ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO 0XX/2023
EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A. -
EGR e a empresa XXXXXX. Processo Administrativo n°.....................
CONTRATANTE: Empresa Gaúcha de Rodovias S/A, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, 00x xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, autorizada pela lei 14033 de 29 de junho de 2012, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.593 de 19 de setembro de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 53.276 de 27 de outubro de 2016, inscrita no CNPJ 16.987.837/0001-06 neste ato representada pelo Sr. Diretor-Presidente, xxxxxxxxx, , pelo Sr. Diretor Administrativo Financeiro, Xxxxx Xxxx, XXXX, CPF nº XXX e de outro, doravante denominada CONTRATADA, XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXXXX, na Cidade de XXXXXXX, CEP XXXXXXX, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio(a) Administrador(a), Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), empresário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXX SSP/XX, inscrito(a) no CPF nº XXXXXX, residente e domiciliado(a) em XXXXXX.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo Administrativo n.º 23/0496-0000XXX, Edital n.º 00/2022, Pregão Eletrônico n.º 00/2022 regendo-se, nas condições previstas neste edital e seus anexos, regendo-se Lei Estadual nº 13.191, de 30 de junho de 2009, subsidiada pelas normas da Lei Federal n.º 13.303/2016; Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 20021, Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013,Lei Estadual nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003, Decreto Estadual nº 42.020, de 16 de dezembro de 2002, pelo Decreto Estadual nº 42.434 de 09 de setembro de 2003, Decreto Estadual nº 45.744, de 08 de julho de 2008; Decreto Estadual 49.593, de 19 de setembro de 2012 retificado pelo Decreto Estadual nº 53.276, de 27 de outubro de, Decreto nº 53.173, de 16 de agosto de 2016, as quais as partes sujeitam-se a cumprir, sob os termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada em telecomunicações com
1 Ressalvamos que o respectivo contrato será regido pelas regras previstas na Lei 10.520/02 durante toda a sua vigência.
outorga na Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, para prestação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal – SMP – Serviço Móvel Pessoal, na modalidade local, Serviço Telefônico Comutado de Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, de acordo com as condições especificadas no Termo de Referência (Anexo I), que é parte integrante deste contrato.
1.2. Detalhamento do objeto:
1.2.1 Serviço de telefonia móvel – SMP - serviço móvel pessoal nas modalidades local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), originados de terminais móveis, com pacote de dados para acesso à internet.
1.2.2 Fornecimento de 20 (vinte) CHIP, formato normal/mini SIM – 2FF, podendo ser destacado para Micro SIM 3FF e Nano SIM 4FF, devendo permitir a migração para a tecnologia de chip eSIM.
1.2.3 Pacote de assinatura mensal de linha de voz ilimitada (VC1, VC2 e VC3) e dados com franquia mínima de 50GB.
1.2.4 Serviço telefônico comutado internacional (LDI – MM e LDI - MF) para qualquer País/Região, tarifado quando utilizar o serviço.
1.2.5 Utilização de voz e Dados em Roaming Internacional, sendo tarifado conforme utilização.
1.2.6 As ligações internacionais, devido ao volume insignificante de utilização pela EGR, não serão consideradas para fins de julgamento das propostas. Na eventualidade de ocorrer alguma ligação, deverá ser fornecida pela licitante vencedora, a tarifa de acordo com o Plano Básico registrado na ANATEL.
1.2.7 Não será permitida a cobrança de valores a título de conexão/tarifa de atendimento de chamada.
1.3. Detalhamento dos Serviços
De acordo com as condições especificadas no Termo de Referência (Anexo I).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1. A execução deste contrato compreende a entrega e prestação de serviços pela CONTRATADA de acordo com as especificações do edital e de acordo com o constante no anexo I Termo de Referência, parte integrante deste instrumento.
2.2. Iniciar a execução dos serviços em até 20 (vinte) dias corridos após a emissão da ordem de início/fornecimento a ser expedida após a assinatura do contrato.
2.3. A contratação dos serviços é sob o regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
3.1. Vinculam-se e fazem parte deste instrumento todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Comercial da CONTRATADA, no Edital nº00.../2023 do Pregão Eletrônico nº 0.../2023, seus Anexos e Adendos.
Parágrafo Único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O preço do objeto em questão será de R$ ... (...) anual, conforme constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
4.2. O pagamento se dará mensalmente, sendo o valor final o somatório das multiplicações dos preços unitários acima descritos pela quantidade disponibilizada do respectivo item durante o mês em apuração.
4.3. No preço já deverão estar inclusas todas as despesas com materiais fornecidos, mão de obra, encargos sociais, encargos fiscais, ferramentas, equipamentos, transporte, administração, lucros e quaisquer outras despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, sendo considerados como completos e suficientes para o cumprimento do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECURSO FINANCEIRO
5.1. Os recursos financeiros que darão suportem às despesas provenientes deste objeto têm origem na receita operacional da EGR.
5.1.1. Por se tratar de Empresa Pública de Direito Privado, a Empresa Gaúcha de Rodovias SA possui contabilidade própria privada, portanto,
não trabalha com dotações orçamentárias, apenas com previsões orçamentárias.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS
6.1. A CONTRATANTE emitirá ordem de início/fornecimento contendo prazo para a CONTRATADA iniciar os serviços.
6.2. A autorização dos serviços somente poderá ser emitida e aceita após a publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
7.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, e somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos do art. 71, da Lei 13.303/2016; à critério da Administração.
7.2. Em caso de concessão de praça de pedágio à iniciativa privada, fazendo com que a EGR deixe de exercer o direito de operação ou de qualquer tipo de atividade de fiscalização da praça de pedágio, os serviços objeto deste instrumento poderão cessar, sem qualquer ônus ou multa para a EGR.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
8.1. O contratado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do contrato, deverá prestar garantia, correspondente a 5% do valor contratual atualizado, nos termos do art. 70 e parágrafos da Lei 13.303/2016, com validade até, no mínimo 90 dias após a data de encerramento do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I) caução em dinheiro a ser depositada Banco 041 Banrisul – Agência 0051 União - na conta 09.100.000.0-0 em favor da contratante;
II) seguro – garantia;
III) fiança bancária.
8.1.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante.
8.2. Se a Contratada optar por apresentar seguro-garantia ou carta-fiança, a apólice ou a carta-fiança deverá contemplar a cobertura adicional de ações trabalhistas e previdenciárias, garantindo o pagamento dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal nas quais haja condenação judicial do TOMADOR ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente por sentença condenatória transitada em julgado.
8.3. A apólice deverá contemplar a cobertura adicional de AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, garantindo o pagamento dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal nas quais haja condenação judicial do TOMADOR ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente ou solidariamente por sentença condenatória transitada em julgado.
8.4. Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá à Administração, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do CONTRATADO.
8.5. A Administração reserva-se o direito de reter a garantia de execução, bem como dela descontar as importâncias necessárias a reparar qualquer dano eventualmente causado por seus empregados, ou quando o CONTRATADO deixar de cumprir as obrigações sociais, trabalhistas, ou inadimplemento das condições contratuais.
8.6. Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional quando devolvida deverá sofrer atualização monetária, “pro-rata die”, pelo índice do Fundo Super do Banrisul, a contar da data do depósito até a data da devolução.
8.7. Utilizada a garantia, a contratada fica obrigada a integralizá-la no prazo de quinze dias, contada da data em que for notificada formalmente pela contratante.
8.8. Sempre que o valor contratual for reajustado, o valor da garantia anteriormente apresentada será reajustada em igual proporção, devendo a Contratada complementar o valor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos da comunicação oficial.
8.9. A garantia somente será liberada após 90 dias do término do contrato; no caso de ausência de expectativas de sinistro, nas quais se incluem a tramitação de ações judiciais inclusive (trabalhistas) contra a EGR em decorrência de atos/omissões da CONTRATADA.
8.10. Todas as despesas judiciais e administrativas que a EGR tiver no trâmite de processos judiciais que envolvam a execução do contrato em questão e os empregados da contratada serão imediatamente debitadas dos créditos da contratada ou da garantia contratual.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias da protocolização da Nota Fiscal pela Contratada, mediante ordem bancária creditada em nome e CNPJ da Contratada, após o devido ateste da nota fiscal.
9.2. Os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas definidas no Acordo de Nível de Serviço, conforme estabelecido no ato convocatório e anexo a este instrumento.
9.3. A nota fiscal e os documentos listados no item 9.12. deverão ser enviados para o correio eletrônico xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx e para os Fiscais do Contrato (Titular e Suplente).
9.4. A contratada não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do aceite final por parte da Contratante.
9.5. No caso de as notas fiscais serem emitidas e/ou entregues em data posterior à indicada no item 9.1, será imputado à CONTRATADA o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes de tributos retidos na Nota Fiscal.
9.6. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se o objeto não estiver de acordo com a especificação contratada.
9.7. Caso o objeto contratado não seja fielmente executado e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
9.8. A Contratada deverá apresentar Nota Fiscal até o último dia útil do mês do contrato de fornecimento, para liquidação e pagamento da despesa pela Contratante, no protocolo da sede da Contratante.
9.9. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
9.10. Nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da mesma empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões relativas à regularidade fiscal, exceto nos documentos de regularidade fiscal da União, quando a emissão é válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais. Se o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, deverá ser apresentada certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
9.11. Poderá ser efetuada consulta ao CFIL/RS e CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 69, da Lei 13.303/2016.
9.12. A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste Contrato, observados o contraditório e a ampla defesa.
9.13. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
9.14. Na hipótese de a empresa dar causa à retenção de pagamento, nos termos do item acima, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para que sejam sanadas as pendências no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período. Findo este prazo sem que haja a regularização por parte da CONTRATADA ou apresentação de defesa aceita pela CONTRATANTE, caracterizar-se-á descumprimento de cláusula contratual, estando a CONTRATADA sujeita às sanções
administrativas previstas neste Contrato, bem como no Edital e Anexos aos quais as partes se vinculam, implicando, ainda, na retenção dos pagamentos enquanto não sanada a irregularidade.
9.15. A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com cada Nota Fiscal/Fatura, os seguintes documentos (com data de validade e/ou emissão atualizada) e outros a legislação determinar:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, Dívida da União e Contribuições Sociais;
b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx;
d) Certificado de Regularidade do FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
9.16. Ao emitir o documento fiscal de cobrança, a CONTRATADA informará pagamento no campo e-mail do Tomador do Serviço com vistas a permitir o monitoramento dos documentos fiscais emitidos. Deverá constar no campo Discriminação do Serviço, o serviço executado, o Nº do Contrato e os dados bancários para depósito.
9.17. A CONTRATANTE deverá reter sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral da obrigatoriedade de retenção dos tributos previstos em Lei, ficando desde já obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal e da Contribuição Previdenciária (INSS) e às de Terceiros (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
10.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo, caso a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTAMENTO
11.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
11.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.3. Caberá à parte interessada a iniciativa e os encargos dos cálculos;
11.4. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de
Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
11.5. Reajuste das Tarifas
11.5.1 As tarifas do SMP serão reajustadas na forma e data-base estabelecidas pela ANATEL, mediante a incidência do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou outro índice que o substitua, observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-bases dos reajustes concedidos e demais instruções descritas no item 14 do TR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
12.1. As antecipações do pagamento em relação à data de vencimento terão um desconto equivalente à de 0,033% por dia sobre o valor do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. Dos Direitos
13.1.1. Da CONTRATANTE: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
13.2. Das Obrigações
13.2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado;
13.2.2. Atestar as Faturas /Notas Fiscais;
13.2.3. Pagar o contratado o valor resultante do fornecimento, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO ou em lei;
13.2.4. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções e alterações deste instrumento.
13.2.5. Comunicar à contratada quaisquer irregularidades detectadas na execução do serviço, objetivando a imediata reparação.
13.2.6. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.
13.2.7. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções e alterações do mesmo.
13.2.8. Requisitar a entrega dos equipamentos/materiais e serviços, na forma prevista no Termo de Referência.
13.2.9. Exigir da CONTRATADA o fiel cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação e os termos de sua proposta.
13.2.10. Verificar a manutenção pela CONTRATADA das condições de habilitação estabelecidas na Licitação.
13.2.11. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. Dos Direitos
14.1.2. Perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
14.2. Das Obrigações
As obrigações da Contratada são as estabelecidas no Edital e seus anexos, na proposta apresentada e no Termo de Referência, e ainda:
14.2.1 Iniciar a execução dos serviços em até 20 (vinte) dias corridos após a emissão da ordem de início/fornecimento a ser expedida após a assinatura do contrato.
14.2.2 Cumprir fielmente o que estabelece este Termo de Referência, edital e contrato, em especial no que se refere à implantação, operação e níveis de serviços.
14.2.3 Prestar o serviço objeto desta contratação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
14.2.4 Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, prestando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem a execução dos mesmos.
14.2.5 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas, resoluções e legislação.
14.2.6 Prover cobertura, de modo que se possa realizar chamadas e transmissão de dados com boa qualidade de serviço.
14.2.7 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes no
âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, inclusive aos preços praticados no contrato.
14.2.8 Indicar na assinatura do contrato preposto idôneo, com poderes de decisão para representar a Contratada, autorizado a resolver possíveis irregularidades identificadas e prestar informações solicitadas.
14.2.9 O preposto deverá ser indicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura do contrato. Nos casos de substituição e/ou afastamento definitivo ou temporário do Preposto pela Contratada, mesmo que em razão de férias ou outras ausências, a Contratante deverá ser mantida informada do nome, telefone e endereço de e-mail do preposto.
14.2.10 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Contratante em até 2 (dois) dias úteis, por intermédio do preposto designado para acompanhamento do contrato, a contar de sua solicitação, sobre eventuais atos ou fatos noticiados que se refiram a Contratada.
14.2.11 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR 2 (dois) dias úteis, por intermédio do preposto designado para acompanhamento dos contratos oriundos deste certame, a contar de sua solicitação.
14.2.12 Reconhecer o Gestor/Fiscal do Contrato, bem como outros servidores que forem indicados pelo Contratante, para realizar as solicitações relativas a esta contratação, tais como manutenção, configuração, entre outros.
14.2.13 Reconhecer a Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR para realizar as solicitações, informações e esclarecimentos relativos a esta contratação.
14.2.14 Acatar as orientações da Contratante, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
14.2.15 Não fazer uso das informações prestadas pelo Contratante que não seja em absoluto cumprimento ao contrato em questão.
14.2.16 Garantir sigilo e inviolabilidade das conversas realizadas por meio do serviço desta contratação, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
14.2.17 A quebra da confidencialidade ou sigilo de informações obtidas na prestação de serviços da Contratada ensejará em responsabilidade criminal, na forma da lei, sem prejuízo de outras providências nas demais esferas.
14.2.18 Responder por quaisquer interferências de estranhos nos acessos em serviço, bem como zelar pela integridade da comunicação.
14.2.19 Reparar, corrigir, remover, substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente termo de referência, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
14.2.20 Informar a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços, com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Contratante por ofício ou por e-mail, como, também, quaisquer anormalidades de caráter urgente com os devidos esclarecimentos julgados necessários.
14.2.21 Comunicar imediatamente ao Contratante qualquer alteração ocorrida no endereço, contato telefônico, conta bancária e outros julgáveis necessários para a perfeita execução contratual.
14.2.22 Apresentar, sempre que solicitada pelo Contratante, a comprovação do valor vigente das tarifas na data da emissão das contas telefônicas.
14.2.23 Assumir as responsabilidades por todos os tributos e encargos comerciais e fiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre os serviços prestados.
14.2.24 Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade que ocorrer na execução dos serviços contratados e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
14.2.25 Cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para a prestação do serviço contratado, responsabilizando-se, em caso de falhas ou imperfeições, em realizar novamente o serviço, se for o caso, e sem quaisquer ônus para o Contratante.
14.2.26 Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente os ônus decorrentes desta fiscalização, independentemente da fiscalização exercida pelo Contratante.
14.2.27 A ausência ou omissão da fiscalização pelo Contratante não eximirá a Contratada das responsabilidades previstas na contratação.
14.2.28 Levar, imediatamente, ao conhecimento do Gestor/Fiscal do Contrato, bem como outro agente público que for indicado pelo Contratante, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis.
14.2.29 Disponibilizar, ao fiscal do contrato as nomenclaturas dos serviços prestados nas faturas de acordo com os contratos firmados, ou seja, correlação entre os nomes dos serviços constantes nas faturas e os nomes dos serviços que constam nos respectivos contratos, a fim de viabilizar a conferência das faturas.
14.2.30 Fornecer quando solicitado pelo Contratante, planilha que retrata o perfil de tráfego e serviços no período assinalado, bem como o montante despendido.
14.2.31 Garantir ao Contratante o direito de utilização da Portabilidade Numérica de Código de Acesso nas linhas atualmente contratadas pela Administração, nas condições e prazos estabelecidos no anexo à Resolução nº 460 da ANATEL, de 19 de março de 2007.
14.2.32 Atender as solicitações de serviços de habilitação, troca de número, entrega de aparelhos ou qualquer outro tipo de serviço eventualmente solicitado, somente por Preposto designado, nos prazos estabelecidos no Acordo de Nível de serviço - ANEXO III, do TERMO DE REFERÊNCIA.
14.2.33 Cumprir todos os prazos estipulados, especialmente os prazos definidos pela Anatel.
14.2.34 Havendo necessidade de ampliação de serviço telefônico móvel, objeto da presente licitação, a Contratada deverá manter os valores tarifados e faturados no contrato vigente.
14.2.35 Assegurar ao Contratante o direito de rejeitar o serviço prestado, caso esteja em desacordo com os termos do Termo de Referência, edital e contrato.
14.2.36 Possibilitar a disponibilização de novas facilidades tecnológicas, quanto aos serviços e equipamentos utilizados.
14.2.37 Manter, durante o prazo de vigência do Contrato, todas as condições de acessibilidade dos serviços licitados neste certame.
14.2.38 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do respectivo Contrato;
14.2.39 A Contratada responsabiliza-se pelas despesas necessárias à execução dos serviços. Todo o pessoal utilizado na execução dos serviços deverá ser vinculado à Contratada, responsável, única e exclusivamente, pelo pagamento de sua remuneração, assim como por todos e quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e recolhimento dos tributos e taxas incidentes, fiscais e comerciais resultantes da execução dos mesmos.
14.2.40 Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vale-refeição, vale-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pela Administração Pública e por quaisquer outras despesas oriundas, derivadas ou conexas com o contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, expressos pela Contratada, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e/ou prepostos a Empresa Gaúcha de Rodovias e ao Governo do Estado do Estado Rio Grande do Sul.
14.2.41 Tendo agido com culpa ou dolo, responde a Contratada nos casos de qualquer tipo autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o Contratante de qualquer solidariedade ou responsabilidade.
14.2.42 Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, decorrentes de sua culpa ou dolo, seja qual for desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços e/ou reparos, garantido a sua ampla defesa e o devido processo legal.
14.2.43 Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o Contratante.
14.2.44 Observar as resoluções da ANATEL, especialmente a Resolução 575/2011 que Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011 – Aprova o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP.
14.2.45 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
14.2.46 Providenciar os equipamentos de segurança aos empregados, individuais (EPI‟s) e coletivos (EPC‟s) observando as condições mínimas de segurança exigidas pelas normas técnicas aplicáveis aos serviços prestados.
14.2.47 Apresentar ao Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentraram ao órgão para a execução do serviço, os quais devem estar devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá.
14.2.48 Fazer com que seus empregados se submetam durante o período em que permanecer nas dependências do Contratante, aos regulamentos de disciplina e segurança por estes estabelecidos.
14.2.49 Disponibilizar técnico capacitado e ou manual do usuário após a assinatura do Contrato, para ministrar treinamento para o Gestor/fiscal do Contrato, ou outro servidor designado pelo Contratante a utilizar o Programa de Gestor online da Contratada. A central de relacionamento e ou preposto deverão sanar as dúvidas pertinentes ao Gestor Online.
14.2.50 Será de responsabilidade da Contratada a manutenção, recuperação segurança dos dados do serviço do Gestor online.
14.2.51 Apresentar, mensalmente, de forma gratuita fatura detalhada do serviço prestado a contratante, devendo ser fornecida tanto em papel quanto em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias úteis ou 15 (quinze) dias corridos após o fechamento do ciclo de faturamento.
14.2.52 O formato e mecanismo de entrega poderão ser definidos pelo órgão/entidade Contratante em conjunto com a empresa Contratada e ou formato FEBRABAN.
14.2.53 No arquivo eletrônico deverá conter a discriminação de todas as ligações, correspondentes aos gastos com os serviços de telefonia móvel pessoal, constando relação dos números dos acessos e de seus respectivos valores, bem como o detalhamento de cada um dos acessos, individualmente.
14.2.54 Apresentar, no documento de cobrança, serviços porventura utilizados por códigos de outras operadoras de telefonia móvel e ou permitir o bloqueio da utilização de códigos de outras operadoras.
14.2.55 Após o encerramento do contrato de prestação do serviço, a Contratada deverá emitir, no prazo máximo de 90 dias, as faturas com os valores restantes.
14.2.56 A Contratada deverá oferecer a possibilidade, aos usuários de telefones celulares do Contratante, na condição de assinante/viajante, de receber a prestação do serviço móvel celular em redes de outras prestadoras de serviço, sujeitando-se, nesta hipótese, às condições de tarifas
14.2.57 e preços, bem como, ainda às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, de acordo com a regulamentação vigente, responsabilizando-se por todas as despesas pelo uso do sistema móvel celular em roaming, que serão incluídas na conta de serviços que emitir, aplicados os descontos devidos.
14.2.58 A adequação dos serviços oferecidos a usuários em viagem deverá ocorrer de forma automática, em todo o território nacional.
14.2.59 Oferecer o serviço de “Roaming” nacional automático nas tecnologias previstas, sem a necessidade de habilitação de outro equipamento.
14.2.60 Declarar possuir o sistema de “Roaming” internacional e cobrar as despesas com tais serviços em moeda nacional, real (R$), nas faturas vinculadas ao respectivo número da linha.
14.2.61 Disponibilizar Central de Atendimento para registro das reclamações sobre o funcionamento dos serviços contratados, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
14.2.62 A Contratada deverá fornecer para cada chamado efetuado, um número de registro/protocolo para acompanhamento, em conformidade com as normas e legislações vigentes.
14.2.63 Após cada atendimento técnico, após abertura por parte da Contratada e ou Contratante, a Contratada deverá registrar um relatório técnico referente ao(s) atendimento(s), contendo a descrição do(s) atendimento(s), o(s) número(s) do(s) chamado(s), a(s) data(s) do(s) atendimento(s), a identificação do (s) técnico (s) da Contratada, assim, podendo permitir a aceitação do responsável do Contratante para os serviços prestados. O relatório deverá ficar disponível para emissão/impressão e acesso ao Contratante.
14.2.64 A Contratada deverá prestar suporte técnico em período integral, com atendimento imediato, mediante solicitação da Contratante, devendo serem atendidas num prazo de até 24h (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da solicitação, conforme Acordo de Nível de Serviço – ANEXO III do TR, salvo situações que exijam maior prazo para manutenção por parte da Contratada, que apresentará justificativa pertinente.
14.2.65 A Contratada poderá disponibilizar sob os cuidados da Contratante, chips de backup visando o cumprimento dos prazos descritos no Acordo de Nível de Serviço – ANEXO III, do TR
14.2.66 Todas e quaisquer informações produzidas em decorrência da prestação dos serviços objeto do contrato são sigilosas e de propriedade exclusiva da Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR, ficando a Contratada proibida de repassar informações a terceiros, sem a devida autorização do Contratante.
14.2.67 Garantir sigilo e inviolabilidade dos dados e conversações realizadas por meio do serviço desta contratação, no mínimo dentro de sua rede de telecomunicações, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
14.2.68 A Contratada deverá manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do Contratante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste contrato, devendo orientar os empregados nesse sentido.
14.2.69 A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento e nem onera o objeto do contrato; razão pela qual renuncia, expressamente, qualquer vínculo de solidariedade ativa ou passiva com a CONTRATANTE.
14.2.70 Assumir todos os encargos de eventuais demandas trabalhistas, civis ou penais, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, continência ou conexão, liberando a EGR, quando demandada conjuntamente na Justiça do trabalho, Justiça Estadual e Justiça Federal, de se fazer representar em juízo, seja com defesa processual em qualquer das instâncias ou comparecimento em solenidades, tais como audiências, dentre outras.
14.2.71 Atender Integralmente aos Anexos do Edital do Pregão Eletrônico nº XXX/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. Este contrato poderá ser rescindido pelos motivos abaixo: I- o não cumprimento de cláusulas contratuais;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no fornecimento;
V - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
IX - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
X – descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.7º da
Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
15.2. A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará retenção de eventuais créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE, observados o contraditório e ampla defesa.
15.3. A CONTRATANTE reterá eventuais créditos devidos à CONTRATADA se na ocasião do término do contrato existirem demandas cíveis, penais ou trabalhistas tramitando nas quais haja possibilidade de condenação da EGR envolvendo os serviços/obras prestados pela CONTRATADA. O valor a ser retido dependerá da análise do caso concreto e será obtido através da soma dos valores contidos nos pedidos do autor/autores, os honorários advocatícios e das custas judiciais, compreendidos os juros e a correção monetária. No caso de a ação vir a ser julgada improcedente e após o trânsito em julgado, os valores serão restituídos à CONTRATADA.
15.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
16.2. Com fundamento no artigo 83, inciso III da Lei Federal nº 13.303/2016, combinado com o artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a EGR e será descredenciada do cadastro de fornecedores, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato e da aplicação de multa, a CONTRATADA que:
a) apresentar documentação falsa;
b) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
c) falhar na execução do Contrato;
d) fraudar a execução do Contrato;
e) comportar-se de modo inidôneo;
f) cometer fraude fiscal.
16.3. No caso de infringência aos regramentos deste certame, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo licitante, ser- lhe-ão aplicadas penalidades em relação à sua participação em licitações consoante Resolução nº 58/2021 da EGR, e nos termos dos artigos 82 a 84 da
Lei 13.303/2016.
16.3.1. Advertência por escrito nos casos de infrações leves, assim entendidas pela autoridade contratante, desde que não tenham acarretado prejuízos significativos ou alguma repercussão negativa perante a execução contratual e a EGR;
16.3.2. As Multas serão aplicadas para infrações mais graves, assim entendidas pela autoridade contratante, sob a ótica do potencial lesivo ao objeto contratual, independentemente das medidas cabíveis para ressarcimento ou indenização ao erário;
16.3.2.1. As multas poderão ser:
a) Multas Compensatórias: aplicadas no montante de até 10 % do valor total atualizado do contrato (computados reajustes, repactuações, supressões e acréscimos) por cada item descumprido, parcial ou integralmente, dentre as obrigações e demais responsabilidades pactuadas; nos casos de inexecução; execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
b) Xxxxxx Xxxxxxxxxx: aplicadas no montante de 0, 5 % por dia de atraso no retorno à regularidade contratual após aplicação de Advertência ou Multa Compensatória, sem prejuízo de novas sanções advindas da perpetuação da conduta.
c) de até 30% (trinta por cento) pela prática de conduta(s) proibida(s) referida(s) no Item 19.3.
16.3.3. A Suspensão ou o impedimento de licitar serão aplicados conjuntamente com a rescisão contratual e, se for o caso, com demais sanções cabíveis, n os seguintes prazos:
a) Por seis (06) meses nos casos em que o contratado incidir em 05 (cinco) penalizações no decorrer da vigência contratual;
b) Por um (01) ano nos casos em que a conduta negligente, imprudente ou imperita do contratado resulte em prejuízos ao cronograma, à qualidade ou à eficácia da obra/serviço/produto, por consequência prejudicando o interesse público protegido pela EGR, desde que tais prejuízos sejam passíveis de recuperação;
c) Por dois (02) anos para os casos em que os prejuízos do inciso acima sejam de tal gravidade que prejudiquem ou impeçam a aquisição/ continuidade/ término do produto/serviço.
16.4. A Declaração de Inidoneidade será encaminhada pela EGR para os devidos trâmites nos casos de atos ilícitos, praticados ou tentados pelo contratado, com o intuito de burlar, fraudar, lograr vantagem sobre a Administração, independentemente de causarem ou não prejuízos.
16.5. Para condutas reincidentes, será aplicada a seguinte regra:
a) Em caso de reincidência específica (mesmo item anteriormente descumprido), a cada reincidência aplicar se á o dobro, o triplo, e assim por diante, do valor da multa por item descumprido;
b) Em caso de reincidência genérica em infrações (descumprimento de itens diferentes), aplicam se os montantes e critérios do item 16.1.2.1.,
observando se que o limite máximo tolerável de infrações, durante a vigência contratual será de 05 (cinco) descumprimentos, computados neste total tanto os casos de reincidência , quanto os de simultaneidade; ou seja, o limite máximo diz respeito ás sanções aplicadas por itens e não ao número de notificações, pois uma mesma notificação poderá abranger vários itens.
16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.7. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 12.846/2013.
16.8. A aplicação de descontos com base no Acordo de Nível de Serviço – ANEXO III é completamente desvinculada das aplicações de sanções administrativas previstas neste instrumento.
16.8.1. Sempre que a Contratada incorrer em uma das condutas descritas na Tabela 2 do Termo de Referência, deverá ser efetuada glosa progressiva no pagamento de até 5% (cinco por cento) do valor da fatura mensal, de acordo com a Tabela 3, na hipótese de a Contratada não atingir o desempenho e a qualidade dos serviços esperados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. Alterações contratuais poderão ser efetuadas na forma estabelecida na Lei 13.303/2016.
17.2. A CONTRATADA poderá aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
18.1. Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por funcionários da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. formalmente designados para o exercício desta atividade, sendo facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
18.2. A fiscalização de que trata o subitem anterior será exercida no interesse da EGR.
18.3. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a EGR.
18.4. Qualquer fiscalização exercida pela EGR, feita em seu exclusivo interesse, não implica corresponsabilidade pela execução dos serviços e não exime a CONTRATADA de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do contrato.
18.5. A fiscalização da EGR, em especial, terá o dever de verificar o
cumprimento dos termos do contrato, especialmente no que se refere à qualidade na prestação dos serviços, podendo exigir as cautelas necessárias à preservação do erário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Respeitadas as disposições estabelecidas, passam a fazer parte integrante deste Instrumento, e terão plena validade entre os contratantes, o Edital nº000/2023 do Pregão Eletrônico da EGR nº00/2023, seus Anexos e a Proposta da CONTRATADA.
19.2. Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama ou e-mail, na sede da EGR ou da CONTRATADA.
19.3. Para a execução deste Contrato, em respeito e absoluta obediência à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei de Anticorrupção – Compliance), nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. É competente o Foro da Comarca de Porto Alegre – RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
20.2. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, _____ de de 2023.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1ª. 2ª.
CPF: CPF: