Condições Gerais Versão 1
SEGURO PROTEÇÃO EMPRESARIAL
Condições Gerais Versão 1
Processo SUSEP: 15414.901324/2015-67 CNPJ: 06.136.920/0001-18
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 4
2. OBJETIVO DO SEGURO 12
3. COBERTURAS DO SEGURO 12
4. RISCOS E BENS EXCLUÍDOS 13
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 17
6. FRANQUIA E CARÊNCIA 17
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO 17
8. INSPEÇÃO DE RISCO DO SEGURO 19
9. VIGÊNCIA DO SEGURO 19
10. RENOVAÇÃO DO SEGURO 20
11. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO 20
12. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE 20
13. LIMITES DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DO SEGURO 21
14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 22
15. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 22
16. FALTA DE PAGAMENTO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO 23
17. CANCELAMENTO DO SEGURO 24
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 26
19. JUROS DE MORA 27
20. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 27
20.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO 27
21. CONCORRÊNCIA DE SEGURO 31
22. SALVADOS 33
23. PERDA DE DIREITOS 33
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 35
25. TRIBUTOS DO SEGURO 35
26. DISPOSIÇÕES GERAIS 35
27. PRESCRIÇÃO 36
28. FORO 36
30. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO 37
30.1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO 37
30.2. ARRASTÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL 39
30.3. DANOS ELÉTRICOS 40
30.4. DERRAME DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 41
30.5. DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 42
30.6. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 44
30.7. QUEBRA DE VIDROS, LETREIROS E LUMINOSOS 46
30.8. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS 48
30.9. VENDAVAL, IMPACTO DE VEÍCULO E QUEDA DE AERONAVE, FUMAÇA 50
A Zurich Santander Brasil Seguros S.A., designada Seguradora, e o proponente, aqui designado Xxxxxxxx, contratam o Seguro Proteção Empresarial, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO
A
Aceitação: é a aprovação, pela Seguradora, da proposta a ela submetida para contratação de seguro.
Acidente: é o acontecimento com data e hora caracterizadas, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e imprevisto, que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, acarrete dano ao imóvel ou ao conteúdo Segurado.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Aeronaves: quaisquer engenhos aéreos ou espaciais, bem como objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Agravação de Risco: são as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Anúncios Luminosos: abrange backlight, frontlight, totens, fachadas, outdoor, tabuletas, painéis e letreiros, simples ou luminosos.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo Segurado.
Avaria: é o termo empregado para designar os danos a estrutura, e aos bens segurados.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
Atividade Econômica: é o segmento de mercado em que a empresa segurada atua, e que determina o enquadramento do risco. A atividade econômica é declarada pelo Segurado e discriminada na apólice de seguro.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. Pode ser o Segurado ou outra pessoa indicada na apólice de seguro ou com legitimidade legal.
Benfeitorias: são os elementos funcionais ou decorativos que não pertençam à construção original do imóvel, tais como divisórias, forros falsos, carpetes, persianas e toldos, mas que foram incorporados a construção original.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada, definido na proposta de seguro, na apólice de seguro, a ser pago pela Seguradora na ocorrência de um evento coberto.
Carência: é o período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Classe de Construção: determina-se a classe de construção, para fins deste seguro, a composição do material empregado na construção dos edifícios: Consideram-se somente as partes estruturais dos edifícios: paredes, vigas, colunas, pisos, teto, escadas, travejamento e telhado. Materiais de revestimento e separação de ambientes não são considerados como parte estrutural.
Tipos de Classe:
Construção Inferior: imóvel constituído por paredes externas construídas com 25% ou mais de material combustível (por exemplo, madeira), ou coberturas de qualquer material combustível (por exemplo, telha plástica).
Construção Mista: imóvel constituído por paredes externas, construídas com menos de 25% de material combustível (por exemplo, madeira) ou metálico (por exemplo, folha de zinco), com cobertura de material incombustível (por exemplo, telha de barro/fibrocimento), permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira.
Construção Superior: constituída por estrutura integral de concreto armado ou alvenaria; piso de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas, permitindo- se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer matéria incombustível; teto ou forro do último pavimento constituído de material incombustível; cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o emprego de chapas de PVC em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total. Entende-se por estrutura integral as colunas, as vigas e as cintas de amarração;
Construção Sólida: composta por paredes externas inteiramente constituídas de alvenaria, isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa, cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento constituído de madeira.
Clientes: entende-se como cliente a pessoa que frequenta o Estabelecimento Segurado com a intenção de consumir os bens comercializados ou serviços fornecidos.
Coberturas do Seguro: são as garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Seguradora, definidas nas condições especiais. As coberturas contratadas e suas particularidades constarão expressamente da proposta de seguro e na apólice de seguro.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais, das condições especiais, do contrato, da apólice, da proposta de seguro.
Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, e dos Segurados.
Conteúdo: são os bens existentes no imóvel Segurado, ou seja, bens e mercadorias de propriedade do Estabelecimento Segurado e/ou de terceiros, colocados formal e comprovadamente sob a sua responsabilidade e inerentes à sua atividade econômica, assim considerados: carpetes, cortinas, divisórias, forros falsos, persianas, toldos e demais elementos decorativos ou funcionais que não pertençam a construção original do imóvel, máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliário, utensílios e suas respectivas instalações: backlight, frontlight, totens, fachadas, outdoor, tabuletas, painéis e letreiros, simples ou luminosos; antenas; postes, pilares, colunas, estruturas de suporte e torres de comunicação, transmissão ou de eletricidade, mercadorias e matérias-primas, bens de terceiros sob a guarda, custódia ou controle do Segurado, desde que inerentes ao seu ramo de negócio e para o exercício de suas atividades, pelos quais seja legalmente responsável, por força de lei ou assumida em contrato, ou ainda, sobre os quais tenha a responsabilidade legal ou contratual de providenciar o seguro.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-lei nº 73/1966. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
D
Danos Emergentes: ver dano patrimonial.
Danos Corporais: é o dano físico a pessoa (lesão, incapacidade ou morte).
Danos Estéticos: é o dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe reduções, deformidades, deformações, marcas estéticas no padrão de beleza não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Danos Materiais: é o dano causador da destruição ou à danificação total ou parcial dos bens segurados.
Xxxxx Xxxxxx: é a denominação dada a tudo que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem que necessariamente haja prejuízo econômico, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Dano Patrimonial: Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio.
Depreciação: é a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel segurado, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.
Despesas Fixas: são despesas fixas os honorários, salários, encargos sociais e trabalhistas, aluguéis, impostos, contas de água, luz, telefone, gás e condomínio que tenham caráter fixo e perdurem mesmo após uma paralisação decorrente de evento coberto e com que por força legal ou de contrato o Segurado tenha que arcar.
Dolo: é a prática intencional de ato ou omissão de fato de que resulte crime ou dano. É a vontade deliberada de produzir o dano.
E
Endosso: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração de dados da apólice de seguro.
Explosão: definida como sendo a sobrepressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências, ocorrida no local do risco.
Equipamentos Móveis (Com Tração Própria): são máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais, dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento ou que, em razão de sua própria operação, não permaneçam estacionários. A cobertura abrangerá os equipamentos, exclusivamente, em operação no Estabelecimento Segurado.
Em qualquer hipótese, o equipamento só estará coberto quando for de propriedade do Segurado ou estiver sob controle exclusivo do Segurado, mediante contrato firmado com o terceiro, proprietário do equipamento.
Equipamentos Estacionários (Sem Tração Própria): são máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais, não dotados de autopropulsão, instalados para operação permanente no Estabelecimento Segurado e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle exclusivo do Segurado.
Em qualquer hipótese, o equipamento só estará coberto quando for de propriedade do Segurado ou estiver sob controle exclusivo do Segurado, mediante contrato firmado com o terceiro, proprietário do equipamento.
Estabelecimento Segurado: compreende o prédio, maquinismos, móveis, utensílios, mercadorias e matérias primas, regularmente existentes no imóvel segurado, devidamente identificado nas condições contratuais do seguro.
Estrutura: todas as construções existentes no endereço do Estabelecimento Segurado (inclusive fundações, alicerces, instalações e benfeitorias), necessárias às normas de operação industrial, comercial ou de prestação de serviços do Segurado, sendo assim enquadrados também: a) escadas rolantes e elevadores; b) centrais de ar-condicionado ou refrigerado; c) incineradores e/ou compactadores de lixo; d) todas as instalações fixas ou móveis necessários ao funcionamento desses equipamentos.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas condições gerais ou especiais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado.
F
Franquia: é o valor até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um evento coberto. A responsabilidade da Seguradora em indenizar inicia-se para o valor que exceder o valor da franquia. O valor da Franquia constará da proposta de seguro e da apólice de seguro.
Furto Qualificado: para fins deste seguro, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Furto Simples: é o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem a ocorrência de: destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas, sem que haja vestígios da ação, não estando coberto em hipótese alguma pelo presente produto.
I
Implosão: é o fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
Incêndio: definido, para fins desta cobertura, como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, ocorrido no local do risco. Incluem-se ainda, os prejuízos causados por combate ao incêndio decorrentes dos esforços para a minimização das perdas e salvamento dos bens Segurados.
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada, deduzida eventual franquia.
Imóvel Segurado: é o conjunto de construções especificado na apólice de seguro, e destinado ao desenvolvimento das atividades do Estabelecimento Segurado, incluindo as dependências anexas situada no mesmo terreno, muros, telhados, bem como instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar. No caso de estabelecimentos localizados em edifícios, está incluída no conceito de “imóvel” a parte proporcional correspondente ao Segurado nos elementos e áreas comuns, porém, será indenizada somente a parte dos prejuízos que exceder a indenização do seguro predial do condomínio.
Inspeção de Risco: é o termo utilizado para definir ato da Seguradora em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins de aceitação e taxação ou rejeição.
L
Limite Máximo de Responsabilidade (LMR): é o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora, por evento coberto, ainda que o prejuízo sofrido pelo Segurado seja superior.
Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor estabelecido pelo Segurado na proposta de seguro e deverá corresponder ao valor real dos bens garantidos pelo seguro. A determinação do limite máximo de indenização pelo Segurado não significa reconhecimento pela Seguradora de que, de fato, represente o valor real dos bens garantidos pelo seguro.
Lockout: é a interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões” e “greve patronal”.
Local de Risco: é o endereço do imóvel segurado.
Xxxxxx Xxxxxxxxx ou Perdas Financeiras: representam as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este seguro.
M
Máquinas, Equipamentos, Mobiliários e Utensílios: São as máquinas, equipamentos e móveis instalados exclusivamente no Estabelecimento Segurado indicado na apólice de seguro, de propriedade do Segurado (comprovados através de Notas Ficais ou Livros Contábeis) ou colocados formalmente sob a sua responsabilidade, e que se destinem ao desenvolvimento de suas atividades. São considerados utensílios os materiais de uso (material de escritório, peças de reposição das máquinas e equipamentos).
Mercadorias: é o conjunto de matérias-primas, produtos auxiliares, bens em processos de elaboração e produtos acabados que se encontram no Estabelecimento Segurado em razão de sua atividade.
P
Prejuízo: é o valor que representa os danos sofridos pelo Segurado em um determinado sinistro. A responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos efetivamente amparados pelas coberturas contratadas na apólice, que são os prejuízos indenizáveis.
Prêmio do Seguro: é o valor a ser pago à Seguradora pelo Segurado para custeio do seguro, em contraprestação às coberturas contratadas.
Prescrição: é a perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas no contrato de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Proponente: é a pessoa física ou jurídica, que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
Proposta de Seguro: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Pró-Rata Temporis: é o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
R
Regulação de Sinistro: é o processo interno da Seguradora para constatação de um evento coberto pelo seguro e a apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Renovação: é a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse Segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Risco: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições gerais, nas condições especiais e no contrato de seguro.
Roubo: é o evento cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
S
Salvados: são os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Saque/Vandalismo: é a depredação e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: é a pessoa jurídica que contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros, em relação às quais a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato do seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro, aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Sinistro: é a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo pecuniário ao a ocorrência de evento coberto durante o período de vigência do seguro.
Sprinklers: são exclusivamente as cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente a e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), inclusive rede de hidrantes.
Sub-Rogação: é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
T
Terceiro: é a pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, e que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano. Assim, afastam-se deste conceito, entre outros: os funcionários, aprendizes ou contratados do Estabelecimento Segurado, os sócios, controladores, diretores ou administradores, empregados domésticos ou contratados do Segurado, seu cônjuge, companheiro (a), ou ainda pais e filhos do Xxxxxxxx.
V
Valor de Mercado: é o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade e conservação do bem sinistrado. O valor de mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora.
Valor de Novo: é o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, na data de ocorrência do evento coberto, no estado de novo, de mesma marca ou equivalente. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
Valores: dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).
Vigência: é o prazo de duração do seguro das coberturas contratadas.
Vistoria de Sinistro: é a inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo imóvel segurado.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Estabelecimento Segurado até o Limite Máximo de Indenização, de acordo com a(s) cobertura(s) contratada(s), indicada(s) na proposta de seguro, o pagamento de indenização dos prejuízos causados a sua estrutura ou a seu conteúdo, caso venham a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas coberturas constantes das condições gerais e condições especiais, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais, das condições especiais e do contrato de seguro.
2.2. Este seguro destina-se a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço em plena atividade e/ou locados para fins comerciais, desde que, estejam regulamentados e registrados pelos órgãos competentes devendo ser:
a. Empresas (Pessoa Jurídica) com CNPJ.
2.3. O seguro contratado restringe-se ao Estabelecimento e ao Imóvel Xxxxxxxx mencionado na proposta de seguro e na apólice de seguro.
2.3.1. Caso haja mais de um Estabelecimento no mesmo local de risco, deverá ser contratado um outro seguro.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. As coberturas deste seguro mencionadas abaixo poderão ser contratadas isoladamente, desde que respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora, sendo obrigatória a contratação da cobertura básica:
3.1.1. Cobertura Básica:
Incêndio, Queda de Raio, e Explosão.
3.1.2. Coberturas Adicionais:
Arrastão em Estabelecimento Comercial, Danos Elétricos,
Derrame de Chuveiros Automáticos (Sprinklers), Despesas de Recomposição de Registros e Documentos, Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados,
Perda e Pagamento de Xxxxxxx,
Quebra de Vidros, Letreiros e Luminosos,
Roubo ou Furto Qualificado de Bens e Mercadorias, e Vendaval, Impacto de Veículo, Queda de Aeronave e Fumaça.
3.2. A definição de cada uma das coberturas acima, seus riscos cobertos e riscos excluídos, serão determinados nas condições especiais correspondentes às respectivas coberturas.
3.3. As coberturas contratadas pelo Segurado constarão da proposta de seguro e da apólice de seguro.
3.4. Bens cobertos por este seguro.
3.4.1. Este seguro oferece cobertura para os seguintes bens:
a. Imóvel,
b. Benfeitorias,
c. Equipamentos, Máquinas, Mercadorias, Mobiliários e Utensílios.
4. RISCOS E BENS EXCLUÍDOS
4.1. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em locais ou em consequência de:
a. áreas comuns em condomínio ou em apartamentos;
b. atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pelo seguro;
c. atos de terrorismo, desde que a Seguradora comprove com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
d. atos de vandalismo;
e. atos ilícitos dolosos, ou desonestos, fraudulentos, criminosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, funcionários, aprendizes ou contratados do Estabelecimento Segurado, os sócios, controladores, diretores ou administradores, empregados domésticos ou contratados do Segurado, seu cônjuge, companheiro (a), ou ainda pais e filhos ou o representante legal, conforme previsto no art. 762 do Código Civil vigente;
f. atos ou atividades das forças armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
g. atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
h. cessação da atividade econômica por ato ou fato do empregador (Lockout);
i. danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
j. danos decorrentes de infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, diretamente relacionados com o uso, existência e conservação do imóvel Segurado, através de pisos, paredes e tetos, umidade, mofo, ferrugem e corrosão;
k. danos morais e danos estéticos de qualquer causa ou espécie;
l. defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, mau acondicionamento, uso indevido ou negligência;
m. despesas com recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidros;
n. eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
o. explosão causada por fogos de artifício, inclusive aquela não provocada, mas que foi causada em decorrência de estocagem de fogos de artifício no imóvel segurado;
p. fianças, sanções, multas, indenizações decorrentes processos trabalhistas, criminais ou vinculados ao direito comercial;
q. gastos com obras de proteção do imóvel, benfeitorias, melhorias, trocas de fiação elétrica ou reformas, mesmo que visem prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos, ainda que exigidos por autoridade competente;
x. xxxxxx, rebelião, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como: confisco, nacionalização, destruição ou requisição e quaisquer perturbações da ordem pública;
s. implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança, solicitada por órgãos públicos;
t. perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração, vício próprio, fermentação natural, combustão espontânea, defeito oculto, defeito mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem ou umidade;
u. prejuízos causados por ação de cupins ou outros insetos;
v. prejuízos financeiros, lucros cessantes ou danos emergentes;
w. radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
x. reparos efetuados pelo Segurado, sem autorização prévia da Seguradora, exceto em situações emergenciais;
y. rompimento de tubulações e de caixa d’água;
z. ruptura de tubulações e/ou equipamentos, por excesso de calor ou por congelamento de fluído contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão;
aa. umidade, infiltrações, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do imóvel Segurado por janela, portas ou quaisquer outras aberturas; e
bb. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, não estarão cobertos os danos causados por atos ilícitos ou dolosos, bem como aqueles resultantes de culpa grave equiparáveis ao dolo, praticados por sócios, controladores, dirigentes, administradores legais e/ou pelos seus respectivos representantes.
4.1.2. Além dos riscos excluídos acima, o seguro não cobrirá os imóveis com as seguintes características:
a. imóvel desapropriado, condenado, impedido de ser habitado ou notificados pelo poder público;
b. imóvel localizado dentro de terreno de qualquer usina de geração ou distribuição de gás, como vilas operárias, casas de zeladores de usina e assemelhados;
c. imóvel localizado em áreas proibidas pelo poder público, tais como reservas naturais, mananciais, encostas, dentre outras;
x. xxxxxx tombado pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial;
e. imóvel de construção inferior ou mista; e
f. imóvel de uso misto que possua qualquer atividade comercial, ainda que devidamente registradas e legalizadas nos órgãos competentes, ou atividades profissionais autônomas, exceto se contratado o seguro para essa finalidade.
4.2. BENS EXCLUÍDOS
4.2.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os seguintes bens e objetos:
a. acessórios, peças e componentes de veículos, exceto quando se tratar de mercadorias próprias destinados exclusivamente à venda e cuja venda seja atividade inerente ao ramo de negócios do Segurado, devidamente comprovado através de notas fiscais;
b. animais de qualquer espécie;
c. anúncios e letreiros luminosos e não luminosos, salvo se contratada a cobertura específica;
d. armas de balas de festim, armas de fogo, armas de pressão, ou qualquer espécie de armamento e seus acessórios;
e. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas, barcos, jet-skis e similares, bem como seus componentes e/ou qualquer tipo de equipamentos considerados acessórios para serem utilizados com estes veículos, salvo quando se tratar de mercadorias próprias ou em consignação inerentes à atividade do Segurado, devidamente comprovado através de notas fiscais ou contratos específicos;
x. xxxx do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros, para guarda, custódia, beneficiamento, usinagem e outros trabalhos;
x. xxxx e mercadorias não comprovados através de notas fiscais ou livros contábeis em nome e endereço do Segurado;
h. bens fora de uso e/ou sucata;
i. bens não inerentes à atividade fim da empresa;
j. construções tipo galpão de vinilona, madeira e assemelhados, inclusive seus respectivos conteúdos;
k. dinheiro, cheques, vale refeição, vale alimentação ou vale combustível;
l. documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a cobertura de recomposição de documentos;
m. equipamentos de terceiros, exceto quando tais equipamentos encontrarem-se sob a responsabilidade do Segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros ( documentos ) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local de risco;
n. imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural;
o. imóveis que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;
p. jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
q. máquinas e implementos agrícolas;
x. xxxxxxxxxxx, matérias-primas e equipamentos ao ar livre, exceto quando, para seu funcionamento, o equipamento exija instalação ao ar livre;
s. moldes, plantas, projetos, manuscritos, modelos, debuxos, quadros de estamparia, desenhos, croquis, clichês, formas, livros de contabilidade, certidões e registros;
t. quaisquer objetos de uso pessoal do Segurado, sócios, funcionários e clientes;
u. raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semi- preciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares, títulos e outros papeis que tenham ou represente valor; e
v. terrenos, fundações e alicerces.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. O âmbito geográfico das coberturas deste seguro será em todo território nacional, salvo disposição em contrário.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
6. FRANQUIA E CARÊNCIA
6.1. Poderá ser aplicada franquia e carência as coberturas contratadas. Os percentuais e valores serão estabelecidos nas condições contratuais do seguro.
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. A contratação/alteração do seguro poderá ser feita mediante preenchimento e assinatura da proposta de seguro, por meio físico ou por meio remoto através de login e senha, por certificação digital, formalizada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro, bem como após a entrega de todos os documentos necessários para análise e aceitação do seguro.
7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.3. Após a aceitação do seguro pela Seguradora o proponente passará a condição de Xxxxxxxx.
7.4. A Seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de seguro, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
7.5. Para contratação do seguro por meio remoto é necessário que o proponente esteja cadastrado previamente em ambiente seguro, fornecido pela Seguradora, ou ainda ter certificação digital nos órgãos competentes.
7.6. A partir do recebimento da proposta de seguro pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta.
7.6.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.6.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada mais de uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.6.
7.6.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.6. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação a Seguradora.
7.6.4. Estando o seguro aceito a Seguradora emitirá a apólice de seguro, em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
7.6.5. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.6. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.7. No caso da não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato por escrito ao proponente, a seu representante legal, ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de seguro por escrito ao proponente, a seu representante legal ou a seu corretor de seguros no prazo previsto no item 7.6.
7.7.1. Em caso de recusa do risco, para o qual tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente individual, atualizado monetariamente pelo índice previsto no item 18.2., no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta de seguro com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.7.1.1. Na hipótese de recusa do risco dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.8. Na contratação do seguro, seja por meio físico ou por meio remoto o proponente poderá em até 7 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de seguro, desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora ou através de meio remoto disponibilizado para tal fim.
7.8.1. Na hipótese acima, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigido monetariamente conforme item 18.
8. INSPEÇÃO DE RISCO DO SEGURO
8.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar, previamente à emissão do seguro ou a qualquer tempo, inspeção no imóvel segurado e nos bens propostos para o seguro, ficando entendido e acordado que, entre a data dessa solicitação e sua realização, ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco.
8.2. Fica ainda acordado que, caso haja inspeção, para fins de aceitação do seguro proposto, a Seguradora se reserva o direito de requerer adequações nos sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estão submetidos os bens, o que será feito por escrito e estipulando-se prazo hábil para execução de tais providências.
8.3. Em caso de eventual sinistro, não tendo sido implementadas as adequações requeridas e esgotado o prazo mencionado acima, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento de qualquer indenização.
9. VIGÊNCIA DO SEGURO
9.1. O início e o término de vigência do seguro serão a partir das 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de seguro, na apólice de seguro, e nos endossos (se houverem).
9.2. Para as propostas de inclusão ou alteração de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.2.1. As propostas de inclusão/alteração de seguro recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
10. RENOVAÇÃO DO SEGURO
10.1. O seguro poderá ser renovado automaticamente, por igual período, salvo se o Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao final da vigência da apólice de seguro, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento nas condições contratuais.
10.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Segurado e da Seguradora.
10.3. Para a renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes da apólice de seguro em vigor. Se ocorrer qualquer alteração, o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros deverão informar a Seguradora para análise de risco.
10.4. No caso do débito em conta corrente, o prêmio será restituído devidamente corrigido desde o início de vigência da apólice renovada se o Segurado comprovar que a Seguradora não esteve sujeita a quaisquer riscos previstos no seguro.
10.5. A emissão da apólice de seguro será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da sua renovação.
11. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
11.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, não estando o Segurado sujeito ao rateio dos prejuízos por insuficiência do Limite Máximo de Responsabilidade.
12. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
12.1. O Limite Máximo de Responsabilidade é o valor de representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, limitado ao valor do capital segurado de cada cobertura contratada.
12.1.1. O Limite Máximo de Responsabilidade é um valor de referência e limite. Caso os prejuízos apurados sejam inferiores ao Limite Máximo de Responsabilidade, a Seguradora não tem, em nenhuma hipótese, a obrigação de pagar, a indenização do valor total do capital segurado.
12.2. A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer sinistro garantido por este seguro será realizada com base no Valor de Mercado que, se define como sendo o custo de reposição do bem de
mesma marca, modelo, idade, obsolescência e estado de conservação do bem sinistrado. O Valor de Mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora, tanto para reparação do imóvel segurado, quanto para reposição do conteúdo atingido. Não havendo condições de se definir o Valor de Mercado, será considerado o Valor de Novo deduzido da depreciação pelo tempo de uso do bem sinistrado, podendo ainda o Segurado optar pela reparação do bem sinistrado quando possível. No caso de mercadorias e matérias-primas, tomar-se-á como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
12.2.1. Depreciação de Conteúdo: A indenização referente ao conteúdo do imóvel, respeitará a Tabela de Depreciação para pagamento, observando a depreciação pelo tempo de uso, conforme segue:
TABELA DE DEPRECIAÇÃO | ||
Tempo de Uso | Equipamentos de Informática e Telecomunicação | Demais Bens e Equipamentos |
Até 1 ano | 0% | 0% |
De 1 ano e 1 dia até 2 anos | 15% | 10% |
De 2 anos e 1 dia até 3 anos | 30% | 25% |
De 3 anos e 1 dia até 4 anos | 45% | 40% |
De 4 anos e 1 dia até 5 anos | 60% | 55% |
Acima de 5 anos | 75% | 70% |
12.2.2. Depreciação de Estrutura: Para este seguro não haverá depreciação para a estrutura do imóvel segurado.
12.3. O Segurado, no entanto, terá direito a receber também o valor descontado a depreciação se efetuar a reposição do bem sinistrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento da indenização, exceto para Equipamentos Eletrônicos Portáteis: Computadores Portáteis, Notebooks, Telefones Celulares, Smartphones, Tablets, GPS, Dispositivos de Mídia Portáteis (Mp3, HD Externo e semelhantes), Câmeras Fotográficas e Videogames Portáteis.
12.4. O valor das garantias decorrentes deste Seguro não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor do bem segurado no momento da conclusão do contrato de Seguro. Em caso de sinistro coberto, a indenização não poderá ultrapassar o valor do bem segurado no momento do sinistro e/ou o Limite Máximo de Responsabilidade da garantia fixada na apólice.
13. LIMITES DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DO SEGURO
13.1. A soma dos Limites Máximos de Responsabilidade das coberturas contratadas não poderá ser inferior e nem superior aos capitais segurados informados na proposta de seguro e na apólice de seguro.
13.2. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta de seguro ou solicitar emissão de endosso, para alteração do capital segurado da cobertura contratada, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
14.1. Para este seguro, não haverá a reintegração total ou parcial do capital segurado.
14.2. O capital segurado para cada cobertura será reduzido à medida que os sinistros ocorrerem e forem sendo indenizados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
15. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
15.1. A forma e a periodicidade do pagamento do prêmio do seguro serão indicadas na proposta de seguro e na apólice de seguro.
15.2. O prêmio do seguro poderá ser pago em parcela única, mensal ou fracionado, de acordo com o estabelecido na contratação do seguro, e cada pagamento será correspondente a cada período de cobertura.
15.3. O prêmio do seguro poderá ser pago através de débito em conta corrente ou outra forma de cobrança e será indicada na proposta de seguro e na apólice de seguro.
15.4. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
15.4.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que esse tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização excluído o adicional de fracionamento.
15.6. É garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.7. Recálculo do prêmio
15.7.1. A Seguradora poderá anualmente na renovação da apólice ou com a periodicidade definida nas condições contratuais, recalcular a taxa do seguro se a natureza do risco do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o volume de sinistros avisados superar o de prêmios arrecadados.
15.7.2. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
16. FALTA DE PAGAMENTO DO PREMIO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO
16.1. A falta de pagamento do prêmio do seguro não acarretará a suspensão automática das coberturas, exceto pela falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista, que acarretará o cancelamento do seguro.
16.1.1. Tendo se esgotado o prazo de 3 parcelas não pagas ou o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro prêmio de seguro vencido e não pago, e sem que tenha sido efetuado o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado.
16.1.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 16.1.1, com a consequente cobrança de prêmio devido.
16.2. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo (não caberá para seguro pago mensalmente). Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
XXXXX (DIAS) | PERCENTUAL DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO (DIAS) | PERCENTUAL DO PRÊMIO ANUAL |
15 | 13% | 195 | 73% |
30 | 20% | 210 | 75% |
45 | 27% | 225 | 78% |
60 | 30% | 240 | 80% |
75 | 37% | 255 | 83% |
90 | 40% | 270 | 85% |
105 | 46% | 285 | 88% |
120 | 50% | 300 | 90% |
135 | 56% | 315 | 93% |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
XXXXX (DIAS) | PERCENTUAL DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO (DIAS) | PERCENTUAL DO PRÊMIO ANUAL |
150 | 60% | 330 | 95% |
165 | 66% | 345 | 98% |
180 | 70% | 365 | 100% |
Nota:
a. Esta tabela é válida para seguros com vigência anual.
b. Para seguros com vigência diferente de 1 (um) ano, o período de cobertura será calculado proporcionalmente ao prazo de vigência contratado.
16.2.1. Na hipótese mencionada no item 16.2, a Seguradora comunicará por meio de comunicação escrita o fato ao Segurado ou ao seu representante legal, informando o novo prazo de vigência do seguro ajustado.
16.2.2. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva parcela do prêmio, o seguro, ou endosso a ele referente, ficará automaticamente cancelado. O cancelamento do Seguro independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo restituição de qualquer parcela do prêmio já pago.
17. CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1. O seguro poderá ser cancelado nas seguintes situações:
a. a indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo contratado da cobertura de Incêndio, Queda de Raio, e Explosão;
b. a qualquer tempo por iniciativa do Segurado, ou da Seguradora, respeitando o item 17.2. e 17.3.;
c. com a falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista;
d. com o término de vigência da apólice de seguro, sem que esta tenha sido renovada;
e. com a alteração da natureza de risco, sem que a Seguradora tenha sido notificada;
f. com a falência do Estabelecimento Segurado;
g. com a prática de ato ilícito ou contrário à lei, fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado, seus sócios, diretores, funcionários ou familiares simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências, para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive se fizerem declarações errôneas, incompletas ou de omissão quanto a caracterização do risco;
h. na hipótese exclusiva de contratação do seguro por meios remotos, caso o Segurado não concorde com as condições da proposta do seguro e/ou da apólice de seguro e queira desistir do contrato de seguro, poderá solicitar seu cancelamento dentro de 07 (sete) dias a contar do recebimento da apólice de seguro, desde que nenhum serviço ou cobertura contratada tenham sido utilizados até então;
i. pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nas condições gerais, nas condições especiais, no contrato de seguro e na apólice de seguro;
j. pelo uso do imóvel segurado para fins diferentes da ocupação constante da proposta de seguro, e da apólice de seguro;
k. por falta de pagamento de qualquer parcela, respeitando o prazo de tolerância do item
16.1.1. observado, no máximo, a vigência da Tabela de Prazo Curto do item 16;
l. se na contratação do seguro ou no decorrer de sua vigência, o Segurado, seu representante, e ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na fixação do valor do prêmio.
17.2. A rescisão total ou parcial do contrato de seguro poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
17.2.1. Na hipótese de cancelamento do seguro a pedido do Segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto constante do item 16.2.
17.2.2. Na hipótese de cancelamento do seguro, a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
18.1. Atualização do Capital Segurado e Prêmio
18.1.1. O capital segurado e o prêmio correspondente serão atualizamos monetariamente em cada aniversário da apólice pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
18.1.2. A atualização monetária do capital segurado e seu correspondente prêmio será efetuada com base na variação acumulada dos últimos 12 (doze meses), na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do seguro.
18.1.3. A atualização do capital e do prêmio correspondente não significa que o imóvel segurado ou qualquer conteúdo deste teve seu valor de mercado ajustado. O valor de mercado depende de diversos fatores alheios à inflação do período.
18.2. Atualização das Obrigações Pecuniárias
18.2.1. Todas as obrigações pecuniárias serão atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
18.2.2. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.2.3. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
18.2.4. No caso de recebimento indevido de prêmio do seguro, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
18.2.5. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento.
18.2.6. Na caso de hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto no item 20.4.1., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
18.2.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
18.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
19. JUROS DE MORA
19.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora ou pelo Segurado, ora previstas, sujeitar- lhes-ão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 18.
19.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
19.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
20. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
20.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
20.1.1. Em caso de sinistro o Segurado deverá:
a. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
b. Não modificar a situação do imóvel ou dos bens sinistrados antes da realização da vistoria por parte da Seguradora, salvo para preservar o imóvel ou bem segurado de maiores danos.
c. Disponibilizar ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive entregar os documentos para comprovação ou apuração dos prejuízos.
d. Preservar as partes danificadas e possibilitar a vistoria das mesmas pelo representante da Seguradora.
e. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens.
f. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que seja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização expressa da Seguradora, nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano.
g. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos.
h. Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.
i. O Segurado deverá fornecer à Seguradora cópia dos documentos previstos no item 20.5.
20.2. VISTORIA DE SINISTRO
20.2.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar visita ao local de risco e/ou local em que estiverem os bens sinistrados, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o montante dos prejuízos sofridos pelo Segurado pela efetivação do evento previsto e coberto no contrato de seguro.
20.3. COMPROVAÇÃO DE SINISTRO
20.3.1. Caberá ao Segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado neste seguro, bem como comprovar a existência dos bens, mercadorias, maquinários e ainda comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
20.3.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
20.3.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
20.3.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.3.5. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
20.4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
20.4.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante do item 20.5. Documentos para Sinistro destas condições.
20.4.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
20.4.3. A não-comprovação da existência dos bens, quando exigida pela Seguradora em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento de indenização.
20.4.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 20.4.1. implicará a aplicação de juros de mora, de acordo com o item 19, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 18, destas Condições Gerais.
20.4.5. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento poderão ser: em espécie (dinheiro), ou reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem quando da liquidação de sinistro, a indenização será paga em dinheiro.
20.5. DOCUMENTOS PARA SINISTRO
20.5.1. DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Xxxxxxxx preenchido na íntegra e assinado (formulário original fornecido pela Seguradora). Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original fornecido pela Seguradora).
Autorização para crédito em conta corrente (formulário original fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física.
RG e CPF do Segurado. Comprovante de endereço.
Pessoa Jurídica.
CNPJ – Cartão Inscrição.
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada. Comprovante de endereço completo do Estabelecimento Segurado.
20.5.2. EM CASO DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA
Balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do período de 90 dias anterior ao evento Boletim de ocorrência policial.
Certidão de inquérito policial (quando houver).
Certidão de registro de imóvel atualizada (extraída após o sinistro). Contrato de locação, quando for o caso.
Certidão do corpo de bombeiros.
Comprovantes de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
Controle de ativo fixo de móveis e utensílios.
Controle de estoque de matérias-primas e produtos acabados. Livros de entrada e saída de mercadorias.
Orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos.
20.5.3. EM CASO DE ARRASTÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Boletim de ocorrência policial, contendo a relação de vítimas e seus respectivos bens e valores.
▪ A existência dos bens deverá ser comprovada através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios.
▪ A quantia subtraída deverá ser comprovada mediante apresentação de comprovante de saques bancários ou documentos equivalentes.
20.5.4. EM CASO DE DANOS ELÉTRICOS.
Orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos Notas Fiscais dos bens danificados.
20.5.5. EM CASO DE DERRAME ACIDENTAL DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS DE COMBATE À
INCÊNDIO (SPRINKLERS).
Orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos. Contrato de manutenção do sistema de Sprinklers ou hidrante, se houver.
Notas Fiscais dos reparos efetuados, se houver.
20.5.6. EM CASO DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS.
Nota Fiscal ou documentos de comprovem as perdas das mercadorias armazenadas.
Orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos. Relatório de manutenção das câmaras frigorificas.
20.5.7. EM CASO DE IMPACTO DE VEÍCULOS OU QUEDA DE AERONAVES.
Boletim de ocorrência policial.
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos.
20.5.8. EM CASO DE PERDA E PAGAMENTO DE ALUGUEL.
Contrato de locação/aluguel. Comprovante de pagamento do aluguel.
20.5.9. EM CASO DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, LETREIROS E LUMINOSOS.
Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos.
20.5.10. EM CASO DE RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS.
Orçamento detalhando os valores para reposição dos documentos avariados.
20.5.11. EM CASO DE VENDAVAL, TORNADO, GRANIZO E FURACÃO.
Boletim meteorológico ou recorte de jornal ou de outro veículo de informação/comunicação. Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos.
20.5.12. EM CASO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS.
Boletim de ocorrência policial.
Cartão CNPJ com as últimas alterações (cópia simples). Contrato Social - (cópia simples).
Controle de Estoque de mercadorias.
Laudo expedido pelo Instituto de Criminalística, se houver. Livro de registro de entrada e saída de mercadorias.
Notas Fiscais dos bens roubados ou furtados (furto qualificado). Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos.
Orçamentos para reparos e/ou substituição dos bens sinistrados e do imóvel, se houver.
Prova de pré-existência do bem em nome do Segurado através de Notas Fiscais ou Livros Contábeis Registro de Inventário Atualizado.
Relação dos bens roubados com seus respectivos valores de custo para reposição.
21. CONCORRÊNCIA DE SEGURO
21.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c. danos sofridos pelos bens segurados.
21.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
21.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a. se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 21.4.1.
21.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
21.4.4. Se a quantia a que se refere o item 21.4.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
21.4.5. Se a quantia estabelecida no item 21.4.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
21.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
22. SALVADOS
22.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos na apólice de seguro, o Segurado se obriga a não fazer abandono do(s) salvado(s) e adotar imediatamente todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos;
22.2. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice de seguro, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar os danos ou salvar a coisa;
22.3. A Seguradora poderá, mediante acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento do(s) salvado(s), ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão seu reconhecimento quanto à obrigatoriedade em indenizar os danos ocorridos.
23. PERDA DE DIREITOS
23.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a. se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
b. por si, por seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro, na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
c. se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
d. se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
e. se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
f. se o Segurado não informar a esta Seguradora a desocupação ou desabitação do(s) imóvel(is) Segurado(s) que contenham os bens segurados por um período superior ao indicado nas condições contratuais do seguro. A remoção dos bens segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado neste seguro. A transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto Segurado;
g. se for constatada fraude ou má-fé.
23.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, a seu critério:
23.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
23.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
23.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
23.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
23.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
23.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.3.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo e/ou comprovante de indenização valerá(ão) como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, nos limites do valor respectivo, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos indenizados ou para ele concorrido.
24.1.1. Serão resguardados à Seguradora os direitos de exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para exercício desses direitos.
24.2. Exceto em caso de dolo, não caberá a sub-rogação se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pelo seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
25. TRIBUTOS DO SEGURO
25.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios do seguro ou capital segurado, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
25.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
26. DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
26.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
26.3. Estas condições gerais e especiais estão à disposição do proponente, seu corretor de seguros ou seu representante legal, previamente a contratação do seguro em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou nas agências.
26.4. Para os casos não previstos nestas condições gerais e nas condições especiais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
26.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
26.6. As condições contratuais/regulamento deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
26.7. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
26.8. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
27. PRESCRIÇÃO
27.1. O direito do Segurado em pleitear indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos nos da legislação em vigor.
28. FORO
28.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado, conforme o caso.
28.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
30. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO
30.1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causados por incêndio, queda de raio, e explosão de qualquer natureza e prejuízos causados por combate a incêndio.
Incêndio: definido, para fins desta cobertura, como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, ocorrido no local do risco. Inclui-se ainda, os prejuízos causados por combate ao incêndio decorrentes dos esforços para a minimização das perdas e salvamento dos bens Segurados.
Explosão: definida como sendo a sobrepressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências, ocorrida no local do risco;
Queda de Raio: se a queda ocorrer na área do terreno do imóvel segurado, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto;
Combate a Incêndio: despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação de incêndio, para o salvamento e proteção dos bens cobertos por este seguro, incluindo-se o desentulho do local; e
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b. abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos ou outras estruturas para armazenagem de mercadorias ou matérias primas a granel;
c. chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
d. curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em consequência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
e. extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão, nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo incêndio ou pela explosão;
f. incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos fiquem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
g. indução magnética consequente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
h. ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
i. ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão; e
j. simples carbonização sem a ocorrência de incêndio, aquecimento e/ou fermentação própria ou espontânea.
Bens Não Cobertos
a. Qualquer tipo de veículo, embarcação e aeronave assim como seus respectivos acessórios salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis para venda e cuja propriedade do bem, em nome do Segurado, seja comprovada por Notas Fiscais de compra e respectivos registros oficiais (livros fiscais);
b. Mercadorias, matérias-primas e/ou outros depositados ao ar livre.
30.2. ARRASTÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização dos danos materiais causados a um ou mais clientes enquanto estiverem dentro do Estabelecimento Segurado, decorrentes exclusivamente de roubo mediante emprego de arma, devidamente comprovado.
Estão cobertos os seguintes bens:
a. Xxxxxx, joias e outros objetos pessoais que componham a vestimenta ou adorno pessoal;
b. Equipamentos eletroeletrônicos portáteis;
c. Dinheiro;
d. Gastos com assistência médica decorrente de violência que cause lesões físicas.
O Segurado somente será reembolsado dos valores que comprovadamente houver pago aos seus clientes.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. roubo de veículos, inclusive seus acessórios, peças e componentes;
b. títulos e quaisquer papeis que representem valores;
c. bens pertencentes ao Segurado, sócios, empregados do mesmo ou prestadores de serviço;
d. extorsão mediante sequestro e extorsão indireta;
e. atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados pelo Segurado, Beneficiários ou por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhados;
x. xxxxx ou furto qualificado fora do estabelecimento comercial Segurado, como varandas sem espaço delimitadas ou cercadas; e
x. xxxx do cliente sob a responsabilidade do Segurado para reparos, manutenção ou comercialização.
30.3. DANOS ELÉTRICOS
Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos causados a máquinas, equipamentos, aparelhos eletroeletrônicos ou instalações elétricas de qualquer tipo, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito e calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, ou queda de raio ocorrida fora da área do terreno do imóvel segurado e qualquer fenômeno de natureza elétrica.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. danos a anúncios, letreiros e luminosos;
b. danos a equipamentos estacionários;
c. danos a mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes frigorificados;
d. danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
e. deficiência de funcionamento mecânico, defeito da fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação e montagem/teste;
f. desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
g. fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
h. manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelos fabricantes;
i. quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora; e
x. xxxxxxxxxxx, entendendo-se como tais as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas.
30.4. DERRAME DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causados diretamente por infiltração ou derrame d'água/substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers).
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. a instalação, reparo, conserto ou alteração de chuveiros automáticos (sprinkler) que não tiverem sido aprovadas pelo órgão competente;
b. desmoronamento ou destruição de suas partes componentes ou seus suportes;
c. edifícios que se encontrarem vazios e desocupados e/ou abandonados durante um período superior a dez dias;
d. infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinkler);
e. infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental; e
f. inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinkler).
30.5. DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização, o ressarcimento das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa. Estarão amparados também os registros e documentos de terceiros quando inerentes ao ramo de atividade do segurado.
Para reembolso das despesas para obtenção, transcrição e restauração dos registros gravados através de meios eletrônicos (disquetes, winchesters, compact disc e/ou similares), estará limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias de informações, imediatamente, anterior à data da ocorrência do sinistro.
Esta cobertura é aplicável aos registros e documentos que estiverem no local segurado especificado na apólice, bem como aos registros e documentos em posse do escritório de contabilidade contratado pelo Segurado.
Definição: entende-se por despesas de recomposição, o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão de obra necessária, inclusive despesas extraordinárias, comprovadas para obtenção, transcrição dos registros escritos ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruídos.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes para assim proceder;
b. despesas com elaboração de programas e/ou softwares próprios ou de terceiros;
c. despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em ambiente magnético, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
d. documentos que possuam valor histórico;
e. erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva umidade ou mofo;
f. extravio de documentos;
g. lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de paralisação parcial ou total dos equipamentos Segurados;
h. recomposição de arquivos de dados eletrônicos que não estejam devidamente armazenados e em local isolado e externo ao prédio em que funcione o cpd; e
i. roubo ou furto qualificado.
Bens Não Cobertos
a. papel moeda, moeda cunhada, ações, bilhetes de loteria, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento; e
b. fitas de videocassete, dvds ou cd rooms que se caracterizem como mercadorias (filmes de locadoras).
30.6. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de despesas com aluguel, durante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel segurado não possa permanecer ocupado, em decorrência de evento coberto por incêndio, explosão e fumaça.
Poderá abranger também perda ou pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo, impacto de veículos e queda de aeronaves, desde que contratada esta cobertura.
Despesas de aluguel: estão compreendidas nas despesas de aluguel: os valores de aluguel, despesa ordinária de condomínio, parcelas mensais de imposto predial, despesas com mudança por transporte terrestre, e pagamento de despesas com depósito temporário do conteúdo do imóvel segurado.
Xxxxxx contratado por Proprietário do Imóvel Segurado - Perda de aluguel: se o Segurado for o proprietário do imóvel segurado, esta cobertura garantirá o valor do aluguel que o imóvel deixar de render por não poder ser ocupado no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
Seguro contratado por Xxxxxxxxx do Imóvel Segurado - Pagamento de aluguel a terceiros: se o Segurado for o inquilino do imóvel segurado, esta cobertura garantirá o pagamento dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel de mesmo padrão que o imóvel Segurado por não poder ocupar o imóvel sinistrado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Neste caso, o Segurado do imóvel sinistrado poderá optar pela continuidade do pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel para efeito de permanência de contrato. Nesse caso, a Seguradora garantirá o mesmo valor do aluguel do imóvel anterior à data do sinistro e não garantirá o pagamento de valor de aluguel a terceiros.
Período Indenitário: Esta cobertura terá duração de 6 (seis) meses, limitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, sendo que o valor pago mensalmente, somando-se os aluguéis aos gastos com depósito temporário, caso indenizáveis, será de no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. elevação dos gastos por troca de bairro ou região;
b. elevação dos gastos por troca do ponto comercial;
c. elevação dos gastos por troca do padrão de acabamento do estabelecimento; e
d. mudança por transporte aéreo, fluvial ou marítimo.
30.7. QUEBRA DE VIDROS, LETREIROS E LUMINOSOS
Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos decorrente de causa externa ou interna e de atos involuntários praticados por qualquer pessoa causados pela quebra de vidros, espelhos, mármores, granitos instalados de forma fixa em portas, janelas, paredes divisórias e vitrines, bem como letreiros e anúncios luminosos existentes no imóvel segurado.
Além dos Bens acima descritos também estão cobertos:
a. os reparos ou reposição dos encaixes de vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro;
b. a remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário aos serviços de reparo ou de substituição dos vidros danificados; e
c. a instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de 60 (sessenta) dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do danificado;
Perda de Direito: No que diz respeito aos anúncios luminosos, fica estabelecido que o Segurado perderá o direito ao recebimento de qualquer indenização, se por ocasião de eventual sinistro, não apresentar o alvará de autorização para veiculação de publicidade, expedido por órgão público competente, quando tal instrumento for exigido por disposição legal, ou for apurado pela Seguradora que o alvará de autorização encontra-se vencido, ou que os anúncios apresentam características ou dimensões licenciadas em desacordo com a aprovação expedida pelo órgão público competente.
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. arranhaduras ou lascas;
b. execução de obras de reparos, pintura, remoção ou reconstrução do Estabelecimento Segurado, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como colocação de andaimes, tapumes e outras;
c. alagamento, inundação, ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
d. variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, que venha a atingir os anúncios luminosos;
e. desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
x. xxxxx, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta, dos anúncios luminosos;
g. operações de reparos, ajustamentos, montagem ou serviços em geral de manutenção;
h. içamento;
i. uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante ou fornecedor;
j. manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor; e
k. responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o Segurado, previstas em lei ou contratualmente.
A Seguradora não responderá, ainda, pelas reclamações de indenização por perdas e/ou danos causados a vidros e mármores instalados em móveis, quadros e esculturas, ou ainda, quando esses bens forem integralmente compostos destes materiais.
30.8. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS
Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais a mercadorias, maquinismos, móveis e utensílios de propriedade do Segurado, comprovada através de Notas Fiscais e/ou Livros Contábeis, e inerentes à sua atividade-fim, quando decorrentes da prática ou tentativa de roubo ou furto qualificado no Estabelecimento Segurado. Estão também cobertas as perdas e/ou danos materiais causados aos bens e instalações que compõem o Estabelecimento Segurado durante a prática ou tentativa do roubo ou furto qualificado.
Furto Qualificado: para efeito de cobertura do seguro, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Roubo: é o evento cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. automóveis, motocicletas e qualquer outro veículo de propriedade do Segurado, de terceiros e de funcionários, sob guarda do Segurado para qualquer finalidade, tal como estacionamento, manutenção, consertos e reparos. Estarão compreendidos, entretanto, os veículos do Segurado ou de terceiros em consignação que se destinarem exclusivamente à venda e cuja venda seja atividade inerente ao ramo de negócios do Segurado, devidamente comprovado através de notas fiscais ou contratos específicos;
b. bens ou mercadorias de terceiros, salvo quando forem inerentes à atividade principal do estabelecimento e devidamente comprovados através de notas ficais e/ou ordem de serviço;
c. cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
d. dinheiro, cheques, recebíveis de cartão de crédito, vales refeição, títulos e letras de crédito, bem como quaisquer outros valores de crédito;
e. extorsão de acordo com o artigo 158 do código penal; extorsão mediante sequestro; extorsão indireta, definida conforme arts. 159 e 160 do código penal brasileiro;
f. objetos deixados ao ar livre ou locais abertos ou semi-abertos, salvo bens que, para seu funcionamento exijam que sua instalação seja feita em locais abertos ou semi-abertos. Para
tanto estes objetos devem estar devidamente protegidos por grades, cadeados, chumbados com estrutura de alvenaria e dentro das dependências do Estabelecimento Segurado;
x. xxxxx ou furto qualificado praticado por funcionários, diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado, com culpa, negligência ou mancomunados ou não com terceiros;
x. xxxxxx, tumultos, greves e atos dolosos;
i. subtração de componentes, peças e acessórios instalados em automóveis, motocicletas e qualquer outro veículo de propriedade do Segurado ou de terceiros existentes no Estabelecimento Segurado;
j. subtração em decorrência de incêndio, raio e explosão ou fumaça; tumulto; vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos; e
k. subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do Estabelecimento Segurado (furto simples), escalada ou destreza, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio.
30.9. VENDAVAL, IMPACTO DE VEÍCULO E QUEDA DE AERONAVE, FUMAÇA
Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causado ao Estabelecimento Segurado por:
Vendaval: é assim considerado, o vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo e superior a 54 km/h a 90 km/h. A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
Furacão: é assim considerado o vento de velocidade igual ou superior a 90km/h. A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
Ciclone: é assim considerada a tempestade violenta produzida por grandes massas de ar, animadas de grande velocidade de translação crescente até a tempestade se desfazer;
Tornado: é assim considerado o fenômeno que se manifesta pela formação de grande nuvem negra com prolongamento em forma de cone invertido, o qual, torneando em velocidades que podem atingir 500km/h, desce até à superfície da Terra, onde produz forte remoinho e eleva pó;
Granizo: é assim considerada a precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
Fumaça: é o dano causado por fumaça. Entende-se por fumaça, para efeito deste Seguro, aquela originada por um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que faça parte integrante do imóvel ou pertencente ao seu conteúdo;
Impacto de aeronaves: é o dano causado pela queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais é a queda destes objetos, inclusive partes integrantes ou por eles conduzidos, sobre o local Segurado.
Impacto de veículo terrestre: é o dano causado por impacto de veículo terrestre, desde que de propriedade e conduzidos por terceiros, sem vínculo de parentesco, dependência econômica ou relação de trabalho com o Segurado. Entendem-se por veículos terrestres os veículos automotores ou de tração animal;
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. anúncios e letreiros luminosos;
b. bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre, exceto antenas, torres e aparelhos que exijam, para seu funcionamento, instalação em locais abertos ou semi-abertos;
x. xxxxxxx, xxxxxx, postes, marquises, telheiros, quiosques e similares;
d. cercas, muros e portões (exclusivamente em consequência de vendaval);
e. danos causados às mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro do Estabelecimento Segurado;
f. danos causados por empilhadeira e veículos similares, em mercadorias, matérias primas e quaisquer outros bens segurados;
g. danos causados por impacto de veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado ou quando conduzidos por empregados ou prepostos do Segurado;
h. danos causados por má conservação do Estabelecimento Segurado, mau uso, introdução de sobrecarga estrutural e esforços não previstos no projeto;
i. danos causados por simples infiltração de água da chuva ou gelo derretido, não decorrentes dos riscos enumerados no título desta cláusula;
j. entupimento de calhas e/ou dutos, galerias pluviais, bem como os gastos com a sua desobstrução;
k. explosivos (contingentes e conteúdo);
l. por fumaça proveniente de equipamentos industriais;
m.prejuízos ocasionados em imóveis que estejam em fase de construção, ampliação, demolição, reconstrução ou alteração estrutural;
n. prejuízos decorrentes de obras, instalações e montagem de aparelhos e equipamentos, seja por falha estrutural, seja por erro de projeto ou de execução na propriedade segurada;
o. prejuízos ocorridos em imóveis notificados, condenados e/ou impedidos de serem habitados, segundo as determinações dos órgãos públicos componentes e/ou do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
p. tambores ou outros recipientes móveis de substâncias inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares; e
q. torres e tanques elevados de água, tubulações externas, torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade e telefone).