CONTRATO RELATIVO À RECOLHA DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS AO ABRIGO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS (“SIGREEE”)
CONTRATO RELATIVO À RECOLHA DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS AO ABRIGO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS (“SIGREEE”)
Entre:
1. A ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos, com sede no Centro Empresarial Ribeira da Penha Longa, X. X. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000X, xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, pessoa coletiva n.º 507321634, neste ato representada por Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Procuradora, com poderes bastantes, doravante designada por “ERP Portugal”;
e
2. [●], com sede em [●], pessoa coletiva n.º [●], neste ato representada por [●], na qualidade de [●],
doravante designada por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos ou “SGRU”. (Conjuntamente referidos por “Partes”)
Considerando que:
A. O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 94/62/CE, 2000/53/CE e 2006/66/CE, 2008/98/CE, 2012/19/UE;
B. As disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011 de 17 de junho, 127/2013 de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro de 2016 e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica, anteriormente discriminada;
C. A ERP Portugal encontra-se devidamente licenciada para gerir o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (“SIGREEE”), conforme licença publicada a 25 de maio de 2018, através do Despacho n.º 5258/2018, do Secretário de Estado do Ambiente e do Secretário Adjunto e do Comércio;
D. O SGRU é uma entidade devidamente licenciada para assumir as funções de centro de receção;
E. De acordo com o disposto na alínea b) do ponto 3 do Despacho n.º 5258/2018, a ERP Portugal deve celebrar contratos com os municípios, associações de municípios e/ou com as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais;
F. O SGRU reúne todas as condições legais e técnicas para garantir a receção, nos respetivos ecocentros, centros de triagem ou outros análogos, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
G. A ERP Portugal pretende contratar com o SGRU a realização de um conjunto de operações para promover a recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos;
É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Contrato (doravante “Contrato”), que se regerá
pelas seguintes cláusulas e pelos respetivos Anexos, os quais constituem parte integrante do Contrato:
1. Objeto
O SGRU obriga-se a disponibilizar à Entidade Gestora do SIGREEE todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo Contrato que sejam por si, diretamente ou através de terceiros, recolhidos de forma seletiva ou indiferenciada, garantindo a ERP Portugal o levantamento de tais resíduos disponibilizados pelo SGRU, através de entidades designadas pela ERP Portugal para o efeito.
2. Âmbito Material
O presente Contrato abrange exclusivamente os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
3. Âmbito Territorial
3.1 Encontram-se abrangidos pelo Contrato os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que sejam objeto de recolha seletiva, indiferenciada e/ou triagem, se aplicável, dentro da Zona de Intervenção correspondente ao(s) município(s), melhor identificados no mapa constante do Anexo I ao Contrato.
3.2 O SGRU deverá, através de comunicação, conforme ponto 12, informar a ERP Portugal de qualquer alteração na sua Zona de Intervenção, nomeadamente a integração de outros municípios e/ou a receção de resíduos para triagem de municípios de outros SGRU.
4. Obrigações do SGRU
4.1. O SGRU obriga-se perante a ERP Portugal a:
a) Instalar, na respetiva área de influência, em articulação com a Titular, equipamentos específicos e apropriados para a recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, contidos nos resíduos urbanos da respetiva área geográfica;
b) Assegurar a receção, nos respetivos ecocentros, centros de triagem ou outros análogos, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, recorrendo a contentores próprios ou outros equipamentos adequados, visando a recolha seletiva dos resíduos, de acordo com o Anexo III – Gestão Operacional;
c) Entregar à ERP Portugal os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do contrato;
d) Garantir uma adequada armazenagem e triagem, quando aplicável, de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, assegurando o cumprimento da legislação aplicável;
e) Reunir todas as condições necessárias ao armazenamento temporário de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
f) Maximizar a preparação para reutilização, assegurando a separação prévia dos REEE a preparar para reutilização;
g) Adotar todas as medidas de vigilância necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde ou segurança das pessoas, isentando a ERP Portugal de quaisquer responsabilidades por eventuais acidentes resultantes da falta de vigilância ou não adoção de medidas de segurança adequadas;
h) Cooperar com a ERP Portugal nos processos que esta venha a implementar para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações que sobre o SGRU impendem nos termos da Licença e do presente contrato;
i) Entregar às entidades designadas para o efeito pela ERP Portugal, nas instalações dos SGRU, salvo acordo em contrário entre o SGRU e a ERP Portugal, os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo presente contrato;
j) A ERP Portugal e o SGRU poderão estabelecer entre si formas de atuação adequadas para assegurar a recolha e valorização de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de outras proveniências, com respeito pelos fluxos financeiros definidos na Licença e pelos objetivos do SIGREEE;
k) Desenvolver e colaborar com a ERP Portugal no desenvolvimento de ações de comunicação, sensibilização, educação e de campanhas de recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
l) Promover sinergias, em articulação com a ERP Portugal, nos planos de Sensibilização, Comunicação e Educação, de Investigação e Desenvolvimento e de Prevenção;
m) Manter e, se solicitado, disponibilizar o registo documental dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que recolhe ou que lhe sejam entregues e, bem assim, o modo e os critérios que utiliza para proceder à diferenciação e autonomização de resíduos de modo a comprovar à ERP Portugal que os resíduos entregues aos operadores de tratamento de resíduos no âmbito do SIGREEE provêm exclusivamente daquelas origens.
5. Obrigações da ERP Portugal
5.1 A ERP Portugal obriga-se perante o SGRU a:
a) Suportar os custos líquidos decorrentes da instalação de equipamentos específicos e apropriados para a recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, contidos nos resíduos urbanos da respetiva área geográfica, desde que respeitados os critérios de instalação definidos pelas partes por acordo;
b) Suportar os custos líquidos dos contentores próprios ou outros equipamentos adequados, visando a recolha seletiva dos resíduos, desde que respeitados os critérios de instalação definidos pelas partes por acordo;
c) Garantir, através de entidade designada para o efeito, o levantamento dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que os SGRU lhe entreguem;
d) Garantir que os OGR por si designados e as entidades responsáveis pelo transporte assim como as respetivas viaturas, se encontram devidamente licenciados para as atividades desenvolvidas no âmbito do SIGREEE.
e) Proceder ao pagamento ao SGRU, no prazo de 45 dias a contar da emissão da fatura, de um valor
calculado com base no princípio “€/tonelada gerida”, definido no Anexo II ao presente Contrato;
f) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ERP Portugal obriga-se a cofinanciar, durante o período de vigência do Contrato, campanhas e ações de sensibilização de âmbito regional levadas a cabo pelo SGRU, desde que as mesmas salvaguardem a prossecução dos objetivos mencionados na licença;
g) A comparticipação da ERP Portugal prevista no número anterior está dependente da aprovação, pela ERP Portugal, do Plano de Comunicação relativo a cada campanha ou ação de sensibilização, a elaborar pelo SGRU, e do respetivo orçamento.
h) A ERP Portugal deve considerar na elaboração do seu Plano de Investigação e Desenvolvimento para o período de vigência da Licença, os projetos de Investigação e Desenvolvimento propostos pelos SGRU e aceites pela ERP Portugal.
i) Assegurar ao SGRU o direito de audição, participação e informação nas questões que se prendam com a sua atividade, sempre que tal possa implicar, para o SGRU, um impacto económico, técnico, metodológico ou qualquer outro;
j) Não divulgar as informações e dados que lhe sejam transmitidos pelo SGRU nos termos do Contrato, sem prejuízo das obrigações de reporte e transmissão de dados e informações que impendem, nos termos legais e regulamentares, sobre a ERP Portugal.
6. Verificação do cumprimento das obrigações do SGRU
6.1 A ERP Portugal, de acordo com os critérios definidos pelas autoridades competentes e para efeitos de verificação das obrigações previstas no Contrato, promove a realização de auditorias ao SGRU, a realizar por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas.
6.2 A ERP Portugal deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos, no sentido de evitarem a duplicação de auditorias aos SGRU, e consequentemente partilharem o financiamento das referidas auditorias, tendo em conta a respetiva parcela (em peso) de equipamentos elétricos e eletrónicos declarada a cada entidade gestora.
6.3 Caso se verifique algum incumprimento pelo SGRU nas auditorias referidas no ponto anterior, a ERP Portugal e o SGRU irão definir por acordo entre as partes a forma de resolução da(s) situação(ões) detetadas.
6.4 No caso de impossibilidade de consenso entre as Partes sobre o ponto anterior, deverá ser apresentada de forma fundamentada a divergência à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), prevista no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e criada pela Portaria n.º 306/2016, de 7 de dezembro, com vista dirimir o conflito.
7. Duração
O Contrato entra em vigor a 1 de janeiro de 2019 e vigora até 31 de dezembro de 2021, podendo ser revisto anualmente.
8. Resolução
8.1. Sem prejuízo do direito a indemnização nos termos gerais de direito, qualquer das Partes poderá, nos termos gerais de direito, proceder à resolução do Contrato quando se verifique ter havido incumprimento ou cumprimento defeituoso pela outra Parte de uma ou mais obrigações que sobre ela recaiam, nos termos do Contrato.
8.2. A Parte que pretenda exercer o direito de resolução ao abrigo da presente Cláusula deverá comunicar à Parte faltosa, por carta registada com aviso de receção, com invocação dos respetivos fundamentos, que pretende resolver o Contrato, conferindo-lhe um prazo de 1 (um) mês para pôr termo à situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso.
8.3. Caso a Parte faltosa não venha a pôr termo à situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso no prazo que para o efeito lhe tenha sido concedido nos termos do número anterior, a outra Parte poderá então resolver o Contrato.
8.4. Constitui, nomeadamente, justa causa de resolução do Contrato:
a. o facto de a ERP Portugal, enquanto entidade gestora do SIGREEE, deixar de ser titular da respetiva Licença;
9. Alterações ao Contrato
9.1 As alterações ao Contrato só serão válidas mediante prévio acordo escrito entre as Partes.
9.2 Os conceitos, elementos, procedimentos e/ou valores constantes do Contrato ou dos seus Anexos que sejam suscetíveis de revisão, nos termos da lei, por autoridades administrativas, consideram-se em vigor até serem sujeitos a uma efetiva alteração, aprovada em sede própria.
9.3 Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERP Portugal assegurará ao SGRU o direito de informação e audição prévia quando essas alterações não forem de aplicação obrigatória.
9.4 As alterações previstas no ponto 9.2 da presente Cláusula que sejam de aplicação obrigatória passarão a integrar, a partir do momento em que entrem em vigor, o presente Contrato e seus Anexos, substituindo os conceitos, elementos, procedimentos e/ou valores constantes do Contrato ou dos seus Anexos com eles incompatíveis.
10. Declarações e garantias
10.1 As Partes declaram e garantem que:
a) Estão devidamente autorizadas a celebrar o Contrato e a cumprir com todas as obrigações nele previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tal;
b) Possuem uma estrutura empresarial adequada ao bom e pontual cumprimento das obrigações que para si respetivamente decorrem do Contrato;
c) Cada uma das Partes será responsável perante a outra pelo total cumprimento das obrigações a seu cargo decorrentes do Contrato.
10.2 Sem prejuízo das restantes obrigações e garantias decorrentes do Contrato e respetivos Anexos, o SGRU expressamente declara e garante que:
a) Conhece e assume todas as obrigações que sobre si recaem nos termos da lei, enquanto entidade com atribuições no domínio da recolha e/ou triagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
b) Se encontra em posição legítima e legal de prestar todos os serviços ao abrigo do Contrato e de cumprir todas as obrigações decorrentes do mesmo;
c) Mantém, em todos os momentos da vigência do Contrato, todas as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
10.3 Sem prejuízo das restantes obrigações e garantias decorrentes do Contrato e respetivos Anexos, a ERP Portugal garante o cumprimento das obrigações que decorrem da Licença que lhe foi atribuída,
bem como a aplicação das decisões tomadas pelas entidades nacionais competentes que lhe digam diretamente respeito.
11. Seguro de responsabilidade Civil
11.1 As Partes obrigam-se a assegurar, por meio da celebração de contratos de seguro, a transferência da sua responsabilidade contratual e extracontratual decorrente de quaisquer danos que resultem do exercício da sua atividade.
11.2 As Partes deverão apresentar uma à outra um documento comprovativo da transferência de responsabilidade prevista no número anterior no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de assinatura do Contrato.
11.3 As obrigações previstas na presente Cláusula são extensíveis às empresas ou entidades subcontratadas por cada uma das Partes.
12. Comunicações
12.1 Salvo quando forma especial for exigida no Contrato, todas as comunicações entre as Partes relativamente ao Contrato devem ser efetuadas por escrito, mediante carta, fax ou e-mail, para as seguintes moradas:
a) ERP Portugal
Morada: Centro Empresarial Ribeira da Penha Longa
X. X. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000X 0000-000 Xxxxxxxxxxx
Telefone: x000 000 000 000 E-mail: xxxx@xxx-xxxxxxxx.xx
[●- SGRU]
Morada: [●] Telefone: [●] E-mail: [●]
12.2 As comunicações entregues pessoalmente consideram-se recebidas quando entregues.
12.3 As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.
12.4 As comunicações efetuadas por escrito considerar-se-ão realizadas no prazo de 3 (três) dias úteis após envio.
12.5 As comunicações efetuadas por mensagem de correio eletrónico consideram-se recebidas com a confirmação de a entrega ter sido efetuada, salvo se não for dia útil, caso em que deverão considerar- se recebidas no primeiro dia útil seguinte;
12.7 A alteração dos dados referidos no ponto 18.1 deve ser comunicada à outra Parte, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, para que possam ser oponíveis à mesma.
13. Anexos
13.1 São parte integrante do Contrato para todos os efeitos legais e contratuais os seguintes Anexos: ANEXO I - ÂMBITO TERRITORIAL
ANEXO II - VALORES DE CONTRAPARTIDA ANEXO III – GESTÃO OPERACIONAL
13.2 O clausulado do Contrato prevalece sobre os seus Anexos, salvo indicação expressa em contrário.
14. Prazos
14.1 A contagem dos prazos previstos no presente contrato não inclui o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
14.2 Sempre que algum prazo previsto no Contrato termine num sábado, domingo ou feriado, considera- se que tal prazo termina no primeiro dia útil subsequente.
15. Disposições finais
15.1 Com a cessação do Contrato, a ERP Portugal é responsável pelo pagamento do valor da remuneração devida por todos os levantamentos efetuados até à data da cessação, sem prejuízo do respetivo pagamento apenas dever ser efetuado após essa data, respeitando o prazo de pagamento previsto no ponto 5.1 alínea e).
15.2 Caso alguma das cláusulas do Contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, por entidade competente para o efeito, tal nulidade ou invalidade não afetará a validade das restantes cláusulas do Contrato, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua a cláusula inválida e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.
15.3 A falta de exigência por uma das Partes, em determinado momento, do cumprimento pela outra de qualquer uma das suas obrigações contratuais, não implica uma renúncia a quaisquer direitos, nem consubstancia um direito adquirido pela Parte contrária.
15.4 O Contrato, incluindo os seus Anexos, constitui o acordo integral entre as Partes na matéria que constitui o seu objeto, prevalecendo sobre ou revogando quaisquer acordos verbais ou escritos havidos anteriormente entre as Partes.
16. Lei Aplicável e Resolução de Litígios
16.1 O Contrato rege-se pelas competentes disposições aplicáveis da lei portuguesa.
16.2 Nos casos em que da aplicação do presente contrato resultem danos para qualquer uma das partes, nomeadamente de natureza material, financeira, moral ou de imagem, deve a parte lesada
comunicar fundamentadamente a reclamação em questão à outra parte, no prazo de 10 dias úteis após a ocorrência dos factos que geraram o dano.
16.3 As partes comprometem-se a procurar chegar a um acordo no prazo de 30 dias seguidos a contar da data da apresentação da reclamação.
16.4 Não sendo possível chegar a um acordo, seguir-se-á o disposto nos pontos seguintes.
16.5 Todos os litígios emergentes deste Contrato ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por três árbitros nomeados nos termos do Regulamento.
16.6 A arbitragem terá lugar em Lisboa.
16.7 A língua da arbitragem será a Portuguesa.
16.8 A decisão proferida pelo tribunal arbitral vinculará definitivamente as partes.
Feito em Lisboa, em duas vias de igual valor e conteúdo.
ERP Portugal
Xxxx Xxxxxxxx Procuradora
Data:
[● - SGRU]
[●- Nome do Representante Legal] [● – Qualidade em que assina] Data: