PROJETO BÁSICO
PROJETO BÁSICO
1) DO OBJETO.
1.1. Contratação de empresa especializada em engenharia para a EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE DO REGIME DE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRA DOURADA- RPPS-CD, localizada na Xxx 00, Xx. 00, Xx. 0-X - Xxxxx Xxxxxxxx – Cachoeira Dourada – Goiás – CEP:75.560-000.
2) DA JUSTIFICATIVA
2.1. Tal procedimento justifica-se pela necessidade de ampliação da sede para feitura de uma sala de reunião e arquivo para o RPPS-CD, para proporcionar maior qualidade nas reuniões dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos do RPPS- CD, bem como para organização e ampliação do arquivo do órgão.
3) REGIME DE EXECUÇÃO DA OBRA, DO VALOR ESTIMADO E DOTAÇÃO ORCAMENTARIA;
3.1. Empreitada por preço global (vide art. 6º, VIII da Lei n. 8.666/93.
3.2. O valor orçado estimado para o contrato é de R $ 33.000,00 (trinta e três mil reais), conforme planilha orçamentária em anexo.
3.3. A dotação orçamentária é 09.272.0052.2031.44.90.51.00.
4) CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DA OBRA
4.1. Endereço de entrega: SEDE DO REGIME DE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRA DOURADA- RPPS-CD, localizada na Xxx 00, Xx. 00, Xx. 0-X - Xxxxx Xxxxxxxx – Cachoeira Dourada – Goiás – CEP:75.560-000;
4.2. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita da contratada;
4.3. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 e § 3º do art. 73 da Lei n.º 8.666/93.
5) PRAZO PARA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. Os serviços deverão iniciar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento pela empresa da ordem de serviço emitida pela Gestora de Contratos do RPPS-CD.
5.2. Embora o prazo de execução seja de até 60 (sessenta) dias, a vigência do contrato será de 03 (três) meses, contados a partir da assinatura, tendo em vista possibilidades de caso fortuito ou força maior, justificáveis, no decorrer da elaboração dos documentos técnicos que são objetos:
5.2.1. Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e asseguradas a manutenção de seu equilíbrio econômico - financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no §1º, art. 57 da Lei 8.666/93);
5.2.2. O prazo contratual estabelecido para vigência, bem como aquele para execução dos serviços, poderá ser prorrogado, desde que a solicitação ocorra ainda na vigência contratual, com justificativa por escrito e prévia autorização da CONTRATADA, conforme §2º art. 57 da Lei 8.666/93, não podendo ultrapassar o termo aditivo por mais de 30 (trinta) dias.
5.2.3. O descumprimento do cronograma está condicionado a aplicação de sanções previstas no contrato.
6) DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Das obrigações da contratada:
I. Executar a obra fielmente conforme previsto nos projetos, memorial descritivo e especificações técnicas.
II. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
III. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Projeto Executivo, o objeto fornecido/executado em desacordo com as especificações exigidas;
IV. Comunicar à Contratante, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
V. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
VI. Deverá manter os locais, onde forem realizados os serviços sinalizados e isolados do público, com o fim de evitar riscos de acidentes aos usuários locais e ao pessoal da empresa;
VII. Fornecer todos os materiais de consumo, bem como todos aqueles necessários à completa e efetiva execução total da obra proposta;
VIII. Usar material normatizado e de boa qualidade para a realização dos serviços;
IX. Deverá manter os seus funcionários equipados com os devidos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamento de Proteção Coletiva – EPC durante todo o período de trabalho, principalmente identificados;
X. Recolher Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/GO e/ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU/GO, referente a todos os serviços de engenharia e arquitetura que forem necessários, de acordo com legislação;
XI. Todo o entulho retirado do local da obra deverá ser removido imediatamente, devendo o local ser mantido rigorosamente limpo;
XII. O local onde será realizado os serviços deverá ser entregue limpo sem material excedente, pronto para o uso público;
XIII. Transportar por sua conta e risco os materiais, entulhos, retirando-os das dependências do RPPS-CD, ficando sob sua responsabilidade quaisquer acidentes, seja ocorrido no local de retirada do entulho ou no trajeto de transporte;
XIV. Reparar, substituir prontamente o bem, obra ou serviço, caso durante a execução de algum dos serviços o mesmo venha ser danificado, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE;
XV. Deverá a CONTRATADA cumprir o prazo previsto para entrega da obra, estimado em até 60 (sessenta) dias;
XVI. Executar a obra conforme projetos e memorial descritivo anexos;
XVII. Realizar, quando necessário, levantamentos e estudos complementares pertinentes à
execução dos serviços, sem constituir custos adicionais, ou mesmo a prorrogação de seu prazo de vigência;
XVIII. Obter, por sua conta, todas as licenças, franquias e impostos municipais, estaduais e federais que incidirem sobre a execução dos serviços;
XIX. Fornecer ART (anotação de responsabilidade técnica) devidamente registrada por profissional competente para EXECUÇÃO da mesma no ato da homologação do contrato;
XX. Fornecer documentos, para acompanhamentos pela Gestora de Contratos do RPPS- CD, do cronograma, sempre que for solicitado pelo técnico de engenharia e/ou arquitetura designado para fiscalização;
XXI. Corrigir, durante a execução dos serviços, todos os defeitos apontados pela fiscalização, assim como refazer aqueles tidos como impróprios ou mal executados, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação específica para fazê-lo;
XXII. Elaborar cronograma físico-financeiro com precisão, tendo como limite máximo o prazo pré-estipulado pelo cronograma pactuado, lembrando que todas as medições deverão obrigatoriamente ser acompanhadas do cronograma físico-financeiro atualizado pela empresa;
XXIII. Caso a CONTRATADA não cumpra com cronograma proposto, a mesma deverá apresentar uma justificativa expondo os motivos pelo qual não cumpriu com o cronograma, e apresentar novo cronograma paraque possa ser analisado.
XXIV. A solicitação de vistoria e posteriormente liberação das medições deverá ser feita através de oficio, e o mesmo deverá ser encaminhado ao Fiscal designado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
XXV. As medições somente serão analisadas quando atingirem no mínimo 80% do valor proposto no cronograma da CONTRATADA, devendo apresentar correta identificação e assinatura do responsável técnico da empresa;
XXVI. A CONTRATADA deve se submeter à fiscalização da CONTRATANTE, sendo o Fiscal de Contrato responsável para fazer as vistorias e correções caso seja necessário;
XXVII. A CONTRATADA deve ser responsável pela qualidade dos serviços, bem como pela qualidade dos produtos usados na execução do serviço, no que diz respeito à observância de normas vigentes;
XXVIII. As vistorias realizadas pelo Fiscal de Contrato deverão ser obrigatoriamente acompanhadas pelo responsável técnico da CONTRATADA;
XXIX. A CONTRATADA deve assumir a responsabilidade técnica dos serviços executados;
XXX. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
XXXI. Apresentar, durante a vigência do contrato, ritmo de trabalho compatível com a conclusão no prazo previsto para entrega dos serviços;
XXXII. Submeter-se às normas de segurança do trabalho em vigor, sendo responsável por quaisquer acidentes de trabalho, referente ao seu pessoal, decorrente da função de serviços contratado e/ou por ela causada a terceiros;
XXXIII. Todos os equipamentos e materiais necessários para a execução da obra serão as expensas, custeados pela CONTRATADA;
XXXIV. - A empresa CONTRATADA deverá proceder previamente ao estudo e análise antes de sua execução, para que não haja nenhuma dúvida ou falta de informação que possa prejudicar o andamento dos serviços;
XXXV. Caberá à CONTRATADA todo o seguro dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade, e também seguro de acidente de trabalho para todos os que trabalham sob sua supervisão.
6.2. Obrigações da Contratante:
I. Dar conhecimento ao titular e a prestador dos serviços de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto (prestação dos serviços);
II. Pagar, dentro dos prazos, os valores pactuados;
III. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico;
IV. Verificar minunciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens/serviços com as especificações constantes deste projeto básico e da proposta, para fins de aceitação;
V. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
VI. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
VII. Deve observar para que seja mantida, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação da licitante contratada exigidas no edital, incluindo o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada;
VIII. Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no
curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
IX. Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, eefetuar os pagamentos nas condições e preço pactuados;
X. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais;
XI. A CONTRATANTE deverá emitir ordem de serviço para a CONTRATADA;
XII. Acompanhar a execução do serviço na figura do técnico-fiscal e auxiliares;
XIII. Atestar a Nota Fiscal para o envio da mesma ao setor competente para o pagamento;
XIV. Fornecer a CONTRATADA todos os elementos e dados necessários à perfeita execução do objeto deste
Contrato;
XV. Realizar a Fiscalização dos serviços por meio de técnicos com formação em engenharia e arquitetura da
Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada ou engenheiro contratado para essa finalidade;
XVI. Indicar e garantir a participação de representantes do RPPS-CD nas reuniões com a CONTRATADA, sempre que se fizer necessário;
XVII. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração ou irregularidade apontadas pela fiscal de contrato na execução deste Contrato;
XVIII. Comunicar a CONTRATADA a necessidade de substituição de qualquer profissional que não esteja seportando de acordo com a posição que ocupa;
XIX. Designar por portaria, o fiscal do contrato, para a realização do seu acompanhamento e fiscalização;
XX. O fiscal designado, na realização do acompanhamento e fiscalização da obra deverá aferir os resultados da contratação observando se a execução dos serviços está em conformidade com as exigências do Projeto Básico, Proposta de Preços da empresa vencedora e demais anexos e informações do processo que lhe deu origem;
XXI. O fiscal designado deverá fazer avaliação dos materiais utilizado na execução dos serviços e sua conformidade com as especificações da Planilha Orçamentária;
XXII. O fiscal responsável deve fazer a medição “in loco” dos serviços finalizados e entregues;
XXIII. A CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada nos serviços executados;
XXIV. A CONTRATANTE deve rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as obrigações assumidas;
XXV. A CONTRATANTE deve exigir da CONTRATADA a imediata correção de serviços mal
executados e substituição de equipamentos e acessórios em desacordo com o especificado no contrato;
XXVI. Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Projeto Básico, bem como qualquer dano causado a terceiros em decorrência do ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7) DA EXECUÇÃO DA OBRA
8.1. A Execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
8.1.1. Serviços da Obra de Ampliação:
▪ serviços preliminares;
▪ canteiro de obra;
▪ transporte;
▪ movimento de terra;
▪ infraestrutura (fundação);
▪ estrutural;
▪ elétrica;
▪ alvenaria;
▪ cobertura;
▪ piso;
▪ esquadria;
▪ forro;
▪ pintura;
▪ serviços finais.
8.1.2. E para balizar o que se propõe acima, seguem em anexo: Projeto Arquitetônico, Projeto Elétrico, Projeto Estrutural, Quadro de Composição do BDI, Cronograma Físico e Financeiro, Orçamento e Memória de Cálculo.
8) DA MEDICÃO DA OBRA E GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
8.1. As atividades de gestão e fiscalização do Contrato serão realizadas pela Contratante, no que couber, com designação formal pela autoridade competente do gestor contratual e fiscal responsável pela fiscalização técnica;
8.2. A Contratada deve formalmente designar o preposto da empresa, indicando expressamente os seus poderes e deveres;
8.3. O cumprimento de todas as condições e obrigações estabelecidas para a Contratada deverá ser aferido pelo gestor e pelo fiscal de contrato , em conformidade com as disposições previstas neste objeto, sem prejuízo de outros instrumentos de avaliação porventura estabelecidos pelas partes;
8.4. A fiscalização deverá utilizar um Boletim de Medição de Obra para aferição dos quantitativos e da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos sempre que a Contratada:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
8.5. A medição, utilizada pelo fiscal, deverá ser feita mensalmente, registrando as ocorrências identificadas no período. A partir do registro das ocorrências, as respectivas anotações serão analisadas pela equipe técnica do financeiro o RPPS- CD, por meio da qual será realizado o ajuste no pagamento, conforme o caso.
8.6. Todas as ocorrências serão registradas pela Contratante, que notificará a Contratada, nos casos de descumprimento do objeto e execução irregular ou com baixa qualidade.
9) DO PAGAMENTO
9.1. Os serviços serão medidos mensalmente pelo(s) servidor(es) técnicos designado(s) pelo RPPS-CD, que conferirá(ão) e atestará(ão) a sua execução.
9.2. O R P P S - CD pagará o valor dos serviços executados à CONTRATADA, através de depósito em conta corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento.
9.3. O pagamento será efetuado pela Contratante Conforme o cronograma físico-financeiro de acordo com os serviços efetivamente executados e medidos pela fiscalização.
9.4. Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, devidamente atestada pelo gestor do contrato, com base nas medições realizadas.
9.5. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 9.4, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
9.6. Ademais, para medição e pagamento deve ocorrer constar a demonstração de regularidade fiscal, que deverá ser comprovada por meio da juntada de certidões atualizadas, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como relativamente ao INSS, ao FGTS e à Justiça do Trabalho, na forma do art. 29, incisos III, IV e V da Lei nº 8.666/93. A contratada deverá apresentar, ainda, declaração de cumprimento do art. 7º, XXXIII da Constituição Federal.
10) Equilíbrio Financeiro e Econômico
10. 1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas e por acordo entre as partes, para restabelecerárelação inicialmente pactuada entre os encargos da Contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993), desde que não ultrapasse o limite permitido legalmente para dispensa de licitação (art. 24, I da Lei Federal nº 8.666/1993).
10.2. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos, da Contratada, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, desde que não ultrapasse o limite permitido legalmente para dispensa de licitação (art. 24, I da Lei Federal nº 8.666/1993), bem como prazo de 30 (trinta) dias.
11. DAS SANÇÕES
11.1. A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 86 a
88 da Lei nº 8.666/93.
11.2. Pelo descumprimento das condições estabelecidas neste Projeto Básico, a Contratante poderá garantir a prévia defesa e aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a contratante;
II. Multa;
III. Suspensão temporária de participação de licitações e impedimento de contratar com o município de Cachoeira Dourada;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública.
11.3. Em caso de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado, sujeitará a Contratada, além das sanções referidas no subitem anterior, à multa de mora, de acordo com os percentuais estabelecidos a seguir:
a) 10% (máx. dez por cento) sobre o valor referente à parcela em atraso, em caso de descumprimento total da obra;
b) 0,3% (máx. três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor referente à parcela em atraso;
c) 0,7% (máx. sete décimos por cento) sobre o valor referente à parcela em atraso, por dia subsequente ao trigésimo;
11.4. A multa a que refere o subitem anterior não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o contrato;
11.5. A multa, aplicada após regular processo administrativo realizado no RPPS-CD, e poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Contratante a contratada, ou ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
11.5. Em caso de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o município o processo será encaminhado para a Prefeitura Municipal de Cahoeira
Dourada para abertura de processo administrativo e aplicação do período relevante considerado pela Comissão designada e homologada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme cada caso.
12. DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Não será admitida a subcontratação da obra por parte da contratada;
13. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
13.1. A contratada deverá apresentar registro de inscrição da empresa e do (s) responsável (is) técnico (s) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU da região a que estiverem vinculados;
13.2. As licitantes deverão apresentar comprovação da capacitação técnico-profissional do
(s) responsável (is) técnico (s) indicado (s), mediante a apresentação de 01 (um) ou mais atestado de capacidade técnica, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado;
14) DA VISITA TÉCNICA
14.1. A contratada poderá efetuar visita técnica e inspeção prévia do local dos serviços, de modo a obter, para sua própria utilização e por sua exclusiva responsabilidade, toda informação necessária à elaboração da proposta, tais como: as condições locais, quantidade e natureza dos trabalhos, materiais e equipamentos necessários à execução da mesma; formas e condições de suprimentos; meios de acesso ao local. Todos os custos associados à visita e à inspeção serão de inteira responsabilidade da contratada.
14.2. A visita técnica não é compulsória, facultando a contratada optar por declarar que se abstém de realizá-la, assumindo completa responsabilidade pelos imprevistos e problemas decorrentes de desconhecimento da realidade dos serviços, em razão da sua não realização. A contratada que optar em não realizar visita técnica, deverá declarar em sua proposta que se abstém da mesma e que conhece todos os detalhes técnicos em relação ao local de execução do serviço e objeto da
contratação. Entretanto, não poderá alegar desconhecimento das condições e grau de dificuldade existente para eximir-se das obrigações assumidas contratualmente.
15) DO REAJUSTAMENTO
15.1. O valor da contratação é irreajustável por não ultrapassar 12 (doze) meses de execução.
16) DOS ANEXOS
16.2. São partes anexas e integrantes desse Projeto Básico o Projeto Arquitetônico, Projeto Elétrico, Projeto Estrutural, Quadro de Composição do BDI, Cronograma Físico e Financeiro, Orçamento e Memória de Cálculo.
Cachoeira Dourada-GO, 10 de novembro de 2022.