ANEXO V
ANEXO V
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LAGES, inscrito no
CNPJ sob n.º 82.777.301/0001-90, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx, XX.
CONTRATADO: _
– CNPJ nº _ –
O Município de Lages, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado por seu Secretário Municipal da Administração e Fazenda o Sr. Antônio Cesar Alves de Arruda, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a Empresa
_, neste ato representado pelo Sr. , portador do CPF nº _, de agora em diante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar este Contrato, em decorrência do Processo de Inexigibilidade nº /2021, fundamentada no art. 25, da Lei Federal 8.666/93, e com Parecer Jurídico nº _2021, aberta e homologada em , consoante as cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de serviços de Leiloeiro Oficial, para realização de leilão de bens móveis inservíveis, bens automotivos do Município de Lages- SC, observadas as condições estipuladas na legislação que rege a matéria e segundo os critérios do edital e deste contrato.
Parágrafo único: : A definição da venda do bem móvel é ato exclusivo do Município de LAGES - SC, que inclusive, se assim o convir, pode optar por não realizar nenhum procedimento de venda dos seus bens, ficando a seu exclusivo critério, caso opte pela venda, a definição do momento e da forma que será processada a venda. A ausência de realização de venda de bem público, durante a vigência deste contrato, não gera responsabilização por parte do Município em indenizar ou ressarcir o contratado/leiloeiro por eventuais dispêndios financeiros. A contratação assegura ao leiloeiro/contratado, sorteado, o direito à realização do leilão, caso este ocorra, por definição do Município, no decorrer da vigência do presente instrumento.
1.2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO(S) PRAZO(S)
2.1 Do Início: contar-se-á da data da assinatura do presente contrato;
2.2 Da Execução: em até 12 meses a contar data da assinatura do presente contrato;
2.3 Do Contrato: em até 12 meses a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TAXA DE COMISSÃO DO LEILOEIRO
O contratado obriga-se a executar os serviços, objeto deste contrato, recebendo, a título de comissão, a taxa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de venda dos lotes arrematados, taxa que deverá ser cobrada diretamente de cada arrematante, na ocasião do leilão.
Parágrafo único – Não será devido ao CONTRATADO nenhum outro pagamento além da comissão referida nesta cláusula terceira.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O objeto deste contrato deverá ser executado no Município de LAGES- SC, correndo por conta do CONTRATADO, todas as despesas relativas a encargos trabalhistas, previdenciários, transportes de pessoal e equipe e quaisquer outras decorrentes da execução do objeto do presente ajuste.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O contrato a ser firmado terá vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo vir a sofrer prorrogações, desde que justificada, conforme acordo entre as partes, através de respectivo termo, antes do seu vencimento, com adequação aos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. E que após a realização do leilão, o mesmo irá automaticamente para o final da fila.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PROCEDIMENTOS PARA O LEILÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE VENDA
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram não sendo de responsabilidade o leiloeiro ou do Município de LAGES - SC, quaisquer consertos, reparos, desmonte ou mesmo providências com a retirada ou transporte do material arrematado.
Parágrafo primeiro - Os bens serão vendidos somente à vista nas condições fixadas no regulamento do leilão, devendo ser observadas as condições para garantia e pagamento previstas na cláusula sétima deste contrato.
Parágrafo segundo - O contratado/leiloeiro poderá solicitar a sua dispensa de participação, desde que comprove caso fortuito ou de força maior que o impeça da realização do Leilão designado.
Parágrafo terceiro - Em todos os eventos, o Contratado/leiloeiro deverá dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independente do valor e da liquidez dos mesmos.
Parágrafo quarto - Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas no edital e neste contrato de prestação de serviços, o Contratante registrará em relatório as irregularidades porventura encontradas, encaminhando cópia ao Contratado/leiloeiro para imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no presente contrato.
Parágrafo quinto - No caso do leilão não obter êxito a Administração poderá exigir que o contratado/leiloeiro repita no mínimo três vezes o mesmo leilão a fim de efetivar a venda dos bens móveis definidos no referido procedimento. Deverá dispor de todos os esforços a fim de se alcançar a venda dos bens móveis. A seu critério, poderá rediscutir com o Contratante, melhor solução e estratégia para o alcance dos objetivos, podendo inclusive, sugerir nova avaliação dos bens em face da experiência e expertise de mercado. Após a terceira tentativa, a forma de venda dos móveis poderá ser reavaliada pelo Contratante que poderá, inclusive, definir novo Leiloeiro para a venda dos mesmos, obedecida a ordem de classificação.
Parágrafo sexto - Para a realização dos leilões deverão ser observadas as condições e exigências previstas na legislação aplicável e no presente contrato.
Parágrafo sétimo – O leilão deverá ocorrer de forma presencial em local a ser definido pelo Município e de forma eletrônica no sitio oficial do Contratado.
Parágrafo oitavo – O leilão presencial poderá ser dispensado, pela municipalidade, nos casos em que julgar necessário, sobretudo, em decorrência da pandemia.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO
As obrigações do leiloeiro são as constantes do Edital de Credenciamento Público nº. 02/2021, com as seguintes listadas abaixo:
Parágrafo primeiro - Responsabilizar-se pela remoção e guarda dos bens a serem leiloados, caso haja interesse em transferi-los para as dependências próprias ou de terceiros, hipótese em que todas as despesas de remoção (transferência/retorno) correrão por conta e responsabilidade do Leiloeiro.
Parágrafo segundo - Realizar vistoria, previamente ao deslocamento/transporte do bem, quando este se tratar de veículo automotor.
Parágrafo terceiro - Realizar o deslocamento/transporte por meios que atendam aos requisitos legais, ambientais e de segurança necessários à preservação do bem e de terceiros envolvidos, quando necessário.
Parágrafo quarto - Ressarcir ao Contratante, de todos e quaisquer danos causados, em decorrência de ato omissivo ou comissivo seu ou de seus prepostos, especialmente quanto a integridade dos bens;
Parágrafo quinto - Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier a causar ao Contratante ou a terceiros, tendo como agente o leiloeiro, na pessoa de prepostos ou terceiros a seu serviço, ainda que culposo, devendo adotar as providências saneadoras de forma imediata.
Parágrafo sexto - Fornecer o relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade e valor de lotes em condicional, se houver;
Parágrafo sétimo - Manter o Contratante informado dos recursos apresentados da decisão do Leilão.
Parágrafo oitavo - Atender às solicitações feitas pelo Contratante, e mantê-lo informado sobre qualquer ocorrência incomum relacionada ao leilão.
Parágrafo nono - Recolher ao Contratante, até o décimo dia subsequente à realização do leilão, o produto da arrematação dos leilões realizados, em conta indicada pelo Contratante, acompanhado de relatório analítico de prestação de contas, cópias das notas de venda/arrematação, dos termos de renúncia à comissão de responsabilidade do comitente e demais documentos previstos em lei;
Parágrafo décimo - Proceder à devolução do bem ao local a ser indicado pelo Contratante, em até 30 (trinta) dias;
Parágrafo décimo primeiro - Retirar a identificação dos bens arrematados (plaquetas de patrimônio e outros) e devolvê-las ao Contratante.
Parágrafo décimo segundo - Tomar todas as providências necessárias à entrega dos bens ao arrematante sem qualquer ônus adicional ao Contratante.
Parágrafo décimo terceiro - Orientar o arrematante, quando se tratar de venda de veículo automotor, que o mesmo deverá transferir a titularidade da documentação para o seu nome no prazo de até 30 (trinta) dias da data informada no documento de transferência, cumprindo se necessário, as exigências legais do Detran/Ciretran;
Parágrafo décimo quarto - Entregar aos arrematantes dos Autos de Arrematação e dos recibos das comissões pagas e outros documentos necessários à transferência do bem.
Parágrafo décimo quinto - Entregar ao Arrematante a documentação, providenciando o respectivo desembaraço junto a Delegacia de Trânsito – DETRAN, caso o bem leiloado seja veiculo automotor.
Parágrafo décimo sexto - Responsabilizar-se pelas despesas relativas aos procedimentos necessários à realização do(s) Xxxxxx(ões), dentre eles: divulgação em site próprio, na internet, por no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização do leilão; contratação de mão-de-obra; outras formas de divulgação do leilão.
Parágrafo décimo oitavo - Realizar os leilões de acordo com expressa determinação do Contratante, em datas aprazadas em conjunto.
Parágrafo décimo nono - Não utilizar o nome do Contratante em quaisquer atividades de divulgação profissional, como por exemplo, em cartões de vista, anúncios diversos, impressos, com exceção da divulgação do evento específico, salvo por autorização prévia do Contratante.
Parágrafo vigésimo - Exercer pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional ao seu preposto, devendo ainda dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados, tanto na publicidade como principalmente na tarefa de identificar os possíveis interessados, independentemente do seu valor e da sua liquidez.
Parágrafo vigésimo segundo - Conduzir o leilão e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de sua competência até o encerramento, com a devida prestação de contas.
Parágrafo vigésimo primeiro - Disponibilizar recursos humanos para fins da execução dos serviços contratados, devidamente identificado através de crachá;
Parágrafo vigésimo terceiro – Responder perante a Contratante por qualquer tipo de autuação ou ação que esta venha a sofrer em decorrência da prestação de serviço objeto deste contrato.
Parágrafo vigésimo quarto - Pagar os tributos federais, estaduais, municipais, inclusive multas, seguros, contribuições e outros encargos decorrentes do contrato específico do leilão a ser realizado, exceto aqueles tributos que, por força de legislação específica, forem de responsabilidade do Município de LAGES –SC.
Parágrafo vigésimo quinto – Responsabilizarem-se pelos encargos, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do leilão.
Parágrafo vigésimo sexto - Apresentar, sempre que solicitado pelo Contratante, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais, legalmente exigíveis.
Parágrafo vigésimo sétimo - Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no edital.
Parágrafo vigésimo oitavo - Guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para cumprimento deste contrato e responsabilizar-se, perante o Contratante, pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra do sigilo dessas informações, ou pelo seu uso indevido.
Parágrafo vigésimo nono - Repassar o bem móvel ao arrematante somente após a entrega da documentação definitiva pelo Contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para a execução dos serviços aplicável à execução do presente contrato, CONTRATANTE obriga-se a:
a) Publicar os avisos contendo o resumo do Edital de Leilão no Diário Oficial do Estado e na página do Município, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.666/93;
b) Elaborar planilhas contendo o número e a data de realização do leilão, a indicação dos lotes vendidos, com valores individualizados e a somatória total do montante arrecadado;
c) conferir e assinar, juntamente com o CONTRATADO, as planilhas de que trata o inciso b desta cláusula;
d) facilitar, por todos os meios, o exercício das funções do CONTRATADO, dando-lhe acesso às suas instalações, quando necessário, e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste contrato.
e) fiscalizar a prestação de serviços por parte da contratada.
Parágrafo único - A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz a completa responsabilidade do CONTRATADO pela inobservância de quaisquer obrigações assumidas.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, caracterizará a inadimplência do leiloeiro, sujeitando-a às seguintes penalidades:
a) advertência.
b) multas, nos seguintes percentuais:
b.1) multa diária de 0,1% (um décimo por cento), até o 20º (vigésimo) dia, aplicada sobre o valor da avaliação dos bens móveis objeto do leilão, pela inexecução parcial do objeto, configurada pelo descumprimento de quaisquer dos termos, prazos e condições previstas neste instrumento; b.2) multa de 5% (cinco por cento), aplicada sobre o valor da avaliação dos bens móveis objeto do leilão, pela inexecução total do objeto com a consequente rescisão do contratual, a critério do Contratante.
Parágrafo primeiro - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal, conforme disposto no inciso III do art. 87 da Lei n.º 8.666/93;
Parágrafo segundo - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo Terceiro – Aplicação das penalidades seguirá as disposições da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 O presente contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
Durante a vigência deste contrato, a realização do leilão será acompanhada e fiscalizada pela gestora do contrato a senhora Xxxxxx Xxxx Xxxxx ou pelo substituto da gestora a senhora Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx e pelo fiscal senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Parágrafo primeiro - Havendo o descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste contrato, o Contratante registrará em relatório as irregularidades porventura encontradas, encaminhando cópia ao leiloeiro para a imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades neste contrato.
Parágrafo segundo - A ação da fiscalização não exonera o leiloeiro de cumprir as obrigações contratuais assumidas.
Parágrafo terceiro – Previamente ao leilão oficial, o Contratante poderá efetuar vistoria ao local e aos equipamentos indicados, a fim de verificar se atendem aos padrões exigidos no Edital e neste contrato para realização do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais regulamentos.
Parágrafo primeiro - Este Contrato somente poderá ser alterado nas hipóteses previstas no Art. 65 da Lei n° 8.666/93 e suas modificações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO: A publicação do presente contrato no “Diário Oficial do Estado – DOE/SC ” correrá por conta e ônus da Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Parágrafo primeiro - Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e das demais normas legais e regulamentares incidentes da espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
13.1 Fica eleito o foro da Comarca de Lages, Estado de Santa Catarina, Brasil, para as ações que porventura decorram do presente, independentemente de qual seja o domicílio da CONTRATADA.
13.2 E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 vias de igual teor e forma, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Lages, 28 de Julho de 2021.
Antônio Cesar Alves de Arruda
Secretário Municipal da Administração e Fazenda CPF
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Gestora Contratual