TERMO DE ACORDO
TERMO DE ACORDO
Pelo presente instrumento, no interesse do Processo nº 0807698-06.2020.8.14.0051, em atenção à deliberação constante na Audiência Judicial realizada no dia 08 de junho de 2021, às 10h00min, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, o ESTADO DO PARÁ e o
MUNICÍPIO DE SANTARÉM firmam o presente acordo judicial, tendo como objeto condições para funcionamento de eventos e similares que ensejem aglomeração de pessoas, nos termos abaixo:
Cláusula Primeira - As liberações graduais de eventos e similares que ensejem aglomeração de pessoas devem ocorrer tão somente a partir das avaliações e bandeiras do Projeto “RetomaPará” e os indicadores sinalizarem decréscimo do número de novos casos ou minimamente a estabilização após 14 dias seguidos, podendo ser revisadas a qualquer momento pelas autoridades sanitárias competentes e pelo Comitê de Crise.
Parágrafo primeiro: Permanecem proibidos e fechados ao público, durante os bandeiramentos preto, vermelho, laranja e amarelo, as boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como a realização de shows e festas abertas ao público, bem como presença de público em eventos esportivos, conforme determinação do artigo 16-N, do Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020.
Parágrafo segundo: As boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins ficam autorizados a funcionarem como restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, respeitando obrigatoriamente o protocolo específico constante em <xxx.xxxxx-00.xx.xxx.xx>, ficando autorizada a apresentação de músicos/artistas dentro da limitação quantitativa definida pelo Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020.
Cláusula Segunda – Os alvarás de funcionamento, licenças ambientais e outros expedidos pelo Município de Santarém ficam temporariamente suspensos, devendo os proprietários/responsáveis pelos estabelecimentos protocolizar pedido de autorização precária por cada dia de evento junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, não havendo nenhum custo adicional para tanto, com prazo de antecedência de 05 (cinco) dias.
Parágrafo primeiro: Os pedidos de autorização precária só serão analisados com a juntada da cópia do alvará de funcionamento/dispensa de licença ambiental/licença de operação ou qualquer outro que substitua.
Parágrafo segundo: Caso seja realizado em residência, deverá ser juntado relatório fotográfico, e neste caso as taxas administrativas deverão ser recolhidas.
Parágrafo terceiro: A SEMMA encaminhará cópia das autorizações até as 12:00 horas de cada sexta feira para o Núcleo de Vigilância em Saúde – NVS para fins de divulgação, ciência e fiscalização.
Cláusula Terceira - O proprietário/responsável pelo local deverá determinar a quantidade total de pessoas por evento (convidados, trabalhadores e/ou prestadores do número total), garantindo que não ultrapasse o limite MÁXIMO de 200 pessoas no local e NO MÍNIMO o espaçamento de 1,5m² por pessoa, para todas as atividades, seja em área aberta ou fechada, respeitando a CAPACIDADE MÁXIMA PERCENTUAL DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO TOTAL do
ambiente prevista no Anexo III do Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, sendo de 60% na bandeira amarela, 75% na bandeira verde e 100% na bandeira azul.
Cláusula quarta. Estando o Município, à época do presente acordo, no bandeiramento amarelo, ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, no período de segunda a sábado, até o horário limite de 1 (uma) hora da manhã, e, especificamente aos domingos, até o horário limite das 00h (meia-noite), respeitadas as regras da ocupação de espaço constantes do Protocolo Geral do Anexo III do Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, conforme constante na cláusula Terceira.
Cláusula quinta. Com a finalidade de cumprimento dos protocolos de biossegurança o Município de Santarém, além do protocolo específico do “RetomaPará”, deverá estabelecer aos proprietários/responsáveis pelos locais as seguintes obrigações:
a) Afixação em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;
b) Realização do controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;
c) Obrigação de aferição da temperatura corporal de todos os convidados com termômetro infravermelho;
d) O uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores e convidados, em todo o período do evento (montagem, realização, desmontagem, entrega de materiais e movimentação de cargas);
e) O uso obrigatório de face shield sobre a máscara para trabalhadores em contato direto com o público;
f) Em caso de existir revista, esta somente poderá ser feita por detectores de metais. Quando necessário a abertura de bolsas ou mochilas, o próprio cliente deverá fazê-lo;
g) Controle de taxa de ocupação do banheiro, vestiário e lavatório;
h) Obrigação de higienização antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada 2 (duas) horas;
i) A frequência de limpeza e desinfecção de ambientes, mobiliários equipamentos deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas;
j) Após o evento o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros;
k) O espaço do evento deve disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos convidados e colaboradores, na proporção de um ponto para cada 10 pessoas;
l) As pias destinadas a higiene das mãos devem estar abastecidas com os insumos necessários como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual;
m) Deverá ser afixados cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID-19, e com os números de denúncias 24 Horas da Vigilância
Sanitária Municipal, Polícia Militar e Polícia Civil, em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada e banheiros. Também deve haver compartilhamento destas informações previamente à realização do evento por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros meios eletrônicos;
n) Não utilizar a pista de dança;
o) Músicos poderão tocar, desde que os artistas estejam separados dos demais funcionários e clientes, sendo vedado a aproximação ou toque e demais interações que gerem aproximações. As apresentações devem se limitar à participação até quatro pessoas entre artistas e equipe técnica.
p) Os membros da equipe técnica e instrumentistas, à exceção daqueles que executem instrumentos musicais de sopro, deverão utilizar máscaras a todo tempo, atentos que o uso de instrumentos musicais e microfone devem ser individuais. Esses devem ser desinfetados após cada uso com álcool 70% se possível envelopar com papel-filme a fim de facilitar o procedimento;
q) Os buffets podem acontecer em porções individuais ou com convidados servidos com uso máscaras, luvas e toucas por parte dos trabalhadores. Deverão ser evitadas filas para serviço.
r) Serviços de buffet em ilhas, deverão manter o garçom servindo os convidados, a fim de evitar que muitas pessoas manuseiem os talheres dos rechauds, além de respeitar a distância de um convidado para o outro na hora de se servir;
s) Os participantes apenas poderão retirar a máscara SOMENTE no momento da alimentação e consumo de bebidas, EXCLUSIVAMENTE QUANDO ESTIVEREM SENTADOS EM CADEIRAS OU BANCOS, não podendo estar neste momento circulando no ambiente.
t) A montagem dos talheres deve ser feita nas mesas dos convidados ou disponibilizados individualmente e embalados. É recomendável a disponibilização de comidas frias em serviço volante para consumo imediato e por pessoas da equipe com uso de luvas e máscara;
u) Utilizar guardanapos descartáveis;
v) Será recomendado expor o bolo de forma cenográfica e as fatias entregues em caixinhas ou empratados;
w) Os doces deverão ser acondicionados em caixinhas para entrega aos convidados evitando exposição em mesas de decoração sem embalagens adequadas;
x) Bebidas: adotar serviço volante para evitar aglomerações em ponto fixo;
y) As lembranças da festa deverão ser embaladas individualmente e entregues aos convidados na saída do evento.
z) O momento do parabéns será previamente combinado com os pais e convidados, sendo que apenas a família do aniversariante ficará atrás da mesa do bolo e convidados deverão permanecer em seus lugares para cantar o parabéns. Cabines, totens e displays de jogos eletrônicos devem passar por higienização concorrente, com álcool 70% a cada utilização;
aa) Salões especializados em festas infantis ficam autorizados a liberar o espaço kids para uso das crianças, com exceção de brinquedos que tenham objetos menores possíveis de serem compartilhados e levados à boca, como piscina de bolinha, brinquedos com túneis e obstáculos, madeira, cordas, pneus e similares. A empresa deve disponibilizar funcionários que auxiliem nas brincadeiras e procedam higienização periódica, pelo menos a cada duas horas, no espaço kids e nos próprios brinquedos.
Parágrafo único: As determinações acima mencionadas deverão ser devidamente comprovadas e serão condicionantes para análise de requerimento futuro.
Cláusula Sexta. Em caso de descumprimento das obrigações, serão cassados e/ou suspensos os alvarás sanitários e as licenças da Polícia Administrativa, por afronta as medidas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 e prática do tipo penal previsto no art 268, do CPB, além da aplicação de multa a ser estipulada e executada pelo Município, na quantia mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento, em procedimento administrativo, no qual serão assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com prazo razoável de duração para tramitação do feito, e avaliados os riscos do empreendimento, reincidência e demais circunstancias dos fatos.
Parágrafo único. A multa prevista no caput da presente cláusula será revertida ao Fundo Municipal de Saúde de Santarém.
Cláusula Sétima. Em ocorrendo descumprimento das obrigações, e não sendo deflagrado o procedimento administrativo pelo Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do evento, será o responsável pela autuação multado na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, sem prejuízo da apuração de possível ato de improbidade administrativa do agente responsável.
Parágrafo único. A multa prevista no caput da presente cláusula será revertida ao Fundo Estadual de Saúde.
Cláusula Oitava. O presente acordo pode ser modificado a qualquer momento, desde que mediante consenso de todos os signatários, caso eventos imprevisíveis e/ou extraordinários alterem o cenário epidemiológico municipal, levando em consideração o bandeiramento da região.
Santarém, 10 de junho de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Promotora de Justiça
TULIO CHAVES NOVAES
Promotora de Justiça
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX:02109947209
PIAZZA
Dados: 2021.06.11 08:15:18 -03'00'
XXXXX:02109947209 Dados: 2021.06.11 08:23:49 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
PIAZZA
Procuradora-Geral do Município
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX
Procurador Municipal – Santarém
XXXXXXX XX XXXXX
COSTA DA CRUZ
XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX
MACIEL:388033052
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:38803305220
Dados: 2021.06.10
19:15:01 -03'00' 20
Dados: 2021.06.11 08:34:17
-03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador do Estado do Pará Procuradora do Município de Santarém