ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000550/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/06/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002745/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.011384/2014-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/05/2014 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE, CNPJ n. 12.587.192/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., CNPJ n. 03.420.926/0001-24, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da GVT serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2013, no percentual de 7,07% (sete vírgula zero sete por cento), sendo o INPC acumulado de setembro/2012 a agosto/2013 (6,07%) + ganho real de 1,0% (um por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se do reajuste salarial os empregados ocupantes de cargos denominados Presidência, Vice-Presidência e Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados admitidos entre os meses de setembro/2012 e agosto/2013, o pagamento de que trata o caput será pago proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir de setembro/2013 a GVT praticará o Piso Salarial Normativo de R$725,93 (setecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), bruto mensal, excluindo-se aprendizes e estagiários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A GVT efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à GVT por este ACT, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, plano médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, alimentação, medicamentos, convênio com clubes/agremiações de empregados, as mensalidades e outros valores devidos a entidade sindical, multas de trânsito, reparos em veículos da GVT, desconto por perda ou danos em equipamentos e ferramentas sob sua responsabilidade, empréstimos consignados, dentre outros descontos, mesmo que não especificados na presente cláusula, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito e mediante convênio prévio com o Clube de Vantagens da GVT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Qualquer aumento salarial concedido entre 1º de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2013 não poderá ser utilizado para compensação do reajuste previsto na cláusula primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual de aumento concedido através do presente ACT incorpora todos os reajustes salariais, espontâneos, coercivos, acordados ou abonados até 31 de agosto de 2013, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 31 de agosto de 2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A GVT antecipará, mediante requerimento dos seus empregados, a parcela correspondente à metade do valor do décimo terceiro salário aos empregados, por ocasião do gozo das férias e a segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - DA SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste ACT, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago a todos os empregados que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 20% (vinte por cento), das 22h00 às 05h00, considerando-se a hora reduzida de 52:30 min.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso haja a continuidade da prestação de serviços, após as 05h00, o trabalho prestado será considerado também, para todos os fins legais, como horário noturno.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO EVENTUAL DE PRÊMIOS OU BONIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS, POR LIBERALI
A GVT e o SINTTEL acordam que os pagamentos de gratificações, por ocasião da rescisão, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da GVT a seus empregados, em caráter excepcional e incondicional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9º, inciso 5º do decreto nº 3.048, de 06/05/99. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, a incidência do Imposto de Renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do regulamento do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, e no parecer normativo (CST nº 93/74).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
A GVT e o SINTTEL se comprometem a iniciar a negociação, até a data de 31 de março de 2014, da Participação nos Lucros e Resultados da GVT referente ao ano de 2014, conforme Constituição da República Federativo do Brasil de 1988 e Lei nº 10.101/2000, com esforços para concluir as negociações em até 90 (noventa) dias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
De acordo com as regras do plano de benefícios flexíveis da GVT, o empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou tíquete alimentação, o qual é custeado em 95% (noventa e cinco por cento) do valor facial pela GVT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em setembro de 2013 o vale refeição ou vale alimentação serão reajustados em 7,07% (sete vírgula zero sete por cento). O valor é de R$ 20,43 (vinte reais e quarenta e três centavos) para os empregados com jornada de 40 horas semanais e de R$ 18,16 (dezoito reais e dezesseis centavos) para os empregados com jornada de 36 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que exercem os cargos de auxiliar de instalação, instalador, reparador e técnico ADSL, será concedida, ainda, cesta básica, no valor de R$ 267,67 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) mensais, juntamente com o vale alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A GVT pagará, via reembolso, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor facial e diário do vale refeição vigente, quando da ocorrência 2 (duas) primeiras horas extras realizadas durante a semana (segunda a sexta feira), independentemente de serem elas remuneradas ou compensadas, ficando estabelecido que o empregado deverá fazer no mínimo ½ (meia) hora extra.
PARÁGRAFO QUARTO - Em situações excepcionais em que o horário extraordinário superar 2 (duas) horas ou ocorrer em sábados, domingos, feriados, folgas ou dias compensados, será devido o reembolso pelo valor diário equivalente a 1 (um) tíquete refeição e nesses casos ficando estabelecido no mínimo ½ (meia) hora extra.
PARÁGRAFO QUINTO - Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
A GVT manterá a concessão do vale transporte de acordo com a Lei nº 7.418, de 16/12/85, aos seus empregados, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser em espécie, creditado na folha de
pagamento no mês anterior à de sua utilização, não se incorporando ao salário, bem como de caráter não remuneratório.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 23 horas e 5 horas, e na ausência dos meios de transporte públicos, a GVT assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale transporte.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Em caso de óbito do empregado, cônjuge e/ou filhos, a GVT proporcionará reembolso das despesas com funeral, em valor limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais), por evento.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA
A GVT concederá a suas empregadas, de acordo com a política interna e com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos até que os mesmos completem 7 (sete) anos de idade, e durante este período apenas, um reembolso creche limitado ao valor mensal de R$ 397,23 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos),a partir de setembro de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso ora contratado será cumprido pela GVT mediante a apresentação, pela empregada, do respectivo comprovante da despesa suportada para a finalidade contida na presente cláusula, até o limite do valor acima estipulado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado (masculino) que detenha a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação expedida pela autoridade judicial competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, o pagamento será feito exclusivamente a um deles, com prioridade para as empregadas elegíveis no caput desta cláusula, salvo ajuste em contrário dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – Os valores previstos nesta cláusula não terão natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
O programa de benefícios flexíveis contempla, entre outros, o seguro de vida e assistência médica e odontológica, sendo aplicado aos empregados e dependentes de acordo com as políticas internas na GVT integrantes do programa InteliGente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão considerados como dependentes: cônjuges, companheiro(a), filhos e demais dependentes legais, mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO DEPENDENTE ESPECIAL
A GVT reembolsará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos especiais, independentemente da idade, não cumulativo com o auxílio creche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor limite mensal para reembolso será de R$ 567,47 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a partir de setembro de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas localidades onde não existem instituições especializadas em atendimento aos dependentes especiais, poderão ser concedidos aos empregados, crédito até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do empregado, sendo obrigatória, nestes casos, a apresentação à GVT dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A condição de especial será assim entendida como aquela que não apresentar condições mínimas de independência, reconhecidos de acordo com a legislação brasileira. A condição deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado emitido por médico conveniado ao prestador de serviços da GVT, sujeito à averiguação por parte da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, o pagamento será feito exclusivamente a um deles, com prioridade para as empregadas elegíveis no caput desta cláusula, salvo ajuste em contrário dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO – Os valores previstos nesta cláusula não terão natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
A GVT, a seu exclusivo critério, se compromete a avaliar os casos de solicitação de auxílio emergencial via adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, adiantamento de salário a ser compensado em parcelas mensais sucessivas ou outro meio disponibilizado pela GVT, em virtude de situações de desequilíbrio econômico/financeiro devidamente demonstradas por seus empregados, como por exemplo: desastres naturais, violência urbana, morte na família, doença grave, cirurgias de emergência e outros procedimentos médicos não cobertos pelo plano médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - As solicitações devem ter como fundamento situações emergenciais não passíveis de planejamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CONDUTOR
A GVT efetuará o pagamento do auxílio condutor para empregados que utilizam veículo da GVT como instrumento de trabalho, no valor mensal de R$ 209,96 (duzentos e nove reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento somente será realizado aos empregados que utilizam o veículo em caráter permanente, ou seja, em todos os dias úteis do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente poderá dirigir veículo da GVT o empregado formalmente designado para tal atividade e que possua termo de responsabilidade assinado e sob a guarda da área de gestão de frota da GVT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento acima se encerrará no momento que a atividade que o mesmo desempenhe não necessite mais do veículo como instrumento de trabalho, sendo que o mesmo como não caracterizado remuneração não será utilizado para incorporação no salário do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento no período de férias, compensação de banco de horas e absenteísmo, será proporcional aos dias trabalhados, pois não haverá a necessidade de utilização do veículo neste período.
PARÁGRAFO QUINTO - Os valores discriminados no caput desta cláusula não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAÇÃO DE VEICULOS DE EMPREGADOS
O empregado que, quando necessário e devidamente autorizado e contratado pela GVT, utilizar veículo de sua propriedade para a realização de sua atividade laboral, a GVT deverá observar os seguintes critérios, como balizadores do contrato de aluguel firmado:
• Veículo pequeno (PADRÃO) - R$ 927,50 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos)
• Kombi - R$ 1.231,72 (um mil duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos)
• Motocicletas - R$ 337,08 (trezentos e trinta e três reais e oito centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores de locações de veículos especificados nos três itens acima sofrerão reajuste a partir de 1º de setembro de 2013, no percentual de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das locações será efetuado e sempre utilizando como base os dias trabalhados no mês anterior ao pagamento e será disponibilizado ao empregado para saque, até as 00h00 do décimo dia útil subsequente ao mês vencido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Somente será pago o valor desde que o colaborador possua veículo em seu nome e esteja enquadrado nas regras pré-estabelecidas (cor, ano de fabricação, seguro) e também entregue os documentos solicitados
PARÁGRAFO QUARTO - O combustível, para o desempenho das funções do empregado será fornecido pela GVT através de crédito na rede de postos conveniados. Em havendo necessidade de complementação de combustível, devidamente comprovado, o empregado deverá solicitar a gestão imediata que autorizará o crédito do valor adicional.
PARÁGRAFO QUINTO - A GVT remunerará até 05 (cinco) dias por mês do valor de locação vigente do veículo envolvido em acidentes de trânsito, desde que devidamente comprovados junto a GVT, por intermédio do competente boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, assim como do orçamento do conserto do veículo, no qual deverá estar especificado o período necessário para os devidos reparos.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxxx o período de gozo de férias do empregado, fará esse jus ao equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da locação do veículo pelos dias que estiver em férias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O valor da locação é composto de aluguel, depreciação, seguro e manutenção do veículo e impostos.
PARÁGRAFO OITAVO - Acordam as PARTES que os valores pagos aos empregados a título de locação do veículo e auxílio combustível não terão natureza salarial e não integrarão a remuneração dos empregados para qualquer efeito, pois são instrumentos de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido conforme legislação vigente. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregado, obedecendo aos seguintes critérios:
a) será comunicado pela GVT por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
c) caso seja o empregado impedido pela GVT de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à GVT, fazendo jus à remuneração integral.
d) na hipótese de demissão sem justa causa, o empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar GVT, por escrito e fizer prova da recolocação no mercado de trabalho, fica garantido o seu imediato desligamento e a anotação da respectiva baixa na CTPS.
d.1) Neste caso a GVT está obrigada em relação a essa parcela a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção, conforme item “b” desta cláusula.
e) o aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
f) o disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI art. 7º da Constituição Federal.
g) serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ANOTAÇÕES DE COMISSÕES NA CTPS
A GVT anotará ao seu critério, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado. Outras modalidades de remuneração variável não é comissão e por isso não são abrangidas pela presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA
A GVT responderá, na forma da lei, por obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de trabalhos prestados por pessoas contratadas para execução dos seus serviços.
a) A GVT signatária deste instrumento, quando contratar terceiros para execução de seus serviços na área de telecomunicações representada pelo SINTTEL, deverá orientar as empresas contratadas sobre o exato enquadramento de seus empregados na categoria deste sindicato, observando o presente ACT e as obrigações legais e sindicais pertinentes.
b) Caso a GVT venha se utilizar de mão de obra de estagiários, deverá respeitar integralmente as determinações constantes da legislação específica.
c) A GVT se obriga a fornecer lista atualizada de todas as empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra na área de telecomunicações. Se obrigando ainda, a manter canal de comunicação para dirimir eventuais conflitos suscitados na vigência do presente instrumento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS GARANTIAS À GESTANTE
Conforme o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias com garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do referido diploma legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, parágrafo 1º e 396 da CLT, a GVT concorda em reduzir em até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses após a data do parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia de emprego, como segue:
Tempo de Trabalho na GVT | Garantia de Emprego |
05 anos ou mais | 01 ano |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar extrato de informações previdenciárias nos termos do artigo 130 do Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão e até a data de entrega do aviso prévio, que ateste, respectivamente, o período de 1 (um) ano restante para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se e tempo mínimo de trabalho na GVT de 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída a critério da GVT por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que deixar de apresentar o extrato de informações previdenciárias no prazo estipulado no parágrafo 1º ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, obrigam-se os signatários a realizar nova negociação.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA A MÃE ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade nos termos do art. 392-A da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonados os períodos de ausência do empregado para prestação de exame vestibular ou equivalente, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que a GVT seja pré-avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação posterior por parte do empregado, limitado a 2 (dois) eventos por ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO DIREITO DE DEFESA
A GVT assegurará o direito de defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de desligamento por justa causa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis à Gerência de Recursos Humanos. A GVT só efetivará a punição, após análise da defesa e, caso a mantenha, entregará cópia por escrito ao empregado com as alegações para manter tal punição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho na GVT será de 40 (quarenta) horas, conforme escala estabelecida pela GVT.
PARÁGRAFO ÚNICO - As jornadas de trabalho adotadas pelas GVT são:
a) Móvel: é aquela que possui flexibilidade de entrada ou saída, conforme disposto na cláusula trigésima quinta.
b) Rígida: é aquela em que o horário deve cumprir rigorosamente o estabelecido na definição dos horários. Qualquer marcação que não estiver dentro dos limites informados é considerada uma ocorrência (atraso, falta, entre outros).
c) Variável: é aquela em que o horário pode iniciar ou encerrar o seu trabalho antes ou depois do horário escalado, desde que ao final do dia a quantidade de horas trabalhadas seja igual a carga horária contratual.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANTE
A GVT envidará os maiores esforços para coibir a prorrogação da jornada de trabalho do empregado- estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
O controle de jornada adotado pela empresa consiste no preenchimento, pelo empregado, do seu cartão- ponto, manual ou eletronicamente, conforme previsto na Portaria 373/11 MTe, referente a entrada e saída da jornada diária normal de trabalho, bem como os registros de horas extras, faltas, sobre aviso, intervalos entre jornadas, ausência justificada ou não justificada, folga compensada, saídas antecipadas, atrasos e assemelhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após validação do gestor, manual ou eletronicamente, o empregado ou gestor deverá enviar o cartão ponto ao Recursos Humanos da GVT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle de jornada acordado na presente cláusula substitui para todos os efeitos a forma de controle prevista na Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Além das exceções previstas no art. 62 da CLT, os empregados ocupantes do cargo de especialistas não estão sujeitos ao controle de jornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Adicionalmente aos 2 (dois) dias consecutivos que a lei estabelece, a GVT concederá 1 (um) dia adicional de ausência, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica, para os casos de empregados que tenham comprovadamente que viajar mais de 400 km e/ou 6 horas para tratar dos assuntos relacionados ao funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Abonar as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes de manutenção de aparelhos relacionados à sua deficiência, inclusive no tocante a problemas de locomoção relacionados a veículos próprios e de transportes públicos, comprovadas mediante laudo e/ou atestado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os demais casos as ausências serão concedidas conforme a legislação vigente (art. 473 CLT), ou seja:
• Casamento - 3 dias consecutivos;
• Nascimento de Filho – 5 dias consecutivos;
• Doação de Sangue – 1 dia por ano;
• Serviço eleitoral - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
• Vestibular - 2 dias para casos onde o colaborador prestar exame de vestibular;
• No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
• Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.
• Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do empregado, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.
Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, a GVT poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os empregados envolvidos, à base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando conforme dispõe o presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A GVT manterá as condições mais vantajosas existentes em favor dos empregados.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados que trabalham sob regime de jornada especial de trabalho (Departamento de Atendimento ao Cliente, Telemarketing, Cobrança, entre outros) com a utilização de terminal de vídeo e/ou fone de ouvido será de 36 horas semanais, podendo ser de 6h (seis horas) diárias com intervalo de 20 minutos para alimentação e descanso, observando-se para sua concessão o disposto no subitem 10.1 do Anexo II, da NR 17, quando aplicável, durante 6 dias ou 7h12min (sete horas e doze minutos) diárias, com intervalo de 01h (uma hora) para alimentação e repouso, não computados na jornada de trabalho, durante 5 dias, de acordo com as jornadas estabelecidas pela GVT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão respeitadas as demais jornadas reduzidas, para segmentos profissionais previstos em lei ou instrumentos normativos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A GVT proporcionará aos seus empregados, sujeitos a jornada de 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, pausas na forma do anexo II da NR 17
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO HORÁRIO MÓVEL
O horário móvel de trabalho é aquele compreendido entre 8h00 e 9h30 para o início da jornada normal de trabalho e das 17h30 às 19h00 para o término da jornada normal de trabalho, de segunda à sexta feira com intervalo de 1h30 pra descanso e refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em razão do horário móvel de trabalho, fica estabelecido que no horário núcleo, isto é, das 9h30 às 17h30, de segunda à sexta feira, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, excluídos os de jornada especial, devem obrigatoriamente estar trabalhando em seus respectivos departamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário móvel de trabalho previsto nesta Cláusula não se aplica aos empregados: que trabalham em regime de escalas; aos empregados cujos departamentos, definidos pela GVT, devem obedecer a jornada normal de trabalho, bem como aos empregados que de acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REGULAMENTACAO DA JORNADA EXTRAORDINARIA
A GVT envidará esforços para coibir a prática de horas extraordinárias e, na hipótese de sua ocorrência, pagará as horas adicionais trabalhadas acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto àquelas realizadas em domingos e feriados, que serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido a compensação de eventuais horas suplementares, limitadas ao máximo 10h (dez horas) diárias, 40h (quarenta horas) mensais ou 160h (cento e sessenta horas) no prazo de 05 (cinco) meses - pela redução de jornada em números de horas equivalentes às trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de horas a serem creditadas para a devida compensação fica limitado a um máximo de 2h (duas horas) diárias, de segunda à sexta feira, sendo que aquelas eventualmente prestadas aos sábados, domingos e feriados não serão creditadas para compensação devendo ser remuneradas no próprio mês da prestação dos serviços, de acordo com o período de fechamento do sistema de controle de jornada da GVT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A compensação das horas suplementares deverá ser efetuada em até 5 (cinco) meses após o período de realização do trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso não haja a compensação no prazo determinado no parágrafo anterior, a GVT fica obrigada a efetuar o pagamento das horas extras prestadas e não compensadas, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento) para horas realizadas de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso o empregado seja desligado antes do prazo de compensação previsto no parágrafo terceiro, a GVT deverá fazer o ajuste das horas remanescentes, sendo elas positivas acrescidas de 50% (cinquenta por cento) ou negativas, na rescisão do contrato de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias deverá preferencialmente ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana e a política anual de férias da GVT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por solicitação do empregado, quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da GVT, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, respeitando o limite legal mínimo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados não elegíveis ao controle de jornada de trabalho poderão, a seu critério, optar por férias flexíveis, ou seja, a substituição de 7 (sete) dias corridos de suas férias por 5 (cinco) dias úteis a serem gozados oportunamente em única vez ou em dias alternados, de comum acordo com o seu gestor imediato.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento das férias ocorrerá até 2 (dois) dias antes do início do gozo, em observação ao contido no artigo 145 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A GVT somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrerem necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS / MATERIAIS / FERRAMENTAS DE TRABALHO E E
A GVT fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função e compatível à região e o clima.
a) Serão fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco a que eventualmente os colaboradores estejam expostos, garantindo desta forma as ferramentas necessárias para a proteção da integridade física dos mesmos e, consequentemente, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho.
b) A GVT fornecerá protetor solar com fator de proteção igual ou superior a FPS 30, aos empregados que executem suas atividades de campo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
A GVT assegurará a eleição de membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de acordo com a legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Visando o acompanhamento da saúde do quadro de empregados pela área de medicina e saúde ocupacional da GVT, todo e qualquer atestado médico só será aceito após ser reavaliado pelo médico do trabalho da GVT ou por médico de clínica conveniada com a GVT.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atestado médico devidamente validado na forma mencionada no caput da presente cláusula garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar, limitado a 15 dias na forma da legislação previdenciária vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Desde que solicitado pelo empregado demitido, a GVT fornecerá atestado de afastamento e salários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Aos empregados afastados do serviço por acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese da recusa pela GVT da alta médica dada pelo INSS, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela previdência social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pela GVT, a não ser em razão de prática de falta grave, pedido de demissão ou por mútuo acordo entre empregado e GVT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela GVT. Esses processos de readaptação, quando necessários, serão, preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS.
PARÁGRAFO QUARTO – A GVT manterá a concessão de vale alimentação pelo período máximo de 12 (doze) meses de afastamento por acidente do trabalho, a contar da data do acidente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA EMISSÃO DE CAT
A GVT deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente caracterizados em procedimento de investigação interna.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL
A GVT se compromete a disponibilizar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
PARÁGRAFO ÚNICO - A GVT concorda que ao efetuar a contratação de um novo empregado, fornecerá uma ficha de filiação do sindicato. O empregado poderá ou não fazer a opção pela filiação, devendo a ficha, devidamente preenchida, ser encaminhada de forma imediata ao SINTTEL.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais é permitido o acesso às dependências da GVT, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas impostas pela gerência de segurança da GVT, para tratar assuntos de interesse da categoria, não podendo trazer interrupção ao curso
normal dos trabalhos e deverá ser autorizado pela Gerência de Recursos Humanos da GVT, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
A GVT se compromete a liberar, os dirigentes sindicais, pelo tempo que se fizer necessário, sem ônus para o SINTTEL, para desenvolver atividades sindicais, ficando a critério do SINTTEL indicar o(s) empregado(s) a ser(em) liberado(s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINTTEL deve solicitar, sempre por escrito e com antecedência de 2 (dois) dias úteis, a liberação de empregados, dirigentes e/ou delegados sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A liberação de que trata a presente cláusula será sem prejuízo da remuneração e benefícios concedidos aos empregados liberados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A GVT garante, de acordo com o artigo 543 da CLT, estabilidade aos dirigentes sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
A GVT se compromete a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de empregados para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da SINTTEL, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA DE TRABALHADORES ELEITOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL
Os empregados eleitos para a administração do SINTTEL, quando no efetivo exercício do mandato sindical, e enquanto nele permanecerem, serão licenciados, sem prejuízo da remuneração e demais benefícios do cargo exercido na GVT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a GVT colocará à disposição do SINTTEL subscritor da categoria profissional, uma vez por ano, local e meios para esse fim.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO
As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas dentro do que dispõe a Portaria NR 3283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não comparecendo o empregado a homologação, a GVT dará conhecimento do fato ao SINTTEL, mediante comprovação de notificação do ato e o SINTTEL entregará à GVT a respectiva declaração de ausência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
A GVT facilitará a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interesse geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à área responsável, para afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO /SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses coletivos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de descumprimento ao avençado, em observância às regras do artigo 613, inciso VIII, da CLT, fica estipulada multa de 10% (dez por cento) sobre 1 (um) salário nominal do empregado, por infração, revertido em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para caracterização da mora prevista no caput desta cláusula, o descumprimento deverá ser notificado a parte infratora para regularizar o ato faltoso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou em tempo hábil para tanto, a consenso das PARTES.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os efeitos legais, consideram-se PARTES apenas o SINTTEL e a GVT.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO JUÍZO COMPETENTE
As divergências resultantes da aplicação do presente ACT serão dirimidas amigavelmente pelas PARTES, por meio de, no mínimo, 2 (duas) reuniões conciliatórias, em observância ao preceito contido no inciso V do artigo 613 da CLT e, pela Justiça do Trabalho, na hipótese de não composição das PARTES.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste ACT é possível, observadas as regras dispostas nos artigos 612 e 615 da CLT, desde que seja comunicada à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, aos empregados, por deliberação em assembleia geral dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, respeitados os termos e condições do período de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As PARTES obrigam-se a dar fiel cumprimento ao presente ACT, por ser norma imperativa maior, nos termos do artigo 613 da CLT.
E, por estarem justas e acordadas, consoante artigo 613, § único, da CLT, firmam e assinam as PARTES o presente ACT, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, para um só efeito, sendo 2 (duas) entregues para a GVT, 1 (uma) para o SINTTEL e 1 (uma) para registro, sendo que o SINTTEL incumbe-se, neste ato, de transmitir eletronicamente em até 15 (quinze) dias a contar da assinatura do presente instrumento por meio do sistema MEDIADOR e, posteriormente, promoverá o depósito de uma via do requerimento de registro na SRT/SP, em conformidade com a Instrução Normativa nº 11, para fins de registro e arquivo mediante o que dispõe o artigo 614 da CLT.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE
XXXXX XXXXXXXXXXXX GENTIL
Vice - Presidente
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ALBA VALERIA PATOLEA
Gerente
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.