C3 REGISTRADORA
C3 REGISTRADORA
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SERVIÇO REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE RECEBÍVEIS DE ARRANJO DE PAGAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos destas Condições Específicas e demais documentos que regem o Serviço Registro de Ativos Financeiros e de Recebíveis de Arranjo de Pagamento, as expressões abaixo discriminadas terão, no singular e plural, o significado que segue:
AGENTES VALIDADORES significa as entidades não Participantes da C3 Registradora que, por meio de acordos operacionais, contratos ou outros instrumentos celebrados com a CIP especificamente para este fim, fornecem informações para a Validação e a Monitoração de Ativos Financeiros e Recebíveis, na forma prevista nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e/ou em Comunicados;
ATIVO FINANCEIRO significa os ativos financeiros, assim caracterizados na forma do artigo 26-A da Lei nº 12.810/13 e Resolução nº 4.593/2017 do Conselho Monetário Nacional e identificados nos Manuais Específicos deste Serviço, passíveis de Registro na C3 Registradora pelos Participantes, conforme previsto nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos, no Termo de Adesão e nos Comunicados deste Serviço;
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS significa o presente documento, por meio do qual são definidas as regras, obrigações e responsabilidades específicas do Serviço Registro de Ativos Financeiros e de Recebíveis de Arranjo de Pagamento;
DIA ÚTIL significa um dia em que os Participantes e o STR têm funcionamento normal, conforme calendário oficial divulgado por ato do BACEN;
EVENTO significa ocorrências ou fatos relacionados ao Ativo Financeiro ou Recebível passíveis de inserção neste Serviço;
INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA significa a instituição que tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração de um fundo de investimento e para exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do fundo, conforme a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001. No âmbito deste Serviço é, sem restrições, corresponsável solidário pelo pagamento dos valores, inclusive tarifas e encargos, devidos pelos Participantes / Fundos de investimentos sob sua administração. Esta responsabilidade não será extinta ou de qualquer forma afetada/limitada pela eventual liquidação e/ou encerramento, por qualquer hipótese, das atividades dos Participantes acima, perdurando até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelos Participantes no âmbito deste Serviço;
LANÇAMENTO significa inclusão e/ou alteração de dados e/ou Eventos pelo Participante;
MONITORAÇÃO significa o serviço de acompanhamento, junto ao Agente Validador, se as informações de uma determinada Validação sofreram algum tipo de movimentação relevante ao Ativo Financeiro ou Recebível Registrado na C3 Registradora, na forma prevista nos Manuais Específicos;
PARTICIPANTE: Interessado que tenha celebrado o Termo de Adesão do Serviço Registro de Ativos Financeiros e Recebíveis de Arranjo de Pagamento;
PARTICIPANTE ADMINISTRADO significa o Participante que, sob sua conta e risco, contrata um Participante Principal para efetuar os Lançamentos neste Serviço;
PARTICIPANTE INCORPORADO ou PARTICIPANTE SUCEDIDO
significa o Participante que sofreu incorporação, cisão, fusão ou outra modalidade de sucessão legal. Passa a ter status de “inativo” neste Serviço. Não realiza mais operações nem recebe varreduras. Seus direitos e deveres neste Serviço são integralmente sucedidos pelo Participante Sucessor;
PARTICIPANTE INCORPORADOR ou PARTICIPANTE SUCESSOR
significa o Participante ao qual são transferidos os direitos e deveres neste Serviço do respectivo Participante Sucedido em decorrência de incorporação, cisão, fusão ou outra modalidade de sucessão legal;
PARTICIPANTE PRINCIPAL significa o Participante que tem a prerrogativa de, além de realizar seus próprios Lançamentos, prestar este serviço para um ou mais Participante(s) Administrado(s);
RECEBÍVEL ou RECEBÍVEL DE ARRANJO DE PAGAMENTO significa
os direitos creditórios relativos a obrigações de pagamento de credenciadoras e subcredenciadoras aos usuários finais recebedores constituídas no âmbito de arranjo de pagamento, incluindo os direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido;
REGISTRO significa a manutenção de registro estritamente eletrônico do Ativo Financeiro ou Recebível e seus Eventos na C3 Registradora;
SERVIÇO significa o Serviço Registro de Ativos Financeiros e de Recebíveis de Arranjo de Pagamento, por meio do qual haverá o Registro de Ativos e de Recebíveis, bem como o Lançamento de seus Eventos;
TERMO DE ADESÃO significa o instrumento, complementado pelo Formulário de Contratação assinado pelo Participante, para formalizar sua adesão a este Serviço; e
VALIDAÇÃO significa o serviço que verifica se as informações de um Ativo Financeiro ou Recebível Registrado na C3 Registradora correspondem àquelas constantes nos cadastros do Agente Validador responsável por este controle, na forma prevista nos Manuais Específicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto descrever as obrigações, responsabilidades e regras específicas do Serviço Registro de Ativos Financeiros e de Recebíveis de Arranjo de Pagamento que, cumulativamente com o disposto no Regulamento Geral e Manuais Gerais e, a Convenção entre Entidades Registradoras no âmbito do Registro de Recebíveis de Arranjos de Pagamento, devem ser observadas pelos Participantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – ELEGIBILIDADE
3.1. Poderão ingressar como Participantes deste Serviço, mediante a celebração do Termo de Adesão, os bancos, caixas econômicas e outras instituições ou entidades, financeiras ou não financeiras e/ou sociedades, autorizadas a operar pelo órgão regulador, que realizem ou que venham a realizar Lançamentos.
CLÁUSULA QUARTA – OPERAÇÃO E CICLO DE FUNCIONAMENTO
4.1. Este Serviço deverá estar em operação todos os Dias Úteis e disponível a todos os Participantes que estejam aptos a utilizá-lo.
4.2. Cada Participante, cuja condição relativa a este Serviço não seja a de inativo, deverá estar preparado para receber e enviar dados, nos termos dos Manuais Específicos, em todos os Dias Úteis.
4.3. O ciclo de funcionamento deste Serviço observará os horários e detalhamento previstos em tabela que será previamente divulgada aos Participantes por meio de Comunicado.
4.3.1. Os arquivos enviados pelos Participantes fora da grade serão recusados pela C3 Registradora.
4.3.2. A pedido dos Participantes, em casos excepcionais, relacionados à carga de dados, poderá haver a operação em horários e dias adicionais, desde que haja disponibilidade da CIP.
4.3.3. Um ciclo poderá ser prolongado por mais de um Dia Útil, caso em que todos os arquivos deverão conter a mesma data e valor do momento de abertura do referido ciclo.
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPANTES ESPECÍFICOS DESTE SERVIÇO
Participantes Administrados e Principais
5.1. O Participante Administrado é aquele que não atende aos requisitos técnicos necessários para realizar seus próprios Lançamentos e deverá, por sua conta e risco, contratar um Participante Principal, informando tal contração e eventuais alterações à CIP, o que não o exime do cumprimento das obrigações e das responsabilidades previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e no Termo de Adesão deste Serviço.
5.2. O Participante Principal é aquele que tem a prerrogativa de, além de realizar seus próprios Lançamentos, prestar este serviço para um ou mais Participante(s) Administrado(s), por sua conta e risco.
Sucessão
5.3. A CIP procederá com o processo de sucessão de Participantes neste Serviço assim que formalmente notificada pelo BACEN da ocorrência de uma hipótese de sucessão legal (por exemplo: incorporação, cisão ou fusão).
5.4. Em caso de incorporação, cisão, fusão ou outra modalidade de sucessão legal parcial, será de integral responsabilidade dos Participantes envolvidos na operação a alocação a cada parte dos Ativos Financeiros e Recebíveis Registrados na C3 Registradora.
CLÁUSULA SEXTA – CONCILIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DETECÇÃO E REPORTE OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DE MERCADO
6.1. Para garantir a rastreabilidade das informações relativas aos Registros efetuados, os Ativos Financeiros e Recebíveis Registrados recebem um número único de identificação.
6.1.1. Cada Lançamento efetuado está ligado ao(s) Participante(s) que o realizou(aram) (sendo o(s) Participante(s) identificado(s) pelo ISPB ou raiz do CNPJ), bem como ao(s) respectivo(s) Ativo(s) Financeiro(s) e Recebível(eis).
Conciliação
6.2. Para a realização da Conciliação dos Registros da C3 Registradora com os livros dos Participantes, os Participantes deverão enviar mensalmente à C3 Registradora as informações detalhadas nos Manuais Específicos, conforme procedimento lá indicado.
6.3. A CIP realizará a Conciliação entre os dados Registrados e os dados recebidos pelos Participantes e retornará arquivo, detalhado nos Manuais Específicos, com as inconsistências, que deverão ser corrigidas pelos Participantes.
Fiscalização
6.4. A CIP fiscalizará indiretamente os atos praticados pelos Participantes em seus sistemas, inclusive o registro de informações, com vistas a zelar pela sua plena aderência às regras estabelecidas nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos deste Serviço. A fiscalização será realizada obrigatoriamente pelas mesmas auditorias independentes que já atuam na auditoria das demonstrações
financeiras do respectivo Participante, pelo método da asseguração razoável, devendo ser observadas as seguintes condições e obrigações, além daquelas previstas nos Manuais Específicos.
6.4.1. Além do disposto nos Manuais Específicos, os Participantes deverão fazer constar em seus contratos celebrados com sua auditoria independente a obrigação de apresentação, pelo Participante à CIP, dos relatórios/informações detalhados nos Manuais Específicos, bem como a responsabilidade da auditoria independente, perante a CIP e terceiros, pelas informações por ela apresentadas à CIP.
6.4.2. A fiscalização indireta dos atos praticados pelos FIDCs Participantes será realizada pela CIP baseada nos controles exercidos pelos respectivos custodiantes, na forma prevista nos Manuais Específicos.
Detecção e Reporte das Operações Fora de Padrão
6.5. A detecção das operações fora de padrão de mercado neste Serviço será realizada por filtros de regras, exemplificamos abaixo, e filtros estatísticos.
Filtros de regras:
Leis, normas e regulamentos; Normas de entes consignantes; Parâmetros de mercado.
6.6. Os Ativos Financeiros e Recebíveis ou Eventos que se encontrarem em desacordo com esses parâmetros serão reportados para análise da CIP que poderá buscar informações complementares junto aos Participantes envolvidos.
6.7. As regras e filtros estatísticos serão atualizados periodicamente por um comitê permanente a ser constituído por representantes dos Participantes, de Associações de bancos e da CIP.
6.8. Além de uma avaliação das variáveis e elenco de conglomerados homogêneos, será realizada periodicamente uma varredura do banco de dados da C3
Registradora para identificar dados faltantes, normalização de variáveis, além de um estudo de distribuição de amostragens em relação a esses dados.
6.9. As atividades que se caracterizam por serem diferenciadas de outras podem ser classificadas como outliers. Um outlier se caracteriza por ser uma observação atípica com uma média e um desvio padrão caracterizado por uma amostra qualquer. A forma de cálculo é operacionalizada a partir de uma distribuiç ão amostral identificada. As observações identificadas como fora do intervalo de confiança são classificadas como outliers ou operações atípicas.
6.10. As operações apontadas pela CIP nesta situação serão reportadas inicialmente para o Participante para os devidos esclarecimentos, informações adicionais ou correção dos Registros na C3 Registradora pelo Participante. A comunicação será direcionada ao contato operacional do Participante, conforme seus cadastros na C3 Registradora.
6.11. Nos casos em que as informações adicionais não forem fornecidas, não forem suficientes ou que os registros não forem corrigidos, a requisição será direcionada a mais dois contatos previamente cadastrados pelo Participante (escala de acionamento). Após o esgotamento da escala de acionamento, as operações serão reportadas ao BACEN.
CLÁUSULA SÉTIMA – EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DE PARTICIPANTES
7.1. Serão excluídos deste Serviço os Participantes que forem liquidados ou incorrerem na pena de exclusão prevista no Regulamento Geral, nestas Condições Específicas e/ou nos Manuais Específicos, sem prejuízo da aplicação das disposições constantes do Estatuto Social da CIP.
7.2. Serão suspensos deste Serviço os Participantes que se encontrarem em situação de intervenção.
7.2.1. A suspensão dos Participantes na hipótese do item acima poderá ser revogada mediante prévia e expressa solicitação do Interventor nomeado pelo BACEN para administrar o Participante.
7.3. O Superintendente IMF da CIP deverá atribuir condição de mensagem rejeitada a todo arquivo de operação ou mensagem pagamento em fila de regularizaç ão que tenha sido por ele remetido ou a ele destinado, incluindo os arquivos de ou para os seus Participantes Administrados, quando o Participante suspenso/excluído atuar também como Participante Principal.
7.4. Além dos demais requisitos previstos, a saída voluntária dos Participantes que figurarem como Participantes Principais só terá efeito caso não haja pendências de Lançamentos no âmbito da C3 Registradora.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE
8.1. São obrigações do Participante no âmbito do Serviço:
a) indicar as pessoas físicas, que exerçam cargo de diretor estatutário do Participante ou, na sua falta, posição equivalente, diretamente responsáveis pelas informações Lançadas e pelo cumprimento das obrigações do Participante no âmbito deste Serviço;
b) enviar, nos termos dos Manuais Específicos deste Serviço, as informações dos Eventos para o devido processamento na C3 Registradora;
c) assumir, de forma irrevogável e irretratável, responsabilidade, civil e criminal, perante a CIP e terceiros por eventuais inconsistências entre os Lançamentos na C3 Registradora e as informações advindas dos Agentes Validadores relacionadas à Validação e à Monitoração;
d) verificar a conformidade dos Ativos Financeiros e Recebíveis e respectivos títulos representativos com o previsto nas leis e normas aplicáveis, bem como constatar e se responsabilizar por sua existência, autenticidade, titularidade e validade, assim como das garantias, se existentes, a ele vinculadas;
e) obter e guardar o instrumento físico e demais documentos representativos dos Ativos Financeiros e Recebíveis e necessários à operação;
f) por sua conta e risco, formalizar, se necessário, externamente ao ambiente da C3 Registradora, e em conjunto com o outro Participante envolvido na operação, todos os atos do negócio jurídico efetuado, não cabendo à CIP qualquer ingerência sobre tal situação e sobre a efetiva tradição dos títulos emitidos na forma cartular;
g) por sua conta e risco, formalizar, em conjunto com o(s) outro(s) Participante(s) envolvido(s), os atos, inclusive eventuais atos externos ao ambiente da C3 Registradora, do negócio jurídico efetuado que importem na alteração da transferência da propriedade fiduciária ou de qualquer garantia que recaia sobre os Ativos Financeiros e Recebíveis, não cabendo à CIP qualquer ingerência sobre tal situação e sobre a efetiva tradição;
h) lançar imediatamente qualquer alteração nas condições e/ou informações do Ativo Financeiro ou Recebível, nos termos dos Manuais Específicos;
i) na qualidade de cedente, efetuar a cobrança e o repasse, fora do âmbito da C3 Registradora, dos pagamentos de principal e de acessórios relativos ao direito creditório cedido no âmbito da C3 Registradora, salvo se, ao formalizar o negócio jurídico com o Participante cessionário, tenha transferido tal responsabilidade a este Participante;
j) seguir os procedimentos estabelecidos pela C3 Registradora para conciliação mensal de informações, nos termos da Circular nº 3.743/15 do BACEN.
k) Participantes que figurem como Credenciadoras ous Subcredenciadoras, no âmbito do Registro de Recebíveis de Arranjos de Pagamento, devem estar aptas a disponibilizar para a CIP, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, as instruções recebidas do Titular ou Usuário Final Recebedor para consulta de suas Agendas
l) Participantes no âmbito do Registro de Recebíveis de Arranjos de Pagamento, devem manter armazenados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os logs das transações realizadas no âmbito da Convenção entre Entidades Registradoras, contendo ao menos as informações trocadas na forma do ANEXO I – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS;
m)Participantes no âmbito do Registro de Recebíveis de Pagamento, devem atender às exigências apresentadas pela CIP decorrentes de leis, de normas, da Convenção e dos documentos próprios da Registradora CIP, sob pena de medidas neles previstas nesses atos normativos e documentos e de reporte ao BCB;
n) Participantes no âmbito do Registro de Recebíveis de Pagamento devem respeitar as regras e os procedimentos dispostos na Convenção entre Entidades Registradoras, incluindo, mas não se limitando, a restrição ao uso e compartilhamento das informações a que tiver acesso no âmbito da Convenção;
o) Participantes que figurem como Credenciadoras ou Subcredenciadoras no âmbito do Registro de Recebíveis de Pagamento devem fornecer ao Titular ou Usuário Final Recebedor, mediante recebimento de solicitação formal dele, a informação sobre em qual(is) Entidade(s) Registradora(s) suas Unidades de Recebíveis são objeto de Registro;
p) De acordo com o art 16 da Convenção entre Entidades Registradoras, no âmbito do Registro de Recebíveis de Arranjos de Pagamento, devem os Participantes que figurem como Credenciadoras ou Subcredenciadoras o fornecimento de informações ao Comitê Operacional, mesmo que se tratem de Informações Sigilosas;
q) Participantes no âmbito do Registro de Recebíveis de Arranjos de Pagamento, devem fazer constar das instruções recebidas do Titular ou Usuário Final Recebedor para consulta de suas Agendas ao menos as informações constantes do item 5.7 do ANEXO I – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS da Convenção entre Entidades Registradoras, e estar apto a disponibilizá-las para a Signatária, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, mesmo no caso de encerramento da Conexão Operacional Ativa;
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CIP
9.1. São obrigações da CIP no âmbito do Serviço:
a) colocar à disposição dos Participantes consulta sobre os Ativos Financeiros e Recebíveis, seja na qualidade de cedentes ou de cessionários, em conformidade com o disposto nos Manuais Específicos; e
b) realizar a transferência no âmbito da C3 Registradora de titularidade dos Ativos Financeiros e Recebíveis objeto de Cessão ou outro Evento que importe em alteração da titularidade.
9.2. A CIP é tão somente responsável por operar e gerir o Serviço nas condições previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e no Termo de Adesão, respondendo pelos eventuais erros ocorridos, por sua culpa e/ou dolo e desde que devidamente comprovados, na prestação de tais serviços, de modo que não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizada:
a) por erro material de lançamento, inconsistência, incorreções, prejuízos, atrasos e/ou fraude na constituição, lançamento, validação ou monitoração dos atos praticados pelos Participantes e do negócio jurídico que deu origem a eles, bem como por inveracidade e/ou inexatidão das informações enviadas, no âmbito da C3 Registradora, pelos Participantes.
b) por eventuais erros, falhas e/ou atrasos do Participante Principal ou Agente Validador no envio à C3 Registradora de informações relacionadas à Validação e à Monitoração, bem como por quaisquer consequências e/ou prejuízos decorrentes de tais situações bem como pelo descumprimento, total e/ou parcial, do Participante Principal e/ou Agente Validador de quaisquer obrigações de sua responsabilidade, bem como por quaisquer consequências e/ou prejuízos decorrentes de tal descumprimento; e
c) pela guarda física dos títulos e demais documentos representativos dos Ativos Financeiros e Recebíveis que venha a gerar qualquer outro negócio
jurídico que formalize e/ou autorize qualquer Lançamento de que natureza for.
CLÁUSULA DÉCIMA – REGISTRO, VALIDAÇÃO E MONITORAÇÃO
10.1. São objeto de Registro na C3 Registradora os Ativos Financeiros e Recebíveis indicados nos Manuais Específicos.
10.2. O Participante deve efetuar o Registro dos Ativos Financeiros e Recebíveis de acordo com o detalhamento previsto nos Manuais Específicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LANÇAMENTO DE EVENTOS E REGISTRO
11.1. A CIP realizará, nos termos e condições delineados nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos, o Registro dos Ativos Financeiros e Recebíveis e dos Lançamentos dos Eventos informados pelos Participantes.
11.1.1. Na forma prevista nos Manuais Específicos, os Ativos Financeiros e Recebíveis poderão ser objeto de Validação e Monitoração mediante o recebimento, pela C3 Registradora, de informações de Agentes Validadores, visando à qualidade dos Eventos informados pelos Participantes.
11.1.2. As informações relacionadas aos Eventos serão objeto de Conciliação, na forma, frequência e condições previstas nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos.
11.2. O Lançamento e o Registro compreenderão os Eventos previstos nos Manuais Específicos, os quais especificarão os dados relevantes para individualização dos Ativos Financeiros e Recebíveis.
11.3. Na forma prevista nos Manuais Específicos, os Eventos serão considerados aceitos, válidos e confirmados na C3 Registradora com seu Lançamento pelo Participante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –TARIFAS
12.1. A CIP e/ou os Agentes Validadores cobrará(ão) dos Participantes, com a periodicidade e a forma que determinarem, tarifas e a contribuição anual pelos serviços prestados no âmbito da C3 Registradora.
12.1.1. Os valores e procedimentos para a cobrança das tarifas e da contribuição anual estão descritos no respectivo Comunicado e/ou no Termo de Adesão.
12.2. O valor da tarifa, que poderá ser revisto periodicamente, será composto, exemplificativamente, pelo(a):
a) rateio dos custos administrativos;
b) cobertura dos custos operacionais unitários;
c) rateio dos custos de amortização dos investimentos; e
d) rateio do importe destinado à provisão contra riscos e contingências derivados da operação da C3 Registradora.
12.3. A contribuição anual é o pagamento mínimo exigido de cada Participante pela disponibilidade do serviço.
12.4. A falta ou o atraso no pagamento dos valores devidos à CIP ensejará a aplicação ao Participante das penalidades previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos, no Termo de Adesão e/ou nos Comunicados publicados pela CIP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
13.1. O índice de disponibilidade do Serviço é obtido pelo seguinte cálculo:
ID= (HF/HP) X 100
Considerando que:
ID: Índice de Disponibilidade;
HF: Número de horas de efetivo funcionamento do sistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações do horário normal de funcionamento;
HP: Número de horas em que o sistema deveria estar aberto para uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu horário normal de funcionamento.
13.1.1. Considera-se como HP o intervalo entre o início da grade e o fim da grade do Serviço, conforme tabela de horários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. As alterações e os aditamentos a estas Condições Específicas e/ou aos Manuais Específicos e demais documentos que regem o Serviço serão informados aos Participantes por Comunicados emitidos pela CIP, sendo a automática e irrestrita aceitação de tais alterações/aditamentos obrigatória à manutenção de sua condição de Participante.
14.2. Este instrumento entra em vigor na data de sua divulgação, automaticamente substituindo eventual versão anterior.
São Paulo, 15 de outubro de 2020.