CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
PLANO DE SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC)
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
Processo Susep: 15414.004037/2011-83
ÍNDICE
PLANO DE SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC) 1
CONDIÇÕES CONTRATUAIS PADRONIZADAS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC) 4
CAPÍTULO I – OBJETO DO SEGURO 4
CAPÍTULO II - OBJETIVO DO SEGURO, RISCOS COBERTOS E COBERTURA BÁSICA 4
CAPÍTULO III - RISCOS NÃO COBERTOS 5
CAPÍTULO IV - BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 5
CAPÍTULO V - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS .6
CAPÍTULO VI - COMEÇO E FIM DA COBERTURA 6
CAPÍTULO VII – FORMA DE CONTRATAÇÃO 7
CAPÍTULO VIII PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 7
CAPÍTULO IX - IMPORTÂNCIA SEGURADA 7
CAPÍTULO X - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 7
CAPÍTULO XI - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 8
CAPÍTULO XII - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE 8
CAPÍTULO XIII - PROPOSTA DE SEGURO 8
CAPÍTULO XIV - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES 9
CAPÍTULO XV - OUTROS SEGUROS 10
CAPÍTULO XVI - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 10
CAPÍTULO XIX- PAGAMENTO DO PRÊMIO 13
CAPÍTULO XX - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 14
CAPÍTULO XXI - DEFESA EM JUÍZO CIVIL 15
CAPÍTULO XXII - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
CAPÍTULO XXIII - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 16
CAPÍTULO XXVI - RESCISÃO E CANCELAMENTO 18
CAPÍTULO XXVII - REDUÇÃO DO RISCO 19
CAPÍTULO XXVIII - SUB-ROGAÇÃO 19
CAPÍTULO XXIX - FORO COMPETENTE 19
CAPÍTULO XXXI – DISPOSIÇÕES FINAIS 19
CAPÍTULO XXXII - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 20
COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO FACULTATIVO DE RCF-DC 25
N° 01 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO NO DEPÓSITO DO TRANSPORTADOR 25
Nº 02 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 27
Nº 101 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO) 28
Nº 102 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS 30
Nº 103– CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE 31
Nº 104 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE “CONTAINERS” 33
Nº 105 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS TRAFEGANDO POR MEIOS PRÓPRIOS 34
Nº 201 – CLÁUSULA PARTICULAR DE EMBARGOS E SANÇÕES 35
202 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 36
203 - CLÁUSULA PARTICULAR - EXCLUSÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS 37
204 - CLÁUSULA PARTICULAR DE COSSEGURO 38
CONDIÇÕES CONTRATUAIS PADRONIZADAS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC)
CONDIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – OBJETO DO SEGURO
1. Caracterizam-se como objeto do seguro bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que tenham sido entregues ao Segurado para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil.
CAPÍTULO II - OBJETIVO DO SEGURO, RISCOS COBERTOS E COBERTURA BÁSICA
1. O presente seguro garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelo Objeto Segurado, durante o transporte sob responsabilidade do Segurado e SEJAM CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE POR:
a) Desaparecimento total da carga, concomitantemente com o do veículo, durante o transporte, em decorrência de:
a. Apropriação indébita e/ou estelionato.
b. Furto simples ou qualificado.
c. Extorsão simples ou mediante sequestro.
b) Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para a caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista.
c) Roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, desde que tais depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a. Os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil; e
b. Os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por mais de 15 (quinze) dias corridos.
d) Roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja abertura de inquérito policial, e
que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado.
2. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
3. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
4. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx.
5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os subitens 3 e 4 deste artigo, e destas Condições Gerais.
6. A garantia não abrange os bens ou mercadorias ainda não carregados nos veículos transportadores, mas localizados nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, exceto, exclusivamente, se contratada a Cobertura Adicional nº 01.
7. A responsabilidade coberta por este seguro se restringe a perdas e/ou danos materiais diretamente causados pelos eventos citados no subitem 1, letras a, b, c e d acima, conforme definições constantes do Glossário de Termos Técnicos, destas Condições Gerais, não compreendida a cobertura de responsabilidade por danos corporais, danos morais e/ou lucros cessantes decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista neste item.
8. Esta cobertura básica é de contratação obrigatória.
CAPÍTULO III - RISCOS NÃO COBERTOS
1. A garantia deste seguro não se aplica quando o desaparecimento total ou parcial da carga, mesmo que decorrente de risco coberto, estiver associado:
a) A dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas.
b) Ainda que parcialmente, a bens ou mercadorias contrabandeadas, roubadas ou furtadas, ou ainda, cuja comercialização e/ou embarque sejam proibidos ou ilícitos.
CAPÍTULO IV - BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
I. O veículo transportador.
II. Apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral.
III. Ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, e dinheiro, em moeda ou papel.
IV. Diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras.
V. Joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias.
VI. Registros, títulos, selos e estampilhas.
VII. Talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares.
VIII. Cargas radioativas e cargas nucleares.
IX. Aqueles não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
X. Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C); e
XI. Quaisquer outros bens ou mercadorias, relacionados na apólice, mediante acordo entre partes.
CAPÍTULO V - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
1. Independentemente do disposto na alínea “XI”, do subitem 1do Capítulo IV destas Condições Gerais, a cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias fica condicionada a que os referidos bens ou mercadorias sejam relacionados na apólice, de comum acordo, e que também sejam observadas as condições próprias, discriminadas nas Condições Particulares da apólice.
2. Se, por ocasião de sinistro, decorrente de fato gerador previsto nos termos do Capítulo II destas Condições Gerais, for constatada, no embarque averbado, a existência de bens ou mercadorias relacionados na apólice, de comum acordo, como sujeitos a condições próprias, sem a observância do previsto acima, o seu valor não será computado para fins de cálculo da indenização, devolvendo-se ao Segurado o prêmio correspondente, eventualmente pago.
3. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas seguintes Cláusulas Específicas:
a) objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções);
b) mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório);
c) animais vivos;
d) “containers”;
e) veículos trafegando por meios próprios.
CAPÍTULO VI - COMEÇO E FIM DA COBERTURA
1. A cobertura dos riscos tem início durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e termina quando são entregues, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se o destinatário não for encontrado.
2. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
3. A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo Segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
CAPÍTULO VII – FORMA DE CONTRATAÇÃO
1. Todas as coberturas comercializadas através do presente contrato de seguro são contratadas a Primeiro Risco Absoluto e, desta forma, não será aplicado nenhum tipo de rateio nas indenizações devidas e amparadas por ele.
CAPÍTULO VIII PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
1. Fica entendido e acordado que, em todo e qualquer sinistro coberto por este seguro, o Segurado participará dos prejuízos reclamados com o percentual estabelecido na apólice, a título de participação obrigatória (POS).
2. O percentual estabelecido na apólice será aplicado ao valor de cada reclamação, excluídas parcelas não indenizáveis.
CAPÍTULO IX - IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. A Importância Segurada (IS), por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no CAPÍTULO XVII destas Condições Gerais.
2. Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, será observado disposto no Capítulo XI, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO X - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite Máximo de Indenização será definido para cada uma das coberturas contratadas e representa a responsabilidade máxima da seguradora por embarque, local de risco e evento indenizável amparado através do presente contrato de seguro.
2. Haverá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização em caso de sinistro decorrente de evento indenizável e amparado através do presente contrato de seguro, respeitando-se o Limite Máximo de Garantia, previsto no Capítulo XI destas Condições Gerais.
3. Para os embarques cuja respectiva Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Indenização das coberturas contratadas, o Segurado deverá dar aviso à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis em relação a data de início dos mesmos. A Seguradora deverá se pronunciar no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação sobre a aceitação ou não do risco proposto e sobre a manutenção ou aumento do respectivo Limite Máximo de Indenização. A ausência de manifestação da Seguradora caracterizará a aceitação tácita do risco proposto e do manutenção do Limite Máximo de Indenização originalmente contratado. Nas possibilidades do Segurado não submeter o risco à análise da Seguradora ou da Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o referido embarque não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Capítulo XVII destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XI - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. A contratação do Limite Máximo de Garantia se dará de forma facultativa, mediante acordo entre Segurado e Seguradora, devendo ser estabelecido por cobertura e corresponderá a responsabilidade máxima da Seguradora para a respectiva cobertura, durante a vigência da apólice e em decorrência de sinistro(s) indenizável(eis) e amparado(s) pelo presente contrato de seguro.
2. Não haverá reintegração automática do Limite Máximo de Garantia e quaisquer reintegrações apenas ocorrerão de forma facultativa mediante acordo entre Segurado e Seguradora e pagamento de prêmio adicional, quando cabível.
CAPÍTULO XII - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
1. O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de equipamento necessário à adequada proteção da carga.
2. Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e, para todos os efeitos deste contrato de seguro, serão considerados prepostos do Segurado.
CAPÍTULO XIII - PROPOSTA DE SEGURO
1. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
2. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
3. O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início de vigência da alteração pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO XIV - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES
1. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. A emissão da apólice ou certificado com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual caracterizará a aceitação da proposta.
2. A data de início da vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
3. A cobertura concedida pelo seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto no subitem 1 do Capítulo VI destas Condições Gerais.
4. Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
5. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa. Nos casos em que a Seguradora antecipadamente optar pela não renovação da apólice vigente, o segurado será comunicado com antecedência mínima de 30 dias contados a partir do final de vigência da apólice.
6. Os contratos de seguro que tiverem origem a partir de propostas protocolizadas com pagamento de prêmio, total ou parcial, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
7. Em caso de recusa da proposta, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros habilitado tiver conhecimento formal da recusa.
8. O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. A contagem do prazo mencionado, apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições contidas na Capítulo XVI- Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
9. A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
CAPÍTULO XV - OUTROS SEGUROS
1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no subitem 1, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I. Quando o Segurado possuir filiais, em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do subitem 4 deste artigo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II. Quando as apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3° deste artigo;
III. Quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal.
IV. Quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei No 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 2 e 3 do Capítulo II destas Condições Gerais.
3. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
4. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
5. Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".
6. Nas situações previstas nos incisos I, II e III, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
CAPÍTULO XVI - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
2. Os valores devidos pela Seguradora a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice a seguir estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme o que dispõe estas Condições Contratuais:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio;
d) No caso de demais restituições de prêmios: a partir da data de início de vigência da respectiva alteração contratual;
e) No caso de pagamento de indenização:
1. para as coberturas de risco nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
2. para as demais coberturas, a data de ocorrência do evento reclamado.
3. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.1. No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
4. A atualização monetária será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a sinistros serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
6. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a prêmios, sob responsabilidade da seguradora ou do segurado, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
8. O prazo para efetivação quaisquer devoluções de prêmio não previstas nestas Condições Gerais será de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da respectiva exigibilidade.
9. Em quaisquer circunstâncias para efetivação de quaisquer devoluções de prêmio devidas pela Seguradora ao Segurado, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Segurado deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
CAPÍTULO XVII – AVERBAÇÕES
1. O segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.
2. Parágrafo único. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.
3. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no Capítulo XI, e no subitem 2 do Capítulo XV destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XVIII – PRÊMIO
1. Mediante acordo entre as partes, na emissão da apólice poderá ser efetuada a cobrança do prêmio inicial que será obtido a partir da aplicação da taxa do seguro à estimativa fornecida pelo Segurado correspondente ao montante de Importâncias Seguradas que estarão amparadas pelo presente contrato de seguro.
2. Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Indenização, fixado na apólice.
3. O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
4. Para as apólices caracterizadas como sendo de averbações, o período de acumulação dos respectivos prêmios não será superior a mensal e os prêmios devidos serão obtidos a partir da aplicação da taxa de seguro ao valor das Importâncias Seguradas declaradas no conhecimento ou manifesto de carga, ressalvado o disposto no subitem 2 do Capítulo IX – Importância Segurada.
5. A cobrança do prêmio referente aos percursos será feita através de fatura mensal, e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.
6. Se houver recebimento de prêmio indevido, os valores pagos serão devolvidos integralmente no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto no Capítulo XVI - Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora. A contagem do prazo acima mencionado, apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
CAPÍTULO XIX- PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passará a ser devida depois que prêmio tiver sido pago pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.
2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
3. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
4. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
5. Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Ficha de Compensação ou documento equivalente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
6. O Segurado poderá restabelecer os direitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, mediante cobrança de multa e juros moratórios, em conformidade com as disposições contidas na Capítulo XVI- Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
7. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
CAPÍTULO XX - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
1. O Segurado se obriga a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
2. Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação de veículo por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outro veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima, ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade.
3. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor mínimo entre a Importância Segurada do embarque e o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada, quando não contratada cobertura específica.
4. O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
5. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado.
6. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
7. O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
8. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
9. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, desde que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida, não ultrapassem o valor do Limite Máximo de Indenização, observada, se for o caso, a eventual proporção na
responsabilidade pela indenização principal.
CAPÍTULO XXI - DEFESA EM JUÍZO CIVIL
1. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha.
2. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, desde que este valor, acrescido da quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável, não ultrapasse o Limite Máximo da Indenização da cobertura sinistrada.
3. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CAPÍTULO XXII - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado se obriga a:
a) Observar todas as exigências legais relacionadas com a proteção e a segurança das operações de transporte;
b) Adotar precauções tendentes a evitar as ocorrências previstas no Capítulo II – Objetivo do Seguro, Riscos Cobertos e Cobertura Básica, destas Condições Gerais;
c) Xxxxxxxxx o(s) motorista(s), seu(s) ajudante(s), seus veículos transportadores, bem como o(s) proprietário(s) desses veículos, quando for o caso, em “Ficha de Xxxxxxxx” apropriada;
d) Exigir a apresentação e conferir rigorosamente os seguintes documentos do(s) motorista(s) e dos veículos transportadores: Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade, Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Inscrição no INSS, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, assim como a numeração do chassi e placa do veículo;
e) Xxxxxxxx, na “Ficha de Cadastro”, cópia da Cédula de Identidade do(s) motorista(s) e do(s) ajudante(s), do CRLV e do RNTRC;
f) Coletar, na “Ficha de Xxxxxxxx”, as impressões digitais do(s) motorista(s) e do(s) ajudante(s), bem como a fotografia deles, no ato do cadastramento;
g) Dar imediato aviso à Seguradora no caso de interrupção não programada da viagem ou demora no prazo de sua duração normal, assim que tiver conhecimento de tal ocorrência;
h) Utilizar de todos os meios legais para descobrir os autores do evento danoso, promovendo para tal fim as necessárias medidas policiais e judiciais, conservando os vestígios e indícios do delito praticado, permitindo ainda a realização de todas as diligências que as autoridades ou a Seguradora julgarem necessárias;
i) Autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências relacionadas com o inquérito e as investigações policiais, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários para tal fim.
2. As obrigações previstas nas alíneas “c” a “f” acima são extensivas às empresas subcontratadas pelo Segurado ou que com ele operem em regime de tráfego mútuo.
3. As obrigações previstas nas alíneas “c” a “f”, e no subitem acima, poderão ser substituídas por sistema de cadastramento prévio, devidamente aprovado pela Seguradora.
4. As obrigações acima, também se aplicam aos Segurados transportadores autônomos.
CAPÍTULO XXIII - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
1. Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este:
I. Praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
II. Transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro
III. Agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
IV. Dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
V. Não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, apresentada no subitem 3 , Capítulo II, das Condições Gerais deste contrato; ou
VI. Agravar intencionalmente o risco.
CAPÍTULO XXIV - INSPEÇÕES
1. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob sua responsabilidade os custos referentes a tais inspeções.
CAPÍTULO XXV - INDENIZAÇÃO
1. A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado, tomando por base os valores das notas fiscais (ou documentos fiscais equivalentes) dos bens sinistrados e respeitando as demais cláusulas deste contrato de seguro.
2. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a reembolsar-lhe no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
3. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor mínimo entre a Importância Segurada do embarque e o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada.
4. As indenizações e/ ou despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, decorrentes do presente contrato de seguro serão atualizadas monetariamente e por juros moratórios, em conformidade com o Capítulo XVI destas condições gerais, nas situações nas quais as mesmas forem efetuas após o 30. (trigésimo) dia contado a partir da data de entrega da documentação exigível para regulação e liquidação do respectivo sinistro.
5. Em complemento ao previsto no CAPÍTULO XX - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS |
Cópia legível do Conhecimento de Embarque. |
Cópia legível das Notas Fiscais. |
Cópia legível do Manifesto de Carga. |
Cópia legível do orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados, se o caso indicar. |
Cópia legível do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. |
Cópia legível dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. |
Cópia legível da Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. |
Cópia legível do Boletim de Ocorrência Policial. |
Cópia legível do laudo do departamento de qualidade do embarcador atestando a necessidade do descarte/destruição das mercadorias remanescentes, se o caso indicar. |
Todos documentos relacionados com o PGR exigido em cada viagem tais como: • Pedido de autorização feito pelo motorista ao operador da gestora de risco, solicitando a autorização para dar inicio a viagem – Xxxxxx. • Autorização feito ao motorista pelo operador da gestora de risco, para o inicio da viagem – Macros; o Mensagens trocadas entre o motorista e operador da gestora de risco, enviadas e recebidas durante toda a viagem – Macros. • Mapa de pedido de posição do veículo indicando o tempo monitoramento (longitude, latitude). • Status dos atuadores existentes nos veículos, checkin realizado antes do início da viagem após abordagem, tais como: travas de portas e baú, dispositivo anti |
violação, corta combustível, calibragem. • Relatório elaboradora pela gestora de risco apresentando as medidas tomadas após a abordagem e consequentemente a perda de sinal, pronta resposta. |
Cópia legível do Registro da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), se o caso indicar. |
Original do Demonstrativo de Prejuízos (reclamação do segurado). |
6. Fica entendido e acordado que a seguradora se reserva o direito de solicitar documentos adicionais não relacionados acima em decorrência das circunstâncias do evento reclamado.
CAPÍTULO XXVI - RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no subitem 5, do Capítulo XIX, destas Condições Gerais.
2. Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
5. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
6. O cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
7. A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no subitem 6 deste artigo.
CAPÍTULO XXVII - REDUÇÃO DO RISCO
1. Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
CAPÍTULO XXVIII - SUB-ROGAÇÃO
1. A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
2. A Seguradora não pode se valer do instituto da sub -rogação contra o Segurado.
3. Fica entendido e acordado que, quando as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
4. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
CAPÍTULO XXIX - FORO COMPETENTE
1. O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
CAPÍTULO XXX - PRESCRIÇÃO
1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CAPÍTULO XXXI – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep
2. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
3. As condições contratuais deste produto, protocolizadas pela sociedade junto à Xxxxx poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice e proposta de seguro.
4. O registro de reclamações também poderá ser efetuado através da plataforma digital oficial dos consumidores dos mercados supervisionados (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx).
CAPÍTULO XXXII - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Arresto
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Aviso de Sinistro
Trata-se de uma das obrigações do segurado, que deve comunicar, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente Limite Máximo de Indenização da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
"Caput"
Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou Cláusula.
"Causa Mortis"
Expressão latina que significa "a causa da morte".
Cláusula Específica
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura Adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Comboio
Entende-se por “comboio” a porção (dois ou mais) de veículos que se dirigem ao mesmo destino, ou trafeguem pela mesma via pública em intervalo de tempo inferior a 15 (quinze) minutos.
Condições Gerais
Conjunto de Cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do segurado e da seguradora.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento Rodoviário/Conhecimento de Transporte Rodoviário
Conhecimento de Embarque relativo ao transporte rodoviário.
"Container"
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
Cosseguradora
Sociedade seguradora que participa na operação de cosseguro e responde por sua quota-parte do total do seguro, indicada na apólice, até o Limite Máximo de Indenização, sob a liderança da Seguradora Lider na representação e relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
Cosseguro
É a operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado ou de seu representante legal ou intermediário, distribuem entre si, percentualmente sobre o valor do Limite Máximo de Indenização, os riscos da apólice, sem solidariedade entre elas.
Dano Material
No seguro de RCTR-C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano moral
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
É um documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado.
Furto simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
Importância Segurada
A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações.
Indenização
No seguro de RCTR-C, é, primariamente, o pagamento, efetuado pela seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
Juros Moratórios
Juros aplicáveis ao valor das obrigações pecuniárias nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
Limite Máximo de Garantia
Corresponde à responsabilidade máxima da Seguradora por cobertura, durante a vigência da apólice, em decorrência de sinistro(s) indenizável(eis) e amparado(s) pelo presente contrato de seguro e a contratação do mesmo é facultativa.
Limite Máximo de Indenização
Representa a responsabilidade máxima da seguradora por cobertura, embarque, local de risco e evento indenizável amparado através do presente contrato de seguro.
"Lock - out"
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Lucros cessantes
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Má arrumação/Má estiva da carga
Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador.
Mau acondicionamento
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
Multa
Percentual aplicável ao valor das obrigações pecuniárias relacionadas ao pagamento ou restituição de prêmios e nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prêmio
É a importância paga pelo segurado, ou estipulante proponente, à seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Primeiro Risco Absoluto
É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização contratada.
Proponente
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Reclamação
No caso do seguro de RCTR-C, é a apresentação, à seguradora, pelo segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.
Regulação e Liquidação de Sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da seguradora e as bases das indenizações.
Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo "Cancelamento".
Risco Coberto
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o segurado.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam nas Condições Especiais.
Rodovia
Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
Roubo
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Segurador / Seguradora
É aquele(a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo segurado.
Seguradora Líder
Sociedade seguradora que administra a operação de cosseguro, quando adotada, perante o Segurado e responde por sua quota-parte do total do seguro, indicada na apólice, até o Limite Máximo de Indenização, responsável pela gestão da operação e relacionamento perante o Segurado, à luz das Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice por ela emitidos.
Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias desaparecidas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, desaparecimentos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Sinistro
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
Sub-rogação
É o direito que a lei confere à seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Transportador Rodoviário
É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTR-C),da Agência Nacional de Transportes Terrestres(ANTT).
Vício próprio
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO FACULTATIVO DE RCF-DC N° 01 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO NO DEPÓSITO DO TRANSPORTADOR RISCOS COBERTOS
Art. 1º Em complemento ao item Objetivo do Seguro, Riscos Cobertos e Cobertura Básica, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes de roubo em seu depósito.
Art. 2º Para fins da cobertura prevista acima, o roubo de bens ou mercadorias depositados nos pátios, no interior dos edifícios, ainda não carregados no veículo transportador, somente estará abrangido se o autor do delito tiver agido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, e desde que observadas, cumulativamente, as seguintes disposições:
a) As mercadorias ou bens depositados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil;
b) Os locais de depósito do Segurado tenham sido relacionados, previamente, na apólice;
c) As mercadorias ou bens não tenham permanecido em depósito por mais de 15 (quinze) dias.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Art. 3º A presente cobertura adicional garante os riscos cobertos até o valor do Limite Máximo de Indenização, conforme definido no Capítulo X das Condições Gerais desta apólice.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art; 4º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
a) A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
1. 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
2. 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
b) A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “a”, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura Adicional sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Nº 02 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional e discriminação de verba própria na apólice ou averbação, a presente cobertura adicional garante as despesas direta e exclusivamente vinculadas às operações de transporte, sendo indenizáveis única e exclusivamente quando o somatório entre estas e a indenização do (s) bem (s) segurado (s) pela cobertura básica contratada, exceder o Limite Máximo de Indenização do embarque sinistrado. Desta forma, as indenizações da presente cobertura adicional serão decorrentes da ocorrência de qualquer um dos riscos garantidos pelas coberturas básicas contratadas e desde que esta Seguradora tenha indenizado ou reconhecido a responsabilidade do segurado com relação a ocorrência destes riscos. Classificam-se mas não limitam-se a despesas extraordinárias indenizáveis: custos com operações de resgate ou SOS, despacho, desembaraço, despesas documentais e translado do objeto segurado.
PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Além dos prejuízos não indenizáveis previstos na Cobertura Básica contratada, não se admitem, como despesas seguráveis, aquelas relativas a custos financeiros de qualquer espécie, ainda que exigidos em Carta de Crédito.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além das regras para liquidação de sinistros constantes das Condições Gerais e Cobertura Básica contratada, deverá ser observado que, se o valor segurado a título de despesas for superior a 10% do valor do objeto segurado, obriga-se o Segurado a comprovar a integral efetivação dessas despesas, por meio de documentos hábeis, que serão exigidos por ocasião da regulação do sinistro.
FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura Adicional sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
Nº 101 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO)
1. Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou documento fiscal equivalente.
2. Não se enquadram no conceito de “móveis e utensílios” a serem transportados, em viagem de mudança, quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito, e dinheiro, em moeda ou papel; diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, jóias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales-alimentação, vales-refeição, valores e objetos de arte, estes últimos entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
2.1. Não obstante o disposto acima, poderão ser enquadrados, nesta Cláusula Específica, objetos de arte, entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da mudança, observado ainda o disposto nos itens 5 e 5.1 desta cláusula.
3. O Segurado se obriga a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objeto do transporte que constitui a mudança, no estado em que se encontrem, observado o disposto no item 2 acima.
4. Antes do início dos riscos, será anexada ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica contendo todos os bens e/ou mercadorias, objeto do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
5. Em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a Seguradora pagará, dentro dos limites fixados para cada bem e/ou objeto segurado, os prejuízos efetivamente sofridos, e que serão calculados pelo valor declarado na relação de que trata o item 4 desta cláusula, não sendo considerados, para efeito de indenização, valores de ordem artística ou de estimação.
5.1. Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor total segurado para o embarque.
6. A Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo
beneficiário do seguro.
8. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 102 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
1. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de animais vivos, desde que transportados em veículos adequados.
2. Em caso de morte, em consequência de roubo do animal, a Seguradora somente será responsável pelos prejuízos devidamente comprovados por documento hábil, passado por autoridade pública competente, do qual conste a “causa mortis”.
3. Esta cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura ficará sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela Seguradora.
4. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 103– CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE
1. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de objetos de arte, entendidos, como tais, quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
2. Fica também estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os objetos de arte somente poderão ser transportados em veículos de carroceria fechada, de propriedade do Segurado, e conduzido por motorista empregado do Segurado.
3. Antes do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.
4. O Segurado se obriga, ainda, a:
a) manter um sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte segurados e de seu valor unitário;
b) acondicionar convenientemente os objetos de arte segundo a sua natureza.
5. No caso de embarques em que o valor total dos objetos de arte, transportados em um mesmo veículo, ultrapasse o Limite Máximo de Indenização específico fixado na apólice, a aceitação do risco fica sujeita a estudo, caso a caso.
6. Apurações dos prejuízos e indenizações:
a) os prejuízos serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua comprovação;
b) serão indenizáveis, por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalidade de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
c) apurado o prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o limite máximo de cada valor especificamente declarado na relação de que trata o item 3 desta Cláusula Específica.
7. Em casos de sinistros em que objetos de arte tenham sido recuperados e tenham sofrido danos parciais:
a) nenhum conserto ou restauração será feito sem a prévia aprovação da Seguradora;
b) ocorrendo avarias em uma ou mais unidades componentes de um conjunto, ou de um jogo de peças, a obrigação da Seguradora se limitará ao custo da reposição de tais unidades ou ao conserto/restauração das mesmas, não sendo admitidas reivindicações relativas às unidades não afetadas pelo sinistro.
8. Serão negociadas pelas partes as reivindicações relativas à desvalorização de objetos de arte restaurados e/ou consertados, ou substituídos, admitindo-se a intervenção de peritos, contratados de comum acordo.
8.1. A indenização relativa à desvalorização estará limitada pela diferença, se positiva, entre o valor declarado no item 3 desta cláusula, para o objeto sinistrado, e a soma das quantias correspondentes ao custo da restauração, conserto e/ou substituição do objeto, aos honorários de peritos, se houver, e às despesas garantidas pela alínea “b”, do item 6, acima.
9. A Seguradora, independentemente de autorização do Segurado, ao invés de pagar, ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, eventual indenização em espécie, poderá propor, ao mesmo, a substituição ou o conserto de qualquer objeto perdido ou danificado.
9.1. Caberá ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, a escolha da forma de pagamento da indenização.
9.2. Na impossibilidade de reposição do objeto de arte segurado, à época da liquidação, a indenização será paga em dinheiro.
10. Em caso de sinistro, a Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
11. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 104 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE “CONTAINERS”
1. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de “containers” de propriedade de terceiros.
2. Além dos riscos não cobertos relacionados nas Condições Gerais desta apólice, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos “containers”, quando recuperados.
3. Na documentação fiscal hábil que acompanhar o “container”, o Segurado se obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes.
4. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 105 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS TRAFEGANDO POR MEIOS PRÓPRIOS
1. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprios.
2. O Segurado se obriga a indicar a marca, o modelo, o tipo, o ano, o chassi, a placa (se cabível), e a Importância Segurada dos veículos objeto desta Cláusula Específica, na documentação fiscal hábil que os acompanhar.
2.1. Para os efeitos desta cobertura, a Importância Segurada de cada veículo deverá ser igual ao valor constante da nota fiscal (no caso de veículos novos, zero Km, sem licença) ou igual ao valor constante de tabela de referência, divulgada em jornais de grande circulação ou em revistas especializadas (no caso de veículos usados), estipulada nas Condições Particulares.
3. Fica ainda acordado que os motoristas dos veículos objeto desta Cláusula Específica deverão ter vínculo contratual com o Segurado.
4. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
CLÁUSULAS PARTICULARES
201 – CLÁUSULA PARTICULAR DE EMBARGOS E SANÇÕES
O objetivo da presente cláusula, respeitando-se todo o conteúdo destas Condições Gerais, é estabelecer os procedimentos que devem ser assumidos pelo Segurado e pela Seguradora, bem como, os critérios que serão utilizados para suspensão da(s) cobertura(s) contratada(s) ou do(s) pagamento(s) de quaisquer indenizações devidas pelo presente contrato de seguro, nas situações nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) de indenizações for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional, desde que não violem o ordenamento jurídico pátrio e a ordem pública.
Ressalta-se que as coberturas contratadas através do presente contrato de seguro ficam suspensas a partir da data de ingresso do segurado nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do Segurado das referidas listas.
Durante o processo de regulação do sinistro, esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Neste sentido, no que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora, quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado e não se caracteriza perda de direito ou risco excluído. Entretanto, o pagamento da indenização fica suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
No caso de sanção de indisponibilidade de bens por parte Segurado ou beneficiários, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, qualquer tipo de pagamento decorrente do presente contrato de seguro ficará suspenso até que ocorra a superação da referida sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora. Destaca-se que o referido procedimento, não prejudica o direito à cobertura contratada e não caracteriza perda de direito ou risco excluído.
Em quaisquer circunstâncias prevalecerão os valores protegidos pelo ordenamento jurídico nacional, tais como os princípios da ordem econômica elencados no artigo 170 da Constituição Federal Brasileira.
Reforça-se que a presente Cláusula de Embargos e Sanções destina-se às suspensões acima elencadas, não ensejando perda de direitos e não sendo utilizada para caracterização de risco excluído quando da ocorrência e reclamação de sinistros.
202 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Consequentemente, e, não obstante qualquer outra disposição em contrário em qualquer condição, termo ou cláusula, este seguro não garante nenhuma perda, dano, reivindicação, custo, despesa ou outra quantia, direta ou indiretamente decorrente de, atribuível a, ou ocorrendo simultaneamente ou em qualquer sequência com uma Doença Transmissível ou o medo ou ameaça (real ou percebida) de uma Doença Transmissível.
Para os fins desta Condição Particular, perda, dano, reclamação, reivindicação, custo, despesa ou outra quantia, inclui, entre outros, qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar, testar ou indenizar:
a) O que for relacionado a uma Doença Transmissível, ou
b) Qualquer propriedade segurada na Apólice que seja afetada por Doença Transmissível.
Doença Transmissível significa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
c) A substância ou agente inclui, mas não está limitado a, vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, considerado vivo ou não; e
d) O método de transmissão, direta ou indireta, inclui, mas não está limitado a, transmissão aérea, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto sólido, líquido ou gasoso ou entre organismos; e
e) A doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar danos à saúde humana ou ao bem-estar humano ou pode causar ou ameaçar danos a, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda do uso dos Bens Segurados na Apólice.
Esta Condição Particular se aplica a todas as coberturas e condições da Apólice, inclusive às Coberturas Adicionais, prevalecendo sobre exceções a qualquer exclusão e qualquer concessão de cobertura contrária à mesma.
Ratificam-se os demais termos das Condições Contratuais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados ou revogados por esta Condição Particular.
203 - CLÁUSULA PARTICULAR - EXCLUSÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS
1 Não obstante qualquer disposição em contrário neste contrato de seguro, incluindo neste conceito as Condições Gerais, Especiais e Particulares ou qualquer endosso ao mesmo, este contrato de seguro exclui:
1.1 Perda cibernética;
1.2 Perda, dano, responsabilidade, custo ou despesa de qualquer natureza gerada direta ou indiretamente por, contribuído para, resultante de, decorrente de ou em conexão com qualquer perda de uso, redução de funcionalidade, reparo, substituição, restauração ou reprodução de qualquer dado, incluindo qualquer quantia relacionada ao valor de tais dados; independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência do mesmo.
2 No caso de qualquer parte do contrato de seguro ou eventual endosso relacionados à Cláusula Cibernética ser considerada inválida ou inexequível, por decisões judiciais com trânsito em julgado, o restante do contrato de seguro permanecerá em pleno vigor e efeito.
3 Esta cláusula prevalecerá e, se estiver em conflito com qualquer outra redação presente na apólice ou em qualquer endosso, à mesma, ainda que tendo uma relação com perda cibernética ou de dados, substituindo tal redação. 2. Definições
2.1 Perda Cibernética significa qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza causada direta ou indiretamente por, contribuído por, resultante de, decorrente de ou em conexão com qualquer Ataque Cibernético ou Incidente Cibernético, incluindo, mas não limitado a qualquer ação tomada no controle, prevenção, supressão ou correção de qualquer Ataque Cibernético ou Incidente Cibernético.
2.2 Ataque Cibernético significa um ato não autorizado, malicioso ou criminoso ou uma série de atos relacionados não autorizados, maliciosos ou criminosos, independentemente de sua hora e local, ou a ameaça ou fraude destes que implique o acesso, processamento, uso ou operação de qualquer sistema de computador.
2.3. Incidente cibernético significa:
2.3.1 qualquer erro ou omissão ou série de erros ou omissões relacionados que impliquem o acesso, processamento, uso ou operação de qualquer Sistema de Computador; ou
2.3.2 qualquer indisponibilidade parcial ou total ou falha ou série de indisponibilidade parcial ou total relacionada ou falhas no acesso, processo, uso ou operação de qualquer Sistema de Computador.
2.4 Sistema de computador significa qualquer computador, hardware, software, sistema de comunicação, dispositivo eletrônico (incluindo, mas não limitado a, smartphone, laptop, tablet, dispositivo portátil), servidor, nuvem ou microcontrolador, incluindo qualquer sistema semelhante ou qualquer configuração supracitada e incluindo qualquer entrada, saída, dispositivo de armazenamento de dados, equipamento de rede ou recurso de backup associado, pertencente ou operado pelo segurado ou qualquer outra parte.
2.5 Dados significam informações, fatos, conceitos, códigos ou qualquer outra informação de qualquer tipo que seja registrada ou transmitida em uma forma para ser usada, acessada, processada, transmitida ou armazenada por um sistema de computador.
204 - CLÁUSULA PARTICULAR DE COSSEGURO
Fica entendido e acordado que a presente apólice foi contratada em cosseguro entre a Seguradora Líder e Cosseguradora(s), conforme valor percentual de responsabilidade indicado na especificação de seguro, até o valor do Limite Máximo de Indenização da apólice correspondente à sua participação.
Destaca-se que, nos termos da CNSP 451 de 19/12/2022 – artigo 27., não há responsabilidade solidária entre as sociedades seguradora(s) participante(s) da referida operação de Cosseguro.
Não obstante, a Mitsui Sumitomo Seguros S.A. emissora deste seguro e ora designada como Seguradora Líder da operação de cosseguro e representante da(s) Cosseguradora(s), será a seguradora responsável pela gestão da referida operação e relacionamento perante o Segurado, à luz das Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice por ela emitidos, os quais prevalecem para todas a(s) Cosseguradora(s).
Demais termos e condições da apólice permanecem válidos.