INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PROFIT 2568
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PROFIT 2568
- CNPJ nº 44.417.308/0001-02 -
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23, com sede na cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, na qualidade de Administradora, e tendo em vista que o FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PROFIT 2568 (“Fundo”), na presente
data, não possui quotas subscritas, resolveu:
1.1. Alterar a classificação do Fundo para “Fundo de Investimento Renda Fixa”, sua denominação para AF DEBÊNTURES INCENTIVADAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RENDA FIXA e o público-alvo, de forma que o Artigo 1º do Regulamento do Fundo passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - O AF DEBÊNTURES INCENTIVADAS FUNDO DE INVESTIMENTO
EM INFRAESTRUTURA RENDA FIXA, doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, nos termos da Instrução CVM n.º 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).
Parágrafo Único – O FUNDO destina-se a receber aplicações de investidores classificados como não qualificados, que busquem performance diferenciada, e entendam a natureza e a extensão dos riscos inerentes às aplicações no mercado financeiro e de capitais, através da aplicação de seus recursos em debêntures de infraestrutura que atendam os critérios de elegibilidade previstos na Lei 12.431/2011 (Ativos de Infraestrutura), (individualmente, apenas “Cotista”, e quando tomados coletivamente denominados “Cotistas”).”
1.2. Alterar o Gestor para AF Invest Administração de Recursos Ltda., sociedade empresária limitada com sede na Rua Sergipe, nº 1440, 6º andar, sala 1, Savassi, XXX 00000-000, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o número 03.226.533/0001-84, devidamente autorizado à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório número 8.751, expedido em 18 de abril de 2006, de forma que o inciso (ii) do Artigo 2º do Regulamento do Fundo passará a vigorar com a seguinte redação:
“(ii) GESTOR: AF Invest Administração de Recursos Ltda., sociedade empresária limitada com sede na Rua Sergipe, nº 1440, 6º andar, sala 1, Savassi, XXX 00000-000, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o número 03.226.533/0001-84, devidamente autorizado à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório número 8.751, expedido em 18 de abril de 2006. A gestão da carteira do FUNDO é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela
integrantes, tendo poderes para (i) negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros que compõem a sua carteira; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto no presente Regulamento.”
1.3. Alterar a redação do Capítulo III (“Da Política de Investimento e da Composição e Diversificação da Carteira do Fundo”), que passará a vigorar na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.4. Alterar a redação do Capítulo IV (“Da Remuneração”) que vigorará na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.5. Alterar a redação do Capítulo V (“Da Emissão, Colocação e Resgate das Cotas”) do Regulamento, de tal sorte que a redação do mesmo passe a ser a que consta consolidada no anexo ao presente instrumento.
1.6. Alterar a redação do Capítulo IX (“Da Política de Exercício de Direito de Voto”), que passará a vigorar na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.7. Alterar a redação do Capítulo X (“Da Tributação”), que passará a vigorar na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.8. Alterar a redação do Capítulo XII (“Dos Fatores de Risco e da Política de Administração de Riscos”), que passará a vigorar na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.9. Aprovar o novo Regulamento consolidado, tendo em vista as modificações havidas, na forma do documento anexo, e que se encontra arquivado e à disposição dos quotistas na sede e dependências da BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2021.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O AF DEBÊNTURES INCENTIVADAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM
INFRAESTRUTURA RENDA FIXA, doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, nos termos da Instrução CVM n.º 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).
Parágrafo Único – O FUNDO destina-se a receber aplicações de investidores classificados como não qualificados, que busquem performance diferenciada, e entendam a natureza e a extensão dos riscos inerentes às aplicações no mercado financeiro e de capitais, através da aplicação de seus recursos em debêntures de infraestrutura que atendam os critérios de elegibilidade previstos na Lei 12.431/2011 (Ativos de Infraestrutura), (individualmente, apenas “Cotista”, e quando tomados coletivamente denominados “Cotistas”).
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - A prestação dos serviços do FUNDO ocorrerá da seguinte forma:
(i) ADMINISTRADORA: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM número 8.695, de 20 de março de 2006.
(ii) GESTOR: AF Invest Administração de Recursos Ltda., sociedade empresária limitada com sede na Rua Sergipe, nº 1440, 6º andar, sala 1, Savassi, XXX 00000-000, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o número 03.226.533/0001-84, devidamente autorizado à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório número 8.751, expedido em 18 de abril de 2006. A gestão da carteira do FUNDO é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, tendo poderes para (i) negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros que compõem a sua carteira; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto no presente Regulamento.
(iii) CUSTÓDIA E TESOURARIA: Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n. º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 30.306.294/0001-45, devidamente credenciado na CVM como custodiante, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003 (“CUSTODIANTE”).
(iv) CONTROLADORIA E ESCRITURAÇÃO: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, anteriormente qualificada.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 3º - O FUNDO é classificado como “Renda Fixa”, de acordo com a regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro – Fica desde já estabelecido que o FUNDO está enquadrado na modalidade “Infraestrutura”, nos termos da Lei n.º 12.431/11 e conforme Art. 131-A da ICVM 555 (“FI-Infra”).
Parágrafo Segundo – Para atingir seus objetivos o FUNDO deverá manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente a exposição de riscos de crédito privado, ao risco de juros do mercado doméstico ou risco de índices de preço, excluindo estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda variável.
Artigo 4º - O FUNDO tem como objetivo obter valorização de suas cotas por meio do investimento preponderante em debêntures e certificados de recebíveis imobiliários relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no Artigo 2º da Lei n.º 12.431/11 (“Ativos de Infraestrutura”) e aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - O objetivo do FUNDO, previsto neste Capítulo, não representa, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de seu GESTOR quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
Artigo 5º - O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES, COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
O FUNDO PODERÁ ADQUIRIR ATIVOS OU MODALIDADES OPERACIONAIS DE RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, OU DE EMISSORES PÚBLICOS QUE NÃO A UNIÃO FEDERAL, QUE EM CONJUNTO EXCEDAM 50% DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO. O FUNDO ESTARÁ SUJEITO A SIGNIFICATIVAS PERDAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DE TAIS ATIVOS E/OU MODALIDADES OPERACIONAIS.
Artigo 6º - O FUNDO obedecerá aos seguintes limites em relação ao seu patrimônio líquido, obedecido o requisito de investimento estabelecido no Artigo 12, abaixo:
LIMITES POR EMISSOR | |
ATIVO | PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) |
Instituição Financeira | Até 20% |
Companhia Aberta | Até 10% |
Ativos de Infraestrutura conforme. art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 | Até 20% |
Fundo de Investimento | Até 10% |
Pessoas Físicas, desde que contem com cobertura integral de seguro, coobrigação integral de instituição financeira ou pessoa jurídica com balanço auditado ou carta fiança emitida por instituição financeira | Até 5% |
Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado | Até 5% |
Renda Variável (Ações, bônus ou recibos de subscrição, cotas de fundos de investimento de ações e cotas de fundos de investimento de índice de ações e BDR níveis II e III) | Vedado |
União Federal | Sem Limites |
Títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas | Até 20% |
Cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTOR ou empresas a elas ligadas | Até 20% |
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO | ||||
ATIVO | PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) | |||
títulos públicos federais | e | operações | compromissadas | |
lastreadas nestes títulos | ||||
ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações | ||||
realizadas em mercado organizado | ||||
títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira | ||||
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | ||||
valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I | ||||
acima, desde que registrados na CVM e objeto de oferta | ||||
pública de acordo com a regulamentação vigente | Sem Limites | |||
notas promissórias e debêntures desde que tenham sido | ||||
emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | ||||
contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos | ||||
listados abaixo | ||||
cotas de fundos de investimento ICVM 555, exceto se | ||||
enquadrados no parágrafo sexto do artigo 12 abaixo | ||||
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de | ||||
investimento ICVM 555, exceto se enquadrados no parágrafo | ||||
sexto do artigo 12 abaixo | ||||
cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a | ||||
investidores qualificados, exceto se enquadrados no | ||||
parágrafo sexto do artigo 12 abaixo | ||||
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de | ||||
investimento destinados exclusivamente a investidores | ||||
qualificados, exceto se enquadrados no parágrafo sexto do artigo 12 abaixo | Até 20% | |||
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, desde que | ||||
classe única ou sênior, exceto se enquadrados no parágrafo | ||||
sexto do artigo 12 abaixo | ||||
cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII, exceto se | ||||
enquadrados no parágrafo sexto do artigo 12 abaixo | ||||
cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – | ||||
FIDC, desde que classe única ou sênior, exceto se | ||||
enquadrados no parágrafo sexto do artigo 12 abaixo | ||||
cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de | ||||
Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC, desde que |
classe única ou sênior, exceto se enquadrados no parágrafo sexto do artigo 12 abaixo | |
cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP, exceto se enquadrados no parágrafo sexto do artigo 12 abaixo | Dentro do limite acima, até 5% |
cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP, exceto se enquadrados no parágrafo sexto do artigo 12 abaixo | |
cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a | |
investidores profissionais registrados com base na ICVM 555 | |
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de | |
investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na ICVM 555 | Vedado |
cotas de fundos de índice admitidos à negociação em | |
mercado organizado | |
Ações |
Parágrafo Primeiro - O FUNDO respeitará ainda os seguintes limites:
PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) | |
OPERAÇÕES NO MERCADO DE DERIVATIVOS | ATÉ 100% |
ATIVOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVADO | MAIS DE 50% |
ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR | VEDADO |
ALAVANCAGEM | SIM |
MARGEM | ATÉ 100% |
Emprestar ativos financeiros | Até 100% |
Tomar ativos financeiros em empréstimo | Até 100% |
Parágrafo Segundo – O FUNDO poderá ter perdas decorrentes de operações nos mercados em que atue, podendo tais perdas serem limitadas ao seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) de seus recursos em ativos financeiros de crédito privado. Portanto, está sujeito a risco de perda
substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
Artigo 7º - O FUNDO poderá, a critério do GESTOR, contratar quaisquer operações onde figurem como contraparte direta ou indiretamente a ADMINISTRADORA, o GESTOR ou as suas empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum, bem como quaisquer carteiras, fundos de investimento e/ou clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTOR, ou pelas demais pessoas acima referidas, sendo vedada a aplicação em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Artigo 8º - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao quotista.
Artigo 9º - O GESTOR, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos quotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência do GESTOR em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos da carteira do FUNDO, não atribuível a atuação do GESTOR. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
Artigo 10 - Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capítulo, não representam, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de seu GESTOR quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
Artigo 11 - O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Artigo 12 - A carteira do FUNDO deverá ser composta por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos de Infraestrutura.
Parágrafo Primeiro – Durante os 2 (dois) primeiros anos contados da data da primeira integralização de cotas do FUNDO, o percentual mínimo de que trata o caput deste Artigo poderá
ser mantido em 67% (sessenta e sete por cento) do patrimônio líquido. O FUNDO deverá enquadrar-se ao percentual mínimo previsto neste Parágrafo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da respectiva data da primeira integralização de cotas, observado o disposto nos Parágrafos abaixo.
Parágrafo Segundo – O FUNDO poderá deixar de cumprir os limites previstos acima sem que referido descumprimento cause impacto ao tratamento tributário favorável aplicável ao Cotista e ao FUNDO, desde que, em um mesmo ano-calendário, os referidos limites não sejam descumpridos (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de descumprimento dos limites previstos no caput e Parágrafo Primeiro acima, em um mesmo ano-calendário, (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas, os rendimentos que venham a ser distribuídos ao Cotista a partir do dia útil imediatamente posterior à data do referido descumprimento serão tributados na forma do Artigo 45, Parágrafo Terceiro, deste Regulamento.
Parágrafo Quarto – Após um desenquadramento nos termos do Parágrafo Segundo acima, caso os limites previstos no caput ou no Parágrafo Primeiro acima venham a ser restabelecidos e devidamente cumpridos pelo FUNDO, poderá ser readmitido, a partir do 1º (primeiro) dia útil do ano-calendário imediatamente subsequente, tratamento tributário favorável aplicável ao Cotista e ao FUNDO, conforme descrito no Artigo 45, Parágrafo Primeiro, deste Regulamento.
Parágrafo Quinto – Observado o disposto no caput ou no Parágrafo Primeiro acima, o FUNDO estará sujeito, (i) com relação aos investimentos em Ativos de Infraestrutura, aos limites de concentração ou diversificação por emissor, modalidade e/ou mecanismo de colocação pública dos ativos conforme previsto na CVM 555; e (ii) com relação aos demais ativos financeiros, aos limites de concentração ou diversificação por emissor, modalidade e/ou mecanismo de colocação pública dos ativos.
Parágrafo Sexto – Os investimentos do FUNDO nos Ativos de Infraestrutura e demais ativos financeiros serão realizados pelo GESTOR, sempre em estrita observância aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento, por meio de negociações realizadas em bolsa de valores ou mercado de balcão, ou por meio de sistema autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e/ou pela CVM.
Parágrafo Sétimo – Os recursos utilizados pelo FUNDO para a realização de investimentos em Ativos de Infraestrutura e demais ativos financeiros serão aportados pelo Cotista, mediante subscrição e integralização das Cotas, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo Oitavo – Na formação, manutenção e desinvestimento da carteira do FUNDO serão observados os limites descritos neste Regulamento, bem como os seguintes procedimentos:
(i) até que os investimentos do FUNDO nos Ativos de Infraestrutura sejam realizados, quaisquer valores que venham a ser aportados no FUNDO em decorrência da integralização de cotas serão aplicados nos demais ativos financeiros;
(ii) os recursos financeiros líquidos recebidos pelo FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO e poderão ser: (a) utilizados para pagamento de despesas e encargos do FUNDO, conforme previstos neste Regulamento; (b) distribuídos aos Cotistas por meio da amortização de cotas, observados os procedimentos previstos neste Regulamento; e/ou (c) reinvestidos na forma estabelecida no presente Regulamento; e
(iii) os reinvestimentos de recursos financeiros líquidos na aquisição de Ativos de Infraestrutura serão realizados a critério do GESTOR e no melhor interesse do FUNDO e do Cotista.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Artigo 13 – A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração fiduciária será equivalente a um percentual anual de 1,0% (um por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, podendo ser acrescida da taxa de administração dos fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em que o FUNDO invista, atingindo, contudo, no máximo, o percentual anual de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) (“Taxa de Administração”). A Taxa de Administração será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção dos serviços de custódia e tesouraria, que possuirão remuneração própria.
Parágrafo Primeiro - Pelos serviços de custódia dos ativos financeiros e valores mobiliários e tesouraria da carteira do FUNDO, o CUSTODIANTE fará jus a uma remuneração anual máxima de 0,03% (três centésimos por cento), sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, excetuadas as despesas relativas à liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais devidas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A remuneração prevista no caput acima, não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos Cotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Terceiro - As remunerações previstas no caput e no Parágrafo Primeiro acima serão apropriadas diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Artigo 14 - Não será cobrada taxa de ingresso ou saída, por parte da ADMINISTRADORA, podendo os fundos de investimento investidos cobrar tais taxas.
Artigo 15 - Não será cobrada taxa de performance do FUNDO.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 16 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na ICVM 555;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII – as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou performance, desde que, observado o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555; e
XIV – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se houver.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o Art. 84, § 4º da ICVM 555, se couber, correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 17 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos quotistas.
Parágrafo Primeiro – As cotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial, que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 18 - A qualidade de quotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de quotistas do FUNDO.
Artigo 19 - A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 20 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem se efetuados em dinheiro, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito - DOC, Transferência Eletrônica Disponível – TED, CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Artigo 21 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO (D+0), desde que respeitado o horário máximo fixado, periodicamente, pela ADMINISTRADORA.
Artigo 22 – As cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Artigo 23 - O resgate de cotas do FUNDO obedecerá às seguintes regras:
I – conversão das cotas em recursos no 30º (trigésimo) dia corrido da efetiva solicitação do resgate (D+30), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesa (“Data da Conversão”);
II - o pagamento do resgate deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Conversão (D+31).
Artigo 24 – Na hipótese de ocorrência de feriados na Cidade ou no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, na sede da ADMINISTRADORA, e optando esta por manter o FUNDO em funcionamento, os quotistas não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento da sede, nessas localidades.
Parágrafo Primeiro - Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que a ADMINISTRADORA tenha dependências, os quotistas não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento das dependências, nessas localidades.
Parágrafo Segundo – Nos feriados na Cidade ou no Estado de São Paulo ou dias em que o mercado financeiro ou as bolsas de valores ou de mercadorias não estiverem em funcionamento, a ADMINISTRADORA não acatará pedidos de aplicação e de resgates no FUNDO, independente da praça em que o quotista estiver localizado.
Parágrafo Terceiro – Mesmo na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas acima, se as circunstâncias do mercado se mostrarem favoráveis e desde que o mercado financeiro esteja aberto em outras localidades, a ADMINISTRADORA poderá optar por manter o FUNDO em funcionamento, realizando as movimentações do FUNDO através de suas filiais.
Artigo 25- Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos quotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo, nesta hipótese, adotar imediatamente os procedimentos descritos na legislação em vigor, levando em conta os princípios fiduciários a ela atribuídos em lei.
Artigo 26 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e quotistas atuais.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente aos intermediários quando não estiver admitindo captação no FUNDO.
Artigo 27 - Os valores mínimos e máximos de aplicação e os valores mínimos de resgate, e de manutenção de saldo das aplicações no FUNDO, obedecerão às regras estabelecidas na Lâmina de Informações Essenciais do FUNDO.
Parágrafo Único - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 28 - Compete privativamente à assembleia geral de quotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas; e
VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da ICVM 555.
Artigo 29 - A convocação da assembleia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada quotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e do DISTRIBUIDOR na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e a indicação do local onde o quotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos quotistas supre a falta de convocação.
Artigo 30 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembleia geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos quotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A assembleia geral a que comparecerem todos os quotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Parágrafo Terceiro - As deliberações relativas, exclusivamente, às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 31 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou quotista ou grupo de quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de quotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos quotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa de quotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 32 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de quotistas.
Artigo 33 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Único - Somente podem votar na assembleia geral os quotistas do FUNDO inscritos no registro de quotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 34 - Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO:
I – a ADMINISTRADORA e o GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou do GESTOR;
III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e o GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO de que sejam os únicos quotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais quotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 35 - O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada quotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Artigo 36 – Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente (i) da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) em virtude da atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviço do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou
(iii) da redução da Taxa de Administração ou performance pagas pelo FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao quotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 37 – As deliberações de competência da assembleia geral de quotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos quotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada quotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Segundo – Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
Parágrafo Quarto - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do quotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Artigo 38 - O quotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 39 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - remeter (a) mensalmente ao Cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do Cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas; e (b) anualmente, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, nos casos dos fundos destinados a investidores não qualificados, as demonstrações de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado aos Cotistas;
II – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano;
III – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro - A remessa das informações de que trata o inciso II poderá ser dispensada pelos quotistas quando do ingresso no FUNDO, através de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o quotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 40 – A composição da carteira do FUNDO será disponibilizada no mínimo mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, na sede da ADMINISTRADORA, bem como na página da CVM e da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo Único - Caso sejam realizadas divulgações em periodicidade diferente da mencionada no “caput”, a mesma informação será disponibilizada de forma equânime para todos os quotistas, mediante prévia solicitação, em formato definido pela ADMINISTRADORA, em periodicidade acordada previamente entre os quotistas e a ADMINISTRADORA, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 41 – As informações relativas à composição da carteira demonstrarão a identificação dos ativos, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, nos moldes divulgados pela ADMINISTRADORA para CVM. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de todos os quotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Artigo 42 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, sendo considerado relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 43 - O GESTOR deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembleia Geral, para eventual consulta.
Parágrafo Primeiro - A Política de Voto do GESTOR destina-se a estabelecer a participação do GESTOR em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do fundo de Investimento.
Parágrafo Segundo - A versão integral da Política de Voto do GESTOR encontra-se disponível no website do GESTOR no endereço: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 44 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 45 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará no último dia útil do mês de setembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
Artigo 46 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XII DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 47 – Da Tributação Aplicável ao FUNDO:
Uma vez que o FUNDO não tem personalidade jurídica, a legislação tributária geralmente isenta de tributação ou sujeita à alíquota zero as operações de sua carteira.
I - IR: rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira são isentos do IR;
II - IOF/Títulos: as operações realizadas pela carteira estão sujeitas atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento). A alíquota pode ser majorada a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO buscará manter uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da cota se comparada à de fundos similares com prazo inferior. O tratamento tributário aplicável ao investidor deste FUNDO pode depender do período de aplicação do investidor bem como da manutenção de uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
Parágrafo Segundo - A tributação aplicável ao Cotista, como regra geral e desde que respeitado principalmente, mas não limitadamente, o Artigo 12 deste Regulamento, segue as seguintes disposições:
I - IOF/Títulos: o IOF/Títulos é cobrado sobre as operações de aquisição, cessão e resgate de aplicações financeiras, sendo a alíquota atual de 0% (zero por cento) para a maior parte das operações. O IOF/Títulos é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de cessão, resgate/liquidação ou repactuação das cotas, limitado a um percentual do rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto 6306, de 14 de dezembro de 2007, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. Contudo, a alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
II - IR: o IR aplicável ao Cotista toma por base: (i) a residência do Cotista, Brasil ou exterior; (ii) a natureza do Cotista e (iii) os 3 (três) eventos financeiros que caracterizam o auferimento de
rendimentos ou ganhos e a sua consequente tributação, quais sejam, (a) cessão ou alienação de cotas, (b) resgate/liquidação de cotas, e (c) amortização de cotas, sendo que relativamente aos Ativos de Infraestrutura consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.
Cotista Residente no Brasil
I - Resgate/liquidação das cotas: o rendimento é constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate/liquidação e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado conforme a seguir:
(i) Pessoas Físicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 0% (zero por cento);
(ii) Pessoas Jurídicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
II - Amortização de cotas: o rendimento é constituído pela diferença positiva entre o valor de amortização e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado conforme a seguir:
(i) Pessoas Físicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 0% (zero por cento);
(ii) Pessoas Jurídicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
III - Integralização de cotas com Ativos de Infraestrutura: o rendimento é constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de integralização das cotas, sendo tributado conforme a seguir:
(i) Pessoas Físicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 0% (zero por cento);
(ii) Pessoas Jurídicas: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento.
Cotistas Residentes no Exterior
Aos cotistas residentes no exterior é aplicável tratamento tributário específico determinado em função de residirem ou não em país ou jurisdição que não tribute a renda, ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (“Jurisdição de Tributação Favorecida”).
I - Resgate/liquidação das cotas: o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate/liquidação e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado conforme segue:
(i) Cotistas Não Residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida: IR exclusivamente na fonte à alíquota de 0% (zero por cento);
(ii) Cotistas Residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida: IR exclusivamente na fonte, conforme enquadramento da carteira como de longo prazo (carteira de
títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias), de acordo com as seguintes alíquotas: (i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para prazo de aplicação de até 180 (cento e oitenta) dias; (ii) 20% (vinte por cento) para prazo de aplicação de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento) para prazo de aplicação de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) 15% (quinze por cento) para prazo de aplicação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
II - Amortização de Cotas: o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de amortização e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado conforme a seguir:
(i) Cotistas Não Residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida: IR exclusivamente na fonte à alíquota 0% (zero por cento);
(ii) Cotistas Residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida: IR exclusivamente na fonte, conforme enquadramento da carteira como de longo prazo (carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias) de acordo com as seguintes alíquotas: (i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para prazo de aplicação de até 180 (cento e oitenta) dias; (ii) 20% (vinte por cento) para prazo de aplicação de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento) para prazo de aplicação de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) 15% (quinze por cento) para prazo de aplicação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
(iii) IOF/Câmbio: as operações de câmbio para ingressos e remessas de recursos conduzidas por quotistas residentes e domiciliados no exterior que invistam nos mercados financeiro e de capitais brasileiros por meio da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4373, de 29 de setembro de 2014, e vinculadas às aplicações no Fundo estão sujeitas atualmente ao IOF/Câmbio à 0% (zero por cento) para os ingressos e para as saídas de recursos. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
Parágrafo Terceiro - Tributação Aplicável ao FUNDO e impactos ao Cotista em caso de desenquadramento:
Nos termos do Regulamento, o FUNDO poderá deixar de cumprir os limites previstos no Regulamento sem que referido descumprimento cause impacto ao tratamento tributário favorável aplicável ao Cotista e ao FUNDO, conforme descrito nos Parágrafos acima, desde
que, em um mesmo ano-calendário, os referidos limites não sejam descumpridos (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas. Na hipótese de descumprimento dos limites previstos no Regulamento, em um mesmo ano-calendário, (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas, os rendimentos que venham a ser distribuídos ao Cotista a partir do dia útil imediatamente posterior à data do referido descumprimento serão tributados da seguinte forma:
I - Cotistas Não Residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida: 15% (quinze por cento);
II - Cotistas Pessoas Físicas Residentes no Brasil: IR exclusivamente na fonte, conforme enquadramento da carteira como de longo prazo (carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias) de acordo com as seguintes alíquotas: (i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para prazo de aplicação de até 180 (cento e oitenta) dias; (ii) 20% (vinte por cento) para prazo de aplicação de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento) para prazo de aplicação de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) 15% (quinze por cento) para prazo de aplicação superior a 720 (setecentos e vinte) dias;
III - Cotistas Pessoas Jurídicas Residentes no Brasil: Conforme enquadramento da carteira como de longo prazo (carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) de acordo com as seguintes alíquotas: (i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para prazo de aplicação de até 180 (cento e oitenta) dias; (ii) 20% (vinte por cento) para prazo de aplicação de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento) para prazo de aplicação de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) 15% (quinze por cento) para prazo de aplicação superior a 720 (setecentos e vinte) dias, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte do IR.
CAPÍTULO XIII
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 48 – A carteira do FUNDO, bem como a carteira de eventuais fundos investidos (“Fundos Investidos”) estão sujeitas às flutuações de preços e/ou cotações do mercado, conforme o caso, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro – Por meio da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pelo GESTOR, as
estratégias e a seleção de ativos financeiros do FUNDO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do FUNDO.
Artigo 49 - O GESTOR e o ADMINISTRADOR podem utilizar uma ou mais métricas de monitoramento de risco descritas neste artigo para aferir o nível de exposição do FUNDO aos riscos ora mencionados, de forma a adequar os investimentos do FUNDO a seus objetivos.
Parágrafo Primeiro - Uma das métricas adotadas para gerenciamento de risco do FUNDO é o Value at Risk (VaR) O cálculo do VaR é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos financeiros e as classes de ativos financeiros presentes no produto. O VaR é calculado em três níveis distintos:
(i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, mediante a simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por classe de ativos financeiros, apontando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos financeiros; e
(iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. (iv) Por fim, são analisados os resultados das simulações realizadas com os cenários aplicáveis. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo de VAR possuem intervalos de confiança especificos (em geral, 95% e 99%), de forma que perdas maiores que aquelas cobertas pelo intervalo de confiança podem ocorrer e estão previstas no modelo.
Parágrafo Segundo – Outra métrica complementar é o teste de estresse para estimar o comportamento da carteira do FUNDO em diferentes condições de mercado, baseada em cenários históricos ou em cenários hipotéticos (buscando, neste caso, avaliar os resultados potenciais do FUNDO em condições de mercado que não necessariamente tenham sido observadas no passado).
Parágrafo Terceiro - Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO encontra-se sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Parágrafo Quarto - Há ainda, um processo de administração do risco de liquidez consiste no monitoramento dos ativos passíveis de liquidação financeira nas condições vigentes de mercado, no prazo estabelecido pelo Regulamento do FUNDO para o pagamento dos pedidos de resgate e cumprimento de todas as obrigações do mesmo. Este monitoramento leva também em consideração o passivo do FUNDO, analisando o perfil de concentração dos Cotistas e seus históricos de aplicações/resgates. O monitoramento periódico não garante
limites de perdas ou a eliminação dos riscos, sendo certo de que medidas de risco são quantitativas, baseadas em parâmetros estatísticos e estão sujeitas às condições de mercado.
Artigo 50 – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO e os Fundos Investidos estão sujeitos, incluem-se, sem limitação:
I. Risco de Mercado: Os ativos componentes da carteira do FUNDO e de eventuais Fundos Investidos, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e dos Fundos Investidos. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e os Fundos investidos poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
III. Risco de Liquidez: O FUNDO poderá estar sujeito a períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou inexistentes demanda e negociabilidade dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos Cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários são negociados, grande volume de solicitações de
resgates ou de outras condições atípicas de mercado. Nessas hipóteses, a ADMINISTRADORA poderá, inclusive, determinar o fechamento do FUNDO para novas aplicações ou para resgates, obedecidas as disposições legais vigentes.
IV. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA ou do GESTOR tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, principalmente no que tange aos Ativos de Infraestrutura, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes. Ainda, o FUNDO estará sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e àquelas praticadas pelos governos dos países em que o FUNDO e os Fundos Investidos realizarem investimentos. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais dos Fundos Investidos e do FUNDO e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados dos Fundos Investidos e do FUNDO. Qualquer deterioração na economia dos países em que o FUNDO e/ou os Fundos Investidos venham a investir, ou recessão e o impacto dessa deterioração ou recessão nos demais países em que o FUNDO possuir investimentos (diretamente ou indiretamente) podem ter efeito negativo na rentabilidade e performance do FUNDO e dos Fundos Investidos.
V. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, seus ativos financeiros e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.
VI. Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos, a carteira do FUNDO poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do FUNDO, não há garantia do grau de diversificação que será obtido, seja em termos geográficos ou de tipo de ativo financeiro, ainda que os limites estabelecidos pela regulamentação sejam devida, e plenamente, observados.
VII. Dependência do GESTOR: A gestão da carteira do FUNDO e a sua performance dependerão em larga escala das habilidades e expertise do grupo de profissionais do GESTOR. A perda de um ou mais executivos do GESTOR poderá ter impacto significativo nos negócios e na performance financeira do FUNDO. O GESTOR também pode se tornar dependente dos serviços de consultores externos e suas equipes. Se esses serviços se tornarem indisponíveis, o GESTOR pode precisar recrutar profissionais especializados, sendo que poderá enfrentar dificuldades na contratação de tais profissionais.
VIII. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento, sendo que tais operações podem (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e/ou (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, mesmo que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas, se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger. A utilização de instrumentos para assunção de risco em exposição de capital superior ao patrimônio líquido do FUNDO (como por exemplo, derivativos), com a expectativa de gerar ganhos, pode não resultar nos retornos esperados, podendo inclusive resultar em perdas superiores ao patrimônio do FUNDO, o que representa risco adicional para os cotistas, os quais suportarão tais prejuízos por meio de aportes adicionais no FUNDO. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
IX. Risco de Disponibilidade dos Ativos de Infraestrutura: está relacionado a inexistência ou insuficiência de oferta destes ativos em condições aceitáveis, e a critério do GESTOR, que atendam à política de investimento do FUNDO, o que poderá limitar as oportunidades de investimento do FUNDO.
X. Riscos Relacionados aos Projetos de Infraestrutura: está atrelado aos projetos que lastreiam a emissão dos Ativos de Infraestrutura, os quais estão sujeitos a determinados riscos inerentes aos segmentos de atuação, tais como ao atraso ou falha em sua conclusão, longo
prazo de maturação, entre outros, que podem causar um efeito material adverso sobre o projeto, seu fluxo de caixa e, consequentemente, sobre os emissores dos Ativos de Infraestrutura.
XI. Risco de Rebaixamento de Rating: um eventual rebaixamento em classificações de risco obtidas com relação os Ativos de Infraestrutura e/ou o respectivo emissor poderá afetar negativamente o preço desses ativos no mercado secundário.
XII. Risco de Desenquadramento para Fins Tributários: caso Ativos de Infraestrutura deixem de satisfazer qualquer uma das condições da Lei 12.431/11 e neste Regulamento, não é possível garantir que estes ativos e, consequentemente, o FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado.
XIII. Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO ou os Fundos Investidos sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os Cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
Artigo 51 - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao Cotista.
Artigo 52 - O GESTOR, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos Cotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência do GESTOR em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos financeiros da carteira do FUNDO, não atribuível a atuação do GESTOR. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os quotistas, na proporção de suas cotas, sendo certo que, as aplicações
realizadas pelos quotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
Artigo 54 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na ICVM 555, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo.
Artigo 55 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o quotista.
Artigo 56 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao quotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos quotistas, em suas sede e/ou dependências. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
Artigo 57 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -