CONTRATO ADMINISTRATIVO N0 006/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO N0 006/2021
Contrato Administrativo de
SUBLOCAÇÃO DE UM IMOVEL, que
entre si celebram o MUNICÍPIO DE CARLINDA - MT e o Sr. XXXX XXXX XXXXXX.
Outorgantes e Reciprocamente Outorgado de um lado como “SUBLOCADOR” XXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG sob n.º 14360331 SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Carlinda/MT e de outro lado na qualidade de “SUBLOCATÁRIO” o Município De Carlinda - MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.617.905/0001-78, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx x/xx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato representada pela sua Prefeita Municipal, Srª. XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-3 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx X Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xxxx xxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, ajustam e convencionam entre si, de mutuo e comum acordo, o presente contrato particular de compromisso referente à SUBLOCAR UM IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA CAPELA FUNERÁRIA, que se regerá pelas cláusulas e condições previamente ajustadas e aceitas.
CLAÚSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste na SUBLOCAR UM IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA CAPELA FUNERÁRIA, visto que o Município não dispõe de imóvel próprio para que possa ser utilizado como Capela Funerária e alguns munícipes não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas de uma fatalidade na perca de um ente familiar. Desta forma, a Secretaria Municipal de Assistência de Social esta se prontificando neste auxílio à população Carlindense desfavorecida. E conforme o que dispõe o artigo 24, inciso X, lei 8,666/93 atualizada pela Lei Federal n° 8.883/94, conforme processo licitatório dispensa nº. 003/2021.
CLAÚSULA SEGUNDA - DO VALOR
O valor ajustado entre as partes é de R$ 7.466,60 (sete mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), divididos em:
• 1 (uma) parcela no valor de R$466,60 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) referente a 20 dias de locação da Capela Funerária no mês de Fevereiro de 2021.
• 10 (dez) parcelas iguais de R$ 700,00 (setecentos Reais) mensais, a partir do dia 01 de Março a 31 de Dezembro de 2021.
Devendo o seu pagamento ser feito até o dia 20 de cada mês subsequente ao vencido, Os pagamentos serão efetuados através de transferência bancária a Conta Corrente n° 0250018-3, da Agência: 1380-3 Banco Bradesco em nome do LOCADOR.
CLAÚSULA TERCEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente contrato terá sua vigência a partir da data de sua assinatura a 31 de Dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por igual ou sucessivo período até 36 meses.
CLAÚSULA QUARTA – TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS:
Obriga-se a LOCADORA ao pagamento dos tributos e taxas que incidirem sobre a propriedade do imóvel, tais como: IPTU, Taxa de Recolhimento de Lixo, Contribuições de Melhorias e outras que por ventura sejam instituídas na vigência do contrato.
CLAÚSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES:
Parágrafo Primeiro:
a) Obriga-se a LOCADORA a disponibilizar o imóvel livre, desimpedido e sem ônus adicionais ao LOCATÁRIO;
b) Obriga-se a LOCADORA a proceder a qualquer reforma estrutural, essencial ou necessária que permita o bom uso e fruição do imóvel;
c) Obriga-se a LOCADORA em caso de eventos naturais, ou de força maior, imprevisíveis, a recompor imediatamente a estrutura do imóvel para o correto uso e fruição;
d) Xxxxxx-se a LOCADORA a entregar laudo de vistoria do imóvel locado, no qual conste a anuência do LOCATÁRIO, demonstrando as condições estruturais, arquitetônicas e outras do imóvel, no ato de assinatura do presente instrumento de contrato de locação;
e) Reconhece a LOCADORA a existência de obrigações assessórias para o correto uso e fruição do imóvel locado pelo LOCATÁRIO, tais como: poda de
árvores, limpeza de fossa, reparos em calçadas, reparos em lixeiras dentre outros;
f) Obriga-se a LOCADORA a entregar documentos públicos ou particulares, solicitados pelo LOCATÁRIO que sejam referentes à propriedade do imóvel locado;
g) Obriga-se a LOCADORA em caso de danos materiais causados por sua culpa ao LOCATÁRIO, à reparação mediante realização de Processo Administrativo ou Ação Judicial.
h) Caso a LOCADORA não proceda à realização da alínea “e” deste parágrafo, decairá do direito de ressarcimento em face de a LOCATÁRIA.
i) Obriga-se a LOCADORA a permitir o livre e correto uso do imóvel pela LOCATÁRIA, auxiliando-a em casos de esbulho ou turbação, ou qualquer outra restrição judicial ou administrativa imposta sobre o imóvel.
j) Obriga-se a LOCADORA a comunicar formalmente à LOCATÁRIA com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, caso coloque o imóvel locado à venda;
k) Havendo interesse público, no caso de venda do imóvel, obriga-se o COMPRADOR a honrar o presente contrato de locação até o término de sua vigência;
l) Reconhece a LOCADORA que o presente contrato de locação é celebrado em decorrência do interesse público;
m) Xxxxxx-se a LOCADORA no caso de rescisão do presente contrato de locação por sua vontade, a comunicar formalmente à LOCADORA com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, respeitando-se sempre o interesse público da locação;
n) Reconhece a LOCADORA que o presente contrato de locação é regido pela Lei Federal n.º 8.666/93, sendo que as previsões da lei retro mencionada podem se sobrepor ao pactuado, devendo os casos omissos ser resolvido com fundamentos na legislação aqui mencionada.
Parágrafo segundo:
a) Obriga-se a LOCATÁRIA a manter o imóvel nas condições de uso e fruição no mesmo modo que receber, até a entrega do mesmo novamente à LOCADORA;
b) Obriga-se a LOCATÁRIA a permitir a vistoria do imóvel sempre que solicitado pela LOCADORA;
c) Obriga-se a LOCATÁRIA a comunicar formalmente à LOCADORA a necessidade de qualquer reparo estrutural, essencial, necessário que permita o bom e correto uso e fruição do imóvel;
d) Obriga-se a LOCATÁRIA a comunicar formalmente à LOCADORA diante de evento natural, de força maior ou imprevisto que possa afetar o uso e fruição do imóvel locado;
e) Caso advenha necessidade de rescisão imediata do presente contrato de
locação em razão do interesse público, deverá a LOCATÁRIA demonstrar cabalmente o interesse público;
f) Obriga-se a LOCATÁRIA ao término da vigência do presente contrato de locação, a entregar o imóvel à LOCADORA no mesmo modo que recebeu, o que será realizado mediante apresentação de laudo de vistoria inicial da LOCADORA desde que o laudo de vistoria inicial contenha anuência da LOCATÁRIA;
g) Obriga-se a LOCATÁRIA a não transferir ou sublocar este contrato, sob qualquer pretexto.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A rescisão do presente contrato de locação poderá ocorrer da seguinte forma:
a) Por interesse de ambas as partes, com as justificativas e fundamentações necessárias, respeitando-se o interesse público.
b) Por infração das partes às alíneas previstas na Cláusula Quinta, desde que a parte prejudicada realize as comunicações formais imediatamente quando do cometimento das infrações;
c) A parte que infringir qualquer das alíneas previstas na Cláusula Quinta, e tendo sido comunicada formalmente, não realizar as correções necessárias, responderá por perdas e danos no caso de rescisão contratual na forma da alínea “b” da Cláusula Sexta;
d) A rescisão do presente contrato de locação poderá ocorrer com fundamentos nos Artigos 77 e 78 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E MULTAS
Poderão ser aplicadas penalidades e multas nos seguintes casos:
a) Quando qualquer uma das partes infringir qualquer das alíneas previstas na Cláusula Quinta, e tendo sido comunicada formalmente, não realizar as correções necessárias;
b) Diante do cometimento reiterado de infração de qualquer uma das partes às alíneas previstas na Cláusula Quinta;
c) A aplicação de penalidade e multa diante do cometimento de infração de qualquer uma das partes às alíneas previstas na Cláusula Quinta será precedida de Processo Administrativo;
d) A multa apurada será de no máximo 5% (cinco) por cento do valor do presente contrato de locação.
e) A penalidade e/ou multa será aplicada conforme o CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO:
Fica acordado que o LOCATÁRIO deverá fazer o pagamento dos alugueis mensais até o 20º (vigésimo) dia de cada mês subseqüente ao mês vencido.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES:
Obrigam-se as partes a obedecerem fielmente os pactuados no presente contrato de locação, especialmente as disposições da Cláusula Quinta, bem como as previsões da Lei Federal n.º 8.666/83.
Parágrafo primeiro:
No caso de aplicação de penalidade e/ou multa, obriga-se a parte a satisfazer o pagamento da multa imediatamente à sua aplicação, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação.
Parágrafo segundo:
O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier;
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO:
O contrato poderá ser reajustado de acordo com o índice do IGP-M, ou outro índice, que venha ser implantado pelo Governo Federal, conforme acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA DO IMÓVEL:
Tudo quanto constituir obras de segurança e higiene do imóvel, para conserva-lo em estado de servir ao uso a que se destina, correrá por conta da LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO:
O locatário obriga-se a trazer o Imóvel e suas instalações em boas condições de higiene, limpeza, ficando responsável diretamente pelas exigências da saúde Pública e dos poderes Públicos quando solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSFERENCIA:
O locatário poderá ceder transferir ou emprestar o referido imóvel à parte a terceiros, sem o expresso consentimento do Locador bem como o Locador não poderá fazer o mesmo sem autorização prévia do Locatário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DA LOCADORA:
O bem imóvel objeto deste contrato será entregue ao LOCATÁRIO conforme as condições descritas no auto de vistoria apresentado em duas vias no ato da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIA:
As despesas oriundas deste contrato serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária:
136-06.001.08.244.0005.2015/3390.36.00.00.00 – Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física - Fonte de Recurso 00.00.00.00.00 - $ 7.466,60 (sete mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da cidade de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, para dirimir qualquer duvida ou litígio oriundo do presente contrato.
E, por estarem justos os contratados, assinam o presente instrumento em 02(duas) vias de igual teor abaixo assinada.
Carlinda/MT, 10 de Fevereiro de 2021.