ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000058/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/01/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001058/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100243/2023-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/01/2023 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA NO
ESTADO DO CEARA - SINTRASECE, CNPJ n. 19.901.476/0001-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
CERTUS DISTRIBUICAO, IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 13.533.210/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA
PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Xxxxx Xxxxxxxx/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE,
Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO
A empresa fica obrigada a computar na folha de pagamento mensal a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período do primeiro ao último dia útil para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DRS’s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurado o pagamento até o quinto útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro – O pagamento efetuado por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a portaria 3.218, de 07/12/94, do MTPS.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E SALARIOS NORMATIVOS
Para os empregados/trabalhadores que estão abrangidos pelos pisos salariais acima indicados, ou que recebam renumeração acima dos pisos, terão seus salários reajustados em 7% ( sete por cento) incidente sobre o salário do mês de Dezembro/2022, sendo certo que o ajustamento previsto neste parágrafo 1º desta cláusula, serão compensados automaticamente, todos os aumentos e antecipações concedidos pela empresa, no período compreendido entre 01/01/2023 até o fechamento do presente acordo, salvo decorrentes de promoção de cargo ou função, transferência, implemento de idade, equiparação decisão judicial, plano de carreira e termino de aprendizagem.
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais e de benefícios, decorrentes do que foi convencionado, serão pagas logo após a celebração da norma coletiva, em folha de pagamento separada, conforme instrução do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Segundo: Somente se admite na categoria o regime de salário mensal.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores demitidos antes do fechamento do acordo coletivo as diferenças salariais e benefícios decorrentes do que foi convencionado, serão pagas após a celebração da norma coletiva em parcela única.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
ANALISTA: R$2.665,00 ASSITENTE: R$1.500,00 AUXILIAR: R$1.535,64 CONSULTOR: R$2.203,20 COORDENADOR: R$3.034,20 ESTAGIÁRIO: R$1.000,00 GERENTE: R$6.000,00 INSTALADOR: R$1.742,46 MONITORADOR: R$2.203,20
MONITOR INTERNO OPERADOR: R$1.535,64 SERVICOS GERAIS: R$1.348,52
SUCESSO DO CLIENTE: R$3.500,00 TECNICO: R$1.742,46
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que substituir outro de salário superior, em qualquer função, será pago salário igual ao do substituído, salvo se a substituição ocorrer em virtude de férias ou licença médica do substituto, e por um período máximo de 60(Sessenta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA FUNÇÃO PRÉ-EXISTENTE
Admitido o EMPREGADO para a função de outro DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA, àquele será garantido salário igual ao do maior salário da função, sem considerar as vantagens pessoais deste.
CLÁUSULA OITAVA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
A empresa fica obrigada a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DRS’s, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, qual darão quitação dos valores líquidos registrados somente.
Parágrafo único - Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere a cláusula 6ª, bem como de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado “por fora”, ou seja, não registrado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno da empresa, assim considerado aquele prestado entre 22h00min de um dia às 05h00mín do dia seguinte, será REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) sobre a hora normal, sendo certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), na conformidade do Parágrafo 1 ° do artigo 73 da CLT (Precedente Normativo n° 90 do TST).
Parágrafo Primeiro: O adicional noturno incidirá sobre a remuneração do trabalhador, que compreende salário base mais adicionais, caso existam.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho noturno compreende 6h25min de trabalho, face à redução horária noturna.
Parágrafo Terceiro: Na escala 12x36 o divisor do cálculo do adicional noturno é 210.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE-INSALUBRIDADE
A empresa fica obrigada a conceder adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores que as condições de trabalho assim o exigirem, nos termos das leis e normas em vigor.
A empresa fica obrigada a conceder adicional de insalubridade de10% (dez), 20% (vinte) e 40% (quarenta) sobre o salário-mínimo vigente, conforme as condições de trabalho assim o exigirem, nos termos das leis e normas em vigor.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIARIA DE VIAGEM
A empresa pagará aos trabalhadores que se deslocarem da Região Metropolitana, onde prestam serviços para o interior do Estado, a serviço da empregadora uma diária de viagem igual ao salário dividido por 30, com alimentação e hospedagem pagos pela empresa. Tempo de viagem de ida e volta serão computados como horas trabalhadas, cabendo hora extra ou adicional noturno, conforme o caso.
Parágrafo Único: Será pago somente se o trabalhador passar pernoite na cidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecera a todos os seus empregados, um vale refeição ou ticket refeição por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ 22,50 (Vinte e Dois reais e cinquenta centavos), descontando um valor fixo de R$1,50 por mês, mantendo-se as condições mais favoráveis já praticadas pelo empregador.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de existir acordo coletivo ou individual mais vantajoso, estes prevalecerão sobre a presente norma, sendo aplicável, em qualquer hipótese, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
Parágrafo segundo – O vale refeição ou ticket refeição deverá obrigatoriamente ser fornecido por meio de cartão vale refeição ou ticket refeição, sendo vedado e desconsiderado o pagamento em qualquer outra forma.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
A empresa fica obrigada a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e retorno aos seus respectivos domicílios, para aqueles que assim o desejarem.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA MEDICA
I - A partir da vigência deste ACT, fica acordada a instituição de assistência médica em grupo com o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor do PLANO DE SAÚDE HAPVIDA, com referência a opção NOSSO PLANO (com parto, enfermaria), de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados, ficando a cargo do empregado o pagamento integral do plano em relação aos seus dependentes.
II - Fica ajustado a instituição do plano assistência de saúde na Clínica Soluto Saúde, no qual o trabalhador poderá optar em aderir o plano de assistência médica e pagar a importância de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por cada dependente, repassando os referidos valores à empresa conveniada com o Sindicato Laboral, até o dia 10 de cada mês, através de depósito bancário, que servirá para custeio do plano de assistência saúde disponibilizado através de convênio firmado pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - O plano assistência de saúde a que faz jus o trabalhador previsto no caput desta cláusula, item II, inclui, sem qualquer custo adicional, consultas médicas nas especialidades de clínica geral, ginecologia e pediatria, Ortopedista, Nutricionista, Psicóloga bem como exames clínicos como Hemograma Completo, Glicemia, Uréia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Xxxxxxxxxxx e Parasitológico de Fezes.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
Durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, caso a empresa não disponha de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsara suas empregadas que trabalhem na base territorial dessa entidade sindical, um valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) para cada dependente com até 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo primeiro - Casos os cônjuges forem empregados da empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador a qual dos dois será destinado o auxílio
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fica obrigada a contratar seguro de vida em Grupo, que no caso será coberto por um banco, a todos os trabalhadores, preservadas as condições mais favoráveis existentes na empresa, fica assegurada uma indenização por Morte Natural e Acidental, Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente.
I- A indenização por morte será de R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
II- Para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, a indenização será conforme a tabela SUSEP-Superintendência de Seguros Privados.
III- A indenização por assistência funeral em caso de morte do funcionário deverá ser de R$5.000(cinco mil reais), para propiciar aos beneficiários todo o auxílio e prestação de serviços relativo ao funeral ou cremação, inclusive disponibilizando um representante oficial da seguradora que tomara todas as providencias necessárias para a realização do mesmo, desde as taxas, remoção, jazigo, urna e demais parâmetros necessários.
Parágrafo Primeiro - Os valores decorrentes de Morte Natural ou Acidental serão pagos ao conjugue ou aos dependentes legais do empregado, ou ao (s) beneficiário (s) indicado (s) previamente pelo empregado mediante comprovação como tal.
Parágrafo Segundo - Os valores decorrentes de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente serão pagos ao próprio Trabalhador como previsto pela SUSEP-Superintendência de Seguros Privados e serão quitadas num prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa a seguradora.
Parágrafo Terceiro – Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, a empresa deverá encaminhar uma cópia do Contrato de Seguro com empresas Seguradoras para o SINTRASECE, de livre escolha das Empresas Contratantes, e que especifique que, como segurados estão compreendidos todos os empregados da empresa, ou ainda a Empresa poderá aderir á apólice coletiva de seguro firmada pelo SINTRASECE com seguradora parceira.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de a empresa não cumprir a obrigação de contratação de apólice de seguro, está se responsabilizando pelo pagamento da indenização fixada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CARTEIRA
A empresa fica obrigada a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, aqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS.
Parágrafo único- Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestado de justificativas de faltas as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito) horas após o término do atestado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIMENTO INTERNO
A empresa obriga-se a entregar ao empregado, no ato da admissão do mesmo e contrarrecibo, o regimento interno da empresa contendo os direitos, deveres e demais informações sobre o funcionamento, necessárias ao total desempenho das funções do admitido e de acordo com o presente instrumento coletivo e a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SAUDE OCUPACIONAL- ASSITENCIA
A empresa fica obrigada a garantir aos empregados, assistência especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissional, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantido exames físicos e mentais regulares no período de tratamento, necessária a recuperação.
Parágrafo único - Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doenças ocupacionais ou do trabalho (ou qualquer moléstia equiparada ou acidente típico), as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo legal, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO E OUTRAS PUNIÇÕES
A EMPRESA se obriga a COMUNICAR POR ESCRITO, aos seus empregados em caso de DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, e nos demais casos de punição disciplinar, os motivos de tais decisões, sob pena de ser considerada imotivada a punição aplicada.
Parágrafo único: De forma a permitir a comprovação do cumprimento desta cláusula, o empregado deverá apor o seu ciente na segunda via da comunicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA NAS RESCISOES DE CONTRATOS
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477-parágrafo sexto), com assistência do Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro- No caso de atraso ou inadimplência de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsórias fixada no artigo 477, parágrafo 8°, da CLT, além das demais penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, a empresa poderá depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do deposito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro - O sindicato profissional compromete-se uma vez solicitado agendamento das homologações pelas empresas em até 5 dias, a realizá-las dentro do prazo de 10 dias, aplicando-se quanto aos prazos, mas disposições legais vigentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Facultativamente, para o empregado não sindicalizado.
O empregado não sindicalizado que quiser homologar a rescisão de seu contrato de trabalho no SINTRASECE deverá pagar a entidade sindical o valor de R$ 30,00(trinta reais) no ato da homologação e não poderá sofrer qualquer tipo de represália ou pressão por parte da empresa em tentar impedir sua vontade.
Parágrafo primeiro: Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 14:00 horas, através de cheque nominal, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo; após as 14:00 os pagamentos deverão ser efetuados em espécie.
Parágrafo segundo: devendo a empresa apresentar no ato da homologação CTPS atualizada, cópia do exame médico demissional, extrato de FGTS, comprovante de depósito da multa de 40%, formulário do seguro-desemprego, chave de conectividade do FGTS, PPP e carta de referência, desde que solicitado previamente pelo empregado. A inobservância ao contido nessa cláusula ensejará multa à empresa no valor de mais 1 (um) salário ao trabalhador.
Parágrafo terceiro: Ocorrendo à rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede a data- base, observado o enunciado de n. 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito a indenização adicional prevista nas leis nº. 6.708/79 e 7.238/84, onde as empresas terão que pagar aos seus trabalhadores despedidos sem justa causa, uma multa equivalente ao respectivo salário do empregado.
Parágrafo quarto: No ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa, do comprovante de pagamento da contribuição sindical laboral do exercício em vigência.
Parágrafo quinto: Tendo em vista o estabelecido no caput, segue abaixo a título de orientação o endereço de onde deverão ser realizadas as homologações dos TRCT’S:
I.Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx - XXX: 00.000 000- Tel: (00) 00000-0000
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto nesta clausula será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Conforme Lei nº 12.506, de outubro de 2011).
Parágrafo Primeiro: Desta forma e em conformidade com a instrução normativa nº 15, de 14 de julho de 2010 e Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a data de saída deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência social nos seguintes termos:
a) na página relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio;
b) na página relativa as anotações gerais, a data do último dia do aviso prévio trabalhado (30 dias);
c) no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo, o recebimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, por ocasião do retorno das férias.
Parágrafo Único: Para exercer esse direito, o empregado deverá manifestar sua vontade no recebimento da comunicação de férias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILILIDADE PROVISORIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS
A empresa assegura estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiências ou aprendizagem nas seguintes condições
I - Á empregada gestante, desde o início da gestação até 30 (trinta) dias após o término da licença maternidade
II - Aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação ás Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação
III - Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24(vinte quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 5(cinco) anos de trabalho na mesma empresa
IV - Aos empregados ELEITOS para cargos do Sindicato Sintrasece ficam liberados dois membros com ônus total e vale alimentação integral até o término do mandato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão adotar as jornadas de trabalho previstas em lei, de forma a cumprir suas obrigações comerciais, nos seguintes formatos:
- Turnos fixos de 7h20min, em 6X1;
- Turnos ininterruptos de 6h00min, em 6X1;
- Horário comercial.
Parágrafo Segundo: Em atendimento às reivindicações de EMPREGADOS que trabalham em empresas que funcionam em regime de 24 (vinte e quatro) horas, fica facultada a empresa a utilização de uma escala de revezamento com uma jornada de 12X36 horas.
Parágrafo Terceiro: Será tolerado o atraso de 10 minutos, limitando-se a 5 minutos no início do expediente e 5 minutos durante as pausas ou ao final do mesmo. Após esse limite será descontado o valor correspondente ao tempo total de atraso. A opção pela escala prevista neste parágrafo não resulta em pagamento proporcional do salário ou qualquer adicional seja de periculosidade, insalubridade, caixa, noturno, outros que venham a compor a remuneração do empregado, nem quanto aos benefícios previstos nessa CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - JORNADA COM ATRASO.
Ao EMPREGADO que chegar ATRASADO para a jornada de Trabalho, sendo permitido seu ingresso na empresa pelo EMPREGADOR, lhe será pago o repouso remunerado (Precedente Normativo n° 92 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DE EMPREGADO ESTUDANTE
É VEDADA À EMPRESA a prorrogação da jornada de trabalho do EMPREGADO estudante, ressalvada as hipóteses do artigo 61 da CLT (Precedente Normativo n° 32 do TST).
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A EMPRESA remunerara as HORAS EXTRAS com 50% (cinquenta por cento) de ADICIONAL sobre o valor da hora normal. (Precedente normativo n° 043 do Tribunal Superior do Trabalho).
Parágrafo primeiro: As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 02h (duas horas).
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido um banco de horas para compensar as variações positivas e/ou negativas de jornada de trabalho, visando atender às necessidades funcionais dos abrangidos pela ACT, todavia, respeitando os limites das jornadas diária/semanal, bem como a excepcionalidade da jornada suplementar (horas extras), estabelecidas neste Acordo e na legislação trabalhista.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de operação do Banco de horas, as eventuais horas trabalhadas sob jornadas extraordinárias (variações negativas) poderão ser acumuladas e compensadas até o limite de 100% das horas extras realizadas no mês, desde que acordado em Acordo Coletivo, ocorram de segunda a sexta-feira, seja respeitado o caráter excetivo da hora extra, e não seja ultrapassado o limite de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal trabalhada (08 horas), salvo regime de horário especial (salvo premissa necessidade).
Parágrafo Segundo - As horas extras poderão ser compensadas em até 90 dias subsequentes. O parâmetro de compensação de horas extras deverá ser compreendido como 1 (uma) hora trabalhada, por 1 (uma hora) compensada. Serão também admitidos o acúmulo e a compensação de horas por conta de redução de jornada diária (variação negativa), a critério do empregador.
Parágrafo Terceiro- O saldo de horas (positivas e negativas) acumulado no banco deverá ser zerado a cada 90 dias, a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo, mediante compensações planejadas de jornadas.
Parágrafo Quarto- Na hipótese de compensação de horas, o (a) trabalhador(a) será comunicado do dia e horário a ser compensado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por escrito.
Parágrafo Xxxxxx X trabalhador (a) receberá, ao final de cada mês, extrato/relatório do qual constarão as horas extras realizadas e/ou saldo de horas, as que serão pagas no prazo legal, e as que foram e/ou serão compensadas.
Parágrafo Sexto - Havendo rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, será expurgado do saldo do banco o total de horas extras até então não compensadas, as quais serão pagas e integradas ao salário, visando a composição da maior remuneração para os fins de direito, não cabendo ao empregador, por outro lado, compensação pecuniária a ser paga pelas horas oriundas de redução de jornada.
Parágrafo Sétimo- Independente do saldo do banco de horas, fica garantido a folga semanal do Trabalhador (a), nos termos da legislação trabalhista, inclusive quanto à ocorrência das mesmas aos domingos.
Parágrafo Oitavo- O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal.
Parágrafo Nono - Funções que poderão aderir o Banco de Horas.
SETOR ADMINISTRATIVO BACK OFICCE OPERACIONAL COORDENADORES SUPERVISORES
GERENTES
SETOR COMERCIAL
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE HORARIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados no ponto eletrônico, que obriga as empresas fornecer uma cópia da ficha/papelada de controle externo, aqueles empregados designados para atividades fora da sede, na qual constará o número de intervalo das horas extras e noturnas, podendo a empresa dispensar a marcação do ponto do intervalo de repouso e alimentação, conforme a Portaria MTE 3.082, DE 11/04/84.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS AO SERVIÇO - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por atestado médico e/ou odontológico, de serviços de saúde pública, de instituições credenciadas
Ou conveniadas por uma das partes, clínicas particulares, ou do Sindicato Profissional, obrigando-se as empresas a acolher os atestados, contra-recibo no prazo de 48 horas.
Fica garantida a todos os trabalhadores a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
I- 05(Cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de conjugues, ascendentes ou descendentes.
II- 05(Cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
III- 05(Cinco) dias consecutivos, em virtude de nascimento de filho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
A contratação e administração de jovens aprendizes e estagiários será regida pela legislação adequada e vigente em cada caso, ficando garantidos de forma proporcional todos os direitos previstos neste instrumento coletivo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DECIMA TERCEIRA HORA
Os empregados que cumprirem a jornada de trabalho em escala 12 X 36 no turno da noite, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão o acréscimo de uma hora remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), obedecendo a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no período noturno.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONCESSAO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS
A empresa se obriga a comunicar aos seus empregados com 30(trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, somente poderão ter início em dia útil e que não antecedam aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo primeiro: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I –30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II –24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III–18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV–12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Exemplo: Um OPERADOR DE MONITORAMENTO recebe um salário de R$ 1.414,50 desta forma o mesmo receberá a título de férias sua remuneração de R$ 1.414,50 acrescida de mais 1/3 – R$ 471,50, totalizando assim o valor de R$ 1.886,00. Supondo que esse OPERADOR DE MONITORAMENTO tenha 10(dez) faltas injustificadas no seu período aquisitivo das férias, devendo assim gozar somente 24(vinte e quatro) dias de férias, perdendo 06(seis) dias do gozo, mais deverá receber integralmente o valor de suas férias, ou seja, R$ 1.886,00.
Parágrafo segundo - O pagamento das férias terá que ser efetuado dois dias antes do início das férias.
Parágrafo Terceiro - A empresa se obriga a dar as férias aos estudantes, no mesmo período que coincidem com as férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa fica obrigada a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequada para as refeições, o fornecimento de águas potável e local adequado para as necessidades fisiológicas além de EPI’s, visando assegurar maior conforto e a prevenção de acidente ou doença no trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Quando o uso de uniformes e/ou equipamentos de segurança for exigido pela empresa, fica está obrigada a fornecê-los, gratuitamente aos empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
A empresa se obriga a participar ao Sindicato Profissional, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização da eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para que acompanhem o processo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O SINTRASECE fará ampla campanha de sindicalização/associação junto a empresa em todo o Estado do Ceará, cabendo a empresa divulgar junto aos empregados, de forma que não haja obstáculos a livre associação/sindicalização dos empregados, bem como não promova qualquer ação que atente contra a organização do trabalho, tais como: ameaça, coação, pressão, intimidação, proibição, retaliação, ou qualquer outra manifestação que iniba a atuação dos representantes dos trabalhadores e dos próprios empregados, de acordo com o previsto no art.543, § 6° da CLT clc o art. 553, letra "a".
Parágrafo Primeiro: O estabelecimento deverá dispor de um quadro de avisos para afixação das comunicações e material sindical de interesse da categoria profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO A EMPRESA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica facultado aos dirigentes sindicais da categoria profissional presenteada neste Acordo, o acesso às instalações das empresas em local, dia e horários previamente ajustados entre as partes, desde que devidamente justificado o motivo.
Parágrafo único - Apesar de estar o acesso dos dirigentes sindicais profissionais às empresas sujeito as condições aqui estabelecidas, a Empresa não poderá negar o acesso pretendido, estando presentes tais condições.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES
A empresa fica obrigada a encaminhar para entidade sindical profissional, cópia das guias de Contribuição Sindical, com relação dos nomes e respectivos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento, mantendo-se os procedimentos mais favoráveis já praticados (Precedente Normativo nº 41 do TST).
Parágrafo Primeiro - A empresa deverá enviar ao sindicato laboral:
Anualmente a cópia da RAIS, no prazo de 10 (dez) dias após o envio ao ministério do trabalho contendo a cópia do protocolo de entrega e o relatório completo do estabelecimento.
Semestral a cópia do CAGED no prazo de 10 (dez) dias após o envio ao ministério do trabalho contendo o recibo do CAGED e a relação completa da movimentação.
Semestral a cópia da GPS na forma e prazo estabelecido por lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra "e" da CLT que os empregadores descontarão mensalmente dos salários dos empregados associados, representados pela entidade representante da categoria profissional, a contribuição associativa, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) conforme aprovado em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - Fica informado ainda que as empresa também descontara a referida contribuição no mês de férias e no 13º (décimo terceiro) salário do trabalhado, conforme aprovado em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - Os referidos descontos deverão ser repassados a respectiva entidade representante da Categoria Profissional até o 5º dia do mês subsequente, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas pela entidade que representa a categoria profissional, podendo também as empresas adquirirem as respectivas guias através do site ou e-mail da entidade laboral. Para efetivação dos referidos descontos serão repassadas pela entidade profissional às empresas a relação dos empregados associados para que possam efetuar o desconto da contribuição associativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fica assegurado, nos termos do artigo 462 e 513, letra "e" da CLT, conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficando a empresa obrigada a descontar em folha de pagamento de seus empregados, não sócio, a contribuição assistencial no valor de R$ 10,00 reais mensal (Dez reais). Tal contribuição assistencial será devida mensalmente, e repassada ao SINTRASECE, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao que originou o desconto através de guia própria fornecida pelo sindicato
laboral através de seu site ou e-mail.
Parágrafo Primeiro - Fica a empresa comprometida a enviar cópia do pagamento juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento no prazo acima acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido sendo este montante corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados não sócios o direito de oposição da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede e subsedes, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente em duas vias, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede e sub sedes do sindicato, através de termo redigido pelo sindicato, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas e ou digital. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Quarto: A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA PRIVADANO
ESTADO DO CEARÁ – SINTRASECE, ou seja, do sindicato representativo da categoria profissional que assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, ficando a empresa desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Dessa forma, se a empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada oficiar o SINTRASECE a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINTRASECE, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, SINTRASECE procederá com o pagamento do valor correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa é obrigada a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócio ou não sócio, a contribuição negocial no valor de R$ 30,00 reais (trinta reais) taxa única. Tal contribuição negocial será devida e repassada ao SINTRASECE, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao fechamento do Acordo Coletivo ao que originou o desconto através de guia própria fornecida pelo sindicato laboral através de seu site ou e-mail.
Parágrafo Primeiro - Fica a empresa comprometida a enviar cópia do pagamento juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento no prazo acima acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido sendo este montante corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador sucedâneo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
Parágrafo Terceiro - A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA PRIVADA NO
ESTADO DO CEARÁ – SINTRASECE, ou seja, do sindicato representativo da categoria profissional que assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, ficando a empresa desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Dessa forma, se a empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada oficiar o SINTRASECE a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINTRASECE, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, SINTRASECE procederá com o pagamento do valor correspondente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVECIONAIS
A empresa reconhece a legitimidade e a representatividade do Sindicato Profissional, como substituto processual, para a propositura de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obriga a empresa ao cumprimento da integridade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial deste acordo será observada as disposições constantes do art.615 da consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As alterações do presente ACORDO deverão ser anotadas na CTPS de cada funcionário, e as divergências surgidas em razão dessa aplicação serão dirimidas ou conciliadas pela Justiça Federal do Trabalho da Comarca de Fortaleza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGENCIA DO ACORDO COLETIVO
Ficará de plena vigência todas as cláusulas sociais do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por mais 01 (um) ano, até que se registre um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO - MULTA
Em caso de violação por parte das entidades convenentes das obrigações constantes nesta convenção, fica estabelecida MULTA de 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo da categoria por trabalhador prejudicado, valores estes que serão revertidos a favor do trabalhador prejudicado.
}
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA NO ESTADO DO CEARA - SINTRASECE
XXXXX XXXXX XXXXX
Administrador
CERTUS DISTRIBUICAO, IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA