Contract
CONVENÇÃO COLETIVA que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO e, de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
mediante as seguintes cláusulas, na data-base de 01/04/2001:
I - DO SALÁRIO DO PROFESSOR
Cl. 1.ª - Reajuste Salarial
Os salários dos Professores serão reajustados, em 01 de abril de 2001, pelas Instituições de Ensino Superior, tomando-se como base o índice do INPC/IBGE acumulado de abril de 2000 a março de 2001, aplicados sobre os salários vigentes de 1º de abril de 2000.
Parágrafo Único - Tão logo publicado o índice acima pactuado, as entidades signatárias farão circular conjunta, que será parte integrante da presente convenção, divulgando o percentual de correção.
Cl. 2.ª - Revisão Geral das Cláusulas Econômicas
O Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior se compromete a estabelecer negociação coletiva da cláusula econômica com o Sinpro-Rio, respeitadas as modificações da política, da conjuntura e legislação salarial, devendo as partes se reunir com este fim após solicitação formal do Sinpro-Rio.
Parágrafo Único - Independentemente do disposto no caput desta cláusula e sua ressalva fica desde já acertado que as partes promoverão reunião para necessária avaliação da presente Convenção, principalmente da cláusula primeira, no mês de novembro de 2001.
Cl. 3.ª - Pesquisadores, Supervisores e Coordenadores de Ensino
Os pesquisadores, de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, os supervisores e os coordenadores de ensino serão considerados professores para os efeitos desta Convenção Coletiva.
Cl. 4.ª - Salário Mínimo de Contratação
Nenhum estabelecimento poderá, sob qualquer justificativa, contratar professor, no decorrer da vigência da presente Convenção, com salário-aula inferior ao do professor com menor tempo de exercício no Estabelecimento, considerando seu ramo e grau de Ensino.
Cl. 5.ª - Repouso Semanal Remunerado
O repouso semanal remunerado, para os que recebem o salário aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto) da paga mensal, desde que satisfeitas as demais condições da Lei nº 605/49.
Cl. 6.ª - Pisos Salariais
Os pisos salariais, considerado o valor mínimo da hora-aula devido para os professores auxiliares, assistentes, adjuntos, titulares ou seus equivalentes, a partir de 1/4/2001, e na vigência da presente Convenção, deverão obedecer a sistemática de revisão salarial previstas nas cláusulas 1.ª e 2.ª desta Convenção.
Parágrafo Único - Os valores dos pisos salariais resultantes da aplicação no disposto na cláusula 1ª., serão divulgados juntamente com a circular prevista no § único, que fará parte integrante desta convenção.
Cl. 7.ª - Cálculo do Salário Mensal
O salário mensal do professor será calculado na base de, no mínimo, quatro semanas e meia.
II - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
Cl. 8ª - Adicional Por Tempo de Serviço - Anuênio
A título de adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, fará jus o professor, mensalmente, por ano de efetivo serviço no magistério, no mesmo Estabelecimento de Ensino, a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal. Exclui-se do tempo de serviço para efeito de contagem dos anuênios, o período trabalhado antes de 1.º de abril de 1978, pelo professor, ainda que no mesmo Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único - No tempo de serviço do professor, quando readmitido serão computados os períodos ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente no estabelecimento de ensino de terceiro grau, a partir de 1.º de abril de 1978, ainda que tenha recebido indenização integral legal ou se aposentado espontaneamente, cômputo este garantido para exclusivo efeito de cálculo correspondente ao valor do adicional por tempo de serviço previsto no caput desta cláusula.
Cl. 9.ª - Atividades Extraordinárias
Em se tratando de professor que perceba na base de salário-aula, as aulas extras de recuperação serão remuneradas como atividades extraordinárias, tomando por base o salário-aula, adotando-se igual procedimento em relação às reuniões
departamentais, desde que estas reuniões sejam realizadas fora do horário normal de trabalho do professor.
Parágrafo Único - Os cursos ministrados nos períodos de recesso escolar serão remunerados com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do salário-aula
Cl. 10.ª - Irredutibilidade de Remuneração
Será sempre observado, no interesse dos professores, o princípio de irredutibilidade da remuneração.
Cl. 11 - Remuneração de Horários Vagos "Janelas"
No caso do professor contratado no regime de hora-aula, as "janelas" não serão permitidas sem remuneração, salvo se for do interesse do professor, manifestado por escrito.
Cl. 12 - Adicional de Aprimoramento Acadêmico
Os Estabelecimentos de Ensino se obrigam a pagar ao professor, além do piso salarial da respectiva categoria, um adicional, a título de aprimoramento acadêmico, nunca inferior a:
a) 5% (cinco por cento), para os professores portadores de título de especialização;
b) 10% (dez por cento), para os professores portadores de título de mestrado;
c) 15% (quinze por cento), para os professores portadores de título de livre docência ou título de doutorado.
§ 1.º - Ficam excluídos da obrigação do pagamento adicional de que trata esta cláusula os estabelecimentos de ensino superior que concedam aos seus professores adicional por título de pós-graduação cujo valor seja igual ou superior ao resultado dos percentuais previstos no caput e aqueles que paguem salários superiores aos pisos da categoria somados ao valor resultante dos percentuais de aprimoramento acadêmico.
§ 2.º - Os estabelecimentos de ensino que já concedem aos seus professores adicional por título de pós-graduação, porém, em valor inferior aos estabelecidos no caput, obrigam- se a complementar tal verba até o limite acordado nesta cláusula.
§ 3.º - Os percentuais fixados no caput não são cumulativos em função dos vários títulos possuídos pelo professor, prevalecendo o título de maior importância.
§4.º - Ficam autorizados os estabelecimentos de ensino que de algum modo remunerem seus professores com qualquer tipo de vantagem salarial decorrente de título de pós- graduação, paga de forma incorporada ao salário, a desmembrar tal parcela no pagamento dos salários efetuados, desde que decorra de contrato de trabalho prévio e expresso ou de regimento interno anterior a vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx.
Cl. 13 - Recibo de Pagamento de Xxxxxxx
No dia do pagamento a instituição fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando:
a) classificação na carreira docente;
b) regime de trabalho;
c) aulas extras;
d) repouso semanal remunerado;
e) descontos efetuados;
f) valor líquido pago no mês;
g) valor do depósito do FGTS;
h) anuênios.
III - JORNADA/DESCANSO E LICENÇA DO PROFESSOR:
Cl. 14 - Descontos de Faltas
O cálculo dos descontos resultantes das faltas do professor contratado por regime de pagamento de hora-aula far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula e levando-se em consideração a proporcionalidade deste desconto no pagamento do Repouso Semanal Remunerado.
Cl. 15 - Faltas Justificadas
O professor terá direito a uma licença remunerada de nove dias úteis, por motivo de gala ou falecimento de parentes, assim, definidos em lei.
Cl. 16 - Duração da Aula
A hora-aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos diurnos e 40 (quarenta) minutos noturnos, estes entendidos como correspondentes ao turno da noite.
§1.º - As aulas ministradas após às vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento).
§ 2.º - A extensão da hora-aula no período noturno além de 40 (quarenta) minutos, implicará no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora-aula, calculado na forma do parágrafo anterior.
Cl. 17 - Licença Aprimoramento Acadêmico
Os Estabelecimentos de Ensino Superior garantirão a 20% (vinte por cento) dos professores regularmente inscritos em cursos de mestrado ou doutorado, pertinentes ao curso em que lecionem, de interesse para o desenvolvimento do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, nos termos do art. 203, III, da Constituição Federal:
a) redução de 20% (vinte por cento) da carga horária pelo período de um ano;
b) redução de 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência, para elaborar a dissertação ou tese, por período de seis meses.
§1.º - Em relação aos demais professores será concedida licença não remunerada, sem a perda do vínculo empregatício, por período de até um ano, após o qual se lhes garantirá, no mínimo, a carga horária exercida anteriormente.
§ 2.º - Os professores beneficiados na forma das alíneas "a" e "b" desta cláusula obrigam-se a fazer constar de sua dissertação ou tese o nome da Instituição que lhes concedeu o citado xxxxxxxxx.
§3.º - O requerimento para habilitação à licença para aprimoramento acadêmico deverá ser apresentado à Instituição com antecedência de 1 (um) ano do início do curso pretendido.
Cl. 18 - Dia do Professor
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será feriado em qualquer hipótese.
§1.º - O dia 13 de outubro de 2001 será dedicado exclusivamente à realização de Seminários e/ou outras atividades comemorativas dos professores de terceiro grau do Município do Rio de Janeiro.
§ 2.º - Nas Instituições onde forem realizadas as atividades previstas no §1.º desta cláusula, por iniciativa do Estabelecimento, das Associações de Docentes ou, ainda, do Sinpro-Rio, não poderá ser abonada a ausência injustificada do professor ao serviço, cujo horário de trabalho seja coincidente com o período de realização do evento.
Cl. 19 - Datas Judaicas
Não serão descontadas dos salários dos professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico.
IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Cl. 20 - Anotações em CTPS
Constará da Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor, contratado em regime de pagamento de hora-aula, o valor do salário-aula do professor e em regime de tempo integral, a remuneração mensal explicitada. Em ambos os regimes contratuais deverão, ainda, constar a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.
Cl. 21 - Contratação a Prazo Curto
É nula a contratação de professor por prazo determinado fora dos casos previstos em Lei.
Cl. 22 - Habilitação para o Magistério
Não serão utilizadas pessoas sem a devida habilitação para o exercício do magistério, em conformidade com a Lei.
Cl. 23 - Notificação da Dispensa do Professor
23.1.1 - Os estabelecimentos de ensino, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no inicío do ano letivo seguinte, deverão notificá-lo até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, e da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar.
23.1.2 - os estabelecimentos de Xxxxxx, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do segundo período letivo, xxxxxxx também notificá-lo até o último dia de trabalho no período letivo e da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês,
sem prejuízo dos direitos assegurados na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar.
23.2 - Cumpre ao professor comunicar, contra-recibo, ao estabelecimento de ensino qualquer mudança de endereço. Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de emprego assinada pelo professor.
23.3.1 - O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no início do ano letivo seguinte, deverá notificar a instituição de ensino superior até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar da data a partir da qual correrá o aviso-prévio legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses.
23.3.2 – Não desejando o professor a manutenção do contrato de trabalho no início do segundo período letivo, deverá também notificar o estabelecimento de ensino até o último dia de trabalho letivo, do período legal, sob pena de pagar uma multa correspondente ao salário do último mês.
Cl. 24 –Indenização Especial/Dispensa do Professor
Independentemente da multa fixada em razão da notificação de dispensa, consoante estabelecido na cláusula 23 desta Convenção Coletiva, ao professor, por ocasião da dispensa, será pago o seguinte:
24.1 - Fica assegurada ao professor demitido sem justa causa no decorrer do primeiro período letivo do ano, a percepção dos salários integrais, calculados até o mês de julho, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos na presente Convenção Coletiva ou que a lei determinar.
24.2 - Fica assegurada ao professor demitido sem justa causa no decorrer do segundo período letivo do ano, a percepção de 50% (cinqüenta por cento) dos salários calculados até fevereiro do ano subseqüente, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos na presente Convenção Coletiva ou que a lei determinar.
24.3 - Os professores demitidos no mês de dezembro farão jus aos salários integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de dezembro e 28 de fevereiro do ano subseqüente, a título de indenização prevista na lei 9013/95, além de outros benefícios que a Lei determinar.
Parágrafo Único – O período correspondente ao aviso prévio legal só não será considerado para efeito de sua projeção nos períodos letivos seguintes de forma a ensejar o pagamento das indenizações na forma prevista nos itens 24.1 e 24.2.
Cl. 25 - Carreira Docente
É parte integrante da presente Convenção o Plano de Carreira Docente, para as Instituições Privadas de Ensino Superior, transcrito a seguir, fixado e implantado pela Comissão Paritária, em 1.º de janeiro de 1988.
"PLANO DE CARREIRA DOCENTE PARA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR"
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º - Este documento estabelece o "Plano de Carreira Docente" do ensino superior nas Instituições de Ensino Superior (IES) de que trata o caput desta cláusula 25.ª do Acordo Intersindical, firmado, entre o Sindicato de Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - As Entidades Mantenedoras, ouvida a Direção Superior da respectiva IES, implantarão o "Plano de Carreira Docente" com o respectivo regulamento de promoções, e de acordo com as disposições da legislação trabalhista e da Convenção Intersindical vigente.
Art. 3º - Os cargos da Carreira Docente distribuem-se pelas seguintes classes:
- Professor Titular;
- Professor Xxxxxxx;
- Professor Assistente;
- Professor Auxiliar.
§1.º - O número de cargos em cada classe, em relação ao efetivo docente, deverá obedecer, aos seguintes percentuais: Professor Titular 10%; Professor Adjunto 20% Professor Assistente 30%; e Professor Auxiliar 40%.
§ 2.º - O Professor responsável por disciplina ou matéria será escolhido, a critério da IES, por sua própria Direção ou pelo Colegiado do Departamento ou ainda por eleição entre os membros do departamento respectivo, dentre os Professores Titulares, Adjuntos ou Assistentes, respeitados os respectivos Regimentos Escolares e Estatutos da Entidade Mantenedora, fazendo-se a devida comunicação ao Ministério da Educação, quando for o caso.
§3.º - O professor responsável pelo Departamento será escolhido da mesma forma indicada no parágrafo anterior, ouvido o Colegiado do Departamento.
Da Admissão, Promoção e Reclassificação
Art. 4.º - A admissão em cargo de professor será feita mediante seleção e contrato na forma da Legislação Trabalhista, dando-se preferência ao candidato portador de título de maior qualificação, ouvido o Colegiado do respectivo Departamento e aprovado pelo Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa ou equivalente.
§1.º - A direção superior da IES, quando possível realizará a seleção de que trata o caput mediante concurso de prova e títulos.
§2º - A qualificação para indicação e substituição de professor atenderá a forma já estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
§3.º - A qualificação indispensável do professor será demonstrada pela posse de diploma de graduação ou pós- graduação em "Latu Senso" ou "Stricto-Senso", expedidos por cursos reconhecidos ou credenciados pelo Conselho Nacional de Educação, na área em que se ministra a matéria.
§4.º - No caso de matérias ou disciplinas profissionais poderá ser aceito, a título excepcional, professor que comprove, além da titulação ou formação básica, capacidade técnico profissional pertinente nos termos da Legislação vigente.
§ 5.º - A classe de Professor Titular será aberta aos professores adjuntos da IES portadores de diploma de Doutor e/ou título de Livre-Docente, respeitado o caput deste artigo.
a) - Ressalvados os direitos adquiridos de atuais Titulares, o preenchimento de vagas para Professores Titulares, na proporção estipulada em 10%, dar-se-á, na ausência de professores doutores ou livre-docentes, por professores portadores de diploma de Mestre.
b) - Os diplomas de doutorado, Mestrado e de Livre-Docência referidos são os obtidos em cursos credenciados pelo Conselho Nacional de Educação, respeitada a Legislação vigente.
§ 6.º - A classe de Professor Xxxxxxx será aberta aos professores Assistentes da IES que possuírem diploma de mestre e/ou Doutor ou o título de Livre-Docente respeitado o caput deste artigo.
§ 7.º- A classe de Professor Assistente será aberta aos professores Auxiliares da IES dando-se preferência aos que houverem concluído o Curso de Especialização Aperfeiçoamento e/ou Mestrado ou Doutorado ou obtido o título de Livre-Docente, respeitado o caput deste artigo.
§ 8.º - A classe de Professor Auxiliar será aberta aos graduados, dando-se preferência aos que possuírem melhor experiência de magistério e/ou maior titulação ou qualificação, respeitado o caput deste artigo.
Art. 5.º - Semestralmente, a Direção Superior da IES, ouvida a Entidade Mantenedora, salvo para a classe de Professor Auxiliar, fixará a lotação de cada classe nos termos do §1.º do artigo 3.º.
Art. 6º - As promoções e reclassificações ocorrerão de conformidade com o presente Plano de Carreira, respeitada a Legislação Trabalhista vigente.
Professores Visitantes
Art. 7.º - Poderá haver, fora da Carreira Docente, admissão de Professor Visitante na forma da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - Os Professores Visitantes serão admitidos por indicação do Departamento para atender a programas especiais de ensino e pesquisa ou eventuais emergências.
Do Regime de Trabalho
Art. 8.º - O Professor Integrante da Carreira Docente ficará sujeito a um dos seguintes regimes de trabalho nos termos da Legislação Trabalhista:
a) - Professor Xxxxxxx - com remuneração de acordo com a carga horária;
b) - Professor de Tempo Parcial - Com obrigação de prestar menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
c) - Professor de Tempo Integral - Com obrigação de prestar
40 (quarenta) horas semanais de trabalho entre aulas e atividades de pesquisa ou de direção acadêmica, nos limites da Legislação.
§1º - A jornada de trabalho correspondente a cada regime de trabalho destinar-se-á ao desempenho das atividades inerentes ao Ensino, à pesquisa, e à direção acadêmica, conforme o plano de trabalho aprovado pela Entidade Mantenedora da respectiva IES, ouvido o Colegiado Superior de Ensino ou o equivalente e proposta pelo respectivo Departamento.
§ 2.º - O número de horas de trabalho do professor no exercício da função, será proposto pela Direção Superior da IES e aprovado pela Entidade Mantenedora.
Quadro Docente: Carreira Docente categoria profissional - professor cargo - professor de ensino superior
classe - professor titular; professor adjunto; professor assistente; professor auxiliar
NÍVEIS:
Da Remuneração
Art. 9.º - O professor integrante da Carreira Docente será remunerado segundo o regime de trabalho Docente e/ou natureza da função de acordo com o Plano de Carreira, respeitados o Acordo Intersindical e a Legislação Trabalhista.
Do Afastamento
Art. 10.º - O ocupante do cargo da Carreira Docente poderá ser licenciado nos seguintes casos, com ou sem remuneração ouvidos o Departamento interessado e a Direção Superior da respectiva IES mediante aprovação pela Entidade Mantenedora:
a) Para aperfeiçoar-se em Instituições Nacionais ou Estrangeiras;
b) Para prestar colaboração temporária a outra Instituição de Ensino Superior ou de Pesquisa;
c) Para comparecer a Congresso ou Reunião relacionados com sua atividade de Ensino, Pesquisa ou Direção Acadêmica.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 11 - Os atuais ocupantes de determinadas classes, mesmo desprovidos da formação e titulação exigidas para o exercício dos respectivos cargos de que trata o art. 4.º, serão também enquadrados no quadro de carreira adotado na IES sem a perda dos direitos adquiridos e os seus cargos extinguir-se-ão à medida que vagarem, respeitado o disposto no § 1.º do art. 3.º.
Art. 12 - Cada Entidade Mantenedora, ouvida a Direção Superior da respectiva IES, Colegiado de Ensino e Pesquisa ou o equivalente e o Colegiado de Departamento regulamentará os assuntos relacionados ao quadro de carreira, respeitadas as Legislações Trabalhistas e de Ensino vigente, bem como o Acordo Intersindical.
Art. 13 - O Plano de Carreira Docente em cada IES será implantado até 30/06/88 com efeito retroativo a 01/01/88, fazendo parte integrante do acordo salarial entre os Sindicatos Signatários, salvo quando o Estabelecimento já tiver um Plano de Carreira qualificada superior ao presente, segundo avaliação consensual da Comissão Paritária.
Art. 14 - Em casos excepcionais, admitir-se-á a implantação de Plano de Carreira que trata o art. 13º até 30.08.88, devendo a respectiva Entidade Mantenedora comunicar o Sindicato da Categoria Econômica, com vista a Comissão Paritária, a data efetiva da implantação.
Art. 15 - No mesmo prazo do Artigo anterior a Comissão Paritária se pronunciará sobre os Planos de Carreira em vigor considerados qualitativamente superiores ao presente dos termos do Art. 13.º.
Art. 16 -Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Entidade Mantenedora, ouvida a Direção Superior da IES e comunicados à Comissão Paritária.
Parágrafo Único - Quando o Estabelecimento possuir um Plano de Carreira Docente, não inferior qualitativamente ao supra referido, segundo avaliação consensual e por escrito da Comissão Paritária, este prevalecerá sobre aquele ajustado no caput desta cláusula.
Cl. 26 - Gratuidade de Ensino
Nos cursos de graduação continuará a ser assegurada aos professores gratuidade de ensino, total ou parcial, para ele próprio e ou seus dependentes. A partir de 01/01/2000 sem prejuízo para os beneficiários que já gozavam da gratuidade total ou parcial, na forma da Convenção Coletiva de 1/4/1998, serão observadas as seguintes regras:
§ 1.º - Para o professor em exercício no mesmo estabelecimento valem as seguintes condições:
1.1 - Professor com carga horária de até cinco horas semanais - 50% de gratuidade para o próprio ou para um dependente;
1.2 - Professor com carga horária de seis até onze horas semanais - gratuidade total para o próprio ou para um dependente;
1.3 - Professor com carga horária de pelo menos doze horas semanais - gratuidade total para o próprio e um dependente ou para dois dependentes.
§ 2.º - Para o professor em exercício efetivo em outra Instituição de ensino superior, do município do Rio de janeiro,
o valor da gratuidade é reduzido a metade em cada um dos três casos previstos no § 1º.
2.1 - Os estabelecimentos de ensino que não mantenham contrato de trabalho com o professor beneficiário desta xxxxx xxxxxxxx, estão obrigados a conceder os descontos da anuidade referidos nesta cláusula, em número superior ao concedido no período de 01/04/92 a 31/03/93 acrescido de 15% (quinze por cento), em decorrência do Acordo firmado no DC 169/90.
§ 3.º - Em todos os casos é necessária a comprovação de que pelo menos cinqüenta por cento dos rendimentos do professor sejam oriundos do magistério no Município do Rio de Janeiro.
§ 4.º - O dependente mantém o gozo da gratuidade se o professor se aposentar ou entrar em licença por motivo de saúde até o término do seu curso.
§ 5.º - Em todos os casos o beneficiário perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3 (dois terços) dos créditos cursados no exercício didático anterior (nas instituições que atuem em regime de créditos) ou na série do exercício didático anterior (nas instituições que atuem em regime seriado).
Cl. 27 - Número de Alunos em Turma
O número máximo de alunos por turma é de sessenta nos ciclos básicos e de quarenta nos ciclos profissionais.
§1.º - O cumprimento do disposto na presente cláusula será determinado no 45.° dia após o início de cada semestre letivo e, nesta data, será objeto de aferição pela comissão paritária.
§ 2.º - À Comissão Paritária competirá decidir o regime de aulas-conferências, tendo por base, respectivamente:
a) sua incidência dentro dos calendários escolares;
b) o pagamento de gratificação aos monitores;
c) as condições de amplificação do som e perfeita comunicação das preleções.
Cl. 28 - Implantação de Tempo Contínuo
As Instituições de Ensino Superior se comprometem a criar um núcleo experimental de tempo contínuo, adaptável às peculiaridades de seu regime de
ensino e integrável no seu respectivo Plano de Carreira Docente, de acordo com o previsto no Acordo celebrado no DC-169/90.
V - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO
Cl. 29 - Garantias Provisórias de Emprego
As Instituições de Ensino Superior, independentemente do disposto na cláusula 23 e 24 da Convenção, garantirão o emprego e o salário de seus professores, ressalvada a hipótese de justa causa devidamente comprovada nos termos da CLT e de acordo promovido entre as partes, desde que o professor seja assistido, obrigatoriamente, pelo Sinpro-Rio, nas seguintes situações:
a) Gestantes:
A garantia no emprego à professora gestante, desde a concepção até cento e oitenta dias após o término do período de licença maternidade.
Parágrafo Único - Ficará garantida à gestante, em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal, se lhe for mais benéfico.
b) Acidente de trabalho e doença profissional:
Garantia no emprego para professores vítimas de acidente no trabalho ou doença ocupacional, por trezentos e sessenta dias a partir do seu retorno ao trabalho.
c) Licença Saúde:
Garantia no emprego para professores que estiverem em gozo de benefícios concedidos pela Previdência Social, em razão de doença não ocupacional, por cento e oitenta dias, a partir de seu retorno ao serviço.
d) Aposentadoria:
Nos vinte e quatro meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor não poderá ser demitido. Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor.
Parágrafo Único - Nos trinta dias subseqüentes a aquisição do direito previsto neste item, deverá o professor comunicar por escrito à instituição de ensino, sob pena de não ser do mesmo beneficiário, enquanto não proceder a comunicação, aqui,
prevista e desde que não tenha sido, ainda, dispensado do emprego.
Cl. 30 - Seguro de Vida em Grupo
As Instituições de Ensino Superior concederão aos professores, Plano de Seguro de Vida em Grupo em caso de acidente de trabalho.
Cl. 31 - Fundo de Pensão e Plano de Saúde
As Instituições de Ensino Superior realizarão estudos sobre a viabilidade de implantação de fundos de pensão e de planos de saúde nas instituições de ensino.
Parágrafo único - Os Sindicatos signatários da Convenção para efeito do disposto no caput desta cláusula, promoverão a primeira reunião para discussão da matéria em novembro de 2001.
Cl. 32 - Complementação de Auxílio Doença
Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, exclusivamente fica assegurada aos professores suplementação do benefício previdenciário em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pela Previdência Social e o valor do salário normal percebido mensalmente, por período nunca superior a
180 (cento e oitenta) dias, já computados os quinze primeiros dias, cujo pagamento é de responsabilidade do empregador.
§1.º - Constitui condição indispensável para percepção dessa complementação a apresentação pelo docente de laudo médico emitido por médico indicado pelo Sinpro-Rio, confirmando a necessidade da licença concedida, respondendo a entidade sindical profissional perante o Empregador no tocante a devolução de implementação paga indevidamente, além da responsabilidade criminal no caso de fraude pactuada.
§ 2.º - Na hipótese de o Docente manter contrato de emprego em vigor com mais de um empregador, o pagamento da suplementação será dividido entre os empregadores proporcionalmente ao valor do respectivo salário mensal pago ao professor.
§3.º - O pagamento dos valores resultantes do ajustado nesta cláusula não implica na descaracterização da suspensão do contrato de trabalho, a partir do 16.º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, não contando como tempo de serviço, para qualquer efeito legal, e, em face de sua natureza previdenciária, não gerará recolhimento de FGTS e de contribuição previdenciária.
Cl. 33 - Informações ("Habeas Data")
Os Estabelecimentos de Ensino colocarão à disposição do empregado, que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidas em seus registros administrativos internos de controle.
Cl. 34 - Aplicação dos Direitos Constitucionais
Os Estabelecimentos de Ensino assegurarão aos seus empregados imediata aplicação dos direitos definidos no texto da Constituição Federal. Em se tratando de dispositivo que expressamente remete à Legislação Complementar, definir-se-á a implantação de seu conteúdo mediante negociação coletiva. Na eventualidade de impasse nas negociações, ajuizar-se-á Mandado de Injunção, para que o Poder Judiciário defina a abrangência e alcance da Norma Constitucional.
VI - DA REPRESENTAÇÃO DOS PROFESSORES
Cl. 35 - Associação de Docentes
Fica assegurada a liberdade de criação de Associações Docentes nas Instituições de Ensino Superior.
Cl. 36 - Informações ao Sinpro-Rio
Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão, anualmente, até 30 de maio, ao Sindicato dos Professores, a relação nominal dos docentes, suas situações acadêmicas, a(s) cadeira(s) ministrada(s) e suas classificações na carreira docente.
Cl. 37 - Contribuição Assistencial
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão dos salários dos professores do mês de abril de 2001, a título de Contribuição Assistencial, importância equivalente a 3%.(três por cento) do salário, na forma deste instrumento, que será recolhida e depositada na conta corrente n.º 00.00000-0.xx Banco BANESPA, agência Ouvidor (0125), com remessa ao Sinpro-Rio da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.
37.1 - Fica assegurado ao professor o direito de prévia oposição ao desconto da contribuição, aprovada pela Assembléia da categoria, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da assinatura da Convenção, manifestada direta e pessoalmente na sede ou delegacia sindical do Sinpro-Rio.
37.2 - Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao Sinpro-Rio remeter aos estabelecimentos, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram com o desconto.
Cl. 38 - Divulgação de Informações do Sindicato
Haverá um quadro de avisos na sala dos professores para divulgação de material do Sinpro-Rio.
Cl. 39 - Mensalidades do Sindicato
As Instituições descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de 10 (dez) dias ao Sindicato.
VII - CLÁUSULAS DE SISTEMATIZAÇÃO DA CONVENÇÃO
Cl. 40 - Comissão Paritária
Fica constituída uma Comissão Paritária que deverá se reunir, sempre que uma das partes solicitar e será integrada por oito membros, sendo quatro do Sindicato, dos quais obrigatoriamente dois serão diretores, com objetivo de discutir questões consideradas prioritárias pelas partes decorrentes da negociação coletiva que resultou na presente Convenção Coletiva, bem como zelar pelo cumprimento das suas respectivas cláusulas.
Parágrafo Único - A Comissão paritária analisará os temas apresentados pelos Sindicatos e que sejam de mútuo interesse, ao longo da vigência desta convenção.
Cl. 41.ª - Vigência
O presente instrumento terá vigência de um ano, a partir de 1.º de abril de 2001. Rio de Janeiro, março de 2001
Xxxx Xxxx Xxxxx
Vice-Presidente do SEMERJ Xxxxxxx Xxxxxxxx Pires
OAB/RJ - 61.202 - Advogado do SEMERJ
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx Presidente do Sinpro-Rio
Xxxx xx Xxxxxx S. Cortez
OAB/RJ - 39.529 - Advogada do Sinpro-Rio