ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002482/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/07/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031008/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.002836/2019-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
VALE S.A., CNPJ n. 33.592.510/0001-54, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA, CNPJ n. 21.103.718/0001-83,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXX CONDESSA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na indústria e extração do ferro e metais básicos, com abrangência territorial em Barão De Cocais/MG, Catas Altas/MG, Mariana/MG e Rio Piracicaba/MG.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - LANCHE
3.1 – A Empresa fornecerá créditos mensais em cartão eletrônico, a título de auxílio Lanche, no valor de:
R$ 177,84 (cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) para empregados em jornada diária de 6h.
• R$ 111,15 (cento e onze reais e quinze centavos) para empregados em jornada especial diária de 11h.
3.2 – O crédito a que se refere este benefício será depositado antecipadamente até o último dia do mês anterior ao mês de utilização e será baseado na quantidade média de dias a serem trabalhados.
3.3 – Este valor será depositado apenas para empregados em regime de trabalho cuja carga horária seja superior a 4h/ dia e inferior a 6h/dia ou turno de trabalho com jornada superior a 10h/dia.
3.4 – Caso o empregado deixe de laborar nestas jornadas, qualquer que seja a razão, as condições previstas nesta cláusula deixam de ser aplicáveis e ele deixará de fazer jus ao valor de auxílio-lanche.
3.5 – Não haverá participação do empregado no custo deste benefício, cuja finalidade é de auxílio-lanche.
3.6 – Os empregados que tenham sido pré-avisados da rescisão contratual até a data de assinatura deste instrumento, cujo período de aviso prévio tenha sido indenizado, não farão jus ao benefício previsto nesta cláusula.
3.7 – O benefício ora estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei 6321/76.
3.8 – Fica mantido o fornecimento de lanche pelo serviço de alimentação aos empregados que trabalham em turno único todas as vezes que realizarem horas extras, a partir da primeira hora.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUARTA - PASSE DE TREM
4.1 – Aos empregados da VALE e seus dependentes (registrados no sistema de Assistência Médica Supletiva da VALE), representados pelo Sindicato Metabase de Mariana, serão concedidas durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, 06 (seis) viagens no trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas, sem qualquer ônus para os mesmos, em classe executiva, ou na falta desta, na classe econômica.
4.2 – Para a emissão de passes das viagens concedidas na forma do item anterior, buscando incentivar a viagem em família, será considerado o critério de grupo familiar, ou seja, contar- se-á uma viagem por cada emissão dos passes, independentemente do número de usuários.
4.3 – O benefício previsto nesta cláusula somente terá validade enquanto vigorar o presente Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
5.1 – Fica mantido compromisso da empresa disponibilizar aos seus empregados, transporte coletivo para os que dele desejarem fazer uso até o local da prestação de serviços, e de procurar harmonizar os respectivos horários de partida com os da jornada de trabalho.
5.2 – O transporte disponibilizado pela empresa, conforme o item 5.1 será custeado pela empresa em favor dos seus empregados, comprometendo-se a empresa a divulgar os pontos de embarque/desembarque.
5.2.1 – Os pontos deverão abranger os bairros: Rosário, São Sebastião e Cabanas em Mariana, Bauxita, Vila Aparecida e Veloso em Ouro Preto; Tenente Carlos e São Francisco em Santa Bárbara.
5.3 – Fica igualmente acordado que o transporte assim concedido, estará submisso às normas contidas na lei 7.418/85 e no Decreto 95.247/85, reiterando-se o mútuo entendimento segundo o qual o valor correspondente ao transporte não caracterizará salário-utilidade, quer para fins trabalhistas e/ou previdenciários
CLÁUSULA SEXTA - TRANSAÇÃO DE HORA DE DESLOCAMENTO INTERNO ( EXCLUSIVO MINA DE AGUA LIMPA)
6.1 - Visando permitir que as trocas de turno sejam realizadas com melhor qualidade e acomodação aos empregados da Mina de Água Limpa, além de prevenir, superar e colocar fim a todo e qualquer eventual litígio relativo ao tempo médio de 30 minutos despendido internamente no percurso entre a portaria e o local de registro de frequência.
6.2 - A EMPRESA pagará a título de “horas de deslocamento interno” o tempo de 30 min (trinta minutos) diários, em caráter exclusivo, aos empregados lotados na Unidade de Água Limpa, sendo que tal rubrica será computada como hora normal calculada sobre o salário base de cada empregado.
6.3 - A hora de troca de turno citada no item 6.1 acima, quando coincidir com dias destinados a feriados previstas na escala de revezamento de turno, será remunerada a base de 100% (cem por cento) incidente sobre a hora simples do empregado.
6.4 - As Partes declaram expressamente que o registro de frequência será realizado no momento imediato a chegada dos empregados ao Prédio da Lavra e Usina de Beneficiamento, onde estarão os coletores de ponto, e, antes de iniciada qualquer atividade, inclusive preparatórias, pelos os empregados daquela Unidade Operacional.
6.5 - Este clausula abrange todos os empregados que trabalham na mina de Água Limpa pertencente ao município de Rio Piracicaba, com exceção dos empregados responsáveis pela gestão da EMPRESA, incluindo mas não se limitando aos cargos de Diretores, Gerentes Executivos, Gerentes e Líderes de Projetos.
Auxílio Creche CLÁUSULA SÉTIMA - CRECHE / MATERNAL
7.1 – As condições para reembolso creche / maternal são disciplinadas pelo presente Acordo devendo observar os termos e condições ora estabelecidos.
7.2 – A Vale concederá às suas empregadas o reembolso integral do pagamento de creche, até os seguintes limites máximos:
a) R$ 920,83 (novecentos e vinte reais e oitenta e três centavos), no caso de atendimento a filho com idade até o 36º mês de vida;
b) R$ 727,91 (setecentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos) no caso de atendimento ao filho com idade entre o 37º ao 72º mês de vida.
7.3 – Caso seja de seu interesse, a empregada poderá optar, em substituição ao benefício previsto no item 7.2, por requerer o reembolso de despesas decorrentes de contratação de Babá, desde que devidamente comprovada com a apresentação da CTPS, comprovante de pagamento do INSS e observados os mesmos limites previstos nas alíneas “a” e “b” do item
7.2 supra.
7.4 – A manutenção do benefício previsto no item 7.2 está condicionada à avaliação periódica da Vale.
7.5 – A empregada deverá apresentar mensalmente as notas fiscais que comprovam a despesa com creche ou os recibos de pagamento salarial à Babá, bem como, comprovante de recolhimento do INSS.
7.6 – O reembolso creche / maternal continuará sendo estendido, nas mesmas condições, ao empregado divorciado, separado ou pai-solteiro que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, bem como ao empregado viúvo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - HORAS IN ITINERE
8.1 – Nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, após modificação introduzida pela Lei 13.467/2017, o pagamento de horas in itinere deixou de ser uma obrigação legal. Assim, desde de janeiro/2019 a empresa deixou de pagar horas in itinere.
8.2 – Em contrapartida, nas áreas onde o pagamento das horas in itinere era realizado e deixou de ser pago, a EMPRESA e o SINDICATO negociaram que:
a) Para os EMPREGADOS que atualmente trabalham em área de difícil acesso, a EMPRESA pagará um Prêmio Assiduidade, com periodicidade semestral, no valor equivalente à previsão do pagamento de horas in itinere, caso elas continuassem a ser pagas, acrescido de 10% (dez por cento).
b) Não farão jus ao pagamento os EMPREGADOS que não fariam jus às horas in itinere, por não trabalhar em áreas de difícil acesso, ou por exercer cargos de gestão, tais como Diretores, Gerentes, Gerentes Executivos e Especialistas Técnicos.
8.3 – O pagamento do Prêmio Assiduidade, previsto no item 8.2, “a)” e regulamentado pela Cláusula seguinte deste Acordo, terá por base de cálculo os valores relativos ao pagamento das horas in itinere, quando eram devidas de acordo com a legislação e com o instrumento normativo vigente em dezembro/2018.
8.4 – No caso de mudanças na legislação vigente, que impliquem a volta da obrigatoriedade do pagamento das horas in itinere, a EMPRESA e o SINDICATO renegociarão esta Cláusula e a Cláusula seguinte, relativa ao Prêmio Assiduidade.
8.5 – Visando evitar pagamentos em duplicidade fica ajustado que os empregados que obtiveram ou venha a obter decisão judicial que lhes garanta o pagamento de horas in itinere não farão jus ao pagamento do Prêmio Assiduidade, assegurada a possibilidade de compensação e de descontos de valores pagos indevidamente.
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE(EXCLUSIVO MINAS ALEGRIA,BRUCUTU,F NOVA,XXXXXXXX,G SOCO
9.1 – A assiduidade é uma questão importante para a EMPRESA e que afeta a utilização de equipamentos, a distribuição das tarefas entre os demais empregados, a segurança das atividades e todo o processo produtivo. Em decorrência, para incentivar a assiduidade ao trabalho fica estabelecido o Prêmio Assiduidade previsto no artigo 457, § 2º da CLT, que será regido pelas regras abaixo:
9.2 – Durante a vigência deste acordo, a EMPRESA pagará o Prêmio Assiduidade, com periodicidade semestral.
9.3 – O pagamento será feito de forma antecipada no início do semestre. Ao longo dos seis meses posteriores ao pagamento a EMPRESA analisará o efetivo comparecimento do EMPREGADO ao trabalho.
9.4 – O Prêmio Assiduidade será devido em sua integralidade caso não haja nenhuma falta durante o semestre, auferido através dos registros de ponto.
9.4.1 – Os empregados dispensados de registro de ponto, em razão da flexibilidade de sua jornada, receberão o valor integral do Prêmio Assiduidade, salvo quando houver apontamento de falta pelo gestor, observados os demais itens da presente cláusula.
9.5 – Ao final de cada semestre será feito o ajuste considerando o valor integral adiantado pela EMPRESA no início do semestre e o valor que deveria ter sido efetivamente pago em decorrência de eventuais faltas do EMPREGADO ao trabalho.
9.6 – Caso tenham ocorrido faltas durante o semestre serão realizados descontos, observados os parâmetros abaixo:
a) Desconto de 5% (cinco por cento) do valor do prêmio para cada falta injustificada;
b) Desconto de 1% (um por cento) do valor do prêmio para cada falta justificada;
c) A falta durante a semana implicará na perda do valor do Prêmio Assiduidade relativo a um dia de descanso semanal remunerado.
9.7 – Serão considerados dias trabalhados e não afetarão o valor do Prêmio Assiduidade as ausências justificadas decorrentes de:
a) Treinamento;
b) Designação temporária de trabalho em outras unidades;
c) Atividades externas;
d) Viagens a trabalho;
e) Férias, folgas, compensações de jornada e trocas de escala.
f) Outros eventos aprovados pelo chefe imediato.
9.8 – Não caracterizarão falta ao trabalho nem caracterizarão dia trabalhado as licenças médicas com mais de 15 (quinze) dias, as ausências previstas no artigo 473 da CLT, as licenças maternidade e paternidade, bem como, as licenças decorrentes de acidente do trabalho. Nesses casos o pagamento do Prêmio de Assiduidade será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
9.9 – Nos termos da legislação atual, a assiduidade será aferida no momento e no local da efetiva ocupação do posto de trabalho do empregado.
9.10 – O pagamento do Prêmio Assiduidade dos EMPREGADOS admitidos, transferidos ou promovidos para áreas de difícil acesso ao longo do semestre será feito no semestre subsequente de forma proporcional ao período trabalhado.
9.11 – Relativamente aos EMPREGADOS transferidos ou promovidos para áreas que não fazem jus ao adicional de assiduidade, a regularização do pagamento será feita no semestre seguinte de forma proporcional à permanência em cada área.
9.12 – Relativamente aos EMPREGADOS desligados durante o semestre o valor adiantado será regularizado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica mantida a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os empregados que trabalham em regime de turno único.
10.1 – Fica estabelecida, durante a vigência do presente Acordo, a redução da jornada semanal para os empregados em regime de turno único de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 (quarenta) horas, com intervalo de 1 (uma) hora diária para alimentação.
10.2 – Considerando que a jornada prevista no item 10.1 obedecerá aos seguintes critérios:
• Jornada diária de 08 horas de trabalho efetivo;
• Jornada semanal média de 40 horas de trabalho efetivo;
Em virtude do art. 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, estabelecer a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as partes decidem que as horas compreendidas entre 40ª e 44ª horas semanais poderão ser utilizadas para fins de compensação decorrente de deslocamentos internos, atrasos e antecipações de transporte de pessoal que impliquem, inclusive na existência de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho.
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Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido o regime de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, observadas as condições negociados entre as partes no presente acordo coletivo de trabalho.
11.1 – A jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções que serão compensadas em um outro dia com o correspondente acréscimo ou redução ao horário a ser trabalhado.
11.2 – Poderá haver banco de horas positivo e banco de horas negativo, a saber:
a) Banco de Horas Positivo, ocorre quando o EMPREGADO acumula horas extras que resultarão em folgas ou pagamentos futuros e poderá ser utilizado por solicitação do empregado e aprovação da empresa, ou por solicitação da empresa.
b) Banco de Horas Negativo, ocorre quando o EMPREGADO possui ausências ou atrasos que poderão resultar em futuro aumento da carga horária ou dedução dos valores correspondentes à carga horária não trabalhada e só será utilizado por solicitação do EMPREGADO com aprovação da EMPRESA.
11.3 – A antecipação de horas de trabalho, no caso do banco de horas positivo, será feita observando-se o limite máximo de prorrogação de 2 (duas) horas diárias além da jornada normal diária já trabalhada.
11.4 – No caso do banco de horas negativo, a compensação futura será processada utilizando as primeiras horas extras que forem realizadas, não havendo nenhuma restrição a essa compensação.
11.5 – O prazo máximo para compensação é de 12 (doze) meses, devendo, contudo, ser antecipado o pagamento ou desconto nas seguintes situações:
a) Atingimento do teto: Sempre que o banco de horas positivo atingir 24 (vinte e quatro) horas acumuladas, ocorrerá o pagamento das horas que excederem ao teto ora estabelecido.
b) Férias: No primeiro evento de pagamento após o retorno de férias deverão ser pagas as horas acumuladas até o mês que antecedeu as férias. Quando as férias forem divididas o pagamento deverá ser feito no último dos períodos programados.
c) Término do contrato de trabalho: O saldo de horas, positivo ou negativo, apurado ao término do contrato de trabalho deverá ser considerado para efeito de acréscimo ou dedução aos valores relativos às verbas rescisórias.
11.6 – Todas as horas compensadas não serão consideradas horas extras e observarão a proporção “hora por hora”.
11.7 – Todas as horas não compensadas serão consideradas horas extras e deverão ser quitadas com os acréscimos dos adicionais correspondentes, previstos em lei ou acordos coletivos de trabalho.
11.8 – Não serão considerados para efeito de pagamento de horas extras ou descontos salariais os períodos inferiores a 10 (dez) minutos no início e 10 (dez) minutos no término da jornada de trabalho.
11.9 – No caso do banco de horas negativo, caso não ocorra a compensação no prazo de 1 (um) ano, as horas serão abonadas pela EMPRESA e não serão descontadas do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE FERIADO
12.1 – A VALE se compromete a manter a prática de pagar em dobro ou compensar com folga a jornada trabalhada em feriado para aqueles empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento em escala de 6 (seis) horas diárias de trabalho.
12.2 – A Compensação de que trata o item 12.1 ocorrerá mediante a redução da jornada em outros dias no curso da vigência do presente acordo, ou seja, até 31 de março de 2020, ou serão pagas.
12.3 – As horas de trabalho em feriado não comandadas a pagamento e nem compensadas no período de apuração da folha de pagamento serão automaticamente pagas a cada trimestre. Poderá ser retido um limite de até 12h, para compensação futura, até 31 de março de 2020 quando estas serão automaticamente pagas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
13.1 – No intuito de beneficiar, com folgas prolongadas, os empregados que laboram em regime de turno único e em áreas, cujas atividades são consideradas administrativas, a VALE manterá a prática, sempre que possível, a seu exclusivo critério, e desde que não ocasione prejuízos operacionais à empresa, de liberar do trabalho em alguns dias especiais de cada ano, mediante respectiva compensação.
13.2 – A compensação a que se refere o item 13.1 retro, também poderá ser feita através de abatimento de horas extras já realizadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO/DESCANSO
É obrigatória a concessão dos intervalos para descanso ou refeição previstos no caput e § 1º do art. 71, da CLT.
14.1 – O intervalo será de no mínimo 60 (sessenta minutos) quando o trabalho diário for superior a 6 (seis) horas e de 15 (quinze) minutos quando o trabalho diário for de até 6(seis) horas, sendo faculdade dos empregados registrar ou não o início e término do intervalo.
14.1.1 – Os intervalos deverão ser pré-assinalados no cartão de ponto ou registo de frequência, conforme previsto no artigo 74, § 2º, da CLT.
14.1. 2 – Na ausência de marcação de ponto presume-se que o intervalo de descanso ou refeição foi usufruído conforme previsto na pré-assinalação.
14.1. 3 – Eventual labor no período destinado à refeição e descanso deverá ser obrigatoriamente registrado no sistema de frequência, a fim de possibilitar o pagamento do correspondente tempo do intervalo consumido em serviço, acrescido do respectivo adicional de trabalho extraordinário.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO JORNADA 36 HORAS
15.1 – A empresa poderá exigir do empregado em turno ininterrupto de revezamento, o cumprimento das horas que completem o período semanal de 36 (trinta e seis) horas;
15.2 – Considerando que a jornada diária prevista no item 15.1 será de, no máximo, 06 horas de trabalho efetivo, fica convencionado que as horas faltantes para completar a jornada semanal de 36 horas e não tiverem sido laboradas, poderão ser utilizadas para fins de compensação com as horas utilizadas para os deslocamentos internos, bem como atrasos e/ou antecipações de transporte de pessoal que impliquem, inclusive, na existência de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
16 – A VALE poderá adotar a apuração de frequência pelo registro da exceção, ou seja, o Registro de Ponto por Exceção, para todos os seus empregados, a que se refere o artigo 74 da CLT, facultada pela Portaria n.º 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
16.1 – A VALE manterá à disposição de todos os seus empregados abrangidos por esta cláusula, um sistema informatizado, de fácil manuseio e compreensão, visando possibilitar a inclusão, exclusão e consulta das eventuais exceções de frequência, tais como, mas não se limitando a: horas extras, faltas, atrasos, saídas antecipadas e licenças. Cabe aos empregados procederem ao respectivo registro das citadas exceções de frequência, ficando as mesmas passíveis de apreciação pelo seu gestor imediato.
16.2 – A VALE manterá a disposição dos empregados documento demonstrativo mensal dos registros das exceções de frequência, onde constarão as exceções incluídas pelos
empregados e validadas pelo seu gestor imediato para o período de pagamento ou compensação.
16.3 – O empregado, ao verificar o demonstrativo mensal dos registros das exceções de frequência ou o seu contracheque terá o direito de discordar desses lançamentos, bastando, para isso, manifestar-se junto ao seu gestor imediato ou junto ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 90 (noventa) dias, para obter as respectivas correções dos lançamentos, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS
17.1 – Os feriados municipais a serem observados pela Mina Fazendão não serão os determinados pelo município de Catas Altas.
Sendo assim, nos dias em que ocorrerem feriados na cidade supra citada, os empregados lotados nesta unidade trabalharão normalmente e não acarretará pagamento de horas extras pela empresa decorrente dos feriados Municipais de Catas Altas.
17.2 – Fica estabelecido que os feriados municipais a serem observados pela Mina de Fazendão serão os determinados pelo Município de Mariana.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL E SUAS CONTRAPARTIDAS
18.1 – A Vale poderá implementar , nas unidades representadas por este sindicato, jornada de 11( onze) horas diárias de trabalho efetivo, desde que observadas as seguintes garantias para os empregados:
a) Não será adotada escala que submeta o empregado ao trabalho na jornada ora negociada por mais de 02 dias consecutivos. Desta forma poderão ser adotadas as jornadas:
• 2X2 (02 dias de folga após 02 dias de trabalho de 11h), ou
• 1x1 (01 dia de folga após cada 01 dia de trabalho de 11h).
b) A jornada normal de trabalho semanal, observada a média mensal, ficará limitada a 39 (trinta e nove) horas semanais;
c) Eventualmente as horas que ultrapassarem os limites máximos previstos na letra “b” acima e que não forem compensadas serão remuneradas com adicional de 120% (cento e vinte por cento) em relação à hora normal;
d) Haverá um intervalo para descanso e alimentação, não computável na jornada de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) minutos/dia;
18.2 – Na hipótese de descontinuidade ou não renovação do presente Acordo, a Vale poderá utilizar as jornadas de turno fixo praticadas anteriormente à sua celebração, ou qualquer outra jornada de trabalho que se enquadre na legislação trabalhista, independente de qualquer negociação coletiva neste sentido.
18.3 – Não serão abrangidos por esta cláusula os empregados cuja o processo laboral envolva a operação dos equipamentos móveis vinculados à atividade de carga e transporte de produto da mina.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACOMPANHAMENTO ACORDO
Desde que uma das partes solicite com 10 (dez) dias de antecedência, haverá reunião de acompanhamento do presente acordo.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente VALE S.A.
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Gerente VALE S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
XXXXXXXX XX XXXXXX CONDESSA
Secretário Geral
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA