CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000310/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/05/2021 MR022820/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.155809/2021-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000310/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO , CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS,
CNPJ n. 02.220.036/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2021, salários inferiores a:
01/05/2021
Motoristas Carreteiros R$ 1.478,00
Demais Motoristas R$ 1.251,10
Ajudantes/Carregadores R$ 1.100,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha, receberá prêmio correspondente a 20% (vinte, virgula zero zero por cento) do piso salarial estipulado ao motorista de carreta. O mencionado prêmio será devido durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Diante das exigências do novo Código de Trânsito Brasileiro a empresa poderá solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja apurado a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais empregados as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao Xxxxxx.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2021, todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os salários de 1º de maio de 2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As Empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando, salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO, SEST/SENAT E PLANO DE SAÚDE
As empresas descontarão em folha de pagamento os valores referente a serviço médico-odontológico, bem como as taxas devidas ao SEST/SENAT pelos empregados, quando autorizados por escrito. E encaminhadas pelo mesmo às Empresas até o último dia útil do mês em que ocorreu a despesa. Devendo ser reembolsadas ao SEST/SENAT até o dia 12 (doze) de cada mês subseqüente da ocorrência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Plano de Saúde
É facultada a realização de contrato entre as empregadoras e empresas prestadoras de serviços de Plano de Saúde, por aceitação mútua dos CONVENENTES, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Plano de Saúde referido no Parágrafo anterior é destinado à prestação de assistência médico-hospitalar aos empregados que dele queiram participar, inclusive seus dependentes, considerando como tais, para os efeitos da participação no Plano o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), na forma da Lei Federal nº 9.278, de 10/05/1996, e filhos solteiros, menores de dezoito (18) anos. A participação voluntária dos empregados e respectivos dependentes no Plano deve ocorrer mediante adesão simultânea ao ato de contratação, ficando, os beneficiários, sujeitos às condições de atendimento e ao cumprimento da carência estipulada pela prestadora dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que aderirem ao Plano, autorizarão a empregadora respectiva a realizar, mensalmente, desconto nas suas folhas de pagamento, em valor equivalente à quota respectiva, ao valor estipulado entre as partes, sobre o salário-base mensal. Devendo a empresa comunicar ao Sindicato Suscitante para fins estatísticos, possuindo o respectivo Plano ou contratando-o posteriormente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
Em atendimento ao disposto na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, poderá ser feito convênio com a Caixa Econômica Federal ou com qualquer outra Instituição Bancária para empréstimo aos Trabalhadores, mediante interveniência do Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Transportadoras.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que os empregados prestarão serviços suplementares, à juízo da empregadora, e sempre que a isto não estiverem justificadamente impedidos. A remuneração das horas extraordinárias trabalhadas sofrerá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS – LEI 13.103/2015
A jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada, excepcionalmente, por mais 02 (duas) horas extras após a segunda hora extraordinária (artigo 235-C da Lei 13.103/2015).
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese acima, as 02 (duas) horas extras laboradas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação ao valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada 02 (dois) anos de efetivo serviço completado na respectiva empresa, esta concederá, mensalmente ao seu empregado, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário mensal, fixando- se seu teto ao maior valor do salário profissional estipulado nesta Convenção, a título de (PTS) - Prêmio por Tempo de Serviço. Será devido a partir do mês seguinte em que o empregado tiver completado 01 (um) Biênio de Serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente benefício não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo desta Convenção.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO MORADIA
Os imóveis concedidos pelas Empresas à habitação de seus empregados, para o trabalho, independente de qualquer parcela descontada a título de auxílio moradia, não caracterizarão remuneração ao empregado, não integrando ao salário, mesmo que a locação seja firmada pela Empresa com terceiros e sublocada ao empregado, independente da quantia cobrada pela sublocação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
Por decisão da Assembléia dos empregados da categoria profissional, as empresas fornecerão diretamente a todos os empregados, até o dia 20/12/2021, cestas natalinas através de ticket-alimentação ou outra forma a critério do empregador, valor de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos) cada uma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fará jus ao referido benefício integralmente, todo o empregado, trabalhador em empresa de transporte de cargas secas ou líquidas e fracionadas, abrangidas por esta convenção, que for admitido até o dia 30/06/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que for admitido a partir do dia 01/07/2021, e que permanecer até a data para entrega do referido benefício, receberá proporcionalmente aos meses trabalhados na mesma empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício previsto no Caput da Cláusula CESTA NATALINA, será concedido na forma prevista, apenas na vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO
O benefício previsto no Caput da Cláusula CESTA NATALINA, não terá caráter salarial, não incidindo qualquer desconto sobre o mesmo.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido que as empresas fornecerão a seus empregados Plano Odontológico, às sua expensas, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) mensalmente por empregado, repassando para a operadora conveniada, mediante contrato de prestação de serviços para aquela finalidade a ser firmado entre o Sindicato dos Empregados ou o Sindicato Patronal e a prestadora dos serviços, sendo a escolha da mesma de inteira responsabilidade do Sindicato Laboral ou do Sindicato Patronal, com anuência do Sindicato Patronal ou do Sindicato Laboral, que garantirá a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já concedem o benefício do plano odontológico a seus empregados, cujo custeio se dá integralmente por parte do empregador, desde que comprovadamente junto ao Sindicato Laboral ou Sindicato Patronal, ficarão isento do cumprimento do que determina cláusula do plano odontológico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado somente fará jus ao Plano Odontológico, a partir de 90 (noventa) dias de sua admissão na mesma empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido benefício terá vigência pelo prazo certo e ajustado de 12 (doze) meses, com início em 01 de maio de 2021 e término em 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR NÃO CONTRATAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecida ainda, multa de 5,0% (cinco por cento) do Salário da Categoria (Piso Salarial) vigente, por empregado, para a empresa que não realizar a Contratação do Plano Odontológico e
inclusão de todos os funcionários registrados, em 60 (sessenta) dias da assinatura desta CCT, e o percentual será aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, respeitado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado. O valor da multa reverterá 75% (setenta e cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 25% (vinte e cinco por cento) a favor do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA OPERADORA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO
As operadoras prestadoras dos serviços de assistência odontológica serão contratadas pelos Sindicatos Laboral ou Patronal, com anuência do Sindicato Laboral ou Patronal, devendo ser observados os critérios definidos no Parágrafo único da CDO CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA OPERADORA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO, sob pena de nulidade da contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a contratação das operadoras para a oferta de plano odontológico disposta na presente convenção, deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade da contratação, ser observados os seguintes critérios:
a) Inscrição perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
b) Classificação da operadora como sendo de grande porte (acima de 100.000 beneficiários), conforme critério definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
c) Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS, divulgado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela referida Agência;
d) No que se refere ao IDSS descrito na alínea anterior, especificamente no tocante ao indicado denominado IDGA – Garantia de Acesso, deverá a operadora apresentar resultado não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de seu empregado, a Empresa concederá um auxílio-funeral equivalente a R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais), corrigidos pela inflação indicada pelo Governo, na data do falecimento, ao dependente habilitado em documento expedido pelo INSS, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 85.845, de 26/03/81. Ficam isentas do pagamento, deste auxílio, as empresas que mantiverem Seguros de Vida para seus empregados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 63,00 (sessenta e três reais) a partir de 01/05/2021. Se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros pagarão o ticket refeição à que tem direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas fornecerão, antecipadamente em todos os meses abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, até o 5º dia útil de cada mês, aos demais empregados abrangidos pela presente Convenção e motoristas, quando não estiverem viajando a serviço da empresa, a partir de 01 de maio de 2021, em decorrência da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na forma da Lei e desta Convenção, por intermédio do "Sistema de "VALE – REFEIÇÃO”, um valor equivalente a R$ 17,60 (Dezessete Reais e sessenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas fornecerão, também, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, mensalmente, o valor de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), por intermédio de "VALE-ALIMENTAÇÃO" do sistema PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, (Lei 6321, de 14/04/76) que serão pagos a partir de 01/05/2021 junto com o salário, férias e 13º salário, por ocasião de seu pagamento devido. Para efeito de homologação, somente serão considerados férias e 13º salário vencidos, não havendo proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ficam excluídas do pagamento previsto no Parágrafo Primeiro as empresas que forneçam refeições a seus funcionários ou venham a fornecer com a construção de refeitórios, construídos nos termos do previsto na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo a empresa comunicar ao Sindicato Suscitante respectivo o número de seu cadastro junto ao PAT, na vigência da presente Convenção ou que já forneçam Vale-Refeição a seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado poderá solicitar à empresa, a sua opção, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela troca do Vale Refeição pelo Vale Alimentação atendendo seus interesses devendo, no entanto, prevalecer o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo, cuja opção permanecerá durante 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUINTO
A contribuição do empregado para a utilização dos VALES-REFEIÇÃO, objeto desta Cláusula, será de 20% (vinte por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento. Quanto ao "VALE-ALIMENTAÇÃO" o desconto será de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago no mês respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxilio moradia, auxílio educacional de qualquer espécie, diárias independentemente do valor, prêmios, clubes esportivos e de lazer etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, mesmo quando concedidos e/ou pagos de forma habitual, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do §2º do artigo 457 da CLT, modificado pela lei 13.467/17.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO BENEFÍCIO
Visando a possibilidade e maior facilidade para aquisições, fica facultado ao SINDICATO PATRONAL com anuência do SINDICATO LABORAL, a indicação do CARTÃO DE BENEFÍCIOS USECRED,
com limite de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por empregado das empresas por ele representadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o empregado venha a aceitar o uso do referido CARTÃO, fica o mesmo responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas e respectivas taxas, que deverão ser descontadas de sua remuneração mensal, ficando desde já autorizadas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Objetivando proporcionar maior segurança jurídica ao empregado e ao empregador, as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de trabalho poderão ser homologadas de forma facultativa no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DE GOIÁS, devendo a empresa apresentar a Entidade Sindical todos os documentos exigidos pelas Instruções Normativas do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS,
deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no §8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou
administrativo, depósito bancário, transferência ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou não alfabetizado, o pagamento somente poderá ser em
espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será cobrado da empresa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada rescisão contratual do empregado. Que será revertido à Entidade Sindical para custeio do benefício da segurança jurídica proporcionada aos interessados na assistência rescisória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical nos termos previstos nos artigos 625-C e seguintes da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão de Conciliação Prévia tem sede no SINDITTRANSPORTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE
GOIÁS, localizado na Xxx X-00, Xxxxxx 000, Xxxx 00, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-Xxxxx, CEP: 74.223-055 .
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTOS OU CURSOS PROFISSIONALIZANTES
As empresas que proporcionarem Treinamentos ou Cursos Profissionalizantes a seus empregados poderão efetuá-los em domingos e feriados, desde que não contínuos, sem obrigação de remunerar os favorecidos com hora extra ou dobra prevista na CLT, fornecendo a alimentação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE - VÉSPERA APOSENTADORIA
A todo o empregado, das empresas, que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço, para sua aposentadoria, desde que tenha 01 (um) ano consecutivo na Empresa e que comprove, antecipadamente, junto à mesma, com documentos fornecidos pelo INSS o período de sua aposentadoria, fica concedido à estabilidade provisória durante esse tempo, ressalvando-se a demissão por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a compensar as horas extras trabalhadas pelos seus empregados, de acordo com o artigo 59 e seus parágrafos da CLT, desde que as folgas não sejam inferiores a jornada de 08 (oito) horas diárias. Exceto os motoristas, os quais poderão ter suas horas extras trabalhadas, compensadas na forma prevista aos demais empregados, mediante observação das condições específicas e especiais contidas na Lei nº 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Cada hora suplementar à hora trabalhada equivalerá a uma hora e meia de compensação, ficando a cargo das Empresas, em concordância com os empregados, a escolha das datas a serem compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As folgas serão consecutivas e obrigatoriamente nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos sábados, domingo, feriados nacionais, estaduais e municipais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) das horas extras efetivamente trabalhadas, juntamente com o pagamento dos salários do mês subsequente à realização da jornada extraordinária, bem como as horas trabalhadas após às 22:00 horas, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO
Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão compensados com folgas, devendo as empresas efetuarem a compensação de acordo com os parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO
Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficam as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento em espécie.
PARÁGRAFO SEXTO
Na hipótese de descumprimento do parágrafo anterior, o valor da hora extra passará a ser de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SÉTIMO
No caso da rescisão contratual, seja qual for o motivo da dissolução, as empresas ficarão obrigadas a pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO OITAVO
A empresa apresentará ao empregado, juntamente com o recibo de pagamento salarial de cada mês, demonstrativo das horas extras trabalhadas e compensadas.
PARÁGRAFO XXXX
O empregado não sofrerá prejuízo em relação ao ticket-refeição, ao ser empreendida compensação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do artigo 235-F, da Lei 13.103/2015, e da CLT, as empresas poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGA E DESCARGA
As Empresas se obrigam a fornecer, por sua conta, aos motoristas, ajudantes/carregadores para carga e descarga onde as mesmas não tiverem estes empregados. Os mesmos serão ajustadas pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela Empresa, desde que seus veículos não sejam equipados com instrumentos próprios de descarga dispensando a presença de ajudantes.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão, a título gratuito, uniformes, macacões, luvas, botas, e qualquer equipamento individual de trabalho, sempre que exigidos por lei, pelo empregador ou necessários ao serviço.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das Empresas, todos os gastos efetuados pelos motoristas, com o veículo durante a viagem, referente a conserto de pneus, molas, multas, por irregularidade do veículo ou nos seus documentos, e outras despesas pertinentes ao mesmo desde que não sejam causados por culpa, negligência, imperícia e imprudência do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As Empresas aceitarão o Atestado Médico e Odontológico, este quando se tratar de extração ou outra intervenção, fornecido pelo Sindicato ou SUS para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, observando-se os prazos da CLPS, excetuando-se aquelas empresas que possuam serviços conveniados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Sem desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
As Empresas descontarão na folha de pagamento dos empregados, desde que autorizados por escrito pelos empregados associados do Sindicato, conforme listagem fornecida pelo mesmo, as mensalidades devidas de acordo com o que preceitua o artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Goiás, ficam obrigadas ao pagamento de uma Taxa ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL igual a R$ 1.600,00 (um mil seiscentos e vinte reais), dividida em 02 (duas) parcelas iguais, em favor do Sindicato Patronal necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado (CLT) e Constituição Federal, que se responsabiliza, integralmente pela cobrança, devoluções e multas que por ventura venham ocorrer.
PARÁGRAFO UNICO
A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, nos meses de junho e julho de 2021, devendo ser recolhida a primeira parcela correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), até o dia 30 de junho de 2021 e a segunda parcela de igual valor, e até o dia 30 de julho de 2021. A falta desses recolhimentos, nos prazos assinalados, implicará na aplicação da multa de 10% nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, após a devida correção do valor pela TR, independentemente de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato patronal, necessária à cobrança ora estipulada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO
Os Sindicatos Convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objeto de manutenção e ampliação de vantagens aos empregados e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará os representados em todo Estado de Goiás, com exceção dos Municípios de Anápolis, Rio Verde, Itumbiara e Catalão, sejam quais forem suas funções, atividades ou profissões por eles exercidas dentro da Base Territorial das entidades que subscrevem este instrumento, nas atividades de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Líquidas. (Art. 577 CLT)
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A Empresa que deixar de cumprir qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho será intimada a comparecer na sede do Sindicato Suscitado para explicar as razões do não cumprimento. Esgotados os recursos e não se chegando a conclusão do caso será aplicado multa convencional do valor correspondente ao piso salarial do empregado envolvido, sendo que essa multa será revertida a favor do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Da Substituição Processual
Fica estabelecido, desde já, que os Sindicatos Acordantes têm total competência para representar os membros de sua categoria, administrativamente ou judicialmente, nos termos do inciso III, do Artigo 8º da Constituição Federal, em especial, para representá-los como substituto processual junto ao Poder Judiciário Trabalhista em qualquer âmbito, inclusive, para requerer qualquer dos benefícios aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Da Validade dos Acordos Coletivos de Trabalho
Os acordos coletivos de trabalho, no âmbito da representatividade das entidades signatárias deste instrumento coletivo, somente terão validade jurídica se, após o trâmite de suas negociações, houver anuência da ENTIDADE PATRONAL no termo ajustado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Assinam a presente Convenção as partes representadas. Goiânia, 04 de maio de 2021.