INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA DIVISÃO DE SUPRIMENTOS ‐ DISUP/INCA
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX DIVISÃO DE SUPRIMENTOS ‐ DISUP/INCA
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, ‐ Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP 20230‐240 Site
CONTRATO Nº 140/2017
Processo nº 25410.002935/2017-86 Unidade Gestora: 250052
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX E A EMPRESA BM MUSICAL
Presentes de um lado, a União, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CANCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - INCA do Ministério da Saúde, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.544/0171-50 situado na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP. 20.231-130, representado neste ato sua Diretora Geral, Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, portadora do documento de identidade nº. 52.56540-4 expedido pelo CRM- RJ e inscrita no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, nomeada pela Portaria nº. 1947 de 28/09/2016, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. em 29/09/2016, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa BM MUSICAL sediada, à Rua Alm. Alexandrino – nº 4025 – Santa Teresa – Rio de Janeiro - RJ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 18.171.431/0001-86, neste ato representada por sua Representante Legal, Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portadora da carteira de identidade nº 1630817 e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA após autorização da Diretora Geral, firmam o presente contrato, por Dispensa de Licitação nº 103/2017, com fundamento legal no inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, processo nº 25410.002935/2017-86 - INCA, conforme as especificações dos serviços a serem realizados e a proposta comercial da CONTRATADA, que passam a integrar o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de regente para criação, desenvolvimento e manutenção de coral institucional, por 3 meses, com até 90 minutos de duração de ensaio, por semana, incluindo ensinamentos de relaxamento corporal, concentração técnica e preparação vocal para até 03 apresentações institucionais e regência,
incluído 01 músico instrumentista profissional (pianista) para acompanhamento, com instrumento próprio, conforme as especificações constantes do processo nº 25410.002935/2017- 86 - INCA e seus anexos, do Projeto Básico e da proposta comercial de 22/09/2017 e suas atualizações, que passam a integrar o presente contrato, na forma do inciso II do Art. 24 da Lei 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime a ser adotado será o de execução indireta na modalidade de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
Pelos serviços ora contratados e efetivamente realizados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Os preços, que serão fixos e irreajustáveis, incluem todas as despesas relativas a seguros, taxas, impostos ou quaisquer outras que incidam sobre os serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2017, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 2017NE804765 de 18/12/2017, Programa de Trabalho 10302201587580033 - 109667, Fonte de Recursos 6153000000, Natureza da Despesa 339039, no valor de R$ 7.500,00.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos ficarão condicionados às disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional e serão efetuados em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal, após consulta sobre a regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA junto ao SICAF e mediante a obtenção do extrato de CNDT. As Notas Fiscais e Faturas apresentadas pela CONTRATADA deverão, obrigatoriamente, conter o mesmo CNPJ/MF especificado no preâmbulo deste Contrato, correspondendo ao do cadastramento no SICAF e ser atestadas pelo CONTRATANTE, através do fiscal de execução do Contrato. As Notas Fiscais, Faturas e os Relatórios de Serviços ou suas cópias, relativos aos serviços contratados deverão ser entregues pela CONTRATADA, depois de encerrado o mês de prestação de serviços, no NUCLENF – Núcleo de Notas Fiscais do CONTRATANTE localizado na Rua Marquês de Pombal, nº 125, 8º andar – Centro - Rio de Janeiro – RJ - CEP: 20.230-240 - tel: (00) 0000-0000, para serem devidamente atestadas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Após o devido processamento e, desde que a consulta ao SICAF revele situação de regularidade, os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA, através de ordem bancária contra o Banco do Brasil S/A, ou qualquer entidade bancária indicada na proposta e na nota fiscal, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, agência, localização e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, após as retenções devidas, conforme disposto na IN RFB nº
1.234 de 11 de janeiro de 2012. Caso a CONTRATADA seja optante pelo “SIMPLES”, deverá apresentar junto com a Nota Fiscal/Fatura, cópia do termo de opção.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Nos casos de eventuais atrasos por culpa exclusiva do CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo
pagamento, tendo como base a percentual de 6 %, calculados pró-rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = (t % /365) N x VP, onde:
t = Taxa percentual de 6%; EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O pagamento das faturas fica condicionado à apresentação, pela CONTRATADA, dos comprovantes de pagamento dos encargos sociais do mês anterior, pertinentes às contribuições ao INSS e ao FGTS.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O CONTRATANTE fará a Retenção Previdenciária no percentual de 11% ou por outro percentual que venha a substituí-lo, sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, em favor da Previdência Social, sendo que tal valor deverá vir destacado no referido documento de cobrança, conforme Art. 31 da Lei nº 8.212/91 nos casos em que se aplica, conforme disposto na IN/MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Este contrato poderá ser alterado nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93, através de termo aditivo assinado pelas partes, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Projeto Básico, com início na data de autorização emitida pelo Serviço Comunicação Social e encerramento em 90 dias.
A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
A execução dos serviços será iniciada na data estabelecida na ordem de início do serviço, cujas etapas observarão o cronograma fixado no Termo de Referência.
A eventual prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços, na forma do que dispõem a legislação em vigor, o Termo de Referência, as especificações do processo administrativo, os prazos de execução ofertados nas suas propostas e o contrato.
Observar, durante a execução dos serviços contratados, o fiel cumprimento de todas as leis federais, estaduais e municipais vigentes ou que venham a viger, sendo a única responsável pelas infrações que venham a ser cometidas.
Assumir todo o ônus decorrente de ações judiciais, provenientes de danos causados pela execução do contrato, que possam vir a ser imputados ao CONTRATANTE por terceiros.
Ser para todos os fins e efeitos jurídicos, a única e exclusiva empregadora, afastando o CONTRATANTE, em qualquer hipótese de responsabilidade trabalhista.
Reconhecer todos os direitos da Administração (INCA), em caso de rescisão administrativa, no sentido de evitar solução de continuidade nas atividades dependentes deste contrato, em decorrência da inexecução ou rescisão deste contrato.
Manter, durante o período de vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação previamente exigidas, na etapa de habilitação do processo administrativo que deu origem ao presente contrato.
Reparar todo e qualquer dano que venha a ser causado em razão da execução dos serviços objeto da contratação, suportando os prejuízos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA.
Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, cuja inadimplência não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
Executar os ensaios conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, nas dependências do INCA, no Município do Rio de Janeiro;
Preparar os coristas para as apresentações;
Fazer o pagamento de sua equipe (pianista acompanhador);
Pagar as próprias despesas de deslocamento e transporte para execução dos ensaios;
Exigir da equipe de trabalho o fiel cumprimento das normas de segurança patrimonial e pessoal do INCA, inclusive quanto à identificação funcional;
Observar o pleno cumprimento das obrigações pactuadas, procedendo à verificação dos serviços, da empresa e em conjunto com o representante do INCA.
Entrega de relatório ao final do período acordado contendo itens como quantidade de apresentações, número médio de coristas, músicas trabalhadas e avaliação qualitativa do trabalho;
Entrega da lista de presença dos ensaios;
Preparar e gerenciar as apresentações internas, previamente agendadas, em acordo com a Direção Geral do Instituto;
Comparecer às reuniões presenciais com a Direção Geral e o Serviço de Comunicação Social, em datas acordadas previamente, se necessário.
Por ocasião do não comparecimento a algum ensaio, a CONTRATADA deverá fazer a reposição, sem ônus para o CONTRATANTE, em dia e horário que serão acordados, sem prejuízo das participantes.
Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação
dos serviços;
Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
A CONTRATADA deverá adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição na execução dos serviços, tais como:
Racionalização/economia no consumo de energia (especialmente elétrica) e água; Racionalização/economia no consumo de papel para confecção de partituras utilizadas nos ensaios e apresentações do Coral.
Reciclagem / destinação adequada dos resíduos.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Nomear, na forma do art. 67 da Lei nº 8.666/93, fiscal da execução do contrato, a quem caberá acompanhar e fiscalizar a perfeita execução do contrato.
Expedir Ordem de Serviço, para início da execução das atividades objeto do contrato. Expedir, por escrito, todas as determinações e/ou comunicações dirigidas à CONTRATADA.
Acompanhar e fiscalizar os trabalhos a serem desenvolvidos pela CONTRATADA, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas, devendo intervir quando necessário, a fim de assegurar a regularidade na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das condições estabelecidas no contrato.
Promover, na presença do preposto da CONTRATADA, aferições dos serviços executados, através de relatório, que deverá ser anexado à Nota Fiscal para fins de pagamento, observando o disposto no art. 73 da Lei nº 8.666/93.
Efetuar o pagamento dos serviços objeto deste contrato, após o devido atesto quanto à perfeita execução dos serviços contratados, na forma prevista nas especificações do processo e no instrumento de contrato.
Efetuar a glosa em Nota Fiscal referente (s) a multas de mora e outras penalidades, na forma prevista no processo administrativo, no TR e no contrato.
O servidor previamente designado, na forma do que dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93, acompanhará a execução e atestará as Notas Fiscais e Faturas de serviços, correspondentes à execução, desde que executados na forma do processo administrativo ou, indicará as pendências ou descumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
Não permitir que os empregados da CONTRATADA realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
Disponibilizar o espaço nas dependências do INCA, de acordo com o listado abaixo:
Sala fechada com cadeiras; Cópias das partituras; Acesso à tomada elétrica;
Liberar os servidores que participarão do coral Institucional, objeto desta proposta; Encarregar-se de obter eventuais autorizações para uso de imagem, quando necessário. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto;
Fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal;
Não mantiver a proposta.
A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
Multa moratória de % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
Multa compensatória valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que
assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato será rescindido de pleno direito, de imediato, em todos os casos previstos nos artigos 77 a 80 e incisos da Lei nº 8.666/93, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL E DOCUMENTOS INTEGRANTES.
O presente contrato rege-se pela Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, demais disposições legais em vigor ou que venham a disciplinar as licitações e os contratos no âmbito da Administração Federal.
Integram o presente contrato, os seguintes documentos, independentemente de transcrição:
Os documentos de especificação dos serviços e de habilitação da CONTRATADA e a proposta de preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos praticados pela Administração, cabe recurso na forma prevista no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente contrato será publicado em extrato no DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como determinado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, correndo as despesas por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos decorrentes da execução deste contrato serão resolvidos de comum acordo entre as partes e em último caso, remetidos à autoridade superior da Administração do CONTRATANTE, para decidir, tendo em vista a estrita observância à Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA À DISPENSA
A proposta da CONTRATADA, constante dos autos do processo nº 25410.002935/2017, vincula- se ao termo de autorização da Dispensa de Licitação SIDEC – Nº 103/2017 .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO
Na forma do que dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do art. 73 da Lei 8.666/93, os materiais objeto do contrato serão recebidos conforme abaixo, o que não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos decorrentes da incorreta execução do contrato:
Provisoriamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, considerado para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação do CONTRATANTE;
Definitivamente, em 5 (cinco) dias após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, prazo ao fim do qual reputar-se-á como consumada a verificação do recebimento, mesmo que não procedida.
No caso de identificação de alguma não conformidade no ato da conferência, com a presença ou a ausência do fornecedor, a aceitação do material fica suspensa e seu andamento fica condicionado ao atendimento, por parte do fornecedor, das pendências identificadas, devendo ser observado o prazo máximo de 30 dias para tal atendimento, independentemente da aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução do presente contrato e que não forem passíveis de solução amigável, serão dirimidas em juízo, no foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme pelas partes supramencionadas, assinam o presente contrato com as testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos, obrigando-se por si e seus sucessores.
Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETORA GERAL DO
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX/MS
Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA BM MUSICAL
T E S T E M U N H A S
Nome Nome
CPF/MF CPF/MF
BMMUSICAL-SC-2935-2017-86-REGENTEDECORAL+PIANISTA-24-II.doc
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor‐Geral do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 21/12/2017, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 22/12/2017, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 26/12/2017, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 26/12/2017, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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