NORMA DE EMPRÉSTIMO
NORMA DE EMPRÉSTIMO
1. OBJETIVO
Delimitar e estipular um padrão às concessões de empréstimos aos Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios administrados pelo Fundo de Previdência Mais Futuro.
2. APLICAÇÃO
Aplica-se a todos os colaboradores e prestadores de serviços do Fundo de Previdência Mais Futuro, que participam do processo de empréstimo desta entidade, e tomadores de empréstimo.
3. DOCUMENTOS RELACIONADOS
Políticas de Investimentos dos Planos de Benefícios Regulamentos dos Planos Instituídos
Regulamento do Plano Patrocinado
Resolução CMN nº 4.992, de 24 de março de 2022 Lei nº 10.820/2003
4. CONCESSÃO
4.1. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Para habilitar-se à concessão de empréstimo do Fundo de Previdência Mais Futuro, o tomador deverá:
• Ser participante de algum dos planos da entidade ou assistido com benefício ativo;
• Ser maior de 18 anos ou emancipado;
• Não ter contrato de concessão ativo, exceto na hipótese de refinanciamento com unificação dos contratos.
Para planos patrocinados, além das regras mencionadas acima, o tomador deverá:
• Ter margem consignável comprovada, de acordo com o estabelecido na Lei nº 10.820/2003, caso seja participante ativo ou assistido.
Para comprovação de margem consignável de participante ativo, será consultada a área de Recursos Humanos das Patrocinadoras e, em caso de assistidos, a área responsável pela folha de benefícios do Fundo de Previdência Mais Futuro.
4.2. LIMITES PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
O empréstimo estará condicionado às limitações legais, à Política de Investimentos do plano, às situações previstas neste normativo, à existência de recursos disponíveis para tal fim, à assinatura do Contrato de Concessão de Empréstimo, e a eventual limite operacional definido pela Diretoria Executiva.
O Valor Máximo do Empréstimo para o Participante Patrocinado Ativo será definido de acordo com as tabelas 1 e 2 abaixo, prevalecendo o que for maior, observado ainda eventual Limite Operacional definido, conforme a tabela abaixo:
VALOR MÁXIMO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PLANOS PATROCINADOS
TEMPO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO | MÚLTIPLOS DA REMUNERAÇÃO FIXA |
Entre 02 e 05 anos completos | 1,5 |
Acima de 05 até 10 anos completos | 2,0 |
Acima de 10 até 15 anos completos | 2,5 |
Acima de 15 anos completos | 3,0 |
Tabela 1 – Tabela de empréstimo por tempo de vínculo empregatício plano patrocinado
VALOR MÁXIMO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO | |
INSTITUIDOS | PATROCINADO |
O valor máximo do empréstimo para participantes, será limitado a 90% do saldo resgatável do participante, independente do prazo. | O valor máximo do empréstimo poderá ser superior às condições estabelecidas na tabela acima, desde que limitado a 90% do saldo RESGATÁVEL do participante. Para o Participante que esteja em Auxílio-Doença, Salário Maternidade, Autopatrocínio ou BPD, o valor máximo do empréstimo também será limitado a 90% do saldo RESGATÁVEL do participante. |
Assistidos poderão requerer empréstimo até o valor máximo que resulte em parcela mensal igual ou inferior à margem consignável estabelecida na LEI Nº 10.820/2003 | Assistidos poderão requerer empréstimo até o valor máximo que resulte em parcela mensal inferior à margem consignável, estabelecida na LEI Nº 10.820/20003. |
Tabela 2 – Tabela de condições para valores a serem contratados por Saldo de Conta
A totalidade do Custo Efetivo de Financiamento (Anexo I) não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior à variação atuarial percebida/creditada em favor dos Participantes do Fundo de Previdência Mais Futuro, nos termos da Resolução CMN nº 4.992/2022.
4.3. LINHAS DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
4.3.1 Carteira de Empréstimo Pessoal pós-fixada, com prazo entre 03 (três) e 60 (sessenta) meses: Taxa de Juros de 0,6% (zero vírgula seis por cento) a.m. + variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC.
4.3.2 Será cobrada Taxa de Administração da carteira de Empréstimo Pessoal, a ser custeada pelo mutuário no momento da concessão do Empréstimo Pessoal ao participante ou assistido.
A Taxa de Administração da carteira de Empréstimo Pessoal, não ultrapassará o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operação, sendo determinado esse valor como teto para desconto.
4.3.3 As linhas de Empréstimo Pessoal serão criadas e extintas pela Diretoria Executiva, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, devidamente justificados, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Política de Investimentos.
4.4. PROCESSO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
A solicitação do Empréstimo deverá ser realizada exclusivamente pelo participante e encaminhada ao Fundo de Previdência Mais Futuro para análise e liberação conforme calendário pré-estabelecido. Todas as solicitações estarão sujeitas a análise individual.
O prazo de amortização do empréstimo será:
4.4.1 De 3 a 60 parcelas mensais, conforme escolha do tomador, no momento da contratação. Para o tomador na condição de assistido que tenha optado pela renda mensal por prazo certo, o prazo de amortização não poderá ser superior ao tempo que falta para o término do prazo de recebimento do benefício do plano.
Participantes que tenham contrato de trabalho por tempo determinado junto à sua Patrocinadora, não poderão contratar empréstimo cujo prazo de amortização, em número de parcelas mensais, exceda o número de meses faltantes para o vencimento do referido contrato de trabalho.
O Contrato de Concessão de Empréstimo deve ser devidamente assinado pelo tomador, pela Diretoria Executiva do Fundo de Previdência Mais Futuro, ou por seus procuradores devidamente habilitados. O Empréstimo será creditado em conta corrente bancária do tomador, servindo o comprovante de crédito como prova da efetiva concessão e liberação.
4.5. CUSTO EFETIVO NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
O Xxxxxxx, ao receber o crédito, confessará ser devedor do valor recebido, ajustado com as taxas e encargos financeiros pactuados, comprometendo-se a pagá-lo no prazo contratado mediante boleto ou desconto em folha, conforme modalidade disponibilizada pelo Fundo de Previdência Mais Futuro.
Serão cobradas e descontadas sobre o valor bruto no momento da concessão do empréstimo, a taxa de administração, IOF e taxa do fundo de risco, este último no caso de planos patrocinados, sem prejuízo de novos descontos em eventuais refinanciamentos e liberações.
As parcelas mensais serão calculadas pela aplicação das taxas e encargos financeiros vigentes na data da geração da parcela.
4.5.1 Fundo de risco de empréstimo de planos patrocinados
Com a finalidade de garantir o retorno e rentabilidade dos investimentos, o Fundo de Previdência Mais Futuro constituiu um Fundo de Risco de Empréstimos para quitação do saldo devedor do Empréstimo, quando da ocorrência de morte ou invalidez do tomador, reconhecida por órgão oficial de Previdência Social.
O Fundo de Risco de Empréstimos será mantido mediante cobrança de taxa específica para esse fim, cobrada e descontada no momento da concessão do Empréstimo, sobre o valor bruto liberado. Os recursos do Fundo de Risco de Empréstimo serão aplicados de acordo com o Perfil de Investimentos Conservador dos Planos Patrocinados.
5. COBRANÇA
O processo de cobrança das prestações mensais e amortizações adicionais do empréstimo, será realizado conforme determinado na Norma de Cobrança de Empréstimo.
(Incidirá sobre o valor concedido, encargo pré-fixado conforme item 4.3 desta norma, acrescido da atualização monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O encargo será calculado a partir da data do depósito do valor concedido e as amortizações ocorrerão pelo Sistema de Amortização PRICE.
Na parcela de referência do mês, incidirá o encargo contratualmente previsto, equivalente a um percentual previamente definido, acrescido da variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor. A variação do INPC utilizada para cálculo das parcelas mensais, será correspondente ao penúltimo mês antes da geração da parcela (M-2).
6. GARANTIAS
Como garantia do empréstimo, o tomador consignará em pagamento, a totalidade da reserva de sua titularidade vertida ao plano de benefícios, nos termos da legislação, e emitirá uma Nota Promissória em seu nome, no valor total do empréstimo, acrescido dos respectivos juros, por ocasião da assinatura do contrato de concessão de empréstimo.
Em caso de inadimplência, com atraso de 3 (três) parcelas do empréstimo, o saldo devedor total, atualizado com juros, multa e INPC, acrescido dos tributos legais, conforme previsto na Norma de Cobrança de Empréstimo, poderá ser descontado do saldo previdenciário do tomador, de forma parcial ou na integralidade, com o vencimento antecipado da dívida.
7. LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS
As prestações não liquidadas dentro do prazo de vencimento terão incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pró-rata dia, e multa de 2% sobre a parcela, além da correção pelo INPC ou índice que venha a substituí-lo.
Caso o desconto em folha tenha sido efetuado e o valor não tenha sido repassado ao Fundo de Previdência Mais Futuro em até 5 dias úteis, os respectivos encargos serão devidos pelas Patrocinadoras. Na hipótese de impossibilidade de desconto em folha, para os Planos Patrocinados, o Participante ou Assistido deverá efetuar o pagamento diretamente ao Fundo de Previdência Mais Futuro, mediante emissão de boleto bancário, em até três dias úteis após o vencimento da prestação.
8. AMORTIZAÇÃO
Para o Participante não vinculado às Patrocinadoras, exceto Assistido, o pagamento da prestação deverá ser recolhido diretamente ao Fundo de Previdência Mais Futuro, mediante boleto pelos meios disponibilizados pela Entidade para este fim.
O Tomador que, por qualquer motivo, não tiver quitado uma das parcelas do contrato, deverá procurar o Fundo de Previdência Mais Futuro para providenciar o pagamento da prestação, acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato.
9. QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
Na hipótese de participante que venha a desvincular-se do Fundo de Previdência Mais Futuro, o saldo devedor do empréstimo poderá ser quitado voluntariamente pelo participante ou, nos casos de resgate ou portabilidade, a critério do Fundo de Previdência Mais Futuro, ser descontado da reserva previdenciária, conforme previsto nos itens 9.3 e 9.4.
9.1. QUITAÇÃO POR ANTECIPAÇÃO OU REFINANCIAMENTO
Será permitida a liquidação antecipada do saldo devedor do Empréstimo, com pagamento à vista ao Fundo de Previdência Mais Futuro, mediante emissão de boleto bancário, com exceção da prestação do mês, se esta já tiver sido processada.
A critério do Tomador, a liquidação antecipada poderá ser realizada também através da contratação de um novo empréstimo, obedecendo os limites estabelecidos neste Normativo. O saldo remanescente do contrato anterior será descontado do novo valor a ser liberado. É permitido ao participante realizar refinanciamento do empréstimo a partir de 3 (três) parcelas quitadas do contrato anterior.
A quitação do empréstimo antes do vencimento da primeira prestação, implicará na cobrança do custo efetivo de financiamento.
9.2. QUITAÇÃO POR DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA – PLANOS PATROCINADOS
Em caso de desligamento da Patrocinadora, ocorrerá a retenção do saldo devedor de empréstimo, limitado a 30 % (trinta por cento) das verbas rescisórias. Restando saldo devedor de empréstimo, o tomador deverá realizar o pagamento mensal das parcelas ou quitação total do empréstimo através de boleto bancário, sendo facultado ao Fundo de Previdência Mais Futuro o desconto do saldo devedor da reserva previdenciária constituída como garantia.
9.3. QUITAÇÃO POR RESGATE
Em caso de resgate total, o saldo devedor do empréstimo será descontado do saldo líquido resgatável. O participante com contrato de empréstimo ativo, poderá solicitar resgate parcial, desde que o saldo devedor de empréstimo no momento do resgate seja igual ou inferior ao limite de 90% do saldo
RESGATÁVEL do participante. Caso contrário, o saldo devedor de empréstimo será descontado no momento do pagamento do resgate parcial.
9.4. QUITAÇÃO POR PORTABILIDADE
Em caso de solicitação de portabilidade, o participante poderá quitar o saldo devedor através do pagamento de boleto bancário ou, não o fazendo, o Fundo de Previdência Mais Futuro procederá o desconto do saldo devedor da reserva previdenciária constituída como garantia, efetuando a portabilidade do valor remanescente.
9.5. QUITAÇÃO POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Caso o tomador entre em gozo de um dos benefícios durante a vigência do Contrato de Concessão de Empréstimo, poderá solicitar o refinanciamento, desde que a parcela do novo Contrato se enquadre na margem consignável do valor do benefício mensal do assistido, caso contrário, o participante deverá quitar o saldo devedor através do pagamento de boleto bancário ou solicitar resgate parcial para quitação do saldo devedor, conforme carências e limites permitidos no regulamento do plano.
9.6. QUITAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ - PLANOS PATROCINADOS
A ocorrência dos eventos de morte ou invalidez do tomador estará sujeita a análise do Fundo de Previdência Mais Futuro e deverá ser comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
• Cópia autenticada da certidão de óbito ou prova de concessão de benefício de invalidez concedido pela Previdência Social;
• Cópia simples da carteira de identidade e CPF do tomador.
O saldo devedor do Empréstimo do Tomador falecido ou inválido será quitado mediante reversão contábil do valor correspondente do Fundo de Risco de Empréstimos para a carteira de empréstimo do plano, com comprovação documentada e arquivada, anexada aos documentos previstos no item anterior.
10. CONDIÇÕES GERAIS
As alterações de taxas de juros serão aplicadas aos novos contratos quando da aprovação da Política de Investimentos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Mais Futuro.
As taxas iniciais, os encargos financeiros e o sistema de amortização serão definidos pela Diretoria Executiva do Fundo de Previdência Mais Futuro, de forma a dar cumprimento no mínimo ao previsto na legislação vigente pertinente.
Além dos dispositivos deste Normativo, o Fundo de Previdência Mais Futuro estabelecerá, a qualquer tempo, normas e procedimentos complementares, necessários à operacionalização da Carteira de Empréstimo, sendo divulgados previamente.
Este Normativo poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que aprovado pela Diretoria Executiva do Fundo de Previdência Mais Futuro.
Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Fundo de Previdência Mais Futuro.
11. ADVERTÊNCIA
Caso as regras desse normativo não sejam cumpridas, tal atitude acarretará penalidade funcional a ser aplicada conforme gravidade (advertência verbal, escrita, suspensão ou desligamento).
12. GLOSSÁRIO
Para fins de aplicação deste Normativo fica entendido que:
Participante Ativo: Participante que possui saldo previdenciário em algum dos planos administrados pelo Fundo de Previdência Mais Futuro e que não esteja em gozo de benefício.
Assistido: Participante ou Beneficiário que se encontre em gozo de benefício.
Autopatrocínio: Faculdade que se dá ao Participante, em razão da extinção do vínculo com a Patrocinadora, que tenha perda total ou parcial do salário de participação e mantenha a opção por recolher contribuições, mantendo-se vinculado ao plano.
Benefício: Valor pecuniário de caráter único, de renda vitalícia ou de renda temporária, devido ao participante ou a seus beneficiários.
Benefício Proporcional Diferido (BPD): Instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo associativo com a Patrocinadora, optar por receber, em tempo futuro, o Benefício Diferido.
Custo Efetivo de Financiamento: Totalidade de encargos financeiros e taxas aplicadas sobre o valor emprestado, sendo composto pelo somatório de taxa de juros, correção monetária, taxa de administração e, ainda, no caso do Plano Patrocinado, de taxa do fundo de risco.
Fundo de Risco de Empréstimos: Fundo constituído para ressarcimento ao Fundo de Previdência Mais Futuro, quando da não quitação do Empréstimo por parte do Tomador vinculado ao Plano Patrocinado, em função da ocorrência de morte ou invalidez.
Limite Operacional: Valor máximo de empréstimo permitido para concessão ao tomador.
Saldo de Previdenciário: Saldo formado por contribuições do participante ativo e pessoa jurídica vinculada, quando for o caso, e por eventuais aportes e portabilidades, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos, decorrentes das aplicações dos recursos.
Tomador: Pessoa física vinculada ao Fundo de Previdência Mais Futuro, que toma recursos financeiros emprestados da Entidade.
Xxxxx Xxxxxx do Empréstimo: Valor máximo que será liberado ao Tomador.
Remuneração Fixa: Valor que será usado para estabelecer o Valor Máximo do Empréstimo, constituído pelo salário base mais verbas fixas.
13. VIGÊNCIA
Esta Xxxxx entrará em vigor em 01/01/2023.
ANEXO I
CUSTO EFETIVO – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS (Planilha 6.3.13.2)
Planos Patrocinados
Figura 1 - Print da Planilha Taxa_Emprestimo_2023 da Pasta 6.3.13.2_2023
CUSTO EFETIVO DE FINANCIAMENTO
Plano JMalucelli - Ano 2023
Taxa Mensal | Mensal | Anual | Indexador | Tipo | Prazo |
Taxa de Juros | 0,60% | 7,44% | INPC | Pós-fixada | De 03 a 60 meses |
Taxa Inicial | |
Fundo de Risco de Empréstimos * | 2,26% |
Taxa de Administração | 2,90% |
Total | 5,16% |
* Estudo Atuário
Planos Instituídos
CUSTO EFETIVO DE FINANCIAMENTO
Planos Instituídos - Ano 2023
Taxa Mensal | Mensal | Anual | Indexador | Tipo | Prazo |
Taxa de Juros | 0,60% | 7,44% | INPC | Pós-fixada | De 03 a 60 meses |
Taxa Inicial | |
Fundo de Risco de Empréstimos | 0,00% |
Taxa de Administração | 5,16% |
Total | 5,16% |
Figura 2 - Print da Planilha Taxa_Emprestimo_2023 da Pasta 6.3.13.2_2023