CONTRATO Nº 82/2024
CONTRATO Nº 82/2024
TERMO DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA POR PREÇO GLOBAL ENTRE O MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS/SP E A EMPRESA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA
O MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS, Estado de São Paulo, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, X-00, nesta cidade, inscrita no C.N.P.J. / MF sob nº 46.189.718/0001-79, representado neste ato pela sua Prefeita Municipal, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade de Pederneiras/SP, portadora do RG n.º 13.***.***-1-SSP/SP e inscrita no CPF sob n.º 131.***.***-14, doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa B4 CONSTRUTORA LTDA, inscrita no
C.N.P.J. /MF sob nº 54.422.954/0001-11, e Inscrição Estadual sob nº 542.037.078.111, estabelecida na Xxx xxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxx Xxxxx Xxxxx, na cidade de Piratininga, representada neste ato por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, viúvo portador do RG nº 8.***.***-1 e inscrito no CPF sob nº 709.***.***-20, residente e domiciliado em Piratininga/SP, doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do despacho de autorização da contratação por parte da Senhora Prefeita Municipal e observado o disposto no Processo nº 5460/2024, tem entre si justa e acordada a celebração do presente ajuste, mediante as cláusulas a seguir que se comprometem fielmente cumprirem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem por objeto a contratação dos serviços de substituição de piso do salão do Projeto Aprendendo a Crescer, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx X-000 – Xxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxxxx/XX, pelo regime de menor preço global, com o fornecimento de todos os materiais, mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, EPIs e EPCs necessários, conforme Anexos: I – Projeto Básico, II - Termo de Referência, III – Memorial Descritivo, IV – Planilha Orçamentária e V – Cronograma Físico-Financeiro.
1.2 - No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de assinatura deste contrato, a Contratada deverá apresentar cópia do comprovante de recolhimento junto ao CREA/CAU da ART/RRT do responsável técnico pela execução das obras, nos termos da legislação vigente;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – O regime de execução da obra é o de empreitada por preço global, nos termos do artigo 6º, inciso XXIX da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Pela execução total da obra fica contratado o preço global de R$ 15.500,00 (Quinze Mil e Quinhentos Reais) proposto pela CONTRATADA;
3.2 – Os preços objeto deste contrato manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante todo o seu prazo de execução e vigência.
3.3 - Os pagamentos serão efetuados conforme Cronograma Físico – financeiro, em até 30 (trinta) dias corridos após a conclusão de cada etapa do mesmo, mediante apresentação à Secretaria de Finanças, da Nota Fiscal ou Fatura, acompanhada do relatório de medição devidamente atestado pelo Secretário de Infraestrutura e Obras da Prefeitura Municipal, bem como de toda a documentação constante do item 3.6, mediante crédito em conta corrente da empresa contratada. A fiscalização terá um prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolização do pedido, para liberar a medição dos serviços realizados para emissão da Nota Fiscal.
3.3.1 – Quando do pagamento da primeira parcela ou fatura a CONTRATADA deverá apresentar as cópias autenticadas dos registros em CTPS de todo o pessoal contratado.
3.3.2 – As medições da obra executada serão procedidas por Engenheiro Civil designado como Fiscal pelo CONTRATANTE e ocorrerão, sempre que possível, mensalmente;
3.3.3 – Quando da emissão das correspondentes notas fiscais ou faturas, deverão ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de
junho de 2023 e no Decreto Municipal nº 5.328/2023, inclusive quanto ao correto destaque do valor do imposto de renda a ser retido.
OBSERVAÇÃO: Pessoas jurídicas imunes, isentas ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI, não estão sujeitas à retenção de imposto de renda. Para isso, deverão comprovar com declaração tal condição.
3.4 – A medição final, bem como os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo da Obra serão elaborados por servidor qualificado designado pela Administração Municipal para tal finalidade quando concluída toda a obra;
3.5 – O Cronograma de Desembolso máximo por período será executado de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros do CONTRATANTE;
3.6 – Por ocasião da apresentação das faturas à Prefeitura, a CONTRATADA deverá juntar em cópias autenticadas, as provas de recolhimento do INSS e FGTS, bem como folha de pagamento com os comprovantes de crédito em favor do pessoal alocado na obra;
3.7 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
3.8 - No caso de Contratada em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pessoa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial.
3.9 - No caso de Contratada em situação de recuperação extrajudicial, junto com os demais comprovantes, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
3.10 - Não haverá antecipação de pagamento para a execução do objeto deste ajuste, para efeito do artigo 145, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1 – A CONTRATADA observará o prazo de execução de 02 (dois) meses, contados da data de emissão da Ordem de Serviços, promovendo então a sua entrega em perfeitas condições de imediato uso.
4.1.1 - A Ordem de Serviços será emitida em até 15 (quinze) dias corridos após a data da entrega da documentação exigida no subitem 1.2 da cláusula primeira deste instrumento.
4.1.2 – As etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto estão demonstradas no Cronograma Físico da obra.
4.2 – Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal andamento da obra decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pelo CONTRATANTE;
4.3 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificativa circunstanciada.
4.4 – Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal andamento da obra decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pelo CONTRATANTE;
4.5 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificativa circunstanciada.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
5.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
5.1.1 – Ficha nº 323 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - 02.10.01 – 3.3.90.39.00 – Diretoria de Proteção Social Básica.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido, a obra seja entregue inteiramente concluída e acabada, totalmente lavada e limpa e em perfeitas condições de uso;
b) observar, na execução da obra mencionada, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas;
c) providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, as aprovações respectivas, inclusive de projetos complementares;
d) fornecer equipamentos, instalações, ferramentas, equipamentos de proteção individual - EPI’s , EPCs, materiais e mão-de-obra necessários à execução da obra;
e) fornecer e utilizar na execução da obra, equipamentos e materiais novos e de primeira qualidade, obedecendo as normas e especificações da ABNT.
f) executar ensaios, verificações e testes de materiais e de equipamentos ou de serviços executados;
g) realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando ao CONTRATANTE, quando exigida, cópias dos documentos de quitação;
h) assumir quaisquer acidentes na execução da obra, inclusive quanto às redes de serviços públicos, aos fatos de que resultem na destruição ou danificação da obra, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do “TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA”.
I) arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços e quaisquer despesas referentes à obra, inclusive licença em repartições;
j) fornecer, na entrega da obra, as indicações práticas sobre o uso e limitações da mesma;
k) providenciar o registro da obra junto ao CREA e entregar ao CONTRATANTE as respectivas ARTs;
l) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, objeto do presente instrumento, observadas as disposições contidas no artigo 125, da Lei nº 14.133/21;
m) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, acompanhadas das respectivas medições devidamente aprovadas pelo Engenheiro Responsável do CONTRATANTE; bem como cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS, dos registros em CTPS e da Folha de Pagamento com os comprovantes de crédito em favor do pessoal alocado na obra;
n) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às medições da obra já executada;
o) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
p) zelar pela disciplina nos locais dos serviços, retirando qualquer funcionário considerado como de conduta inconveniente pelo CONTRATANTE.
q) retirar todo material remanescente proveniente dos serviços executados, bem como, após o término dos trabalhos, efetuar a limpeza geral e completa em todas as áreas contempladas.
r) é de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a guarda do local dos serviços, materiais e equipamentos utilizados até o recebimento definitivo do objeto pelo CONTRATANTE.
s) observar as boas práticas, técnica e ambientalmente recomendadas, quando da realização dos serviços que são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores.
t) Informar ao fiscal do contrato os nomes e funções dos empregados da CONTRATADA que estarão atuando na execução das obras em questão, atualizando sempre que necessários e/ou quando houver alterações.
u) Xxxxxx na obra equipe técnica especializada, e em número suficiente para cumprir o prazo de execução do objeto estabelecido neste ajuste, sendo obrigatória para início dos serviços a apresentação de fichas de registro dos funcionários que estarão lotados na obra.
v) Apresentar, sempre que exigido pelo CONTRATANTE, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados, os comprovantes de pagamentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que prestam ou tenham prestado serviços ao CONTRATANTE por força deste contrato e os eventuais Termos de rescisões devidamente assinados, acompanhados dos respectivos recibos de depósito ou comprovantes de pagamento, bem como qualquer outro documento ou comprovação que seja solicitado;
w) elaboração do Diário da Obra em duas vias (Obra e Fiscalização), contendo todas as anotações pertinentes à obra, nos termos da Resolução nº 1.024/99 do CONFEA.
x) atender a todas as exigências da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) do Ministério do Trabalho e Previdência.
y) em situação de recuperação judicial/extrajudicial, a CONTRATADA deverá comprovar o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial/extrajudicial sempre que solicitada pela Comissão de Fiscalização e, ainda, na hipótese de substituição ou impedimento do administrador judicial, comunicar imediatamente, por escrito, à Comissão de Fiscalização.
6.2 – São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
d) fiscalizar a execução da obra por intermédio do fiscal da Secretaria de Infraestrutura e Obras;
e) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei Federal nº 14.133/21 e do presente instrumento;
f) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas medições de cada etapa, já devidamente atestadas pelo fiscal da Secretaria de Infraestrutura e Obras;
g) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial da obra ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato;
h) efetuar a restituição da garantia para a plena execução da obra, após a sua conclusão e entrega final;
i) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela;
j) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
k) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no 137 da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
7.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratada que, no decorrer da contratação:
7.1.1 - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2 - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3 - Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4 - Deixar de entregar a documentação exigida durante a execução deste contrato;
7.1.5 - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
7.1.6 - Apresentar declaração ou prestar declaração falsa durante a execução do acordo;
7.1.7 - Praticar ato fraudulento durante a execução do acordo;
7.1.8 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.9 - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
7.1.10 - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa:
b.1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega da obra;
b.2) 10% (dez por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato;
b.3) 20% (vinte por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
c) Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Pederneiras/SP, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.2.1 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 7.1, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
7.2.2 - As multas serão recolhidas em favor do Município de Pederneiras/SP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou, quando for o caso, inscritas na Dívida Ativa e cobradas judicialmente.
7.3 - As infrações e sanções relativas a atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no instrumento de formalização do ajuste.
7.4 - Estará sujeita à pena de advertência a contratada que der causa à inexecução parcial do contrato, desde que a conduta não justifique imposição de penalidade mais grave.
7.4.1 - Para aplicação de penalidade mais grave, considerar-se-ão circunstâncias agravantes, sem prejuízo daquelas identificadas no caso concreto:
a) O inadimplemento por mais de 15 (quinze) dias; e
b) O inadimplemento em relação a parte maior que a metade do objeto.
7.5 - Estará sujeita à pena de impedimento de licitar e contratar perante o Município de Pederneiras/SP a contratada que incorrer nas infrações definidas nos itens 7.1.2, 7.1.3, 7.1.4 e 7.1.5, deste Contrato.
7.6 - Estará sujeita à pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar a licitante/adjudicatária que incorrer nas infrações definidas nos itens 7.1.6, 7.1.7, 7.1.8, 7.1.9 e 7.1.10, deste Contrato.
7.7 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, de 0,5% (meio por cento), aumentada por 0,1% (um décimo por cento) ao dia de atraso, até o máximo de 30% (trinta por cento).
7.8 - A Autoridade Competente, na aplicação das sanções, levará em consideração:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.9 - O procedimento administrativo para aplicação de multas, sem prejuízo dos dispositivos do previsto Título IV, Capítulo I, da Lei Federal nº 14.133/21, observará as seguintes diretrizes:
7.9.1 - O procedimento será precedido de notificação extrajudicial, expedida pelo fiscal do contrato ou outro agente competente, na forma do ato regulamentar da respectiva Secretaria Municipal.
7.9.1.1 - A notificação extrajudicial será expedida através de endereço eletrônico fornecido pela licitante.
7.9.1.2 - Transcorrido prazo de 3 (três) dias úteis sem confirmação de recebimento, a notificação será reputada como recebida, desde que encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pela licitante, a quem compete o dever de mantê-lo atualizado.
7.9.2 - Não sanado o defeito na execução do objeto no prazo indicado na notificação, o procedimento para aplicação das sanções administrativas será iniciado, expedindo-se a respectiva intimação, na forma do item 7.9.2.1, onde constará as sanções a que sujeita a licitante e o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, conforme artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.
7.9.2.1 - O processo para aplicação das sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 7.2 do Edital será conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou, se o caso, por 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade .
7.9.2.2 - a comissão supramencionada avaliará os fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para apresentar defesa prévia e especificar as provas que pretenda produzir, na forma do item 7.8.2.
7.9.2.3 - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
7.9.2.4 - § 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
7.9.3 - Recebida a defesa prévia ou transcorrido o respectivo prazo, será prolatada decisão pelo Secretário Municipal gestor do contrato no prazo de 10 (dez) dias úteis, observada a necessidade de prévia análise jurídica para aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.10 - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
7.10.1 - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
7.10.2 - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
7.10.3 - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
7.11 - Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
7.12 - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
7.13 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE EXTINÇÃO DESTE CONTRATO
8.1 – O CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, de pleno direito, de forma motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se:
8.1.1 – a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de vinte dias contados da data do recebimento da “ORDEM DE SERVIÇO” ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
8.1.2 – a CONTRATADA , sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder o presente Contrato no todo ou em parte;
8.1.3 – a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos no Cronograma Físico – Financeiro aprovados pelo CONTRATANTE;
8.1.4 – a CONTRATADA não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições das obras, dos serviços ou das instalações, ou com respeito a quaisquer dos materiais, dos equipamentos e da mão – de
– obra utilizados;
8.1.5 – as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 20% ( vinte por cento) do valor do Contrato;
8.1.6 – a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condição ou obrigação prevista neste Contrato ou dele decorrente;
8.1.7 – a CONTRATADA não cumprir ou cumprir irregularmente normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
8.1.8 – a CONTRATADA desatender às determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
8.1.9 – ocorrer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
8.1.10 – ocorrer a decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
8.1.10.1 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato por culpa da contratada, ensejando a aplicação da pena de multa pela inexecução parcial ou total do contrato, caso, respectivamente, já se tenha iniciado seu cumprimento ou não, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
8.1.10.2 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste Contrato por culpa da contratada, ensejando a aplicação da pena de multa pela inexecução parcial ou total do contrato, caso, respectivamente, já se tenha iniciado seu cumprimento ou não, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
8.1.11 – ocorrer caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato;
8.1.12 – ocorrer atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
8.1.13 – ocorrer atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
8.1.14 – ocorrerem razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
8.1.15 – ocorrer o não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
8.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 139 da Lei nº 14.133/21.
8.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) execução da garantia contratual para:
c.1) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
c.2) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c.3) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
c.4) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
9.1 – Aplicam-se ao presente Contrato, e em especial aos seus casos omissos, a Lei nº 14.133/21, a Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro) e o Decreto Municipal nº 5.410/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO E DA EXIGÊNCIA DE RESERVA DE CARGOS
10.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.2 – A CONTRATADA deverá cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA
11.1 – A fiscalização da execução da obra será exigida por Engenheiro Civil credenciado, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento da obra que venha a ser determinada pelo CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo;
11.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co–responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados;
11.3 – Todas as “ORDENS DE SERVIÇOS”, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais;
11.4 – A CONTRATADA obriga-se a retirar da obra e não readmitir os empregados contratados ou prepostos que venham a criar embaraços à Fiscalização, bem como a remover quaisquer materiais ou equipamentos que não estejam de acordo com as especificações aprovadas para a execução da obra;
11.5 – Da (s) decisão (ões) da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer ao CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
11.6 – Aplicam-se à fiscalização e gestão do contrato, no que couber, o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 5.410/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DA OBRA
12.1 – Concluída a obra, se estiver em perfeitas condições, atestada pelo CONTRATANTE, será recebida pelo fiscal da Secretaria de Infraestrutura e Obras, que lavrará o “TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO” dentro de quinze dias da comunicação feita pela CONTRATADA;
12.1.1 – O “TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO” somente será lavrado se todos os serviços da obra estiverem concluídos e aceitos pelo CONTRATANTE, do contrário, será lavrado TERMO DE NÃO RECEBIMENTO, anulando a solicitação feita anteriormente, devendo a CONTRATADA, depois de atendidas todas as exigências, solicitar novamente o recebimento da obra;
12.2 – Decorridos 30 (trinta) dias do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período, o CONTRATANTE lavrará o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, que será expedido pelo Gestor do Contrato, nos termos do artigo 21, §1º do Decreto Municipal nº 5.410/2024;
12.3 – A CONTRATADA fica obrigada pelo período de cinco anos, contados a partir do recebimento da obra, a reparar às suas custas, qualquer defeito quando decorrente de falha técnica devidamente comprovada na execução da obra, sendo responsável pela segurança e solidez dos trabalhos executados, conforme preceitua o art. 618 do Código Civil Brasileiro;
12.4 – Os TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO e DEFINITIVO não eximirão a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes do Contrato e da Legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
13.1 - Os preços inicialmente contratados manter-se-ão fixos e irreajustáveis por um período de 01 (um) ano contado da data da apresentação da proposta.
13.1.1 - Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
13.1.2 - Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado no subitem 13.1.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13.1.3 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
13.1.4 - No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
13.1.5 - Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
13.1.6 - Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
13.2 – Quaisquer pedidos relacionados ao reajustamento de preços ou ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato serão apreciados no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que constatada a elevada complexidade do caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - O presente contrato é firmado com fundamento no disposto no artigo 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021 e está vinculado à proposta da Contratada e será regido pelas disposições expressas nesta lei e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14.2 - Os serviços a serem realizados e os materiais e peças a serem fornecidos deverão obedecer às Normas reconhecidas, em suas últimas revisões, tais como:
14.2.1 - Normas de Segurança em Edificações do CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
14.2.2 - Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
14.2.3 - Normas e Instruções de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e em especial a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) do Ministério do Trabalho e Previdência, atualizada e;
14.2.4 - Leis, Decretos, Regulamentos e Dispositivos Legais emitidos pelas autoridades governamentais, em âmbito Municipal, Estadual e Federal e pertinentes à execução dos serviços ora contratados.
14.3 - Caso seja necessário, o CONTRATANTE reserva-se no direito de enviar amostra dos materiais utilizados nas obras para a realização dos ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto, cujas despesas correrão por conta do licitante vencedor. Caso a mesma não seja aprovada ou não apresente as especificações mínimas exigidas neste edital, a CONTRATADA deverá proceder a troca
imediata de todo o material, bem como estará sujeito ainda, às sanções previstas neste Edital e artigo 156 da lei nº 14.133/21, além de arcar com os prejuízos que possam resultar e ter os pagamentos suspensos.
14.4 - Não será aceita a subcontratação.
14.5 - Todos os documentos exigidos poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia devidamente autenticados em Cartório ou publicados em órgão de imprensa oficial, ou ainda, por servidor do CONTRATANTE, quando apresentados juntamente com o original.
14.6 – O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de projetos ou especificações se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência;
14.7 – As prorrogações de prazo de execução de etapas da obra serão processadas nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133/21;
14.8 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 124 da Lei acima referida.
14.9 - A CONTRATADA deverá manter como preposto para representá-la na execução deste contrato o senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MATRIZ DE RISCO
15.1 – A Contratada deverá arcar com os seguintes riscos decorrentes da execução contratual:
15.1.1 – Refazimento de eventuais serviços executados em decorrência da má qualidade da mão-de-obra ou dos materiais empregados.
15.1.2 – Manutenção da segurança da obra até o seu recebimento provisório, no que se refere a roubos, furtos, depredação/vandalismo e etc., respondendo integralmente por eventuais prejuízos decorrentes desses eventos.
15.1.3 – O Município de Pederneiras não responderá, em hipótese nenhuma, por eventual inadimplência da contratada com fornecedores. Caso tal situação de inadimplência ocorra, a contratada pode ser penalizada com advertência ou multa por infração à cláusula contratual.
15.1.4 – O Município de Pederneiras não responderá, em hipótese nenhuma, por despesas decorrentes de eventuais ações trabalhistas ajuizadas durante ou posteriormente a conclusão das obras, podendo a contratada ser penalizada com advertência ou multa por infração à cláusula contratual caso o Município seja acionado judicialmente para a cobrança dessas verbas.
15.1.5 – O Município de Pederneiras não responderá, em hipótese nenhuma, por desastres decorrentes de força maior ou caso fortuito.
15.1.6 – A eventuais quantitativos excedentes àqueles previstos na planilha orçamentária constante do Anexo IV que venham a ser apurados no decorrer das obras, mediante a apresentação pela contratada de projeto executivo e memória de cálculo, aplicar-se-ão as seguintes regras:
15.1.6.1 – Caso a diferença seja inferior ou igual a 10% (dez por cento), não fará jus a contratada a qualquer recomposição, reajuste ou reequilíbrio contratual.
15.1.6.2 – Caso a diferença seja superior a 10% (dez por cento) e inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fará jus a contratada ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato na exata medida dos valores excedentes com os quais comprovadamente tiver que arcar.
15.1.6.3 – Caso a diferença seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), o contrato será rescindido no estado em que se encontrar e será efetuada nova licitação prevendo os quantitativos corretos na planilha.
15.1.6.4 – Na hipótese prevista pela cláusula anterior, a contratada poderá optar por concluir a execução do contrato, mas nesse caso fará jus à recomposição, reajuste ou reequilíbrio contratual no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), abrindo mão do excedente.
15.1.6.5 – Aplicam-se as regras e os percentuais previstos nas cláusulas 15.1.6.1 e 15.1.6.2 caso a quantidade de material necessária à realização da obra seja inferior à inicialmente prevista, devendo a contratada, caso identifique tal situação, comunicar imediatamente o Município para que seja apurada a diferença percentual de material utilizado a menor, sob pena de aplicação de penalidade de multa por infração à cláusula contratual.
15.1.7 - Excetuam-se das regras previstas nas cláusulas 15.1.6.1 a 15.1.6.4 eventuais acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras obedecendo às disposições contidas no artigo 125 da lei nº 14.133/21.
15.2 - Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, nos termos do artigo 127 da Lei nº 14.133/2021.
15.3 - Em eventuais aditamentos contratuais, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
15.4 - Em caso de supressão contratual, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
15.5 - Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Pederneiras / SP, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja;
16.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Pederneiras/SP, 27 de junho de 2024.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
B4 Construções Ltda Prefeita Municipal
XXXXXXX XXXX
Fiscal do Contrato Testemunhas:
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
CPF Nº 053.***.***-00 CPF Nº 222.***.***-06