CAPÍTULO I. DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
REGULAMENTO DO LANCASTER FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES CNPJ nº 21.620.429/0001-51
CAPÍTULO I. DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
Artigo 1º. O LANCASTER FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES (doravante designado FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros, observadas as limitações da política de investimento prevista neste Regulamento e da regulamentação aplicável.
Parágrafo Primeiro. O FUNDO tem como público alvo exclusivamente investidores qualificados.
Parágrafo Segundo. O FUNDO observa o disposto na Resolução nº 3.792/09 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) que regulamenta os investimentos realizados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.
Parágrafo Terceiro. Para permitir a compreensão integral das características do FUNDO, recomenda-se a leitura cuidadosa do presente Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
CAPÍTULO II. DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º. A administração fiduciária do FUNDO compete à BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade e Estado do Xxx xx Xxxxxxx, x Xxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxx 0, Xxxx 000 (parte), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.010.779/0001- 42, devidamente autorizada à prestação dos referidos serviços por meio do Ato Declaratório da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 10.641, expedido em 09 de outubro de 2009, doravante designada ADMINISTRADORA.
Artigo 3º. A gestão de recursos do FUNDO compete à GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade do Rio de Janeiro e no Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 10.172.364/0001-02, devidamente autorizada à prestação dos referidos serviços por meio do Ato Declaratório nº 10.905, expedido em 06/11/2008, doravante designada como GESTORA.
Artigo 4º. Os serviços de tesouraria e custódia são prestados ao FUNDO pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Osasco e no Estado de São Paulo, à Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, doravante designado como CUSTODIANTE.
Artigo 5º. Os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO estão qualificados no Formulário de Informações Complementares e em contratos específicos.
Artigo 6º. Os serviços de administração de carteira são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadoras de serviços de administração de carteira ao FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único. A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento, ao Formulário de Informações Complementares do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO III. DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º. A política de investimento do FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas cotas por meio da administração objetiva e concentrada de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis e demais títulos de emissão de companhias abertas, buscando a obtenção e maximização de ganhos de capital e a elevação da liquidez das posições formadas, através do acompanhamento e participação contínuos das atividades das companhias alvo, incentivando a adoção de práticas de governança corporativa alinhadas com as boas práticas de mercado e impulsionando seus resultados.
Artigo 8º. O FUNDO se classifica como um fundo de ações e deve aplicar, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido nos seguintes ativos financeiros:
I. ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
II. bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas no inciso I deste Artigo;
III. cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas no inciso I deste Artigo;
IV. Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º,
§1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000.
Parágrafo Primeiro. O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas.
Parágrafo Segundo. Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Capítulo:
I. considera-se emissor a pessoa natural ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II. consideram-se como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. considera-se controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora, direta ou indiretamente, tenha influência significativa na investida;
V. considera-se que há influência significativa quando a investidora, direta ou indiretamente, detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
VI. presume-se, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário, que há influência significativa quando a investidora, direta ou indiretamente, for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Artigo 9º. O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes dos incisos abaixo, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, sendo certo que os limites indicados poderão ser extrapolados caso o limite de exposição do FUNDO em mercados de derivativos ultrapasse o valor do seu patrimônio líquido:
I. Limites por Emissor:
Emissor | Limite máximo | Limite Xxxxxx Xxxxxxxx | |
Instituições Financeiras | 20% | 20% | |
Companhias Abertas | 10% | 10% | |
Fundos de Investimento | indicados no quadro de Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro | 10% | 10% |
administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas, exceto os indicados no quadro de Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro | 10% | 10% | |
que não sejam administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas, exceto os indicados no quadro de Limites de | 10% | 10% |
Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro | |||
Pessoas Físicas | 0% | 0% | |
Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado | 5% | 5% | |
União Federal | 33% | 33% | |
ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas ligadas | Ações emitidas pela ADMINISTRADORA | 0% | 20% |
Ativos financeiros, exceto ações emitidas pela ADMINISTRADORA | 20% |
II. Limites por Modalidade de Ativo Financeiro:
a. GRUPO A:
Ativos Financeiros | Limite máximo | Limite Xxxxxx Xxxxxxxx | ||
Cotas de FI e FIC regidos pela I CVM 555 e destinados a investidores em geral (exceto os previstos no caput do artigo 8º) | 20% | 20% | ||
Cotas de FI e FIC regidos pela I CVM 555 e destinados exclusivamente a investidores qualificados (exceto os previstos no caput do artigo 8º) | 20% | 20% | ||
Cotas de Fundos de Índice | 20% | 20% | ||
Cotas de FII | 20% | |||
Conjunto | Cotas de FIDC e FIC FIDC | 20% | ||
CRI | 20% | |||
dos | ||||
Ativos Financeiros, exceto os do Grupo B | 20% | |||
seguintes Ativos Financeiros | 20% | |||
Cotas de FI e FIC regidos pela I CVM 555 e destinados exclusivamente a investidores profissionais | 10% | 10% | ||
Cotas de FIDC NP e FIC FIDC NP | 0% |
b. GRUPO B:
Ativos Financeiros | Limite máximo |
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | 33% |
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | 0% |
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Bacen | 33% |
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 10% |
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | 10% |
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | 10% |
Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Privados | 10% |
Parágrafo Primeiro. Na hipótese do FUNDO realizar operações tomadoras de empréstimo de ações, operações de financiamento, possuir despesas em valores significativos e/ou possuir qualquer resultado negativo em operações que tenham liquidação futura, os limites máximos previstos neste Capítulo podem ser extrapolados, respeitando-se, contudo, os seguintes limites:
I. limite máximo de concentração por modalidade de ativo financeiro “Conjunto dos Seguintes Ativos Financeiros”, disposto na alínea “a” do Inciso II do caput deste Artigo;
II. todos os limites máximos de concentração por emissor dispostos no Inciso I do caput
deste Artigo, exceto “União Federal”;
III. limite máximo para aplicação em ativos financeiros de crédito privado, disposto no Artigo 11 deste Regulamento;
IV. limite máximo para aplicação em ativos financeiros negociados no exterior, disposto no Artigo 12 deste Regulamento.
Parágrafo Segundo. As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de concentração por emissor.
Artigo 10. Para as aplicações em cotas de fundos de investimento, o FUNDO deve observar:
I. a compatibilidade das características dos fundos investidos às do FUNDO, sobretudo no que tange ao público alvo, política de investimento e fatores de risco; e
II. a adequação aos limites e vedações previstos neste Regulamento e na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro. A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução CMN nº 3.792/09 não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA.
Artigo 11. Em nenhuma hipótese o FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) em ativos financeiros de crédito privado, ficando assegurado que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, as aplicações em crédito privado não podem exceder 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Primeiro. O FUNDO somente pode adquirir, além dos ativos de crédito privado mencionados neste Regulamento, outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I. com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II. com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento dos títulos ou valor mobiliário;
III. com garantia real de valor equivalente a no mínimo o valor contratado da dívida, no caso de cédula de crédito imobiliário; ou
IV. com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA).
Parágrafo Segundo. Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar o risco de concentração pelo FUNDO, deve considerar, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a administradora fiduciária dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Artigo 12. O FUNDO PODERÁ APLICAR ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE APLIQUEM EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR DE MESMA NATUREZA ECONÔMICA DOS REFERIDOS NOS INCISOS DO ARTIGO 18º, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO E AS REGRAS DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR E POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO. NÃO SERÃO PERMITIDOS INVESTIMENTOS DIRETOS PELO FUNDO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR.
Parágrafo Único. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
Artigo 13. É vedado ao FUNDO realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Artigo 14. Nas operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ações e/ou títulos públicos realizadas pelo FUNDO devem ser observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Primeiro. O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido, exclusivamente na modalidade com garantia.
Parágrafo Segundo. O FUNDO pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora limitadas ao total do respectivo ativo na carteira e na posição tomadora até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro. Para a realização de operações com derivativos mencionadas no presente Regulamento, devem, ainda, ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. depósito de margem limitado a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO; e
II. valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO.
Parágrafo Quarto. Para verificação dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, não são considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
Parágrafo Quinto. As operações com contratos derivativos referenciados nos ativos listados nos Incisos I e II do caput do Artigo 9º deste Regulamento incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 5º do art. 102 da I CVM 555.
Parágrafo Sexto. Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de derivativos deve ser considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor, cumulativamente, em relação:
I. ao emissor do ativo financeiro subjacente; e
II. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 15. Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO devem ser observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Primeiro. Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento devem ser observados:
I. em relação aos emissores dos ativos financeiros objeto:
a) quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor.
II. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM.
Parágrafo Segundo. Não se submetem aos limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Bacen ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro. Aplicam-se aos ativos financeiros objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros de que trata o Inciso II do Artigo 9º deste Regulamento.
Artigo 16. É vedado ao FUNDO, no que couber:
I. realizar aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO;
II. manter posições em mercados derivativos que gerem possibilidade de perda superior ao valor do seu patrimônio líquido;
III. aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001;
IV. realizar operações de empréstimo de ações e/ou títulos públicos na posição em que o FUNDO figure como tomador;
V. aplicar recursos na aquisição de cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“FIDC NP”);
VI. aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução CMN nº 3.792/2009;
VII. aplicar recursos na aquisição de ações que não estejam listadas na composição do Ibovespa;
VIII. realizar operações compromissadas reversas.
CAPÍTULO IV. DAS TAXAS E DOS ENCARGOS
Artigo 17. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 2,2% a.a. (dois vírgula dois por cento ao ano) sobre o valor do seu patrimônio líquido ou a quantia mínima mensal de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), o que for maior, a qual remunera os serviços de administração fiduciária, gestão de recursos, controladoria e distribuição, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro. Os valores descritos no caput deste Artigo serão reajustados anualmente pelo IGP-M (FGV).
Parágrafo Segundo. A remuneração prevista no caput deste Artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro. Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo.
Parágrafo Quarto. A taxa de administração prevista no caput é a taxa de administração mínima do FUNDO. Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o valor do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Quinto. A taxa de administração máxima, prevista no parágrafo anterior, compreende a taxa de administração mínima e o percentual máximo que a política do FUNDO admite despender em razão das taxas de administração dos fundos investidos.
Parágrafo Sexto. Não devem ser consideradas para o cálculo da referida taxa de administração máxima, as aplicações nos seguintes fundos de investimento:
I. fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
II. fundos geridos por partes não relacionadas à gestora de recursos do fundo investidor.
Artigo 18. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 19. O FUNDO, com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo), remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FUNDO que exceder 100% (por extenso por cento) do Ibovespa da MB&F Bovespa (taxa de performance).
Parágrafo Primeiro. A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre civil, e paga à GESTORA no mês subsequente ao
encerramento do respectivo semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista neste Regulamento.
Parágrafo Segundo. Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado.
Parágrafo Terceiro. Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado deve ser comparado ao valor da cota de aplicação do cotista atualizado pelo índice de referência, caso esta seja posterior à última cobrança de taxa de performance.
Parágrafo Quarto. É dispensável a observação do parágrafo anterior na hipótese de substituição do prestador dos serviços de gestão de recursos e desde que a gestora atual e a anterior não pertençam ao mesmo grupo econômico.
Parágrafo Quinto. Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base, a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser:
I. calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e
II. limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base.
Artigo 20. A taxa máxima a ser paga pelo FUNDO como remuneração pelos serviços de custódia é o montante equivalente a 0,05% a.a. (cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO ou a quantia mínima de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), o que for maior.
Artigo 21. Além das taxas indicadas acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na I CVM 555;
III. despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as taxas de administração e de performance;
XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º, da I CVM 555; e
XIII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único. Quaisquer despesas não previstas neste Regulamento como encargos do FUNDO devem correr por conta da ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO V. DAS COTAS
Artigo 22. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO devem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC), de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro. As aplicações somente são consideradas como realizadas após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Segundo. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro. As aplicações realizadas pela CETIP devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 23. Na emissão de cotas do FUNDO é utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Parágrafo Segundo. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por dois investidores. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu direito de voto, sendo este considerado para todos os fins de direito um único voto. Os cotitulares estão cientes de que, nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre si, apenas é possível o exercício do direito de voto se ambos chegarem a um consenso.
Parágrafo Terceiro. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 24. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento, sendo pago no 3º (terceiro) dia corrido subsequente à data de conversão de cotas.
Parágrafo Primeiro. Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia da solicitação de resgate.
Artigo 25. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar em alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido à ADMINISTRADORA declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além de divulgar fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar, no prazo máximo de 1 (um) dia e para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 26. Os valores da cota e do patrimônio líquido do FUNDO são calculados e divulgados em todos os dias úteis do ano.
Parágrafo Primeiro. Para fins do disposto no caput deste artigo, sábados, domingos e feriados nacionais não são considerados dias úteis.
Parágrafo Segundo. O cálculo do valor das cotas do FUNDO é realizado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua (“cota de fechamento”).
Artigo 27. Para fins de conversão das cotas do FUNDO (aplicação e resgate) e pagamento de resgates, não são considerados dias úteis:
I. os sábados, domingos e feriados nacionais;
II. os dias em que não houver funcionamento da bolsa de valores;
III. os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os feriados estaduais e municipais na praça da sede da ADMINISTRADORA em nada afetam os resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
CAPÍTULO VI. DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 28. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II. a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento.
Artigo 29. As deliberações dos cotistas podem, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Primeiro. Devem constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Segundo. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, é considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Artigo 30. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual deve constar dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro. O prazo de antecedência indicado no caput deste artigo deve ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos caso o envio da referida correspondência seja realizado por meio físico e de, no mínimo, 17 (dezessete) dias corridos se o FUNDO possuir cotistas distribuídos por conta e ordem.
Parágrafo Segundo. O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro. A Assembleia Geral pode se instalar com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 31. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, respeitando-se, no entanto, o valor proporcional de cotas detidas por cada cotista.
Parágrafo Primeiro. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo. As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido neste Regulamento, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo Terceiro deste artigo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro. A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Artigo 32. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 33. Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando as referidas possibilidades estiverem expressamente previstas na convocação da Assembleia Geral, devendo a respectiva manifestação de voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro. A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Parágrafo Segundo. O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
CAPÍTULO VII. DOS RISCOS
Artigo 34. O FUNDO utiliza estratégias e apresenta riscos que podem gerar significativas perdas patrimoniais para o cotista, podendo, ainda, na hipótese de patrimônio líquido negativo do FUNDO, resultar na obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir eventuais prejuízos. Portanto, antes de tomar uma decisão de investimento no
FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no presente Regulamento, no Formulário de Informações Complementares do FUNDO e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Bolsa: eventos de natureza política/econômica/monetária/financeira podem afetar o mercado e causar a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsas de valores, o que consequentemente pode acarretar a variação dos preços dos ativos integrantes da carteira do FUNDO.
II. Mercado: oscilação no preço dos ativos financeiros em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, e também notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos, podendo acarretar em oscilações bruscas no preço dos ativos e, por consequência, no resultado do FUNDO. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional.
III. Mercado Externo: ativos financeiros negociados no exterior podem afetar o desempenho do FUNDO em função de requisitos legais ou regulatórios, exigências tributárias relativas aos países investidos, variação do câmbio, imprevisibilidade do fluxo de comercio entre países, além de possibilidade de ações de governos estrangeiros como expropriação, nacionalização e confisco. Alterações nas condições política e socioeconômica de países no exterior podem sujeitar o FUNDO a atrasos no recebimento de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, o que pode interferir na sua liquidez e desempenho. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem tampouco sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
IV. Uso de Derivativos: operações nos mercados de derivativos podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo objeto no mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade da carteira do FUNDO. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. O FUNDO que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos. Adicionalmente, os contratos de derivativos
estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
V. Bolsa - Índice: variação dos preços das ações devido à mudança do valor dos índices de ações.
VI. Crédito: quando os emissores dos ativos de crédito não cumprem suas obrigações de pagamento dentro do prazo acordado ou quando há incerteza quanto ao recebimento dos valores pactuados. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos ativos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá enfrentar dificuldades no processo judicial de recuperação dos créditos bem como no de excussão das eventuais garantias, estando sujeito a insuficiência de recursos para a satisfação da totalidade do crédito, além da necessidade de incorrer em custos adicionais para tentar recupera-lo.
VII. Liquidez: dificuldade de execução de ordens de compra e venda de ativos ocasionados por baixa ou inexistente demanda e negociabilidade dos ativos. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo estabelecido no seu Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos ao resgate de cotas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros são negociados, grande volume de solicitações de resgates ou outras condições atípicas de mercado. Nessas hipóteses, a ADMINISTRADORA poderá, inclusive, determinar o fechamento do FUNDO para novas aplicações e resgates.
VIII. Fundos Estruturados: risco de crédito/sistêmico, condições adversas de liquidez, negociação atípica e flutuações típicas nos mercados de atuação destes fundos podem impactar negativamente o valor da cota do FUNDO.
IX. Fatores Macroeconômicos e Política Governamental: riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA ou GESTORA, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou eventos de natureza política, econômica, monetária ou financeira (exemplo: alterações nas taxas de juros, na política fiscal, desvalorização da moeda, controle de câmbio, instabilidade de preços, aumento de tarifas públicas, recessão, mudanças legislativas, entre outras) podem modificar a ordem atual e influenciar de forma relevante os mercados financeiro e de capitais brasileiro, podendo resultar em perda de liquidez de ativos e inadimplência de emissores. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes.
X. Taxa de Juros - Local: como instrumento bastante utilizado na política econômica de metas de inflação, as alterações na taxa básica de juros podem acarretar em oscilações do preço dos ativos, impactando expressivamente a rentabilidade do FUNDO.
XI. Concentração em Um Mesmo Emissor: Alterações da condição financeira de uma ou um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou
cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos. Portanto, quando o FUNDO, ainda que dentro dos limites estabelecidos em seu Regulamento, concentra seus investimentos em ativos de poucos emissores, ele fica sujeito a riscos de liquidez e crédito destes emissores. Há casos em que a ADMINISTRADORA pode ser obrigada a liquidar os ativos a preços depreciados podendo, com isso, impactar negativamente o valor da cota do FUNDO.
Artigo 35. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Artigo 36. Os fatores de risco descritos acima são os principais fatores de risco inerentes ao FUNDO, no entanto, este também pode sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
Artigo 37. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO VIII. DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 00.Xx quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao seu patrimônio líquido.
CAPÍTULO IX. DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 39. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro de cada ano, quando são levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, as quais são auditadas pelo auditor independente.
Artigo 40. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO X. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41. As informações e documentos do FUNDO indicados neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares devem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por meio físico, às expensas do FUNDO, sendo certo que estes também podem ser disponibilizados por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, a critério da ADMINISTRADORA e nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro. A ADMINISTRADORA deve divulgar aos cotistas do FUNDO por meio de sua página e do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, ambas
localizadas na rede mundial de computadores, bem como para a entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Segundo. É de responsabilidade do cotista comunicar à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por meio físico ou eletrônico, sendo certo que a ADMINISTRADORA fica exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 42. A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, por meio do Fale Conosco no correio eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx ou no telefone (00) 0000-0000.
Parágrafo Único. As dúvidas relativas à gestão de recursos do FUNDO podem ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, no seguinte contato:
Contato | Xxxxxxxxx Xxxxxx |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Website |