ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000876/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/06/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026004/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.009949/2013-01
DATA DO PROTOCOLO: 05/06/2013
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO CE, CNPJ n. 07.342.314/0001-11
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
NATURAL LEVE SUCOS E SANDUICHES LTDA - ME, CNPJ n. 06.099.715/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho prevista nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de abril de 2013 a 25 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição do montante arrecadado a título de gorjeta, após subtraído o valor referente à Cláusula Quinta, será efetuado da seguinte forma:
60% (SESSENTA POR CENTO) para ser distribuído com os empregados do estabelecimento comercial, na forma e proporção constante na cláusula sétima;
40% (.QUARENTA POR CENTO) para fazer face ao pagamento de FGTS,FGTS- 50%,13º SALÁRIOS, FÉRIAS, FÉRIAS acrescidas de 1/3 E INSS
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Ao sindicato representativo da categoria laboral é facultado o direito de fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo, ficando a empresa sujeita a pagar multa prevista neste contrato, bem como as penalidades das leis trabalhistas envolvidas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO LABORAL
Aprovou a assembleia geral dos trabalhadores que do total arrecadado a título de gorjeta, a empresa acordante reterá o valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS ), o qual será repassado diretamente ao Sindicato Laboral para fins de custeio com o Sistema Assistencial (Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia, Fonoaudiologia, Odontologia, Funeral, Lazer, Esporte, dentre outros).
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE
O valor referente à gorjeta constará necessariamente nos cardápios ou através de carimbos, onde se incluirá, ainda, o número de registro deste Acordo Coletivo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/CE.
Parágrafo Primeiro. A empresa fará constar a cobrança da gorjeta no pé da nota de consumo de bebidas e alimentos dos clientes.
Parágrafo Segundo. A empresa que estiver com o presente Acordo Coletivo assinado e depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/CE receberá placa indicativa do acordo, a ser fornecida pelos sindicatos, devendo afixá-la em local visível e acessível aos freqüentadores do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VALIDADE DESTE ACORDO
Este Acordo Coletivo só terá validade mediante o protocolo do mesmo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/CE, bem como da assinatura dos membros, de ambos os sindicatos integrantes da comissão para Disciplinamento e Regulamentação da Gorjeta, composta pelo sindicato intermunicipal dos trabalhadores no Comercio Hoteleiro e Similares Turismo e Hospitalidade no Estado do Ceará – SINTRAHORTUH e pelo Sindicato de Restaurantes Bares, Barracas de Praia , Buffets e Similares do Estado do Ceará- SINDIREST /CE , conforme Clausula Oitava Parágrafo Primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 ; além da assinatura das partes interessadas em conformidade com o art. 611, § 1º e art. 617, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT e art. 8° da Constituição Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá por 01 (hum) ano, contado a partir do protocolo do mesmo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/CE, consoante dispõe o art. 614, §1º da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
Fica desde já eleito o foro da Comarca de Fortaleza/Ce para dirimir as controvérsias
porventura surgidas deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, renunciando as partes a qualquer outro, mesmo que privilegiado.
E por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três ) vias de igual teor e forma, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas e qualificadas.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regulamentar a distribuição, entre os empregados, dos valores auferidos a título de gorjeta, a serem cobrados adicionalmente dos clientes sobre os respectivos valores de consumo de bebidas e alimentos, em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre os mesmos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PENALIDADE
O atraso no repasse da gorjeta, de que trata o caput da Cláusula Decima, acarretará uma multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor a ser repassado aos empregados, a qual se reverterá em favor deste.
XXXX XXXXXX XXXXXX DE BRITO PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO CE
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX ADMINISTRADOR
NATURAL LEVE SUCOS E SANDUICHES LTDA - ME