serviço da anterior entidade empregadora, registados na folha
de remuneração nos seis meses precedentes à data da candidatura, arredondada à unidade superior, excetuando-se desta contagem os trabalhadores que tenham visto os contratos de trabalho a termo cessados por terem sido celebrados nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, desde que a entidade empregadora comprove esse facto.
6.3 Caso no mês da contratação do trabalhador a apoiar não se observe a criação líquida de postos de trabalho, apenas se manterá o direito ao apoio financeiro se for verificado o seu cumprimento no mês seguinte.
6.4 O As entidades que tenham beneficiado nos últimos 12 meses desta medida, será atendido ao volume de emprego alcançado com o último apoio financeiro concedido, caso a média dos trabalhadores ao serviço da entidade, nos seis meses precedentes à data da candidatura, seja inferior.
6.5 Caso nessas folhas de remunerações não estejam declarados trabalhadores por se encontrarem em situações de impedimento para o trabalho, nomeadamente por se encontrarem com incapacidade para o trabalho por motivo de doença, por motivo de acidente de trabalho, licença de parentalidade, a entidade deverá anexar o respetivo documento legal comprovativo dessa ausência.
6.6 Se nestas folhas de remunerações existirem trabalhadores com menos de 30 dias de trabalho prestado, a entidade empregadora também deverá proceder à entrega de documentos legais que justifiquem estas reduções, nomeadamente caso o motivo da redução seja devido:
a. À admissão de trabalhadores nesses meses, deverá entregar o comprovativo de admissão na Segurança Social, com indicação de data de início da prestação de trabalho;
b. À saída de trabalhadores, deverá entregar o documento legal existente, quer tenha sido elaborado pelo trabalhador, quer tenha sido elaborado pela entidade empregadora, e a comunicação do desvinculo à Segurança Social, com indicação de data e motivo;
c. As situações de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, por motivo de acidente de trabalho, licença de parentalidade, a entidade deverá anexar o respetivo documento legal comprovativo dessa ausência.
7. Tipologia dos Contratos de Trabalho
7.1. São elegíveis os contratos de trabalho reduzidos a escrito, celebrados a tempo completo ou a tempo parcial, e desde que correspondam à modalidade de contratação fixada na Decisão de Aprovação, as quais variam entre:
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a) Contrato de trabalho sem termo;
b) Contrato de trabalho a termo certo, com duração igual ou superior a 12 meses;
c) Conversão de anteriores contratos apoiados a termo certo, caso a sua conversão ocorra até ao termo do contrato inicial.
7.2. Não são apoiados os contratos de trabalho celebrados:
✓ Com sócios da entidade empregadora
✓ Com desempregados que anteriormente tenham prestado serviços para a sua empresa (esta verificação é feita pelo Centro de Emprego, mediante declaração sob compromisso de honra por parte do desempregado).
7.3. A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
7.4. O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego. Quando isso aconteça, a entidade assume o risco de a candidatura não ser aprovada.
7.5. Não são elegíveis os contratos de trabalho entre cônjuges, nos termos do Código Civil.
8. Apoio Financeiro
8.1. Os montantes dos apoios financeiros a pagar variam em função de:
- Modalidade de contratação;
- Caraterística do posto de trabalho criado;
8.2. Os apoios financeiros têm como referencial o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
8.3. Por cada posto de trabalho criado, mediante a celebração de um contrato de trabalho a tempo completo e sem termo, reduzido a escrito, é concedido um apoio financeiro, de montante correspondente a:
a) 10 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), desde que seja preenchido por desempregado inscrito no IEM, IP-RAM, há pelo menos 6 meses;
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b) 12 vezes o IAS, desde que seja preenchido por jovem com idade até 30 anos inclusive, inscrito no IEM, IP-RAM, há pelo menos 90 dias consecutivos;
c) 14 vezes o IAS, desde que seja preenchido por desempregado de longa duração;
d) 16 vezes o IAS, desde que seja preenchido por desempregado de muito longa duração, desempregado com idade igual ou superior a 45 anos, inscrito no IEM, IP-RAM há pelo menos 90 dias consecutivos, ou por beneficiário do rendimento social de inserção há pelo menos 90 dias consecutivos;
e) 18 vezes o IAS, desde que seja preenchido por pessoa com deficiência ou incapacidade há pelo menos 90 dias consecutivos.
8.4. No caso de contratos de trabalho a tempo completo, celebrados a termo certo de duração não inferior a 12 meses, reduzidos a escrito, o apoio financeiro referido é de 40% dos valores referidos.
8.5. Na tabela abaixo são apresentados os valores referidos nos pontos 8.2 e 8.3 deste regulamento.
Contratos sem termo | Contratos a termo certo | |
Desempregados inscritos há pelo menos 6 meses | 6 x IAS | 6 x IAS x 40% |
Jovens com idade até aos 30 anos inclusive, inscritos há pelo menos 90 dias consecutivos | 12 x IAS | 12 x IAS x 40% |
Desempregados de longa duração | 14 x IAS | 14 x IAS x 40% |
Desempregados de muito longa duração | 16 x IAS | 16 x IAS x 40% |
Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, inscritos há pelo menos 90 dias consecutivos | 16 x IAS | 16 x IAS x 40% |
Beneficiários do Rendimento Social de Inserção inscritos há pelo menos 90 dias consecutivos | 16 x IAS | 16 x IAS x 40% |
Pessoas com deficiência ou incapacidade inscritos há pelo menos 90 dias consecutivos | 18 x IAS | 18 x IAS x 40% |
8.6. As entidades empregadoras, beneficiárias do PIC, que convertam os contratos a termo certo em contratos sem termo, beneficiam dos seguintes prémios:
a) 5 vezes o IAS, se a conversão ocorrer antes de perfazer metade do tempo de duração do contrato a termo;
b) 2,5 vezes o IAS, no caso de a conversão ocorrer no termo do referido contrato.
Se ocorrer antes de perfazer metade do tempo de duração do contrato a termo | Se ocorrer no termo do referido contrato | |
Conversão de contrato a termo certo | 5 x IAS | 2,5 x IAS |
8.7. Nos casos de contrato de trabalho a tempo parcial, reduzidos a escrito, o apoio financeiro é reduzido na devida proporção, considerando-se os valores fixados nos pontos 8.2 e 8.3. para a prestação de trabalho a tempo completo, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas.
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8.8. Os projetos de criação líquida de postos de trabalho no âmbito da economia azul, verde e/ou circular beneficiam de um apoio financeiro adicional, correspondente a 10% do previsto nos n.ºs 8.5 e 8.6 do presente
regulamento, mediante apresentação de comprovativo da entidade competente a atestar o enquadramento daqueles projetos nas referidas áreas.
9. Apresentação de Candidatura
9.1 A entidade empregadora deve preencher o formulário de candidatura na Plataforma online de candidaturas Plataforma de Candidaturas a Programas de Emprego - IEM, IP-RAM (xxxxxxx.xxx.xx)
9.2 A apresentação da candidatura deve ocorrer antes de celebração dos contratos referentes aos postos de trabalho a apoiar.
10. Verificação dos Requisitos de Acesso
10.1. As candidaturas recebidas no IEM são sujeitas a uma triagem de carácter formal a qual se consubstanciará na verificação do cumprimento dos requisitos de acesso dos beneficiários.
10.2. As candidaturas que não reúnam os requisitos não serão validadas e passarão ainda por um pedido de elementos a serem entregues no prazo de 10 dias úteis findo os quais serão desde logo propostas para arquivamento.
11. Análise e Apreciação das Candidaturas
11.1. O IEM, IP-RAM efetua a validação da oferta, verifica os requisitos de atribuição do apoio e apresenta candidatos à entidade empregadora, para efeitos de seleção, ou verifica a elegibilidade dos candidatos indicados pela mesma.
11.2. Após a entidade empregadora informar quais os candidatos selecionados e o IEM, IP-RAM confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados, é proferida decisão, sendo a mesma notificada, no prazo de 45 dias úteis.
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11.3. No âmbito do programa, a entidade empregadora deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo da mesma poder celebrar os contratos de trabalho a
partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
11.4. No caso de se tratar de uma reconversão de contrato de trabalho, a entidade empregadora deve efetuar o pedido de apoio ao IEM, IP-RAM no prazo de 5 dias consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual conste a data da conversão do contrato.
11.5. No caso previsto no número anterior, o IEM, IP RAM decide e notifica a entidade empregadora no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
11.6. Os prazos referidos nos pontos anteriores suspendem-se sempre que sejam solicitados pelo IEM, IP- RAM elementos adicionais, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
11.7. Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, a candidatura é arquivada, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.
11.8. Apenas podem ser aprovadas as candidaturas até ao limite da dotação orçamental prevista para o programa.
12. Processo de Decisão
12.1. As candidaturas são decididas pelo Presidente do Conselho Diretivo do IEM, IP-RAM.
12.2. A validação final de decisão de aprovação concretiza-se após comunicação ao Organismo (Instituto de Desenvolvimento Regional) que é a Autoridade de Gestão do Fundo Social Europeu, e após comunicação deste confirmando que os limites dos Auxílios de Xxxxxxx não foram excedidos com a atribuição das verbas aprovadas pelo IEM.
12.3. Quanto às propostas de indeferimento, são sempre submetidas a audiência prévia dos interessados, nos termos do Art. 100º e seguintes do CPA.
13. Notificação da Decisão de Aprovação
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Após a aprovação do projeto, a entidade empregadora é notificada da aprovação das candidaturas.
14. Notificação do Projeto de Indeferimento
14.1. Nos casos de indeferimento da candidatura, a entidade empregadora é notificada do projeto de decisão de indeferimento, no qual constam as fundamentações que levaram ao indeferimento da candidatura.
14.2. À entidade empregadora é permitido apresentar as alegações que considerar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
14.3. Os projetos que, após alegações apresentadas pelas entidades empregadoras, resulte na alteração da decisão são notificados e seguido os trâmites referidos no ponto 21.
14.4. Nos projetos que as entidades empregadoras não se pronunciem ou que após alegações não seja alterado o sentido da decisão, aquelas são notificados da decisão de indeferimento.
15. Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação
15.1. A concessão de apoios é precedida da assinatura de um termo de aceitação da decisão de aprovação entre a entidade empregadora e o IEM, IP-RAM conforme modelo e conteúdo a aprovar por deliberação do Conselho Diretivo do IEM, IP-RAM, com possibilidade de delegar num dos seus membros.
15.2. A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao IEM, IP-RAM, no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão.
15.3. O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
16. Pagamento dos Apoios
16.1. O pagamento do apoio financeiro pressupõe a admissão de todos os postos de trabalho a apoiar, com subsequente submissão na Plataforma Online do formulário de pedido de pagamento dos postos de trabalho, devendo ser identificados todos esses trabalhadores.
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16.2. O pagamento do apoio financeiro pressupõe a verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, nomeadamente a criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio.
16.3. Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.
16.4. Nos contratos sem termo e de contratos de conversão, existem 3 momentos de pagamento e percentagens de valor do apoio financeiro associadas:
i) Pagamento da 1.ª tranche do apoio financeiro, no valor de 40% do apoio financeiro
Tendo decorrido um mês de execução dos contratos de trabalho, a contar da admissão do último posto de trabalho a apoiar, e desde que devolvido o Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, a entidade empregadora deve submeter:
• O formulário de pedido de pagamento dos postos de trabalho, identificando todos os postos de trabalho a apoiar previstos no projeto.
• Cópia da inscrição da admissão do(s) trabalhador(es) na Segurança Social, com indicação da data de início do contrato de trabalho;
• Folha de remunerações do mês de admissão de cada um dos postos a apoiar e do mês precedente à data de entrega deste formulário, acompanhadas dos comprovativos de pagamento dessas contribuições.
ii)Pagamento da 2.ª tranche do apoio financeiro, no valor de 30% do apoio financeiro
Tendo decorrido 12 meses de execução dos contratos de trabalho, a contar da admissão do último posto de trabalho a apoiar, a entidade submete na Plataforma, no mês subsequente, ou seja, no 13.º mês dessa execução, os seguintes elementos:
• O formulário de pedido de pagamento dos postos de trabalho, identificando todos os postos de trabalho apoiados;
• Folha de remunerações do 12.º mês de execução do projeto, a contar da data de admissão do último posto de trabalho contratado, e do mês precedente à data de entrega deste formulário, acompanhadas dos comprovativo de pagamento dessas contribuições.
iii) Pagamento da 3.ª tranche do apoio financeiro, no valor de 30% do apoio financeiro
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Tendo decorrido 24 meses de execução dos contratos de trabalho, a contar da admissão do último posto de trabalho a apoiar, a entidade apresenta no mês subsequente, ou seja, no 25.º mês dessa execução, os seguintes elementos:
• O formulário de pedido de pagamento dos postos de trabalho, identificando todos os postos de trabalho apoiados;
• Folha de remunerações do 24.º mês de execução do projeto, a contar da data de admissão do último posto de trabalho contratado, e do mês precedente à data de entrega deste formulário, acompanhadas dos comprovativo de pagamento dessas contribuições.
16.5. Nos contratos a termo certo pelo prazo mínimo de 12 meses, existem 2 momentos de pagamento e percentagens de valor do apoio financeiro associadas:
i) Pagamento da 1.ª tranche do apoio financeiro, no valor de 50% do apoio financeiro
Tendo decorrido um mês de execução dos contratos de trabalho, a contar da admissão do último posto de trabalho a apoiar, e desde que devolvido o Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, a entidade empregadora submete na Plataforma:
• O formulário de pedido de pagamento dos postos de trabalho, identificando todos os postos de trabalho apoiados;
• Cópia da inscrição da admissão do(s) trabalhador(es) na Segurança Social, com indicação da data de início do contrato de trabalho;
• Folha de remunerações do mês de admissão de cada um dos postos a apoiar e do mês precedente à data de entrega deste formulário, acompanhadas dos comprovativo de pagamento dessas contribuições
ii) Pagamento da 2.ª tranche do apoio financeiro, no valor de 50% do apoio financeiro
Tendo decorrido 12 meses de execução dos contratos de trabalho, a contar da admissão do último posto de trabalho a apoiar, a entidade apresenta no mês subsequente, os seguintes elementos:
• O formulário de pedido de pagamento dos postos de trabalho, identificando todos os postos de trabalho apoiados;
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• Folha de remunerações do 12.º mês de execução do contrato de trabalho de cada posto de trabalho apoiado, acompanhadas dos comprovativo de pagamento dessas contribuições.
17. Acumulação de Apoios
17.1. O apoio financeiro previsto no presente programa pode ser cumulado com a dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da Segurança Social.
17.2. O apoio financeiro subjacente ao programa não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
18. Valor Máximo dos Apoios
Os apoios financeiros a conceder estão sujeitos à regra de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia, nomeadamente em termos de sectores de atividade excluídos e de montante máximo por entidade.
19. Caducidade da Decisão de Aprovação
A decisão de aprovação proferida relativamente aos projetos apresentados caduca nos seguintes casos:
b) Desistência da realização do projeto antes de se ter efetuado o primeiro pagamento;
d) Não preenchimento dos requisitos necessários.
20. Arquivamento
São objeto de arquivamento as candidaturas que não cumpram as seguintes condições:
a) Não apresentação de elementos e informações solicitados, necessários à formalização da candidatura ou à sua análise, dentro do prazo fixado;
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b) Falta de dotação financeira do IEM.
21. Reavaliação e/ou Redução do Projeto Apoiado
21.1. A execução parcial da candidatura, devido a desistência parcial apresentada pela entidade empregadora do n.º de postos a apoiar ou por se verificar a criação líquida parcial de postos de trabalho com a admissão dos postos a apoiar (se este for em número superior a 1), pode determinar a redução proporcional do financiamento total aprovado.
21.2. Nos casos em que se verifica a criação líquida parcial de postos de trabalho com a admissão dos postos a apoiar, a entidade deve ser notificada da ocorrência, sendo dada a hipótese de esta indicar em relação a qual dos trabalhadores pretende manter o apoio financeiro, por via da redução do nível de emprego.
21.3. O IEM procede à devida análise e, em caso de deferimento, à emissão um aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação.
21.4. As entidades empregadoras devem devolver ao IEM, o aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado e reconhecido notarialmente ou por advogado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da alteração à decisão.
21.5. O não cumprimento do previsto no ponto anterior determina a revogação do apoio financeiro e da decisão de aprovação inicial, com consequente arquivamento definitivo da candidatura.
22. Manutenção do volume de emprego e duração das obrigações decorrentes do apoio
22.1. Com a verificação do requisito de criação líquida de postos de trabalho, a entidade empregadora compromete-se com a manutenção do nível de emprego até final do período de duração das obrigações decorrentes do apoio.
22.2. Considera-se manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tem ao seu serviço trabalhadores em número igual ou superior ao número de trabalhadores fixado no volume de emprego no Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, incluindo o(s) trabalhador(es) objeto de apoio;
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22.3. Com a atribuição do apoio, a entidade empregadora obriga-se a manter os postos apoiados e o nível de emprego, pelo período de:
o 24 meses, no caso de contrato sem termo, a contar da data de admissão do último posto de trabalho a apoiar;
o 24 meses, a contar da conversão de contrato a termo certo para sem termo.
o 12 meses, no caso de contrato de trabalho a termo certo, desde o início da vigência do contrato apoiado;
22.4. O requisito de manutenção do nível de emprego e dos postos apoiados, reporta-se a todos os meses do período e é verificada:
a) Na contratação sem termo:
o Com a entrega do pedido de pagamento para efeitos de pagamento da primeira prestação do apoio financeiro, acompanhada da documentação demonstrativa da manutenção do nível de emprego, a qual diz respeito ao mês precedente ao da apresentação deste pedido;
o Após esta fase, anualmente e até ao final do período de 24 meses, devendo a entidade empregadora:
o Apresentar no 13.º mês de execução do contrato de trabalho do último trabalhador admitido, a documentação demonstrativa da manutenção do nível de emprego referente ao 12.º mês de execução do projeto;
o Apresentar no 25.º mês de execução do contrato de trabalho do último trabalhador admitido, a documentação demonstrativa da manutenção do nível de emprego referente ao 24.º mês de execução do projeto.
b) Na contratação a termo certo:
o Com a entrega do pedido de pagamento para efeitos de pagamento da primeira prestação do apoio financeiro, acompanhada da documentação demonstrativa da manutenção do nível de emprego, a qual diz respeito ao mês precedente ao da apresentação deste pedido;
o Com a apresentação, no mês subsequente ao mês civil em que se completa os 12 meses de execução do contrato do último posto admitido, a documentação demonstrativa da manutenção do nível de emprego referente ao 12.º mês de execução do contrato de trabalho de cada trabalhador admitido.
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22.5. Apenas são aceites reduções do volume de emprego fixado, quando os trabalhadores não apoiados tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por motivo de invalidez, de falecimento ou reforma por velhice, devendo a entidade empregadora fazer prova destes factos.
22.6. Para evidenciar esta situação a entidade empregadora, deverá:
✓ Identificar os trabalhadores que provocaram a redução do volume de emprego, e anexar o respetivo documento legal que fundamenta a cessação do vínculo laboral;
✓ Entregar a última folha de remunerações, e respetivo documento de pagamento das contribuições, onde constam estes trabalhadores;
✓ Entregar a folha de remunerações, e respetivo documento de pagamento das contribuições, do mês seguinte à saída desses trabalhadores.
22.7. Nos restantes casos em que, no decurso do acompanhamento não se observe a manutenção do volume de emprego, devido à cessação de contratos de trabalho não apoiados, e desde que a entidade empregadora demonstre o cumprimento deste requisito no mês seguinte a essa ocorrência, não se suspende a contagem do período de acompanhamento.
22.8. Para este efeito a entidade empregadora deverá:
o Identificar o trabalhador que provocou a redução do volume de emprego, e anexar o respetivo documento legal que fundamenta a cessação do vínculo laboral;
o Entregar a última folha de remunerações, e respetivo documento de pagamento das contribuições, onde constam estes trabalhadores;
o Entregar a folha de remunerações, e respetivo documento de pagamento das contribuições, do mês seguinte à saída desses trabalhadores.
22.9. A não reposição do volume de emprego acarreta uma situação de incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, implicando idêntica redução, do apoio financeiro relativamente aos contratos de trabalho associados e objeto de apoio, dos montantes já recebidos, face ao tempo de acompanhamento não cumprido do tempo de acompanhamento do projeto.
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22.10. Nas situações de contratações sem termo, caso a redução da manutenção do volume de emprego seja devido à saída de posto apoiado, os períodos da sua substituição não suspendem a contagem do período de acompanhamento, salvo se a mesma ocorrer no prazo de 30 dias seguidos e desde que esteja em curso um processo de ajustamento no âmbito de abertura de oferta de emprego.
23. Substituição de Trabalhadores
23.1. São permitidas substituições aos postos de trabalho objeto de apoio, quando se verifica cumulativamente as seguintes situações:
✓ A entidades empregadoras comunicam o facto no prazo de 5 dias úteis a contar da sua ocorrência, anexando o documento legal de cessação do contrato de trabalho;
✓ Se tratem de contratações sem termo;
✓ A cessação dos contratos ocorre no decurso do período experimental;
23.2. A não comunicação por parte da entidade empregadora da cessação dos contratos de trabalho apoiados no decurso do período experimental, e da entrega documento legal da sua cessação, implica a impossibilidade de se efetuar a substituição do trabalhador, bem como a imediata cessação do apoio financeiro.
23.3. As entidades empregadoras têm 45 dias consecutivos para substituírem o trabalhador por um dos utentes encaminhados pelo Centro de Emprego, cuja caraterização face ao emprego terá que corresponder a igual ou superior montante do seu apoio financeiro.
23.4. No decurso deste prazo, caso a entidade empregadora pretenda substituir por candidato com caraterização diferente ao admitido inicialmente, poderá fazê-lo mediante duas condições:
✓ Solicita por escrito essa intenção, identificando o utente;
✓ Procede à devolução do diferencial do apoio.
23.5. A entidade empregadora devolve o apoio financeiro recebido, face ao tempo de acompanhamento não cumprido de execução do projeto, nas seguintes situações:
Findos os 45 dias consecutivos a contar da data de abertura da oferta de emprego, e caso a entidade empregadora não admita nenhum dos trabalhadores enviados pelo IEM.
23.6. Nos casos em que, por factos alheios à entidade empregadora não for encontrada solução que assegure a manutenção dos postos de trabalho apoiados.
23.7. Havendo a substituição do trabalhador apoiado, a entidade empregadora deverá entregar os elementos seguintes elementos:
✓ Contrato de trabalho sem termo celebrado;
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✓ Cópia da inscrição de admissão do utente na Segurança Social, com indicação da data de início do contrato de trabalho;
✓ Folha de remunerações correspondente ao mês de saída do posto de trabalho apoiado em causa, acompanhada do pagamento das contribuições desse mês;
✓ Folha de remunerações correspondente ao mês de admissão do candidato selecionado, acompanhada do pagamento das contribuições desse mês.
24. Acompanhamento
24.1. As entidades empregadoras que beneficiem dos apoios previstos nesta Portaria têm a obrigação de manter os postos de trabalho apoiados e o volume de emprego fixado, pelo período de:
a) 24 meses, no caso de contrato de trabalho sem termo, a contar da data de admissão do último posto de trabalho a apoiar;
b) 12 meses, desde o início da vigência do contrato apoiado, no caso de contrato de trabalho a termo certo.
24.2. Para efeitos da presente Portaria considera-se existir manutenção do volume de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores, no período previsto no número anterior, em número igual ou superior para este fixado.
24.3. Nos casos em que, no decurso do acompanhamento não se observe a criação líquida de postos de trabalho, e desde que a entidade empregadora demonstre o cumprimento deste requisito no mês seguinte a esta ocorrência, não se suspende a contagem do período de acompanhamento, exceto a reposição do volume de emprego, nos casos, devidamente comprovados, em que os trabalhadores não apoiados, causadores desta redução, tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por motivo de invalidez, de falecimento ou reforma por velhice.
24.4 Aos projetos financiados no âmbito desta Portaria podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEM, IP-RAM ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente Portaria e demais regulamentação aplicável.
25. Incumprimento
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25.1. O incumprimento, por parte da entidade empregadora, das obrigações relativas à atribuição do apoio
financeiro concedido implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio.
25.2. A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao contrato de trabalho apoiado quando se verifique uma das seguintes situações:
✓ Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador, por motivos não imputáveis à entidade empregadora;
✓ Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;
✓ Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
✓ Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego;
✓ Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por motivos não imputáveis à entidade empregadora, desde que não se observe a substituição no prazo de 45 dias seguidos da abertura de oferta de emprego.
25.3. A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado, durante o período de duração do apoio, devido a:
i. Despedimento coletivo; ii.Extinção de posto de trabalho;
iii. Inadaptação após o período experimental;
iv. Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
v. Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por motivos imputáveis à entidade empregadora, desde que não se observe a substituição no prazo de 45 dias seguidos da abertura de oferta de emprego;
vi. Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.
b) Incumprimento de uma das seguintes obrigações:
- Incumprimento por ter celebrado contrato de trabalho, a tempo inteiro, com sócio da entidade empregadora;
- Incumprimento pelo facto da remuneração oferecida não respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
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- Incumprimento por ter celebrado contratos de trabalho com desempregados que anteriormente prestaram serviços na entidade empregadora.
c) Incumprimento na demonstração da execução do período de acompanhamento, ou seja, quando a entidade empregadora não entrega os formulários de pedidos de pagamento dos postos de trabalho na periodicidade definida, não demonstrando, nomeadamente, a manutenção do cumprimento do requisito de criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, decorridos 12 meses e 24 meses da sua execução.
d) Quando se deteta a produção de falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio fraudulento com o fim de obter ou manter os apoios à contratação;
e) A acumulação dos apoios com quaisquer outros que assumam a mesma natureza, com exceção de benefícios fiscais e de isenção ou reduções de segurança social, se a legislação o permitir.
25.4. As ocorrências das situações de incumprimento de saída de postos de trabalho apoiados ou reduções do volume de emprego, devem ser comunicadas por escrito e de modo voluntário, pela entidade empregadora, através da apresentação de documentos legais que fundamentam cada um dos tipos destes incumprimentos, e da apresentação das folhas de remunerações, e pagamento das contribuições à segurança social, do mês dessa ocorrência, do mês anterior e do mês posterior à mesma.
26. Restituição das Verbas
26.1. Para efeitos do cálculo do apoio financeiro que as entidades devem devolver, deve ser apurado o montante do apoio financeiro a que a entidade tem direito face ao tempo de acompanhamento cumprido na manutenção do volume de emprego e dos postos apoiados e, por conseguinte, face aos pagamentos efetuados, é determinado o montante a ser restituído.
26.2. Poderá ocorrer situações, em que, ao invés da entidade devolver apoio, poderá vir a receber, caso o montante pago seja inferior ao valor do apoio financeiro a que tem direito face ao tempo de acompanhamento cumprido.
26.2. A determinação do tempo de acompanhamento cumprido, tem subjacente a verificação das condições:
✓ Manutenção do volume de emprego e dos postos apoiados;
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✓ Prestação efetiva de trabalho por parte de todos os trabalhadores, excetuando-se as situações de
incapacidade para o trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho e licença de parentalidade.
26.4. Apenas não se suspende a contagem do período de acompanhamento nos seguintes casos:
✓ Caso no mês de admissão último posto de trabalho apoiado admitido, não se verifiquem a criação líquida de postos de trabalho, a entidade cumpre este requisito no mês seguinte;
✓ Nas situações de contratações sem termo, quando ocorre a substituição do posto apoiado no prazo de 30 dias seguidos;
✓ Quando existem reduções justificadas do volume de emprego, conforme disposto na Portaria, passando-se a acompanhar o novo volume de emprego fixado;
✓ Quando não existem reduções justificadas do volume de emprego e a entidade voltou a repô-lo no mês seguinte a esta ocorrência, sendo que na não observação deste requisito, a entidade alcança uma situação de incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, cessando o apoio financeiro.
26.5. Para períodos de acompanhamento iguais ou superiores a 1 mês, e caso não tenham sido efetuados pagamentos à entidade, então deverá ser pago o montante do apoio financeiro a que tem direito face ao tempo de acompanhamento cumprido.
26.6. Caso contrário, face aos montantes pagos à entidade, esta terá:
a) Que restituir a diferença entre o valor do apoio financeiro pago e o valor a que tem direito face ao tempo de acompanhamento cumprido;
b) A receber a diferença entre o valor a que tem direito face ao tempo de acompanhamento cumprido e o valor do apoio financeiro pago.
c) Em caso de redução do volume de emprego, aplica-se idêntica redução do apoio financeiro relativamente aos contratos de trabalho associados e objeto de apoio face à redução em termos absolutos do volume de emprego.
26.7. O critério de escolha do(s) posto(s) de trabalho apoiado(s), relativamente ao qual será efetuado o cálculo do valor do apoio financeiro a que tem direito face ao tempo de acompanhamento cumprido, incide cronologicamente pelas datas de contratação dos postos apoiados, ou seja, o apoio financeiro a ser devolvido é efetuado em relação ao 1.º posto de trabalho admitido e assim sucessivamente.
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26.8. Caso todos os postos de trabalho tenham sido admitidos na mesma data, a entidade enquadradora deverá ser notificada de modo a que identifique, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de saída da notificação, o nome dos trabalhadores apoiados que pretende efetuar a reposição do apoio financeiro, em igual número dos postos que reduziram o volume de emprego, mantendo-se o acompanhamento referente aos restantes trabalhadores apoiados, em relação aos quais não cessou o apoio financeiro, e para o volume de emprego fixado a partir do partir do mês em que ocorreu a sua redução e até final do tempo de acompanhamento a que se obrigaram.
27. Modo de restituição do apoio financeiro por parte da entidade empregadora
27.1. A entidade empregadora deve proceder a restituição do apoio financeiro, no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte à data de saída da notificação com os fundamentos dos incumprimentos, sob pena de acrescer juros de mora à taxa legal em vigor, com efeitos a partir do dia seguinte do termo do prazo de restituição.
Nessa notificação, e em função do valor do apoio financeiro a ser devolvido é dado a possibilidade à entidade empregadora de solicitar a celebração de acordos prestacionais no prazo de 10 dias úteis, sendo informada dos impedimentos a nível de recebimento de apoio financeiro e de beneficiar de novas medidas de emprego, enquanto decorre o pagamento do plano prestacional. (consultar ponto 28 - Restituição de apoio financeiro através de acordo prestacional).
27.2. Na ausência de solicitação de acordo prestacional por parte da entidade ou da não devolução das verbas de uma só vez, implica que as mesmas sejam obtidas por cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro.
28. Restituição de apoio financeiro através de acordo prestacional
28.1. Na impossibilidade de a entidade empregadora pagar de uma só vez o montante em dívida, mediante requerimento apresentado, poderá ser autorizado o pagamento em prestações mensais.
28.2. Os planos de reembolsos a solicitar pela entidade têm como limite 8 anos, salvo se devido às dificuldades de tesouraria, o valor mensal associado a este prazo possa ter um impacto prejudicial na sua gestão operacional, este plano poderá prolongar-se até aos 10 anos, sendo que em nenhum dos prazos o valor da prestação mensal poderá ser inferior a 100,00€;
28.3. Aos montantes a restituir são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, calculados da seguinte forma:
✓ Juros vencidos, contados do termo do prazo de restituição até à data de apresentação do requerimento, aplicando-se somente nos casos em que o requerimento não foi apresentado até ao prazo limite de pagamento de 60 dias seguidos;
✓ Juros vincendos, calculados desde o início da data de pagamento e até ao final do período de amortização, em função do montante em dívida.
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28.4. O IEM notifica a entidade empregadora da decisão de celebração de acordo prestacional para
devolução do apoio financeiro em prestações, devendo esta devolver um dos acordos no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte à data de saída da notificação, reconhecido notarialmente ou por advogado.
28.5. A não devolução do acordo prestacional nos termos definidos, bem como a falta de pagamento de uma das prestações previstas no plano de reembolso, dá lugar ao vencimento de todas as prestações, e consequente a obtenção dos valores em dívida, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável, a contar do dia útil seguinte da data de vencimento da última prestação paga, caso tenha iniciado o pagamento do acordo.
28.6. Xxxx não tenha devolvido o acordo, ao montante em dívida acrescem juros vincendos findo o prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte à data de saída da notificação com os fundamentos dos incumprimentos e da solicitação da devolução das verbas.
29. Outros factos que determinam restituições do apoio financeiro
Caso o IEM tenha conhecimento de situações de prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação do mesmo e a restituição total ou parcial dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa.
Estas entidades empregadoras também ficam impedidas definitivamente de se candidatar às diferentes medidas de emprego
30. Impedimentos
30.1 Impedimentos temporários ao recebimento de apoios financeiros e de acesso à apresentação de candidaturas a programas de emprego
A entidade empregadora que se encontre numa situação de incumprimento só pode beneficiar de apoios financeiros ao abrigo dos programas de emprego, desde que se verifique o pagamento integral do montante em dívida, de forma voluntária.
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Não tendo efetuado o pagamento integral do montante em dívida face aos incumprimentos alcançados, no prazo disposto para o efeito, e devolvendo esse valor à posteriori, fica um ano impedida a contar da data do
pagamento da dívida.
30.2. Impedimentos definitivos ao recebimento de apoios financeiros e de acesso à apresentação de candidaturas a programas de emprego
Aquando da deteção de eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, a entidade empregadora fica impedida definitivamente de se candidatar às diferentes medidas de emprego.
A entidade empregadora fica definitivamente impedida de poder beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação no âmbito das diferentes medidas de emprego se não efetuar o pagamento voluntário, no prazo disposto para o efeito, dos montantes em dívida face aos incumprimentos alcançados, salvo nos casos em que à posteriori demonstre essa regularização, reduzindo-se o impedimento para um ano, a contar da mesma.
31. Transmissão da titularidade do projeto
31.1. A entidade empregadora que beneficiou do apoio financeiro através do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação pode requerer a transmissão da titularidade do projeto, desde que tenha cumprido os requisitos legais durante o período do apoio até ao momento dessa transmissão e desde que assegure a transição do volume de emprego e dos trabalhadores objeto do apoio para a entidade empregadora adquirente, desde que esta última:
a) Assuma o compromisso de acautelar a continuidade dos contratos apoiados, nas mesmas condições, salvaguardando, assim, os direitos e as obrigações dos mesmos;
b) Reúna as condições de acesso e concessão do apoio financeiro, nomeadamente a fixação do volume do nível de emprego existente;
c) Fixado o nível de emprego existente na entidade empregadora candidata a adquirir as obrigações da entidade empregadora beneficiaria, esta primeira deve garantir a criação líquida de postos de trabalho com a transição do volume de emprego e dos trabalhadores objeto do apoio da entidade beneficiária, para a sua entidade.
31.2. Confirmada a possibilidade de transmissão da titularidade do projeto, a entidade empregadora inicial e a nova entidade devem assinar o documento de transmissão de titularidade do projeto,
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com reconhecimento notarial ou por
advogado, no prazo disposto para o efeito.
31.3. A nova entidade, no restante período de execução do projeto, deve verificar, pelo menos, o mesmo número total de trabalhadores fixado no volume de emprego do documento assinado, incluindo os postos de trabalho apoiados.
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31.4. Nas situações previstas anteriormente, a entidade empregadora inicial recebe o apoio proporcional desde a contratação do trabalhador até à data da transição do mesmo para a nova entidade.