Contrato nº DL 01/2018
Contrato nº DL 01/2018
Pelo presente, comparecem as partes, justas e contratadas, de um lado, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL COSTA VERDE E MAR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 09.267.291/0001-53, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, xxxx 00, Xxx Xxxxxxx, no Município de Itajaí/SC, CEP 99.309-421, neste ato representada pelo Diretor Executivo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE; e, de outro lado, a empresa S & N SOLUÇÕES EM TURISMO S/S LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 22.620.045/0001-00, com sede à Avenida Dr. Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, CEP 13.960-000, possuindo o nome fantasia “OPERA2”, neste ato denominado de CONTRATADA. E, assim sendo, firmado presente Contrato nos termos que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Tem-se como objeto do presente Contrato a manutenção do aplicativo oficial da Região Turística Costa Verde & Mar, nas plataformas iOS e Android, para o CITMAR – Consórcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar, com a funcionalidade de Guia Turístico Digital para todo o circuito, composto pelos municípios de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí Itapema, Navegantes, Penha e Porto Belo.
Parágrafo Primeiro – Faz parte do escopo a possível retirada ou acréscimo de informações referentes a outros Municípios.
Parágrafo Segundo – Compõe o objetivo do presente contrato, igualmente, a manutenção do Aplicativo com relação a API de dados do Facili Plan, executando alterações de integração quando for necessário.
Parágrafo Xxxxxxxx – A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente contrato, dentro dos padrões exigidos e em consonância com o CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto - - A CONTRATADA declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO
Fica expressamente vedada a cessão ou qualquer outra forma de transferência do presente contrato e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes, mesmo que parcialmente, considerando-se o presente de caráter personalíssimo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL
As adjudicações de fornecimentos complementares são admitidas, desde que autorizado expressamente pelo Diretor Executivo do CONTRATANTE, observadas as demais formalidades e disposições legais que regulam a matéria em questão.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA fica, única e exclusivamente, responsável por todos e quaisquer encargos decorrentes do presente contrato, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais e para fiscais, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes da prestação de serviços, por mais especiais que sejam e mesmo que não expressas no presente contrato, eximindo o CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade e/ou obrigação, posto que considerada incluída no caput do valor do presente contrato.
Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA as informações a respeito da infraestrutura turística e outras informações dos municípios abrangidos no roteiro, necessárias à realização do serviço, quando estas estiverem disponíveis.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade do CONTRATANTE:
I – Disponibilizar as informações e materiais indispensáveis à execução do objeto, observados os procedimentos legais e regulamentares pertinentes;
II – Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução deste Contrato;
III – Efetuar o pagamento na forma e datas convencionadas no presente Contrato.
Parágrafo Terceiro – Compete à CONTRATADA:
I – Executar as ações em conformidade com as normas aplicáveis, notadamente as orientações emanadas pelo CONTRATANTE;
II – Executar todas as atividades inerentes à implementação do presente Contrato;
III – Fornecer ao final de todos os eventos, o relatório de participação, contendo, sobretudo, descritivo de número de participantes, local, atividades realizadas, público-alvo atingido e fotografias que comprovem sua realização;
IV – Comunicar ao CONTRATANTE quaisquer alterações que venham ocorrer nas ações descritas nas ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO do Termo de Referência;
V – Apresentar toda documentação exigida pelos órgãos de fiscalização, necessária para a plena realização de cada etapa;
Parágrafo Quarto – É dever da CONTRATADA caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente ao CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, quando da interrupção, o mesmo poderá ser dado como causa de rescisão do presente contrato.
Parágrafo Xxxxxx - X presente contrato será administrado por gestores devidamente designados pelas partes.
Parágrafo Xxxxx – Aos gestores competirá supervisionar e gerenciar a execução dos trabalhos, em conformidade com o que for ajustado, bem como, propor solução a questões técnicas e administrativas que eventualmente venham ocorrer durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E REAJUSTE
O valor global previsto para a execução do presente contrato é de R$ 6.491,70 (seis mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), pagos após a assinatura do contrato em uma parcela de R$ 3.197,70 (três mil cento e noventa e um reais e setenta centavos) e 11 (onze) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos
reais), mediante a apresentação de nota fiscal e relatório estatístico de acessos, downloads, uploads e etc., até o quinto dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro – Pelo valor estipulado há o direito de 30 (trinta) horas de manutenção, caso seja necessário horas adicionais para a execução de alterações e afins, será cobrado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada.
Parágrafo Segundo – Recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo, o pagamento será efetuado diretamente à CONTRATADA, através de seu representante legal, proposta ou procurador, previamente credenciado pelo mesmo, perante o CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro – O preço do serviço expresso nesta cláusula incluirá todos os tributos e contribuições incidentes sobre os serviços contratados.
Parágrafo Quarto – Não incidirá sob o presente contrato, quaisquer tipos de comissão sob a produção realizada.
Parágrafo Quinto – Em razão da forma de pagamento deverá ser fornecida pela CONTRATADA Nota Fiscal do valor compreendido no caput desta Cláusula, em nome do CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto – O contrato será reajustado a cada 12 (doze) meses pelo INPC.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os valores decorrentes do presente Contato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 02 – 3.3.90.00
Órgão: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Unidade: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Funcional: 695 - Turismo
Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Funcionamento do CITMAR
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer fato que possa interferir na prestação dos serviços; II - Manter organização técnica e administrativa para a execução dos serviços, objeto do presente contrato, de modo a conduzi-los eficientemente;
III - Mobilizar pessoal especializado, de reconhecida capacidade técnica, para a execução dos serviços contratados, de modo a fornecer serviços de elevada qualificação;
IV - Fornecer, a qualquer momento, à CONTRATANTE as informações pertinentes ao andamento dos serviços, objeto deste contrato, através do encaminhamento de elementos constitutivos do processo e relatórios pormenorizados;
V - Manter reserva sobre documentos e informações relativas ao andamento dos serviços prestados, em sua posse;
VI - Fornecer os equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra especializada, inclusive supervisão necessária, com qualidade e em quantidades suficientes, à perfeita execução dos serviços contratados;
VII – A CONTRATADA fica obrigada a atender, de imediato, as solicitações efetuadas pelo CONTRATANTE, bem como a todos os termos, cláusulas e condições constantes do presente contrato.
VIII - A CONTRATADA se compromete a providenciar de forma imediata a correção de eventuais problemas apontados pelo CONTRATANTE na execução dos serviços.
IX - A CONTRATADA é responsável pela qualidade de todos os serviços necessários para a completa execução dos serviços. Sempre que um serviço realizado não estiver de acordo com as especificações técnicas ou, por qualquer motivo, não seja aprovado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá executá- lo novamente, correndo por sua conta as despesas relativas.
X - É dever da CONTRATADA, caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente à CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, estes poderão ser utilizados como causa de rescisão antecipada do presente contrato.
XI - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou ao acompanhamento pelo CONTRATANTE;
XII - Permitir à CONTRATANTE, através de seus funcionários ou a seus terceiros delegados, devidamente credenciados, a fiscalização e o livre acesso às instalações onde serão prestados os serviços;
XIII - Facilitar à CONTRATANTE o acesso a qualquer tipo de informação, bem como fornecer todos os elementos de seu conhecimento e competência;
XIV - Executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência, integridade profissional e ética;
XV - Caso ocorra o término antecipado deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fornecer todas as informações e documentos que foram executados até a data da ruptura do contrato;
XVI - Supervisionar o serviço de modo a assegurar que o serviço seja prestado de acordo com as exigências do CONTRATANTE, sem que isto implique em ônus ou acréscimo no preço ora acordado;
XVII - Cumprir as legislações Federais, Estaduais e Municipais, devendo ainda arcar com todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança do trabalho relativas a seus colaboradores;
XVIII - Cumprir e fazer com que seus funcionários e prepostos cumpram todas as normas de segurança aplicáveis aos serviços objeto deste contrato, fornecendo a eles uniformes e equipamentos de segurança, em especial de proteção individual (EPI), exigidos pelas normas legais vigentes;
XIX - Responsabilizar-se por todos os resíduos dos materiais utilizados na prestação dos serviços, devendo estes serem descartados de acordo com a legislação vigente;
XX - Substituir os funcionários quando demonstrarem deficiência na execução dos serviços ou quando sua conduta seja julgada inconveniente e/ou irregular;
XXI - Possuir todas as licenças e inscrições, necessárias ao regular e legal exercício das funções ora avençadas, bem como estar em dia com todas as obrigações junto a todos os órgãos públicos, assumindo plena responsabilidade por eventuais suspensões na prestação de serviços em virtude de irregularidades de tais documentações;
XXII - Não empregar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
XXIII – Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade fiscal, jurídica e econômica.
XXIV – Fornecer o Código Fonte do aplicativo e afins em caso de rescisão do presente Contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento da avença.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o descumprimento por parte da CONTRATADA de qualquer das cláusulas e disposições contratuais, esta incidirá em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da proposta.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a hipótese de serem ajuizadas contra o CONTRATANTE, demandas trabalhistas envolvendo empregados utilizados na consecução deste contrato, ou mesmo notificações do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão público, obriga-se a CONTRATADA a intervir nos processos, reivindicando a condição de demandado e requerendo a exclusão do CONTRATANTE, desde que os referidos atos estejam relacionados a este instrumento. Compromete-se, ainda, a ressarcir o CONTRATANTE por todas as despesas ocorridas e custos, inclusive honorários advocatícios.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA se dará no direito de interromper ou não cumprir, de forma total ou parcial, a execução dos serviços a serem executados conforme esta Cláusula, em razão de o CONTRATANTE deixar de realizar o pagamento do serviço, de forma total ou parcial, conforme cláusula quinta.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
A prática de ilícitos, a execução deficiente, irregular ou inadequada dos serviços objeto do projeto, o descumprimento de prazos e condições estabelecidas, faculta às partes, nos termos da Lei, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
e) multa de 10,0% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, no caso da rescisão por inexecução ou eventual pedido de rescisão sem justo motivo;
Parágrafo Único - A multa incidirá, em qualquer caso, sobre os valores vigentes na data da sua aplicação, e a partir daí atualizados monetariamente até a data da quitação.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A CONTRATADA declara que está regular com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e demais direitos constantes na Constituição da República Federativa do Brasil e na CLT Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato, por parte da CONTRATADA assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93.
Parágrafo único – A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE.
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo contrato, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
III - Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do presente Contrato inicia-se na data da assinatura e terá vigência até 31/12/2018, podendo ser renovado por necessidade, através de Termo Aditivo mediante a vontade expressa das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Este contrato poderá ser alterado, sempre através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMPLIANCE
As partes se comprometem, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos - agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
I. qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
II. qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
III. partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
IV. organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de: (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
As partes garantem ainda que:
I. segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
II. as pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
III. asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de
sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
IV. certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Compete ao CONTRATANTE a gestão do presente contrato.
Parágrafo Primeiro – As partes declaram que o presente contrato é de natureza estritamente civil, não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e/ou seus representantes, prepostos ou empregados, comprometendo-se a CONTRATADA, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar.
Parágrafo Segundo – Eventual tolerância quanto a exigibilidade no cumprimento de qualquer obrigação ora convencionada se constituirá em mera liberalidade e, sob nenhuma hipótese poderá ser interpretada como renúncia de direito, nem, tampouco, poderá ser invocada como precedente para novas e idênticas concessões, de parte a parte.
Parágrafo Terceiro – O aplicativo - produto final dos serviços contratados, no formato de arquivo executável e que ficará disponível na Apple Store e Google Play – será propriedade da CONTRATANTE; enquanto que a CONTRATADA terá os direitos de propriedade intelectual e propriedade do código fonte do aplicativo desenvolvido, bem como direito ao crédito autoral de desenvolvimento na área específica do aplicativo e em qualquer divulgação que venha a ocorrer nos meios de comunicação.
Parágrafo Quarto – As disposições contidas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula não se aplicam no caso em que a CONTRATADA pedir ou for declarado a sua falência, concordata, o fechamento ou extinção da empresa ou demais situações que porventura vierem a incidir sobre o mesmo, em que este não venha mais a prestar este tipo de serviço, onde então a propriedade do código fonte do aplicativo desenvolvido reverterá automaticamente para o CONTRATANTE, devendo obrigatoriamente, a CONTRATADA repassar tal direito por instrumento formalizado que garante ao CONTRATANTE, permanecendo garantido o direito de propriedade intelectual e crédito autoral do desenvolvimento a CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxx – As partes neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços no sentido de conduzir seu relacionamento no mais alto padrão ético e moral, tudo fazendo para o bom e fiel desempenho do presente contrato.
Parágrafo Sexto – Os casos omissos serão resolvidos mediante acordo entre as partes, respeitadas as prerrogativas legais do CONTRATANTE, e, subsidiariamente, pelo Código Civil brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Itajaí/SC para serem dirimidas quaisquer questões advindas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, nos termos da lei.
Itajaí/SC, 26 de janeiro de 2018.
CONSÓRCIO INTERM. TURISMO COSTA VERDE E MAR – XXXXXX Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Diretor Executivo do CITMAR | S & N SOLUÇÕES EM TURISMO S/S LTDA. - ME Contratada |
Testemunhas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx 000.000.000-00 |
De acordo com os termos do Contrato
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Assessor Jurídico – OAB/SC 49.420