ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002235/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/09/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051972/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.013375/2017-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/09/2017 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI, CNPJ n. 90.163.585/0001-53, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.948.389/0001-10,
neste ato representado(a) por seu ; E
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - FIDENE, CNPJ n. 90.738.014/0001-08, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 01º de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS, com abrangência territorial em RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores com vínculo empregatício na FIDENE, abrangendo especificamente os professores da UNIJUÍ (Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul) dos Campi Ijuí, Panambi, Três Passos e Santa Rosa/RS.
Parágrafo único. O presente Termo de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx preserva as disposições pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria naquilo que não colidam com este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem como objeto disciplinar o ingresso, atribuições de tempo e progressão dos Professores da UNIJUÍ, como empregados da Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul- FIDENE, assim como, disciplinar condições de trabalho, ratificar e aprimorar as adequações de procedimentos operacionais quanto à forma de pagamento, respeitando direitos adquiridos pelos contratados até o início da vigência deste acordo, e tendo como parâmetros da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.453/1943), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e o Decreto 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Superior.
4.1. As regras contidas neste instrumento são fruto de amplo processo negocial, no curso do qual as partes, embora tenham feito recíprocas concessões, sempre privilegiaram o atendimento dos anseios dos professores, representados pelos Sindicatos dos Professores SINPRO/Noroeste e SINPRO/RS.
4.2. As disposições contidas nas normas legais, supracitadas, foram adaptadas e modernizadas às realidades acadêmica e trabalhista, como garantido e facultado pelo disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal brasileira, com respeito às demais disposições de ordem pública ou indisponíveis, de modo a atender o real interesse das partes.
4.3. Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por condições básicas, tendo em conta as vantagens concedidas aos Professores na estruturação do Plano de Carreira do Magistério Superior da UNIJUÍ – Resolução CONSU nº. 05/2014, 18/2017, e as seguintes condições, cuja observância é condição para enfrentamento e/ou compensação das referidas vantagens:
4.3.1 - Afastamento da aplicabilidade do disposto no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a garantia, em contrapartida, do direito a enquadramento e progressão no Plano de Carreira do Magistério Superior da UNIJUI;
4.4. Os ANEXOS a seguir enumerados são declarados como partes integrantes e indissolúveis deste Acordo Coletivo de Trabalho:
a) ANEXO I - Resolução CONSU nº. 05/2014 e nº 18/2017, que disciplinam e alteram em partes o vigente Plano de Carreira do Magistério Superior da UNIJUI;
b) ANEXO II – Resolução CONSU nº. 16/2017 e 17/2017, que disciplinam a atribuição dos tempos dos Professores da UNIJUI.
CLÁUSULA QUINTA - DOS AJUSTES PACTUADOS
5.1. Do Reajuste Salarial – Convencionam as partes que o índice de 5% (cinco por cento) do reajuste salarial definido em Acordo Coletivo de Trabalho Plurimo será concedido na data base, integralizando o percentual na folha de junho/2017.
5.1.1 – O percentual de reajuste salarial, não repassado nos meses de Março, Abril e Maio de 2017, serão pagos a quem devido, respectivamente nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2017, na forma de abono indenizatório. Ou, em caso de rompimento contratual, antes daquelas competências, junto as verbas rescisórias, cuja natureza não se modifica.
5.1.2 – Os professores, cujo contrato de trabalho foi rescindido, independente de motivação, e fazem jus ao reajuste salarial, receberão a paga complementar, até a data de 31/08/2017.
5.2. Da Atribuição de Tempos dos Professores. A execução da Xxxxxxx xx Xxxxxxxx dos Professores da UNIJUI, passa a observar as diretrizes constantes junto às Resoluções do Conselho Universitário nº. 16/2017 e 17/2017, que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em seu Anexo nº. II.
5.2.2 - Do Instrumento de Registro e Controle das Atividades Docentes. Todas as atividades desenvolvidas pelo professor da UNIJUÍ no decorrer do turno/dia/semana/mês/semestre são explicitadas e registradas através da Ficha de Atividades Docentes – FICHA AD, que demonstra todo e por atividades, o trabalho funcional realizado.
I - Dada às características específicas da atividade do professor Universitário e observando o disposto no Art. 1º, da Portaria nº. 1.120/1995, do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes reconhecem que a denominada Ficha de Atividade Docente (AD) é o instrumento de registro fidedigno e de controle pleno e suficientepara explicitação de toda e qualquer atividade docente exercida pelos professores da UNIJUÍ em cada turno/dia/semana/mês/semestre. Esta ficha se instrumentaliza e substitui o Cartão Ponto, tornando-o, um sistema alternativo, legal e fiel de controle de jornada de trabalho dos Docentes da UNIJUÍ, conforme disposto na citada Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
II - O preenchimento da Ficha AD será efetuado digitalmente no transcorrer de cada semestre e à medida que o professor for executando suas atividades laborais previamente planejadas junto a Grade de Disponibilidade Docente – GDD pelo Chefe de Departamento de lotação oficial do professor.
III - Ao final de cada semestre a Ficha AD será impressa e apresentada ao professor. Este fará a conferência dos registros realizados e, quando for o caso, os ajustes necessários. Conferida e ajustada a Ficha AD, o professor assinará a mesma, indicando sua conformidade com os registros feitos.
IV - Constará ainda na Ficha AD, além da objetiva descrição das atividades realizadas no decorrer do semestre letivo, a mensuração do real tempo destinado ao trabalho, o dia e turno da realização desta atividade e o local/Campus Universitário da realização desta atividade.
V - A Ficha AD gerenciará e demonstrará a evolução do Fundo de Horas Positivas, acumuladas e consolidadas até 30/06/2014.
VI - O professor terá irrestrito acesso à consulta de sua Ficha AD e de seus lançamentos, a qualquer tempo, via a funcionalidade eletrônica, disponível em seu Portal Institucional.
5.3. Do Plano de Carreira do Magistério Superior da UNIJUI. O Plano de Carreira do Magistério Superior da UNIJUI é apresentado junto ao Xxxxx X, deste Acordo Coletivo de Trabalho e é declarado parte integrante do mesmo.
5.3.1 - As alterações redacionais aos Arts. 23 e 31, § 1º, disciplinadas pela Resolução CONSU nº 18/2017, integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
5.3.1.1 - Os professores doutores contratados após a assinatura deste acordo coletivo de trabalho serão enquadrados na categoria de Assistente Xxxxx XX, garantida a percepção do Adicional por Aprimoramento Acadêmico previsto nas Normas Coletivas aplicáveis à categoria;
5.3.1.2 - Para a progressão da condição de Assistente Xxxxx XX para Xxxxxxx Xxxxx I serão exigidos os mesmos requisitos de progressão atualmente utilizados para a progressão horizontal na categoria de Adjunto.
5.3.1.3 - Os professores contratados antes da assinatura deste acordo coletivo que obtiverem o título de Doutor serão automaticamente enquadrados na categoria de Adjunto Nível I, conforme regra anteriormente em vigor.
5.3.2 - Os Planos de Carreira disciplinados pelas Resoluções CONSU nº 12/1999 e 12/2008, permanecem como Planos em extinção.
5.4. Do Adicional por Aprimoramento Acadêmico. A FIDENE, desde outubro de 2014, discrimina no demonstrativo salarial dos seus professores, em rubrica distinta e especifica, o adicional por titulação acadêmica, que era pago englobado ao valor principal, incidente sobre o valor da hora-aula do respectivo nível de enquadramento, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais: 10% para mestres e 15% para doutores.
5.4.1 - A desvinculação do salário-base e do adicional por aprimoramento acadêmico junto ao demonstrativo salarial do professor, pactuado, ocorreu para todos os professores da UNIJUI, inclusive àqueles que permaneceram vinculados aos Planos de Carreira em Extinção.
5.4.2 - A remuneração pelo adicional por aprimoramento acadêmico está condicionada à apresentação do diploma de obtenção do grau de mestre ou de doutor, exclusivamente em/na sua área de atuação/contratação, com o reconhecimento do órgão governamental competente, ou convalidado, na forma da lei, se obtido no exterior.
5.4.3 - As partes ressaltam que os procedimentos referidos nesta cláusula, notadamente a desvinculação do salário-base e do adicional por aprimoramento acadêmico, não implicam em redução de remuneração salarial para os professores que neles se enquadrarem, tratando-se somente de readequação procedimental.
5.5. Da Hora-Atividade. A FIDENE remunera os professores que aderiram ao Plano de Carreira do Magistério Superior da UNIJUI da Resolução nº. 05/2014, e que integram o Quadro Geral de Professores, um adicional denominado de horas-atividades, na ordem de 15,00% (quinze por cento) incidentes sobre as horas alocadas em regência de classe englobando e valorando as atividades inerentes a docência, tais como, estudo; planejamento; preparação de aulas coletiva e/ou individual; elaborar material didático; elaboração, aplicação e correção provas, trabalhos, testes e outros instrumento de avaliações; participação de reuniões pedagógicas de preparação das aulas; avaliações, aplicação e correção, inerentes às disciplinas, quando dos afastamentos dos estudantes amparados por lei; formação pedagógica institucional; incrementar o portal eletrônico de acesso aos estudantes com os materiais didático-pedagógicos inerentes às disciplinas.
5.5.1 - Aos professores com regime de trabalho contratado de Tempo Integral e Tempo Parcial a concessão da hora-atividade dar-se-á com atribuição de horas de trabalho, e exime parcialmente o cumprimento do tempo em Regência de Classe, observando a proporcionalidade ao seu regime semanal de contratação.
5.5.2 - Aos professores com regime de trabalho contratado como horistas o pagamento das horas- atividades acontecerá diretamente junto ao recibo da folha de pagamento, em rubrica especifica e a parte, substituindo o regramento anterior definido em Acordo Coletivo.
5.5.3 - O pagamento da hora-atividade de 15% (quinze por cento) aos professores horistas, ora pactuado, é composto pela incorporação do adicional de 5% (cinco por cento) pago até o Acordo firmado em 2014, então a título de Adicional Extra Classe, de 10% (dez por cento) advindo do valor da hora-salário do professor xxxxxxx que no modelo anterior percebia a paga englobada da hora-atividade com a hora salarial, sem que haja qualquer prejuízo de direito adquirido e ou de caracterização da redutibilidade salarial.
5.5.4 - As partes ressaltam que os procedimentos referidos nesta cláusula, notadamente a desvinculação do salário-base e do adicional por hora-atividade dos professores horistas, não implicam em redução de remuneração salarial para os professores que neles se enquadrarem, tratando-se somente de readequação procedimental.
5.5.5 - Os professores colaboradores horistas que permaneceram vinculados aos Planos de Carreira em extinção, continuam recebendo o percentual de 5% (cinco por cento) a titulo de adicional extra classe.
5.5.6 - Os professores do Quadro Efetivo – Integral e Parcial disciplinado pelos Planos de Carreira em extinção, que permaneceram lá vinculados/enquadrados, passaram a receber a hora-atividade na forma do previsto junto ao caput e item ‘5.5.1’ desta cláusula.
5.6. Da Data de Pagamento dos Salários. O pagamento do salário mensal dos professores poderá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao mês trabalhado.
5.7. Da Redução do Adicional de Gratificação. A FIDENE, a contar de 01 de junho de 2017 e até a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, irá reduzir, como forma de enfrentamento à sua crise financeira, em 50% (cinquenta por cento) do valor original do adicional de gratificação pago ao professor no exercício de suas funções administrativas.
5.8. Da Manutenção da Suspensão de Parte do Adicional por Tempo de Serviço. Mantem-se até a data de 31 de dezembro de 2017, a suspensão de 10% (dez por cento) do adicional por tempo de serviço a que tem direito os professores vinculados a UNIJUI.
5.8.1 - Os percentuais adquiridos a este título durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho não sofrerão a redução prevista no caput.
5.8.2 - Em caso de rescisão contratual promovida pela FIDENE/UNIJUÍ, esta pagará o valor referente a parte suspensa do adicional por tempo de serviço do período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
5.8.3 - A suspensão aqui prevista apenas garante reposição do percentual originalmente devido/adquirido, sendo que a devolução dos valores suprimidos, oriundos deste Acordo Coletivo de Trabalho e deste período de vigência, ao professor estará condicionada ao cumprimento, cumulativamente, dos requisitos do item precedente ‘5.8.2’ deste Acordo Coletivo de Trabalho.
5.8.4 - contar de janeiro de 2018 os percentuais do Adicional por Tempo de Serviço deixam de sofrer supressão.
5.8.5 - Em todas as recomposições dos percentuais devidos do Adicional por Tempo de Serviço, será observado o limite previsto junto a Acordo Coletivo de Trabalho Plurimo, de 20% (vinte por cento), exceto àqueles que mantinham o percentual superior a este limite, após a aplicação da supressão de 40% (quarenta por cento).
5.9. Da Manutenção dos Tetos Salariais no Plano de Carreira do Magistério Superior da UNIJUÍ. Os tetos salariais do Plano de Carreira do Magistério Superior da UNIJUÍ ficam assim constituídos a contar de março/2017: Professor Especialista 40 (quarenta) horas - R$ 11.222,74 (onze mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos); Professor Mestre 40 (quarenta) horas - R$ 14.521,18 (quatorze mil, quinhentos e vinte um reais e dezoito centavos); Professor Doutor 40 (quarenta) horas - R$ 16.720,02 (dezesseis mil, setecentos e vinte reais e dois centavos). Os tetos salariais aplicam-se a todos os atuais professores que integram os diversos Quadros do Plano de Carreira do Magistério da UNIJUÍ e são proporcionais para os demais regimes de trabalho do Plano de Carreira. Não integram os tetos salariais as remunerações decorrentes de funções gratificadas, dedicação exclusiva, horas avulsas e adicional noturno.
5.9.1 - Os valores dos Tetos Salariais serão reajustados, nos mesmos índices salariais, definidos anualmente junto a Convenção Coletiva de Trabalho, a nível estadual, ou em Acordo Coletivo de Trabalho, se este tratar o tema de forma diversa daquele.
5.10. Do Adiantamento Do Salário Referente ao Período de Férias e o seu Acréscimo de 1/3 (um terço). A FIDENE pagará, sempre que o trabalhador gozar férias nos meses de março a dezembro de cada ano, o salário referente ao mês de férias e o seu acréscimo de 1/3 (um terço) no momento da concessão das férias. No caso de gozo de férias nos meses de janeiro e fevereiro, a FIDENE fica autorizada, a antecipar apenas os valores referentes ao acréscimo de 1/3 (um terço) no momento da concessão das férias.
5.10.1 - O professor com idade de 50 (cinquenta) anos ou mais, por imperativo legal, deverá gozar as férias em apenas um período. Contudo, se apresentar requerimento pessoal por escrito à Chefia do Departamento, poderá fracionar em 2 (dois) períodos se for de seu interesse, nenhum inferior a 10 (dez) dias, respeitadas as regras aplicáveis a todos os demais empregados.
5.11. Do Regime Compensatório. Fica reconhecido e resguardado para todos os fins de direito, a existência de um Fundo de Horas-Atividades Positivas acumuladas pelos professores da UNIJUÍ no decorrer da contratualidade, conforme registros consolidados junto a Ficha de Atividade de cada professor, retratadas até a data de 30/06/2014, que poderão ser pagas e/ou compensadas pelo professor, conforme diretrizes norteadoras já estabelecidas pela Direção Superior da FIDENE.
5.11.1 - O acúmulo de horas positivas ou negativas em relação a carga horária contratada do professor, que eventualmente ocorrerem após a implementação do presente Acordo Coletivo, deverá seguir o regime de compensação organizado com base no semestre de sua geração com o semestre imediatamente subsequente, observando:
I - As horas negativas não compensadas no semestre imediatamente subsequente a sua geração serão suprimidas do saldo de horas do professor, acumuladas até 30/06/2014.
II - Na hipótese anterior, em que o professor não possuir horas-atividades positivas acumulados até 30/06/2014, as horas negativas serão zeradas, sem sofrer qualquer desconto salarial;
III - As horas positivas não compensadas até o final do semestre imediatamente subsequente a sua geração serão pagas segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho.
IV – O prazo para pagamento do saldo do regime compensatório, será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do período de apuração;
V – Na ocorrência de rescisão contratual, independente da sua iniciativa, no curso do período de apuração, quando o professor for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos em Convenção Coletiva;
VI – Na ocorrência de rescisão contratual, quando o professor for devedor de horas de trabalho, ainda que realizada a compensação prevista no inciso II acima, não será descontado o valor correspondente das verbas rescisórias.
5.11.2 - As horas atividades positivas acumuladas pelos professores até 30/06/2014, são reconhecidas pelas partes como oriundas das atividades elencadas pela Convenção Coletiva de Trabalho como horas normais sem incidência de qualquer outro tipo de adicional, remuneradas pelo valor da hora-aula normal de trabalho.
5.12. Dos Descontos nas Mensalidades. Ficam mantidos os atuais níveis de descontos nas mensalidades escolares, condicionados à adimplência, dos professores da UNIJUÍ na EFA e dos professores da EFA na UNIJUÍ.
5.12.1. Da Concessão de Descontos a Dependente de Professor da UNIJUÍ Na EFA. A FIDENE concede desconto aos dependentes de professores da UNIJUÍ matriculados na EFA nos seguintes patamares: Educação Infantil – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto; Séries Iniciais – 60% (sessenta por cento) de desconto; Séries Finais e Ensino Médio/Técnico – 50% (cinquenta por cento) de desconto. Os descontos são mantidos para qualquer número de dependentes e estão condicionados à adimplência por parte do professor da diferença da mensalidade não coberta pela bolsa.
5.12.2 - Da Concessão de Descontos a Dependente de Professores da EFA na UNIJUÍ. A FIDENE concede desconto para os dependentes dos professores da EFA matriculados na UNIJUÍ, sendo que o percentual devido do desconto é proporcional à carga horária semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para o primeiro dependente, ao percentual máximo de 80% (oitenta por
cento) e, para o segundo, ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mensalidades, desde que autorizado o desconto na conta de mútuo do professor.
5.12.3 - Os dependentes filhos e/ou enteados, nos limites da legislação do Imposto de Xxxxx, para efeitos desta cláusula, não precisarão comprovar a dependência. Ressalvando, entretanto, a obrigatoriedade comprobatória para os demais dependentes beneficiários da Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho.
5.12.4 - A UNIJUÍ manterá convênios com Escolas Particulares junto as cidades de Panambi, Três Passos e Santa Rosa, para que os professores lotados junto a mantida UNIJUÍ, Campi Universitários de Santa Rosa, Panambi e Três Passos, usufruam de descontos nas mensalidades, no valor mínimo equivalente ao do auxílio-creche ao mês, definido pela vigente Convenção Coletiva de Trabalho, a titulo de apoio para manutenção de filhos, matriculados em escola particular de Educação Básica.
I – Este benefício será alcançado e mantido apenas aos professores da UNIJUÍ, lotados oficialmente junto aos Campi Universitários de Santa Rosa, Panambi e Três Passos, enquanto for mantido benefício semelhante para os professores da UNIJUI, lotados no Campus de Ijuí, que se beneficiam da existência do Centro de Educação Básica Xxxxxxxxx xx Xxxxx – EFA, mantida pela FIDENE;
II – O professor deve comprovar, semestralmente, que o seu filho está matriculado em escola particular de Educação Básica e que o mesmo não recebe qualquer tipo de bolsa integral da respectiva escola;
III – Convencionam as partes que o estatuído nesta clausula possui natureza compensatória/indenizatória, não se constituindo em remuneração do empregado para qualquer fim, sendo devido enquanto atender os requisitos e até o termino do vínculo empregatício;
IV – O valor do desconto acompanhará os índices de reajuste do valor do auxílio creche, definido junto a Convenção Coletiva de Trabalho Estadual.
5.13. Da Concessão de Descontos ao Docente da UNIJUÍ que Frequentar Outro Curso de Graduação na UNIJUÍ. A FIDENE concederá descontos para o docente da UNIJUÍ que cursar outro curso de graduação na Instituição, nos mesmos percentuais previstos na convenção coletiva de trabalho da categoria, condicionado a existência de vagas e desde que autorizado o desconto da diferença não coberta pelo desconto diretamente na conta de mútuo do professor, sendo que este desconto está restrito a um único curso.
5.14. Do Intervalo Intrajornada. A UNIJUI excepcionalmente poderá adotar jornada de trabalho cuja duração do intervalo para repouso e alimentação poderá ser no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de até 7 (sete) horas.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS GARANTIAS
6.1. As partes acordantes, reconhecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é resultado de transigências recíprocas, configuradoras de transação, estando nesta incluídas as pretensões reciprocamente formuladas na negociação coletiva. Em decorrência, estabelecem que eventual iniciativa judicial, seja pela via da representação processual, seja pela via da substituição processual, deverá respeitar os efeitos jurídicos desta transação, devendo ser precedida do esgotamento da negociação entre as partes, devidamente documentado pelas atas das respectivas reuniões.
6.2. As partes acordantes, bem como os professores da FIDENE, deverão acatar, respeitar e zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Termo de Acordo Coletivo de Trabalho.
6.3. As partes declaram que a concessão do desconto nas mensalidades escolares tem natureza
indenizatória, não se constituindo em remuneração do empregado para qualquer fim.
6.4. As partes, declaram ainda, em relação ao disposto no artigo 620 da CLT, que este Acordo Coletivo de Trabalho, por aprovado em Assembleia Geral soberana da categoria dos professores, se sobrepõe a qualquer Convenção Coletiva de Trabalho ou ou outro Acordo Coletivo de Trabalho plurimo existentes, a partir de 1º de março de 2017.
6.5. A FIDENE compromete-se a promover o depósito de uma via do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de registro e arquivamento, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, consoante dispõe o Art. 614, da CLT, também em atendimento ao disposto na Sumula 6, I, do TST
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial do presente acordo acarretará ao infrator a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho estadual vigente.
As partes obrigam-se ao cumprimento do presente Acordo Coletivo do Trabalho, que é transcrito em 3 (três) vias de igual conteúdo e forma, a ser depositado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fins de registro e arquivamento, para que possa gerar os efeitos jurídicos e legais.
VALDIR GRANIEL KINN
Membro de Diretoria Colegiada
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
CATIA MARIA NEHRING
Reitor
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL