PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE A AHP E O SITESE
PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE A AHP E O SITESE
Foi publicada no dia 16 de Maio a Portaria de Extensão (“PE”) do Contrato Colectivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal – AHP - e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE – (CCT AHP).
A PE torna o CCT AHP aplicável a todos os empregadores não filiados na AHP que se dediquem à actividade de exploração de estabelecimentos de alojamento classificados como empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural) ou alojamento local e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prevista no CCT, representados pelo SITESE. É igualmente aplicável às relações de trabalho entre empregadores filiados na AHP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas no CCT, não representados pelo SITESE.
A extensão não é aplicável a empregadores filiados na AIHSA e na APHORT.
A TABELA SALARIAL E AS CLÁUSULAS DE NATUREZA PECUNIÁRIA PREVISTAS NO CCT PRODUZEM EFEITOS A
PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2022.
Nas páginas seguintes poderá encontrar um quadro resumo das principais alterações introduzidas pelo novo CCT AHP.
Novo CCT | Versão Anterior | |
Adaptabilidade | • O PNT em cada dia pode ser superior em 2 horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar 10 horas diárias nem 50 semanais; • Nas semanas com duração inferior a 40 horas poderá ocorrer redução diária não superior a 2 horas ou, mediante acordo entre trabalhador e empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias ou, ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias (sem o correspondente acréscimo do valor do subsídio de férias); • A duração média do trabalho é apurada por um período de referência de 9 meses; • No termo do período de referência, caso existam saldos de horas não regularizados, serão pagos com acréscimo remuneratória idêntico ao do trabalho suplementar (se favoráveis ao trabalhador) ou perdidos a favor deste (quando favoráveis ao empregador); • Não prejudica o direito à prestação da alimentação em espécie ou à atribuição do respectivo subsísio pecuniário mensal substituto, desde que se mostre cumprido o período normal de trabalho diário e semanal a que o trabalhador está obrigado. | • Embora não qualificando como regime de adaptabilidade, prevê a possibilidade de a duração normal do horário semanal ser definida em termos médios com um período de referência de 4 meses; • O PNT diário pode ser superior em 2 horas, não podendo ultrapassar 10 horas diárias e 48 horas semanais; • Nas semanas com duração inferior a 40 horas poderá ocorrer redução diária não superior a 2 horas ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias ou, ainda, aumento do período de férias (sem aumento do subsídio de férias). • Não pode ser aplicado aos trabalhadores administrativos. |
Banco de Horas | • O PNT pode ser aumentado até 2 horas diárias; • A prestação de trabalho em acréscimo deve ser comunicada ao trabalhador com um mínimo de 2 dias de antecedência, salvo em situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que a antecedência pode ser reduzida; | N/A |
Novo CCT | Versão Anterior | |
Banco de Horas | • A compensação do trabalho prestado em acréscimo é efectuada por redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias sem o correspondente acréscimo do subsídio de férias ou através do respectivo pagamento em dinheiro (podendo ser aplicadas cumulativamente as diversas modalidades); * • O período de redução de trabalho para compensação do trabalho prestado em acréscimo deve ser acordado entre o empregador e o trabalhador e solicitado com pelo menos 2 dias de antecedência, salvo em situações de manifesta necessidade do trabalhador, caso em que tal antecedência pode ser reduzida, sempre que tal seja possível e não coloque em causa o normal funcionamento do departamento ou secção à qual pertence; • Os acréscimos ou as reduções devem ser saldados logo que possível dentro dos 6 meses seguintes àquele a que se reporta a respectiva compensação; • As horas prestadas em acréscimo não compensadas até ao termo do prazo previsto são pagas com acréscimo remuneratório idêntico ao do trabalho suplementar; • A empresa deve manter e é obrigada a fornecer ao trabalhador a pedido deste uma conta corrente de créditos de tempo de trabalho e recuperações. | N/A |
* A cláusula prevê a possibilidade de compensação de faltas justificadas sem remuneração, hipótese que entendemos não ser válida à luz das normas imperativas do Código do Trabalho.
Novo CCT | Versão Anterior | |
Majoração do período de férias | • O período de férias (22 dias úteis) é aumentado no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: • 3 dias de férias, até uma falta ou dois meios-dias; • 2 dias de férias, até 2 faltas ou quatro meios-dias; • 1 dia de férias, até 3 faltas ou 6 meios-dias. • Por acordo com o trabalhador, os dias aumentados poderão ser substituídos pelo pagamento do valor da respectiva retribuição base que cumula com a retribuição de trabalho prestado nesses dias. | N/A |
Abono para falhas | • Os controladores-caixa, caixas, tesoureiros e cobradores que movimentem regularmente dinheiro e os trabalhadores que os substitutam nos seus impedimentos prolongados, têm direito a um abono mensal para falhas correspondente a 5% da retribuição base prevista na tabela salarial do CCT para a respectiva categoria. | • Os controladores-caixa, caixas, tesoureiros e cobradores que movimentem regularmente dinheiro e os trabalhadores que os substitutam nos seus impedimentos prolongados, têm direito a um abono de €27 por mês. |
Prémio de conhecimento de línguas | • Os profissionais das secções de recepção, restaurante e bar que no exercício das suas funções utilizam conhecimentos dos idiomas francês, inglês ou alemão em contacto com o público ou clientes, independentemente da sua categoria, têm direito a um prémio de € 45 por cada uma daquelas línguas (salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade) até ao valor acumulado dos prémios mensais correspondentes a duas línguas. O prémio não se aplica aos trabalhadores dos níveis XV e XIV. | • Os profissionais que no exercício das suas funções utilizam conhecimentos de idiomas estrangeiros em conctacto com o público ou clientes, independentemente da sua categoria, têm direito a um prémio mensal de € 20 por cada uma das línguas francesa, inglesa ou alemã, salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade. |
Novo CCT | Versão Anterior | |
Subsídio de alimentação | • Nos casos em que a alimentação não seja fornecida em espécie, os trabalhadores têm direito a um subsídio cujo montante não poderá ser inferior a € 107 por mês. | • Nos casos em que a alimentação não seja fornecida em espécie, os trabalhadores têm direito a um subsídio cujo montante não poderá ser inferior a: • € 53 nos estabelecimentos em que não se confeccionem refeições; • € 58,68 nos restantes estabelecimentos. |
Novo CCT | |||
Níveis | Categorias de estabelecimentos | ||
Grupo A | Grupo B | Grupo C | |
XV | 2346 | 2193 | 1734 |
XIV | 0000 | 0000 | 0000 |
XIII | 1055 | 969 | 899 |
XII | 918 | 872 | 829 |
XI | 856 | 829 | 817 |
X | 836 | 806 | 765 |
IX | 749 | 730 | 720 |
VIII | 731 | 726 | 716 |
VII | 727 | 722 | 712 |
VI | 724 | 719 | 709 |
V | 720 | 715 | 705 |
IV | b) | b) | b) |
III | a) | a) | a) |
A nova tabela salarial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022. Nos casos em que a aplicação do CCT resulte da PE, a nova tabela salarial é aplicável a partir de 1 de Abril de 2022.
Notas à tabela:
a) Retribuição corresponde a 80% do valor da RMMG garantida por lei à generalidade dos trabalhadores, deduzida do valor mensal convencional da alimentação complete em espécie, ou do respectivo subsídio pecuniário mensal substituto quando aquela não for fornecida, previstos nas cláusulas 36.ª e 37.ª do CCT;
b) Retribuição correspondente a 80% do valor da retribuição da categoria de ingresso a que respeita o estágio.
Grupo A – Hotéis de 5 estrelas, hotéis rurais de 5 estrelas, hotéis-apartamentos de 5 estrelas, aldeamentos turísticos de 5 estrelas, apartamentos turísticos de 5 estrelas;
Grupo B – Hotéis de 4 estrelas, hotéis rurais de 4 estrelas, hotéis-apartamentos de 4 estrelas, pousadas, aldeamentos turísticos de 4 estrelas, apartamentos turísticos de 4 estrelas;
Grupo C – Hotéis de 3, 2 e 1 estrelas, hotéis rurais de 3, 2 e 1 estrelas, hotéis- apartamentos de 3 estrelas, aldeamentos turísticos de 3 estrelas, apartamentos turísticos de 3 estrelas, outros estabelecimentos que prestem alojamento temporário a turistas não incluídos nos demais grupos.
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O presente documento é meramente informativo, não constituindo fonte de aconselhamento jurídico ou uma análise exaustiva de todos os aspectos do regime a que se refere. A informação não deve servir de baase para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.