ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001284/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/11/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059430/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.201225/2023-91
DATA DO PROTOCOLO: 16/11/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA XXXXXX.XX ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX; E
V. M. J. D. - MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 01.904.742/0001-04, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
IMPACTUS SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, CNPJ n. 48.430.602/0001-05, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
JD INSTALACOES INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 34.150.637/0001-86, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
CONSORCIO TBM, CNPJ n. 50.873.811/0001-75, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Xxxx/CE, Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do
Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de Abril de 2023, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES | HORA | MÊS |
Ajudante/faxineira | R$ 7,11 | R$ 1.562,68 |
Almoxarife | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Assistente de Departamento Pessoal | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Aux. de serviços gerais | R$ 7,11 | R$ 1.562,68 |
Auxiliar de Administrativo | R$ 8,01 | R$ 1.762,10 |
Auxiliar de Almoxarife | R$ 8,01 | R$ 1.762,10 |
Auxiliar de Eletrecista | R$ 8,01 | R$ 1.762,10 |
Auxiliar de Escritório | R$ 8,01 | R$ 1.762,10 |
Auxiliar de Laboratório | R$ 8,01 | R$ 1.762,10 |
Auxiliar de Mecânico | R$ 8,01 | R$ 1.762,10 |
Eletricista | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Eletricista de Auto | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Encanador | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Encarregado | R$ 16,55 | R$ 3.640,00 |
Maçariqueiro | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Mecânico de Manutenção Equipamentos Leves | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Mecânico de Máquina Pesada | R$ 13,59 | R$ 2.991,14 |
Motorista de Veículo Leve | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Motorista operador de Muck | R$ 13,59 | R$ 2.991,14 |
Operador de Caminhão Betoneira | R$ 13,59 | R$ 2.991,14 |
Operador de Jato Abrasivo | R$ 10,86 | R$ 2.389,15 |
Operador de Maquinas | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Operador de Retro Escavadeira | R$ 13,59 | R$ 2.991,14 |
Operador de T.M E Maquinas de Corte | R$ 8,99 | R$ 1.978,67 |
Pedreiro | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Pintor Industrial | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Preparador de Estruturas - Galpão | R$ 7,11 | R$ 1.562,68 |
Preparador de Estruturas - Tubulação | R$ 7,24 | R$ 1.593,15 |
Serralheiro | R$ 11,42 | R$ 2.513,26 |
Servente | R$ 7,11 | R$ 1.562,68 |
Soldado MIG / MAG | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Soldado TIG | R$ 12,02 | R$ 2.644,57 |
Tratorista de Pneu | R$ 10,45 | R$ 2.299,25 |
Vigia | R$ 8,01 | R$ 1.762,10 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2023 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2022
Parágrafo 1º - As eventuais diferenças de salário e diferenças de Cesta Básica para os trabalhadores ativos serão pagas em única parcela ate o quinto dia util de dezembro.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A empresa e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras de segunda-feira á sexta-feira: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras de sábado, domingos e feriados: adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
Fica definidoentre as partes que no tocante a PR – Participação nos Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
Considerando que a Participação nos Resultados — PR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Convenção Coletiva da categoria vigente, as empresas abrangidas pelo ACT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Resultados — PR:
Parágrafo 1º – PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos resultados será de 01/01/2023 à 31/12/2023 e os pagamentos pelas empresas observarão nas seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2023 (01/01/2023 a 30/06/2023) será efetuado no último dia útil do mês de setembro de 2023 ou até o 5º dia útil do mês de novembro de 2023;
b) Segundo Semestre do ano de 2023 (01/07/2023 a 31/12/2023) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2024, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2024;
c) O valor máximo para pagamento do PR, para os empregados em cada período de aferição
(um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTOE DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PR proporcional ao tempo trabalhado na empresa dentro do período de aferição.
Parágrafo 3º – PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias, de forma contínua ou alternada, não será considerado para efeito de cálculo do PR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, art 146.
a) Sem Ausências no período de aferição:
MÊS COMPLETO | PERCENTUAL X SALÁRIO |
06 | 40,00% |
05 | 35,00% |
04 | 30,00% |
03 | 25,00% |
02 | 20,00% |
01 | 10,00% |
b) Com Ausências injustificadas no período de aferição:
MÊS COMPLETO | LIMITE DE AUSÊNCIAS | PERCENTUAL X SALÁRIO |
06 | 06 | 30,00% |
05 | 05 | 25,00% |
04 | 04 | 20,00% |
03 | 03 | 15,00% |
02 | 02 | 10,00% |
01 | 01 | 5,00% |
Parágrafo 4 º – Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV - CE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, relação e comprovantes de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto da presente convenção. Em relação aos empregados ainda vinculados á empresa, caberá a empresa pagar diretamente a cada empregado o valor devido a títulode PR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PR proporcional ao período trabalhado pagos no momentoda rescisão. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente à PR.
Parágrafo 5º – A empresa que não efetuar o pagamento da PR ficará sujeita ao pagamento de multa no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PR, que será revertida em favor do sindicato pactuante ou do empregado, caso este atue em ação individual. Esta multa não é cumulativa com nenhuma outra multa prevista nesta convenção.
Parágrafo 6º – Havendo razão excepcional e de força que impossibilite a empresa de pagar a parcela da PR em seu vencimento, o encaminhamento de prévio Ofício fundamentado ao SINTEPAV/CE, desde que não seja frequente, justificará o afastamento da multa convencional, ficando a empresa de regularizar a situação em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo 7º – A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo 8º – Não farão jus ao recebimento da PR os empregados que estiverem licenciados pelo INSS, salvo nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Parágrafo 9º – As empresas que ainda não possuem PR deverão promover a devida implantação conforme previsto neste instrumento, a contar da assinatura desta Convenção e conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101/2000.
Parágrafo 10º – Fica convalidados todos os Programas de Participação nos Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do SINTEPAV desde que não sejam inferiores ao estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 11º – A convalidação dos programas de Participação nos Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do SINTEPAV se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção, desde que não sejam inferiores ao estabelecido abaixo.
Parágrafo 12° – Para o caso de haver recusa da empresa em negociar e/ou em renovar o acordo de PR préexistente, fica instituído como programa padrão, o programa estabelecido nesta cláusula, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Os empregados da empresa abrangida pela presente Acordo Coletiva de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2023, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, o consórcio e suas subempreiteiras fornecera até o dia 20 de dezembro, a todos os seus empregados, uma 13ª Cesta Básica no valor de R$ 100,00 (cem reais), proporcional ao período trabalhado, a ser creditada no cartão de vale alimentação nos termos da cláusula da Cesta Básica, deste ACT, definida como Xxx Xxxxxxxx, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do caput, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas nela constantes deverão ser assistidas pela entidade sindical laboral dentro dos prazos estabelecidos em Lei, sendo facultado a empresa interessada optar pela modalidade de rescisão presencial ou online, mediante aplicativo a ser disponibilizado pelo SINTEPAV/CE.
Parágrafo 1º - No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o SINTEPAV/CE deverá averiguar junto ao trabalhador a existência ou não de dano patrimonial e/ou extrapatrimonial. Em havendo, deverá consignar a ressalva, com as queixas detalhadas do trabalhador, vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2º - No caso de ressalvas genéricas fica a empresa liberada da obrigação de homologar junto ao SINTEPAV/CE, podendo proceder a rescisão do contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, nos termos que autoriza a Lei 13.467/2018.
Parágrafo 3º - O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estipulado que na segunda-feira e terça-feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO
Fica estipulado que na véspera de natal e véspera de ano novo não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituída a última sexta-feira do mês de novembro, como o dia do trabalhador na Indústria da Construção Pesada sendo este dia considerado feriado pelas empresas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica o Consórcio obrigado a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.245,12 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos).
Parágrafo Primeiro – A Taxa Assistencial será devida mensalmente, a partir de 01/04/2023 e repassado ao SINTEPAV, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo Segundo – O repasse da Taxa Assistencial deve ser realizado na rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV, que fornecerá as guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agência bancária indicada pelo SINTEPAV.
Parágrafo Terceiro - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo Quarto - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida Taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador – com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pelos próprios sindicatos, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Quinto - As empresas deverão encaminhar ao SINTEPAV-CE, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/Pdf e colocar também a obra.
Parágrafo Sexto - Obriga-se a empresa prestadora a realizar o recolhimento dos valores da taxa ao sindicato da categoria. Se por qualquer razão as empresas prestadoras deixarem de recolher dos seus empregados as referidas taxas, ficam as empresas tomadoras principais compelidas ao pagamento dos meses sem ônus para os trabalhadores, desde que previamente comunicadas pelo SINTEPAV/CE.
Parágrafo Oitavo - As partes esclarecem que fica assegurado a apresentação de oposição por parte dos trabalhadores nos termos do parágrafo quarto, conforme assegurado o julgamento do PROCESSO: STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Xxxxxx Xxxxxx, x. 23.02.2017, DJe 10.03.2017, o qual por maioria dos seus membros em embargos infringente alterou seu entendimento nos seguintes termos: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2022/2023
A empresa acordante aplicará todas as clausulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, registrada no MTE sob nº CE000765/2022, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável exclusivamente aos trabalhadores que executarem suas atividades junto ao contrato de Execução de Serviços para Reforma, Recuperação, Manutenção e Operação das Tuneladoras 1 e 2 (TBM – TUNNEL BORING MACHINE), seus Periféricos e Sistemas de Fornecimento de Energia, necessários aos serviços de execução na Linha Leste do Metrô de Fortaleza Fase 1, de acordo com o contrato do governo do estado do Ceará.
Fica esclarecido que os trabalhadores empregados das empresas acordantes que foram deslocados pelas empresas de outras obras para prestarem serviços de EXECUÇÃO NA LINHA LESTE – FASE 1 junto ao METRO DE FORTALEZA os quais decorrem de contrato junto ao Governo do Estado do Ceará, receberão as diferenças salariais nos contracheques como “abono de obra – metro”, o qual não gerará nenhum encargo ou reflexos em férias, 13º salário, FGTS e INSS. Uma vez encerrado o contrato e retornando para outras obras, o trabalhador não fará jus mais o benefício.
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