CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002366/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/06/2016 MR038808/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.011771/2016-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/06/2016 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002366/2016
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n.
81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-
13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). LOURENCO XXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n.
80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SIND TRAB EM TRANSP ROD PAS URB MUNIC METROP INTERES INTERN FRET E TURISMO P
GROSSA - SITROPAS -PG , CNPJ n. 84.786.144/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA,
CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SIND EMPREG EMPRESAS TRANSP INTERMUN INTREST TUR CVEL, CNPJ n. 81.272.379/0001-
90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS -
SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-
53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n.
78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST
TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO;
E
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA, CNPJ n. 81.051.997/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados
nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Barra do Jacaré/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colombo/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Floresta/PR, Formosa do
Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Guaíra/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lindoeste/PR, Luiziana/PR, Xxxxxx/PR, Mamborê/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Maripá/PR, Xxxxxxxxx/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranaguá/PR, Pato Bragado/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Rebouças/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Terra Boa/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Virmond/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, para vigerem a partir de 1º. de maio de 2016.
Motoristas de Ônibus a partir de 1º de maio de 2016. R$ 1.958,00
Motoristas de Microônibus a partir de 1º de maio de 2016. R$ 1.622,50.
Motoristas de Vans, kombis, minibus e similares e demais motoristas, a partir de 1º de maio de 2016
R$ 1.347,50.
Assistente de transporte escolar 1º de maio de 2016. R$ 1.200,00
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha a partir de 1º de maio de 2016. R$ 1.200,00 que se fixa como piso mínimo a CCT.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 01.05.2016, para todos os empregados, será de 10% (dez por cento). Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2016, autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo primeiro: Considerando as condições pessoais excepcionais das funções que desempenham alguns empregados que atingem salário superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), resta estabelecido que, exclusivamente a estes funcionários e desde que assim eles autorizem expressamente, em documento individual e manuscrito, o reajuste salarial poderá ser reduzido a até 5% (cinco por cento), acompanhado de um abono no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em parcela única e a vencer em 01.07.2016.
Parágrafo segundo: Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2016, autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento salarial, neleidentificada as rubricas, débitos e créditos correspondentes
CLÁUSULA SEXTA - FORMA E ÉPOCA DE PAGAMENTO
O pagamento salarial, ainda que horista o empregado, será feito de modo mensal, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO
A empresa concederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a título de adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês ou, quando este recair em dia de repouso, no primeiro dia útil imediatamente anterior
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E DOMINGOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória, na forma legal, garantindo sempre a folga semanal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA – DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que garantido direito de defesa do empregado e comprovado o dolo ou culpa e quando do desconto será efetuado contra-recibo com discriminação.
Parágrafo Primeiro: Aos efeitos do artigo 462 da CLT, fica contratada a possibilidade de as empresas empregadoras efetuarem, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento, nas seguintes hipóteses:
a) Participação do empregado no custo do fornecimento, pelo empregador, de lanches ou refeição;
b) Participação do empregado nos custos e na utilização de convêniosplanos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares.
c) De contratação de empréstimo que trata a Lei 10.820/2002 A autorização para desconto poderá a
qualquer tempo ser cancelada pelo empregado e a própria finalidade social presente nas hipóteses antes apontadas, justificam a perfeita legalidade e legitimidade dos descontos, caracterizando, qualquer insurgimento contra o mesmo, tentativa de enriquecimento ilícito.
Parágrafo Segundo: As empresas somente poderão descontar dos empregados as multas correspondentes às infrações por eles cometidas, quando estas forem devidamente comprovadas após ampla defesa por parte do trabalhador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da comunicação do fato, devendo a comunicação ser devidamente subscrita pelo mesmo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - NATALINAS, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de natalinas, férias e repousos remunerados (domingos e feriados) serão considerados as horas extras, adicional noturno e outros adicionais, quando habitualmente pagos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará mensalmente o anuênio na base de 1% (um por cento) do salário base do empregado beneficiário, por ano completo de trabalho, limitado tal benefício a 10% (dez por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGENS
Haverá direito de recebimento de diária para viagens no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), para motoristas de ônibus, com capacidade superior a 30 passageiros, e de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais), para motoristas de ônibus e micro-ônibus com capacidade de até 30 passageiros. Estes valores serão vigentes a partir de 01.05.2016 não possuirá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada vinte e quatro horas contadas no inicio da viagem será devido uma diária. Caso no enceramento sobre fração igual ou superior a doze horas será pago uma diária integral e, se o remanescente for inferior a doze horas será pago meio diário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de viagens com duração total inferior a 12 (doze) horas será
pago meia diária.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir de maio de 2016, as empresas concederão auxilio alimentação aos seus empregados motoristas no valor mensal de R$ 401,50 (quatrocentos e hum reais e cinqüenta centavos) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% tíquete alimentação. Aos demais empregados, será concedido o auxilio alimentação, no valor mensal de R$ 308,00, (trezentos e oito reais) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100 % tíquete alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do auxílio alimentação, ou eventual ajuste coletivo em contrário, permanecerá inalterado pelo período de vigência da convenção 02 (dois) anos – independentemente da variação do custo dos produtos que compõe a cesta básica, salvo nova negociação que altere as condições ora ajustadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que, para uma padronização dos tíquetes alimentação fornecidos pelas empresas a fim de evitar disparidade, os mesmos deverão ser fornecidos por empresa fornecedora especializada no vale alimentação, para toda a categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciário ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, sendo autorizado o desconto salarial respectivo de até 10% (dez por cento) do valor total o benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para o crédito de ticket alimentação aos empregados será fixado entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referencia, sob pena de aplicação do valor previsto para descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas concederão o auxilio alimentação durante os 24 (vinte e quatro meses), da vigência da presente CONVEÇÃO COLETITA DE TRABALHO, ou enquanto perdurar o seu contrato de trabalho, inclusive nos períodos de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Ao motorista, quando da execução de viagem turística para fora da região metropolitana, fica assegurada a alimentação e pernoite, estipulando-se o valor de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por refeição (Almoço ou Jantar), e R$ 12,00 (doze reais) para o café da manhã, quando o deslocamento assim o exigir, tendo APENAS caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do mesmo, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a empresa pagará auxílio-funeral no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, parcela esta sem natureza salarial.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas, representadas pelo sindicato patronal, comprometem-se a atender o disposto no art. 389, parágrafo 1º da CLT, seja através de convênio, preconizado no parágrafo 2º do referido artigo, seja através adoção do reembolso creche, tratado na Portaria n.º 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), por mês a partir de 01.05.2016, mediante comprovante (recibo) do efetivo gasto, corrigindo-se o valor ora estipulado na mesma forma do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os auxílios aqui especificados não têm natureza salarial, não se integrando na remuneração a nenhum efeito decorrente da relação de emprego.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá instituir, por sua própria conta, em prol do seu empregado, um seguro de vida, em grupo, fixando-se o capital em caso de morte natural em dez pisos salariais de motorista (alínea “a” da cláusula terceira); e, em caso de morte acidental, no dobro, salvo se a lei fixar valor superior, o qual deverá ser cumprido.
Parágrafo Primeiro: Fica excluída da presente cláusula a empresa que já mantenha, por sua conta, apólice de seguro de vida em grupo, com cobertura igual ou superior aos capitais acima indicados.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá enviar ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por ele representadas, uma relação com os nomes dos empregados beneficiários do seguro aqui previsto quando solicitado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho, só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao mesmo (artigo 468 da CLT).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá concedido por escrito, com indicação da obrigação de ser cumprido ou não
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Quando solicitado, a empresa fornecerá, ao empregado desligado, carta de apresentação
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Quando da aplicação das penas de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deverá fazê-lo por escrito, indicando a falta cometida e a razão da medida, colhendo o ciente do empregado e, no caso de sua recusa, esta será suprida através de duas testemunhas que deverão subscrever o referido documento.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica estipulada a garantia de emprego à gestante por até cinco meses após o parto, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado com menção do CID e do número de registro no CRM do médico subscritor. Ainda, fica estipulada a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá o direito à aposentadoria voluntária, assim entendida como aquela por ele possível de ser requerida, com o tempo legal mínimo e com provento proporcional, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 anos e que comunique a condição, por escrito e contra-recibo, à empregadora, enquanto vigente o contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social ou do SUS. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário, pelo período de 12 (doze) meses antes do atingimento do tempo de serviço, a tanto, e que contem com no mínimo 03 (três) anos de serviço na empresa, desde que comunique a condição, por escrito e contra- recibo, à empregadora. Xx trabalhador acidentado fica assegurada a garantia de emprego nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo, cabendo à empregadora fornecer discriminativo contra-recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica facultada a realização, pela empresa, de convênio com o Detran/PR, visando consulta sobre a regularidade da CNH de seus motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
O motorista fica desobrigado de qualquer serviço de limpeza de veículo da empregadora.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Empresa poderá fornecer controle de jornada de Trabalho, sendo certo porém que se admite também como controle de jornada, o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada diária de 8 horas até o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS
O período de férias anuais definidos pela empresa poderá ser desdobrado em 02 (dois) períodos, a critério da empresa ou a requerimento do empregado, salvo na hipótese de abono.
Parágrafo único: Aos empregados demissionários, com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE FÉRIAS
A empresa concederá férias a seu empregado, comunicando-o com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando avençado que o início do gozo deverá coincidir com dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a cada seis meses, dois jogos de uniforme, quando exigido o uso, devendo o empregado encarregar-se da sua limpeza e devolvê-lo, quando da substituição ou quando do término do contrato de trabalho, no estado em que se encontrar.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará à justificação de falta ao serviço os atestados, médicos e odontológicos, expedidos pelo INSS, SEST, SUS, profissionais dos sindicatos obreiros e do plano de saúde fornecido pelo empregador ou contratado pelo próprio empregado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará da prestação de serviços por tempo integral, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo da remuneração e vantagens, (01) um diretor, efetivo ou suplente, licenciado pela própria entidade de classe profissional, mediante solicitação do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho, por acordo, pedido de demissão ou justa causa, será facultada a substituição do dirigente sindical se houver, no âmbito da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o dirigente sindical estiver à disposição do sindicato, a este caberá à designação de suas férias mediante a comunicação à empresa para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado pai, para fins de registro e acompanhamento do filho nascido, será concedido licença remunerada por cinco dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular de primeiro, segundo e terceiro graus, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo de 06 (seis) vezes ao ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASAMENTO, XXXX E NASCIMENTO
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro(a) e de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2015, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise
e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembléias gerais dos Sindicatos profissionais, na folha de Junho/2016, o equivalente a 1 (um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por esta Convenção, associado ou não ao Sindicato, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: as contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO: aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores associados e beneficiados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento a mensalidade sindical devida pelo empregado associado, remetendo o valor descontado ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por eles representadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, cabendo aos sindicatos a remessa, até o dia 15 de cada mês, da relação nominal dos seus associados empregados na empresa.
Parágrafo único: Em caso de não recolhimento no prazo estipulado, à empresa ficará sujeita à atualização monetária e à multa de 20% do valor total devido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato obreiro a relação dos empregados abrangidos pelo fundo de formação profissional, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, indicados os respectivos salários, sendo que tais dados poderão ser consignados no verso da respectiva guia de recolhimento ou em documento apartado anexo à mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO AS DEPENDENCIAS DA EMPRESA
Fica assegurado ao dirigente sindical o acesso à dependência da empresa, visando contatar a categoria profissional, mediante prévia comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estipulada Contribuição Assistencial Patronal, a ser recolhida em guia própria, a ser fornecida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná - SINFRETIBA, na ordem de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) por Veículo, em uma parcela, com vencimento em 30/07/2016.
Parágrafo Único: No caso de não pagamento nas épocas próprias, incidirá atualização monetária, mais multa de 2% (dois por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO CIPA
Após a eleição da CIPA, deverá a empresa encaminhar ao Sindicato Laboral a relação de seus componentes, sem contudo ter qualquer ingerência na comissão
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO, ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica a todos os trabalhadores das empresas de Transportes de Passageiros do setor de Fretamento geral, Eventual, Turístico, Contínuo e Escolar em geral nos seguintes municípios abrangidos pelas entidades sindicais profissionais abaixo nominadas com suas respectivas bases territoriais representadas pelo sindicato patronal subscritor do presente instrumento coletivo de trabalho.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE APUCARANA -
SINCVRAAP: Apucarana, Arapuã, Astorga, Ariranha do Ivaí, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grande Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Lidianópolis, Lunardeli, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí e São João do Ivaí.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS, PASSAGEIROS URBANOS, MOTORISTAS, COBRADORES DE LINAHS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E DE TURISMO DE CAMPO
MOURÃO - SITROCAM: Araruna, Campo Mourão, Corumbataí do Sul, Farol, Iretama, Janiopolis, Luziana, Mamborê, Peabiru e Roncador.
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE DOIS VIZINHOS -
SINTRODOV: Capitão Leônidas Marques
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
GUARAPUAVA - SINTRAR: Guarapuava, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói,
Cantagalo, Foz do Jordão, Goioxim, Porto Barreiro, Laranjal, Marquinho, Mato Rico, Pitanga, Palmital, Nova Tebas, Prudentópolis, Pinhão, Turvo, Virmond, Manoel Ribas, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Reserva do Iguaçu, Santa Maria do Oeste e Xxxxxx Xxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHDORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOSS DE LONDRINA -
SINTTROL: Lodrina (Sede), Abatiá, Andirá, Alvorada do Sul, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraiso, Cafeara, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centanário do Sul, Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mayrink, Cornélio Procópio, Curiúva, Figueira, Florestópolis, Guaraci, Guapirama, Ibaiti, Ibiporã, Itaguajé, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lupionópolis, Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Barbará, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Pitangueiras, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rolândia, Sabaldia,Salto de Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Inês, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, Santo Inácio, São Jerônimo da Serra, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis,Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí e Wesceslau Braz.
SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRASNPORTES DE CARGAS, PASSAGEIROS URBANOS, MOTORISTAS, COBRADORES DE LINHAS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL DE
TURISMO E ANEXOS DE MARINGÁ - SINTTROMAR: Maringá (Sede), Alto Paraná, Amaporã, Atalaia, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Bom Sucesso, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Guaporema, Guairaçá, Iguaraçu, Inajá, Indianópolis, Itambé, Itaúna do Sul, Ivatuba, Jandaí do Sul, Jardim Olinda, Japura, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Marilena, Mirador, Munhoz de Melo, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Paraná Poema, Porto Rico, Planaltina do Paraná, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, Rondon, Sarandí, São Manoel do Paraná, Santa Fé, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São Joâo do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Tomé, Tamboara, Terra Boa, Terra Rica, e Uniflor.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE PARANAGUÁ -
SINDICAP: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRASNPORTES RODOVIÁRIOS DE TELÊMACO BORBA -
SINCONVERT: Imbaú, Tibagi, Reserva, Ortigueira, Xxxxxxx xx Xxxxx e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRASNPORTES RODOVIÁRIOS DE
TOLEDO - SINTTROTOL: Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Margarida, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato
Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E
ANEXOS DE UMARAMA - SINTRAU: Umuarama, Altônia, Alto Piquiri, Alto Paraíso, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Esperança Nova, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Xxxxxxxxx Xxxxx, Ivaté, Icaraíma, Iporã, Loanda, Xxxxx Xxxxxx, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Olímpia, Paraná do Oeste, Pérola, Perobal, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica, São José do Ivai, São Jorge do Patrocínio, São Pedro do Paraná, Tapejara, Tapira, Tuneiras do Oeste e Xambre.
SINDICATO DOS TRABALHDORES EM TRASNPORTES RODOVIÁRIOS DE UNIÃO DA VITÓRIA -
SINTRUV: Bituruna, Xxxx Xxxxxxx, General Xxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, Rio Azul, São Mateus do Sul, União Da Vitória (sede).
SINDICTO DOS MOTORISTAS, COBRADORES E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGERIOS URBANOS, MUNICIPAIS, METROPOLITANO, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, INTERNACIONAIS E
DE FRETAMENTOS DE PONTA GROSSA - SINTROPAS-PG: Carambei, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guaramiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaraguariaíva, Palmeira, Pirai di Sul, Ponta Grossa (sede), Porto Amazônas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGERIOS INTERMUNICIPAL E DE TURISMO DE CASCAVEL - SINETRAPITEL: Cascavel, Altamira do
Paraná, Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Esperança, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campina da Lagoa, Campo bonito, Catanduvas, Corbélia, Diamante do Sul, Espigão do Alto Iguaçu, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Jesuítas, Juranda, Lindoeste, Nova Aurora, Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre D'Oeste, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Tupassi, Ubiratã.
EXCLUSÕES: Restam excluídos expressamente da aplicação do presente instrumento coletivo de trabalho, empregados e empresas das bases territoriais dos Sindicatos patronais a seguir: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros Interestaduais, Intermunicipais, Urbano, Turismo e Fretamento do Sudoeste do Estado do Paraná - RODOSUL e Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e de Turismo de Londrina – FRETATUR, bem como, empresas que tem com os sindicatos profissionais aqui nominados, acordos coletivos de trabalho em vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PENALIDADES
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado na cláusula 3ª desta CCT que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os empregados que usufruem de condições de trabalho e de salário mais benéficas que o presente instrumento Coletivo de Trabalho, não terão seus direitos prejudicados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO CLAUSULAS ECONÔMICAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada para viger pelo período de 1º.05.2016 a 30.04.2018, excetuadas as cláusulas (pisos salariais, reajuste salarial, diária de viagens, auxílio creche, auxílio funeral, auxilio alimentação – PAT, alimentação e pernoite, fundo assistencial, Contribuição Assistencial), pois que às mesmas é definido o viger anual, de 1º.05.2016 a 30.04.2017
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FORO
As divergências serão, dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será de uma das varas do trabalho de cada localidade onde residir o empregado, dentro do território do Estado do Paraná.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência, porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas. Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os condutores de veículos escolares.
Assim, grifam como intolerável tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND TRAB EM TRANSP ROD PAS URB MUNIC METROP INTERES INTERN FRET E TURISMO P GROSSA - SITROPAS -PG
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND EMPREG EMPRESAS TRANSP INTERMUN INTREST TUR CVEL
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GERAL FETROPAR E SINDICATOS FILIADOS
Anexo (PDF)