JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO GRANDE
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
1. OBJETIVO:
1.1. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA JURÍDICA, DE NATUREZA SINGULAR, COM FOCO NOS RAMOS DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL, PARA ATUAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL CONTENCIOSA E/OU ADMINISTRATIVA, VISANDO A PROPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, OBJETIVANDO O ENQUADRAMENTO E RECUPERAÇÃO DE ROYALTIES DEVIDOS PELA REFERIDA AGÊNCIA AO MUNICÍPIO DE MORRO GRANDE/SC.
2. FUNDAMENTO LEGAL:
2.1. Art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso V, todos da Lei Federal nº 8.666/1993;
3. JUSTIFICATIVA:
O novo modelo de exploração e produção estabelecido pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, conhecida como Lei do Petróleo, também criou a Agência Nacional do Petróleo, a ANP. De acordo com este novo modelo, o Estado, que é detentor dos recursos minerais, transfere as atividades de exploração e produção a empresas, por meio de contratos de concessão, que são celebrados com a entidade reguladora governamental, a ANP. O Estado se remunera por compensações financeiras pagas pelos concessionários.
Assim, além dos tributos e das contribuições sociais pagos por todas as empresas que operam sob as leis brasileiras, os concessionários das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural pagam também uma compensação financeira aos estados e municípios brasileiros, ao Comando da Marinha e ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Essa compensação financeira são os royalties, estabelecidos pela Lei do Petróleo.
Para o cálculo de royalty são levados em consideração a produção de cada campo, o preço do petróleo e do gás e a taxa de câmbio. Por sua vez, a distribuição do pagamento de royalties aos entes federativos é realizada utilizando um conjunto de critérios entre os quais: ser ou não ente produtor, possuir instalações marítimas de embarque ou desembarque de petróleo e gás natural, ser ou não ente confrontante a poço produtor, estar ou não em áreas geoeconômicas de influência da atividade de exploração.
Dado o grau de complexidade dos critérios de apuração e a constante evolução do cenário das atividades de exploração e produção em cada ente federativo, é comum haver incorreções nos recebimentos dos royalties. Os fatores acima mencionados, aliados às dificuldades de fiscalização da ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis) como órgão regulador, têm levado a que alguns entes federativos tenham direito a revisão dos seus critérios de cálculo, mas não estejam recebendo royalties compatíveis com esta situação.
Dessa forma, levando-se em conta as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (E&P), desenvolvidas no âmbito do seu território, o município de Morro Grande/SC, pretende analisar o fluxo de recebimento dos royalties de petróleo e gás natural, no intuito de verificar a correção dos valores repassados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO GRANDE
Preliminarmente, analisando dados superficiais da indústria do petróleo no estado de Santa Catarina, estima-se que o Município sofreu perdas sucessivas nos últimos 05 anos, sendo possível resumir como fatores que justificam a contratação:
1 - Ao consultar o Banco de Dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis identifica-se que as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (E&P), desenvolvidas no território do Município, não são consideradas em sua integralidade para efeito de pagamento dos royalties;
2 - Avalia-se que é possível incrementar as receitas de royalties do Município, através da propositura de medida judicial, com objetivo à implementação da receita dos royalties no valor aproximado de R$ 585.000,00, (quinhentos e oitenta e cinco mil reais) mensalmente, uma vez que o déficit na arrecadação é decorrência de interpretação errônea da legislação realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Em função da especificidade da matéria envolvida e da amplitude das possíveis repercussões, faz-se necessário a contratação de um conjunto de serviços especializados e ferramentas que possibilite o reconhecimento do direito do Município a ser incluído no rol de beneficiário dos royalties na parcela devida.
Por fim, cabe destacar que a referida demanda requer experiência técnica específica, em virtude da excepcionalidade do serviço a ser realizado, já que o objeto se caracteriza por tarefas que não fazem parte da rotina dos servidores efetivos, bem como demandam conhecimento em área específica e experiência prévia. Ademais, vê- se a impossibilidade da realização do serviço por um profissional padrão, já que o objeto não está dentro de suas atribuições regulares, face à complexidade da tarefa a ser realizada, o que confere especificidade ao serviço a ser contratado.
4. RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR:
Para a contratação dos serviços pretendidos, foi escolhido a empresa Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF nº 50.922.656/0001-30.
A escolha da referida instituição não foi contingencial. Prende-se ao fato de que ela se enquadra, perfeitamente, nos dispositivos enumerados na Lei de Licitações e Contratos, consoante o já exaustivamente demonstrado acima, como conditio sine qua non à contratação direta por inexigibilidade.
Vale ressaltar que foram consultadas outras empresas/profissionais com especialização na área. Uma delas, sem adentrar no mérito se o Município pudesse ter êxito na ação judicial a ser intentada, informou não poder ingressar com a demanda. Outra, emitiu parecer no sentido de não vislumbrar o direito a ser vindicado pelo Município, em razão de que a tese jurídica é de que Morro Grande faz jus aos royalties por ser confrontante de Município com estação de carga e descarga seria insuficiente para o êxito da ação. Ressalta-se ainda que a Procuradoria do Município fez contato pessoal com a empresa que ajuizou a ação judicial semelhante no município de Timbé do Sul, a qual informou não encontrar segurança jurídica para ajuizar a ação com a tese de município confrontante.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO GRANDE
Por outro lado, a empresa que se pretende contratar, elaborou parecer jurídico convincente, no sentido de que o município de Morro Grande possui direito aos royalties do gasoduto, inclusive apresentando decisão do TRF1 em situação semelhante ao caso de Morro Grande.
Ressalta-se que a empresa também apresentou atestado de capacidade técnica fornecido por outro Município, em decorrência da representante legal da empresa ter executado de forma satisfatória objeto análogo ao que será contratado. O currículo apresentado também abona a capacidade técnica da referida profissional.
Além das considerações acima, verificou-se que a referida empresa apresentou o preço compatível com os praticados em outros Município, conforme justificativa do preço contida no Item 6.
5. VALOR PRETENDIDO PARA A CONTRATAÇÃO:
O valor pretendido para a contratação do objeto, entre demais informações é:
ITEM | QTD. | UNIDADE | DESCRIÇÃO DO ITEM | VALOR TOTAL ESTIMADO (R$) |
1 | 1 | serviço | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA JURÍDICA, DE NATUREZA SINGULAR, COM FOCO NOS RAMOS DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL, PARA ATUAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL CONTENCIOSA E/OU ADMINISTRATIVA, VISANDO A PROPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, OBJETIVANDO O ENQUADRAMENTO E RECUPERAÇÃO DE ROYALTIES DEVIDOS PELA REFERIDA AGÊNCIA AO MUNICÍPIO DE MORRO GRANDE/SC. | 1.400.000,00 |
6. JUSTIFICATIVA DO PREÇO:
O preço proposto pela empresa está dentro dos valores praticados em diversos outros Município que contrataram serviços semelhantes aos que será prestado ao município de Morro Grande, muito embora o grau de complexidade da tese jurídica a ser defendida no caso contratado seja maior do que os casos dos outros Municípios.
Trata-se de valor estimado em razão de que não se tem o valor certo que será incrementado na receita do Município. Como o valor a ser pago a contratada será de R$ 0,20 a cada R$ 1,00 incrementado na receita, estima-se que o valor a ser pago durante 12 meses seja de R$ 1.400.000,00.
Podemos citar os seguintes Municípios:
- Xxx Xxxxxxxxx – 20% sobre o valor recebido.
- Imaruí: R$ 0,20 a cada R$ 1,00 recebido.
- Criciúma: R$ 1.400.000,00 (estimado) – R$ 0,15 a cada R$ 1,00 recebido.
- Forquilhinha: Valor – R$ 1.400.000,00 (estimado) - R$ 0,15 a cada R$ 1,00 recebido.
- Santo Amaro da Imperatriz – 20% sobre o valor recebido.
Ainda, os valores estão de acordo com a Tabela de Honorário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, onde prevê que nos processos contenciosos em geral, pelo rito ordinário, a média é entre 15 a 20% do proveito econômico.
Portanto, o preço proposto se ajusta aos praticados no mercado.
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7. DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O pagamento dos serviços contratados será em 12 parcelas mensais, cabendo renovação, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, mediante apresentação de relatório de cumprimento do contrato.
O valor do pagamento mensal será limitado a R$ 0,20 centavos a cada R$ 1,00 (um) real do valor recebido pelo Município da ANP a título de Royalties, sendo que o pagamento somente será realizado mediante a comprovada implementação de receitas aos cofres do Município, em razão da decisão favorável em sede de liminar/antecipação de tutela.
Sendo a decisão final do objeto da ação favorável, isto é, deferido o valor do pagamento final relativo ao pleito dos últimos 05 (cinco) anos, este, será limitado a R$ 0,20 por cada R$ 1,00 do valor recebido pelo Município da ANP a título de royalties.
Em caso de improcedência dos pedidos constantes do objeto deste contrato, o Município ficará isento de qualquer tipo de responsabilidade contratual e, por consequência, não haverá pagamento de honorários para a empresa.
Em caso de eventual reforma de decisão contrária aos interesses do Município, que representem mudança de entendimento acerca da matéria, com obrigação de devolução de valores já recebidos, inclusive após decisão de segundo grau de jurisdição, eventuais valores pagos à empresa a ser contratada deverão ser imediatamente devolvidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos.
8. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO:
A documentação de habilitação da entidade foi analisada pela Comissão Permanente de Licitação, e conforme ‘Termo de Análise de Documentação de Habilitação’, todos estão regulares.
9. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes deste processo correrão por conta de dotação do orçamento do exercício financeiro vigente e terão a seguinte classificação orçamentária:
DESP. | UNID. ORÇ. | PROJ/ATIV. | DESCRIÇÃO PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DESPESA |
17 | 23.02 | 2.003 | Manutenção do Departamento de Administração e Planejamento | 3.3.90.35.01.00.00.00 |
10. DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES:
10.1. Integram o presente, os seguintes documentos:
10.1.1. Documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação econômico-financeira;
10.1.2. Atestados de Capacidade Técnica - ACT;
10.1.3. Proposta de trabalho e preço;
10.1.4. Descritivos dos Serviços;
10.1.5. Demais documentos pertinentes;
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11. DAS DEMAIS INFORMAÇÕES INERENTES:
11.1. Caso haja a ratificação da presente justificativa, a contratação da empresa Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF nº 50.922.656/0001-30, deverá ocorrer por meio de contrato administrativo.
12. SOLICITAÇÃO:
12.1. No uso das atribuições da minha função, venho através deste, solicitar a ratificação de inexigibilidade de licitação com base nas razões expostos acima.
12.2. Sugere-se a contratação Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF nº 50.922.656/0001-30, mediante processo de inexigibilidade de licitação, com base no Artigo 25, inciso II, c/c art. 13, inciso V, todos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Morro Grande/SC, 13 de dezembro de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Zuchinali Secretária de Administração e Planejamento