Contract
03 de Março de 2022 Diário | Oficial Nº 28.196 Página 42 | |
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Nº 007/2021/EMPAER-MT | Parágrafo único - Para efeito desta portaria é considerado correio eletrônico corporativo, o sistema de correio cujo domínio identifica a instituição de origem. Art. 2º - Fica instituído, em caráter oficial, sem prejuízo de outros meios, o sistema de envio e recebimento de mensagens de correio eletrônico corporativo como procedimento formal de comunicações internas administrativas no âmbito da METAMAT. Art. 3º - A METAMAT deverá promover a disponibilização de contas de correio eletrônico corporativo aos seus colaboradores. Art. 4º - Os colaboradores deverão acessar o e-mail corporativo pelo menos uma vez durante o expediente. § 1º - Serão consideradas recebidas ao final do expediente do dia útil subsequente as mensagens de correio eletrônico corporativo, inde- pendentemente de confirmação de leitura. § 2º - Nos casos de ausências no ambiente de trabalho em razão de férias, licenças ou afastamentos temporários, é dever do usuário do correio eletrônico corporativo a adoção do recurso de “Resposta Automática” informando sobre o período que perdurar sua ausência. § 3º - O colaborador que não atender a determinação estabelecida no caput deste artigo, caso comprometa resultados, ações ou rotinas de trabalho, poderá ser responsabilizado, salvo se existirem situações ou ausências no ambiente de trabalho que não possibilitem tal procedimento. § 4º - No caso de e-mail setorial corporativo, o responsável deverá se utilizar do recurso de delegação de contas, disponível no sistema de correio eletrônico corporativo vigente, para designar pelo menos um colaborador como responsável pela leitura e providências pertinentes. Art. 5º - A concessão e gerenciamento de contas de correio eletrônico corporativo são de responsabilidade da Divisão de Tecnologia da Informação da METAMAT. Art. 6º - Aos colaboradores da XXXXXXX permitir-se-á apenas uma conta de e-mail corporativo. § 1º - A inclusão de usuários no sistema de correio eletrônico corporativo, far-se-á somente mediante prévio preenchimento do termo de responsabilidade para utilização de e-mail e rede corporativa, devidamente assinado e autorizado pela chefia imediata. § 2º - Nos casos em que o agente público venha ser colocado à disposição de outro órgão, não será permitida a criação de nova conta de correio eletrônico corporativo. § 3º - Nos casos de identificação de contas duplicadas, os setores constantes no Art. 5º deverão comunicar os respectivos servidores para que realizem os backups da conta de menor volume num período de 15 dias corridos a partir da notificação. Após esse período, deverá ser procedida a exclusão da conta de menor volume. § 4º - Os servidores que tiverem seu CPF vinculados a e-mail setorial deverão, quando destituídos da responsabilidade, solicitar a substituição imediata do seu CPF. Art. 7º - Os setores responsáveis pelo gerenciamento do correio eletrônico corporativo deverão realizar o devido acompanhamento no sentido de identificar as contas inativas e/ou duplicadas. § 1º - Nos casos em que os colaboradores forem destituídos de seus cargos, as respectivas unidades de Gestão de Pessoas ficam responsáveis por comunicar os setores constantes no Art. 5º para que procedam a exclusão imediata das contas de correio eletrônico. § 2º- Nos casos de identificação de contas inativas ou não acessadas por um período mínimo de 120 dias, os setores constantes no Art. 5º deverão proceder à checagem prévia junto ao setor de Gestão de Pessoas para verificar o motivo da inatividade, caso não configure nenhum dos motivos mencionados no Art. 4º parágrafo 2º deverão efetuar a exclusão das contas de correio eletrônico corporativo. Art. 8°- Compete aos colaboradores da METAMAT que não possuírem contas de correio eletrônico corporativo, solicitarem a criação destes junto aos setores constantes no Art. 5º. Art. 9º - As contas de correio eletrônico corporativo são disponibili- zadas aos usuários como ferramenta de trabalho e, portanto, são propriedades da entidade governamental. § 1º - O usuário não deve manter qualquer expectativa de privacidade sobre as mensagens criadas, armazenadas, enviadas ou recebidas através do sistema de correio eletrônico corporativo. § 2º - O correio eletrônico corporativo deve ser utilizado unicamente para o exercício de atividade laboral, atendendo assim aos interesses da entidade governamental e da administração pública estadual. § 3º - O colaborador é o responsável pelo conteúdo das mensagens enviadas via correio eletrônico corporativo, sob sua identificação, e deve preservar a confidencialidade de sua senha de acesso conforme estabelecido no Termo de Responsabilidade e Sigilo. § 4º - O colaborador deve remover do seu correio eletrônico corporativo as mensagens que não sejam mais necessárias, a fim de não esgotar os recursos de armazenamento disponíveis. § 5º - O colaborador deve verificar se a origem da mensagem recebida | |
I-CONTRATANTE: EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL II-CONTRATADA: ART CAR VEÍCULOS EIRELLI EPP III-OBJETO: Prorrogação por mais 12 (doze) meses do contrato 007/2021/ EMPAER-MT referente a locação de veículos para atender a demanda da EMPAER. IV-VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo tem vigência a contar de 04 de março de 2022 a 04 de março de 2023. V-RATIFICAÇÃO: Esta prorrogação decorre de Autorização da DIRETORA SISTÊMICA/ORDENADORA DE DESPESA fl.72, com fundamento na clausula nona, subcláusula primeira do instrumento contratual, da Lei Federal 13.303/16 e demais legislações correlatas, do parecer Jurídico 416/ SGAC/PGE/2022 do processo (PGENet.2022.02.001145) fls.114-133 do Processo Administrativo nº 2022/00048. VI-VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 662.640,00 (seiscentos e sessenta e dois mil seiscentos e quarenta reais) VII-DOT ORÇAMENTÁRIA: Projeto Atividade: 2006; elem. de despesas: 33.90.39.037; fonte: 196 VIII-GESTOR/FISCAL: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx ASSINAM: Pela EMPAER/MT a Ordenadora de Despesas (portaria 68/2019) Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e pela Contratada o Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX. DATA DA ASSINATURA: 02 de março de 2022. | ||
(original assinado) XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA - DAS ORDENADORA DE DESPESAS (Portaria 068/2019 DOE nº 27453 de 27/02/2019) EMPAER-MT | ||
METAMAT | ||
COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO | ||
EXTRATO DA PORTARIA Nº. 028/2022/METAMAT | ||
Regulamenta o uso do correio eletrônico corporativo e dá outras providências no âmbito da Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT. | ||
O PRESIDENTE DA COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE MINERAÇÃO, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a Lei n.º 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. CONSIDERANDO a Resolução COSINT nº 003/2010, que dispõe sobre as Políticas e Diretrizes de Segurança da Informação do Poder Executivo Estadual. CONSIDERANDO a Resolução COSINT nº 0008/2010, que dispõe sobre as Normas de Segurança Estadual para Acesso à Informação. CONSIDERANDO a Resolução COSINT nº 009/2011, que dispõe sobre as Normas de Segurança para uso do Correio Eletrônico Corporativo no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. CONSIDERANDO a Resolução COSINT nº 011/2011, que estabelece os procedimentos de segurança para gerenciamen- to de senhas para acesso aos diversos ativos de TI (Tecnologia da Informação) das entidades governamentais no âmbito do poder executivo estadual. CONSIDERANDO a necessidade de otimização e geren- ciamento do uso dos serviços de correio eletrônico corporativo, como parte do sistema de comunicação da Companhia Mato-grossense de Mineração. CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência no uso do correio eletrônico corporativo e assegurar a dis- ponibilidade de contas para atender à novas demandas no âmbito da METAMAT. CONSIDERANDO os princípios que norteiam as políticas e diretrizes de segurança da informação no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar o uso e gerenciamento do correio eletrônico corporativo no âmbito da Companhia Mato-grossense de Mineração. |
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