CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA CONTRATO DE Nª 427/2013
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA CONTRATO DE Nª 427/2013
Contrato de prestação de serviços de Publicidade e Propaganda, que entre si celebram a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA e a empresa AMC COMUNICAÇÃO LTDA - ME, na
forma seguinte:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, inscrita no CNPJ: 01.753.722/0001-80 neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX, brasileiro, Casado, residente e domiciliado à Rua Juruá nº 141, centro, nesta cidade, portador do CPF n. º 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade n.º 1614086 – 2ª via SSP/GO, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa AMC COMUNICAÇÃO LTDA - ME inscrita no CNPJ sob nº 09.078.770/0001-21, estabelecida à Xxx Xxxx Xxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXX CUNHA, Brasileiro, solteiro, empresário, portador (a) da CI RG nº 2.947.049 SSP/GO, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, n.ª 1562, fundos, Centro, na cidade de Goiatuba, Estado de Goiás, doravante denominada apenas CONTRATADA têm, entre si justo e avançado, e celebram, por força do presente INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, conforme Edital CONVITE n.º 044/2013, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, a compra de mídia e a distribuição de publicidade, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de promover a venda de bens ou serviços, de difundir idéias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral.
1.1.1 Também integram o objeto deste contrato, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:
a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relativos à execução do contrato;
b) à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias;
c) à produção e à execução técnica das peças e ou material criados pela CONTRATADA
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 02 (dois) meses, a partir do dia da sua assinatura.
2.1.1 A juízo do CONTRATANTE, este contrato poderá ser prorrogado por períodos subseqüentes, limitada sua vigência no total, a sessenta meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
2.1.2 - Se a CONTRATANTE optar pela prorrogação do contrato o valor dos recursos previstos no item 3.1 da Cláusula Terceira, poderão ser reajustados anualmente pela variação do IGPM-FGV.
CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 - Os recursos para a execução dos serviços a serem contratados estão previstos no Orçamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA, por ano e neste exercício correrão por conta da dotação orçamentária:
MANUTENÇÃO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 02.0202.04.122.0052.2014.100.339039.88
3.2- Para o exercício seguinte a execução dos serviços correrão por conta da dotação orçamentária própria da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA consignadas no orçamento do ano vindouro.
3.3- Se em exercícios futuros a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA optar pela prorrogação do contrato que vier a ser assinado, os recursos para a execução dos serviços estarão consignados do orçamento e na dotação orçamentária do respectivo exercício.
3.4- A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA se reserva o direito de, a seu critério, utilizar ou não a totalidade das verbas previstas.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
4.1.1 Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
4.1.2 Realizar - com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de terceiros - todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pela CONTRATANTE.
4.1.3 Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, à CONTRATANTE descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens.
4.1.4 Fazer cotação de preços para todos os serviços de terceiros e apresentar, com a indicação da mais adequada para sua execução.
4.1.5 Obter a aprovação prévia da CONTRATANTE, por escrito, para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
4.1.6 Submeter à subcontratação de terceiros, para a execução de serviços objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
4.1.7 Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolva o nome da CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização.
4.1.8 Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
4.1.9 Submeter previamente à CONTRATANTE a eventual caução ou utilização deste contrato em qualquer operação financeira.
4.1.10 Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93.
4.1.11 Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
4.1.12 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
4.1.13 Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
4.1.14 Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
4.1.15 Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
4.1.16 Administrar e executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com terceiros, bem como responder por todos os efeitos desse contrato perante terceiros e a própria CONTRATANTE.
4.1.17 Xxxxxx, por si, por seus prepostos e subcontratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto a estratégia de atuação da CONTRATANTE.
4.1.18 Responder perante a CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou por erro seu em quaisquer serviços objeto deste contrato.
4.1.19 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE.
4.1.20 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou subcontratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
4.1.21 Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial da contratação nos termos do art. 65 § 1º da Lei 8.666/93.
4.1.22 O contratado é responsável pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.1.1 Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
5.1.2 Comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de vinte quatro horas úteis;
5.1.3 Fornecer e colocar a disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários a execução dos serviços;
5.1.4 Proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
5.1.5 Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
5.1.6 Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
6.1 A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
6.1.1 A fiscalização dos serviços será exercida pela Secretaria de Comunicação, ou por prepostos nomeados para esta finalidade, que terá poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA sobre as irregularidades ou falhas que porventura venham a ser encontradas na execução deste contrato.
6.2 A fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
6.3 A CONTRATADA somente poderá executar qualquer tipo de serviço após a aprovação formal da CONTRATANTE.
6.4 A não-aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE.
6.5 A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer serviço, incluído o de veiculação, considerado não aceitável, no todo ou em parte, seja refeito ou reparado, as suas expensas e nos prazos estipulados pela fiscalização.
6.6 A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus subcontratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto a perfeita execução dos serviços contratados.
6.7 A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.
6.8 A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso a documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo as observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
6.9 A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE e/ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados à CONTRATANTE.
6.10 À CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
6.11 A CONTRATANTE realizará periodicamente a seu exclusivo critério e sem aviso prévio, avaliação da qualidade do atendimento, do nível técnico dos trabalhos e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela CONTRATADA, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços por ela praticada.
6.11.1 A avaliação constante do item 6.11 será considerada pela CONTRATANTE para aquilatar a necessidade de solicitar à CONTRATADA que melhore a qualidade dos serviços prestados; para decidir sobre a conveniência de renovar ou, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato; para fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho, a fim de servir de prova de capacitação técnica em licitações.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
O valor deste contrato e estimado no valor global de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
7.1 Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada da seguinte forma:
7.1.1 Honorários de 05 % (cinco por cento) referentes a produção de peças e materiais cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, de que trata o item 9.1, incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da CONTRATADA.
7.1.1.1 Esses honorários serão calculados sobre o preço líquido, assim entendido o preço efetivamente faturado, dele excluído o valor dos impostos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
7.1.2 Honorários de 05 % (cinco por cento) incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de outros serviços realizados por terceiros fornecedores de bens e/ou serviços quando a responsabilidade da agência limitar-se exclusivamente a contratação ou pagamento de serviço ou suprimento.
7.1.3 20 % (vinte por cento) dos valores previstos na tabela de preços do Sindicato das Agências de Propaganda de Goiás, a título de ressarcimento dos custos internos dos trabalhos realizados pela própria CONTRATADA.
7.1.3.1 Os layouts reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
7.2 Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA ou de seus representantes serão de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais exceções, no exclusivo interesse da CONTRATANTE, poderão vir a ser ressarcidas por seu valor líquido e sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçadas e aprovadas pela CONTRATANTE.
7.3 A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pela CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE AGÊNCIA
8.1 Além da remuneração prevista na Cláusula Sétima, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência - a base de um percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preços de tabela ou dos preços acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois - concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e com o art. 11 do Regulamento da Lei nº 4.680/65, aprovado pelo Decreto nº 57.690/66 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - DIREITOS AUTORAIS
9.1 A CONTRATADA cede à CONTRATANTE, de forma total e definitiva, os direitos patrimoniais de uso das idéias (incluídos os estudos, análises e planos), peças, campanhas e demais materiais de publicidade, de sua propriedade, concebidos, criados e produzidos em decorrência deste contrato.
9.1.1 O valor dessa cessão é considerado incluso nas modalidades de remuneração definidas nas Cláusulas Sétima e Oitava deste contrato.
9.1.2 A CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA.
9.2 Em todas as contratações que envolvam direitos de terceiros, a CONTRATADA solicitará de cada contratado dois orçamentos para execução do serviço, um de cessão de direitos por tempo limitado e outro de cessão total e definitiva de tais direitos, para que a CONTRATANTE escolha uma das opções.
9.3 A CONTRATADA se compromete a fazer constar, em destaque, em todos os orçamentos de produção, os custos dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos.
9.4 A CONTRATADA se compromete a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com terceiros, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e outras, que não impliquem direitos de uso de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1 Os documentos de cobrança da CONTRATADA, compostos de uma via da Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura com a respectiva Nota Fiscal, e uma via original ou cópia autenticada do documento fiscal do fornecedor com o comprovante do respectivo serviço, da seguinte forma:
10.2 Veiculação: mediante apresentação dos documentos de cobrança, tabelas de preços dos veículos e respectivos comprovantes de veiculação, até o quinto dia após o término da veiculação;
10.2.1 Produção: mediante apresentação dos documentos de cobrança, demonstrativos de despesas e respectivos comprovantes, até o quinto dia após a apresentação da nota fiscal;
10.2.2 Outros serviços realizados por terceiros: mediante a entrega dos serviços solicitados, dos documentos de cobrança e respectivos comprovantes, nos vencimentos previamente ajustados com a CONTRATANTE.
10.3 Os documentos de cobrança e demais documentos necessários ao reembolso de despesas deverão ser encaminhados ao endereço a Contratante, com antecedência mínima de cinco dias da data do vencimento, dos quais deverão constar a citação do nº do contrato e a manifestação de aceitação do Departamento responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços solicitados pela Contratante:
10.4 Antes da efetivação dos pagamentos, a CONTRATADA deverá apresentar Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social - CND, certidões negativas de débitos expedidas por órgãos da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional e certidões negativas de débitos expedidas por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município sede da Contratada e sede da Contratante.
10.5 Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, a CONTRATANTE, a seu critério, poderá devolvê-la para as devidas correções ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
10.5.1 Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
10.6 A CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
10.7 A CONTRATANTE não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.
10.8 Os pagamentos a terceiros por serviços prestados, incluídos os de veiculação, serão efetuados pela CONTRATADA nos prazos e condições previamente aprovados pela CONTRATANTE e expressos pelos fornecedores em seus documentos fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, a CONTRATADA estará sujeita as sanções e demais disposições dos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93.
11.1- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o CONTRATADO à multa de mora de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total da contratação.
§1º A multa a que se alude o item 12.1 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
§2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
11.2- Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
11.2.1-advertência;
11.2.2- multa no valor de 2%(dois por cento) ao mês sobre o valor total da contratação;
11.2.3- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2(dois) anos.
11.2.4- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§1º As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.3 e 12.2.4 deste item poderão ser aplicadas juntamente com a do item 12.2.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5(cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1 O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/93.
12.2 Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
12.3 Em caso de cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA com outras agências de propaganda, caberá A CONTRATANTE decidir pela continuidade do presente contrato.
12.4 A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei nº 8.666/93, não dará à CONTRATADA direito a indenização a qualquer título, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
12.5 A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LICITAÇÃO
13.1- Este contrato foi objeto de licitação, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.666/93, conforme edital
CONVITE de n.ª 044/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade e promoção que estejam de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
14.2 A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais termos aditivos no Placar da Prefeitura e/ou Diário Oficial do Estado, à sua expensas, na forma prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
14.3 A omissão ou tolerância das partes - em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente - não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
15.1-O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente Contrato é o da Comarca de Goiatuba - GO, excluindo qualquer outro.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, na presença de (02) duas testemunhas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA - GO, aos 19 dias do mês de Novembro de 2013.
PREFEITURA MUNCIPAL DE GOIATUBA CONTRATANTE
AMC COMUNICAÇÃO LTDA - ME CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª 2ª
CPF: CPF:
DECLARAÇÃO
Declaramos para os fins que se fizerem necessários, que o EXTRATO DO CONTRATO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA de n.ª 427/2013, firmada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOIATUBA, e a firma AMC COMUNICAÇÃO LTDA, foi publicado em local de costume.
Por ser verdade firmamos a presente.
Goiatuba - GO, 19 de Novembro de 2013.
PREFEITURA MUNCIPAL DE GOIATUBA CONTRATANTE
EXTRATO DO CONTRATO DE N.ª 427/2013
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA CONTRATADA: AMC COMUNICAÇÃO LTDA
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de publicidade e propaganda para a prestação de serviços e divulgação dos programas, ações e campanhas institucionais do Município de GOIATUBA.
VALOR: O valor deste contrato e estimado no valor global de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada da seguinte forma:
Honorários de 05 % (cinco por cento) referentes a produção de peças e materiais cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, de que trata o item 9.1, incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da CONTRATADA.
Esses honorários serão calculados sobre o preço líquido, assim entendido o preço efetivamente faturado, dele excluído o valor dos impostos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
Honorários de 05 % (cinco por cento) incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de outros serviços realizados por terceiros fornecedores de bens e/ou serviços quando a responsabilidade da agência limitar-se exclusivamente a contratação ou pagamento de serviço ou suprimento.
20 % (vinte por cento) dos valores previstos na tabela de preços do Sindicato das Agências de Propaganda de Goiás, a título de ressarcimento dos custos internos dos trabalhos realizados pela própria CONTRATADA.
PRAZO: 02 (dois) meses.
Início: 19/11/2013 Término: 19/01/2014
PAGAMENTO: Mediante apresentação dos documentos de cobrança, tabelas de preços dos veículos e respectivos comprovantes de veiculação, até o quinto dia após o término da veiculação;
Goiatuba - GO, 19 de Novembro de 2013.