PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/21
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/21
EXPEDIENTE Nº 0441/21
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL, COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, BEM COMO SOFTWARE PARA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS APARELHOS.
CONTRATO Nº 048/2022 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual
Cláusula Segunda - Da Vigência, Quantidades e Prazos Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços
Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços Cláusula Sétima - Do Valor e Preços
Cláusula Oitava - Da Medição/Forma de Pagamento Cláusula Nona - Do Reajuste
Cláusula Décima - Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima Primeira - Das Garantias
Cláusula Décima Segunda - Das Penalidades Cláusula Décima Terceira - Da Subcontratação Cláusula Décima Quarta - Da Rescisão
Cláusula Décima Quinta - Do Recebimento do Objeto Cláusula Décima Sexta - Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Sétima - Das Disposições Finais Cláusula Décima Oitava - Do Foro
CONTRATO Nº 048/2022 , CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E A EMPRESA SIMPRESS COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e SIMPRESS COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com sede na Alameda Ásia, nº 201, Conj. 1 – 1º e 2º andar, Polo Empresarial Tamboré, Santana de Parnaíba/SP, XXX 00000-000, com telefone
(00) 0000-0000 e e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o nº 07.432.517/0001-07 e Inscrição Estadual nº 623.026.934.112, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços de locação de aparelhos de telefonia móvel pessoal, com serviços de manutenção, bem como software para gestão e administração dos aparelhos, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/21 - PREGÃO ELETRÔNICO, com o Anexo I - Termo de Referência, e demais elementos que compõe o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA, QUANTIDADES E PRAZOS
2.1. O prazo total do presente Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por períodos adicionais, até o limite fixado em lei.
2.2. Os aparelhos deverão ser disponibilizados em três níveis de ferramenta tecnológica, denominados como TIPO A, TIPO B e TIPO C, de acordo com os requisitos mínimos descritos no Anexo I – Termo de Referência e nas seguintes quantidades:
2.2.1. Aparelhos TIPO A - Quantidade: 10 (dez) unidades.
2.2.2. Aparelhos TIPO B - Quantidade: 40 (quarenta) unidades.
2.2.3. Aparelhos TIPO C - Quantidade: 1.634 (hum mil seiscentos e trinta e quatro) unidades.
2.2.4. Software de Gestão Remota – Quantidade: 01 (hum) software.
2.3. Os aparelhos deverão ser cedidos à CONTRATANTE, nos seguintes prazos contados a partir da assinatura do contrato;
2.3.1 Aparelhos tipo A – 20 (vinte) dias úteis;
2.3.2. Aparelhos tipo B – 20 (vinte) dias úteis;
2.3.3. 800 (oitocentos) aparelhos tipo C – 20 (vinte) dias úteis;
2.3.4. 834 (oitocentos e trinta e quatro) tipo C – 40 dias úteis.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. As condições de prestação dos serviços estão dispostas no Anexo I - Termo de Referência.
3.2. Recebimento dos Aparelhos:
3.2.1. Os aparelhos fornecidos pela CONTRATADA, deverão ser novos e sem uso na data da entrega.
3.2.2. A entrega dos equipamentos deverá ser feita na Rua Xxxx Xxxxxx, 385 – XXX 00000-000 – Consolação, São Paulo – SP, correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos decorrentes do fornecimento.
3.2.3. Constatadas irregularidades nos equipamentos, a CET poderá:
3.2.3.1. Se referente à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
3.2.3.2. Na hipótese de substituição, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação da CET, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação por escrito;
3.2.3.3. Se referente à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação total, sem prejuízo das penalidades cabíveis, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação por escrito.
3.2.4. Todos os equipamentos deverão ser entregues com as respectivas capas e películas, adequadas e fabricadas especificamente para o modelo ofertado, não sendo aceitas, sob hipótese alguma, adaptações ou ajustes de qualquer natureza.
3.3. A assistência técnica dos aparelhos
3.3.1. Em caso de defeito, a CONTRATADA deverá providenciar o reparo ou substituição do aparelho em prazo não superior a 1 (um) dia útil. A manutenção corretiva será de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para a CET, todos os custos de peças de reposição envolvidas na manutenção corretiva ficarão por conta da CONTRATADA.
3.3.2. Nas hipóteses de furto, roubo, extravios ou danos causados por uso impróprio ou indevido, imprudência, imperícia, ou negligência, comprovados por laudo do fabricante ou assistência técnica autorizada, a CET se responsabilizará pelo custo do reparo ou pelo custo de mercado do aparelho (o menor entre os dois) na data da ocorrência.
3.3.2.1. O valor de mercado do aparelho será o menor preço encontrado em pesquisa de preços realizada pela CONTRATANTE, aplicando-se depreciação pelo tempo de uso, sendo esta proporcional ao período contratual.
3.3.2.2. Nas hipóteses de furto, roubo, extravios, a CONTRATADA deverá providenciar a reposição do aparelho por outro de mesmas características, no prazo de 1 (um) dia útil, contados do momento da comunicação.
3.3.3. A comunicação da ocorrência será efetuada pelo ServiceDesk da CET por meio de telefone, ou e-mail, que serão informados pela contratada para início do procedimento de assistência técnica.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu Preposto em até 05 (cinco) dias contados da data da assinatura do Contrato, para representa-la na sua execução.
4.2. A CONTRATADA deverá reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento.
4.3. A CONTRATADA deverá fornecer os equipamentos objeto do contrato, rigorosamente de acordo com as especificações técnicas contidas na sua proposta.
4.4. A CONTRATADA responder por todas as despesas decorrentes de tributos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o fornecimento dos aparelhos.
4.5. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura sejam ocasionados à CET ou a terceiros, em razão da execução da prestação de serviços decorrentes do presente Termo de Contrato.
4.6. A CONTRATADA deverá dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução do Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido da CET.
4.7. A CONTRATADA deverá dar ciência imediata e por escrito à CET sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, sobre toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização e prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados atendendo prontamente às reclamações sobre seus serviços.
4.8. A CONTRATADA deverá se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
4.9. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, que precedeu este ajuste, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o Fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os fornecimentos e especificações estão sendo cumpridos nos moldes propostos pela CONTRATADA;
5.3. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam encaminhadas pela CONTRATADA;
5.4. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referentes aos fornecimentos efetuados pela CONTRATADA;
5.5. Devolver, quando for o caso, com a devida justificativa, qualquer produto entregue fora das especificações contratadas.
5.6. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, comunicando a CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança.
5.7. Prestar as informações e os esclarecimentos, que venham ser solicitados pela CONTRATADA, durante a vigência e execução dos serviços.
5.8. Rejeitar, em todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
6.2. A fiscalização será exercida consoante o disposto no Capítulo X do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET e no interesse exclusivo da CET e não implica em sua corresponsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados a CET ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução dos serviços.
6.3. No curso da execução dos serviços e em sua entrega, a CET fiscalizará o cumprimento da execução do objeto, conforme as especificações exigidas, com vistas ao recebimento a contento do objeto.
6.4. A CET registrará as deficiencias porventura existentes na execução dos serviços e/ou inobservâncias dos aspectos de segurança envolvidos, comunicando-as à CONTRATADA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
6.5. A CET poderá embargar, a qualquer tempo a execução de serviços que não estejam sendo cumpridos de acordo com as disposições destas condições e/ou com a boa técnica ou que atente contra a segurança e bens da CET e/ou serviços, bem como recusar os já executados.
6.6. A CET aplicará penalidade, de acordo com o disposto na Cláusula Penalidades quando for constatada qualquer irregularidade/descumprimento das obrigações contratuais.
6.7. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e na ocorrência desta, não implicará em corresponsabilidade da CET e/ou de seus agentes ou prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente contrato, para 24 meses, é de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais). Os preços unitários e totais objeto deste Contrato em função do preço indicado na Proposta, na data base de 27/04/2022 são:
Item | Valor (R$) | |||||
7.1.1 | Terminais | Unid. | Quant. | Unitário | Mensal | 24 meses |
7.1.1.1 | Terminal Móvel Tipo A (conforme Termo de Referência) | Peça | 10 | 315,00 | 3.150,00 | 75.600,00 |
7.1.1.2 | Terminal Móvel Tipo B (conforme Termo de Referência) | Peça | 40 | 141,00 | 5.640,00 | 135.360,00 |
7.1.1.3 | Terminal Móvel Tipo C (conforme Termo de Referência) | Peça | 1634 | 76,00 | 124.184,00 | 2.980.416,00 |
7.1.1.4 | Capa de Proteção para Terminal Móvel Tipo A | Peça | 10 | 1,00 | 10,00 | 240,00 |
7.1.1.5 | Capa de Proteção para Terminal Móvel Tipo B | Peça | 40 | 1,00 | 40,00 | 960,00 |
7.1.1.6 | Capa de Proteção para Terminal Móvel Tipo C | Peça | 1634 | 1,00 | 1.634,00 | 39.216,00 |
7.1.1.7 | Película de Vidro para Proteção da Tela p/Terminal Móvel Tipo A | Peça | 10 | 0,50 | 5,00 | 120,00 |
7.1.1.8 | Película de Vidro para Proteção da Tela p/Terminal Móvel Tipo B | Peça | 40 | 0,50 | 20,00 | 480,00 |
7.1.1.9 | Película de Vidro para Proteção da Tela p/Terminal Móvel Tipo C | Peça | 1634 | 0,50 | 817,00 | 19.608,00 |
7.1.1.10 | Software de Gestão Remota | Lic. | 01 | 2.000,00 | 2.000,00 | 48.000,00 |
Valor total para 24 meses de contrato: | 3.300.000,00 |
7.2. Todos os demais custos fixos envolvidos na prestação do serviço deverão estar inclusos nos valores acima definidos.
7.3. Os preços unitários para os serviços, são os constantes da proposta da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA MEDIÇÃO/FORMA DE PAGAMENTO
8.1. Os serviços serão medidos mensalmente, sendo que os valores cobrados para cada tipo de aparelho (tipos A, B e C) deverá ser fixo de acordo com os quantitativos de aparelhos cedidos a cada mês e com base nos valores contratuais, para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos realizados.
8.2. A CONTRATADA deverá encaminhar a Folha de Medições até o 5º (quinto) dia útil após o período de apuração, sobre a qual a CET dará o devido de acordo.
8.3. Com base na Folha de Medições aprovada pela CET, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente aos serviços efetuados, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação.
8.4. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado da prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
8.5. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação
da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 5/12 da Secretaria das Finanças.
8.6. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária a ser indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx/XX.
8.7. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
8.8. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.9. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.10. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação do fornecimento/instalação pela CET.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE
9.1. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
9.2. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
10.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a Garantia de Execução Contratual, correspondente a 3% (três por cento) do valor total do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, regulamentada pela Portaria SF nº 76 de 22/03/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo.
11.1.1. A multa referida na cláusula anterior correspondente a até 0,1% (zero virgula um por cento) do valor total do Contrato, conforme inciso IV do artigo 193 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC.
11.1.2. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme o Anexo V - Modelo de Fiança Bancária, do Edital.
11.1.3. O prazo para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado mediante solicitação e apresentação de justificativas a serem submetidas a apreciação pela CET.
11.2. A não apresentação da garantia, prevista na cláusula anterior, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão unilateral do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, com a aplicação das penalidades de multa.
11.3. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos § 4º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC.
11.4. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
11.5. Os aparelhos cedidos à CONTRATANTE devem estar cobertos por garantia do fabricante pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
11.6. No caso de defeito em até 7 (sete) dias a contar da data de emissão da nota fiscal a CONTRATADA será a responsável por acionar a fabricante para providências.
11.7. Os equipamentos que venham a apresentar defeitos além do prazo de 7 (sete) dias acima citado não gerarão ônus para a CONTRATANTE, devendo ser atendidos pela garantia, salvo quando comprovado mau uso do aparelho.
11.8. Não haverá limite de substituição de aparelhos com defeitos não decorrentes do mau uso centro do período de doze meses de garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penali- dades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Re- gulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia de- fesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções cujo cálculo tomará por base o valor do Con- trato nas mesmas bases do ajuste:
12.1.1. Advertência para os casos de descumprimento dos subitens: 4.1; 4.2 e 4.3 deste Contrato e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarre- tar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
12.1.2. Havendo reincidência da sanção de advertência, incorrerá à CONTRATADA, multa diária de até 1% (um por cento), calculada sobre o valor total mensal contratado, até a regularização do descumprimento, valor esse que será descontado no ato do pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, do mês imediatamente subsequente à conclusão do procedimento sancionatório previsto no RILCC da CET. Após 10 (dez) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do Contrato, com a aplicação da respectiva penalidade.
12.1.3. Caso a CONTRATADA não atenda aos prazos estabelecidos nos item 2.3 deste Contrato, incidirá multa diária de até 2,0% (dois por cento), calculada sobre o valor total mensal contrata- do. Após 10 (dez) dias corridos de descumprimento de quaisquer dos prazos previstos no subitem
2.3 estará caracterizada inexecução parcial ou total do Contrato, a depender do tipo e quantidade de aparelhos não entregues e dos reflexos que o descumprimento causar aos serviços da CET, com a aplicação da respectiva penalidade.
12.1.4. Em caso do prazo de 1 (um) dia útil para sanar qualquer problema com um dos aparelhos locados seja ultrapassado, a CONTRATADA incorrerá em multa de 5,0% (cinco por cento), mais 0,5% (zero virgula cinco por cento) para cada hora que o problema persistir, do valor mensal apurado para o equipamento em questão, valor esse que será descontado no ato do pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, do mês imediatamente subsequente à conclusão do procedimento sancionatório previsto no RILCC da CET.
12.1.5. Multa de até 0,5% (meio por cento) sobre o valor total contratual, quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com quaisquer das obrigações decorrentes do contrato e não previstas anteriormente.
12.2. Pelo inadimplemento total ou parcial deste Contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
12.2.1. Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do Contrato, mediante competente justificativa, sobre o valor da parcela não executada, nos termos do Art. 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
12.2.2. Multa de 20% (vinte por cento), por inexecução total do Contrato, mediante competente justificativa, sobre o valor total do Contrato, nos termos do Art. 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
12.2.3. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
12.2.4. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória na prestação de serviços contratados;
b) atraso injustificado na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
12.2.6. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.2.7. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
12.2.8. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a im- portância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.2.9. A compensação citada no item 12.2.7 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
12.2.10. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 capitulo X e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.2.11. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
12.2.12. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
12.2.13. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fis-
calização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave pertur- bação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, im- peditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o cará- ter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realiza- ção de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para partici- par de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício inde- vido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a admi- nistração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respecti- vos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fisca- lização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
14.1.1 As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CET na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
14.1.2 As práticas exemplificadas no subitem 14.1.1., além de acarretarem responsabilidade admi- nistrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfe- ra criminal, nos termos da Lei.
14.2 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
15.1 O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
15.2 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
15.2.1 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
15.2.2 Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
15.2.3 Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1 Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal 13.303/16, Lei Complementar n° 123/06 e suas alterações posteriores, Lei Municipal nº 14.094/05, Decreto Municipal nº 44.279/03, Decreto Municipal nº 47.096/06, Decreto Municipal nº 52.091/11, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e Decreto Municipal nº 57.580/17 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
17.2 A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e
prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
17.3 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 22 de junho de 2022.