DOCUMENTO OFICIAL LICITATÓRIO Nº 301/2019 EDITAL Nº 022/2019 - PREGÃO ELETRÔNICO
DOCUMENTO OFICIAL LICITATÓRIO Nº 301/2019 EDITAL Nº 022/2019 - PREGÃO ELETRÔNICO
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos com motorista uniformizado, incluindo a manutenção preventiva e corretiva dos veículos assim como o fornecimento de combustível, lavagem automotiva, seguros e taxas para a Fundação Municipal de Tecnologia de Informação e Comunicação de Canoas - CANOASTEC.
ATA DE JULGAMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA: ANDORRA TRANSPORTES, LOCAÇÃO E TURISMO LTDA
Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se o pregoeiro e sua equipe de apoio, designada pelo Decreto n.º 139/2019, para proceder análise e julgamento do Recurso, interposto pela empresa: Andorra, Transportes, Locação e Turismo Ltda, com relação ao edital nº 022/2019 - pregão eletrônico, cujo objeto é “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos com motorista uniformizado, incluindo a manutenção preventiva e corretiva dos veículos assim como o fornecimento de combustível, lavagem automotiva, seguros e taxas para a Fundação Municipal de Tecnologia de Informação e Comunicação de Canoas - CANOASTEC”. Registra-se que o presente recurso foi interposto tempestivamente ao prazo próprio da licitação. Alega a recorrente Andorra, resumidamente o que segue: “OBJETO: Recurso aceitação de proposta. ANDORRA TRANSPORTES, LOCAÇÃO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 08.307.850/0001-49, com sede em Porto Alegre – RS, na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx vem perante esta Comissão de Licitação para interpor recurso contra decisão que aceitou a proposta da empresa XXXXXX XXXXXXX FUHR referente à Pregão Eletrônico 022/2019 e o faz pelos seguintes termos. Diversas são as irregularidades que impedem a administração pública de contratar com a empresa ofertante do menor preço o qual está literalmente impedida de contratar com a administração pública frente a diversas punições pelo não cumprimento de cláusulas contratuais. DAS IRREGULARIDADES. A) ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. Qualquer pessoa
preenchendo requisitos mínimos pode solicitar a constituição de uma empresa. No caso em questão a senhora Xxxxxx procedeu a abertura de uma empresa “guarda chuva” onde entre suas atividades econômicas indicou 24 atividades distintas, entre elas comercio varejista de bebidas, comércio de pães, bolos e biscoitos entre outros... A abertura de uma empresa é um dos passos dentre outros tantos necessários para que uma empresa possa ser liberada para operar em seu ramo de atividade. O que efetivamente permite uma empresa operar é o alvará de funcionamento, obtido após o cumprimento de adequações necessárias exigidas pela Municipalidade. O objeto que a Administração Pública pretende contratar é locação de veículos para CANOASTEC. Lá em 2014 a empresa XXXXXX XXXXXXX FUHR obteve um alvará, precário para execução de algumas atividades as quais não incluía a possibilidade de LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA, conforme se verifica pela certidão da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo. (doc. 01). Este alvará tinha prazo de validade até 05/05/2015 e NUNCA foi renovado. (doc. 02). Ou seja, dita empresa NÃO PODE OPERAR. Questiona-se como contratar uma empresa que não poder operar? É elemento condicional da habilitação ao processo licitatório que a empresa indique estar apta a atender aos serviços requeridos no edital. Dita empresa falsamente declarou tal possibilidade, quando na verdade NÃO está autorizada a funcionar. Pode um incauto a bem da verdade dizer que o Edital expressamente não faz referência a necessidade de apresentação do alvará de funcionamento.
Ora tal determinação está implícita a condição do exercício regular da atividade. DAS PENALIDADES. A empresa XXXXXX XXXXXXX FUHR sofreu várias penalidades culminando com a suspensão seu direito de participar em licitações. A Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal – Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá publicou no Diário Oficial em 08/11/2018 a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração pelo prazo de 1(um) e 6(meses), período da sanção compreendido entre 13/11/2018 à 13/05/2020.
A jurisprudência e doutrina majoritária indica que uma empresa que sofre a penalidade de SUSPENSÃO do direito de participar de licitação NÃO pode ser contratada nesse período por outro órgão da administração Municipal. DA SUCESSÃO. Importa referir que a sede da empresa Fuhr Serviços Comerciais é na Rua Xxx Xxxxxxxxx Kroef nº 80 fundos, bairro Petrópolis Município de Novo Hamburgo. Não por coincidência a empresa O A POMPEU LICITAÇÕES LTDA-EPP 14.338.825/0001-25 tem sua sede comercial registrada na mesma rua unicamente distinguindo pelo número 138. Tal digressão importa eis que ambas empresas tem membros de um mesmo grupo econômico e tão logo a primeira empresa começou a sofrer sanções a empresa SURIAN MARILEI FUHR passou a operar. Importa observar que em diversos contratos a empresa O A POMPEO LICITAÇÕES LTDA-EPP, apresentou como endereço o número 80, hoje alegamente pertencente a recorrida. Há, portanto, sérios indícios/evidência que uma empresa seja sucessora da outra e ao que parece com mesmo tipo de problemas eis que ambas foram punidas. Veja que indicou a empresa recorrida no atestado de capacidade que exerceu a atividade com o veículo de placas IQZ 1544. Uma simples pesquisa no DETRAN-RS demonstra que o veículo pertencia a empresa Pompeu Licitações (que possui diversas penalidades). Esse porém não é o único veículo que pertenceu a Xxxxxx passou para Surian e hoje se encontra em mãos de terceiros, prejudicando assim diversos credores, que nada encontraram em nome da primeira empresa devedora. É possível indicar também os veículos Hyundai/HR placas IQS 9051 e o Veículo Renault Logan placa IXL 1582 entre outros. Tal situação é de fácil verificação junto ao DETRAN-RS. É de se dizer que existem indícios e evidências de que uma empresa é sucessora da outra. Veja mesmo ramo de atividade, endereço, veículos... DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. A empresa SURIAN MARILEI FUHR,
visando comprovar sua experiência no ramo de atividade, trouxe falsa declaração da empresa ISAQUE STEIN MÓVEIS CNPJ 12.120139/0001-58 onde consta a prestação de serviços de locação de veículos desde o ano 2015. Nos contratos simulados acostados consta a prestação de serviço através de veículo discreto placas IQZ 1544, para prestação de serviço eventual, quando previamente chamado. Importa dizer que na cláusula quinta dos contratos faz expressa referência que o contratado deverá fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados ao contratante no caso Xxxxxx Xxxxx Móveis. Ocorre que à época 2015, 2016 e 2017 se quer constava no CNPJ da empresa Surian o serviço de locação de veículo com motorista, ou seja a empresa recorrida não tinha autorização para desenvolver essa atividade. Ainda segundo informações prestação pelo fiscal do ISSQN do Município de Novo Hamburgo a empresa Surian NUNCA emitiu uma só nota fiscal tendo como tomador do serviços a empresa Xxxxxx Xxxxx Móveis. O atestado apresentado não indica se quer similaridade com os serviços pleiteados no presente edital. Isso não bastasse ao que tudo indica foi omitido mediante FRAUDE. A recorrida SMJ, incorre em diversos atos atentatórios a dignidade e a regularidade do processo licitatório. Xxxx assinou o Anexo III – onde expressamente declarou que não estava suspensa de participar em licitações. Assinou o anexo II declarando que cumpria os requisitos de habilitação. Ora se não possui alvará de funcionamento evidentemente que não cumpre os requisitos de habilitação. Ainda anexou contratos simulados e falso atestado de capacidade técnica. Assim importa registrar e por esse motivo apresentar o presente recurso visando ver
reconsiderada a decisão que entendeu por classificar e aceitar a proposta apresentada pela empresa XXXXXX XXXXXXX FUHR devendo a mesma ser INABILITADA. Entende a recorrente deve dita empresa ser desclassificada/ inabilitada por não atender as exigências do Edital e ato contínuo ser punida por prejudicar o regular andamento do processo licitatório e apresentar falsas declarações e documentos. Ainda, deve ser classificada a recorrente o qual no prazo legal deverá apresentar a documentação exigida no edital para que a mesma venha a ser contratada e execute o serviço.
Nestes termos, pede deferimento. Porto Alegre – RS, 03 de abril de 2019. ANDORRA TRANSPORTES LOCAÇÃO E TURISMO LTDA”. Registra-se que a recorrente anexou a sua peça recursal citando Agravo de instrumento, Mandado de Segurança, CNPJ da empresa SM Fuhr Serviços Comerciais, publicações do Diário Oficial da União, Avisos de Penalidades, Certidão de Registro do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS. O pregoeiro registra que a empresa SM FUHR SERVIÇOS COMERCIAIS de Surian Xxxxxxx Xxxx, solicitou vistas as razões do recurso e apresentou suas contrarrazões através do processo 31.101/2019, conforme segue: “PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS. COMISSÃO DE LICITAÇÕES. SR.
PREGOEIRO XXXXX XXXXXX XXXXXX. REFERÊNCIA: Contrarrazões ao Recurso Administrativo do Edital. PREGÃO ELETRÔNICO 22/2019/ PROCESSO 101091. SM FUHR SERVIÇOS COMERCIAIS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, xxxxxx Xxxxxxxxxx, em Novo Hamburgo – RS, inscrita no CNPJ nº 19.819.470/0001-00, neste ato representada por sua representante legal Sra. Surian Xxxxxxx Xxxx, empresárias, devidamente qualificada no presente processo vem na forma da legislação vigente em conformidade com o Art. 4º, XVII da Lei Nº 10.520/02, vem até Vossas Senhorias, para, tempestivamente, interpor estas CONTRA RAZÕES, ao inconsistente recurso apresentado pela empresa ANDORRA TRANSPORTES, LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, perante essa distinta administração de que forma absolutamente coerente declarou a contra vencedora do processo licitatório em pauta. 1 - Considerações iniciais: Ilustre Pregoeiro e comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Canoas. O respeitável julgamento das contrarrazões interposto, recai neste momento para sua responsabilidade, o qual a empresa CONTRARRAZOANTE confia na lisura na isonomia e na imparcialidade a ser praticada no julgamento em questão, buscando pela proposta mais vantajosa para esta digníssima administração, onde a todo o momento demonstraremos nosso Direito Líquido e Certo e o cumprimento pleno de todas as exigências do presente processo de licitação. 2 – Do Direito Pleno as Contrarrazões ao Recurso Administrativo: A Contrarrazoante faz constar o seu pleno direito as Contrarrazões ao Recurso Administrativo devidamente fundamentado pela legislação vigente e as normas de licitação. A Contrarrazoante solicita que o Ilustre Sr. Pregoeiro e esta douta comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Canoas, conheça o RECURSO e análise todos os fatos apontados, tomando para si a responsabilidade do julgamento. 3 – Dos Fatos: Esta empresa motiva buscando sempre a transparência nos seus atos praticados, descreve suas contrarrazões: A RECORRENTE acusa sob forma total desrespeitosa, irresponsável, inconsequente, desonroso e desesperada que a CONTRARRAZOANTE; 1) Que está impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, consequentemente também com o município de Canoas; 2) Que é “guarda-chuva” da empresa O A POMPEU LICITAÇÕES; 3) Acusa suposta fraude na compra de veículos; 4) Acusa empresária Surian Fuhr ser sócio da empresa Pompeu; 5) Não possui alvará de localização válido; 6) Não possui, possuía atividade para prestar tal serviço; 7) Não prestou serviços para a empresa ISAQUE MÓVEIS, atividade compatível da licitação, no seu contrato social, CNPJ, Cadastro estadual e municipal; 4 – Da contra razão: 1) Esclarecendo este contraponto, a empresa ANDORRA declarou expressamente que a empresa Fuhr esta penalizada em diversos órgãos da Administração Pública assim apresentou somente uma penalidade que esta
empresa sofreu, resultando que a penalidade foi a suspensão em licitar na Receita Federal em Maringá de acordo com o art. 87, III, da Lei 8.666, cuja penalidade é restrita no órgão sancionador e, para fins de sanar curiosidade, ANDORRA informou que a penalidade foi no período de 2 anos, porém a penalidade foi de 1 ano e 6 meses oriundo de um processo de leilão e esta empresa deixou de pagar o valor do lance de um lote, mesmo sendo o único participante que ofertou no lote. Referente sobre a apresentação de penalidades da empresa POMPEU a qual não tenho ligações societárias e por documentos apresentados por empresa apresentação de penalidades da empresa POMPEU a qual não tenho ligações societárias e por documentos apresentados por empresa ANDORRA, esta empresa está penalizada de licitar com a União e não tendo recebido penalidade de “inidoneidade” como desejado pela Andorra. 2) Esta empresa ANDORRA deveria ser mais responsável ao fazer suas declarações pois, ao afirmar que a empresa FUHR é “guarda-chuvas” da empresa O A POMPEU, está fazendo uma declaração pública inverídica e difamatória, e muito provável serão tomadas as providências judiciais cabíveis. A empresa FUHR foi criada para ser microempreendedora, possuindo atividade compatível e alvará legalmente expedido. A empresa O A XXXXXX estava em outro endereço que se mudou para outro local; já a empresa FUHR sempre esteve no número 80, fundos, como atualmente. 3) Tendo mau-caratismo porque a empresa ANDORRA não apresentou todas as certidões de veículos que a empresa FUHR possui? Se uma empresa que provavelmente tem problemas financeiros, ela não pode vender seus bens para fins de sua sobrevivência? A empresa POMPEU detinha atividades de comércio de veículos, e nós compramos com problemas financeiros ou não, isso não cabe a mim julgar, porém eles oferecem facilidade em crédito que é algo tão difícil e estamos pagando. Não tenho conhecimento que a empresa POMPEU tenha deixando de pagar credores. Em especial, sobre o veículo placas IQZ 1544 foi adquirido e 2014, antes de iniciar meus trabalhos com a empresa ISAQUE MOVEIS estando comigo até 2018 que o vendi para a compra de um carro mais novo. 4) Referente ao alvará de localização vencido, primeiramente esclareço que este documento sequer foi exigido para documento de habilitação, entretanto, a empresa FUHR possui negativas de débitos “geral” do município de Novo Hamburgo haja visto estar em dia com as taxas municipais por motivo de já ter processo aberto para renovação de tal documento, este processo está no setor do meio ambiente aguardando validação da licença ambiental, ou seja, a empresa está devidamente regular com o município de Novo Hamburgo e, pelo visto a Recorrente está tentando confundir os senhores, que o cadastro do ISSQN é atualizado por último. Na minha opinião é errado tendo como alteração do registro na forma inversa e por isso as notas fiscais eletrônicas de serviços aparecem o nome de razão social “Surian Xxxxxxx Xxxx 96499656020”. 5) Empresa ANDORRA também coloca outro contraponto diante idoneidade da empresa FUHR, no descalabro e desespero em atingir o próximo ao declarar que esta empresa não poderia exercer os trabalhos haja visto que por lei não permitia, sendo que a atividade compatível é permitida no MEI, tendo atividade registrada e o alvará encontra-se em renovação. 6) A empresa FUHR estava enquadrada no MEI a atividade de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional”, por isso realizou os serviços de transporte de funcionários e diretoria. 7) A empresa FUHR não emitiu notas fiscais eletrônicas de serviços pois a lei dispensava como tantas empresas ao aderir no MEI assim, foram emitidas faturas pois foi o que na época entendemos, porém, não recebemos nenhuma notificação por parte do município se estava correto ou não, tendo até pago todos os meses os impostos exigidos, provando assim que esta empresa está ativa desde sua abertura em 05/03/2014, poderíamos apresentar outros atestados e contratos com Órgãos Públicos no prazo legal, mas, por escolha, foi apresentado este aqueles apresentados suprem a exigência do edital. 1- Do Pedido: Dado julgamento exato que foi deferido por esse nobre
Pregoeiro, conforme demonstramos cabalmente em nossa explanação, solicitamos que essa Administração considera como indeferido o recurso da empresa ANDORRA, é na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom sendo da autoridade que lhe é superior, que estamos interpondo estas contrarrazões, as quais certamente serão desferidas, tendo certeza que receberá serviços de ótima qualidade e melhor custo para esta Administração. Nestes Termos, Pedimos a Legalidade e o Deferimento. Novo Hamburgo, 11 de abril de 2019. Surian Xxxxxxx Xxxx. Empresária”. O pregoeiro registra que as razões do recurso e as contrarrazões foram encaminhadas a Fundação Municipal de Tecnologia de Informação e Comunicação de Canoas – CANOASTEC, oportunidade na qual o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx OAB 87.744 Assessor Jurídico da Fundação CANOASTEC, manifestou o que segue: “Prezados Diretor Presidente e Pregoeiro. Em análise interposto pela licitante Andorra Transportes, Locação e Turismo Ltda. Em face do resultado do julgamento do certame, esta assessoria jurídica manifesta-se pelo que segue: I. DAS RAZÕES RECURSAIS. 1. A recorrente alega, em síntese, que a empresa vencedora do certame deveria ser desclassificada do competitório, por não estar apta à habilitação jurídica no processo.
2. O fundamento para tanto cinge-se aos seguintes fatos narrados acerca da empresa vencedora na peça recursal: (A) Ela estaria em situação irregular, porquanto não teria Alvará de Funcionamento vigente; (B) Foi-lhe imposta a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; e (C) A inautenticidade do atestado de capacidade técnica. II. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO. 3. Examinando-se os elementos trazidos pela recorrente, verifica-se ser caso de acolher o pedido recursal. 4. Conforme constatado nas razões do recurso, a vencedora do certame, a despeito de ter firmado termo em que declarou não estar suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública, sofreu penalidade nesse sentido de órgão da Administração Federal. Em consulta ao CNPJ da empresa S M FUHR SERVIŲOS COMERICIAIS (19.819.470/0001-00) no portal do cadastro de empresas inidôneas e suspensas – CEIS, do portal da transparência da Controladoria Geral da União, realmente se verifica a suspensão. (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx/00000000). 5. Na página consultada, constata-se que a penalidade de suspensão e impedimento para contratar com a Administração, pelo período de um ano e seis meses, foi imposta à referida licitante pela autoridade da Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá, no processo nº 10950.724292/2017-41, referente ao edital de leilão nº 0910500/0004/2017. A sanção foi publicada na página 138 da Edição nº 218, de 13 de novembro de 2018, do Diário Oficial da União (em anexo), começando a viger nesta mesma data e se encerrando tão somente em 13 de maio de 2020. 6. Desta feita, com a sobrevinda deste novo elemento aos autos, resta claro que a empresa que apresentou a proposta vencedora deve ser inabilitada do processo, porquanto vigente a penalidade aplicada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. E a despeito de a sanção ter sido imposta por autoridade de órgão da Administração Pública Federal, ela se estende a todas as esferas administrativas, conforme afirmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 174.247/SP, 2º T., REL. MIN. XXXXXX XXXXX, DJ DE 22.11.2004; RESP Nº 151.167/RJ, 2º T., REL. MIN. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, X. EM 25.02.2003, DJ DE 14.04.2003) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ACÓRDÃO Nº 2218/2011 – 1ª CÂMARA, TC-025.430/2009-5, REL. MIN. XXXX XXXXX, REVISOR MIN. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, 12.04.2011). 7. Ademais, em que pese possível discussão acerca da abrangência da penalidade, verifica-se que ela viola disposição expressa do instrumento convocatório do presente certame (item 2.2), não pairando dúvidas sobre o descumprimento dos requisitos do processo licitatório. Cita-se a mencionada cláusula do Edital. “2.2. Não poderão participar da presente licitação os interessados temporariamente suspensos de
participar em licitação e impedidos de contratar com a Administração, bem como declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração pública, nas suas esferas Federal, Estadual ou Municipal, nos termos do artigo 87, incisos III e IV, da Lei 8.666/1993, Respectivamente”. 8. Por fim, não há qualquer elemento nas contrarrazões da empresa recorrida a afastar a razão do pleito recursal, porquanto não reta qualquer dúvida sobre a vigência de penalidade que impede de ser habilitada no certame. III. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, esta assessoria jurídica se manifesta pelo provimento do recurso, desclassificando-se a empresa recorrida, por inabilitada, convocando-se a segunda licitante melhor classifica no certame. É o parecer”. O pregoeiro registra por pertinente, que a área técnica citou em sua análise, que três foram os pontos abordados pela recorrente em sua peça recursal, na qual solicitou a inabilitação da empresa SM FUHR SERVIÇOS COMERCIAIS de Surian Xxxxxxx Xxxx, letras A, B e C. Como a presente análise referiu-se somente a letra B o processo retornou a análise técnica para complementação das informações e s.m.j., abrangência da penalidade imposta. Com relação a letra A (Ela estaria em situação irregular, porquanto não teria Alvará de Funcionamento) do presente recurso e por se tratar de documento o pregoeiro observou o que segue: “Com relação a este ponto o pregoeiro tem a informar que o Edital é a Lei maior da Licitação, ou seja, que a Administração está sujeita as normas nele prevista. No Edital com a devida publicidade constou todas as regras previstas na licitação, assim como a documentação que deveria ser apresentada pelas empresas. Não se pode exigir documento o qual não esteja previsto no Edital sob pena de quebrar o princípio da isonomia entre as licitantes. O Edital solicitou documento de regularidade fiscal o qual foi atendido de ponto pela empresa vencedora, o mesmo ocorreu quanto ao documento Trabalhista e documento Econômico Financeiro. O Edital e o julgamento estão vinculados a vários princípios como o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativo, da vinculação ao instrumento convocatório. Exigir da empresa documento que não foi solicitado no Edital e vincular este a inabilitação de um licitante implicaria em irregularidade conforme determina o artigo 3º, §1º “É vedado aos agentes públicos” Inciso II – “estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária, ou qualquer outra...”. A simples definição sobre o Alvará de Funcionamento não é elemento essencial para desclassificar uma empresa e de documento que não foi solicitado no Edital. Portanto julga- se improcedente a alegação da recorrente, pois, se o Edital tivesse exigido tal documento e não fosse apresentado a empresa estaria inabilitada”. O Processo MVP 101.091/2018, foi encaminhado a assessoria jurídica do CANOASTEC para nova análise oportunidade na qual o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Assessor Jurídico – OAB/RS 87.744, expediu Parecer Jurídico nº 20/2019, conforme segue: “PARECER JURÍDICO Nº 20/2019. Processo nº 00.101.091/2018-1. I. DO OBJETO DA
ANÁLISE. 1. Foi interposto recurso pela empresa Andorra Transportes, Locação e Turismo Ltda, em face do resultado do julgamento do certame. A vencedora impugnada, S M Fuhr Serviços Comerciais, apresentou suas contrarrazões. 2. Assim, as razões das partes foram remetidas pelo Pregoeiro a esta assessoria jurídica, que assim se manifestou: I. DAS RAZÕES RECURSAIS. 1. A recorrente alega, em síntese, que a empresa vencedora do certame deveria ser desclassificada do competitório, por não estar apta à habilitação jurídica no processo. 2. O fundamento para tanto cinge-se aos seguintes fatos narrados acerca da empresa vencedora na peça recursal: (A) Ela estaria em situação irregular, porquanto não teria Alvará de Funcionamento vigente; (B) Foi-lhe imposta a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; e (C) A inautenticidade do atestado de capacidade técnica. II. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO. 3. Examinando-se os elementos trazidos pela recorrente, verifica- se ser caso de acolher o pedido recursal. 4. Conforme constatado nas razões do recurso, a vencedora
do certame, a despeito de ter firmado termo em que declarou não estar suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública, sofreu penalidade nesse sentido de órgão da Administração Federal. Em consulta ao CNPJ da empresa S M FUHR SERVIÇOS COMERICIAIS (19.819.470/0001-00) no portal do cadastro de empresas inidôneas e suspensas – CEIS, do portal da transparência da Controladoria Geral da União, realmente se verifica a suspensão. (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx/00000000). 5. Na página consultada, constata- se que a penalidade de suspensão e impedimento para contratar com a Administração, pelo período de um ano e seis meses, foi imposta à referida licitante pela autoridade da Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá, no processo nº 10950.724292/2017-41, referente ao edital de leilão nº 0910500/0004/2017. A sanção foi publicada na página 138 da Edição nº 218, de 13 de novembro de 2018, do Diário Oficial da União (em anexo), começando a viger nesta mesma data e se encerrando tão somente em 13 de maio de 2020. 6. Desta feita, com a sobrevinda deste novo elemento aos autos, resta claro que a empresa que apresentou a proposta vencedora deve ser inabilitada do processo, porquanto vigente a penalidade aplicada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. E a despeito de a sanção ter sido imposta por autoridade de órgão da Administração Pública Federal, ela se estende a todas as esferas administrativas, conforme afirmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 174,247/SP, 2º T., REL. MIN. XXXXXX XXXXX, DJ DE 22.11.2004; RESP Nº 151.167/RJ, 2º T., REL. MIN. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, X. EM 25.02.2003, DJ DE 14.04.2003) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ACÓRDÃO Nº 2218/2011 – 1ª CÂMARA, TC- 025.430/2009-5, REL. MIN. XXXX XXXXX, REVISOR MIN. XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX, 12.04.2011). 7. Ademais, em que pese possível discussão acerca da abrangência da penalidade, verifica-se que ela viola disposição expressa do instrumento convocatório do presente certame (item 2.2), não pairando dúvidas sobre o descumprimento dos requisitos do processo licitatório. Cita-se a mencionada cláusula do Edital. “2.2. Não poderão participar da presente licitação os interessados temporariamente suspensos de participar em licitação e impedidos de contratar com a Administração, bem como declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração pública, nas suas esferas Federal, Estadual ou Municipal, nos termos do artigo 87, incisos III e IV, da Lei 8.666/1993, Respectivamente”. 8. Por fim, não há qualquer elemento nas contrarrazões da empresa recorrida a afastar a razão do pleito recursal, porquanto não reta qualquer dúvida sobre a vigência de penalidade que impede de ser habilitada no certame. III. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, esta assessoria jurídica se manifesta pelo provimento do recurso, desclassificando-se a empresa recorrida, por inabilitada, convocando-se a segunda licitante melhor classifica no certame. 3. Posteriormente, o Pregoeiro formulou análise, questionando o parecer pelo acolhimento do pleito impugnatório, especialmente no que diz respeito à abrangência da penalidade de suspensão aplicada à vencedora por outro órgão administrativo. 4. É o relatório. II. DOS FUNDAMENTOS. 5. Inicialmente, cabe o registro de que, no particular entendimento desta assessoria jurídica, os dispositivos sancionadores da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, trazidos a lume do presente caso, pela pertinência, deveriam ser interpretados da forma em que exposta na análise do pregoeiro. De fato, por se tratarem de normas punitivas, que restringem direitos, deveriam ser interpretadas de forma restritiva, na esteira do referido documento. 6. Todavia, compete à assessoria jurídica prezar não apenas pela técnica interpretativa que considera a mais correta, mas também examinar outras fontes de direito que exercem significativa influência sobre a aplicação das regras contidas no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, a despeito de sua própria compreensão sobre as normas. É imprescindível a consulta à jurisprudência dos Tribunais responsáveis pela interpretação da legislação infraconstitucional, para o bem da segurança
jurídica. 7. E, conforme se pode verificar, o entendimento consolidado nos diversos órgãos judiciais consultados se firma na posição de que a penalidade de suspensão do direito de participar de competitórios públicos, previsto no art. 87, III, da Lei de Licitações e Contratos – impingida à empresa recorrida -, não se limita à esfera do ente em que aplicada. Pelo contrário, os precedentes se conformam no sentido de que a abrangência de tal sanção é mais ampla possível, compreendendo todo o âmbito nacional. 8. Nessa seara, colaciona-se a ementa de recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PENALIDADE IMPOSTA COM FULCRO NO ART. 7º DA LEI Nº 10.520/2002. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PUNIÇÃO QUE ABRANGE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DA SESSÃO PÚBLICA REFERENTE AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2018 DO IPASEM/NH. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR MANDAMENTAL
ATENDIDOS. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a concordância dos requisitos legais previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. Os efeitos da penalidade previsto no artigo 7º da Lei 10.520/2002 não se restringem ao âmbito do ente público sancionador, devendo-se prestigiar o interesse público primário e exigir idoneidade do particular com o qual celebra contratos administrativos. Isto é alcançado com a ampla abrangência da punição imposta, produzindo efeitos na Administração Pública em geral. (ut excerto da decisão monocrática proferida no REsp nº 1.552.078/DF). Evidenciada a probabilidade do direito invocado, impõe-se mantida a decisão que deferiu a liminar mandamental, com fulcro nos arts. 300 do CPC e 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079329470, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Julgado em 25/04/2019). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. 1. É cediço que a pena de
suspensão temporária prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 não se limita ao âmbito do ente federativo sancionador, possuindo abrangência nacional. 2. No entanto, no caso em exame há sentença transitada em julgado limitando o âmbito da penalidade de suspensão do Município de Bom Jesus, bem como reduzindo a penalidade de 2 anos para 6 meses, contados da data da publicação da Portaria 486/2017. 3. Desse modo, havendo limitação espacial e temporal da pena de suspensão aplicada à empresa vencedora o prosseguimento do concurso público regulado pelo edital nº 071/2018 é a medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080838857, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, Julgado em 24/04/2019). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 166/2017. REGISTRO DE PREÇO. IMPEDIMENTO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO. O critério
de abrangência instituído pelo artigos 1º e 6º da Lei das Licitações, pelo qual a sanção imposta por qualquer órgão da Administração é extensiva a todos, implica que a pena de impedimento de contratar detém caráter genérico, cujos efeitos irradiam-se por todas esferas de governo. Precedentes do STJ. Correção da decisão que suspende o competitório já que a proposta declarada vencedora está impedida de contratar com o Estado de Rondônia. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70079141586, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Julgado em 31/10/2018). 9. Os precedentes acima mencionados se ancoram em decisões do Superior Tribunal de Justiça, que há muito se posicionaram de tal forma. Cita-se-os, pela pertinência: ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO
PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido. (REsp 174.274/SP, Rel. Ministro XXXXXX XXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 294). ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LICITAÇÃO ? SUSPENSÃO TEMPORÁRIA ? DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA ? LEGALIDADE ? LEI 8.666/93, ART. 87, INC.
III. - é irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc.III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da ?suspensão de participação de licitação? Não poderia ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. - Recurso especial não conhecido. (REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 208) 10. Por fim, cabe destacar que, a despeito de existir divergência no Tribunal de Contas da União, a Corte não destoava dos órgãos do Poder Judiciário acima mencionados. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública. “A vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta”. Esse foi um dos entendimentos do Tribunal ao apreciar pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – (Infraero), contra o Acórdão nº 1.166/2010-TCU- 1ª Câmara, o qual determinou que não fossem incluídas nos editais de licitação da empresa Cláusulas impedindo a participação de interessados suspensos por ente distinto da Administração Pública e de empresas de cujo ato constitutivo façam parte diretores, sócios ou dirigentes que tenham participado de outra pessoa jurídica suspensa. Para o relator do feito. Ministro Xxxx Xxxxx, como o Tribunal entende que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 restringe-se à entidade que a aplicou, não haveria razão para reforma da deliberação originária. Todavia, o Ministro-Revisor, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, dissentiu do encaminhamento proposto. Para ele, que fora, inclusive, relator da deliberação anterior, e que, na ocasião, defendeu tese idêntica à apresentada pelo relator do recurso em exame, caberia ao Tribunal rever seu posicionamento. Assim, “a proibição de contratação de particular que já revelou ser indigno de ser contratado pela Administração, descumprindo obrigações anteriormente pactuadas, como é o caso do particular punido com a sanção prevista no inciso III do art. 87, tem o nítido propósito de evitar fraudes e prejuízos ao erário”. Por isso, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o entendimento de que a suspensão imposta por um órgão administrativo, ou um ente federado, não se estende aos demais, não estaria em harmonia com o objetivo da Lei nº 8.666/93, de tomar o processo licitatório transparente e evitar prejuízos e fraudes ao erário, inclusive impondo sanções àqueles que adotarem comportamento impróprio ao contrato firmado ou mesmo ao procedimento de escolha de propostas. Portanto, a interpretação adequada quanto à punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 seria pelo alcance para toda a Administração, não se restringindo aos órgãos ou entes que as aplicarem. A
se pensar de outra maneira, seria possível que uma empresa, que já mantivera comportamento inadequado outrora, pudesse contratar novamente com Administração durante o período em que estivesse suspensa, tornando a punição desprovida de sentido. Após o voto Ministro-Revisor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, o relator reajustou seu voto, para acompanha-lo e considerar legal e inserção, pela infraero, de cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos na sanção prevista no inciso III da Lei 8.666/1993, mesmo quando aplicada por outros órgãos ou entidades públicos, o que foi aprovado pelo colegiado. Acórdão nº 2218/2011-1ª Câmara, TC-025.430/2009-5, rel. Min. Xxxx Xxxxx, xxxxxxx Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 12.04.2011. 11. De tal sorte, a fim de garantir o máximo de segurança jurídica possível para os gestores da pessoa jurídica da administração pública indireta assessorada, bem como para dar maior eficácia e celeridade aos processos licitatórios e à execução de contratos, compreende-se que a posição dos Tribunais deve ser respeitada, a despeito da particular divergência no campos dogmático. Caso contrário a manutenção de empresa com penalidade de suspensão vigente como vencedora do certame possivelmente acarretaria judicialização da disputa, o que, a se confirmar o entendimento jurisprudencial vigente, atrasaria ainda mais a contratação trazendo prejuízos à Canoastec. 12. No que pertinente aos outros pontos da impugnação, entende-se que não assiste razão à impugnante, não cabendo acolhimento quanto às alegações de ausência de Xxxxxx (não exigido ao caso, como referido na análise do Pregoeiro) e de insubsistência do atestado técnico (carente de maiores elementos para aferição). No entanto, a penalidade de suspensão aplicada à vencedora, vigente até o ano de 2020, torna essas questões prejudicadas, razão pela qual não se manifestou sobre elas na oportunidade anterior. III. DO DISPOSITIVO. Destarte, diante do acima exposto, esta assessoria jurídica reitera o parecer pela desclassificação da primeira classificada, por estar inabilitada para o certame, ante a penalidade de suspensão vigente”. DA DECISÃO: Na Lei de licitações 8.666/93, Art. 3º, §1º reza o que segue: “§1º É vedado aos agentes públicos”, Inc. I, “I. Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”. A interposição de Recurso trata de um direito assegurado aos licitantes e que deve ser respeitado pelo pregoeiro; como gestor público que é, a fim de dar ao julgamento do certame um conteúdo ainda mais imparcial e discricionário. No Decreto 829/2009, reza o que segue: “Art. 10 Caberá ao pregoeiro, em especial”, “Inc. II receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, com cooperação jurídica da PGM e técnica do órgão requisitante, quando necessário”. “Inc. IV certificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital, valendo-se da deliberação técnica do órgão requisitante ou de outro órgão”. “Inc. VI – verificar e julgar as condições de habilitação, valendo-se da deliberação técnica do órgão requisitante ou de outro órgão responsável quanto ao(s) documento(s) de qualificação técnica(s) exigida(s), quando entender necessário”. Diante das alegações apresentadas e o Termo de Cooperação celerado entre o Município de Canoas e a Fundação Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação de Canoas através de sua assessoria Jurídica o pregoeiro em acolhimento a manifestação técnica e jurídica julga o presente recurso da licitante Andorra Transportes, Locação e Turismo Ltda, PROCEDENTE, porque nas razões apresentadas, formaram elementos suficientes que viessem a modificar a decisão proferia na qual julgou a empresa: S M Fuhr Serviços Comerciais de Surian Xxxxxxx Xxxx, vencedora da licitação. Por fim, o pregoeiro, encaminha novamente o presente recurso à Assessoria Jurídica da Canoastec para, s.m.j., chancela da decisão de forma simultânea com o Diretor Presidente da Canoastec. Após a chancela da presente decisão o pregoeiro dará publicidade da presente Xxx e convocará a empresa segunda
colocada na licitação para que no prazo de três dias úteis apresente a documentação exigida no edital para fins de análise e aprovação. Nada mais havendo digno de registro encerra-se a presente ata.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx