Constituição das Sociedades Contratuais
Constituição das Sociedades Contratuais
Quanto à Responsabilidade dos Sócios:
Sociedade de Responsabilidade Ilimitada – todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações, o patrimônio dos sócios responde pelas obrigações sociais da empresa. É o caso da Sociedade em Nome Coletivo.
Sociedade de Responsabilidade Limitada – os sócios respondem até a importância do capital com que entraram para a sociedade, é o caso da sociedade anônima ou até o total do capital social, no caso da sociedade por cota de responsabilidade limitada .
Sociedades Mistas – aparecem na mesma sociedade sócios com responsabilidade ilimitada e sócios com responsabilidade limitada. São elas: sociedade em nome coletivo; sociedade de capital e indústria; sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações.
OBS: Responsabilidade solidária significa que todos os sócios respondem individualmente pela dívida toda.
Quanto a forma de Constituição:
Sociedades Contratuais – são aquelas cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. São: Sociedade em Nome Coletivo (N/C); Sociedade em Comandita Simples
(C/S) e Sociedade por Cota de Responsabilidade Limitada (Ltda).
Sociedades Institucionais – são aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social. São: Sociedade Anônima (S/A); Sociedade em Comandita por Ações (C/A).
Desconsideração da Pessoa Jurídica
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é distinta do patrimônio das pessoas jurídicas que a integram, porém em caso de fraude, o Poder Judiciário pode autorizar a desconsideração da pessoa jurídica e responsabilizar pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigações que, anteriormente, cabia a sociedade.
Requisitos de validade do Contrato Social
Para ser válido o contrato social deve obedecer aos seguintes requisitos:
Requisitos Genéricos – são os que dão validade a todos os atos jurídicos, como: agente capaz; objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Requisitos Específicos – são os contidos no artigo 981 do Código Civil: todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens ou serviços; todos os sócios participarão dos resultados positivos ou negativos da sociedade.
Cláusulas Contratuais
O contrato social deverá prever as normas que disciplinarão a vida social, deve ser objeto de acordo de vontades dos sócios. A lei exige que o contrato social atenda a determinadas condições para seu registro na Junta Comercial – Lei do Registro de Empresas – nº 8.934/94, artigo 35, III.
São cláusulas essenciais:
• Tipo societário – tipo de sociedade enquadrado na lei;
• Objeto social – a atividade econômica explorada;
• Capital social – especificar o capital, o modo e o prazo de sua integralização e as cotas pertencentes a cada sócio;
• Responsabilidade dos sócios – já existe na lei, é para conhecimento de terceiros;
• Qualificação dos sócios – nacionalidade, estado civil, domicílio e número de documentos;
• Nomeação do administrador – representação legal da sociedade, entre os sócios;
• Nome empresarial – o nome sob o qual atuará a sociedade;
• Sede e foro – sede da sociedade e foro de eleição para pendências jurídicas;
• Prazo de duração – determinado ou indeterminado.
Além das cláusulas essenciais, o contrato social poderá conter cláusulas sobre: escolha de árbitro para pendências; reembolso; prazo e procedimento para pagamento de sócio dissidente; e cláusula reguladora dos efeitos da morte de sócio.
Alteração do Contrato Social
A regra geral é que as alterações contratuais sejam concretizadas por maioria dos votos. Em alguns casos é exigida unanimidade da vontade societária, como:
a) alteração do objeto social;
b) cessão de cotas sociais, em sociedade de pessoas;
c) transformação da sociedade;
d) prorrogação do prazo de duração;
e) dissolução consensual parcial.
Modificação da Estrutura Jurídica da Sociedade
As sociedades podem modificar sua estrutura, através de:
Transformação – é a operação pela qual a sociedade passa de um tipo jurídico para outro. Ex: de S/A para LTDA. (art. 220, L.S.A.).
Incorporação – é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir e lhes sucede em todos os direitos e obrigação. Ex.
BANCO ITAÚ S/A (incorporadora)
Banco Federal S/A Banco Sul-Americano S/A (incorporadas)
Fusão – é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma terceira, nova, que lhes sucede em todos os direitos e deveres. Ex.
Antártica
Ambev
Brahma
Cisão – é a operação pela qual a sociedade transfere todo o seu patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a companhia cindida. Ex..
Volksvagem
Autolatina
Ford
OBS: a incorporação e a fusão de sociedades estão condicionadas à aprovação do CADE
– Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
DIREITO CAMBIÁRIO
Títulos de Crédito
São documentos representativos de obrigações pecuniárias, deve ser escrito, assinado pelo devedor, contendo declaração de que cumprirá a obrigação nele contida, no tempo assinalado, em favor de outro denominado credor.
Características do Título de Crédito
• Literalidade – o título valerá pelo que nele estiver escrito.
• Formalismo - a forma do título de crédito é prescrita lei.
• Autonomia – é desvinculado do negócio que o originou
• Circulação – constitui a principal característica do título de crédito, que circula através do endosso.
Atos Cambiários
Os títulos de crédito são colocados em circulação por seus emitentes, porém nem sempre o emitente é o credor do título. Para que os títulos sejam transferidos a terceiros, utiliza-se os atos cambiários, que são:
Endosso – é a forma comum de transferência dos títulos de crédito. Quem transfere o título é o endossante, quem recebe o título é o endossatário. Essa transferência se dá mediante assinatura no verso do título. Pode ser -endosso em branco (ao portador) quando não se indica o nome do endossatário; -endosso em preto quando é indicado o nome do endossatário.
Aval – é uma garantia dada para o pagamento do título de crédito, por uma terceira pessoa que se responsabiliza pelo valor do débito, denominado avalista.
Obs: As obrigações decorrentes de uma declaração cambiária são solidárias, se houver pluralidade de devedores, qualquer um deles é responsável pelo integral pagamento da dívida.
Saque – é o ato de criação, de emissão do título de crédito.
Aceite – é o reconhecimento da validade da ordem, em que o sacado apõe sua assinatura no documento.
Protesto (lei nº 9.492/97)
É a prova formal do inadimplemento, ato público formal, extrajudicial, levado a efeito por oficial público, a requerimento do titular de um crédito líquido. É a constatação do não-pagamento ou do não-aceite. Xxxx protesto fica provada publicamente, a falta de aceite ou do pagamento devido. É feito junto ao Cartório de Protestos e é indispensável para propor ação de regresso em face aos demais coobrigados.
LETRA DE CÂMBIO – ( Lei nº 4.728/65)
Nasceu na Itália no século XV, onde servia como um meio de troca, de escambo. de moedas, devido ao medo de roubo nas estradas. Uma pessoa procurava um banqueiro de sua cidade que tinha relação comercial com outro banqueiro numa cidade distante e entregava-lhe o dinheiro, e recebia uma carta, uma ordem de pagamento, que dava tal incumbência ao banqueiro aonde iria se dar o pagamento.
Assim, em vez das pessoas transportarem dinheiro, a carta passou a ser o documento representativo da soma a ser paga.
Conceito – Por meio da letra de câmbio, o emitente, também denominado sacador, dá uma ordem de pagamento em favor de uma pessoa, denominada beneficiário ou tomador, para ser cumprida por uma terceira, denominada aceitante ou sacado, que aceita essa ordem de pagar.
Requisitos essenciais da Letra de Câmbio
1 – a palavra “letra de câmbio”.
2 – a quantia que deve ser paga, por extenso.
3 – o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado)
4 – o nome da pessoa a quem deve se paga (tomador) 5 – a data e o lugar do saque
6 – a assinatura de que emite a letra (sacador)
Prescrição
É a perda do direito de propor ação judicial em conseqüência do não pagamento, o prazo é de três anos, a contar do vencimento. Após esse prazo, se o credor não recebeu o crédito, e não ingressou em juízo para cobrá-lo judicialmente, a dívida estará prescrita.
NOTA PROMISSÓRIA
É uma promessa de pagamento pela qual o devedor promete pagar diretamente ao beneficiário, sem interferência de terceiros. Na nota promissória vamos encontrar apenas duas figuras o emitente e o beneficiário.
Requisitos da Nota Promissória
1 – denominação “Nota Promissória “.
2 – a importância por extenso a ser paga
3 – o nome da pessoa a quem deve ser pago
4 – data do pagamento (se omissa, considera-se à vista) 5 – assinatura de próprio punho do emitente (devedor)
DUPLICATA
É um título de crédito que contém uma ordem de pagamento, decorrente de um contrato de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, sacada pelo vendedor a favor de si próprio, a fim de que o sacado lhe pague, em determinado prazo. É um título de crédito genuinamente brasileiro.
A lei obriga, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão de fatura em toda venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, onde se discrimina as mercadorias vendidas. Emitida a fatura, poderá o comerciante da mesma extrair uma duplicata.
A duplicata mercantil, ou duplicata de fatura é, então saque do comerciante contra o comprador de mercadorias a prazo.
Requisitos da Duplicata
1 – denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o nº de ordem 2 – o número da fatura
3 – a data do vencimento, ou a declaração de ser duplicata à vista 4 – o nome e o domicílio do vendedor e do comprador
5 – a importância a pagar, em algarismo e por extenso 6 – a praça do pagamento
7 – a cláusula à ordem
8 – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, ao ser assinada pelo comprador como aceite cambial
9 – a assinatura do emitente
Duplicata de prestação de serviço - As empresas individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão também, na forma da Lei nº 5.474, de 1968, emitir duplicatas que correspondam à prestação de serviços, em quantias iguais às das respectivas faturas, que descriminarão
CHEQUE
É um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista, dada pelo emitente a um banco ou instituição assemelhada, no qual tem fundo disponível, em favor próprio ou de terceiros.
São partes no cheque: o emitente que é a pessoa que emite o cheque; o sacado que é o banco e o beneficiário que é quem vai receber a importância constante no cheque.
Requisitos Legais do Cheque
1 – a palavra “cheque”,
2 – a ordem de pagar a quantia determinada 3 – o nome do banco (sacado)
4 – o nome da pessoa a quem se deve pagar (valor acima de 100 reais) 5 – a assinatura do emitente (sacador)
OBS: na falta de indicação do lugar de pagamento, será considerado o lugar ao lado do nome do sacado, se faltar qualquer indicação do lugar de pagamento, o cheque será pago no lugar de sua emissão.
Modalidades de Cheque
1 – Cheque ao Portador – quando não leva o nome do favorecido, qualquer pessoa que esteja de posse dele poderá recebê-lo.
2 – Cheque Nominal – quando traz o nome do favorecido, e somente ele poderá descontá-lo.
3 – Cheque Cruzado – quando apresenta duas linhas paralelas cruzando sua frente, deverá ser obrigatoriamente depositado.
4 – Cheque Visado – é aquele em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente, transferindo para ele a quantia indicada no cheque e a coloca à disposição do portador legitimado.
5 – Cheque Administrativo – é aquele sacado pelo banco, contra um de seus estabelecimentos, a pedido de alguém, a favor do solicitante ou de outrem.
6 – Cheque Viagem -“traveller’s check”-já contém impressa a importância que por ele deve ser paga. São ordens de pagamento a vista que um banco emite contra qualquer um de seus estabelecimentos e que deve ser firmado pelo credor em dois momentos distintos: na aquisição e na liquidação. Destina-se a conferir maior segurança aos viajantes, que não precisam transportar dinheiro.
Apresentação e Prescrição do Cheque
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, se da mesma praça, ou 60 dias se de outra praça.
A prescrição ocorre em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação, isto é: 180 dias + 30 = 210 dias na mesma praça
180 dias + 60 = 240 dias de outra praça.
OBS: Após decurso do prazo prescricional, será admissível ação com base no locupletamento sem causa, no prazo de dois anos. Prescrita a ação de enriquecimento ilícito, nenhuma outra ação será possível com base no título de crédito.
Poderá, no entanto, o credor por obrigação que, embora representada por um cheque, seja de origem extracambiária promover a ação correspondente a seu título, que prescreverá no prazo que a lei específica estabelecer.