Contract
De um lado, pelo presente instrumento particular nome fantasia IRADIO Telecom, com sede na cidade de Maringá, estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxx, Xx 0000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, razão social IRADIO COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.132.779/0001-15, neste ato representado por seus diretores abaixo assinados, doravante designada PRESTADORA, e de outro lado, a pessoa física e jurídica de direito publico ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas neste presente contrato, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, nomeado (a) e qualificado (a) através do TERMO DE ADESÃO E SEU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNIÇÃO MULTIMÍDIA – SCM, na forma da
regulamentação específica editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL E/OU CONTRATO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO e por assim ser,
tem entre si justo e contrato o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1 Para fins deste contrato, a expressão “TERMO DE ADESÃO” designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente contrato. Esse termo assinado compromete o ASSINANTE a cumprir todos os termos e condições do presente contrato, podendo ser alterada através de ADITIVOS, desde que sejam aceitos pelos representantes legais de cada parte.
1.2 Serviços de provimento de acesso à Internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados retratam fielmente os Serviços prestados do presente contrato, em que a PRESTADORA fornece ao ASSINANTE.
1.3 Para o perfeito entendimento e interpretação do contrato, são adotadas as seguintes definições:
PRESTADORA: é a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), através da venda direta ou do regime de comodato (empréstimo a titulo gratuito), tornando-se válido e produzindo efeitos quando da entrega do bem ao ASSINANTE, conforme disponibilidade da PRESTADORA.
ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição do SERVIÇO DE COMUNIÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) e ou/
da aquisição do comodato ou da locação facultativa dos equipamentos descritos no termo ou em contrato.
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador dos Serviços de telecomunicação no Brasil, com sede na SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70.070- 940 - Brasília – DF, Central de Atendimento 1331, biblioteca eletrônica em xxx.xxxxxx.xxx.xx. Pessoas com deficiências auditivas devem ligar 1332 de qualquer telefone adaptado.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o Serviço de
telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, no regime privado, a assinantes dentro de uma área de prestação de Serviço.
CONTRATO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO: significa o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, aqui ora dados em comodato, equipamentos que possibilitam o acesso à internet. Esse contrato compromete o ASSINANTE a cumprir todos os termos e condições do presente contrato, podendo ser alterada através de ADITIVOS é também o compromisso que designa o instrumento (impresso ou eletrônico) do TERMO DE ADESÃO (presencial ou online).
EQUIPAMENTOS EM COMODATO: cessão dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ao ASSINANTE, sem cobrança de aluguel, durante o período de vigência do presente contrato ou período de comodato ajustado, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro.
TERMO DE ADESÃO RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO e JURÍDICA: cadastro
preenchido pela PRESTADORA do qual é assinado pelo ASSINANTE para efetivação dos contratos, ativação dos Serviços e a opção do recebimento de outros Serviços oferecidos pela PRESTADORA. As informações prestadas pelo aderente do Serviço deverão conter, no mínimo, o nome e seus dados qualificativos; nome de seu (s) preposto (s) que acompanhará (ão) a instalação, a modalidade, o plano de Serviço, se houve opção por plano de fidelidade, valores referentes ao Serviço e oferta de capacidade escolhidos pelo ASSINANTE.
FIDELIDADE: período contratual mínimo a ser cumprido pelo ASSINANTE pela utilização do Serviço contratado, sendo estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, em contrapartida a um Benefício oferecido e aceito pelo ASSINANTE. No caso de não cumprimento integral da fidelidade nos moldes supramencionados, será aplicada multa compensatória proporcional ao Benefício concedido e ao tempo restante do prazo estabelecido (valores presentes no decorrer do contrato). Será oferecida ao ASSINANTE a opção de contratar com a PRESTADORA sem a concessão de Benefício e sem prazo de Fidelidade a preços justos e razoáveis.
ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela ANATEL.
LGT: LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
CENTRAL DE ATENDIMENTO: é o suporte técnico realizado por e-mail ou chat, que poderá ser acessado XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX ou através dos telefones: 0000 000 00 00 - (00) 0000 0000 – (00) 0000 0000 relativo exclusivamente aos Serviços prestados pela PRESTADORA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO IRADIO Telecom: significa o endereço eletrônico concebido com a finalidade de fornecer um amplo conjunto de informações e Serviços da PRESTADORA cujo endereço eletrônico é: “XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX”. De propriedade IRADIO Telecom que tem como finalidade fornecer um conjunto de informações e Serviços aos usuários de Internet.
MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à PRESTADORA pelo Serviço contratado, que varia de acordo com a modalidade (RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO
ou JURÌDICA), planos de Serviços e oferta de capacidade escolhida, bem como qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela PRESTADORA.
PLANO DE SERVIÇO: é a combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade do download;
(II) velocidade do upload; (III) finalidade da utilização e (IV) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a PRESTADORA, que lhe garante a instalação do Serviço.
TAXA DE TRANSFERÊNCIA: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso de transferência de endereço com a PRESTADORA.
TAXA DE SERVIÇO/VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão de visita técnica para ajuste, configuração e instalação local ou remota de determinados materiais ou equipamentos necessários à disponibilização do Serviço contratado.
PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de acesso do ASSINANTE ao Serviço contratado no ato da adesão.
PONTO ADICONAL: é o ponto de acesso adicional que possibilita a utilização de mais de um computador via cabo de rede Lan e/ou tecnologias existentes. O ASSINANTE poderá contratar no ato da adesão ou qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa de Serviço e/ou taxa de instalação adicional a ser cobrada a parte pela PRESTADORA.
VELOCIDADE: capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps). Velocidade de CONEXÃO significa quantidade de bits (1/8 de byte) a ser verificada entre o ponto de CONEXÃO do ASSINANTE (roteador, adaptador de rede, entre outros) e o primeiro ponto de autenticação ou do concentrador de acesso da PRESTADORA, sendo medido no sentido da PRESTADORA ao ASSINANTE.
DOWNLOAD: é a transferência de dados de um computador remoto para um computador local, é também chamado de puxar (exemplo: puxar o arquivo) ou baixar (exemplo: baixar o arquivo). Tecnicamente, qualquer página da Internet que você abre consiste em uma série de
descarregamentos. Exemplo: receber e-mail, mensagens, fotos, vídeos ou qualquer outro protocolo que permita o recebimento.
UPLOAD: é o inverso do download. Consiste na transferência de arquivos do seu computador para qualquer outro ou servidor, pode-se usar um servidor de FTP, HTTP, envio de e-mail, mensagens, fotos, vídeos em sua página nas redes sociais.
CONTA DE ACESSO: significa a existência de um usuário e de uma senha, ambos de uso pessoal e intransferível do ASSINANTE, os quais habilitam a conexão do ASSINANTE à Internet através do sistema informático da PRESTADORA.
CONEXÃO: interligação entre o ASSINANTE e a PRESTADORA através da REDE que consiste na habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.
INTERCONEXÃO: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de Serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de Serviço de outra ou acessar Serviços nelas disponíveis.
REDE: meios físicos de transmissão de dados utilizados para a CONEXÃO, operada e mantida pela PRESTADORA.
IP INVÁLIDO OU IP DINÂMICO: é a identificação necessária para que um dispositivo consiga se comunicar na Internet, que é atribuído pela PRESTADORA um endereço IP dinâmico, ou seja, variável.
IP FIXO: como o próprio nome já diz, é aquele que nunca troca sendo o mesmo sempre que o computador é ligado. Significa que sempre tem a mesma "identificação”. Utilizado para servidores, terminal server, acesso remoto, acesso câmeras de monitoramento, câmeras IP, DVRs e etc.
INTERNET: é a rede mundial de computadores interconectados. É o sistema de informação global que: a) é logicamente ligado por um endereço único global baseado no Internet Protocolo (IP) ou suas subsequentes extensões; b) é capaz de suportar comunicações usando o
Protocolo de controle de transmissão/Internet Protocolo (TCP/IP) ou suas subsequentes extensões e outros protocolos compatíveis ao IP.
DNS: Sistema de Nomes de Domínio é um protocolo hierárquico que armazena e divulga a relação entre endereços IP e domínios. Quando você solicita ao seu navegador, cliente de e- mail, cliente de FTP ou qualquer outro aplicativo um determinado domínio, automaticamente ele faz uma requisição ao servidor DNS configurado e encontra o respectivo endereço IP da máquina que fornece o Serviço. Essa estrutura possibilita utilizar "nomes" ao invés de "IP" que são muito mais amigáveis.
GATEWAY: é um dispositivo complexo para conexão entre redes que combinam as funções de repetidores, pontes e roteadores possibilitando a conexão entre redes com arquitetura completamente distintas. Normalmente, os ‘Gateway‘ não atendem a qualquer arquitetura da rede, porém são projetados para atender a duas arquiteturas que deseja interligar.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA
2.1 Constitui objeto do presente instrumento a prestação, pela PRESTADORA em favor do ASSINANTE, dos Serviços de provimento de acesso à Internet a ser disponibilizado nas dependências do ASSINANTE de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e TERMO DE ADESÃO.
2.2 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) consistente no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, ou seja, em 01 (um) ponto de acesso ao Serviço no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando qualquer meio, dentro da área de prestação dos Serviços da PRESTADORA.
2.3 Em face das características físicas do Serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da PRESTADORA ou, eventualmente, PRESTADORES de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.
2.4 Para a fruição do Serviço, o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos de configurações mínimas necessárias descritas nos itens deste contrato e atender aos requisitos mínimos relacionados. Para a correta prestação do Serviço, o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias como Processador: 1.0 Ghz, Disco Rígido: 40 Gb, Placa de Vídeo: 16 Mb e Placa de Rede Ethernet: 10 Mbps.
2.5 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do Serviço da PRESTADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do Serviço fornecido.
2.6 É do conhecimento prévio do ASSINANTE que, caso os equipamentos e configurações mínimas necessárias não sejam atendidos, a PRESTADORA não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequada do Serviço, mas não limitará velocidade e disponibilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE
3.1 As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
3.2 As informações confidenciais compreendem qualquer dado, material, documento, especificação técnica e comercial ou dados gerais em razão do presente contrato, que venham a ter acesso ou conhecimento, não podendo sob qualquer pretexto ou desculpa, omitir culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
3.3 A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:
(A) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; (B) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (C) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação; (D) Em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou outro órgão ou pessoa pertencente ao poder público competente, por seus prepostos e/ou fiscais.
CLÁUSULA QUARTA - DA ATIVAÇÃO
4.1 A entrega do (s) Equipamento (s) para a fruição do SCM poderá ser agendada junto à PRESTADORA. A ativação do (s) mesmo (s) será realizada pela própria PRESTADORA. Caso o ASSINANTE encontre dificuldades para ativar o (s) Equipamento (s) acesso a internet, poderá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO da PRESTADORA ou pelo site XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX para esclarecimentos.
4.2 Para a disponibilização e regularização do funcionamento do SCM, são necessários os seguintes requisitos, dependendo do Plano de Serviços adquirido pelo ASSINANTE:
(A) Endereço de instalação situado dentro da Área de Prestação de Serviço atendida pela PRESTADORA, dentro da área de cobertura vigente e tecnicamente viável; (B) Equipamento com interface de conexão padrão ethernet RJ45.
4.3 A PRESTADORA cobrará pela habilitação e ativação dos Serviços, uma Taxa de Adesão, cujo valor poderá ser conferido na tabela em vigor disponível na CENTRAL DE ATENDIMENTO da PRESTADORA. Somente serão devidos os valores definidos e divulgados previamente no momento da contratação;
4.4 A PRESTADORA poderá optar por parcelar a cobrança da Taxa de Adesão, valor esse que não se confunde com o valor mensal cobrado pela prestação do SCM;
4.5 Caso seja necessária à utilização de material ou Serviços excedentes à instalação básica, o ASSINANTE será informado, é estando de acordo haverá a cobrança desses valores pela PRESTADORA;
4.6 A ativação está sujeita à análise técnica, que verificará sua viabilidade. No caso de verificar-se ser inviável tecnicamente a ativação, a PRESTADORA não estará obrigada a realizá-la. Nesse caso, eventuais valores pagos à PRESTADORA pelo ASSINANTE serão restituídos;
4.7 Depois de aprovada a proposta de contratação, a entrega do (s) Equipamento (s) será feita em até 10 (dez) dias úteis;
4.8 A análise de viabilidade técnica, área de cobertura e atendimento, bem como os demais aspectos da ativação aplicam-se também à eventual mudança de endereço do ASSINANTE.
CLÁUSULA QUINTA - TERMO DE ADESÃO, AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
5.1 A adesão da PRESTADORA poderá ser realizada pelo ASSINANTE através de vendedores autorizados, telefone ou via Internet.
5.2 O presente instrumento contratual, além de ser disponibilizado ao ASSINANTE no ato da instalação ou migração, encontra-se também disponível na Internet por meio do site da PRESTADORA, no endereço XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX.
5.3 O ASSINANTE entende que a PRESTADORA não é obrigada realizar a impressão contrato (s), pois os tais estarão disponíveis no site da PRESTADORA, além disto, a PRESTADORA e o ASSINANTE estarão contribuindo com o meio ambiente.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1 Cabe ao ASSINANTE comunicar à PRESTADORA tudo o que se refira ao funcionamento e as instalações dos equipamentos, bem como qualquer dúvida referente aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico para contato.
6.2 No ato da adesão ao presente contrato, o ASSINANTE autoriza que seus dados pessoais integrem ao banco de dados da PRESTADORA e o envio de informações sobre lançamentos, ofertas especiais e promoções, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO da PRESTADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO TERMO DE ADESÃO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNIÇÃO MULTIMÍDIA – SCM, CONTRATO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO
7.1 Estes Contratos estão registrados no 7º Cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica na cidade Maringá-Paraná e entrará em vigor na data de seu registro para todos os ASSINANTES.
7.2 O ASSINANTE declara ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela PRESTADORA e mantidos disponíveis para consulta em seu site XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX ou por outros meios. A concordância pelo
ASSINANTE dos termos e condições do presente contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: assinatura no TERMO DE ADESÃO, assinatura da Proposta Comercial, aceitação eletrônica via site XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX, confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado, aceitação expressa através do sistema de televendas e pagamento de mensalidades relativas à assinatura do Serviço prestado pela PRESTADORA.
7.3 A PRESTADORA compromete-se a divulgar no site XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente contrato. Fica facultado ao ASSINANTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais. A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E CADASTRO DO USUÁRIO E DEMAIS CONTRATOS
8.1 O ASSINANTE declara ter preenchido corretamente o TERMO DE ADESÃO, parte integrante e inseparável deste contrato. Este contrato será considerado válido, para todos os fins e efeitos de direito, em virtude da assinatura de próprio punho pelo ASSINANTE, ou ainda através da prática de fato ou ato em que o ASSINANTE manifeste de modo inequívoco sua aceitação aos Serviços oferecidos, como por exemplo, o pagamento do valor devido (total ou parcial), a permissão de instalação dos equipamentos necessários ao Serviço, etc. Não obstante o exposto nesta cláusula, a aceitação da PRESTADORA está condicionada à aprovação dos dados cadastrais do ASSINANTE.
8.2 O ASSINANTE declara que, concomitantemente à assinatura do TERMO DE ADESÃO, assina o contrato SCM para fornecimento de Serviço de Comunicação Multimídia e/ou CONTRATO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO. O ASSINANTE se obriga a manter
uma cópia do contrato SCM junto a cada equipamento instalado e, sempre que solicitado, o apresentará à ANATEL.
8.3 A partir da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE ADESÃO e a instalação da infraestrutura, o ASSINANTE adquire o direito de utilizar o Serviço no PLANO contratado, durante o prazo de vigência até a rescisão do presente Contrato.
8.4 A PRESTADORA poderá, a seu critério, conceder ao ASSINANTE condições promocionais para assinatura de seus Serviços, incluindo, mas não se limitando, a descontos nas mensalidades e/ou isenção da taxa de adesão, caracterizando, neste caso a concessão de Benefícios para a exigibilidade do prazo da Fidelidade, conforme definição supramencionada.
8.5 A PRESTADORA reserva-se o direito de cessar a oferta de condições promocionais citadas no item acima, respeitando o prazo de validade e divulgação da adesão à oferta, sem qualquer outro aviso prévio ao ASSINANTE.
8.6 O ASSINANTE que aderir a qualquer condição promocional concedida pela PRESTADORA torna-se ciente e concorda com as regras específicas desta condição, indicadas conforme item acima.
8.7 O prazo de vigência da condição promocional a ser usufruída pelo ASSINANTE está disponível nas regras da mesma, ou, na ausência deste prazo, seu encerramento será comunicado ao ASSINANTE por e-mail, com xxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
8.8 O ASSINANTE declara-se integralmente ciente de que, caso já tenha usufruído de qualquer condição promocional para assinar os Serviços da PRESTADORA, a qualquer tempo anteriormente à celebração deste Contrato, não terá direito a usufruir novamente de condições promocionais para a contratação dos Serviços, sendo certo que, nesta hipótese, todas as disposições relativas a condições promocionais não se aplicarão ao mesmo.
8.9 O ASSINANTE deverá fornecer informações verdadeiras, atualizadas e completas a seu respeito, no ato do preenchimento do TERMO DE ADESÃO. A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações prestadas e, sendo constatada qualquer irregularidade nos dados fornecidos, o ASSINANTE será notificado pela
PRESTADORA por e-mail ou telefone, para que providencie as devidas correções de suas informações prestadas anteriormente.
8.10 A PRESTADORA poderá suspender o fornecimento do (s) Serviço (s) até que o cadastro seja devidamente corrigido pelo ASSINANTE e aceito pela outra parte, sem interrupção dos pagamentos devidos.
CLÁUSULA NONA - DA OPÇÃO FIDELIDADE
9.1 Além da escolha de modalidade e planos, a PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a qualquer momento, a opção FIDELIDADE que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário e extraordinário, tais como, mas não limitado a, suspensão da obrigação do pagamento das taxas de adesão e/ou de instalação dos Serviços, descontos nas primeiras mensalidades e/ou degustações de velocidade superior à PRESTADORA, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNINA na base de assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo preestabelecido, de 12 meses, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios, sendo a opção escolhida pelo ASSINANTE, sendo oferecida a opção de contratação sem o recebimento do Benefício e sem prazo de FIDELIDADE.
9.2 Na hipótese de o ASSINANTE desistir da OPÇÃO FIDELIDADE ou rescindir o presente instrumento, estará obrigado ao pagamento do valor informado e especificado na oferta, de forma proporcional a quantidade de meses restantes para o término do período mínimo pré- estabelecido de permanência mínima e ao benefício auferido. Este valor será cobrado automaticamente mediante fatura.
9.3 Feita à opção, descrita no item acima, a fatura mensal do ASSINANTE passará a indicar “OPÇÃO FIDELIDADE” na discriminação dos Serviços contratados.
9.4 Durante a vigência da FIDELIDADE o cancelamento, a alteração e a migração de pacote ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da FIDELIDADE implicando em automática cobrança do valor referido no item acima.
9.5 Após a vigência do período contratual pré-determinado, caso não haja manifestação em contrário de uma das partes com mínimo de 1 (um) dia útil de antecedência do término do período, o presente Contrato, seus anexos e termos aditivos serão automaticamente renovados, por período indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
10.1 O ASSINANTE poderá utilizar o Serviço da PRESTADORA, para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de Serviços, ou meio de conexão de um computador ou rede de computadores a EMPRESAS provedoras de conteúdo, Serviços e aplicações disponibilizados na rede mundial de computadores – Internet, sendo facultado, para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do ASSINANTE, instrumento contratual.
10.2 O ASSINANTE será responsável por qualquer encargo decorrente da má ou inadequada utilização, direta ou indireta, do Serviço da PRESTADORA assim como do Serviço de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do Serviço por terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E MODALIDADES DO SERVIÇO E SUAS DEFINIÇÕES
11.1 Após a instalação da infraestrutura pela PRESTADORA e da assinatura ou a aceitação eletrônica do TERMO DE ADESÃO pelo ASSINANTE, o Serviço estará disponível em sua área de cobertura, 24 (vinte e quatro) horas por dia, salvo interrupções necessárias por ocasião de Serviços de manutenção no sistema; falhas decorrentes da operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas PRESTADORAS de Serviços de telecomunicações, direta ou indiretamente envolvidas na prestação do Serviço objeto deste Contrato; falhas em equipamentos; rompimento parcial ou total de meios da REDE; casos fortuitos e de força maior, tais como forças da natureza e catástrofes; ou ainda, ações ou omissões de terceiros.
11.2 A PRESTADORA garante a oferta de velocidade de acordo com o PLANO contratado pelo ASSINANTE e até o ponto de acesso à rede disponibilizado ou adquirido pelo ASSINANTE, em total conformidade com o estabelecido no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, excetuando-se na ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como fatos externos causados por terceiros ou culpa exclusiva do ASSINANTE, tais como, exemplificativamente, falta de energia elétrica, atos de vandalismo, atos de terrorismo, interferência solar, vendaval, ciclones, funcionamento inadequado dos equipamentos utilizados pelo ASSINANTE para a fruição do Serviço (tais como microcomputador, tablet, smartphone, etc.), estrutura interna do endereço de instalação (tais como cabeamentos, conectores, etc.), páginas de destino na Internet, acesso às redes de terceiros congestionadas ou que apresentem lentidão e/ou a quantidade de pessoas conectadas simultaneamente ao provedor de conteúdo acessado pelo ASSINANTE.
11.3 O prazo estipulado no item acima poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses:
(A) Caso o ASSINANTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a ativação dos Serviços; (B) Em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (C) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; (D) caso ocorra atrasos na disponibilização dos Serviços de Comunicação Multimídia pela empresa responsável, a ser qualificada no TERMO DE ADESÃO; (E) outras hipóteses que não exista culpabilidade da PRESTADORA.
11.4 O ASSINANTE poderá receber da PRESTADORA, após a ativação dos Serviços objeto do presente contrato, um login de usuário e uma senha necessários para ter acesso à Internet, não podendo em hipótese alguma ser o usuário/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
11.5 O ASSINANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de seu usuário e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes.
11.6 O SCM será prestado, conforme plano de Xxxxxxx contratado pelo ASSINANTE.
11.7 Na utilização do SCM, simultaneamente, por mais de um equipamento (microcomputador; tablet; smartphone etc.), o acesso será compartilhado, o que poderá acarretar em variação de desempenho individual. Nesse caso, a PRESTADORA não poderá garantir as taxas de conexões previstas no TERMO DE ADESÃO, em função do compartilhamento adotado por inteira responsabilidade do ASSINANTE.
11.8 A PRESTADORA não realiza abertura de portas para acesso remoto entre o computador de empresas ou particulares com o computador do ASSINANTE por meio de programas tais como: VNC, Acesso Remoto, VOIP e outros com mesma função. Para este tipo de Serviço o ASSINANTE devera assinar um Serviço avançado com a PRESTADORA.
11.9 A PRESTADORA não será responsável por conexões simultâneas do ASSINANTE que pode utilizar o acesso para realizar varias conexões ao mesmo tempo, e sendo assim é do conhecimento prévio do ASSINANTE que tais conexões têm limites pelos seus próprios servidores como exemplo: 4shared, EasyShare, Rapidshare, Torrent e entre outros sites e softwares semelhantes a este tipo de Serviço.
11.10 A PRESTADORA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, não permite a disponibilização do (s) terminal (is) de computador a ele conectado (s) como servidor (es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, JOGOS, redes virtuais privadas e qualquer conexão que caracterize ofertas de Serviços pelo ASSINANTE, sendo tais disponibilizações exclusivas da modalidade JURÌDICA.
11.11 Devido às restrições técnicas de utilização do Serviço, a PRESTADORA não garante o funcionamento de softwares peer-to-peer, Serviços de voz sobre IP (VoIP), bem como jogos on-line.
11.12 A PRESTADORA não permite o compartilhamento em rede da conexão em outro (s) micros (s) de rede interna ou externa do ASSINANTE ou pessoas ligadas a ele (exemplo: vizinho, residência aos fundos e/ou mesmo terreno) por meio de sistemas proxy, IPS, switch, hub, roteador, WiFi entre outras tecnologias existente.
11.13 A PRESTADORA não é obrigada a prestar suporte técnico em rede interna do ASSINANTE ou pessoas ligadas a ele (exemplo: vizinho ou terceiros) por meio de sistemas proxy, IPS, switch, hub, entre outros. O suporte técnico é exclusivo para onde fica instalado o ponto principal. Entretanto, caso o ASSINANTE solicite uma visita de suporte técnico e o problema seja causando ou esteja na rede compartilhada os técnicos não realizarão o suporte e ainda cobrarão uma multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por desrespeitos do contrato e a PRESTADORA poderá optar entre rescindir o presente contrato, suspender os Serviços temporariamente notificar o ASSINANTE para que sane, corrija ou regularize a situação.
11.14 Disponibilizações de endereços de correio eletrônico ("e-mail") exclusivos, devendo o ASSINANTE indicar endereço para canal de comunicação entre a PRESTADORA e o ASSINANTE para informações sobre: interrupção programada, cobrança, manutenção preventiva ou quaisquer outras que se façam necessárias, devendo o ASSINANTE manter tal canal atualizado em caso de mudança.
11.15 O Serviço será prestado em diferentes velocidades conforme o PLANO de Serviço escolhido pelo ASSINANTE, sendo seu valor expresso em bps (bits por segundo). A garantia é de 60% para a velocidade ofertada em cada um dos PLANOS. Não há garantias quando a origem de dados for de terceiros.
11.16 Independentemente da ação ou vontade da PRESTADORA, fatores externos podem influenciar diretamente na velocidade de tráfego. Neste caso, a PRESTADORA assegura as garantia mínimas de 80 % dentro de sua REDE por se tratar de ambiente restrito e controlado.
Por características intrínsecas à rede mundial de computadores - Internet, não há garantias quando a origem de dados for rede de terceiros.
11.17 A PRESTADORA utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para que a VELOCIDADE descrita no PLANO contratado esteja disponível ao ASSINANTE, nos padrões de mercado, contudo o ASSINANTE entende e concorda que tais VELOCIDADES podem variar dependendo dos equipamentos terminais por ele utilizados com o tráfego de dados na Internet (se aplicável), além de outros fatores fora do controle da PRESTADORA nos padrões e limites estabelecidos pela regulamentação da ANATEL.
11.18 A PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE, quando necessário e conforme o PLANO contratado em regime de COMODATO, os equipamentos necessários ao fornecimento do Serviço, ficando o ASSINANTE responsável pelos mesmos na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los a PRESTADORA, caso haja rescisão do presente Contrato. A instalação dos equipamentos, que está sujeita à aprovação dos dados cadastrais do ASSINANTE e de análise técnica da PRESTADORA, ocorrerá em data a ser agendada com o ASSINANTE.
11.19 O ASSINANTE não deverá, em nenhuma hipótese, alterar o (s) ponto (s) de acesso instalados pela PRESTADORA, assim como não poderá permitir que terceiros o façam, sob pena de ensejar a imediata rescisão deste Contrato, estando ainda, obrigado a ressarcir a PRESTADORA pelos danos causados aos equipamentos.
11.20 É facultado ao ASSINANTE, estando adimplente com suas obrigações perante a PRESTADORA, alterar a escolha do (s) PLANO (s) contratado (s). Sobre a (s) alteração (ões) poderá (ão) incidir custos adicionais de implantação e/ou ativação vigentes na oportunidade, por ocasião de viabilidade técnica e outras circunstâncias advindas do novo PLANO.
11.21 Caso o ASSINANTE possua PLANO de FIDELIDADE, o mesmo somente poderá ser alterado/migrado para VELOCIDADES superiores. O período contratual será renovado automaticamente a partir da ativação do novo PLANO escolhido e por período descrito no TERMO DE ADESÃO. Nas demais hipóteses, será aplicado sobre o PLANO anterior a cobrança de multa.
11.22 Estando em dia com as mensalidades, o ASSINANTE poderá solicitar a alteração para qualquer PLANO de Serviço vigente. Em nenhuma hipótese o ASSINANTE poderá alterar ou retornar para PLANOS de Serviços que não estejam mais sendo oferecidos pela PRESTADORA.
11.23 Quanto à adesão, o ASSINANTE optará por uma das modalidades oferecidas: RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou JURÍDICA; assim como por um dos planos de utilização disponíveis, que constarão da solicitação de Serviço e do respectivo TERMO DE ADESÃO.
11.24 A PRESTADORA possui o direito de criar, alterar, modificar e excluir modalidades e PLANOS a qualquer tempo, utilizando como medidas qualquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação.
11.25 É facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigência de opção de FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigações perante a PRESTADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de PLANO, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de Serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
11.26 O ASSINANTE entende e concorda que eventualmente o Serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do Serviço ocorrer por motivos de caso fortuito, de força maior ou culpa exclusiva do ASSINANTE.
11.27 Para configurar cada ponto do Serviço da PRESTADORA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, será atribuído um endereço IP DINÂMICO, ou seja, variável. Para a modalidade JURÍDICA OU FÍSICA poderá será distribuído tanto um endereço IP DINÂMICO como um IP FIXO dependendo do PLANO contratado.
11.28 A PRESTADORA possui o direito de alterar, a qualquer momento, o IP FIXO atribuído, mediante prévia comunicação, exclusivamente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA.
11.29 Para o ASSINANTE adquirir a modalidade CONDOMÍNIO, será necessário um número mínimo de unidades condominiais, previsto na política comercial vigente a época da contratação da PRESTADORA, em um mesmo prédio ou condomínio horizontal, os quais poderão usufruir o Serviço em condições de preço especiais estabelecidas pela PRESTADORA.
11.30 O uso do Serviço na modalidade CONDOMÍNIO é limitado a cada unidade condominial contratante, constituindo infração contratual passível de rescisão automática o compartilhamento da conexão ou estabelecimento de pontos adicionais ao principal em qualquer outra unidade diferente da contratante.
11.31 Caso o ASSINANTE altere sua modalidade de RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, e faça jus à eventual condição especial, esta concessão não será retroativa às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes de sua solicitação.
11.32 No caso de o ASSINANTE do Serviço na modalidade CONDOMÍNIO alterar sua modalidade de contrato de CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou de seu respectivo CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de assinantes), perderá o direito ao benefício da PRESTADORA em condições de preço especiais.
11.33 Pela contratação da modalidade JURÍDICA, o ASSSINANTE de pessoa jurídica estará capacitado a receber conexões de outros computadores através da Internet, com fluxo de dados ilimitado, possibilitando a criação de um servidor de correio eletrônico e/ ou arquivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CONTAS DE CORREIO ELETRÔNICO
12.1 O ASSINANTE poderá ter uma ou mais contas de e-mail conforme o PLANO contratado, com um dos domínios disponibilizados pela PRESTADORA, assumindo integral e exclusiva responsabilidade por qualquer dano, de qualquer natureza, decorrentes da utilização de quaisquer contas de correio eletrônico a ele relacionadas, incluindo, mas não se limitando, à guarda ou “back-up” dos e-mails recebidos ou enviados pelo ASSINANTE.
12.2 A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo e mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, alterar os domínios componentes do(s) correio(s) disponibilizado(s) ao ASSINANTE, mantendo-se pelo período de 30 (trinta) dias a funcionalidade do domínio anterior, simultaneamente a nova nomenclatura.
12.3 O ASSINANTE terá à sua disposição o limite máximo de espaço definido no PLANO contratado ou, na falta desta definição, 50 MB (cinquenta Megabytes) para armazenagem das mensagens recebidas e enviadas nos servidores da PRESTADORA. Caso seja superado o limite de espaço disponível, o ASSINANTE ficará impossibilitado de enviar e ou receber novas mensagens até que disponibilize espaço na respectiva conta mediante exclusão das mensagens recebidas e/ou enviadas que estiverem arquivadas nos servidores da PRESTADORA através de página na Internet (“Webmail”).
12.4 Na hipótese da detecção pelos servidores da PRESTADORA, de mensagem com conteúdo virótico, danoso e/ou com scripts maliciosos que podem prejudicar a operação do sistema, é facultado a PRESTADORA sua eliminação, mesmo quando o ASSINANTE não tiver optado pela varredura opcional de segurança.
12.5 O ASSINANTE deverá utilizar software adequado ao envio e recebimento de mensagens de correio eletrônico, sendo que o acesso através de página da Internet (“Webmail”) destina- se ao uso eventual e secundário, não sendo garantida pela PRESTADORA a armazenagem permanente das mensagens recebidas ou enviadas através de seus servidores.
12.6 O ASSINANTE responsabiliza-se pela guarda exclusiva de suas mensagens de correio eletrônico, recebidas ou enviadas, em seus próprios equipamentos e, para tal, deverá utilizar software apropriado.
12.7 As mensagens enviadas ao ASSINANTE serão mantidas nos servidores da PRESTADORA pelo período de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu recebimento. Após o prazo ora pactuado, as mensagens armazenadas, ainda que não tenham sido lidas neste período, serão definitivamente excluídas dos servidores da PRESTADORA, sem possibilidade de recuperação. Em nenhuma hipótese a PRESTADORA será responsabilizada pela perda de mensagens e seus conteúdos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS, DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
13.1
Zelar sempre pela boa imagem e reputação de que cada parte goza junto à sociedade ou mer cado em que atua e respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
13.2 Através de seu efetivo cadastro e aquisição do Serviço de acesso à Internet da PRESTADORA, o ASSINANTE se compromete a respeitar e cumprir todas as disposições aqui contidas, bem como as disposições dos avisos legais que regulam a utilização no site da PRESTADORA e dos Serviços disponibilizados através do site da mesma.
13.3 Todo material encontrado no site da PRESTADORA ou de qualquer de seus parceiros comerciais (textos, imagens, softwares, tecnologia, etc) são protegidos pela legislação de direitos autorais, sendo de propriedade respectivamente das mesmas. Qualquer violação desses direitos pelo ASSINANTE ou terceiros (através da utilização de seu equipamento) será imputada ao ASSINANTE que poderá ser acionado judicialmente, através das medidas cabíveis e implicará na imediata rescisão do presente contrato.
13.4 As partes reconhecem o Serviço de correio eletrônico (e-mail) como forma válida, eficaz e suficiente de comunicação e aceitam o site como meio de divulgação de qualquer assunto que se refira aos Serviços objeto deste contrato, bem como às condições de sua prestação ou a
qualquer outro assunto nele abordado, ressalvadas as disposições expressamente diversas previstas neste contrato.
13.5 O ASSINANTE está ciente de que o Serviço contratado consiste exclusivamente na conexão entre o seu computador e o centro de operações da PRESTADORA, limitando-se este Serviço a permitir o tráfego de informações e mensagens entre ambos ou entre o ASSINANTE e terceiros através dos provedores. Deste modo, reconhece que não caberá à PRESTADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE através da Internet.
13.6 O ASSINANTE reconhece que a PRESTADORA não tem qualquer responsabilidade:
(A) Sobre o conteúdo recebido ou transmitido através do acesso à Internet disponibilizado pela PRESTADORA; (B) A PRESTADORA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma “on-line”, pelo ASSINANTE, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da EMPRESA com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas ou terceiros na utilização dos Serviços.
13.7 O ASSINANTE expressamente declara e garante, para todos os fins de direito:
13.7.1 Possuir capacidade para celebrar este contrato e utilizar os produtos e Serviços objeto deste contrato e reconhecer que o presente contrato se formaliza com o a confirmação do TERMO DE ADESÃO do ASSINANTE, o que se fará mediante a assinatura no final do TERMO DE ADESÃO;
13.7.2 Que está ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste contrato e constitui o entendimento integral entre o ASSINANTE e a PRESTADORA.
13.7.3 As informações e dados pessoais disponibilizados por ocasião do TERMO DE ADESÃO são nesta data exatas e verdadeiras sob pena de responsabilização por falsidade ideológica.
13.8 O ASSINANTE está ciente de que a PRESTADORA não tem direito de dar suporte a SET TOP BOX, aparelho eletrônico com tecnologia digital, vídeos games, TVS que utilizam conexão RJ 45 ethernet ou Wi-Fi.
13.9 A PRESTADORA poderá introduzir modificações no presente contrato, mediante registro em cartório ou aditivo contratual, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, à simples e subseqüente prática de atos, ou ocorrência de fatos que caracterizem sua aceitação e permanência. A prestação dos Serviços ora contratos obedece às normas legais vigentes. Cabe à PRESTADORA de acesso adaptar-se a eventuais mudanças nas disposições legais, modificando, excluindo ou acrescentando itens ao presente contrato e notificando o ASSINANTE quando isso ocorrer.
13.10 O sistema de acesso pode sofrer limitações e/ou paralisações devido a:
(A) Fortes ventos que desalinhem as antenas transmissoras e receptoras de rádio, ocorrendo rompimento ou mal contato nos cabeamentos do ASSINANTE; (B) Surtos de energia (falta e retorno em um curto intervalo de tempo) que poderá acarretar ‘travamento’ de equipamentos necessários ao funcionamento da Internet (rádio, switch, roteador (es), etc; (C) Vírus no computador do ASSINANTE que ocasione o consumo do link disponibilizado ao ASSINANTE.
13.11 A PRESTADORA não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízos decorrentes de perda de dados no momento da instalação, devendo o ASSINANTE produzir uma cópia de segurança de seus arquivos antes de autorizar a instalação, ou assumir o risco da possibilidade de ocorrer tal perda, eximindo a PRESTADORA de qualquer obrigação decorrente deste fato.
13.12 Não estão inclusos neste contrato os Serviços de manutenção, assistência e suporte à rede de interna do ASSINANTE e aos equipamentos e softwares para fornecimento e prestação do Serviço que não pertençam a PRESTADORA. O custeio de despesas e fornecimento de produtos ou Serviços necessários à manutenção, assistência ou suporte ao Serviço prestado ao ASSINANTE nas condições descritas, assim como as despesas que se façam necessárias, serão de responsabilidade do ASSINANTE.
13.13 Os representantes autorizados a assinar documentos contratuais, ordenar modificações e alterar ordens pertinentes a este Contrato são pela PRESTADORA, empregados investidos de competência delegada.
13.14 Por força deste Contrato não se estabelece qualquer vínculo direto ou indireto de qualquer natureza jurídica, seja ela trabalhista, tributária, civil e previdenciária entre o ASSINANTE e as atividades e funcionários da PRESTADORA, correndo por conta deste último todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, securitária, bem como quaisquer outros encargos de natureza pecuniária ou não, estando estes últimos obrigados a assumir, perante o ASSINANTE, todos os encargos que eventualmente venham a ser atribuídos por terceiros, prepostos, agentes e funcionários da PRESTADORA contra o ASSINANTE, independentemente de qualquer notificação, intimação, comunicação ou aviso.
13.15 O ASSINANTE adimplente que não esteja na vigência do PLANO de FIDELIDADE pode requerer a PRESTADORA à suspensão da prestação do Serviço, uma única vez a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento da prestação do Serviço contratado no mesmo endereço de instalação.
13.16 O ASSINANTE deverá solicitar a suspensão temporária do Serviço bem como a data para seu restabelecimento na central de atendimento ao ASSINANTE da PRESTADORA, que irá efetivar a solicitação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas em dias uteis.
13.17 A suspensão do Serviço solicitada pelo ASSINANTE, durante a vigência do PLANO de FIDELIDADE, será entendida como desistência da FIDELIDADE, sendo passível de cobrança de multa rescisória, previsto no contrato ou no TERMO DE ADESÃO.
13.18 Durante o período de suspensão do Serviço solicitada pelo ASSINANTE, assim como para sua efetivação e para o restabelecimento do Serviço, não haverá cobrança de mensalidade ou outras taxas pela PRESTADORA, salvo o faturamento do período compreendido entre o primeiro dia do mês da solicitação e o dia da suspensão do Serviço, em que será emitida mensalidade calculada a partir dos dias de uso.
13.19 O (s) equipamento (s) cedido (s) em regime de COMODATO pela PRESTADORA permanecerá sob a guarda do ASSINANTE sendo este último o único responsável pela sua segurança e integridade, conforme artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro e também pelos instrumentos deste contrato e/ou pelos contratos fazem parte.
13.20 As mensalidades poderão ser revistas, a qualquer tempo, para resgate do inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em caso de elevação desmedida dos insumos necessários à prestação dos Serviços ou elevação da carga tributária incidente.
13.21 O ASSINANTE assume todos os ônus e responsabilidades decorrentes de seus atos e de sua conduta como ASSINANTE da rede Internet e da PRESTADORA, respondendo, ainda, pelos atos que terceiros praticarem em seu nome, por meio do uso de seu Equipamento de Acesso. O ASSINANTE se compromete a indenizar à PRESTADORA e seus parceiros comerciais por quaisquer custos, prejuízos e danos decorrentes de ações ou omissões que violem as disposições contidas na lei, no presente instrumento e nas condições gerais de uso dos nossos Serviços.
13.22 Embora a PRESTADORA utilize as melhores tecnologias e empenhe seus maiores esforços, não possui condições de controlar com caráter prévio a ausência de vírus nos conteúdos transmitidos, difundidos, armazenados, recebidos, obtidos, colocados à disposição, ou acessíveis por meio da utilização dos Serviços, nem a ausência de outros elementos que possam produzir alterações no equipamento informático do ASSINANTE ou nos documentos eletrônicos e fichários armazenados ou transmitidos.
13.23 Tendo em vista o disposto no item anterior, a PRESTADORA e seus parceiros comerciais se eximem de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos e que, desta forma, possam produzir alterações e/ ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do ASSINANTE.
13.24 A PRESTADORA E SEUS PARCEIROS COMERCIAIS não têm obrigação de controlar, e não controlam, o conteúdo e natureza dos conteúdos transmitidos, difundidos ou postos a disposição de terceiros pelos ASSINANTES através dos Serviços compreendidos no
objeto do presente Contrato. Não obstante, a PRESTADORA tem o direito de revisar, a qualquer momento e sem aviso prévio, por solicitação judicial, os conteúdos transmitidos, difundidos ou postos á disposição de terceiros pelos ASSINANTES.
13.25 Não será responsabilizada a PRESTADORA pela interrupção da prestação de Serviço, nos casos de:
(A) Falhas nos sistemas de transmissão ou de roteamento, sendo a PRESTADORA responsável somente pelo funcionamento dos seus próprios computadores e demais equipamentos de comunicação; (B) Incompatibilidade dos sistemas do ASSINANTE com o da PRESTADORA; (C) Qualquer ação de terceiros que impeça a prestação do Serviço; (D) Motivos de força maior, independente da vontade da PRESTADORA; (E) Falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema da PRESTADORA; (F) Necessidade de reparos ou manutenções da rede externa de comunicação de dados que exijam o desligamento urgente, imediato e temporário do sistema.
13.26 O ASSINANTE tem inteira responsabilidade pela integração da solução de que trata este contrato com a sua rede interna e reconhece que a PRESTADORA não tem obrigação ou responsabilidade de configurar, dar manutenção ou reparar qualquer problema do computador do ASSINANTE.
13.27 Desde que o ASSINANTE esteja em dia com suas obrigações contratuais, a PRESTADORA, ou quem esta indicar, prestará ao ASSINANTE os Serviços de assistência técnica por ele solicitados, neste instrumento entendida como os Serviços especializados para atendimento auxiliar ao ASSINANTE, obedecida a tabela de preços praticada à época pela PRESTADORA.
13.28 Em caso de problemas no sistema de acesso à Internet, a responsabilidade da PRESTADORA pela manutenção e funcionamento estará limitada aos casos de uso regular dos aparelhos instalados, ficando excluídos de tal garantia qualquer Serviço ou reparo que se façam necessários em razão de má ou inadequada utilização dos equipamentos do sistema.
13.29 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao numero de horas ou fração superior a trinta minutos.
13.30 A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, aplicação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmo terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
13.31 A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes devera ser comunicada à ANATEL com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E DEVERES DA PRESTADORA
14.1 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a PRESTADORA tem a obrigação de:
A) - Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
B) - Apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
C) - Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;
D) - Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
E) - Permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
F) - Enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;
G) - Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
H) - Tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados;
I) - Tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
J) - Prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
K) - Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
L) - Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
M) - Manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
N) - Manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; e,
O) - Manter à disposição da Anatel e do Assinante os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e,
sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.
Parágrafo único. As Prestadoras devem proporcionar meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço e do Plano de Serviço seja acessível aos portadores de deficiência visual.
14.2 A Prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.
14.3 A Prestadora que não se enquadre na definição do inciso XIV do art. 4º deste Regulamento deve receber reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação dos Assinantes do serviço e respondê-los ou solucioná-los também por meio da internet.
14.4 A Prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada.
Parágrafo único. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação a que se refere o caput pelo prazo mínimo de noventa dias.
14.5 Respeitar a privacidade de seus ASSINANTES, de modo que não irá rastrear ou divulgar informações relativas à utilização do ACESSO pelos ASSINANTES, a menos que seja obrigado a fazê-lo em decorrência de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei.
14.6 Envidar seus melhores esforços para assegurar e desenvolver a qualidade do Serviço objeto do presente Contrato.
14.7 Caberá a PRESTADORA efetuar e manter ativa a CONEXÃO do ASSINANTE à REDE, bem como garantir o tráfego de dados multimídia, nas condições do PLANO contratado.
14.8 A PRESTADORA assume total responsabilidade pelas falhas, erros, omissões e violações ocasionadas e geradas por seus funcionários ou prepostos contratados, na prestação do Serviço.
14.9 As responsabilidades da PRESTADORA sob este Contrato, dentro de suas respectivas atribuições, não poderão exceder, em hipótese alguma, ao valor mensal do Serviço aqui contratado.
14.10 A PRESTADORA se obriga a disponibilizar o Serviço de acesso contratado pelo ASSINANTE, nos termos deste contrato e do PLANO de Acesso escolhido, podendo eventualmente, o acesso à Internet sofrer interrupções devido a:
(A) deslocamento do ASSINANTE do Serviço de acesso para fora da área de cobertura da empresa de telecomunicações PRESTADORA; (B) casos fortuitos ou força maior; (C) ações de terceiros que impeçam a prestação dos Serviços; (D) falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema de PRESTADORA; (E) manutenções técnicas ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o acesso; (F) ocorrências de falhas no sistema de transmissão e ou roteamento no acesso à Internet.
Parágrafo único: A PRESTADORA NÃO É RESPONSÁVEL POR QUALQUER DANO OU PREJUÍZO DECORRENTE DE INTERRUPÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS PREVISTOS NO ITEM ACIMA, OU DAQUELES EM QUE A PRESTADORA NÃO TENHA CONCORRIDO EXCLUSIVAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO DANO E OU PREJUÍZO.
14.11 Em caso de Serviço constituído pela PRESTADORA, ou sob sua responsabilidade, a instalação e manutenção do Serviço são de atribuição exclusiva deste.
14.12 Compete a PRESTADORA definir os tipos de equipamentos que constituirão o Serviço.
14.13 Havendo necessidade de peças sobressalentes nos equipamentos de propriedade da PRESTADORA, constituintes do Serviço, o seu fornecimento e substituição, a título gratuito ou oneroso, serão de inteira responsabilidade deste.
14.14 A PRESTADORA reserva-se o direito de substituir os equipamentos de sua propriedade sempre que isso se torne necessário.
14.15 A PRESTADORA efetuará a instalação e ativará a conexão em somente um computador nas dependências do ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento interno do acesso pelo ASSINANTE.
14.16 Os pontos de acesso radiofrequência estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro de características, frequências e potências permitidas pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, sendo que a qualidade da conexão do ASSINANTE dependerá de fatores físicos ambientes, tais como: distância do ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de rádio na mesma frequência captados pela antena do ASSINANTE, estado de conservação das instalações (cabos, conectores, antena, etc) do ASSINANTE, qualidade do aterramento elétrico do equipamento e potência de transmissão do equipamento de rádio.
14.17 A PRESTADORA poderá realizar interrupções programadas nos Serviços de Comunicação Multimídia para atividades de manutenção na rede, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20 horas no mês, devendo comunicá-las ao ASSINANTE com antecedência mínima de 7 (sete) dias, através de seu endereço na Internet “XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX” ou por e-mail enviado a (s) endereço (s) de correio eletrônico informado (s) pelo ASSINANTE, ou, na falta deste (s), para a conta de correio eletrônico cadastrada pela PRESTADORA no momento da instalação do Serviço, e de conhecimento do ASSINANTE.
14.18 A PRESTADORA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter a conexão e o acesso permanentemente ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e de tecnologia utilizadas para a CONEXÃO, não garantem a continuidade dos Serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, exemplificando, mas não se limitando, aos elencados nos itens descritos no contrato.
14.19 A PRESTADORA deverá envidar os melhores esforços para assegurarem e desenvolverem a qualidade do Serviço de acesso ora contratado, comprometendo-se, ainda, a
respeitarem a privacidade do ASSINANTE, garantindo que não monitorarão ou divulgarão informações relativas à sua utilização, bem como dos e-mails por ele recebidos ou enviados, mantendo sigilo sobre todas as informações cadastrais por ele fornecidas, a menos que seja obrigado a fazê-lo mediante ordem judicial ou por lei, ressalvadas as hipóteses previstas neste contrato.
14.20 A PRESTADORA utilizará de todos os meios comercialmente viáveis, seus melhores esforços para atingir a velocidade nominal. Entretanto, o ASSINANTE entende e concorda que tais velocidades podem sofrer variações significativas, dependendo do seu equipamento, do tráfego da Internet, além de outros fatores fora de controle.
14.21 Em razão do estabelecido nos itens descritos neste contrato, os Serviços ora contratados não são adequados para finalidades que deles exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa forma, a PRESTADORA não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o ASSINANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da conexão ou do acesso.
14.22 Em casos de paralisação parcial ou total dos Serviços, as responsabilidades da PRESTADORA são limitadas ao desconto estabelecido nos itens deste Contrato.
14.23 A PRESTADORA não se responsabiliza pela interrupção dos Serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenha tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo ASSINANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
14.24 Para as conexões à radiofrequência, a boa qualidade da conexão está condicionada à manutenção dos seguintes índices mínimos de qualidade no equipamento instalado no ASSINANTE, ou melhor, no sinal de rádio captado das estações de transmissão operadas pela PRESTADORA: sinal, relação sinal ruído e outras especificações técnicas.
14.25 A PRESTADORA manterá ativo o Serviço de Atendimento ao ASSINANTE, através de discagem direta gratuita ao número 0800 600 20 50, 44 ou 3255 3353 – (00) 0000 0000
bem como em seu site “XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX” e por outros meios eletrônicos.
14.26 O ASSINANTE que, a seu critério, desejar fazer contato com a por correspondência, poderá remetê-la na Xxxxxxx Xxxxxxx, Xx 0000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Maringá, Estado do Paraná.
14.27 O SUPORTE TÉCNICO a ser prestado pelo Serviço de Atendimento ao ASSINANTE terá o objetivo de auxiliá-lo em:
(A) Solução de problemas relacionados à conexão e ao acesso à Internet, configuração dos navegadores como: Internet Explorer, Mozila, Opera, Chrome e leitor de e-mails como, por exemplo, Outlook Express referente às contas de correio eletrônico cadastradas nos servidores da PRESTADORA; (B) Ferramentas disponibilizadas pela PRESTADORA para acesso ao Serviço contratado (exemplo: Webmail); (C) Manutenção de senhas necessárias ao acesso ao
(s) Xxxxxxx (s) contratado (s); (D) Xxxxxxxx (esclarecimentos ao ASSINANTE).
14.28 O ASSINANTE deverá possuir meios para efetuar ligações telefônicas para o Serviço de Atendimento ao ASSINANTE sempre que necessitar de atendimento. Para atendimento prestado pelo suporte técnico, o ASSINANTE deve ter acesso e estar em frente ao computador que receberá a manutenção e estar conectado à rede.
14.29 A conduta do ASSINANTE, no seu contato com os atendentes e técnicos do Serviço de Atendimento da PRESTADORA, não poderá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa, prejudicial ou injuriosa, nem discriminatória em relação a gênero, raça, cor, credo ou nacionalidade, podendo a PRESTADORA encerrar imediatamente o atendimento e proceder com a rescisão do Contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
14.30 A PRESTADORA exime-se, ainda, de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos ou danos causados ao ASSINANTE ou a terceiros pela não implementação, pela implementação parcial ou pela má implementação da solução oferecida às dúvidas apresentadas pelo ASSINANTE.
14.31 A abertura de Ordem de Serviço para manutenção do Serviço no local de instalação fica a critério único e exclusivo do Serviço de Atendimento ao ASSINANTE da PRESTADORA, que irá avaliar, durante o atendimento, a necessidade de tal procedimento. As visitas técnicas para atendimento da Ordem de Serviço são realizadas de segunda à sexta- feira, em horário comercial, sendo necessária a presença do ASSINANTE, ou de pessoa maior de idade que o represente, no local de instalação.
14.32 Na hipótese de mobilização de técnicos ao local de instalação do Serviço, e constatado que não existiam falhas no Serviço prestado, tal fato acarretará na cobrança do valor referente à visita de assistência técnica, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente junto a PRESTADORA do valor vigente à época.
14.33 A visita técnica está condicionada à adimplência financeira do ASSINANTE. Em caso de inadimplência superior a 5 (cinco) dias do vencimento da fatura/cobrança, não poderá ser aberta a OS (Ordem de Serviço) para realização da visita técnica até que seja (m) saldada (s) a
(s) pendência (s) financeira (s).
14.34 Fica a critério da PRESTADORA realizar a visita técnica caso o ASSINANTE permaneça inadimplente quando o prazo de atendimento da OS alcançar o 5º (quinto) dia de atraso no pagamento da fatura/cobrança. Por garantia, o ASSINANTE deverá providenciar, o mais breve possível, a quitação da (s) pendência (s) financeira (s).
14.35 As Ordens de Serviço (OS) terão prazo máximo 24 horas de atendimento determinado pelo PLANO contratado, cujo início se dará a partir da comunicação formal do ASSINANTE recebida pelo Serviço de Atendimento ao ASSINANTE, caso a comunicação seja registrada fora de horário comercial será agendada no primeiro dia útil.
14.36 Os Serviços de visita técnica a serem prestados ao ASSINANTE ocorrerão em horário comercial e terão somente o objetivo de auxiliá-lo em:
(A) Solução de problemas relacionados à conexão e ao acesso à Internet;
(B) Instalação, manutenção, mudança de local, troca e retirada dos equipamentos cedidos em COMODATO ou instalados pela PRESTADORA.
14.37 A PRESTADORA não se responsabiliza pelos Serviços de instalação, manutenção, suporte técnico e outros Serviços eventuais que se refiram aos equipamentos do ASSINANTE ou que forem direta ou indiretamente utilizados por terceiros fornecedores de meios.
14.38 A PRESTADORA não se responsabiliza por qualquer eventual dano ocorrido no equipamento do ASSINANTE, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas.
14.39 O ASSINANTE compromete-se a manter atualizado em seu cadastro sua conta de correio eletrônico, que poderá ser uma das contas disponibilizadas pela PRESTADORA ou de qualquer outro domínio ou provedor, desde que esta conta seja válida e ativa, para que sejam enviadas mensagens. O ASSINANTE responsabiliza-se por verificar periodicamente o conteúdo das mensagens, não deixando de fazê-lo pelo menos a cada 05 (cinco) dias. As mensagens enviadas pela PRESTADORA servirão como notificação ao ASSINANTE.
14.40 A central de atendimento da PRESTADORA deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o ASSINANTE, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
15.1 São obrigações do ASSINANTE, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável:
15.1.1 Efetuar o pagamento mensal em razão dos Serviços decorrentes deste contrato, nas datas periodicidade, valores e vencimentos previstos neste instrumento e no TERMO DE ADESÃO.
15.1.2 Manter seus dados cadastrais atualizados, tais como endereço de instalação e de cobrança, telefones de contato e e-mail, comunicando a PRESTADORA formalmente sempre que houver qualquer alteração.
15.1.3 O ASSINANTE deverá dispor e manter o equipamento necessário (computador, notebook, etc), para ter acesso à Internet em condições de real funcionamento, bem como deverá promover as medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros ASSINANTES de Internet.
15.1.4 O ASSINANTE obriga-se a não divulgar a Senha de Acesso caso a mesma seja fornecida pela PRESTADORA a terceiros e nem alterar as configurações realizadas pela PRESTADORA em seu equipamento no que diz respeito às configurações de IP (Protocolos de Internet), DNS, GATEWAY e as demais configurações.
15.2 O ASSINANTE obriga-se a não realizar ligações do tipo "a cobrar" ou com “ID Suprimido” (Confidencial) ao solicitar suporte, pois os técnicos da PRESTADORA reservam- se no direito de não atender tais ligações.
15.3 O ASSINANTE não poderá utilizar o Serviço da PRESTADORA para propagar ou manter Portal ou Site (s) na Internet com conteúdos que:
(A) violem a lei, a moral, os bons costumes, a propriedade intelectual, os direitos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar; (B) estimulem a prática de condutas ilícitas ou contrárias à moral e aos bons costumes; (C) incitem a prática de atos discriminatórios, seja em razão de sexo, raça, religião, crenças, idade ou qualquer outra condição; (D) coloquem à disposição ou possibilitem o acesso a mensagens, produtos ou Serviços ilícitos, violentos, pornográficos, degradantes; (E) induzam ou possam induzir a um estado inaceitável de ansiedade ou temor; (F) induzam ou incitem práticas perigosas, de risco ou nocivas para a saúde e para o equilíbrio psíquico; (G) sejam falsos, ambíguos, inexatos, exagerados ou extemporâneos, de forma que possam induzir a erro sobre seu objeto ou sobre as intenções ou propósitos do comunicador; (H) violem o sigilo das comunicações; (I) constituam publicidade ilícita, enganosa ou desleal, em geral, que configurem concorrência
desleal; (J) veiculem, incitem ou estimulem a pedofilia; (K) incorporem vírus ou outros elementos físicos ou eletrônicos que possam danificar ou impedir o normal funcionamento da rede, do sistema ou dos equipamentos informáticos (hardware e software) de terceiros ou que possam danificar os documentos eletrônicos e arquivos armazenados nestes equipamentos informáticos; (L) tentar obter acesso ilegal a bancos de dados da PRESTADORA ou de terceiros;
15.4 Enfim, compromete-se o ASSINANTE a observar os padrões éticos e morais vigentes na Internet e as leis nacionais e internacionais aplicáveis à espécie. Ao detectar qualquer conduta e/ou método considerado inadequado, ilegal, imoral, ofensivo ou antiético por parte do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá optar entre rescindir o presente contrato, suspender os Serviços temporariamente e notificar o ASSINANTE para que sane, corrija ou regularize a situação.
15.5 O ASSINANTE entende e concorda que a PRESTADORA não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizada ou onerada por qualquer tipo de mensagem, programa recebido ou enviado pelo ASSINANTE, que este considere prejudicial ou danoso aos seus equipamentos de conexão e à sua pessoa, uma vez que a Internet é uma rede pública e a PRESTADORA não têm qualquer gerenciamento ou controle sobre estes fatos.
15.6 Em caso de processo judicial contra o ASSINANTE por má utilização da rede Internet promovida por terceiros, a PRESTADORA, em hipótese alguma, poderá ser onerada ou responsabilizada judicialmente, uma vez que não tem acesso ao conteúdo de informações enviadas ou hospedadas em seus servidores.
15.7 O conteúdo das páginas pessoais dos usuários/ASSINANTE será de inteira responsabilidade dos mesmos, não tendo conteúdo impróprio (pornografia, racismo). A PRESTADORA não tem qualquer responsabilidade sobre suas criações e conteúdo.
15.8 Com relação ao código e senha privativos, o ASSINANTE deverá:
(A) Assumir integral responsabilidade por si e por terceiros na sua utilização, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes; (B) Proteger a identificação de acesso á rede Internet recebida da PRESTADORA, constituída pelos códigos e senha
privativos, que são intransferíveis, não podendo ser objeto de qualquer tipo de comercialização; (C) O ASSINANTE poderá solicitar a mudança da senha de acesso, desde que não haja impossibilidade técnica e sempre definidos segundo critérios específicos da PRESTADORA de Acesso, sendo que para cada contrato só haverá um código e senha privativa; (D) É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE prevenir-se contra a perda de dados, invasão da rede e outros eventuais danos causados pela má utilização do Serviço.
15.9 Considerando os padrões de conduta vigentes na utilização da rede Internet, o Usuário deve abster-se de:
(A) Invadir a privacidade de outros usuários seja na busca de acesso a senha e dados privativos, modificar arquivos que não sejam de sua autoria ou assumir a identidade de terceiros; (B) Despertar leis de direito autoral e de propriedade intelectual; (C) Prejudicar o Usuário/ASSINANTES que praticar qualquer das condutas acima descritas, assume integralmente os prejuízos causados a terceiro em decorrência desses atos.
15.10 O usuário/ASSINANTE que publicar, transmitir, emitir, reproduzir, contrafazer ou hospedar páginas que possam prejudicar direta ou indiretamente direitos autorais de terceiros, será inteiramente responsável pelos danos morais e patrimoniais causados ao autor intelectual, ficando a PRESTADORA de Acesso isenta, em qualquer condição, das responsabilidades acima descritas.
15.11 Manter a infraestrutura necessária para prestação do acesso, conforme disponibilizada pela PRESTADORA. A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, necessários para o uso do acesso será de sua inteira responsabilidade.
15.12 O ASSINANTE deverá manter os equipamentos que recebem a conexão aterrados e protegidos contra surtos elétricos, responsabilizando-se também, na forma dos artigos 579 a
585 do Código Civil Brasileiro, pelos danos que possam causar a equipamentos da PRESTADORA, ou de terceiros, cedidos em COMODATO que ficarem disponibilizados no local da instalação bem como de outros ASSINANTES, resultantes do não cumprimento dessas obrigações.
15.13 O ASSINANTE compromete-se a permitir somente o acesso de pessoa devidamente autorizada pela PRESTADORA, em data e horário previamente acordados, para a manutenção ou reparo da conexão.
15.14 Caberá exclusivamente ao ASSINANTE manter seu computador protegido contra invasões provenientes de outros ASSINANTES ou outros usuários da Internet, bem como contra infecções causadas por softwares prejudica de todo tipo (vírus, “spywares” e outros) ainda que as mesmas possam ser adquiridas por intermédio da conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela PRESTADORA ao ASSINANTE não imputará qualquer responsabilidade por essa proteção.
15.15 São expressamente proibidos a manutenção, desinstalação, reparo, desligamento/religamento, e qualquer outro tipo de intervenção nos equipamentos de propriedade da PRESTADORA e/ou de terceiros sob sua responsabilidade, por pessoas não autorizadas, incluindo o ASSINANTE e/ou pessoas que residam ou trabalhem nas dependências onde encontram-se instalados tais equipamentos, sob pena de serem aplicadas as disposições previstas neste Contrato, tais como sua imediata rescisão, estando ainda o ASSINANTE obrigado a ressarcir a PRESTADORA pelos danos causados.
15.16 É de responsabilidade do ASSINANTE na qualidade de fiel depositário pela guarda e integridade de qualquer equipamento alugado ou cedido em COMODATO pela PRESTADORA, ou de terceiros sob a responsabilidade deste último, a devolução do(s) mesmo(s) em perfeito estado de conservação e funcionamento ao término da prestação do(s) Serviço(s) ora contratado(s), ou do período de COMODATO ajustado, obrigando-se nos termos da Lei, ao respectivo ressarcimento do valor atualizado do(s) equipamento(s) da PRESTADORA além de outras medidas judiciais cabíveis, exemplificando, mas não se limitando, às seguintes hipóteses:
(A) Em caso de roubo, furto ou perda do (s) equipamento (s) cedido (s) em COMODATO;
(B) Em caso de retirada, posse ou apropriação desautorizada, pelo ASSINANTE ou por terceiros; (C) Havendo impedimento ou resistência para a retirada do (s) equipamento (s) cedido (s) em COMODATO, pelo ASSINANTE ou por terceiros, incluindo o proprietário do imóvel onde o (s) mesmo (s) encontra (m)-se instalado (s); (D) Em que sobreveio dano ou
destruição, parcial ou total, aos equipamentos oferecidos em COMODATO, seja pela ação do tempo, por motivos de força maior (danos causados por força da natureza, catástrofes, etc), atos de vandalismo ou roubo/furto.
15.17 O ASSINANTE autoriza a imediata emissão de cobrança do valor atualizado do (s) equipamento (s), pela PRESTADORA, a título de ressarcimento, sendo esta passível das sanções previstas neste contrato. A PRESTADORA também reserva-se o direito de iniciar, a seu exclusivo critério, os procedimentos cíveis e criminais para a devolução do (s) equipamento (s) cedido (s) em COMODATO.
15.18 Os bens da PRESTADORA, ou de terceiros sob a responsabilidade deste último, que estão sob a guarda do ASSINANTE, são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução perante terceiros.
15.19 Efetuar o pagamento referente à prestação do Serviço, observadas as disposições do Regulamento do SCM;
15.20 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
15.21 Manter os Equipamentos cedidos no local informado à PRESTADORA;
15.22 Quando necessária a realização de manutenções nos Equipamentos ou alteração de seu local de instalação, contatar e solicitar previamente a aprovação da PRESTADORA;
15.23Utilizar os Equipamentos somente para os fins contratados;
15.24 Manter-se no Plano de Serviço contratado durante o período de permanência mínima, quando houver;
15.25 Informar a PRESTADORA o extravio, furto ou roubo de qualquer equipamento que lhe for cedido, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação por eventual uso indevido.
15.26 Em caso de mudança de endereço por parte do ASSINANTE, é dever deste último a comunicação formal a PRESTADORA com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência de sua efetivação.
15.27 Se a mudança de endereço não for comunicada formalmente a PRESTADORA ou for comunicada com prazo menor que o estabelecido, e por estes motivos:
(A) o (s) equipamento (s) cedido (s) em COMODATO forem retirados desautorizadamente pelo ASSINANTE, que dele (s) se apropriar ou nele (s) causar danos, parcial ou total; (B) houver impedimento da retirada, por parte do proprietário do imóvel onde o (s) equipamento
(s) está (ão) instalado (s), ou o proprietário não for localizado; (C) sobrevierem danos ao(s) equipamento (s) cedido (s) em COMODATO, seja por ação do tempo ou casos fortuitos ou de força maior, atos de vandalismo ou furto, fica o ASSINANTE obrigado a reparar os danos e prejuízos causados a PRESTADORA.
15.28 O ASSINANTE deverá comunicar imediatamente a PRESTADORA, através do Serviço de Atendimento a ASSINANTES qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à Internet.
15.29 Caberá ao ASSINANTE indenizar integralmente a PRESTADORA por custos diretos ou indiretos, gastos, perdas ou obrigações assumidas devido ao não cumprimento, por parte do ASSINANTE, de suas obrigações.
15.30 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
15.31 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
15.32 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;
15.33 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
15.34 Somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
15.35 Indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
15.36 Comunicar imediatamente à sua Prestadora:
A) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
B) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
C) Qualquer alteração das informações cadastrais.
15.37 São direitos do ASSINANTE:
A) - Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
B) - À liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
C) - Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
D) - Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
E) - À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
F) - À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
G) - À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
H) - À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;
I) - À resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
J) - Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
K) - À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
L) - A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
M) - A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
N) - A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
O) - À rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
P) - De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
Q) - À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
R) - Ao não recebimento de mensagem de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
S) - Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
T) - A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
U) - A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO
16.1 São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:
A) - Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
B) - Disponibilidade do serviço nos índices contratados;
C) - Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
D) - Divulgação de informações aos seus Assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
E) - Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Assinantes;
F) - Número de reclamações contra a Prestadora; e,
G) - Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SUPORTE TÉCNICO E DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
17.1 A PRESTADORA colocará a disposição do ASSINANTE o Serviço de atendimento e suporte técnico que lhe será prestado, através de sua central de atendimento: (44) 3255 – 3353
(44) 3041 – 3353 e 0800 600 20 50 (cujo número telefônico pode ser obtido na Internet no endereço “XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX” ou por quem esta indicar) para tratar de assuntos ou dúvidas do ASSINANTE relativo à prestação dos Serviços contratados junto à PRESTADORA.
17.2 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo de técnico (ausência do ASSINANTE e acesso impossibilitado) e nas que sejam causadas por mau uso do equipamento/sistema e Serviços adicionais (Exemplo: troca de aparelhos e/ou equipamentos), as visitas técnicas serão sempre cobradas em conformidade com a tabela de valores vigente á época.
17.3 O ASSINANTE aceita que o Suporte Técnico só deverá ser acionado para resolução de questões de navegação ou acesso a páginas da Internet, uma vez que não é da responsabilidade dos Técnicos da PRESTADORA a Manutenção de computadores, notebooks etc dos clientes, varredura de vírus, instalação de programas, instalação de periféricos (webcam, impressoras, etc) e suporte para resolução de problemas de conexão jogos, rádios e vídeos online, com rede social, como exemplo: Facebook, Skype, YouTube, etc.
17.4 Qualquer alteração na prestação do Serviço de suporte técnico, a PRESTADORA irá comunicar a seus ASSINANTES através do site com 30 (trinta) dias de antecedência a forma em que ela ocorrerá.
17.5 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo de técnico (ausência do ASSINANTE e acesso impossibilitado), causadas por mau uso do equipamento/sistema tecnológico ou ainda eventos de responsabilidade exclusiva do ASSINANTE (a exemplo de: troca de computador, computador quebrado, computador formatado), as Assistências Técnicas serão cobradas, sendo que os valores podem variar dependendo do Serviço a ser realizado, conforme quadro da PRESTADORA.
17.6 Na hipótese do ASSINANTE solicitar à PRESTADORA qualquer conserto, reparo ou substituição de hardware (peças) e software, desde que as falhas não sejam atribuídas à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado à época, junto à Central de Atendimento da PRESTADORA. A PRESTADORA abrirá um chamado para atendimento técnico local, mediante a solicitação da PRESTADORA.
17.7 O ASSINANTE tem inteira responsabilidade pela integração da solução de que trata este contrato com a sua rede interna e reconhece que a PRESTADORA não tem obrigação ou responsabilidade de configurar, dar manutenção ou reparar qualquer problema além da placa de rede que acompanha os demais equipamentos do ASSINANTE.
17.8 O ASSINANTE terá acesso ao suporte técnico conforme horários disponibilizados no site “XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX”, onde poderá dirimir todas as dúvidas referentes à prestação do Serviço, solicitar reparos e obter todas as informações necessárias ao perfeito andamento da prestação do Serviço. Para isso poderá utilizar-se: a central de atendimento telefônico, “IRADIO Telecom”, correio eletrônico xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e o acesso à página da IRADIO Telecom na Internet onde se encontra o suporte via “Web Chat”.
17.9 A PRESTADORA deverá em até 48 (quarenta e oito) horas responder às solicitações do ASSINANTE de Serviços, tirar dúvidas e demais informações necessárias ao bom funcionamento dos Serviços contratados.
17.10 A PRESTADORA não prestará manutenções de equipamentos do ASSINANTE em calendário de Feriados do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS
18.1 Todos os equipamentos comprados pelo ASSINANTE terão 03 (três) meses de garantia, com inicio de garantia desde a data contratação do Serviço. A PRESTADORA de hipótese alguma vai aceitar devolução do equipamento ou ressarcir valores referentes aos equipamentos comprados pelo ASSINANTE.
18.2 O ASSINANTE deve Comunicar à PRESTADORA quando o equipamento apresentar defeito, o mais rápido possível no máximo 30 dias, antes do vencimento da garantia do aparelho.
18.3 A PRESTADORA se reserva de não aceitar os equipamentos nas seguintes condições abaixo:
(A) Conexão incorreta de fios e ligações elétricas; interrupção ou uso incorreto de energia elétrica; conexão elétrica com outros produtos não recomendados para interconexão pelos fabricantes dos equipamentos, ou vazamentos de bateria; (B) Causas externas incluindo fogo, roubo, acidente, colisão com um objeto, danos de impacto, insetos, animais, areia, sujeira, exposição ao tempo - inclusive maresia, oxidação e corrosão, furacão, granizo, descarga atmosférica, terremoto, ações da natureza, explosão, inundação, água ou outros líquidos; (C) Não aceitamos produtos com defeitos físicos, quebrados, fora da data de garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
19.1 A instalação dos equipamentos necessários à fruição dos Serviços só poderão ser feitas pela PRESTADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Cabe única e exclusivamente à PRESTADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção dos Serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do (s) Serviços, ora contratado (s).
19.2 A PRESTADORA providenciará a instalação, condicionada à aprovação dos dados cadastrais do ASSINANTE, e disponibilizará para o ASSINANTE, em regime de venda ou comodato, os equipamentos que permitem o acesso à Internet. O ASSINANTE ficará responsável pelos equipamentos vendidos ou regime de comodato pela PRESTADORA.
19.3 A instalação dos equipamentos ocorrerá em data a ser agendada com o ASSINANTE, após o aceite do presente contrato e do contrato de SCM, e aprovação de eventuais custos adicionais que se façam necessários em função de características especiais da instalação. O ASSINANTE deverá apresentar, caso necessário, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos equipamentos.
19.4 Os equipamentos destinam-se ao uso exclusivo do ASSINANTE, vedada a sua utilização para outros fins que não a recepção e transmissão interna e de acesso à Internet conforme contrato de SCM, responsabilizando-se o ASSINANTE pela sua boa e fiel guarda.
19.5 Todos os equipamentos vendidos ou regime de comodato pela PRESTADORA deveram ser homologados pela ANATEL, a PRESTADORA não aceitará equipamentos de terceiros sem ser homologados.
19.6 Em caso de danos aos equipamentos causados pelo ASSINANTE, este será responsável pelos custos de reparo ou, na impossibilidade de reparo, pagará a PRESTADORA o valor dos danos causados nos equipamentos.
19.7 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE, entre outros, sujeitando-se a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
(A) Proceder à alteração por conta própria do local de instalação; (B) Retransmitir sinal a terceiros por qualquer que seja o meio; (C) Modificar, por conta própria, qualquer configuração dos equipamentos; (D) Efetuar ou permitir qualquer acesso a demais equipamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
20.1 A PRESTADORA terá garantido, desde que informado previamente ao ASSINANTE, o acesso a qualquer tempo nas dependências do ASSINANTE onde esteja instalado o Serviço ora contratado, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do Serviço. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a PRESTADORA poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos Serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos Serviços prestados.
20.2 Os Serviços de assistência técnica serão disponibilizados pela PRESTADORA aos equipamentos mediante a solicitação do ASSINANTE e consistem no deslocamento de um técnico até o local de instalação dos Serviços, bem como realização de reparos quando necessário. Tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita, reparos ou troca de equipamentos sempre que os defeitos reclamados e constatados não forem atribuíveis à ação ou omissão da PRESTADORA, excetuando-se casos de força maior de origens naturais (raios e vendavais).
20.3 A PRESTADORA fará orçamento dos Serviços de manutenção e o ASSINANTE será informado a respeito dos valores da visita e forma de pagamento, condicionada a prestação do Serviço à sua prévia autorização. A cobrança pela manutenção corretiva dos equipamentos poderá, a critério da PRESTADORA, ser efetuada juntamente com a fatura dos Serviços ou separadamente.
20.4 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE:
(A) proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha;
(B) acoplar, sem autorização da PRESTADORA, quaisquer outros equipamentos à rede da PRESTADORA, de maneira que permitam a recepção de Serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE, ficando desde já ciente que tais condutas, comumente conhecidas como
“pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais. A PRESTADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais, na forma PRESTADORA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
21.1 Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica de instalação dos equipamentos necessários no imóvel do ASSINANTE, ou ausência de autorização do sindico, a PRESTADORA comunicará ao ASSINANTE tal impossibilidade.
21.2 Tendo ainda interesse do Serviço, o ASSINANTE providenciará, por contra própria, a contratação de mão de obra e a aquisição de material e serem empregados na execução de obra civil eventualmente necessária á conexão do seu terminal a rede de cabos da PRESTADORA, arcando com todos os custos dela decorrentes.
21.3 Na hipótese de contratação da modalidade condomínio, caberá ao ASSINANTE, obter autorização formal do sindico consubstanciada em ata de assembléia de condomínio, para a realização das obras referidas, assim como para instalação e/ou desinstalação de qualquer equipamento que, eventualmente, se faca necessário, em área comum do condomínio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
22.1 O presente instrumento vigerá pelo prazo previsto no TERMO DE ADESÃO, a contar da data de assinatura do tal, sendo renovado automática e sucessivamente, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 (trinta) dias anterior ao seu término.
22.2 O contrato poderá ser rescindindo a qualquer tempo pela PRESTADORA ou ASSINANTE, quando o novo endereço solicitado ou o atual endereço tenha obstáculos como exemplo: construções, prédios, árvores, etc, que impede não ter a disponibilidade ou continuação para prestação do (s) serviço (s) da PRESTADORA, sem ônus a qualquer das partes.
22.3 No caso de rescisão contratual requerida pelo ASSINANTE dentro da vigência do PLANO de FIDELIDADE, será cobrado pela PRESTADORA no ato da rescisão, multa rescisória a título de ressarcimento pelos Benefícios concedidos ao ASSINANTE para prestação dos Serviços ora contratados.
22.4 Os custos decorrentes da utilização do presente Serviço até a data da sua efetiva rescisão serão de inteira responsabilidade do ASSINANTE.
22.5 A cobrança dos custos proporcionais, somando-se à multa rescisória prevista no TERMO DE ADESÃO quando aplicável, e demais valores devidos de cobrança, terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua emissão, o que ocorrerá imediatamente após a rescisão do Contrato.
22.6 O cálculo para apuração do valor da multa rescisória pelo não cumprimento do prazo de FIDELIDADE será o valor do Benefício concedido, vezes o número de meses restantes para o vencimento do prazo de 12 (doze) meses. Valor a ser pago pelo ASSINANTE a PRESTADORA.
22.7 Ocorrendo qualquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária à faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte infratora nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
(A) Infração de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas; (B) Atraso no pagamento em período superior a 75 (trinta) dias a partir da Notificação, respeitando-se os Prazos de Suspensão Parcial e Total previstos a partir do Artigo 90 da Resolução 632/2014 ANATEL.
22.8 Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
(A) Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento; (B) Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas; (C) Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência; (D) Em virtude do dano ou interrupção temporária dos Serviços se xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, desde que o ASSINANTE esteja em dia com todas suas obrigações; (E) Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL; (F) Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do Serviço.
22.9 A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará:
(A) A imediata interrupção dos Serviços contratados; (B) A perda pelo ASSINANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a PRESTADORA de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
22.10 O presente Contrato também poderá ser rescindido:
(A) Pela PRESTADORA, quando da impossibilidade de oferecer os Serviços com a qualidade mínima no endereço informado no ato da contratação e no local onde os equipamentos cedidos em COMODATO foram instalados, sem ônus para qualquer uma das partes. Na hipótese de vigência do PLANO de FIDELIDADE, a PRESTADORA deverá ressarcir proporcionalmente ao ASSINANTE o valor da taxa de adesão pago conforme PLANO contratado;
(B) Pela PRESTADORA, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações contratuais, legais e regulamentares, pelo ASSINANTE;
(C) Pela PRESTADORA, em caso de débitos em atraso a partir de 45 (quarenta e cinco) dias por parte do ASSINANTE e, após o cumprimento do prazo da Suspensão Total. No caso de
PLANO de FIDELIDADE, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos, da continuidade de tarifação do(s) Serviço(s) e de demais encargos contratuais até a data efetiva da rescisão, será aplicada ao ASSINANTE a multa rescisória prevista no contrato;
(D) Se qualquer das partes for submetida a procedimento de recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
(E) Extinção da autorização da PRESTADORA para prestação de SCM;
(F) o ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura deverá comunicar sua decisão à PRESTADORA, agendando a data de sua desconexão, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com os presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos Serviços, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados a opção FIDELIDADE;
(G) o endereço indicado pelo ASSINANTE na OS para a instalação do sistema não apresente, ou deixe de apresentar, condições técnicas e de segurança, ou ainda, quando não esteja autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção do (s) Serviço (s), não acarretando à PRESTADORA qualquer ônus adicional em virtude de tais impossibilidades;
(H) O ASSINANTE utilize indevidamente os Serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir de pacote ou velocidade diferente do que efetivamente foi contratado com a PRESTADORA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
23.1 Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de violação de qualquer de suas cláusulas. A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(A) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os Serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(B) a reprodução indevida dos sinais transmitidos quer por cópia, quer por utilização em número superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual, esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos Serviços, podendo neste caso, ocorrer ônus adicional ao ASSINANTE;
(C) Haja constatação, por parte da PRESTADORA, de que o ASSINANTE está realizando práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento.
23.2 Em qualquer caso de rescisão, poderá ocorrer ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE na forma prevista neste contrato deste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido eventualmente cedidos em regime de locação ou comodato, na forma do disposto no item deste contrato.
23.3 Decorrido o prazo previsto no item anterior, a PRESTADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança contra o ASSINANTE.
23.4 O contrato de prestação de Serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo ASSINANTE, quando comprovado desrespeito às suas clausulas pela PRESTADORA.
23.5 O restabelecimento dos Serviços, antes da rescisão, será condicionado ao pagamento dos valores pendentes, disponível para informação na central de atendimento da PRESTADORA.
23.6 Após a rescisão do Contrato, o ASSINANTE que desejar contratar novamente os Serviços prestados pela PRESTADORA, deverá firmar nova contratação, sujeitando-se às condições vigentes à época.
23.7 A partir da extinção do Contrato, o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os Equipamentos de propriedade da PRESTADORA, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos Serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.
23.8 O ASSINANTE obriga-se à devolução do (s) equipamento (s) em COMODATO fornecido (s) pela PRESTADORA quando da rescisão do Contrato, independentemente de seu motivo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos ao da rescisão.
23.9 A PRESTADORA realiza uma única tentativa de retirada do (s) equipamento (s) cedido
(s) em COMODATO, no prazo estipulado no item acima no qual o ASSINANTE obriga-se a deixá-lo(s) à inteira disposição da PRESTADORA independente de dia e horário.
23.10 Excedendo o prazo estipulado para devolução ou sendo infrutífera a tentativa de retirada do (s) equipamento (s) em COMODATO, por qualquer motivo exceto os de força maior, o ASSINANTE autoriza a PRESTADORA a proceder à cobrança imediata do valor atualizado do(s) equipamento (s), a título de ressarcimento, sendo passível das sanções previstas no contrato.
23.11 Até a efetiva retirada do (s) equipamento (s) cedido (s) em COMODATO pela PRESTADORA, o ASSINANTE permanece como único responsável pela guarda, segurança e integridade do (s) mesmo (s), conforme artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro e, havendo qualquer motivo que impeça sua retirada pela PRESTADORA incluindo os já elencados nos itens acima, ou ainda se o (s) equipamento (s) sofrerem dano ou destruição, parcial ou total, durante este período, a PRESTADORA reserva-se o direito de iniciar os procedimentos cíveis e criminais para a devolução do (s) equipamento (s) ou o ressarcimento do valor atualizado do (s) mesmo (s).
23.12 A ausência da quitação de qualquer débito do ASSINANTE, inclusive a não devolução dos Equipamentos cedidos em regime de comodato, depois de transcorridos os prazos para
pagamento e após comunicação prévia pela PRESTADORA ao ASSINANTE, de acordo com as disposições legais poderá levar à inscrição do ASSINANTE em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) ou protesto em cartório de registro de títulos e documentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO, DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
24.1 O ASSINANTE fará jus à regular utilização dos Serviços, de forma ilimitada, pela qual pagará mensalmente a importância de acordo com o PLANO contratado no TERMO DE ADESÃO.
24.2 O pagamento será efetuado através de boleto bancário, ou por outro meio que vier a ser autorizado pela PRESTADORA, sendo enviado ao ASSINANTE o carnê Semestral ou Anual, referente dos boletos mensais subsequentes com o primeiro vencimento no dia 05 ou 10, 15, 20, 25,30.
24.3 Em caso de impossibilidade do pagamento das mensalidades em virtude de extravio, greves, ou motivos de força maior, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
24.4 Pelos Serviços contratados, o ASSINANTE pagará a PRESTADORA a Taxa de Adesão de acordo com o TERMO DE ADESÃO aceita no momento da contratação, bem como o valor da mensalidade do Plano de Serviços contratado, na data de seus respectivos vencimentos.
24.5 A PRESTADORA enviará os documentos de cobrança, por ela emitidos, para pagamento através de correio comum ou quando disponíveis por correio eletrônico (e-mail) ou fatura online, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo ASSINANTE.
24.6 O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensal até 3 (três) dias para seu vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até o prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a PRESTADORA através da Central de Atendimento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
24.7 Pelos Serviços de provimento de acesso à Internet prestada pela PRESTADORA, o ASSINANTE pagará mensalmente os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração deste instrumento, onde ira constar também a forma, as condições, a periodicidade e a data dos pagamentos.
24.8 Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o ASSINANTE pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
24.9 A notificação ao ASSINANTE deve conter:
I - os motivos da suspensão;
II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;
III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,
IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
24.10 A suspensão parcial caracteriza-se:
A) Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.
24.11 Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o ASSINANTE poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
24.12 É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total.
24.13 É dever da PRESTADORA, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o ASSINANTE.
24.14 Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós- paga, a PRESTADORA deve encaminhar ao ASSINANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
24.15 As providências descritas nesta Cláusula somente podem atingir o provimento dos serviços ou código de acesso em que for constatada a inadimplência do ASSINANTE, dando- se continuidade normal aos demais.
24.16 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.
24.17 Caso o ASSINANTE efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a PRESTADORA deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.
24.18 O ASSINANTE deverá efetuar os pagamentos através de documentos de cobrança enviados pela PRESTADORA através de correio comum, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo ASSINANTE. No caso de envio dos documentos de cobrança por correio comum, a PRESTADORA poderá repassar ao ASSINANTE o valor da taxa bancária para emissão de tal fatura. No caso de envio dos documentos de cobrança por
e-mail, o ASSINANTE deverá manter atualizado o endereço eletrônico informado no TERMO DE ADESÃO, no qual poderá receber as faturas referentes a este contrato.
24.19 Qualquer atraso no pagamento das mensalidades e Serviços anexado a PRESTADORA como: manutenções, reparos manutenção de computadores e entre outros, superior a 15 (quinze) dias da Notificação, dará direito a PRESTADORA proceder à Suspensão Parcial do Serviço de Internet ao ASSINANTE, até o eventual pagamento, sem prejuízo da relativa cobrança com respeito à Resolução 632/2014 ANATEL.
24.20 O cancelamento da prestação do Serviço ao ASSINANTE ocorrerá independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 75 (setenta e cinco) dias, a contar da Notificação da existência de Débito e o não pagamento de qualquer boleto bancário referente ao Serviço contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis, não cabendo qualquer tipo de indenização por parte da PRESTADORA, referente aos equipamentos que é de propriedade da ASSINANTE.
24.21 No extravio/perda do carnê de pagamento da Internet o ASSINANTE deverá informar a PRESTADORA a tal situação ocorrida, para que á PRESTADORA refaça um novo carnê ao ASSINANTE. Será cobrado ao ASSINANTE o valor de R$ 3,00 (três) pelo o novo carnê gerado, está taxa será adicionada na próxima fatura.
24.22 Caso o ASSINANTE não receba seu carnê de pagamento da Internet em seu, ele deverá informar a situação a PRESTADORA para verificar o problema ocorrido com seu carnê de pagamento.
24.23 Pelos Serviços, o ASSINANTE pagará mensalmente a PRESTADORA o valor da mensalidade constante no TERMO DE ADESÃO. As Mensalidades serão vincendas e devidas a partir da data de instalação e da ativação dos equipamentos no endereço indicado pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS PREÇOS
25.1 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA taxa de instalação/adesão, taxas de Serviços, mensalidade referente à disponibilização dos Serviços ora contratados, assim como a eventual locação de equipamentos, desde que assim contratado, entre outros Serviços solicitados e/ou utilizados.
25.2 O ASSINANTE pagará a PRESTADORA os valores pré-estabelecidos na política comercial e constante do “TERMO DE ADESÃO”, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela PRESTADORA nesta política comercial.
25.3 Os valores referentes ao Serviço contratado serão cobrados a partir da data de instalação do sistema.
25.4 Os valores devidos pelo ASSINANTE relativos à instalação, habilitação, assistência técnica e mensalidade decorrentes da prestação do Serviço da PRESTADORA no endereço indicado pelo ASSINANTE são os efetivamente praticados na data da contratação, que variarão conforme as condições comerciais oferecidas pela PRESTADORA, a modalidade e o plano escolhido pelo ASSINANTE no momento da contratação dos Serviços.
25.5 O IP FIXO esta disponível para a modalidade JURÍDICA ou FÍSICA e poderá ser distribuído tanto um endereço IP dinâmico como um IP FIXO, dependendo do PLANO contratado. O custo do IP FIXO é cobrado mensalmente e podendo contratar na central de atendimento da PRESTADORA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO E INADIMPLEMENTO
26.1 O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros de mora 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária dos débitos sobre valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
26.2 A Eventual tolerância da PRESTADORA com relação à dilatação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de Serviços escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à PRESTADORA o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula.
26.3 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado inadimplente, caberá a PRESTADORA, após os prazos legais de Suspensão Parcial, Total e Rescisão contratual estabelecidos pela ANATEL com relação à inadimplência, tomar os devidos procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SCPC), optar:
26.4 Desse modo, o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos Serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão parcial, total e/ou cancelamento dos Serviços, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à PRESTADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
26.5 Persistindo o débito em aberto, a PRESTADORA terá o direito de inscrever o ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do Serviço ora contratado, ou pelo cumprimento do prazo legalmente estabelecido para a Prescrição do Débito.
26.6 A PRESTADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação realizada ou pelo cumprimento do prazo legal referente à Prescrição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO PROCEDIMENTO DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
27.1 O ASSINANTE, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à PRESTADORA valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida.
§ 1º A PRESTADORA deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento, observado o disposto no caput do art. 76 da Resolução 632/2014 ANATEL.
§ 2º O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao ASSINANTE, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
27.2 A contestação de débito suspende a fluência dos prazos previstos no Capítulo VI, Título V da Resolução 632/2014 ANATEL até que o ASSINANTE seja notificado da resposta da PRESTADORA à sua contestação.
27.3 A ausência de resposta à contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação obriga a PRESTADORA à devolução automática, na forma do art. 85 da Resolução 632/2014 ANATEL, do valor questionado.
Parágrafo único. Se, após o prazo previsto no caput, a PRESTADORA constatar que a contestação é improcedente, a nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao ASSINANTE, acerca das razões da improcedência e ao acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos.
27.4 O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:
A) - Na forma de pagamento pós-paga, pela PRESTADORA que emitiu o documento de cobrança;
B) - Na forma de pagamento pré-paga, pela PRESTADORA que disponibilizou o crédito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS
28.1 A remuneração estabelecida considera a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos Serviços. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tais encargos implicará a necessária e automática revisão do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preço líquido.
28.2 Estão inclusos no preço todos os impostos, taxas, contribuições, inclusive para fiscais, e demais encargos específicos do setor, vigentes na data de assinatura do cadastro, que incidam direta ou indiretamente sobre a prestação de Serviço.
28.3 Os ônus adicionais referidos nas cláusulas acima, independentemente de qualquer revisão, correção ou reajuste estabelecido neste contrato, serão automaticamente acrescentados ao preço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
29.1 O valor dos Serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
Com renúncia expressa a qualquer outra forma de controvérsia, resultante deste Contrato e Anexo, fica eleito o foro da Cidade e Comarca de Maringá - PR, como competente para soluções de quaisquer questões relativas ao presente contrato.
Maringá, 24 de março de 2016.
PRESTADORA - C.N.P.J: 11.132.779/0001-15 XXXXXXX XXXX – CPF: 062.048.39-23
PRESTADORA - C.N.P.J: 11.132.779/0001-15 XXXXX XXXX XXXX – CPF: 000.000.000-00