ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000008/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/01/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068239/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.100559/2023-73
DATA DO PROTOCOLO: 12/01/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, CNPJ n. 07.371.348/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO no estado do Rio Grande do Norte - SESCOOP/RN, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O reajuste do piso salarial da categoria para contratação inicial será de acordo com o índice do IPCA.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Reajuste Salarial da categoria será de acordo com o percentual de 10% (dez por cento), com incidência sobre os salários vigentes em dezembro de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O SESCOOP/RN se compromete a efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
O SESCOOP/RN poderá efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo ao 13º salário, no mês de aniversário do seu empregado, desde que requerido por escrito e que a unidade tenha disponibilidade financeira.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) e, com 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração dos empregados por ano de serviço na instituição, até o máximo de 10% (dez por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O SESCOOP/RN concederá mensalmente a cada empregado 22 (vinte e dois) tickets de Vale
Alimentação e 22 (vinte e dois) tickets de Vale Refeição, entregue até o último dia útil do mês ao empregado, assegurando inclusive, no período de gozo de férias, licença de trabalho e até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento por doença ou acidente de trabalho. O reajuste será de acordo com o índice do (IPCA). O valor dos tickets do Vale Refeição corresponde a 50% do valor praticado aos tickets do Vale Alimentação.
Parágrafo Único: Fica acordado que o trabalhador sofrerá o desconto de 2% (dois por cento) em cima do valor total do benefício, valor esse a ser descontado na folha de pagamento.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SESCOOP/RN concederá o benefício de assistência odontológica aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
O SESCOOP/RN concederá o benefício de assistência médica aos seus empregados na modalidade enfermaria/coparticipação. Será custeada por parte do SESCOOP/RN 90% (noventa por cento) do valor equivalente ao custo da mensalidade do Plano de Saúde para todos seus empregados, mediante reembolso.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao SESCOOP/RN o direito de rever a qualquer tempo, mesmo na vigência do presente acordo, o percentual de sua participação no benefício de assistência médica previsto no caput desta cláusula, desde que ocorra perda na arrecadação do SESCOOP/RN.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
O SESCOOP/RN concederá um seguro de vida em grupo a seus empregados, que dará cobertura por morte natural, acidental e invalidez permanente total ou parcial e auxílio funeral conforme as condições estabelecidas na apólice de seguro à disposição dos interessados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
Os dirigentes do SESCOOP/RN concederão a Cesta Natalina de 50% (cinquenta por cento) no valor do cartão do vale alimentação, a todos os seus funcionários em dezembro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMBUSTÍVEL
Os dirigentes do SESCOOP/RN fornecerão aos seus empregados vale combustível no mesmo valor do vale transporte.
Parágrafo Primeiro: Ficará a critério do empregado a opção pelo vale transporte ou vale combustível.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que o trabalhador sofrerá o desconto de 2% (dois por cento) em cima do valor total do benefício, valor esse a ser descontado na folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIDADE DE VIDA
O SESCOOP/RN concederá mensalmente a cada empregado o aporte de R$ 200,00 (duzentos reais), a fim de contribuir com a prática de esporte, cultura e lazer. Não devendo ser integrado à remuneração do empregado, não ser incorporado ao contrato de trabalho e não ser constituído como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao SESCOOP/RN o direito de rever a qualquer tempo o benefício concedido, desde que ocorra diminuição na arrecadação do SESCOOP/RN.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO
O SESCOOP/RN assegurará prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas, obedecido as normas internas de aproveitamento e contratação de pessoal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Todas as homologações das rescisões contratuais dos empregados serão realizadas no sindicato, exceto as por justa causa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO LEGAL
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio legal, uma indenização adicional correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado a mesma empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica previsto neste acordo a faculdade da utilização do contrato de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS
O SESCOOP/RN manterá o Plano de Cargos, Carreira e Salários durante a vigência deste acordo.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado o direito a estabilidade provisória a empregada gestante, podendo ser dispensada senão, por justa causa, devidamente apurada nos termos do art. 853 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica facultado à instituição aplicar o sistema de Banco de Horas conforme legislação vigente, com a ressalva de que a compensação de eventuais horas creditadas, devem ser compensadas pelos empregados em até 03 (três) meses seguintes, não se aplicando nesse caso o disposto da Cláusula Sexta.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
Os Dirigentes do SESCOOP/RN darão férias coletivas no período vigente podendo ser de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGA NO ANIVERSÁRIO
Fica facultado a direção do SESCOOP/RN a liberação do servidor no dia de seu aniversário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DE TRABALHO
Os empregados poderão tirar licença nos seguintes casos e período:
1. Casamento: 03 (três) dias, devendo o ato civil ocorrer durante o período da licença;
2. Nascimento de filhos: 120 (cento e vinte) dias para mulheres e 05 (cinco) para homens;
3. Falecimento de familiares: 02 (dois) dias, sendo para cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que, declara em sua CTPS e Previdência Social, que viva sob sua dependência econômica;
4. Doação de sangue: 02 (dois) dias a cada 12 (doze) meses;
5. Exame de vestibular: 01 (um) dia, data da prova.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A empresa fornecerá anualmente 02 (dois) uniformes gratuitos aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes do SENALBA/RN, tenham acesso as dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), diretamente com a diretoria, a qual expressará, por escrito, sua concordância.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido que o SESCOOP/RN se obriga a efetuar o desconto em folha de seus funcionários sindicalizados ou não ao SENALBA/RN, de conformidade com o artigo 8º, inciso, IV da Constituição Federal, na razão de 1% (um por cento) sobre o salário base, em parcela única, no mês que ocorrer benefício decorrente deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no caput desta cláusula deverá ser feito através de depósito bancário no Banco do Brasil, conta nº. 215291, Agência 3293- X, em favor do SENALBA/RN.
Parágrafo Segundo: Após realizado o depósito, encaminhar para o SENALBA-RN a relação nominal com os contribuintes e seus respectivos valores junto com a cópia do referido depósito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Fica estabelecido, multa de 5% (cinco por cento) sobre o piso da categoria vigente na data da violação por infração, e vezes o número de empregados, em caso de descumprimento pelas partes de qualquer uma das cláusulas contidas neste acordo, revertido em benefício da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
O SESCOOP/RN se obriga por meio desta a manter todas as conquistas e benefícios do acordo anterior (2022) ou garantidas por resolução das partes.
}