ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE JARI CONTRATO 15/2022 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARI
CONTRATO 15/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JARI E A ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/RS.
Por este instrumento contratual, de um lado o MUNICÍPIO DE JARI, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 016.09.402/0001-50, com sede na Rua Barão do Triunfo, nº 193, na cidade de Jari, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Osnei dos Santos Azeredo, a seguir denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER/RS,
associação com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 89.161.475/0001-73, com sede na Xxx Xxxxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu Presidente, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente Contrato, objetivando a implantação, no Município, dos serviços de assistência técnica e extensão rural e social ao público beneficiário a que se refere o inciso IV do Art. 187 da Constituição Federal de 1988, art. 186 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nas disposições da Lei Federal nº 8.171/91, no art. 10 da Lei Estadual nº 14.245/2013 e no art. 10 do Decreto Estadual nº 51.565/2014, na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO 10/2022, com fulcro no art. 24, inciso XXX, da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento de Contrato tem por objeto a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social (ATERS) continuada e não exclusiva pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, destinado ao público beneficiário, compreendendo o diagnóstico, o planejamento, a execução e a avaliação de atividades individuais e coletivas, com vistas ao desenvolvimento sustentável das Unidades de Produção Familiar, conforme descrito no Plano Anual de Trabalho (PAT), elaborado pelas partes, que desde já integra este instrumento.
Parágrafo único – Para o atendimento das famílias integrantes do público beneficiário, serão realizadas atividades de ATERS baseadas em processos participativos, através da organização, planejamento, avaliação e execução das atividades agrícolas (sistemas agrícolas e pecuários), das atividades não agrícolas e das relacionadas ao bem-estar social, com vistas à promoção da cidadania e organização rural, da educação em saúde, segurança e soberania alimentar, da geração de renda e de gestão ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços de ATERS, de que trata o presente instrumento, deverão utilizar ferramentas e procedimentos de planejamento já estruturados e pactuados com representantes do público beneficiário, parceiros, Município e Conselhos locais, assim como deverão observar, sempre que existir no Município, as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR).
Parágrafo único - Com a finalidade de atender ao que está estabelecido na presente cláusula, a EMATER/RS manterá uma unidade operacional no Município e a este submeterá o Plano Anual de Trabalho (PAT) para apreciação e eventuais modificações acordadas pelas partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
- São obrigações da CONTRATADA:
Manter estrutura e equipamentos de trabalho para a execução dos serviços de ATERS no Município, contando com equipe Técnica para diagnóstico, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades;
Dispor de material técnico necessário à prestação dos serviços previstos no Plano Anual de Trabalho (PAT);
Manter a atualização e a capacitação técnica dos profissionais da CONTRATADA que atuam no Município CONTRATANTE;
Prestar suporte de gestão técnica, administrativa e de tecnologia da informação (TI) do respectivo Escritório Regional e do Escritório Central, ao Escritório Municipal da CONTRATADA, para acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao PAT, no Município CONTRATANTE;
Atender às famílias integrantes do público beneficiário com a realização de atividades de ATERS baseadas em processos participativos, através da organização, planejamento, avaliação e execução das atividades agrícolas (sistemas agrícolas e pecuários), das atividades não agrícolas e das relacionadas ao bem-estar social, com vistas à promoção da cidadania e organização rural, da educação em saúde, segurança e soberania alimentar, da geração de renda e de gestão ambiental, conforme previsto no PAT.
Implementar, no âmbito do Município, ações de ATERS de interesse de ambas as partes, integrando Políticas Públicas Federais, Estaduais e Municipais do objeto contratado descritas no PAT;
- São obrigações do CONTRATANTE:
Ceder área física, própria ou locada, em condições apropriadas para a instalação e regular o funcionamento de um estabelecimento da CONTRATADA no Município, assegurando o pagamento das taxas de água e luz correspondentes;
Fornecer mobiliário conforme relação quantitativa e qualitativa previamente apresentada e aprovada pelas partes.
Fornecer linha telefônica e acesso à internet para uso da
EMATER/RS;
Designar, a critério da EMATER/RS, para realizar atividades de apoio administrativo à execução dos serviços objeto deste Contrato, um Assistente Administrativo, funcionário público municipal, com ônus e responsabilidade trabalhista e previdenciária do Município, ou remunerar com valor adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da quota estabelecida na alínea “f”, inciso II desta cláusula;
Assegurar a realização dos serviços de limpeza e higiene nas dependências físicas cedidas ou locadas para a EMATER/RS;
Pagar a importância mensal de R$ 2.729,74 (dois mil, setecentos e vinte nove reais e setenta e quatro centavos) por quota;
Custear os eventuais impostos, taxas, emolumentos e demais ônus que venham a recair sobre a localização e os serviços da EMATER/RS, durante a vigência deste Contrato;
Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços;
Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela CONTRATADA;
Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços;
Proceder à avaliação dos serviços prestados e produzir relatório com os resultados obtidos.
Parágrafo primeiro - O valor da parcela mensal devida pelo Município, de que trata a alínea “f”, do inciso II, é fixado em 01 (uma) quota. O número de quotas é obtido com base no dimensionamento da abrangência do serviço contratado, em função das metas/ações previstas no PAT.
Parágrafo segundo - O dimensionamento do número de quotas estabelecido para a realização das atividades objeto do presente instrumento poderá, em comum acordo entre as partes, sofrer alterações, caso em que o valor da parcela devida pelo Município à EMATER/RS sofrerá a competente alteração, que será estabelecida através de Termo Aditivo ao Contrato, consideradas sempre as limitações de disponibilidade desta.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Para a execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social a
CONTRATADA deverá:
empregar os recursos materiais, financeiros e humanos de seu sistema, para o atendimento dos serviços locais programados, complementados com as parcelas devidas pelo Município;
organizar e operacionalizar os serviços necessários, através de seus técnicos, podendo atribuir tarefas complementares a entidades com as quais mantiver Convênios, Contratos ou Acordos, a exemplo do Protocolo de Operacionalização Conjunta mantido com a ASCAR;
contratar com terceiros, se necessário, serviços técnicos e administrativos complementares indispensáveis à execução deste Contrato.
assumir a exclusiva responsabilidade dos serviços contratados com terceiros.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social pactuados o valor global anual de R$ 32.756,88 (trinta e dois mil setecentos e cinquenta e seis Reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao número de quotas definido pelas partes e indicado no parágrafo primeiro do inciso II, da Cláusula Terceira deste instrumento. O pagamento será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais, conforme descrição abaixo:
Item |
Descrição |
Un. |
Quant. Parcelas |
Valor unitário |
Valor total |
1 |
Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural Social |
Mês |
12 |
R$ 2.729,74 |
R$ 32.756,88 |
Parágrafo primeiro - O valor mensal acima referido será repassado à ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL - EMATER/RS, mediante autorização expressa do Município ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, depositado automaticamente na conta nº 06.007242.0-2, Agência Central do BANRISUL, em favor da EMATER/RS, quando do primeiro repasse do mês subsequente ao vencido, pelo Estado, das parcelas de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Parágrafo segundo - Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL autorizado, desde logo, pelo Município, a adotar o procedimento estipulado nesta cláusula.
Parágrafo terceiro - O valor da contribuição mensal de que trata a alínea "f" do inciso II da Cláusula Terceira será fixado no início de cada exercício civil, através da atualização monetária, tendo como base a variação do IPCA, ocorrida no ano civil anterior, podendo ser efetuado por apostilamento nos termos do §8° do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo quarto - A fatura/aviso de empenho deverá ser emitida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxxxx a vigência do presente Contrato, o Município obriga-se a consignar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para cobrir as despesas das quais trata o presente instrumento.
Parágrafo sexto – Em caso de mora no pagamento a que se refere à alínea “f” do inciso II da Cláusula Terceira, o valor deverá ser corrigido monetariamente, com base na variação do IPCA, até a data do efetivo pagamento, e incidirá multa de 2% (dois por cento) bem como juros moratórios de 1% ao mês, pro-rata-tempore.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, objeto do instrumento ora ajustado, assim como os serviços contratados com terceiros serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo único - Quaisquer irregularidades constatadas pela fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser comunicadas imediatamente de forma protocolar, fixando prazo para a sua regularização por parte da CONTRATADA sem ônus para o Município.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a concordância das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único - As alterações do contrato dar-se-ão nos termos do art. 65, seus incisos e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O período de vigência deste Contrato para a execução dos serviços será de 12 (doze) meses, tendo como início o dia 01 de Junho de 2022, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por meio de termo aditivo conforme previsto no art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único - Ao término da execução de cada PAT, a EMATER/RS prestará contas ao Município, via relatório anual circunstanciado, das atividades desenvolvidas na execução do Contrato, com prévia apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA prestará os serviços na forma de consultoria e orientação técnica e, sendo assim, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais dos quais o público beneficiário possa ser vítima, dada a impossibilidade de previsão dos riscos das atividades agrícolas.
Parágrafo único - A CONTRATADA fica isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário pelos agentes financeiros, sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES
As seguintes sanções poderão ser aplicadas à CONTRATADA em caso de descumprimento do presente Contrato, conforme o caso:
advertência;
multa de até 10% (dez por cento) do valor contratado;
suspensão temporária de até 2 (dois) anos do direito de licitar e contratar com o Município por período não superior a 2 (dois) anos;
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo primeiro - As sanções serão aplicadas após obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo segundo - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
Parágrafo terceiro - Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes, caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente Contrato.
Parágrafo primeiro - A CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato nos termos previstos nos arts. 78, 79 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93, da forma prenunciada no item anterior.
Parágrafo segundo - No caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da Proteção De Dados Pessoais
As partes se comprometem a adotar medidas de proteção de dados pessoais cujo tratamento lhe corresponder na execução do presente ajuste, cumprindo as respectivas obrigações que lhe sejam impostas pela Lei nº 13.709/2018 e demais normativas aplicáveis à matéria, ficando vedado transferir, compartilhar, comunicar ou facultar o acesso, no todo ou em parte, dos dados pessoais para quaisquer terceiros não relacionados com o objeto deste instrumento, exceto quando de forma anonimizada e após tiver sido expressamente justificado e autorizado.
Parágrafo único - A parte que der causa, responderá, cível e criminalmente, por toda e qualquer divulgação, revelação, transmissão e/ou utilização por escrito, verbal ou por meio eletrônico, no todo ou em parte, da informação/imagem/dado protegido a que tenha acesso em razão do presente ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Das Práticas Anticorrupção
As partes se comprometem a observar plenamente a Lei nº 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”), regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.420/2015, e demais normativas aplicáveis, estando expressamente vedado a qualquer das partes oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, sob as
penas da lei de qualquer país, seja de forma direta ou indireta, no que se refere ao objeto deste ajuste ou de outra forma que não relacionada a ele, devendo garantir ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, esgotada a via administrativa, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para discutir questões decorrentes da execução do Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nominadas.
Jari/RS, 10 de maio de 2022.
Osnei dos Santos Azeredo Prefeito Municipal de Jari CONTRATANTE
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS
CONTRATADA TESTEMUNHAS:
1._ 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CI: CI:
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