CONTRATO Nº 06/2020
CONTRATO Nº 06/2020
TERMO DE CONTRATO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, POR INTERMÉDIO DA DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA, E A ASSOCIAÇÃO GIGACANDANGA.
PROCESSO Nº 04600.005901/2019-06
A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Enap), instituída por força da Lei nº 6.871 de 03 de dezembro de 1980, e alterada pela Lei nº 8.140 de 28 de dezembro de 1990, vinculada ao Ministério da Economia, com sede no Setor de Áreas Isoladas Sudoeste nº 02-A, nesta capital, CNPJ nº 00.627.612/0001-09, neste ato representada pela Diretora de Gestão Interna, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Lisboa, CPF sob o nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade sob o nº 7.199.575-5 - SSP/PR, residente em Cornélio Procópio - PR, nomeada pela Portaria do Ministério da Economia nº 13.447, de 02 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 04 de junho de 2020, com competência delegada pela Portaria MPDG nº 411, de 30 de novembro de 2017 e Portaria Enap nº 61, de 14 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2018 e atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, a seguir denominada simplesmente CONTRATANTE, e a ASSOCIAÇÃO GIGACANDANGA, associação civil sem fins de lucro, qualificada como Instituição de Ciência e Tecnologia, ICT, inscrita no CNPJ sob o nº 30.814.920/0001-04, sediada à Campus Xxxxx Xxxxxxx da UnB, Prédio do CEFTRU, Bloco B, Salas BT 07/20, XXX 00000-000, Brasília/DF, neste ato representada por seu Diretor Geral, Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, professor, CPF sob o nº 000.000.000-00, carteira de identidade sob o nº 819.896, SSP/DF, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Processo nº 04600.005901/2019-06, pelo qual a Enap se incorpora ao consórcio das instituições participantes da Redecomep GigaCandanga, assumindo a sua cota anual de coparticipação na manutenção da infraestrutura da Rede Comunitária, sendo gerenciados pela Associação GigaCandanga os recursos financeiros, tecnológicos e científicos necessários para a realização deste compromisso, decorrente da Dispensa de Licitação nº 20/2020, com base no caput do Art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto viabilizar a conexão da Contratante à infraestrutura de rede de fibras ópticas denominada Redecomep GigaCandanga, que faz parte do programa nacional de Redes Comunitárias de Educação e Pesquisa, REDECOMEP, incorporando-se ao conjunto de instituições usuárias da rede mediante a gestão operacional, por parte da Associação GigaCandanga, dos recursos para a manutenção e operação da rede, nos termos detalhados no Projeto Básico (SEI nº
0332590), que é parte integrante deste Contrato, sendo a velocidade padrão de conexão de dados de 1 Gbps, podendo ser expandida, sem custos adicionais, até 10 Gbps.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
2.1. Constitui parte integrante deste Contrato o Projeto Básico, (SEI nº 0332590), cujo teor os partícipes declaram ter pleno conhecimento.
2.2. A execução do objeto deste Contrato dar-se-á exclusivamente na forma do Anexo supramencionado.
2.3. Em caso de conflito entre as estipulações ou condições constantes no Projeto Básico citado no item 2.1 desta Cláusula, fica desde logo estabelecido que prevalecerão, sempre, aquelas contidas neste Contrato.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DAS
ALTERAÇÕES
3.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura;
3.2. O presente Contrato somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO DA INFRAESTRUTURA
4.1. A gestão administrativa e técnica, incluindo-se a avaliação das necessidades decorrentes da execução deste Contrato, para a contratação de terceiros, recursos, materiais diversos, objetivando o compartilhamento da infraestrutura, a manutenção da malha de fibras ópticas e a operação dos serviços da Redecomep GigaCandanga, é de responsabilidade de uma estrutura de governança formada pelos Comitês Gestor e Técnico da rede, comitês que são compostos por representantes de todas as Instituições consorciadas na rede.
4.2. O Comitê Gestor é formado por um representante titular indicado pelo dirigente máximo de cada Instituição participante da Redecomep GigaCandanga. Cabe ao Comitê Gestor estabelecer as regras de gestão administrativa para manutenção e operação da Redecomep GigaCandanga. O Comitê Gestor escolhe seu presidente.
4.3. O Comitê Técnico é formado por pelo menos um representante indicado de cada instituição participante da Redecomep GigaCandanga. O Presidente do Comitê Técnico é escolhido pelo Comitê Gestor e tem como atribuições supervisionar as atividades de operação e manutenção da rede.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
5.1. Assumir conjuntamente o compromisso de manter uma infraestrutura de rede avançada no Distrito Federal, de uso restrito, não-comercial, para o provimento de conectividade óptica, que permita o uso avançado da tecnologia da informação e de comunicação em prol da pesquisa científica e do ensino, por meio e em complemento à rede nacional existente representada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, RNP, contribuindo com uma cota anual de participação, decorrente de rateio de seus integrantes, a título de coparticipação, para a manutenção da
infraestrutura da rede comunitária, em conformidade com as cláusulas e condições acordadas neste Contrato.
5.2. Da GigaCandanga:
5.3. De acordo com autorização da ANATEL, publicada em 28 de dezembro de 2005, ato número 55.017, a RNP tem a prerrogativa de explorar o Serviço Limitado Especializado, SLE, de interesse restrito, para projetar e operar os serviços de rede internet avançada para colaboração e comunicação em ensino e pesquisa, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito interior e internacional, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Sendo a Redecomep GigaCandanga parte do Sistema RNP, esta terá as seguintes atribuições:
5.3.1. Responsabilizar-se perante a autoridade reguladora do setor de telecomunicações, pelo cumprimento das normas e regulamentos para a operação da rede de comunicação de dados da Redecomep GigaCandanga;
5.3.2. Realizar a cessão do direito de uso da infraestrutura construída para a Redecomep GigaCandanga, de acordo com o estabelecido no Projeto Básico e neste Instrumento.
5.4. A Associação GigaCandanga, reconhecida pela RNP como a instituição responsável pela gestão da Redecomep GigaCandanga, terá as seguintes atribuições:
5.4.1. Realizar, em conjunto com o Comitê Gestor, a gestão técnica e administrativa, incluindo-se a avaliação das necessidades decorrentes da execução deste Contrato, para a contratação de terceiros, recursos materiais diversos, objetivando o compartilhamento de infraestrutura, a manutenção da malha de fibras ópticas da Redecomep GigaCandanga e a operação da rede;
5.4.2. Colaborar com a ENAP nas suas necessidades relacionadas e este Contrato, a fim de auxiliá-la na efetiva execução dos seus compromissos estabelecidos no presente instrumento;
5.4.3. Supervisionar, em conjunto com o Comitê Técnico, a gestão, operação e a conservação da infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, conforme detalhado no Projeto Básico e neste Instrumento;
5.4.4. Contratar, no decorrer deste Contrato, os serviços de pessoal qualificado para a execução das atividades que lhes forem confiadas;
5.4.5. Apresentar anualmente um balancete à ENAP e ao Comitê Gestor, contendo os valores recebidos e as despesas realizadas.
5.4.6. Manter durante todo o período de execução do contrato, as condições de qualificação e habilitação exigidas no ato da contratação.
5.5. A ENAP terá as seguintes atribuições:
5.5.1. Arcar com os custos do lançamento da última milha (infraestrutura que a instituição deve realizar) para o acesso físico à Redecomep GigaCandanga, quando se fizer necessário;
5.5.2. Permitir, sempre que necessário, o acesso dos técnicos do Núcleo de Operações e Controle, NOC, da Redecomep GigaCandanga, responsáveis pela operação e manutenção da rede ou pessoal por ela indicados, nos locais onde se encontra instalada a infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, conforme descrito no Projeto Básico e neste instrumento, para atividades de manutenção, verificação do seu uso e conservação;
5.5.3. Participar, por conta própria, da gestão, operação e manutenção da
infraestrutura da Redecomep GigaCandanga de forma compartilhada com as demais instituições participantes;
5.5.4. Zelar pela manutenção da infraestrutura física e dos serviços da Redecomep GigaCandanga, conservando-a e mantendo-a de acordo com o Projeto Básico;
5.5.5. Acatar todas as recomendações técnicas sobre o uso da infraestrutura e equipamentos de rede, emanados do Comitê Gestor da Redecomep GigaCandanga, visando a sua conservação, segurança e eficiência;
5.5.6. Não ceder, sublocar, emprestar, ou comercializar com terceiros, a qualquer título, o direito de uso da infraestrutura cedida pela GigaCandanga, de acordo com o objeto deste Contrato, ainda que parcialmente, bem como alterar a sua utilização sem a autorização do Comitê Gestor da Redecomep GigaCandanga;
5.5.7. Dar imediato conhecimento, por escrito, a Associação GigaCandanga sobre qualquer irregularidade, defeito ou dano ocorrido com relação à infraestrutura de rede objeto deste Contrato, que possa causar algum prejuízo, direta ou indiretamente, sob pena de assumir quaisquer ônus pelo descumprimento do que lhe for atribuído;
5.5.8. Permitir a Associação GigaCandanga, em consonância com o Comitê Gestor, realizar as alterações que se fizerem necessárias na infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, para atualização técnica e melhoria do seu desempenho;
5.5.9. Zelar pela infraestrutura da rede, assumindo, integralmente, a responsabilidade pelas perdas e danos, extravio, furto ou roubo do referido bem, obrigando-se a repor por outro igual com idêntica característica ou efetuar o devido ressarcimento, a critério exclusivo da Associação GigaCandanga, exceto se a mesma der causa;
5.5.10. Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da Associação GigaCandanga na gestão deste Contrato por meio de seus representantes devidamente credenciados, que se encarregarão dos contatos com as equipes técnicas ou de gestão, para esclarecimento de dúvidas, troca de informações e demais providências necessárias à realização do objeto deste Contrato;
5.5.11. Indicar um representante institucional, podendo ser o dirigente máximo da Instituição, ou seu representante direto, para representá-la junto ao Comitê Gestor e um representante técnico para fazer parte do Comitê Técnico a fim de participar das decisões dos Comitês.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS DESPESAS DA COOPERAÇÃO
6.1. Para a execução das atividades de coparticipação conforme estabelecido no objeto do presente Contrato, e a título de coparticipação nas despesas comuns, o Comitê Gestor fixou o valor de uma cota anual de R$ 85.000,00 para a conexão principal e de R$ 42.500,00 para as conexões adicionais.
6.2. O pagamento será realizado em 02 (duas) parcelas de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), conforme detalhamento abaixo:
6.2.1. parcela 01 (um), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no item 6.1, a ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data da assinatura deste Contrato;
6.2.2. parcela 02 (dois), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no item 6.1, a ser efetuado 120 (cento e vinte) dias após a data da assinatura deste Contrato.
6.3. A critério da ENAP, pode ser feito um pagamento único.
6.4. Os recursos estarão consignados.
6.5. Os recursos financeiros de que trata esta Cláusula serão depositados e geridos na conta corrente da Associação GigaCandanga no Banco do Brasil, Agência 3603-X, nº 58904-7.
6.6. O valor estabelecido será revisto anualmente e corrigido, quando necessário, de acordo com deliberação do Comitê Gestor, do qual a ENAP faz parte, em função da variação dos custos incorridos para atender o ano seguinte ao vencido, mediante Termo Aditivo.
6.7.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. A despesa correrá à conta do orçamento da CONTRATANTE consignado no Orçamento Geral da União para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
7.1.1. Gestão/Unidade: 11401/114702
7.1.2. Fonte: 0100
7.1.3. Programa de Trabalho: 04122003220000001
7.1.4. Elemento de Despesa: 33.90.40
7.1.5. PI: A 3001
8. CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. Cada uma das partes indicará um representante devidamente habilitado com poderes para fiscalizar, acompanhar e atestar a realização do objeto desse Contrato, podendo, ainda, adotar as providências que se fizerem necessárias, através das quais serão efetuadas todas as requisições, envio de documentos e comunicação referente a este Contrato.
8.2. A ENAP formalizará portaria com a nomeação de Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
8.3. A GigaCandanga indica como representante o senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF sob o nº 000.000.000-00.
8.4. Os representantes nomeados pelas partes poderão propor aos Comitês Gestor e Técnico eventuais alterações que se fizerem necessárias para o bom andamento e cumprimento do objeto do presente Contrato.
9.
CLÁUSULA NOVA – DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO E
AMPLIAÇÃO
9.1. Em caso de necessidade, a ENAP poderá, durante a vigência deste instrumento, solicitar ao Comitê Gestor, formalmente, a extensão, ampliação ou melhora da sua interconexão ou da infraestrutura compartilhada na Redecomep GigaCandanga;
9.2. Fica estabelecido que o custeio para a construção da extensão acima mencionada, caso a mesma seja viável, ocorrerá às expensas da ENAP ou será compartilhado com os demais membros, em caso de ampliação da infraestrutura compartilhada;
9.3. Para o caso de ampliação da infraestrutura compartilhada o custeio se dará por meio de recursos disponíveis ou não utilizados, específico para este objetivo, aprovado em reunião do Comitê Gestor e Técnico e formalizado entre as instituições por meio de Termo de Ajuste entre os respectivos instrumentos jurídicos de cooperação dos participantes;
9.4. A extensão, assim como, as especificações para a sua construção adicionais serão efetivadas por meio de Termo de Ajuste com respectivos Projetos Básicos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrava nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Contratada que:
10.1.1. Não executar, total ou parcialmente quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação.
10.1.2. Comportar-se de modo inidôneo.
10.1.3. Apresentar documentação falsa.
10.1.4. Cometer fraude fiscal.
10.1.5. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Contrato.
10.1.6. Não celebrar o Contrato.
10.1.7. Ensejar o retardamento da execução do objeto.
10.1.8. Não mantiver a proposta de preço.
10.1.9. Deixar de entregar a documentação prevista no Contrato.
10.2. A empresa contratada, caso cometa quaisquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
10.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o órgão contratante.
10.2.2. Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado, até o limite de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Enap promover a rescisão do Contrato.
10.2.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
10.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida.
10.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
10.2.6. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
10.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar, contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a empresa contratada ressarcir o órgão pelos prejuízos causados.
10.3. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666 1993, a empresa contratada caso:
10.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, dolosamente, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
10.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
10.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
10.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DISSOLUÇÃO
11.1. O presente Contrato poderá ser denunciado a qualquer momento, independente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e por qualquer uma das Partes, mediante comunicação expressa e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, nas seguintes condições:
11.1.1. imotivadamente por qualquer uma das Partes, respeitados os compromissos assumidos na vigência deste Contrato;
11.1.2. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovado, impeditivo na execução deste Contrato.
11.2. Além de outras situações ora estabelecidas, o presente Contrato poderá ser rescindido, independentemente de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial, se sujeitando a Parte infratora às sanções previstas neste Contrato, nas seguintes hipóteses:
11.2.1. pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste Contrato, ensejando as consequências previstas em Leis ou regulamentos;
11.2.2. pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato;
11.2.3. pelo desatendimento das determinações regulares estabelecidas em conjunto com as demais instituições participantes da Redecomep GigaCandanga e aprovadas pelo Comitê Gestor;
11.2.4. pelo cometimento reiterado de faltas durante a vigência deste Contrato;
11.2.5. pela alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura de qualquer das Partes que prejudique a execução deste Contrato.
11.3. Havendo pendências, as partes definirão as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos, mediante Termo de Encerramento do Contrato, respeitadas as atividades em curso.
11.4. Havendo encerramento do Contrato, por qualquer motivo, a rede será desconectada, e a Instituição, caso ainda não tenha integralizado o pagamento da cota anual, pagará a cota subsequente, até a data do término, Pro rata tempore.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
12.1. As partes empenharão seus melhores esforços no sentido de dirimir, de forma amigável, qualquer conflito de interesses que possam surgir em decorrência deste Contrato.
12.2. Os conflitos que não puderem ser dirimidos de forma amigável, conforme disposto no item anterior, serão submetidos ao Poder Judiciário, de acordo com a Cláusula Décima Sexta deste Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES
13.1. Em todas as questões relativas a este Contrato, a Associação GigaCandanga e a ENAP são considerados partícipes totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar vínculo de subordinação de uma entidade com a outra.
13.2. As partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos ou criar responsabilidades em nome do outro, sob qualquer forma ou qualquer propósito.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
14.1. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todo o teor das informações a que tiverem acesso por força deste Contrato sob pena de responderem pelos danos decorrentes da divulgação indevida.
14.2. A ENAP, em virtude do acesso que poderá ter às informações privilegiadas ou confidenciais da Associação GigaCandanga, obriga-se a:
14.2.1. não permitir o acesso às informações confidenciais a terceiros não credenciados pela Associação GigaCandanga ou devidamente autorizados por ela;
14.2.2. não utilizar qualquer informação obtida, exceto para os fins previstos no objeto deste Contrato;
14.2.3. manter o sigilo e confidencialidade em relação às informações recebidas, inclusive zelando, com rigor, para que não haja circulação de cópias, e-mail, fax ou outras formas de comunicação privada ou pública das informações, além da estrita necessidade para o cumprimento do objeto deste Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria nele tratada, regulando e prevalecendo sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos a esse instrumento.
15.2. A tolerância de uma das partes com a outra quanto ao descumprimento de qualquer de uma das obrigações assumidas neste Contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A Parte tolerante poderá exigir da outra, a qualquer tempo, o fiel e cabal cumprimento deste Contrato.
15.3. Em caso de divergência sobre o significado de definições contidas neste Contrato, prevalecerão as estabelecidas na legislação e normas aplicáveis.
15.4. Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste Contrato deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das Partes e serão resolvidos de acordo com a Lei 8666, de 1993, lei 10.973, de 2004 e demais legislação aplicável.
15.5. Os custos decorrentes da gestão, operação, manutenção e conservação da infraestrutura da Redecomep GigaCandanga serão integralmente de responsabilidade da Instituição, como partícipe da rede, na medida de sua cota-parte, equivalente aos pontos conectados, e dos demais parceiros da rede, no que couber.
15.6. A cota parte do custo total a que se refere o item 6.1 será determinada por meio de regra de rateio estabelecida pelo Comitê Gestor, constante no Projeto Básico.
15.7. Fica vedado à ENAP fazer qualquer alteração ou modificação na infraestrutura da Redecomep GigaCandanga sem prévia e expressa concordância do Comitê Gestor.
15.8. A Associação GigaCandanga não será responsabilizada pelo ressarcimento de danos causados por terceiros às instalações da Redecomep GigaCandanga. Caberá às instituições participantes da rede atuar junto aos órgãos públicos, concessionárias e empreiteiras de forma a manter o rígido controle nas instalações e obras, que possam acarretar danos à infraestrutura da Redecomep GigaCandanga.
15.9. A Associação GigaCandanga não será responsabilizada civil e penalmente por qualquer acidente, furto, dano parcial ou total ocorridos na infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, bem como, pela interrupção dos seus serviços, exceto se a mesma a isso der causa.
15.10. Na hipótese da Associação GigaCandanga, no decorrer do presente Contrato, obter a aprovação de ceder ou transferir, a terceiro, a administração do presente Instrumento, ficará assegurado à ENAP todos os direitos e condições devidamente pactuadas neste Contrato.
15.11. As partes deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com todo o empenho, cuidado e diligência que normalmente utilizam em seus próprios estabelecimentos.
15.12. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorra a qualquer tempo, alterações na legislação aplicável ou nas condições ou autorização detida por qualquer das Partes, e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, as Partes poderão aditá-lo mediante Termos de Ajuste de modo a adaptá-lo para preservar as condições ora pactuadas, no grau mais semelhante possível.
15.13. As partes deverão envidar os melhores esforços no sentido de substituir qualquer disposição inválida, ilegal ou inaplicável por outra válida, cujo efeito econômico e outras implicações relevantes sejam semelhantes àquela considerada inválida, ilegal ou inaplicável.
15.14. Fica expressamente estabelecido que a renúncia ou obtenção pelas partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam neste Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, somente serão consideradas válidas se feitas por escrito.
15.15. Por razões técnicas e para provimento de manutenção, os cabos lançados como última milha, serão integrados à infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, sob a gerência do Comitê Gestor e a utilização das fibras restantes será definida pelo Comitê Gestor, na medida em que houver demanda para o seu uso.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente Instrumento.
16.2. E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente instrumento e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme RESOLUÇÃO nº 09, publicada no Boletim Interno da Escola Nacional de Administração Pública nº 33, de 2015, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, perante duas testemunhas.
CONTRATANTE (Assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretora de Gestão Interna | CONTRATADA (Assinado eletronicamente) Xxxxxxxx Xxxxxxx Associação GigaCandanga |
TESTEMUNHAS: Nome: (Assinado Eletronicamente) | Nome: (Assinado Eletronicamente) |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 26/06/2020, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Diretor(a) de Gestão Interna, em 29/06/2020, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Testemunha, em 30/06/2020, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Testemunha, em 30/06/2020, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0374895 e o código CRC 39C99514.