SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
Divisão de Licitações e Contratos
Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xx. Xxxxxxxxxx - Xxxxxx Xx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
Contrato; Nº 01/2022/SMUL
PROCESSO Nº 6068.2022/0000179-1
CONTRATANTE: Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.
CNPJ: 33.840.043/0001-34
CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A.
CNPJ: 43.076.702/0001-61
OBJETO DO CONTRATO: Prestação de Serviços para a Sustentação e Melhorias de Sistemas da informação visando atender as necessidades de Tecnologia da Informação – TIC para suporte e desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), conforme Proposta PC-SMUL-220104-4 Versão 1.0.
VALOR DO CONTRATO: O valor total estimado para essa contratação é de R$ 5.539.683,84 (cinco milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
PERÍODO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir de 10/02/2022.
PROCESSO SEI N° 6068.2022/0000179-1
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 29.10.15.126.3024.2.171.3.3.90.40.00.00
TERMO DE CONTRATO N° 01/2022/SMUL
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO, situada na Xxx Xxx
Xxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 33.840.043/0001-34, neste instrumento representada pelo Sr. Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, XXXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada, simplesmente SMUL.
CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A., com sede na Rua Líbero Badaró, nº 425 – Centro, SÃO
PAULO – SP e XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 43.076.702/0001-61, neste instrumento representada pelo Sr. Diretor de Administração e Finanças, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador da cédula de identidade nº 38.019.322-x e CPF nº 000.000.000-00 e pelo Sr. Diretor de Desenvolvimento e Operações de Sistemas, XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX, portador da cédula de identidade nº 12.147.150 e CPF nº 000.000.000-00, adiante designada simplesmente PRODAM.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e acordado o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, celebrado independentemente de prévia licitação, com base no disposto no artigo 24, inciso XVI, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93, com nova redação na Lei nº 8.883 de 08/06/94, Lei Municipal nº 13.278/02 e Decreto Municipal nº 44.279/03, consoante autorizado no Processo SEI nº 6068.2022/0000179-1, através do Despacho 058258260, que se regerá pelas normas e disposições contidas na Lei Federal Nº 8.666/93 com suas alterações e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA I – OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente a prestação de Serviços para a Sustentação e Melhorias de Sistemas da informação visando atender as necessidades de Tecnologia da Informação – TIC para suporte e desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), conforme Proposta PC-SMUL-220104-4 Versão 1.0.
CLÁUSULA II – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1 – Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidos na PROPOSTA PC-SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.
2.2 – O montante de recursos estimados para execução do contrato está descrito na PROPOSTA PC-SMUL- 220104-4 VERSÃO 1.0, que faz parte integrante deste, e que só poderá ser alterado mediante concordância das partes e através de troca de correspondência.
2.3 – Todas as informações e comunicações entre a SMUL e a PRODAM, deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre as partes deverão ser formalizadas por ata de reunião circunstanciada.
2.4 – Os serviços reexecutados por solicitação da SMUL, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na PROPOSTA PC-SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado.
CLÁUSULA III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 - Obriga-se a PRODAM:
3.1.1 – Prover os serviços ora contratados de acordo com o estabelecido na PROPOSTA PC-SMUL-220104- 4 VERSÃO 1.0, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
3.1.2 – Manter a SMUL permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução;
3.1.3 – Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a SMUL;
3.1.4 – Manter sigilo sobre as informações processadas;
3.1.5 – Responder por quaisquer despesas decorrentes da prestação de serviços, sejam eles relativos aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, bem como os custos com transporte de pessoal, equipamentos e materiais.
3.1.6 – Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional;
3.1.7 - Responder por todos os danos causados culposamente à contratante e à terceiros durante a execução do presente contrato;
3.1.8 – Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecida na proposta, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os 4 níveis do trabalho, dentro dos recursos disponibilizados na PROPOSTA PC- SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0;
3.1.9 – Executar os serviços, objeto deste contrato, pelos preços, quantidades totais e na forma definidas na PROPOSTA PC-SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0, no qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos de demais despesas de qualquer natureza;
3.1.10 - Os preços da PROPOSTA PC-SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0, poderão ser renegociados quando houver alterações de mercado ou de estrutura da empresa que reflitam tal alteração.
3.1.11 – Os novos projetos não inseridos no presente, obrigatoriamente serão objetos de novos contratos ou de aditamento de recursos financeiros neste contrato, obedecendo aos limites da Lei.
3.2- Obriga-se a SMUL:
3.2.1 – Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato;
3.2.2 – Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
3.2.3 – Acompanhar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento;
3.2.4 – Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua apresentação;
3.2.5 – Facilitar à PRODAM, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente a implantação ou manutenção dos serviços;
3.2.6 – Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da PRODAM, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;
3.2.7 – Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo ser recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;
3.2.8 – Observar rigorosamente as recomendações da PRODAM, para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e programas;
3.2.9 – Usar, exclusivamente para suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição pela PRODAM, vedando a utilização por ou para terceiros, bem como controlar o acesso aos mesmos equipamentos;
3.2.10 – Não ceder, emprestar ou transferir para outros locais, a qualquer título, os equipamentos, programas (softwares), móveis e utensílios colocados à sua disposição pela PRODAM, sem o expresso consentimento desta;
3.2.11 – Assinar o competente Termo de Responsabilidade dos softwares que se destinam ao uso exclusivo da SMUL, comprometendo-se a mantê-los em iguais condições de conservação e funcionamento quando de sua entrega;
3.2.12 – A guarda, a conservação e controle dos equipamentos, softwares, meios de comunicação, e/ou componentes alocados e colocados à disposição pela PRODAM, para uso direto da SMUL, é de inteira responsabilidade da mesma, contra os riscos de furto, roubo, destruição, extravio, desabamentos, danos decorrentes de uso indevido, ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, promovendo sua imediata reposição ou indenização, a preço de mercado. Tratando-se de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes.
3.2.13 – É de inteira responsabilidade da SMUL, em especial a identificação de softwares não autorizados instalados nos equipamentos colocados à sua disposição.
CLÁUSULA IV - ENTREGA DOS SERVIÇOS
4.1 - Os serviços descritos na PROPOSTA PC-SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0 serão acompanhados de seus produtos, quando for o caso, e disponibilizados mediante emissão do documento de Termo de Entrega.
4.2 - A PRODAM se obriga a executar a totalidade dos serviços objeto do presente contrato, nos prazos estipulados e de acordo com os cronogramas aprovados pela SMUL, obedecendo as quantidades definidas na PROPOSTA PC-SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0.
CLÁUSULA V - TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
5.1 - Toda a comunicação realizada entre as partes seguirá a formalidade prevista no Plano de Comunicação do Projeto, a ser elaborado no primeiro mês a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA VI - FORÇA MAIOR
6.1 - As partes não serão responsabilizadas pelos atrasos, faltas ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, desde que, para tal fim, comuniquem e comprovem até 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
CLÁUSULA VII - VIGÊNCIA
7.1 - O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 10/02/2022, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57 Inciso II da Lei Federal Nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIII - VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1- O valor estimado do presente contrato é de R$ 5.539.683,84 (cinco milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), cuja despesa onerará a dotação orçamentária nº 29.10.15.126.3024.2.171.3.3.90.40.00.00, devendo, no próximo exercício, ser onerada dotação própria consignada, em observância ao princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA IX - PREÇO E REAJUSTES
9.1 - Os preços do contrato, constante da PROPOSTA PC-SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0 serão reajustados automaticamente e anualmente com base no índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, de acordo com a Portaria SF nº 389 de 18 de Dezembro de 2017.
9.2 - Fica vedado reajuste contratual pelo prazo inferior de 1 (um) ano.
9.3 - Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do índice estabelecido no item 9.1 supra, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo.
9.4 - A alteração prevista no item 9.3 deverá ser formalizada através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA X - PAGAMENTO
10.1- Observadas as formalidades legais e regulamentares e as condições abaixo, o pagamento será efetuado no prazo em até 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestada a execução dos serviços conforme o estipulado na PROPOSTA PC-SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0.
10.2 - Em havendo atraso no pagamento, por culpa exclusiva da Contratante, os valores devidos serão acrescidos da respectiva compensação financeira, nos termos da Portaria SF Nº 05 de 05 de janeiro de 2012.
10.3 - Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
10.4 - A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
f) Demonstrativo de Faturamento, contendo, minimamente: dados do Contrato, mês de referência, além das seguintes informações, de cada item: código dos serviços, descrição dos serviços, unidade de medida, quantidades utilizadas, valores unitários e valores totais, de acordo com as especificações constantes da PROPOSTA PC-SMUL-220104-4 VERSÃO 1.0;
g) Comprovante de recolhimento de ISS do mês de competência imediatamente anterior ao pedido de pagamento.
10.4.1 - Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
10.5 - Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
10.6 - A não apresentação de certidões previstas no subitem 10.4 não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
10.7 - O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
10.8 - Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
10.9 - Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA XI - PENALIDADES
11.1 - Pela inexecução parcial ou total do serviço ou pelo descumprimento dos prazos determinados, fica estabelecido que a PRODAM estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal Nº 8.666/93:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato pela inexecução total do objeto contratual;
c) multa de 3% (três por cento) sobre o valor do serviço pelo atraso no início da execução dos serviços;
d) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parcela do serviço inexecutada, sem prejuízo do desconto desse valor (base de cálculo da multa) do preço mensal, pela inexecução parcial dos serviços;
e) multa de 0,5% (meio por cento) sobre o preço mensal pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, desde que comprovada a sua culpa;
f) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato pela rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA.
11.2 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais.
11.3 - Após o trânsito em julgado de processo administrativo que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa, o prazo de pagamento de multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, sendo possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido a CONTRATADA.
CLÁUSULA XII - RESCISÃO
12.1 - O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, ressalvados à SMUL, os direitos que lhe são próprios.
12.1.1 - Na hipótese de rescisão deverá a PRODAM proceder à entrega dos serviços já concluídos ou que possa ser finalizado antes dos prazos, cabendo à SMUL recebê-los e efetuar o respectivo pagamento.
12.1.2 - A rescisão do presente contrato se operará de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante comunicação escrita, remetida com 30 (trinta) dias de
antecedência, seja por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, seja por intercorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal No. 8.666/93, ficando reconhecidos à SMUL, desde logo, em caso de rescisão administrativa, os direitos que lhe são assegurados nos termos desta Lei.
CLÁUSULA XIII – DA CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA
13.1 - Esta contratação é feita sob condição resolutória, podendo o ajuste ser rescindido antecipadamente, com aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.
13.2 - No caso de rescisão contratual, esta deverá ocorrer amparada nos artigos nº 79 e 80 da Lei Federal 8.666/93.
CLAUSULA XIV- RECEBIMENTO DEFINITIVO
14.1 - Quando do encerramento do contrato o mesmo se dará mediante a assinatura das partes de Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA XV – DA ANTICORRUPÇÃO
15.1 - Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.
CLÁUSULA XVI – FORO
16.1 - Fica eleito o Foro da Comarca desta Capital para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente, em três vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2022.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal
SMUL
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Senhor Diretor de Administração e Finanças
PRODAM
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Diretor de Desenvolvimento e Operações de Sistemas
PRODAM
1 – TESTEMUNHA
2 – TESTEMUNHA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Gerente, em 09/02/2022, às 08:09, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Diretor(a), em 09/02/2022, às 09:29, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Diretor-Presidente, em 09/02/2022, às 13:03, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, em 09/02/2022, às 16:34, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Coordenador(a) V, em 09/02/2022, às 17:01, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015
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