CONTRATO N.38/SMADS/2021 PROCESSO SEI N. 6024.2021/0005381-1
CONTRATO N.38/SMADS/2021 PROCESSO SEI N. 6024.2021/0005381-1
OBJETO: Hospedagem por diárias em estabelecimento hoteleiro para pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência em situação de rua, regularmente indicadas pela SMADS – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Órgão da PMSP – Prefeitura Municipal de São Paulo.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATADO: CONDOMINIO EDIFICIO BRASILIA SMALL TOWN FLAT SERVICE II
LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Brasília Santana Gold Flat - Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxx x. 000, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000
QUANTIDADE DE CÔMODOS INDIVIDUAIS: 0 unidades
QUANTIDADE DE CÔMODOS COMPARTILHADOS: 29 (vinte e nove) unidades (58 vagas)
QUANTIDADE DE CÔMODOS COMPARTILHADOS ACESSÍVEIS: 2 vagas em
01(um)cômodo compartilhado
VALOR UNITÁRIO DA DIÁRIA: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais)
QUANTIDADE TOTAL DE VAGAS: 60 (sessenta) vagas
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais, para o período de 180 (cento e oitenta) dias
A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO – PMSP, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, inscrita no CNPJ/ME sob n.º 60.269.453/0001-40, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx x.x 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx
- XX, representada por sua Secretária Municipal, Senhora XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, adiante designada apenas CONTRATANTE, e o estabelecimento hoteleiro, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASÍLIA SMALL TOWN FLAT SERVICE II, inscrito no CNPJ/ME sob o n.º 02.827.064/0001-96, com sede na cidade de São Paulo, Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxx x. 000, Xxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Senhor XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade R.G n.º 3.286.443-
7 e inscrita no CPF/ME sob o n.º 000.000.000-00, doravante simplesmente designado CONTRATADO, nos termos do artigo 25, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo com os termos do despacho – documento SEI n. 047087542, publicado no D.O.C., resolvem firmar o presente CONTRATO, na conformidade das condições e cláusulas que se seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a hospedagem, por diárias, de pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, em situação de rua, regularmente indicadas pela Contratante, no estabelecimento do Contratado.
1.2. Para consecução do objeto referenciado no item acima, o Contratado disponibilizará 60 (sessenta) vagas, distribuídas em
29 (vinte e nove) cômodos compartilhados simples e 02(duas) vagas em 01 (um Cômodo Compartilhado acessível do Brasília Santana Gold Flat, situado à Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxx x. 000, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000;
1.3. A diária se inicia às 14 horas e termina às 12 horas do dia subsequente, perfazendo um total de 22 (vinte e duas) horas de estadia, independente da hora de entrada do hóspede.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços e da concordância do Contratado em tal documento, nos termos da legislação vigente.
2.1.1. Após a emissão da Ordem de Início dos Serviços pela Contratante, a Contratado terá o prazo de até 03 (três) dias uteis para bloquear as vagas previstas neste instrumento e organizar-se administrativamente para o recebimento dos hóspedes.
2.2. O prazo poderá ser prorrogado dependendo da necessidade da Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3. O Contratado fica obrigada:
3.1. Prestar o serviço de hospedagem em cômodos individuais ou compartilhados, observando todas as cautelas necessárias a se obstar a contaminação pelo Covid-19 e provisões que segue:
3.1.1. Nas acomodações em cômodos compartilhados, deverá haver distanciamento entre as pessoas, por meio de camas dispostas com distância mínima de 01 (um) metro entre as camas;
3.1.2. Ofertar 05 (cinco) refeições diárias, sendo um café da manhã, um almoço, um lanche da tarde, um jantar e um lanche noturno, produzidas pelo estabelecimento ou contratados de terceiros, sob inteira responsabilidade do Contratado, que deverão ser servidas no próprio estabelecimento, mediante escalonamento em turnos e horários diversos, respeitando o distanciamento social, de modo a evitar aglomeração das pessoas entre si;
3.1.2.1. Café da manhã, a ser servido das 07h30m às 10h00m, com padrão básico e disponibilizando, cumulativamente, a todos os hóspedes café, leite, pão e manteiga.
3.1.2.2. Almoço e jantar, a serem servidos, respectivamente, das 12h00m às 14h00m e 18h00m às 20h00m, com cardápios com variações diárias, incluindo, cumulativamente, uma fonte de proteína de origem animal, acompanhada de carboidrato, além de salada de folhas ou de legumes e uma fruta.
3.1.2.3. Lanche da tarde, a ser servido das 16h00m às 17h00m, disponibilizando, cumulativamente, a todos os hóspedes leite, café ou chocolate, biscoito e uma fruta.
3.1.2.4. Lanche noturno, a ser servido das 21h30 às 22h30, disponibilizando, cumulativamente, a todos os hóspedes chá e biscoito.
3.1.3. Providenciar substituição e fornecimento semanal ou em periodicidade inferior, por razões de higiene, se houver necessidade, de lençóis, toalhas, sabonetes, shampoos e papel higiênico;
3.1.4. Providenciar limpeza e higienização semanais das acomodações ou em periodicidade inferior se, por razões de higiene, houver necessidade;
3.1.5. Manter em bom funcionamento sistema de ventilação e equipamento de televisão aberta;
3.1.6. Assegurar condições mínimas de segurança e acessibilidade nas áreas comuns e vias de acesso e saída dos cômodos, tais como elevadores, rampas e redes de proteção;
3.1.7. Disponibilizar, diariamente, no cômodo, uma garrafa de um litro e meio de água potável por hóspede e o fornecimento contínuo de água potável em área comum para reposição e consumo durante as refeições.
3.2. O preposto, que será indicado pelo Contratado, deverá informar, por escrito, ao Fiscal do Contrato indicado pela Contratante, todas as ocorrências observadas na prestação do serviço em foco.
3.3. O Contratado fica, ainda, obrigada a:
3.3.1 Comunicar ao setor de contratos na Coordenadoria de Administração e Finanças toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização;
3.3.2. Atender os prazos estabelecidos com relação ao fornecimento do objeto;
3.3.3. Manter durante toda a duração do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento e na contratação, assim como o padrão de qualidade e as especificações técnicas aqui contidas;
3.3.4. Comparecer, sempre que solicitado, à sede da unidade requisitante, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações;
3.3.5. Franquear acesso a suas instalações a servidores da Contratante ou a funcionários, devidamente credenciados, da Organização da Sociedade Civil parceira da Contratante;
3.3.6. Fornecer, de maneira não onerosa, instalações para a permanência e execução do trabalho social e do atendimento de saúde por servidores da Contratante ou funcionários, devidamente
credenciados, da Organização da Sociedade Civil conveniada com a Contratante;
3.3.7. Disponibilizar área comum para a realização de atividades coletivas.
3.3.8. Seguir os protocolos de saúde e sanitários necessários à prevenção do contágio pelo novo coronavírus.
3.3.9. Responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura cause à Contratante em razão do fornecimento do objeto decorrente do presente contrato.
3.3.9.1 O Contratado será a única responsável perante terceiros contratados por ela para a prestação dos serviços do presente Contrato.
3.3.10. Fornecer à Contratante ou a funcionários da Organização da Sociedade Civil conveniada com a Contratante, sempre que requisitado, relatório com informações pertinentes ao controle de diárias com os nomes dos hóspedes atendidos, hora e dia do início e do término das diárias usufruídas, os números das unidades ocupadas e o registro da ocorrência de eventos excepcionais, para futuras referências.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4. A Contratante fica obrigado a:
4.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
4.2. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, comunicando ao Contratado, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
4.3. Prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Contratado, devendo solicitar o seu encaminhamento por escrito ao fiscal do Contrato;
4.4. Exercer a fiscalização do presente contrato, indicando, formalmente, o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual;
4.5. Atestar a qualidade do objeto contratado, indicando, por escrito, qualquer ocorrência de fatos que exijam medidas corretivas, sempre por meio do Fiscal do Contrato;
4.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato;
4.7. Providenciar o suporte à Organização da Sociedade Civil parceira para o atendimento social no estabelecimento do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
5.1. O objeto será recebido nas condições da cláusula primeira deste contrato, no prazo definido na cláusula segunda.
5.2. A administração efetuará, por meio de servidor designado, a verificação dos serviços prestados e o acompanhamento do fornecimento dos objetos.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO
6.1. As despesas para a execução do objeto do presente contrato onerarão a dotação orçamentária n. 93.10.08.244.3023.4.308.33903900.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, através da Nota de Empenho n. 51.363, no valor de R$ 918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A Contratante, a título de contrapartida pela hospedagem de pessoa regularmente indicada, efetuará o pagamento, por diária de pessoa hospedada, no montante de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), totalizando, R$ 918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais), para 60 (sessenta) hospedes;
7.2. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo Contratado, nos termos do item 7.5 infra, e à vista do atestado de medição.
7.3. Neste ato o Contratado informou, para fins de pagamento, os seguintes dados bancários, ciente de que eventual incorreção não poderá ser imputada ao Município: conta corrente n. 000.025.347-2, agência n. 6804-7, Banco do Brasil.
7.4. O valor do pagamento será devido em função da quantidade de vagas indicada no item 1.2 do presente e respectivas diárias, considerando-se o valor unitário da diária contratado, pelo período abrangido pela respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
7.5. Para efeito de pagamento, o Contratado encaminhará à Contratante, pelo endereço de e- mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, em prazo acordado com a Contratante, a nota fiscal eletrônica de que trata o item 7.2.
7.6. O pagamento será realizado mediante crédito aberto em conta corrente em nome do Contratado no Banco do Brasil S/A.
7.7. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n. 6.544/89, bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
7.8. Constitui condição para realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome do Contratado no CADIN MUNICIPAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1. Os preços adotados no presente contrato não sofrerão reajuste.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1. A fiscalização dos serviços contratados será exercida por intermédio de servidor oportunamente designado para tal finalidade, a quem competirá observar a qualidade e a quantidade de fornecimento do objeto contratado, durante sua vigência.
9.2. A fiscalização dos serviços pela Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade do Contratado por qualquer inobservância ou omissão às Cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Além das sanções previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n.º 8.666/93 e demais normas pertinentes, o Contratado estará sujeita às penalidades a seguir discriminadas:
10.1.1. Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
10.1.2. Em caso de inexecução total, multa de 20% sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de, a critério da Administração, aplicar-se pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
10.1.3. Se o objeto estiver em desacordo com as especificações contidas neste Contrato ou em caso de irregularidades constatadas durante a execução contratual, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela mensal devida à contratado.
10.1.4. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, sendo que tal inadimplemento deverá ser devidamente comprovado, caberá à autoridade apurá-la, garantido o contraditório, e se for o caso aplicar ao Contratado multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela mensal devida ao Contratado e, persistindo a situação, o Contrato será rescindido.
10.1.5. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80, incisos I e IV da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.1.6. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
10.1.7. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da Contratante ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 55, do Decreto Municipal n.º 44.279/2003. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as consequências indicadas naqueles artigos da lei.
11.2. Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no subitem 11.1, o Contratado fará jus ao recebimento dos valores devidos pro rata pela prestação dos serviços previstos neste Contrato, mas não terá direito a qualquer espécie de indenização em virtude do término antecipado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
12.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionados, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Este Contrato obedece a Lei Municipal n.º 13.278/02, as Leis Federais n.ºs 8.666/93 e demais normas pertinentes.
13.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.3. Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação.
13.4. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais.
13.5. Fica o Contratado ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.6. O presente contrato rege-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 54 da Lei Federal n. 8.666/1993 e Lei Federal n. 13.979/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CLÁUSULA RESOLUTIVA
14.1. O presente contrato poderá ser RESCINDIDO, ADITADO e/ou SUPRIMIDO pela Contratante, por razões de interesse público e de alta relevância, desde que justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato, sem que isso implique na aplicação de multa de qualquer natureza, em especial àquelas estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim xxxxxx e contratados, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 02 (duas) vias de igual teor, pelas partes e 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 29 de junho de 2021
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATANTE
KISEL FRIDMAN
CONDOMINIO EDIFICIO BRASILIA SMALL TOWN FLAT SERVICE II CONTRATADO