PARECER JURÍDICO Nº 078/2017
PARECER JURÍDICO Nº 078/2017
INTERESSADO: GERÊNCIA DE CONTROLE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS - AGIR.
OBJETO: Análise ao Procedimento Administrativo nº 043/2017 – Pedido de Reajuste Tarifário do Contrato de Concessão n° 042/2017, firmado em 18 de abril de 2017, referente a Prestação e Exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no município de Blumenau, prestados pela BLUMOB Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda.
I – Relatório:
Trata-se de análise do Procedimento Administrativo n° 43/2017, através do pedido formalizado pela Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos da AGIR – solicitando Parecer Jurídico relativo ao pedido de “reajuste tarifário – RT” referente aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Blumenau, encaminhado pela BLUMOB Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda., em razão do Contrato de Concessão n° 042/2017, firmados entre o município de Blumenau, através do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau – SETERB e a Empresa BLUMOB Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado pela Concessionária através de correspondência encaminhada à Procuradoria Geral do Município de Blumenau, ao SETERB e a esta Agencia de Regulação, tendo como objeto a recomposição monetária por perdas inflacionárias, no qual a empresa apresenta os índices inflacionários, que compõe a base de cálculo do reajuste tarifário, obtendo o percentual de 3,05%, sobre a tarifa atual no valor de R$3,90, passando para o valor de R$4,02, bem como o reajuste referente à recomposição devido ao aumento das alíquotas do PIS e COFINS sobre o preço dos combustíveis (Diesel S10) ocorrido em julho de 2017, resultando em um incremento de R$0,03, pleiteados pela Concessionária, contudo, indeferido após análise da equipe Técnica e Jurídica no Procedimento Administrativon° 038/2017, desta Agencia de Regulação.
Constata-se então, que o pleito final da Concessionária corresponde ao valor de R$4,02 referente à recomposição inflacionária, mais o valor de R$0,03 referente ao aumento da alíquota do PIS e COFINS, sobre o combustível, outrora indeferido, resultando assim uma tarifa com valor de R$4,05, correspondendo um aumento no valor de R$0,15, sobre a tarifa atual, ou seja, no valor de R$3,90.
Registra-se que o pleito foi analisado pela Gerência solicitante, no qual sobre a fórmula de cálculo assim se manifestou:
Após definir todos os índices inflacionários no cálculo apresentado pela Concessionária, a inflação calculada ponderada pelos pesos definidos (2,80%) foi dividida pelo denominador (0,9193), obtendo assim o percentual de reajuste de 3,05%. A tarifa resultante deste processo atualizada pelo valor calculado é de R$4,02. Destaca-se aqui um equívoco (erro) de cálculo apresentado pela Concessionária, pois o processo de cálculo está invertido, quando ao dividir a inflação ocorrida já ponderada pelo denominador da equação e a seguir multiplicar pela tarifa atual ocorre então a inversão. De fato, o processo de cálculo de reajuste, segundo a equação definida no Edital, para definição da tarifa reajustada expressa que a tarifa atual deve ser atualizada pela inflação ponderada e posteriormente ser dividida pelo denominador calculado (razão de variação do IPKe).
Para além do reajuste, a Concessionária também apresentou, seu pedido de recomposição financeira pela perda de receita ocasionada pelo aumento da alíquota dos impostos PIS e COFINS sobre o preço dos combustíveis ocorrido em julho de 2017, após aprovação Nacional.
Neste pedido, a Concessionária expôs seus argumentos justificando a recomposição destas perdas para os meses de julho a outubro, sendo que no mês de julho considerou-se apenas a proporcionalidade dos dias após incremento das alíquotas, resultando em um desequilíbrio de R$588.324,69 no período apurado. Segundo a Concessionária, para recuperação deste valor, seria necessário incrementar R$0,03 centavos a tarifa reajustada, sendo o pleito final do reajuste composto pela recomposição inflacionaria mais a recomposição financeira, resultando no pedido de uma tarifa com valor de R$4,05.
Segundo explicação apresentada pela própria Concessionária, só se faz necessário recompor os meses após aumento das alíquotas e até o reajuste, visto que, o reajuste já irá considerar o novo preço do combustível (Diesel S10) para o restante do período.
Observa-se que a Concessionária já havia protocolado um pedido de Revisão Tarifária Extraordinária – RTE, provocando a abertura do Procedimento Administrativo nº 038/2017 - Revisão tarifária Transporte Coletivo Blumenau, que após análises Técnica e Jurídica teve em seu Despacho, acompanhando os demais pareceres, o pedido de RTE negado. (grifo nosso)
O Parecer Administrativo descreve didaticamente o Anexo V do Edital – Regras de Reajuste e Revisão Tarifária, dentre as quais demonstra que as regras estabelecidas podem implicar em alguns pontos prejudiciais à execução do Contrato, bem como, divergências entre o pedido apresentado e o reajuste real após a análise do pleito, vejamos:
Já no item 1.3 e 1.4 observa-se que é de competência da Concessionária apresentar os cálculos, observadas as regras previstas, bem como a afirmação que “Deverá a Concessionária, concomitantemente ao encaminhamento dos cálculos ao Poder Concedente, ou à Agência Reguladora (se existente), dar ampla divulgação para a sociedade da nova tarifa reajustada, devendo as tarifas ser tornadas públicas com a antecedência mínima legalmente prevista”. Esta definição, ao ver desta Gerência, pode implicar em alguns pontos prejudiciais à execução do Contrato, pois coloca em risco a confiança do usuário quanto a possíveis divergências ocorridas entre o pedido apresentado e o reajuste real concedido após análise. Cabe a esta afirmação, se possível, ser alterada sua redação de forma que a publicação e divulgação dos índices de reajuste sejam repassados à população e aos usuários após homologação, análise e deliberação da taxa de reajuste. (grifo nosso)
Demonstra ainda, que o prazo de 10 (dez) dias úteis para o Poder Concedente ou a Agência de Regulação auferir os índices apresentados no pleito, é exíguo, sem previsão de prorrogação deste, bem como, restando prejudicado a obtenção dos índices que compõem a equação paramétrica de reajuste.
Esclarece que por tratar-se do cálculo do primeiro reajuste, e devido a Concessão ter iniciado antes de dezembro/2017, as regras estão definidas no item 1.10, bem como o item 1.11, os quais determinam a fpormula para apurar o IPKeP proporcional, conforme segue:
O item 1.10 traz a definição para o cálculo do primeiro reajuste. No caso em questão, este ocorrerá, com efeito que, a Concessão iniciou antes de dezembro de 2017. Desta forma, o item 1.11 traz como proceder para determinar o IPKeP proporcional, de acordo com o período efetivo de operação do serviço. Neste item, ocorre uma indefinição que abre espaço para o debate, pois para calcular o IPKeP é necessário saber a quantidade de passageiro equivalente que utilizou o transporte público coletivo no período e a quilometragem percorrida pelos veículos, de maneira que este item define como proporcionalizar a quantidade de passageiro equivalente, mas não a quantidade de quilômetros percorridos, o que cria uma impossibilidade de calcular o IPKeP, esta indefinição pode não causar muitos problemas à Concessão, uma vez que só será aplicado ao primeiro reajuste, mas deve ser debatido pois abre margem para definição do IPKeP, pois possibilita outras formas de interpretação quanto a projeção da quilometragem percorrida.
Por fim, o item 1.13 traz em seu texto, o valor de referência do IPKeA com o número 1,430, este valor não confere com o valor de IPKeA contido no fluxo de caixa da Concessão e utilizado para calcular a tarifa de R$3,90 (tarifa atual). Na altura dos questionamentos referentes ao Edital, este ponto foi questionado pelos concorrentes, de forma que mesmo não sendo alterado no texto na altura, deve-se considerar o valor de IPKeA de 1,477 conforme valor calculado e utilizado no Fluxo de Caixa.
Após discorrer sobre Anexo V do Edital – Regras de Reajuste e Revisão Tarifária, e demonstrar através de cálculo do IPKe Médio no período de concessão e o IPKe P, assim se manifestou:
Por fim, esta Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos da AGIR recomenda, portanto, uma vez já apresentados os cálculos de reajuste e considerando o critério de arredondamento, que a nova tarifa reajustada deverá ser R$4,10 sendo que este um centavo de acréscimo ocasionado pelo critério de arredondamento deverá ser compensado no próximo reajuste, ou seja, haverá a redução de um centavo na tarifa calculada no próximo reajuste. (grifo nosso)
Este é o Parecer, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência de acatar ou não as sugestões apresentadas, devendo o mesmo, ser encaminhado ao Departamento Jurídico para análise da legalidade da proposta e posteriormente submetido à municipalidade, após Decisão do Diretor Geral da AGIR.
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Destaca-se ser incumbência desta Agência, a análise e apreciação da justificativa que sustente o pleito de reajuste/reequilíbrio tarifário referente aos serviços de transporte público de passageiros no município de Blumenau/SC.
Considerando que o Parecer supracitado, analisou tecnicamente o pleito da Concessionária, sendo necessária a transcrição de partes que merecem destaque, bem como, reporta-se na íntegra às razões constantes do já citado Parecer Administrativo n° 040/2017, que passa a fazer parte integrante e indissociável deste Parecer Jurídico ora apresentado.
II – Da análise do pedido de reajuste em face das legislações aplicáveis à espécie
Inicialmente, necessário se faz a análise do pedido de “reajuste/reequilíbrio tarifário” referente aos serviços de transporte público de passageiros encaminhado pela Concessionária (BLUMOB), e os diplomas legais aplicáveis à matéria.
Neste contexto a empresa BLUMOB, Concessionária dos serviços de transporte público em data de 17 de novembro de 2017, apresentou pedido de REAJUSTE TARIFÁRIO, para recomposição monetária por perdas inflacionárias.
Ou seja, sob o título de “reajuste tarifário”, a empresa BluMob, pretende em verdade o reajuste do valor/tarifa cobrado dos usuários do serviço de transporte coletivo no município de Blumenau/SC, em síntese para reajustar o valor cobrado (no caso: R$ 3,90 – conf. Contrato de Concessão nº 42/2017 firmado em de 18 de abril de 2017, com Município de Blumenau/SC e SETERB), para o valor de R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos), considerando o valor de R$4,02 referente à recomposição inflacionária, mais o valor de R$0,03 referente ao aumento da alíquota do PIS e COFINS, sobre o combustível, outrora indeferido.
No entanto, e antes de proceder à analise quanto à legalidade e procedência dos percentuais requeridos a título de “reajuste/reequilíbrio tarifário”, importante registrar o conceito do termo “REAJUSTE”, e também a diferenciação quanto ao conceito do termo REVISÃO, conforme adiante demonstrar-se-á.
Assim, sem prejuízo do que preconiza o Novo Protocolo de Intenções da AGIR, o qual foi ratificado pelo Município de Blumenau através da Lei Complementar Municipal nº8.363 de 15 de dezembro de 2016/2017, é aplicável ao caso o que dispõe a Lei nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Acerca do conceito emprestado ao termo REAJUSTE, afirma Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx que:
[...] o reajuste configura hipótese em que a tarifa substancialmente não muda; altera-se, apenas, o preço que a exprime. Como persistem os mesmos fatores inicialmente levados em conta, a tarifa é apenas atualizada, a fim de acompanhar a variação normal do preço dos insumos, sem que se lhe agreguem acréscimos, pois não há elementos novos interferentes com ela. (XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 723) (apud cit: XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. A tarifa nas concessões de serviço público. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2293, 11 out. 2009. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/00000) (grifo nosso)
O reajustamento, como disse o saudoso Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0, "é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais".
Entretanto, considerando os conceitos supracitados, se faz necessário destacar que o reajuste dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverá pautar-se dentre outras normatizações legais, pelo que dispõe a Lei nº 10.192/01 e, também com aquelas que não conflitarem, com as disposições da Lei nº 8.666/93.
Neste contexto, registra-se o que dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 10.192/2001:
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seguindo a análise, importante destacar, que as normas gerais que regulamentam os reajustes dos preços praticados nos contratos administrativos, encontram-se atualmente disciplinados nos artigos 40, inc. XI e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93 e artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 10.192/01, e também pelos demais normativos que regem os contratos administrativos em geral.
Passamos a análise dos Anexos V e VI do Edital nº 038/2016 e do Contrato de Concessão n° 042/2017, no que tange ao tema:
EDITAL Nº 038/2016
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O processo de reajuste ocorre anualmente, sempre no dia 1º de dezembro, e será calculado de acordo com a fórmula prevista nesta metodologia.
Os valores dos insumos constantes no Edital e planilha de fluxo de caixa, e validos para reajuste, possuem como data base dezembro de 2016, sendo essa a data base para o primeiro reajuste.
Compete à Concessionária, observadas as regras previstas neste Anexo, promover o cálculo do reajuste do valor da tarifa a ser implementada, devendo submeter ao Poder Concedente ou Agencia Reguladora, caso existente, para verificação de sua correção.
Deverá a Concessionária, concomitantemente ao encaminhamento dos cálculos ao Poder Concedente, ou à Agencia Reguladora (se existente), dar ampla divulgação para a sociedade da nova tarifa reajustada, devendo as tarifas ser tornadas públicas com antecedência mínima legalmente prevista.
O Poder Concedente ou Agência Reguladora, caso existente, deverá se manifestar a respeito da exatidão da nova tarifa decorrente do reajuste tarifário no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação do cálculo pela Concessionária e, se correto, homologar o reajuste.
Não havendo a homologação dos cálculos apresentados pela Concessionária, compete ao Poder Concedente ou a Agência Reguladora, caso existente, definir o valor da nova tarifa (reajustada), observando-se o prazo legalmente previsto entre a divulgação à sociedade e a sua respectiva aplicação.
[...]
1.10 O primeiro reajuste tarifário da nova concessão será realizado dia primeiro de dezembro de 2017, com base na tarifa ofertada pelo vencedor (referência primeiro de dezembro de 2016). Caso o início da operação ocorra antes de dezembro de 2017, o IPKeP da fórmula anterior deverá ser calculado valendo-se dos meses de operação efetiva, proporcionalizados de acordo com a participação desses meses na demanda anual, conforme tabela abaixo – que contém os dados históricos da demanda de passageiro mensal:
1.11. Desta forma, no caso de se iniciar a operação da Concessionária antes do dezembro de 2017, a quantidade de passageiros apurada até o reajuste será dividida pelo somatório da participação dos meses, conforme tabela anterior. Exemplo: caso a entrada em operação ocorra em outubro de 2017, será dividida a quantidade de passageiros (utilizada para cálculo do IPKeP) pelo somatório da participação da demanda efetiva dos meses de outubro (9,51%) e novembro (7,87%), ou seja, (17,48%). (gifo nosso)
CONTRATO N° 042/2017
[...]
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA
Os valores das tarifas poderão ainda ser revistos, periodicamente ou extraordinariamente, observadas as exigências e regras descritas no Anexo V do Edital (fls. 437 – 443) da Concorrência 03-038/16.
Feitas as considerações acerca do conceito e diplomas legais, bem como a previsão contratual que norteiam os critérios do REAJUSTE, traz-se agora o conceito e fundamentos legais aplicáveis à REVISÃO, que como tal prescinde da tomada de inúmeros procedimentos administrativos, que implicarão, inclusive, na reavaliação das condições de prestação de serviços, cujas pautas serão definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços; o que não ocorreu no Procedimento Administrativo nº 043/2017 em questão, bem como considerando os documentos e informações trazidos pela empresa BLUMOB, clarificado está que o objetivo único é o pedido de reajuste tarifário, portanto.
Para oportunizar o esclarecimento e melhor conceituação das terminologias e diferenciações aplicáveis aos institutos do REAJUSTE e REVISÃO, faz-se de todo prudente trazer as ponderações feitas pelo advogado Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx0, que a despeito do assunto, manifestou-se nos seguintes termos:
[...] Todas as vezes que a equação econômico-financeira for abalada, passando uma das partes a sofrer um ônus excessivo perante a outra, não desejado quando do pacto, o princípio da pacta sunt servanda é relativizado, tendo lugar a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", que ordena a necessidade de reequilibrá-la. Sendo variadas as espécies de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas, também, são as formas permissivas do reequilíbrio.
a) revisão: a revisão tem lugar sempre que circunstância extraordinária e imprevisível, ou previsível de efeitos incalculáveis, comprometer o equilíbrio do contrato administrativo, para adequá-lo à realidade, mediante a recomposição dos interesses pactuados. Aplica-se aqui a teoria da imprevisão, buscando-se fora do contrato soluções que devolvam o equilíbrio entre as obrigações das partes;
b) reajuste: o reajuste tem lugar quando ocorram previsíveis elevações dos preços dos bens, serviços ou salários, face à instabilidade econômica. Não se aplica aqui a teoria da imprevisão, porque ditos fatos são previsíveis e que, por isso mesmo, devem estar expressos no contrato as formas de reajuste. Em outras palavras, o próprio contrato dará a solução para o reequilíbrio; (grifo nosso)
c) correção monetária: ocorre em virtude do processo inflacionário e da desvalorização da moeda. É aplicada como fator de atualização do valor da moeda, independentemente de estar prevista no contrato, que deverá, no entanto, expressar qual o fator de correção que será utilizado.”
Necessário se faz menção ao Parecer Administrativo n° 40/2017, que evidencia a necessidade de verificar a redação dos itens 1.3 e 1.4 do Anexo V, devido a previsão de que é de competência de a Concessionária apresentar os cálculos, observadas as regras previstas, bem como a afirmação que “Deverá a Concessionária, concomitantemente ao encaminhamento dos cálculos ao Poder Concedente, ou à Agência Reguladora (se existente), dar ampla divulgação para a sociedade da nova tarifa reajustada, devendo as tarifas ser tornadas públicas com a antecedência mínima legalmente prevista”.
Destaca ainda que a referida previsão “pode implicar em alguns pontos prejudiciais à execução do Contrato, pois coloca em risco a confiança do usuário quanto a possíveis divergências ocorridas entre o pedido apresentado e o reajuste real concedido após análise3”, bem como, sugere a alteração da redação de forma que a publicação e a divulgação dos índices inflacionários de reajustes, ocorram somente após a análise, deliberação e homologação dos mesmos.
Contudo, as hipóteses de alterações contratuais excepcionais são facultadas à Administração Pública devido ao poder discricionário, desde que devidamente motivada e observando os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme disposto no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.666/1993:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que a alteração do Contrato representa uma das prerrogativas atribuídas à administração, nos termos do art. 58, I, da Lei n° 8.666/93. Tal prerrogativa se justifica pelo dever atribuído a esta de bem tutelar o interesse público, cabendo-lhe, pois, em face de determinadas circunstâncias, realizar as necessárias adequações do contrato firmado, como se extrai da pertinente lição de Xxxxxxxx Xxxxxxx:
O fato é que quando a Administração perfaz um ajuste administrativo, presume-se que esteja a perseguir um cometimento que é de interesse coletivo, geral, público. Dessume-se, portanto, que se no devir desta avença surgirem circunstâncias ou fatores — imprevistos, imprevisíveis, mal previstos, supervenientes, enfim — que imponham alterações no ajuste, seria absolutamente contraditório negar ao Poder Público a mudança no contrato na precisa medida necessária a contornar os óbices supervenientes.4
Mister registrar que o próprio Contrato de Concessão n° 042/2017, em seu § 4º da Cláusula Quinquagésima Terceira assim prevê:
Cláusula Quinquagésima Terceira
Na vigência do contrato a CONCESSIONÁRIA poderá realizar obras e benfeitorias públicas relacionadas à prestação dos serviços do transporte coletivo e necessários ao melhor desenvolvimento do objeto da Concessão devidamente justificadas e mediante acordo com o PODER CONCEDENTE.
[...]
§ 4º Todos os acertos entre CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE objeto desta Cláusula deverão ser realizados na forma de aditivo contratual e deverão ser devidamente publicados. (grifo nosso)
III – Da análise do pedido de reajuste da prestação do serviço público de transporte coletivo em Blumenau/SC.
Enfim, o que se resume de tudo quanto instruiu o Ofício e documentos encaminhados pela empresa BLUMOB, bem como os demais documentos acostados aos autos do Procedimento Administrativo nº 043/2017, é que a empresa BLUMOB, pretende em verdade apenas e tão somente a concessão de REAJUSTE TARIFÁRIO, porquanto os documentos e fundamentos legais aplicáveis autorizam a análise do pleito.
Ou seja, a par das razões e fundamentos apostos no Parecer Administrativo nº 043/2017, embora tenha identificado que o cálculo do percentual perseguido pela empresa BLUMOB/ Concessionária tenha sido empregada de forma errônea, identifica ainda, que as regras estabelecidas no já citado Contrato convergem para imprecisões e divergências que “pode implicar em alguns pontos prejudiciais à execução do Contrato”.
Neste viés, e analisando o pedido formulado pela empresa BLUMOB, tão somente sob o ponto de vista e critérios alusivos ao REAJUSTE TARIFÁRIO, e considerando ainda as bem lançadas fundamentações constantes do Parecer Administrativo nº 043/2017, é que a Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos da AGIR, propôs a aplicação de reajuste ao serviço prestado no município de Blumenau no percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) sobre o preço anteriormente praticado (R$ 3,90) passando então para o valor de R$ 4,10 (quatro reais e dezcentavos).
Para melhor entendimento transcrevemos a manifestação do e. Supremo Tribunal Federal (STF), que na qualidade de órgão supremo e guardião de nossa Constituição Federal, sempre pauta suas decisões pela observância dos princípios da legalidade e de ordem social, e ainda da continuidade da prestação do serviço público, sendo certo que sem desconsiderar a observância da legalidade no reajuste dos preços públicos, este também deve observar a situação econômica dos usuários, bem como a sustentabilidade do contrato, para que não haja um colapso do serviço, acarretando maiores prejuízo a comunidade como um todo, vejamos:
Concessão de serviço público municipal de transporte coletivo: revisão de tarifas: questionamento relevante da validade de cláusula do contrato de concessão que a determina sempre e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo serviço deferida no Município da Capital. O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeira do empreendimento do concessionário: não parece razoável, à vista do art. 30, V, CF, que o conteúdo da decisão política do reajustamento de tarifas do serviço de transportes de um Município, expressão de sua autonomia constitucional, seja vinculada ao que, a respeito, venha a ser decidido pela administração de outro.” (RE 191.532, Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, julgamento em 27-5-1997, Primeira Turma, DJ de 29-8-1997.)
IV – Conclusão
Por todo o exposto, a par das razões de ordem legal e julgados supra transcritos, conclui-se num juízo de cognição sumária, e considerando ainda as bem lançadas razões e fundamentos anotados no Parecer Administrativo nº 040/2017 deste Procedimento Administrativo nº 043/2017 – da lavra conjunta do Gerente de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos (Daniel Xxxxxxx Xxxxxxxx), e do Economista (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx) da AGIR, o Parecer também é no sentido de manifestar-se de forma favorável ao deferimento parcial do pedido de reajuste tarifário postulado pela empresa BLUMOB, propondo-se, então, a aplicação de reajuste ao serviço prestado no município de Blumenau no percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) sobre o preço anteriormente praticado (R$ 3,90) passando então para o valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos).
Atente-se, outrossim, que devido o critério de arredondamento, previsto na alínea “c” do item 3 do Anexo V, do Edital Convocatório, que prevê o arredondamento matemático das tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de R$0,05 (cinco centavos de real) mais próximo, cujo valor obviamente trará complicações a empresa e eventual prejuízo aos usuários/consumidores, quando o pagamento da tarifa ocorrer em dinheiro e a correlata entrega do troco ao usuário, notadamente se considerarmos a relativa escassez das moedas de R$ 0,01 (um centavo).
Enfim, sugere-se, portanto, que o valor da tarifa a ser aplicada pela empresa BLUMOB, adote o valor de R$ 4,10, segundo os critérios contratuais e facilitação do troco (v.g disponibilização de moedas de R$ 0,01, R$ 0,05 ou R$ 0,10), sempre ciente que o arredondamento operado será analisado e sopesado por ocasião do novo reajuste aplicado.
Recomenda, enfim, que seja Oficiado o município de Blumenau/SC, para que atente-se aos itens 1.3 e 1.4 do Anexo V, para que seja analisada a redação para possível alteração mediante Temo Aditivo, para restar claro que a divulgação dos índices de reajustes da tarifa sejam repassados à população e aos usuários após análise, deliberação e homologação da taxa de reajuste.
Quanto ao mais, reporta-se às razões fáticas e legais supra discorridas, em especial quanto às recomendações apostas nos itens 3 à 3.3 do referido Parecer Administrativo, como de Direito.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Blumenau (SC), em 30 de novembro de 2017.
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Assessora Jurídica da AGIR - OAB-SC 35.127.
1 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000.
2 ARAÚJO, Kleber Martins de. Contratos administrativos: cláusulas de reajuste de preços e reajustes e índices oficiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002 . Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/0000
3 Parecer Administrativo n° 040/2017 – Procedimento Administrativo n° 043/2017
4 MARQUES XXXX, 1998, p. 105.