ATO EXECUTIVO N.º 241/2017
ATO EXECUTIVO N.º 241/2017
SÚMULA: Criação das “Feiras Gastronômicas” e Edital de Credenciamento Público aos interessados na exploração da atividade de comercialização de alimentos em vias públicas nas modalidades “Food Truck” e “Food Bike”, para pessoas jurídicas com o objeto social de Serviços Ambulantes de Alimentação.
O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
URBANIZAÇÃO DE LONDRINA CMTU-LD, no uso de suas atribuições legais e estatutárias em conformidade com a Lei Municipal n.º 5.496/93; Considerando a criação do comércio de alimentos em vias e áreas públicas e privadas, as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante através da Lei Municipal n.º 12.357/2015, e;
Considerando a disciplina o funcionamento e comercialização de alimentos e bebidas em vias públicas e particulares, através das atividades “FOOD TRUCKS” e “FOOD BIKES”, através do Decreto Municipal n.º 739/2017.
RESOLVE:
– Pr.
Art. 1º. Ficam estabelecidas as áreas públicas de estacionamento e vagas disponíveis para realização de “Feiras Gastronômicas”, para os interessados na atividade de comercialização de alimentos nas modalidades “Food Truck” e “Food Bike”, conforme abaixo descritas.
REGIÃO | LOCAL | LOGRADOURO | BAIRRO / REFERÊNCIA | Nº DE VAGAS FOOD TRUCK | Nº DE VAGAS FOOD BIKE | PERÍODO / FREQUÊNCIA | ||
TARDE (15h-21h) | NOITE (18h-22h) | DIA DA SEMANA | ||||||
CENTRO | Estacionamento do Zerão (Moringão) | Rua Xxxxx Xxxxxxxx, lado oposto ao n.º 315 | FEIRA DA LUA | 10 | 02 | ✓ | DOMINGO | |
SUL | Praça dos 3 Poderes | Praça dos 3 Poderes n.º 635 | PREFEITURA | 12 | 02 | ✓ | QUINTA | |
LESTE | Praça Nishinomya – Aeroporto | Xx. Xxxxxx Xxxxxx 000 m. após n.º 1772 | AEROPORTO | 10 | 02 | ✓ | QUARTA | |
OESTE | Mercadão Quebec | Rua Humaitá n.º 875 / Xxx Xxxxxxxx x.x 000 | XXXXX XX XXX | 10 | 02 | ✓ | SÁBADO | |
OESTE | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Xx. Xxxxxxxx | Xxx Xxxxx xx Xxxxxx com Rua Bauru, proximidades do n.º120 | FEIRA DA LUA | 10 | 02 | ✓ | TERÇA | |
CENTRO | Concha Acústica | Praça 1. de Xxxx Xxx Xxxxx Xxxxx n.º75 – Xxx Xxxxxxx Xxxxxx | XXXXXX | 00 | 00 | ✓ | SEGUNDA |
CENTRO | Praça Xxxx Xxxxxxxx | Rua Minas Gerais | CENTRO | 10 | 02 | ✓ | QUARTA | |
SUL | Lago Igapó | Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx x.x 00 | XXXX XXXXX XX | 10 | 02 | ✓ | DOMINGO | |
NORTE | Autódromo/Estádio/Pista Skate | Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx x.x 000 | XXXXX | 12 | 02 | ✓ | SÁBADO | |
NORTE | Praça da Av. Xxxx Xxxxxx c/ R. Elias Daniel Hatti | Avenida Xxxx Xxxxxx, lado oposto ao n.º 167 | AQUILES STENGHEL | 12 | 02 | ✓ | SEXTA | |
OESTE | Praça Xxxxx Xxxx | Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx n.º 54, esquina com Xx. Xxxxxx Xxxxxx | XX. XXXXXXXXXX | 12 | 02 | ✓ | SÁBADO | |
OESTE | Praça da Rua Serra da Esperança | Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xxxxxxx xx x.x 0000 | XXXXXXXXXXXX | 10 | 02 | ✓ | DOMINGO | |
SUL | Praça Xxxxxxxx Xxxxx | Rua Pequim, n.º 100 | JD. CLÁUDIA | 10 | 02 | ✓ | SEXTA | |
SUL | Praça dos Pioneiros | Rua Xxxxxx Xxxxxxx com Rua Xxxxxx Xxxx | GLEBA PALHANO | 10 | 02 | ✓ | QUINTA | |
SUL | Jardim Botânico | Xx. xxx Xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxx xx x.x 000 | XX. XXXXXXXX | 12 | 02 | ✓ | DOMINGO |
Art. 2º. A exploração da atividade de comercialização de alimentos na modalidade “Food Truck” e “Food Bike” será exclusiva às pessoas jurídicas com o objeto social de Serviços Ambulantes de Alimentação, que para tanto, deverão habilitar-se mediante requerimento no Setor de Protocolo e Atendimento na sede da CMTU-LD, a partir de 10 de outubro de 2017.
Art. 3º. Os documentos e todos os procedimentos necessários à regular habilitação estão descritos no Anexo I, à disposição no site xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/ e, quaisquer informações complementares sobre o presente Edital de Credenciamento e seus anexos, poderão ser obtidas na sede da CMTU-LD, no horário das 08h00 às 17h00min, de 2.ª a 6.ª feira, ou através dos telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000 pela Coordenadoria de Controle de Espaço Público).
Art. 4º. Serão disponibilizadas 190 (cento e noventa) autorizações para exploração do referido serviço.
Art. 5º. Os efeitos do referido Edital de Credenciamento perdurará enquanto houver interesse da Administração Pública.
Art. 6º. Este Ato Executivo entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 14 de setembro de 2017.
– Pr.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR PRESIDENTE
ANEXO I
EDITAL DE CREDENCIAMENTO
A COMPANHIA MUNICIPAL TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO CMTU-LD, ora denominada simplesmente CMTU-LD, sociedade anônima de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 86.731.320/0001-37 conforme Lei Municipal nº 5.496/93 e alterações, e nos termos da Lei n.º 9.872 de 22 de dezembro de 2005, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0.000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, torna público através do presente Edital de Credenciamento, conforme regulamentado pela Lei Municipal n.º 12.357/2015 e pelo Decreto Municipal nº 739/2017 e, comunica que se encontrarão abertas as inscrições aos interessados na exploração da atividade de comercialização de alimentos nas modalidades “Food Truck” e “Food Bike”, para pessoas jurídicas com o objeto social de Serviços Ambulantes de Alimentação, devendo os pedidos serem protocolados a partir das 08h:00min. do dia 10 de outubro de 2017, conforme disposições contidas no preâmbulo deste Edital, de acordo com as exigências a seguir.
1. DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste edital o credenciamento de interessados na utilização, mediante Permissão de Uso, de áreas públicas de estacionamento para a atividade de comercialização de alimentos nas modalidades “Food Truck” e “Food Bike”, conforme regulamentado pela Lei Municipal n.º 12.357/2015 e pelo Decreto Municipal nº 739/2017.
1.2. O Credenciamento será realizado mediante protocolo na CMTU-LD por ordem de chegada, análise de documentação para fins de habilitação, escolha dos locais/dias de comércio e, definição dos representantes responsáveis para cada local de área pública.
1.3. As áreas públicas de estacionamento estão determinadas e dispostas em módulos, conforme Anexo II deste Edital, assim como os gêneros alimentícios e a quantidade de vagas disponíveis para cada um deles.
1.4. O horário permitido de exercício das atividades será das 15h (quinze horas) às 21h (vinte e uma horas) no período vespertino e, das 18h (dezoito horas) às 22h (vinte e duas horas) no período noturno.
1.5. O uso precário, a ser permitido exclusivamente aos habilitados do presente procedimento impessoal, será restrito à atividade prevista no item 1.1, vedada a realização de quaisquer outras.
1.6. Os interessados poderão visitar previamente as áreas públicas de estacionamento pretendidas, ficando cientes de sua situação fática, não tendo assim qualquer direito a reclamar quanto ao estado de conservação, ocupações, passeios, cercamento, aclives, declives, ligações elétricas, hidráulicas, sanitárias, bem como quanto às condições urbanísticas das vagas de estacionamento.
1.7. As áreas públicas de estacionamento, ao fim das atividades diárias, deverão ser entregues no estado em que se encontravam no início.
– Pr.
1.8. A Permissão de que trata este edital será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.
1.9. A participação neste Credenciamento implica na aceitação integral e irretratável pelos participantes, nos termos, cláusulas e condições deste Edital, que passarão a integrar as obrigações da PROPONENTE, bem como na observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas aplicáveis, não sendo aceita, sob qualquer hipótese, alegação de seu desconhecimento em qualquer fase do procedimento administrativo.
2. DOS VALORES
2.1. Os valores de cada vaga/dia referente à Permissão de Uso, objeto deste Edital, estão previstas na Lei Municipal nº 7.303 de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, através da Taxa de Licença de Comércio Ambulante e, Taxa de Licença para Ocupação de Áreas Públicas, devidamente atualizadas.
2.2. Não serão concedidos prazos de pagamento diversos daqueles estabelecidos no Termo de Permissão constante do Anexo III deste Edital.
2.3. O valor da Permissão será reajustado anualmente, com a utilização do índice oficial de correção monetária IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com critérios de lançamentos para o ano subsequente estabelecido através de Decreto Municipal.
2.4. O valor da Permissão será devido a partir da data de assinatura da mesma, independentemente do início da atividade, pelo período de 12 (doze) meses.
3. DA DURAÇÃO DA PERMISSÃO
3.1. A Permissão será outorgada em caráter precário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogada por períodos de 12 (doze) meses, limitada a duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, desde que haja manifesto de interesse pela Autorizada com antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento, a ser analisada pela CMTU e, de acordo com a legislação aplicável.
3.2. A Permissão poderá ser revogada, a qualquer tempo, por força de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, desde que fundamentado e assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
3.3. A Permissão poderá ser automaticamente extinta no caso de descumprimento, por parte do permissionário, de qualquer das cláusulas constantes do Termo de Permissão ou das normas do ordenamento jurídico vigente, federal, estadual ou municipal, especialmente aquelas de caráter ambiental, urbanístico, edilício, tributário e de posturas.
3.4. A Autorizada poderá desistir da continuidade da Permissão, por meio de requerimento formal dirigido à CMTU-LD, ficando obrigada ao pagamento de qualquer parcela relativa ao uso com vencimento previsto para os 30 dias posteriores à data de protocolo do requerimento com tal finalidade.
– Pr.
4. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Poderão participar deste Edital de Credenciamento as pessoas jurídicas e aqueles enquadrados de acordo com a Lei Federal Complementar n° 123/2006 como microempreendedores individuais, devidamente constituídos e licenciados no Município de Londrina, cujo objeto social da pessoa jurídica seja obrigatoriamente o de Serviços Ambulantes de Alimentação, independentemente do tipo de alimento a ser comercializado e, que atenderem às exigências constantes deste ato convocatório, comprovando preencherem os requisitos mínimos de qualificação exigidos, inclusive no que se refere aos documentos requeridos na habilitação, conforme item 5 deste Edital.
5. DA DOCUMENTAÇÃO DO PROPONENTE
5.1. O PROPONENTE deverá solicitar junto ao Setor de Protocolo da CMTU-LD o requerimento de intenção para o comércio, objeto deste Edital, o qual será devidamente preenchido, datado, assinado e anexado junto à documentação exigida.
5.1.1. Além de todas as informações solicitadas no requerimento, o PROPONENTE deverá declarar a indicação do gênero alimentício conforme descrito no item 7.3, e sua modalidade (Food Truck ou Food Bike);
5.2. A documentação exigida para o credenciamento será: I - Pessoa Jurídica:
a) Requerimento protocolado na CMTU;
b) Cópia da Identidade e CPF ou carteira de motorista – CNH com foto;
c) Cópia de comprovante de residência;
d) Estatuto, Contrato Social ou Registro Comercial, no caso de empresa individual;
e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
f) Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Secretaria de Fazenda;
g) Licença Sanitária ou, o protocolo de requerimento para Licença Sanitária realizada junto a Vigilância Sanitária;
h) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV (Exclusivo para Food Truck);
i) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com o respectivo comprovante de quitação bancária, devidamente preenchida e assinada pelo responsável nas transformações/adaptações realizadas no veículo (Exclusivo para Food Truck. Somente caso do CRLV não for averbado como “Comércio”).
II - Microempreendedor Individual:
a) Requerimento protocolado na CMTU;
b) Cópia da Identidade e CPF ou carteira de motorista – CNH com foto;
c) Cópia de comprovante de residência;
d) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor através do seguinte endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx- microempreendedor-individual/ccmei;
e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
f) Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Secretaria de Fazenda;
g) Licença Sanitária ou, o protocolo de requerimento para Licença Sanitária realizada junto a Vigilância Sanitária;
– Pr.
h) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV (exclusivo para Food Truck);
i) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com o respectivo comprovante de quitação bancária, devidamente preenchida e assinada pelo responsável nas transformações/adaptações realizadas no veículo (Exclusivo para Food Truck. Somente caso do CRLV não for averbado como “Comércio”).
5.3. Caso o participante esteja representado por procurador, este deverá apresentar a procuração por instrumento público ou particular, na qual constem poderes específicos para a participação no presente credenciamento acompanhada de documentos que comprovem os poderes do mandante para a outorga com firma reconhecida em Cartório.
5.4. O veículo utilizado para Food Trucks deverá estar em nome do empreendedor ou sócio da empresa, e em casos diversos, será aceito documento que autorize a utilização do mesmo, emitido pelo proprietário em favor da empresa, com reconhecimento de firma da assinatura.
5.5. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, com averbação de “Comércio”, deverá ser apresentado até 01/junho/2018, conforme previsto pelo parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto Municipal n.º 739/2017.
6. DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
6.1. A apresentação do requerimento com as documentações exigidas se inicializará a partir das 08h:00min. do dia 10 de outubro de 2017, a ser protocolizada no Setor de Protocolo e Atendimento na sede da CMTU-LD, sito à Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx x.x 0.000, Xxxxxx.
6.1.1. Será respeitada a ordem de chegada ao Setor de protocolo da CMTU-LD;
6.1.2. O requerimento e os documentos exigidos deverão ser protocolados;
6.1.3. Os documentos exigidos serão analisados pela Coordenadoria de Controle de Espaço Público – CEP, conforme ordem de registro do protocolo;
6.1.4. Estando tudo em acordo, o proponente escolherá os locais disponíveis e constantes no anexo II;
6.1.5. Será emitido boleto para pagamento com as devidas taxas;
6.1.6. Após apresentação da guia de recolhimento da taxa e, cumprido todos os procedimentos e exigências dispostas nesse Edital de Credenciamento, os interessados serão declarados habilitados.
6.2. Após a habilitação dos proponentes para as vagas, será definido por consenso entre os habilitados do determinado dia/local ou, na ausência deste por sorteio, um representante responsável para cada local de área pública descrita no Anexo II, a ser informado a CMTU-LD.
6.3. A escolha da vaga é irretratável, não passível de alteração, permuta, cessão ou empréstimo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, com anuência expressa e por escrito da CMTU-LD.
– Pr.
6.4. Os interessados que não apresentarem qualquer dos documentos relacionados no item 5.2, ou ainda, apresentá-los com vício, defeito ou com prazo de validade expirado, somente poderão escolher seus locais de interesse de comércio, conforme previsto no item 6.1.4, após devidamente regularizado perante a CMTU-LD, ficando assim, sujeito a perca da ordem de chegada para a escolha.
6.5. Poderão ser acrescidos ou suprimidos locais, bem como o número de vagas, conforme conveniência do Poder Público, através de Ato Executivo Emitido pelo Presidente da CMTU-LD.
7. DAS ÁREAS PÚBLICAS DISPONÍVEIS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
7.1. As áreas públicas de estacionamento estão dispostas conforme Anexo II deste Edital, assim como os gêneros alimentícios e a quantidade de vagas disponíveis para cada um deles.
7.2. Cada pessoa jurídica poderá escolher, no máximo, 01 (uma) das vagas disponibilizadas pelo presente Edital, para determinado dia/local, independentemente do gênero alimentício que pretenda comercializar, entretanto, ficam aceitas outras escolhas para dias diferentes.
7.3. Definições de gêneros alimentícios:
- Hambúrguer: Lanches que possuam carne moída em formato circular, independente do recheio ou tipo de pão. Os lanches cujo recheio seja carne desfiada ou cortada em cubos ou tiras, se enquadrarão no gênero alimentício “Sanduíches”.
- Pastel: Pastéis fritos com formato tradicional, tipo “pastel de feira”, independente do recheio. Não se enquadram nesse gênero: pastel de forno, pastel de Belém, entre outros, que se enquadrarão no gênero alimentício “Diversos”. Mini pastéis se enquadrarão no gênero alimentício “Porções”.
- Pizza: Pizzas clássicas, ou seja, cujo formato é padrão e conhecido mundialmente, podendo ser apresentada aberta em fatias, ou no formato fechado (Calzone), independente Da cobertura/recheio utilizada. As demais variações de pizzas, como pizza no cone, pizza no pão, entre outras, se enquadrarão no gênero alimentício “Diversos”.
- Sanduíche: Lanches que obrigatoriamente sejam compostos por um tipo de pão, independente do recheio, excetuados os que se enquadram no gênero alimentício “Hambúrguer”.
- Comida Japonesa/Chinesa: Considerado neste grupo apenas produtos típicos do Japão ou da China, tais como: temaki, sushi, sashimi, xxxxxx, sukiaki, tempura, yakissoba, rolinho primavera, entre outros. Os produtos provenientes de outras regiões, tais como: comida italiana, tailandesa, mexicana, entre outras, se enquadrarão no gênero alimentício “Diversos”.
- Porções: Produtos em tamanho diminuto, que sejam apresentados no formato de porção, tais como: batata frita, mandioca frita, frango frito, coxinhas, mini pastéis, bolinhos (carne, queijo, bacalhau, etc.), calabresa, frios, empadas, entre outros.
- Sobremesa: Quaisquer guloseimas e/ou doces, tais como: churros, bolos, milk shake, sorvetes, picolés, brigadeiro e suas variações, entre outros.
- Diversos: Considerados neste grupo aqueles produtos alimentícios que não se enquadraram nos demais gêneros aqui descritos. Também se enquadram neste grupo os interessados que comercializem mais de um gênero alimentício conjuntamente, como por exemplo: yakissoba e porções; sanduíche e crepe; pizza e churros, etc.
8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Na hipótese do participante habilitado, uma vez convocado, não assinar o Termo de Permissão de Uso no prazo de 10 (dez) dias, por sua exclusiva culpa, ser-lhe-á aplicada multa equivalente ao valor correspondente ao valor estipulado no item 2.1.
– Pr.
8.2. Em qualquer hipótese, caso o participante habilitado, uma vez convocado para assinatura do Termo de Permissão de Uso (que poderá ser encaminhada via correspondência eletrônica) não comparecer no
prazo de 10 (dez) dias ou não apresentar recurso justificando a ausência será caracterizada a desistência, abrindo a respectiva vaga para novos interessados.
8.3. Se o permissionário não ocupar a vaga de estacionamento em área pública que lhe é de direito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega da posse do respectivo Termo de Permissão de Uso, será notificado administrativamente para que o faça imediatamente no próximo local/dia Autorizado ou apresente defesa, implicando o descumprimento no pagamento de multa igual ao valor estipulado no item
2.1 e rescisão do Termo de Permissão de Uso.
8.4. A entrega da posse direta da vaga de estacionamento em área pública dar-se-á mediante a comprovação do pagamento referente às Taxas estipuladas na Cláusula Terceira do Termo de Permissão de Uso.
8.5. Os deveres especiais à Permissão estão pormenorizadamente descritos no Termo de Permissão de Uso a ser celebrado com o participante habilitado, não podendo alegar desconhecimento, vez que o referido Termo integra o presente ato convocatório na forma do Anexo III.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Para o efetivo exercício de sua atividade, o permissionário deverá possuir todas as autorizações pertinentes, dentre elas: licenciamento do veículo; licenciamento sanitário; alvará de funcionamento.
9.2. Em vias, áreas e logradouros públicos não será autorizada a venda de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do tabaco, nos termos da Lei.
9.2.1. De acordo com inciso I, do artigo 38 do Decreto Municipal nº 739/2017, será permitida a comercialização de cerveja artesanal, desde que seja esta a finalidade principal do respectivo “truck”.
9.3. É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos nos “Food Trucks” e “Food Bikes”.
9.3.1. Detectadas quaisquer irregularidades será instaurado processo administrativo nos órgãos/entidades competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.
9.3.2. As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente por mais de um órgão/entidade na esfera de cada competência.
9.4. A participação do PROPONENTE neste Credenciamento implica no perfeito entendimento do objeto e aceitação de todos os seus termos.
9.5. A operação e exploração das autorizações são intransferíveis e serão de inteira responsabilidade dos interessados, cabendo-lhes as obrigações inerentes aos serviços.
– Pr.
9.6. Fica permitida a participação dos Food Trucks e Food Bikes autorizados, em eventos realizados na mesma data para a qual recebeu a respectiva Autorização, conforme Calendário Oficial de Eventos do Município de Londrina, condicionados à prévia Permissão emitida pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, e a critério do promotor do evento, desde que previamente protocolada pelo participante, junto à CMTU-LD, como devida justificativa da sua falta.
9.7. Os habilitados, em atividade, deverão apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
– CLRV, com a classificação do veículo a qual possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito até 01 de junho de 2018, conforme previsto no parágrafo único, artigo 6º, do Decreto n.º 739/2017.
9.8. O representante nomeado para cada local, conforme descrito no item 6.2, será o responsável pela solicitação junto à Concessionária de Energia Elétrica, de instalação do ponto de energia, com relógio medidor, para fornecimento de energia elétrica ao respectivo local, bem como por providenciar toda a documentação então necessária.
9.8.1. A instalação dos padrões em cada ponto de área pública deverá prever no mínimo corrente de 125 A, com atendimento trifásico 220/127V e, de acordo com o exigido pela Concessionária de Energia Elétrica, com atenção especial as normas de segurança.
9.8.2. O representante terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a partir do credenciamento dos interessados, para regularização do ponto de energia elétrica conforme previsto no item 9.8.
9.8.3. Caberá ao representante, o rateio entre os habilitados, das despesas relativas à instalação do ponto de energia e relógio medidor, inclusive, decorrentes da aquisição de todo material necessário, e ainda, daquelas relativas ao consumo de energia elétrica decorrente de suas atividades comerciais, de forma proporcional, não cabendo ao Município, qualquer ônus e/ou responsabilidade.
9.9. As Food Bikes deverão ser posicionadas o mais próximo possível dos pontos de energia elétrica.
9.10. Quaisquer informações complementares sobre o presente Edital de Credenciamento e seus anexos poderão ser obtidas na sede da CMTU-LD, no endereço informado no preâmbulo, no horário das 08h00 às 17h00min, de 2.ª a 6.ª feira, no site xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/ ou através dos telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000 (Coordenadoria de Espaços Públicos).
– Pr.
Londrina-PR, 14 de setembro de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx DIRETOR PRESIDENTE | Xxxxxx Xxxxxxxxx DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO |
ANEXO II
ÁREAS PÚBLICAS DE ESTACIONAMENTO
(43) 33
Xxx Xxxx. Xxxx Xxxxxxx, 0.000 XXX 00.000-000 CNPJ 86731320/0001-37 Fone (00) 0000-0000 Fax 79-7913 – Londrina – Pr.
ANEXO III
Minuta do Termo de Permissão
MINUTA DO TERMO DE PERMISSÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DE ESTACIONAMENTO PARA A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS MODALIDADES “FOOD TRUCK” E “FOOD BIKE” QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LONDRINA, POR INTERMEDIO DE SUA GESTORA A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU-LD E A
EMPRESA .
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO CMTU-LD, sociedade de economia mista do Município de Londrina e instituída pela Lei Municipal nº 5.496/93 e alterações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 86.731.320/0001-37, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx. 0.000, Xxxxxx, neste ato representada por seu Diretor Presidente Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e por seu Diretor Administrativo Financeiro, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CMTU-LD, e de outro lado, na qualidade de AUTORIZADA, a empresa (...........................), estabelecida no endereço ( )
– inscrita no CNPJ nº (............................), neste ato representada por ( ), portador da cédula
de Identidade nº (...................) e do CPF ( ), ajustam a presente Permissão de Uso de acordo
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Termo de Permissão, a título precário, de área pública de estacionamento, a atividade de comercialização de alimentos na modalidade “Food ( )”,conforme especificações aqui contidas e anexos.
1.2 Localização, frequência, gênero alimentício permitido e veículo:
Local: ( )
Logradouro: ( )
Período: ( )
Frequência: ( )
Gênero Alimentício: ( )
Em Caso de Diverso Especificar Produto(s): ( )
Veículo Placas: ( )
Dimensões da área Autorizada: ( )
Representante Responsável da Área: ( )
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
– Pr.
2.1. A presente Permissão integra o Ato Executivo nº (....)/2017 CMTU-LD, e tem como seus anexos, documentos, em especial os abaixo mencionados, que as partes declaram ter pleno conhecimento e
aceitam como suficientes para, em conjunto com este instrumento, definir o objeto da Permissão e permitir o seu integral cumprimento.
I - Edital de Credenciamento;
II- Áreas Públicas de Estacionamento;
III- Termo de Permissão;
IV- Lei Municipal N.º 12.357 de 17 de Novembro de 2015;
V- Decreto Municipal N.º 739 de 13 de Junho de 2017.
Parágrafo único. Na presente Permissão estarão vinculados todos os termos e aditivos que vierem a ser firmados e que importem em alterações de qualquer condição desta, desde que, devidamente assinados pelos representantes legais das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Os valores a serem pagos pela Autorizada à CMTU-LD, conforme objeto do presente Termo de Permissão, serão:
3.1.1. Taxa de Licença de Comércio Ambulante: R$ 0,00 ( ) anual (Previsto: Lei 7.303/97).
3.1.2. Taxa de Licença para Ocupação de Áreas Públicas: R$ 0,00 (........................) anual (Previsto: Lei 7.303/97).
3.2. A AUTORIZADA deverá efetuar o pagamento à CMTU-LD, das Taxas previstas em até 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do Termo de Permissão de Uso.
3.3. Os valores de cada vaga/dia referente à Permissão de Uso, objeto deste Edital, estão previstas na Lei Municipal nº 7.303 de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, através da Taxa de Licença de Comércio Ambulante e Taxa de Licença para Ocupação de Áreas Públicas, devidamente atualizadas.
3.4. O valor da Permissão será reajustado anualmente, com a utilização do índice oficial de correção monetária IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com critérios de lançamentos para o ano subsequente estabelecido através de Decreto Municipal.
3.5. O valor da Permissão será devido a partir da data de assinatura da mesma, independentemente do início da atividade, pelo período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
– Pr.
4.1. A Permissão será outorgada em caráter precário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogada por períodos de 12 (doze) meses, limitada a duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, desde que haja manifesto de interesse pela Autorizada com antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento, a ser analisada pela CMTU e, de acordo com a legislação aplicável.
4.2. Esta Permissão poderá ser revogada, a qualquer tempo, por força de juízo de conveniência e oportunidade da CMTU-LD, desde que fundamentado e assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
4.3. A AUTORIZADA poderá desistir da continuidade da Permissão de Uso, por meio de requerimento formal dirigido à CMTU-LD, ficando obrigada a pagar qualquer parcela relativa ao uso com vencimento previsto para os 30 (trinta) dias posteriores à data de protocolo do requerimento com tal finalidade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
5.1. O não pagamento dos valores mencionados na Cláusula Terceira deste Termo, no prazo previsto, acarretará a incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre os valores vencidos, e juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo Único. Esta Permissão será automaticamente extinta caso a AUTORIZADA não efetue o pagamento previsto no item 3.1 em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item 3.2.
5.2. O descumprimento das obrigações assumidas em razão desta Permissão sujeitará a AUTORIZADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a. Notificação;
b. Multa equivalente até o valor previsto no item 3.1.2. deste Termo de Permissão, para o descumprimento de itens previstos na mesma, bem como de itens previstos nos anexos contratuais;
b.1. Poderão ser emitidas multas cumulativas, independentemente da quantidade de itens descumpridos.
b.2. A reincidência contínua no descumprimento de um determinado item poderá acarretar a extinção da Permissão.
c. Rescisão da Permissão.
5.3. O exercício da atividade da AUTORIZADA será fiscalizado pelas autoridades municipais, no âmbito de suas competências, podendo as penalidades serem aplicadas concomitantemente por mais de um órgão/entidade.
5.4. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao eventual infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as normas aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA AUTORIZADA
6.1. São obrigações da AUTORIZADA:
I. Cumprir os Regulamentos, Decretos, Leis e Posturas Municipais;
II. Cumprir o estipulado nesta Permissão, bem como o estipulado nos anexos contratuais;
III. Utilizar a Área Pública, objeto desta Permissão, somente para fim da atividade especificada conforme disposto na Cláusula Primeira deste Termo;
IV. Comercializar apenas o gênero alimentício e produtos declarados em seu protocolo e, conforme descritos na Cláusula primeira deste Termo de Permissão;
V. Efetuar os pagamentos decorrentes desta Permissão, dentro das condições e prazos estabelecidos;
– Pr.
VI. Responsabilizar-se por quaisquer danos materiais causados ao patrimônio público, provocados por mau uso das instalações e/ou outros assemelhados;
VII. Contratar, às suas expensas, todos os materiais e serviços necessários para instalações e reformas que se fizerem necessárias para utilização e/ou adequação do espaço permitido, mediante Permissão da CMTU-LD;
VIII. Não subcontratar, ceder ou transferir total ou parcialmente o objeto da Permissão a terceiros ou a eles associar-se, sob pena da imediata rescisão e demais sanções legais aplicáveis ao caso;
IX. Manter as instalações em perfeitas condições de segurança e higiene;
X. Proceder com a limpeza do local ao término de cada atividade de comercialização;
XI. Solicitar anuência prévia da CMTU-LD sobre quaisquer reformas ou implementação de melhorias dos espaços, ficando todas os custos dos projetos, materiais, mão de obra e demais despesas subsequentes sob responsabilidade da AUTORIZADA.
6.2. Em vias, áreas e logradouros públicos é proibida a venda de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do tabaco, nos termos da Lei.
6.3. De acordo com inciso I, do artigo 38 do Decreto Municipal nº 739/2017, será permitida a comercialização de cerveja artesanal, desde que seja esta a finalidade principal do respectivo “truck”.
6.4. Os funcionários deverão estar sempre uniformizados e devidamente identificados, seguindo as normas da vigilância sanitária.
6.5. Deverá obrigatoriamente realizar a segregação de resíduos gerados na área de Permissão, utilizando lixeiras identificadas com as devidas cores como: VERDE para os resíduos recicláveis - MARROM para resíduos orgânicos - CINZA para os demais.
6.6. Casos não previstos e/ou omissos deverão ser encaminhados à apreciação da CMTU-LD para as providências necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CMTU-LD
7.1. Além das naturalmente decorrentes do presente instrumento, constituem obrigações da CMTU-LD:
I. Notificar a AUTORIZADA, por escrito, caso sejam constatadas eventuais irregularidades ou defeitos na execução do objeto desta Permissão de Uso, fixando-lhe prazo para as devidas correções;
II. Manter contatos com a AUTORIZADA, sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, os quais deverão ser confirmados também por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis de suas ocorrências em conformidade com as notificações emitidas pela CMTU-LD.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A CMTU-LD fiscalizará o cumprimento do disposto neste Termo, devendo a AUTORIZADA facilitar todas as ações necessárias para esse fim.
– Pr.
8.2. A execução do objeto desta Permissão de Uso será acompanhada e fiscalizada pela CMTU-LD, através dos empregados alocados na Diretoria de Operações, Coordenação de Fiscalização, os quais, em registro próprio, registrarão todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto da Permissão de Uso, comunicando à AUTORIZADA e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Parágrafo Único. As decisões e providências, que ultrapassarem a competência dos empregados citados, deverão ser solicitadas à Diretoria da CMTU-LD, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO
9.1. A CMTU-LD poderá rescindir o Termo de Permissão nas seguintes hipóteses, isoladas ou acumuladas:
I. Descumprir as condições pré-estabelecidas nesta Permissão e anexos contratuais;
II. Descumprir das normas do ordenamento jurídico vigente, federal, estadual ou municipal, especialmente aquelas de caráter ambiental, urbanístico, edilício, tributário e de posturas;
III. Paralisar as atividades, imotivadamente, sem justa causa e sem prévia comunicação à CMTU-LD;
IV. Subcontratar ou efetuar a cessão e transferência, total ou parcial do objeto da Permissão a terceiros;
V. Deixar de atender as determinações e recomendações regulares emanadas pela fiscalização, encarregada do acompanhamento da execução do objeto;
VI. Quando a Autorizada decretar falência, insolvência ou dissolução;
VII. Quando alterar seu contrato social e que importe na modificação da sua finalidade ou objeto social ou da estrutura social da mesma, desde que resulte em prejuízo à execução do objeto da presente Permissão;
VIII. Quando o interesse público, a juízo discricionário, porém justificado, da autoridade o exigir.
IX. O habilitado que, sem apresentação de xxxxx causa, deixar de comparecer ao seu local autorizado, por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou seja, faltar por 03 (três) vezes, ou mais, ao mesmo local/período/dia de trabalho.
X. Não apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CLRV, com a classificação do veículo a qual possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito até 01 de junho de 2018, conforme previsto no Parágrafo Único do Artigo 6º do Decreto n.º 739/2017.
9.2. Quando a Autorizada der causa à rescisão da Permissão pelos motivos previstos no item 9.1, além das demais penalidades previstas neste instrumento, ficará sujeita as demais sanções previstas na legislação vigente.
9.3. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa nos casos relacionados no item 9.1, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as normas legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
10.1. Todas as comunicações entre a CMTU-LD e Concessionários, serão efetuadas por escrito.
10.2. A CMTU-LD não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pela Autorizada com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso da área objeto desta Permissão de Uso, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da Autorizada ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados.
– Pr.
10.3. Fica proibida à AUTORIZADA a comercialização de produtos que tenham restrições de ordem legal, atentatórios ao bom gosto, à moral e aos bons costumes e demais.
10.4. Fica permitida a participação dos Food Trucks e Food Bikes autorizados, em eventos realizados na mesma data para a qual recebeu a respectiva Permissão, conforme Calendário Oficial de Eventos do Município de Londrina, condicionados à prévia Permissão emitida pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, e a critério do promotor do evento, desde que previamente protocolada pelo participante, junto à CMTU-LD, como devida justificativa da sua falta.
10.5. A Permissão é de caráter intransferível, sendo que, não mais havendo interesse da AUTORIZADA, esta deverá solicitar, expressamente, sua revogação.
10.6. Revogada a Permissão de Uso e/ou terminado seu prazo de vigência, sem renovação, a AUTORIZADA perderá quaisquer direitos sobre o espaço permitido, ficando este a disposição da CMTU- LD, sem prejuízo de pendências anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR
11.1. Os motivos de caso fortuito e/ou força maior, compreendidos no Direito Civil, deverão ser notificados e comprovados, por escrito a CMTU-LD, dentro de 05 (cinco) dias úteis de suas ocorrências e, desde que admitidos como tal, não serão incluídos na contagem dos prazos assumidos pela AUTORIZADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, para dirimir eventuais dúvidas relativas à execução do presente Xxxxx, que não possam ser solucionadas amigavelmente pelas partes, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por se acharem justos e acordados, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e para um único efeito.
Londrina, (...) de ( ) de 2017.
MUNICÍPIO DE LONDRINA, NESTE ATO REPRESENTADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO - CMTU-LD.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx DIRETOR PRESIDENTE | Xxxxxx Xxxxxxxxx DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO |
– Pr.
AUTORIZADA
LEI Nº 12.357, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas e privadas – food trucks – deverá atender aos termos fixados nesta Lei, excetuadas as feiras e os ambulantes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como food trucks o comércio de alimentos em vias e áreas públicas e privadas, as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante.
Art. 3º O comércio de alimentos de que trata esta Lei será realizado em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados.
Art. 4º A comercialização dos alimentos que forem embalados, deverão atender à legislação do órgão competente.
Art. 5º A outorga do Alvará de Licença para o exercício da atividade mercantil de que trata esta Lei, será efetuada a pessoas jurídicas regularmente instituídas e registradas nos órgãos próprios.
Parágrafo único. A habilitação do comerciante será feito em duas etapas da seguinte forma:
I – expedição do Alvará de Licença para a atividade de comércio na modalidade food trucks; e
II – Permissão para que o comerciante possuidor de Alvará de Licença possa estacionar nos pontos (áreas públicas) definidas no regulamento.
Art. 6º Os pontos liberados para exploração da atividade food trucks nos espaços públicos e privados deverão respeitar uma distância mínima das feiras e ambulantes, regulamentados pelo órgão competente.
Art. 7º O funcionamento, a adequação e a ocupação nas vias e áreas públicas e privadas destinadas ao comércio de alimentos na modalidade food trucks, será regulamentado pelo órgão competente.
Art. 8º Fica limitado aos veículos de food trucks, praticar a mesma atividade com produtos congêneres, conforme regulamentação do órgão competente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como produto congênere aquele considerado como o principal produto de venda e/ou atividade predominante do respectivo food trucks.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
– Pr.
Londrina, 17 de novembro de 2015. Alexandre Lopes Kireeff - Prefeito do Município, Paulo Arcoverde Nascimento - Secretário de Governo.
DECRETO Nº 739 DE 13 DE JUNHO DE 2017
SÚMULA: Disciplina o funcionamento e comercialização de alimentos e bebidas em vias públicas e particulares, através das atividades “FOOD TRUCKS” e “FOOD BIKES”, previstas no CNAE 5612-1/00, no Município de Londrina, nos termos das Leis Municipais nº 12.357, de 17 de Novembro de 2015 e 12.431, de 6 de Julho de 2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no
exercício de suas atribuições legais, e considerando o Processo SEI nº 62.000048/2017-40,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este decreto disciplina a comercialização de alimentos nas modalidades:
I – “Food Truck”: veículo automotor destinado à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.
II – “Food Bike”: veículo de propulsão humana destinado à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.
Art. 2º. As atividades de “Food Truck” e “Food Bike” compreenderão a comercialização de:
I - produto ou alimento perecível: produto alimentício, “in natura”, semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves ou outros ingredientes;
II - produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento),desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e o prazo de validade.
– Pr.
Art. 3º O comércio de alimentos através do “Food Truck” e “Food Bike” poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições: veículo devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; empresa com o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda; veículo vistoriado e licenciado pela Secretaria Municipal da Saúde; e nos locais públicos, além dos documentos citados neste regulamento, o empreendimento estará condicionado à outorga de Permissão da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º. O comércio de alimentos de que trata o artigo 1º deste decreto somente poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída e licenciada no Município de Londrina.
§ 1º. A cada pessoa jurídica, somente poderá ser vinculado 1 (um) Food Truck ou 1 (um) Food Bike.
§ 2º. O objeto social da pessoa jurídica deverá obrigatoriamente ser o de Serviços Ambulantes de Alimentação, independentemente do tipo de alimento a ser comercializado.
§ 3º. O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento deverá ser solicitado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do regulamento em vigor.
Art. 5º. É vedado, no exercício da atividade regulamentada por este decreto:
I - em vias e logradouros públicos:
a. utilização de equipamento de som;
b. utilização de mesas, cadeiras, guarda-sol, banquetas e similares em passeios públicos;
c. utilização de banners, cavaletes, balões flutuantes (“blimps”), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo;
d. atividades de panfletagem, ativação de marcas ou promotores de degustação. II - em vias, áreas e logradouros públicos e em áreas privadas:
a. utilização da rede de coleta de águas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e resíduos;
b. uso de equipamentos que perturbem o sossego e/ou que produzam ruído excessivo conforme previsto na legislação aplicável;
c. acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS, SUA DOCUMENTAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
Art. 6º. O veículo utilizado para “Food Truck” deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos para a exploração da atividade:
I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a classificação do veículo, a qual possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;
II - O veículo utilizado para Food Truck deverá estar em nome do empreendedor ou sócio da empresa, e em casos diversos, será aceito documento que autorize a utilização do mesmo, emitido pelo proprietário em favor da empresa, com reconhecimento de firma da assinatura.
Parágrafo Único: O inciso I deste artigo terá vigência a partir de 01 de junho de 2018.
Art. 7º. Os veículos deverão possuir:
I - abastecimento próprio de água potável compatível com o volume de comercialização realizada;
– Pr.
II - reservatório para acumulação de águas servidas, compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;
III - extintor veicular conforme as normas de segurança.
§ 1º. A destinação final e adequada da água utilizada é de responsabilidade do autorizado, sendo vedado o descarte nas galerias de águas pluviais.
§ 2º. É de responsabilidade do autorizado a destinação dos resíduos, devendo ser separados entre orgânicos, reciclados e rejeitos.
Art. 8º. Para os “Food Bikes” são itens obrigatórios, conforme a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:
I - sinalização noturna refletiva; II - campainha ou buzina;
III - espelho retrovisor.
Parágrafo Único. Os “Food Bikes” poderão estacionar em calçadas, canteiros, via de pedestres, faixa ou pista, desde que não comprometa a acessibilidade e o regular trânsito de pedestres e veículos, e não deverão ter dimensões maiores de 2 m² (dois metros quadrados), observados os preceitos da legislação vigente e estando devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV - DA PERMISSÃO EM VIAS OU ÁREAS PÚBLICAS
Art. 9º. A Permissão de funcionamento que trata este Capítulo será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 10. É condição para o exercício da atividade em vias, áreas e logradouros públicos a Permissão da Companhia Municipal de Trânsito – CMTU-LD, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Os interessados serão selecionados em conformidade com os princípios norteadores da administração pública, e de acordo com o respectivo edital publicado pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.
Art. 11. Em caso de não preenchimento das vagas ou vacância, serão divulgados novos Editais de Chamamento tantos quantos necessários para promover o preenchimento das vagas conforme a demanda de interessados.
Art. 12. Um mesmo ponto de área pública poderá ser objeto de Permissão a diferentes autorizados, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
§ 1º. O valor mínimo da Permissão será definido pela CMTU-LD, ressalvados os tributos devidos à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. Independentemente do valor da Permissão, é também devido anualmente o pagamento integral da Taxa de Uso e Ocupação de Espaço Público e a Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, conforme valores previstos na Lei Municipal nº 7.303, de 30 de Dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.
Art. 13. Os locais autorizados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade no local, desde que tecnicamente justificados e aprovados pela autoridade competente.
– Pr.
Parágrafo Único. Poderão ser acrescidos ou suprimidos locais, bem como o número de vagas, conforme conveniência do Poder Público, através de Ato Executivo emitido pelo Presidente da CMTU-LD.
Art. 14. Não serão autorizados pontos que estejam a uma distância mínima de 40 (quarenta) metros de outras feiras de alimentação ou turísticas promovidas pelo Município, ambulantes regularmente autorizados que comercializem congêneres, ou de outros pontos de comércio gastronômico, salvo se em dias e horários distintos.
Art. 15. A implantação dos pontos, nas vias e áreas públicas, destinados aos “Food Trucks” e “Food Bikes” levará em consideração o porte do veículo e o local autorizado, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.
Parágrafo Único. O atendimento ao público em vias públicas deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, sendo vedado o atendimento voltado para o lado da via, exceto se essa estiver impedida para tal fim e devidamente autorizada pela CMTU-LD.
Art. 16. O autorizado a trabalhar nas vias e áreas públicas, não poderá utilizar postes, muros, árvores, gradis, canteiros, edificações, ou qualquer outro elemento que objetive ampliar os limites do veículo adaptado para o “Food Truck” e “Food Bike”, ou para realizar a exposição dos seus produtos.
§ 1º. Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com projeção máxima 1,20 metro e altura mínima de 2,10 metros em relação ao nível do piso, e, de qualquer forma, não poderá exceder ao comprimento do respectivo veículo.
§ 2º. Será permitida a utilização de banquetas, mesas e cadeiras nas praças, parques e similares, desde que disponham de área para tal uso, e, em se tratando de área gramada, possuir o Laudo da Secretaria Municipal de Ambiente – SEMA.
§ 3º. Fica vedada a ocupação ou obstrução do passeio público.
CAPÍTULO V - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS
Art. 17. O licenciamento de venda de alimentos nos moldes deste Decreto atenderá às normas gerais relativas ao licenciamento das respectivas atividades.
Art. 18. Para o licenciamento sanitário de veículos automotores, o requerente deve apresentar o informativo emitido pela CMTU-LD e Alvará de Funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda contendo minimamente os seguintes itens:
I. Classificação do veículo com averbação de comércio no Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV;
II. Indicação das placas do veículo autorizado;
III. Veículo automotor em nome da Xxxxxx Xxxxxxxx ou de pessoa física;
Parágrafo Único. Em caso de terceirização, deverá o interessado apresentar respectivo termo de sessão ou contrato com reconhecimento de firma da assinatura.
Art. 19. A atividade compreenderá a comercialização de alimentos elaborados prontos para o consumo, ou industrializados e envasados, devidamente registrados junto aos órgãos de controle sanitários.
Art. 20. Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número e capacidade suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos.
– Pr.
Art. 21. A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal, dentre elas: Decreto Lei nº 986/1969, Lei Federal nº 10.674/2003, Portaria Ministerial SVS/MS nº 326/1997, Lei Estadual nº 13.331/2001, Decreto Estadual nº
5.711/2002, Lei Estadual nº Lei nº 16.239/2009, Resolução SESA Pr 748/2014, Lei Municipal nº 6.793/1996, RDC nº 275/2003 - ANVISA, RDC nº 259/2002, RDC nº 360/2003, 216/2004 - ANVISA, RDC nº 26/2015, Decreto Municipal nº
919/2014, ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 22. O pré-preparo dos alimentos e seu armazenamento, deverão ser realizados em cozinhas de apoio, antes de serem comercializados nos “Food Trucks” e/ou “Food Bikes”, devidamente inspecionadas pela vigilância sanitária, observados os requisitos específicos para cada tipo de alimento.
§ 1°. Em caso de cozinha própria, deverá ser apresentado comprovante do endereço de onde encontra-se instalada; e sendo a cozinha compartilhada, deverá ser apresentado o contrato firmado entre os interessados, contendo o horário da manipulação dos produtos elaborados, respeitando o mínimo de 1 (uma) hora de intervalo entre um empreendedor e outro.
§ 2º. Cada empreendedor de produção de alimentos deverá apresentar minimamente POP – Procedimento Operacional Padrão, de limpeza e higienização da instalação, equipamentos e mobiliários.
Art. 23. O licenciamento sanitário dos “Food Trucks” e “Food Bikes” estará vinculado à inspeção da cozinha apoio.
Art. 24. O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade, e deverá proceder, diariamente, à completa retirada de todo o equipamento do local ao término da atividade, inclusive dos resíduos produzidos em função da atividade.
Art. 25. Caberão ao autorizado, a coleta adequada e destinação final do lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade, conforme legislação em vigor, sendo vedado deixá-lo no ponto de estacionamento após o encerramento das atividades.
CAPÍTULO VI - DOS EVENTOS DE FOOD TRUCKS E FOOD BIKES EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 26. Os eventos próprios de “Food Trucks” e “Food Bikes” em áreas públicas deverão atender aos seguintes requisitos:
I - dispor de instalações sanitárias, as expensas do organizador;
II - disponibilizar área de estacionamento conforme legislação aplicável;
III - apresentar Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para o evento;
IV - apresentar alvará emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, para cada Food Truck ou Food Bike. V - apresentar Permissão emitida pela CMTU-LD.
VI - afixar, em local visível ao público, e durante todo o período do evento, suas licenças devidamente atualizadas para tal atividade.
Art. 27. A comercialização de alimentos em evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas, independentemente da lotação ou área ocupada, depende de Permissão prévia da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.
§ 1º. O responsável pela organização do evento deverá solicitar uma única Permissão à CMTU-LD, bem como indicar o responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos a serem comercializados.
§ 2º. O requerimento deverá conter:
– Pr.
I. Em se tratando de área pública gramada e/ou com eventos com emissão de som, laudo da Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA.
II. identificação do local da realização do evento, contendo a completa identificação da via ou área pública;
III. indicação do dia e horário do evento ou calendário de eventos;
IV. croqui do local com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicação do posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se for o caso;
V. descrição da categoria e dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
VI. indicação dos alimentos a serem comercializados.
Art. 28. Será admitida a participação de “Food Trucks” e “Food Bikes” de outros Municípios para participação em eventos específicos, desde que estes comprovem documentalmente sua regularidade no Município de origem, inclusive o licenciamento sanitário, ficando sujeitos à prévia Permissão por parte da CMTU-LD, que a emitirá se atendidas as exigências deste Decreto.
Art. 29. Aplica-se o disposto neste Capítulo à realização de feiras gastronômicas.
CAPÍTULO VII - DOS EVENTOS DE FOOD TRUCKS E FOOD BIKES EM ÁREAS PRIVADAS
Art. 30. Para fins de Permissão de eventos em áreas privadas, o requerente deverá observar as disposições da Legislação relativa à emissão de Permissão para Eventos, em vigor.
Parágrafo Único. Em caso de participação de Food Trucks e Food Bikes de outros Municípios, além do cumprimento do disposto no caput, estes deverão comprovar sua regularidade junto ao Município de origem, mediante a apresentação do Licenciamento Municipal e Licenciamento Sanitário.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 31. É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos nos “Food Trucks” e “Food Bikes”, bem como os itens obrigatórios de adequação de veículo, segurança, funcionamento, manipulação e comércio de alimentos.
Art. 32. O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento da empresa e a Licença Sanitária do veículo deverão ser expostos publicamente no veículo, em local visível aos consumidores.
Art. 33. Sempre que solicitado pela fiscalização, a documentação do veículo deve ser apresentada.
Art. 34. Para áreas públicas, além dos documentos citados no artigo acima, deverá também estar exposta a Permissão expedida pela CMTU-LD.
Art. 35. Detectadas quaisquer irregularidades, será instaurado processo administrativo nos órgãos/entidades competentes para devida apuração e eventual aplicação de penalidades, dentro dos limites de suas competências e responsabilidades.
§ 1°. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao eventual infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as normas aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.
– Pr.
§ 2º. As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente por mais de um órgão/entidade na esfera de cada competência.
Art. 36. O descumprimento das condições da Permissão também ensejará a aplicação das penalidades previstas no edital a ser publicado pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, sem prejuízo das demais penalidades aplicadas por cada ente ou responsabilidades civis e/ou criminais, conforme o caso.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. É vedada a parada e funcionamento de “Food Trucks” e “Food Bikes” em vagas especiais de estacionamento, tanto em área pública como em área privada.
Art. 38. Em vias, áreas e logradouros públicos não será autorizada a venda de:
I. bebidas alcoólicas, com exceção a food trucks que tenha como finalidade principal a comercialização de cervejas/drinques artesanais; e
II. produtos derivados do tabaco, nos termos da lei.
Art. 39. Não será permitido o uso da energia elétrica a expensas do Município, salvo em casos excepcionais, mediante Permissão prévia pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. Os Licenciados participantes das “Feiras Gastronômicas” solicitarão à Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL o fornecimento de energia elétrica, que, na forma de rateio, pagarão mensalmente na proporção de seus gastos, o valor debitado pela Companhia, não cabendo ao Município o ônus desta despesa.
Art. 40. Em todas as hipóteses fica vedada a permanência de um ou mais Food Trucks ou Food Bikes em pátios de posto de combustíveis, com o objetivo de fazer deste local ponto de comercialização.
Parágrafo Único. O Posto de Combustível que permitir a permanência dos veículos de que trata o parágrafo anterior em suas dependências, sofrerá as sanções previstas nos artigos 385 a 391 da Lei Municipal 11.468, de 29 de Dezembro de 2011.
Art. 41. Quando for utilizada área de recuo de estabelecimento comercial, os Food Trucks e Food Bikes deverão possuir Permissão do responsável pelo estabelecimento comercial para utilizar-se deste espaço, devendo apresentá- la à fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 42. Os Food Trucks e Food Bikes não poderão permanecer em área privada por período superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou não, a cada mês, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Art. 43. Para o exercício da atividade deverão ser observadas as normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo.
Art. 44. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1364, de 10 de novembro de 2016.
– Pr.
Londrina, 13 de junho de 2017. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito do Município, Janderson Xxxxxxx Xxxxxxx – Secretário de Governo, Moacir Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Diretor Presidente da CMTU-LD.