MINUTA
MINUTA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017 – SEFAZ/GO
TIPO: MAIOR LANCE OU OFERTA (conforme
excepcionalidade admitida pelo Tribunal de Contas da União)
OBJETO: Cessão e transferência, em caráter definitivo, dos direitos creditórios do Estado de Goiás junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das Carteiras Habitacionais das ex-COHAB-GO e ex-CAIXEGO, constituindo um lote único de 19.528 contratos
ABERTURA: xx/xx/2017 às 09:00 horas
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017 PROCESSO Nº 201700004046915 de 18/08/2017
A Secretaria de Estado da Fazenda por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, designados pela Portaria nº 125/2017 - GSF, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará licitação na modalidade Pregão (Presencial), tipo Maior lance ou oferta (%), relativo ao Processo nº 201700004046915 de 18/08/2017, destinado a Promover a Cessão e transferência, em caráter definitivo, dos direitos creditórios do Estado de Goiás junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das Carteiras Habitacionais das ex-COHAB-GO e ex-CAIXEGO, constituindo um Lote Único de 19.528 contratos, conforme condições e demais especificações contidas no Edital e seus anexos, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, Decreto Estadual nº 7.468 de 20 de outubro de 2011 e Decreto Estadual nº 7.466 de 18 de outubro de 2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie. A sessão de recebimento e abertura dos envelopes realizar-se-á no Auditório da SEFAZ/Go localizado no Bloco A do Complexo Fazendário Meia Ponte, à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, nesta capital, às 09:00 horas do dia xx/xx/2017, horário de Brasília. O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis no endereço citado abaixo ou nos sites xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (GELC)
Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Meia Ponte, Pavimento Superior, Bloco “B”, Xxxxx Xxxx Xxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx - XX
Fone/Fax: (0-xx-00)0000-0000
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Pregoeira
EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017 TIPO MAIOR LANCE OU OFERTA
PROCESSO Nº 201700004046915 de 18/08/2017
A Secretaria de Estado da Fazenda por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio designados pela Portaria nº 125/2017 - GSF, torna público, para conhecimento dos interessados, que está disponível nesta unidade ou através dos sites xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, o Edital de Licitação na modalidade Pregão (Presencial), tipo Maior lance ou oferta. A presente licitação e consequente contratação serão regidas pela Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, Decreto Estadual nº 7.468 de 20 de outubro de 2011 e Decreto Estadual nº 7.466 de 18 de outubro de 2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
1 – DO OBJETO
O presente Pregão tem por finalidade promover cessão e transferência, em caráter definitivo, dos direitos creditórios do Estado de Goiás junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das Carteiras Habitacionais das ex-COHAB-GO e ex-CAIXEGO, constituindo um Lote Único de 19.528 contratos, conforme condições e demais especificações constantes do Anexo III – Termo de Referência, e demais disposições fixadas neste Edital.
2 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
2.1 Poderão participar deste Pregão, os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, legalmente constituídos e que satisfaçam as condições estabelecidas neste Edital.
2.2 As licitantes arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas propostas, sendo que a SEFAZ não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.
2.3 Os documentos exigidos deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
2.4 Só terão direito de usar a palavra, rubricar as documentações, propostas, apresentar reclamações ou recursos e assinar as Atas as licitantes credenciadas, a Pregoeira e os membros da Equipe de Apoio.
2.5 É vedada a participação de empresa:
2.5.1 Em recuperação judicial ou em processo de falência, sob concurso de credores,
em dissolução ou em liquidação.
2.5.2 Que tenha sido declarada inidônea pela Administração Pública e, caso participe do processo licitatório, estará sujeita às penalidades previstas no Art. 97, parágrafo Único da Lei Federal nº 8.666/93.
2.5.3 Que esteja suspensa de licitar junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado – CADFOR da Superintendência de Suprimentos e Logística da SEGPLAN.
2.6 Não poderão se beneficiar do regime diferenciado e favorecido em licitações concedido às microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, licitantes que se enquadrem em qualquer das exclusões relacionadas no artigo terceiro da referida Lei.
2.7 Conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 7.466/2011 e Lei Estadual nº 17.928/2012, será assegurada preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
2.7.1 Para usufruir dos benefícios estabelecidos nos dispositivos legais supracitados, a licitante que se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá declarar-se como tal, devendo apresentar certidão que ateste o enquadramento expedida pela Junta Comercial ou, alternativamente, documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório.
2.8. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
2.8.1 Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) inferiores ao maior valor ofertado.
2.8.2 O critério de desempate, preferência de contratação, aqui disposto somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
2.8.3 A preferência aqui tratada será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço superior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto licitado em seu favor;
II – o direito de preferência previsto no inciso I será exercido, sob pena de preclusão, após o encerramento da rodada de lances, devendo ser apresentada nova proposta no prazo máximo de cinco minutos para o item em situação de empate;
III - no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que poderá exercer o direito de preferência previsto no inciso I;
IV - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
2.8.4 Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no item 2.8.3, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
3 – DO CREDENCIAMENTO, DA DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
3.1 No dia, horário e local designados para recebimento dos envelopes, a licitante ou seu representante legal deverá realizar credenciamento, sendo recomendável sua presença com 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário previsto para a sua abertura da seguinte forma:
3.1.1 Se por seu titular, diretor, sócio ou gerente, munido de cópia do Estatuto Social ou Contrato Social ou instrumento que lhe confira poderes expressos para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura, devendo identificar-se, exibindo a carteira de identidade ou outro documento equivalente.
3.1.2 Se por outra pessoa, devidamente munida por instrumento público ou particular de procuração (conforme modelo do Anexo I), com poderes para formular ofertas e lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome da representada, devendo identificar-se, exibindo a carteira de identidade ou outro documento equivalente.
3.2 Após o credenciamento, todas as licitantes deverão apresentar perante a Equipe de Apoio, antes da entrega dos envelopes, a Declaração de Habilitação (conforme modelo do Anexo II). A ausência da Declaração ou recusa em assiná-la, constitui motivo para a exclusão da licitante do certame.
3.3 Somente as licitantes que atenderem aos requisitos dos itens 3.1 e 3.2 participarão do certame, tendo poderes para formular verbalmente, na sessão, novas propostas e lances de preços, manifestar, após a declaração do vencedor, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer contra decisões da Pregoeira, assinar a ata onde estará registrado o valor final decorrente dos lances e praticar todos os demais atos inerentes ao certame em nome da licitante. A licitante que se retirar antes do término da sessão considerar-se-á que tenha renunciado ao direito de oferecer lances e recorrer dos atos da Pregoeira.
3.4 As microempresas e empresas de pequeno porte que desejarem usufruir dos benefícios estabelecidos no Decreto Estadual nº 7.466/2011 e Lei Estadual nº 17.928/2012, deverão apresentar, obrigatoriamente, juntamente com a Declaração de Habilitação, Declaração de Enquadramento na Lei Complementar nº 123/06 (conforme modelo constante no Anexo VI), assinada por representante legal, manifestando essa condição. A não apresentação dessa declaração antes da entrega e abertura dos envelopes implicará o decaimento do direito de reclamar, posteriormente, esse tratamento diferenciado e favorecido neste certame. Caso a empresa venha a vencer o certame
utilizando-se deste benefício, esta deverá apresentar certidão que ateste o enquadramento expedida pela Junta Comercial ou, alternativamente, documento gerado pela Receita Federal, por intermédio de consulta realizada no sítio xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório.
3.5 Declarado encerrado o procedimento de credenciamento, não mais será admitida a participação de outras licitantes. Não será admitida a atuação de um único representante legal para duas ou mais licitantes.
4 – DA APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES
4.1 As licitantes deverão entregar dois envelopes, devidamente fechados, com os seguintes dizeres na parte externa e frontal:
ENVELOPE 1: “PROPOSTA DE PREÇOS”
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017
(Razão Social da licitante e CNPJ)
ENVELOPE 2: “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017
(Razão Social da licitante e CNPJ)
4.2 Antes da entrega destes envelopes deverão ser entregues à Pregoeira e/ou equipe de apoio, na ordem estabelecida no item 3, os documentos para Credenciamento, a Declaração de Habilitação, conforme modelos constantes dos Anexos I e II respectivamente e, se for o caso, a Declaração de Enquadramento na Lei Complementar nº 123/2006, cujo modelo se encontra no Anexo VI.
5 – DO ENVELOPE 1, “PROPOSTA DE PREÇOS”
5.1 A “Proposta de Preços” deverá:
5.1.1 Ser redigida em língua portuguesa, salvo quanto às expressões técnicas de uso corrente, redigida com clareza, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente datada e assinada pelo representante legal da licitante, consignando valor total da oferta não inferior ao definido no item 4.1 do Anexo III – Termo de Referência, sob pena de desclassificação (43,93% (quarenta e três vírgula noventa e três por cento) do saldo atualizado total líquido dos direitos creditórios referentes aos contratos).
5.1.2 Indicar a razão social da licitante, endereço completo (rua/avenida, número, bairro, cidade, CEP, UF) telefone, fax e endereço eletrônico (e-mail), bem como, a qualificação do representante da licitante, para fins de assinatura do contrato.
5.1.3 Ter validade de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de sua apresentação. Caso não apresente prazo de validade, será este o considerado.
5.1.4 Atender às especificações e exigências do Termo de Referência, Anexo III do Edital.
5.1.5 Ser apresentada utilizando apenas duas casas decimais após a vírgula. Havendo discrepância entre valor grafado em algarismos e por extenso, prevalecerá o valor por extenso.
5.2 A licitante deverá preencher a Proposta de Preços, conforme modelo constante do Anexo IV, devendo o valor ofertado prever todas as despesas com tributos , abatimentos e/ou descontos, encargos (sociais, trabalhistas, fiscais, previdenciários e de ordem de classe, etc.), todos os custos diretos e indiretos necessários ao cumprimento do objeto e demais despesas incidentes.
5.2.1 Não será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas das demais licitantes.
5.2.2 O critério de julgamento e seleção da proposta mais vantajosa para a SEFAZ será a que oferecer o Maior lance ou oferta (maior percentual a ser aplicado sobre o saldo atualizado total líquido dos direitos creditórios referentes aos contratos).
5.3 Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas omitidos na proposta inicial ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos no preço, não sendo aceitos pleitos de alteração, a esse ou qualquer outro título.
6 – DO ENVELOPE 2, “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”
6.1 As licitantes, inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar dentro do Envelope 2 a seguinte documentação, sob pena de inabilitação:
a) Documentação relacionada no Anexo V visando demonstrar a habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira. A documentação poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido pelo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado – CADFOR da SEGPLAN (salvo o item 3.2 a) do Anexo V – Comprovação pelo índice de basiléia). Caso o CRC apresente “status irregular”, será assegurado à licitante o direito de apresentar a documentação atualizada e regular na própria sessão. O CRC poderá ser impresso pela Pregoeira para averiguação da conformidade exigida. Casa a licitante não tenha apresentado o balanço para a consecução do CRC, deverá também apresentá-lo para análise.
b) Apresentar DECLARAÇÃO, juntamente com as demais documentações, declarando que a licitante atende plenamente ao que dispõe o Inciso XXXIII do Artigo 7o da Constituição Federal, em cumprimento ao Inciso V do Artigo 27 da Lei Federal nº 8.666/93, atestando que não possui em seu quadro, funcionários menores de 18 anos que exerçam trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como que não possui nenhum funcionário menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
c) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) .
Nota: Caso o CRC traga informação a respeito da regularidade para com a justiça do trabalho (CNDT), este será aceito em substituição à apresentação da certidão exigida nesta alínea.
6.2 Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição aos documentos requeridos no presente Edital e seus Anexos.
6.3 Se a documentação de habilitação não atender às exigências deste Edital, a Pregoeira considerará a licitante inabilitada, podendo a licitante receber as penalidades cabíveis.
6.4 Microempresas e empresas de pequeno porte, em cumprimento ao Artigo 43, § 1º da Lei Complementar nº 147/2014, que possuam alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, contados do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
6.4.1 O tratamento favorecido previsto no item 6.4 somente será concedido se as microempresas e empresas de pequeno porte apresentarem no certame toda a documentação fiscal exigida, mesmo que esta contenha alguma restrição.
6.4.2 O motivo da irregularidade fiscal pendente será registrado pela Pregoeira em ata, com a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.
6.4.3 A não-regularização da documentação, no prazo estabelecido, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, verificado o atendimento das condições de sua habilitação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
6.5 Os documentos extraídos via INTERNET terão seus dados conferidos pela Equipe de Apoio perante o site correspondente.
7 – DA SESSÃO DO PREGÃO
7.1 A Pregoeira declarará aberta a sessão iniciando-se a fase de credenciamento, conforme item 3 deste Edital.
7.2 Estando de posse da relação das licitantes credenciadas a Pregoeira fará divulgação verbal dos interessados, solicitando em seguida a Declaração de Habilitação e, se aplicável, a Declaração de Enquadramento na Lei Complementar nº 123/06, dando-
se início ao recebimento dos envelopes “Proposta de Preços” e “Documentos de Habilitação”.
7.3 Abertos os envelopes contendo as propostas de preços, será feita a sua conferência, análise de sua conformidade com as exigências do Edital e posterior rubrica pela Pregoeira, Equipe de Apoio e licitantes credenciadas. É permitido a Pregoeira, após a abertura dos envelopes contendo as propostas, suspender os trabalhos para fins de análise das mesmas, oportunidade em que informará aos presentes a data, horário e o local para a retomada dos trabalhos.
7.4 Uma vez registrada a proposta, não caberá desistência da mesma, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Pregoeira.
7.5 Cumprido o item 7.3, serão desclassificadas as propostas que:
a) Forem elaboradas em desacordo com as exigências do Edital e seus Anexos;
b) Apresentarem proposta alternativa tendo como opção de preço ou oferta de vantagem baseada na proposta das demais licitantes.
c) Será automaticamente desclassificado do certame o licitante que ofertar percentual inferior ao mínimo estabelecido no subitem 4.1 (43,93%) do Termo de Referência.
d) Será igualmente desclassificado o licitante que apresentar proposta para um único ativo, ou seja, para aquisição dos direitos creditórios referentes a apenas uma das Carteiras (COHAB-GO ou CAIXEGO).
7.6 Para fins de classificação das propostas será considerado o valor proposto pelas licitantes.
7.7 A Pregoeira procederá à classificação da proposta de maior valor, e aquelas que tenham valores sucessivos e inferiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de maior valor proposto, conforme proposta de preços apresentada no envelope, para participarem dos lances verbais.
7.8 Caso não haja pelo menos três propostas nas condições definidas no item 7.7, serão classificadas as propostas subsequentes, até o máximo de 3 (três), já incluída a de maior lance ou oferta para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços (%) oferecidos nas propostas escritas.
7.9 Na ocorrência de empate dentre as classificadas para participarem dos lances verbais conforme item 7.8, a ordem para esses lances será definida através de sorteio. Às licitantes proclamadas classificadas, será dada oportunidade para nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos (%) e crescentes, em relação à de maior valor, iniciando-se pelo autor da proposta de menor valor ofertado.
7.10 Somente serão admitidos lances verbais em valores (%) superiores aos anteriormente propostos pela mesma licitante. Não haverá limitação de quantidade de lances, poderão ser feitos quantos lances as licitantes julgarem necessários.
7.11 A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pela Pregoeira, implicará a exclusão da licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último lance por ela apresentado, para efeito de ordenação das propostas. Exceção feita à licitante detentora do maior lance ou oferta (%), a qual poderá deixar de ofertar lance enquanto seu preço continuar sendo o maior.
7.12 Não se realizando lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de maior valor e o valor estimado para a contratação. Se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, salvo na situação prevista no item 6.4, a Pregoeira restabelecerá a etapa competitiva de lances entre os licitantes.
7.13 Havendo apenas uma proposta, desde que atenda a todas as condições do Edital e estando o seu preço compatível com o valor estimado para a contratação (igual ou superior a 43,93% (quarenta e três vírgula noventa e três por cento) do saldo atualizado total líquido dos direitos creditórios referentes aos contratos), poderá ela ser aceita, hipótese que a Pregoeira negociará diretamente com a licitante visando obter melhor valor.
7.14 Encerrada a fase de lances, em caso de ocorrência de participação de licitante que detenha a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123/06, será averiguado se houve empate, nos termos do item 2.8 entendendo-se por empate aquela situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) inferiores ao maior lance ou oferta pela proposta mais bem classificada. Nesse caso será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
7.15 A preferência aqui tratada será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de maior valor àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto licitado em seu favor;
II – o direito de preferência previsto no inciso I será exercido, sob pena de preclusão, após o encerramento da rodada de lances, devendo ser apresentada nova proposta no prazo máximo de cinco minutos para o item em situação de empate;
III - no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que poderá exercer o direito de preferência previsto no inciso I;
IV - na hipótese da não contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
7.16 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no item 7.14 e 7.15, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente detentora da melhor oferta.
7.17 O disposto nos itens 7.14 e 7.15 somente se aplicará quando a melhor oferta (após a fase de lances) não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
7.18 Após este ato, será encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, exclusivamente pelo critério de maior lance ou oferta.
7.19 A Pregoeira, sempre que julgar necessário, poderá negociar diretamente com a licitante para obtenção de melhor preço (%).
7.20 A Pregoeira examinará a aceitabilidade, quanto ao objeto e valor apresentado pela primeira classificada, conforme definido neste Edital e seus Anexos, decidindo motivadamente a respeito.
7.21 Concluída a etapa classificatória, sendo aceitável a proposta de maior lance ou oferta (%), a Pregoeira dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação.
7.22 Constatado o atendimento pleno às exigências editalícias, será declarada a licitante vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto deste Edital pela Pregoeira, condicionada a adjudicação à apreciação dos recursos que por ventura sejam impetrados nos termos do item 9 deste Edital.
7.23 Da reunião lavrar-se-á Ata circunstanciada, na qual serão registradas as ocorrências relevantes e que, ao final, deverá ser assinada pela Pregoeira, licitantes credenciados presentes e membros da Equipe de Apoio. Os envelopes das demais licitantes ficarão de posse da Administração que os devolverá após atendimento do objeto licitado ou os incinerará caso não sejam retirados no prazo fixado pela Pregoeira.
7.24 A licitante vencedora, no prazo de 2 (dois) dias úteis, deverá apresentar nova Proposta contendo o valor (%) obtido através da negociação efetuada na fase de lances verbais, que será considerado na homologação e Contrato.
7.25 Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Pregoeira poderá publicar novo aviso de pregão e estabelecer outra data, para o recebimento de novas propostas.
7.26 Os lances serão dados em percentual, ou seja, percentual ofertado sobre o saldo atualizado total líquido dos direitos creditórios referentes aos contratos, assim entendido o saldo acumulado dos contratos objeto da presente licitação deduzido do valor da dívida dos agentes financeiros COHAB-GO e CAIXEGO junto ao FCVS, proveniente de contribuições trimestrais e mensais não recolhidas pelo CEDENTE, a ser assumido pelo licitante vencedor. Entretanto, o lançamento no sistema comprasnet.go será feito em reais apenas em razão do sistema não estar preparado para inserção de taxas (%) crescentes, entretanto será registrado no corpo da ata os lances (%) ofertados. A homologação se dará pelo % adjudicado.
8 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
8.1 No julgamento das propostas considerar-se-á vencedora, aquela que, tendo sido aceita, estiver de acordo com os termos deste Edital e seus Anexos, e ofertar o maior valor (%), após a fase de lances e for devidamente habilitada após apreciação da documentação.
8.2 O critério de julgamento é baseado no maior lance ou oferta.
8.3 O resultado final será disponibilizado nos sites xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xx.xxx.xx para conhecimento dos interessados.
8.4 Havendo empate, respeitado o disposto nos itens 7.14 e 7.15 acima, no caso de todos licitantes desistirem da fase de lances e se negarem a negociar com a Pregoeira, serão utilizados para fins de desempate os seguintes critérios:
1º) o disposto no § 2º do Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93;
2º) sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas.
9 – DOS RECURSOS
9.1 Declarada a vencedora, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão da Pregoeira, com o registro da síntese de suas razões em ata.
9.2 A intenção motivada de recorrer é aquela que identifica, objetivamente, os fatos e o direito que a licitante pretende que sejam revistos pela Pregoeira.
9.3 A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará na decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação à licitante vencedora pela pregoeira.
9.4 À licitante que manifestar intenção de interpor recurso será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas a apresentar contrarrazões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo da recorrente.
9.5 Não serão conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos legais.
9.6 O exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade competente para apreciá-los serão realizados pela pregoeira no prazo de até 3 (três) dias úteis, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por motivo justo. O encaminhamento à autoridade superior se dará apenas se a pregoeira, justificadamente, não reformar sua decisão. A autoridade competente terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para decidir o recurso, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por motivo justo, devidamente comprovado.
9.7 O acolhimento do recurso pela Pregoeira ou pela autoridade competente importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
9.8 A decisão em grau de recurso será definitiva e dela dar-se-á conhecimento às interessadas, através de comunicação por escrito via fax ou e-mail.
10 – DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
10.1 Inexistindo manifestação recursal, a Pregoeira adjudicará o objeto à licitante vencedora. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital.
10.2 A homologação da presente licitação compete ao Secretário de Estado da Fazenda.
11 – DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
11.1 Qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório em até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão.
11.2 Caberá à pregoeira decidir sobre a petição no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
11.3 Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a administração procederá à sua retificação e republicação, com devolução dos prazos.
11.4 Os pedidos de impugnação ou esclarecimentos ao Edital deverão ser encaminhados por escrito, à Pregoeira, na Gerência de Licitações e Contratos da Secretaria de Estado da Fazenda, no seguinte endereço: Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Bloco “B”, Pavimento Superior, à Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx – Go, XXX 00.000-000 ou por meio do Fax: (0XX62) 0000-0000.
12 – DO PAGAMENTO
12.1 Conforme item 8 do Termo de Referência, a CESSIONÁRIA terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado de Goiás para efetuar o pagamento do valor de sua proposta mediante depósito na conta corrente número 0600010000-4 – CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, mantida pelo Estado de Goiás na Agência 4204 da Caixa Econômica Federal - CAIXA. O não pagamento no prazo estipulado, sem motivo justo aceito pelo CEDENTE, acarretará a rescisão automática do contrato, podendo ser convocados, pela ordem de classificação, os demais licitantes que se dispuserem a pagar o valor da proposta originalmente vencedora.
13 – DAS PENALIDADES
13.1 Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
13.2 Nas hipóteses previstas no item 13.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
13.3 Sem prejuízo do expresso no item 13.1 acima, poderão ser aplicadas, a critério da SEFAZ, as seguintes penalidades:
a) Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
b) Conforme item 11 do Termo de Referência, a recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo CEDENTE caracteriza descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-o à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado e o CESSIONÁRIO der causa à inexecução do contrato, entendido como tal, dentre outras, as hipóteses de rescisão contratual, deverá pagar ao CEDENTE a multa de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no contrato.
Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
c) Caso a Contratada pratique infrações previstas no art. 81, inciso III da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
d) Para os casos não previstos no item 13.3 a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
13.4 As sanções previstas neste item 13 poderão ser aplicadas juntamente às do item
13.3 alínea b).
13.5 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEFAZ ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
14 – DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO
Além das informação contidas no Termo de Referência, Anexo III do edital, tem-se:
14.1 Homologada a licitação, a licitante vencedora será convocada a assinar o contrato (XXXXX XXX).
14.2 A recusa injustificada da adjudicatária, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades previstas nesse edital, exceção feita às licitantes que se negarem a aceitar a contratação, fora da validade de suas propostas.
14.3 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, tendo sua eficácia condicionada a publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
14.4 A rescisão das obrigações decorrentes do presente Pregão se processará de acordo com o que estabelecem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
14.5 Caberá à contratante indicar o gestor do contrato, que deverá observar as disposições do Art. 52 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
14.6 Como condição para celebração do contrato ou instrumento equivalente, o licitante vencedor deverá manter as condições de habilitação.
a) Se o licitante vencedor não celebrar o contrato/instrumento equivalente ou não apresentar situação regular, é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subsequentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste edital.
b) Quando da contratação com autor de proposta subsequente àquela melhor classificada, deverá a Administração negociar o valor, procurando aproximá-lo daquele ofertado inicialmente.
15 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Após a apresentação da proposta não caberá desistência, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Pregoeira.
15.2 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado, conforme determinação do Art. 18 do Decreto Estadual nº 7.468/2011.
15.3 As licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
15.4 Na contagem dos prazos previstos neste Edital excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando houver disposição em contrário. Somente se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente regular e integral na SEFAZ.
15.5 As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e segurança da contratação.
15.6 A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições da licitação, os acréscimos ou supressões, nos termos do § 1º do Artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
15.7 Havendo divergências entre a descrição do objeto constante no Edital e a descrição do objeto constante nos sites xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, prevalecerá, sempre, a descrição deste Edital.
15.8 Em qualquer fase da licitação, a Pregoeira poderá promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, bem como sanear os erros de pequena relevância, mediante ato devidamente motivado.
15.9 É de responsabilidade da licitante o acompanhamento do processo pelos sites xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xx.xxx.xx até a data da realização da sessão pública de abertura dos envelopes “Proposta de Preços” e “Documentos de Habilitação”.
15.10 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local, anteriormente estabelecidos, desde que não haja comunicação da Pregoeira em contrário.
15.11 Para dirimir as questões relativas ao presente Edital elege-se como foro competente o de Goiânia – GO, com exclusão de qualquer outro.
16 – DOS ANEXOS
São partes integrantes deste Edital, os seguintes anexos:
ANEXO I – Modelo de Carta de Credenciamento ANEXO II – Modelo de Declaração de Habilitação
XXXXX XXX – Termo de Referência (com seus anexos A e B) ANEXO IV – Modelo de Proposta de Preços
XXXXX X – Relação de Documentos que poderão ser substituídos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC
ANEXO VI – Declaração de Enquadramento na Lei Complementar nº 123/06 ANEXO VII – Minuta do Contrato
Goiânia, xx de xxxxxxxxxx de 2017.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx
Secretário de Estado da Fazenda
MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO
À
Secretaria de Estado da Fazenda
Complexo Fazendário Meia Ponte, Pavimento Superior do Bloco “B”, Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx – XX, XXX 00.000-000.
Ref.: PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017.
Processo nº 201700004046915 de 18/08/2017
Assunto: Credenciamento
Na qualidade de responsável legal pela empresa ................., inscrita no CNPJ sob o nº ...................., credenciamos o Sr. .................., portador da carteira de
identidade nº ............ e do CPF(MF) nº ......................., para nos representar na licitação em referência, com poderes para formular ofertas, lances de preço, recorrer, renunciar a recurso e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome da representada.
Local e Data
Carimbo, nome e assinatura do Responsável Legal
MODELO DE DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO
(deverá ser entregue junto com o credenciamento)
A empresa.............., inscrita no CNPJ (M.F.) sob o nº......, sediada à Rua/Avenida..............nº.............., Setor/Bairro.........., na cidade de ............. Estado de
.............., DECLARA, sob as penas cabíveis que possui todos os requisitos exigidos no Edital do Pregão Presencial nº 001/2017, objeto do Processo nº 201700004046915 de 18/08/2017, para a habilitação, quanto às condições de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista (ressalvado para as microempresas e empresas de pequeno porte, o disposto no Artigo 43 da Lei Complementar nº 123/2006), DECLARANDO ainda, estar ciente que a falta de atendimento a qualquer exigência para habilitação constante do Edital, ensejará aplicação de penalidade à Declarante.
Local e data
Nome do credenciado ou do responsável legal e assinatura
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS PERTINENTES ÀS CARTEIRAS HABITACIONAIS DAS EXTINTAS COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS (COHAB – GO) E CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS (CAIXEGO).
1. DO OBJETO
1.1 O presente Pregão tem por objeto a cessão e transferência, em caráter definitivo, dos direitos creditórios do Estado de Goiás junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das Carteiras Habitacionais das ex-COHAB-GO e ex-CAIXEGO, constituindo um Lote Único de
19.528 contratos, com a seguinte especificação:
LOTE ÚNICO | |||
AGENTE | FASES DOS CONTRATOS NO AMBIENTE DO FCVS | Nº DE CONTRATOS | SALDO ATUALIZADO* |
COHAB-GO | Contratos TR-12 + TR-17 | 19.453 | 199.321.669,66 |
CAIXEGO | Contratos TR-12 + TR-17 | 75 | 5.530.365,23 |
TOTAL DOS ATIVOS | 19.528 | 204.852.034,89 | |
*Dezenove mil, quinhentos e vinte e oito contratos, totalizando duzentos e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos, em valores atualizados para 01/05/2017 (CAIXEGO) e 01/06/2017 (COHAB-GO). |
1.1.1 Está disponível no site da SEFAZ/COMPRASNET arquivo contendo a relação dos contratos.
1.2 O CESSIONÁRIO ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratadas, acréscimos do objeto do presente Pregão em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, atualizado com base no saldo atualizado dos
contratos informado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
2. DA TITULARIDADE DOS DIREITOS
2.1 Os direitos creditórios objeto do presente pregão foram adquiridos pelo Estado de Goiás junto aos respectivos titulares, conforme indicado a seguir:
a) Carteira Habitacional da COHAB-GO – Adquirida pelo Banco do Estado de Goiás S. A., como dação em pagamento, por meio da Escritura Pública de Confissão de Dívida, Dação em Pagamento e Outras Avenças, xxxxxxx xx 0x Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx (XX), em 31/12/1996 e por este cedida ao Estado de Goiás, consoante Contrato Particular de Cessão de Créditos e Ativos Operacionais e de Ativos Fiscais e Outras Avenças, celebrado em 27/05/1999, disponível para consulta junto aos autos;
b) Carteira Habitacional da CAIXEGO – Adquirida pelo Estado de Goiás por transferência de acervo patrimonial, conforme Escritura Pública de Transferência de Ativo e Passivo da Caixa Econômica do Estado de Goiás – Em Liquidação Ordinária, xxxxxxx xx 0x Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx (XX), em 17/04/2007, disponível para consulta junto aos autos.
2.2 Pelos Decretos Estaduais de 21/01/2011 (nº 7.205) e 08/01/2014 (não numerado), publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás de 24/01/2011 – Suplemento e 13/01/2014, respectivamente (Anexo A), a Secretaria de Estado da Fazenda foi autorizada a praticar todos os atos necessários à alienação dos ativos especificados no presente Termo de Referência.
3 DAS JUSTIFICATIVAS
A comercialização desses direitos creditórios decorre do Programa de Desmobilização de Ativos do Estado de Goiás – PDEG e faz parte do esforço fiscal que vem sendo empreendido pelo Estado de Goiás com vistas ao equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual, justificando-se pelas seguintes razões, dentre outras:
a) elevado desembolso mensal do Estado com o serviço da dívida fundada, que chega a comprometer até 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real – RLR;
b) responsabilidade do Tesouro Estadual pela cobertura do déficit financeiro
mensal do regime próprio de previdência estadual;
c) escassez de recursos financeiros para fazer frente às demandas de infraestrutura necessária ao desenvolvimento estadual;
d) possibilidade de obtenção de maiores ganhos na cessão desses créditos, em virtude do aquecimento da demanda verificada no mercado para esse tipo de ativo, no momento.
Nesse contexto, a comercialização dos direitos creditórios objeto deste Termo de Referência visa, em síntese, maximizar receitas e viabilizar recursos financeiros para o Tesouro Estadual aplicar na realização de despesas de capital.
4. DO PREÇO MÍNIMO
4.1 O preço mínimo dos ativos a serem licitados, estabelecido com base em avaliação feita pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, conforme Relatório cuja síntese integra o presente Termo de Referência (Anexo B), corresponderá a 43,93% (quarenta e três vírgula noventa e três por cento) do saldo atualizado total líquido dos direitos creditórios referentes aos contratos indicados no objeto deste Termo de Referência, vigente na data de realização do Pregão, de acordo com atualização feita pela Caixa Econômica Federal – CAIXA.
4.2 Entende-se por saldo atualizado total líquido, para efeito do disposto no subitem 4.1 deste Termo de Referência, o saldo acumulado dos contratos objeto da presente licitação deduzido do valor da dívida dos agentes financeiros COHAB- GO e CAIXEGO junto ao FCVS, proveniente de contribuições trimestrais e mensais não recolhidas pelo CEDENTE, a ser assumido pelo licitante vencedor.
4.3 Os valores para apuração do preço mínimo de que tratam os subitens 4.1 e 4.2, devidamente atualizados pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, foram estimados para realização da Audiência Pública, entretanto poderão ser atualizados para início da fase externa da licitação.
4.4 O preço mínimo estabelecido neste Termo de Referência é líquido, vez que já contempla a dedução da dívida a ser assumida pelo(a) CESSIONÁRIO(A) junto ao FCVS.
4.5 A dívida referida no subitem 4.2 deste Termo de Referência, que passará a ser de inteira responsabilidade do licitante vencedor e será objeto de encontro de contas por ocasião da primeira novação a ser realizada pelo(a) CESSIONÁRIO(A) com os órgãos da União totaliza R$ 10.863.136,56 (dez milhões, oitocentos e sessenta e três mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com base em 01/08/2017, assim especificado:
AGENTE | DÍVIDA COM O FCVS (R$) |
COHAB-GO | 10.326.502,22 |
CAIXEGO | 536.634,34 |
TOTAL | 10.863.136,56 |
5. DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
5.1 A proposta mais vantajosa e consequentemente a vencedora será aquela de maior valor percentual não inferior ao estabelecido no item 4.1 (43,93%), após a fase de lances, para pagamento à vista, por meio de depósito em conta bancária do CEDENTE, indicada no item 8 deste Termo.
5.2 Será automaticamente desclassificado do certame o licitante que ofertar percentual inferior ao mínimo estabelecido no subitem 4.1 (43,93%).
5.3 Será igualmente desclassificado o licitante que apresentar proposta para um único ativo, ou seja, para aquisição dos direitos creditórios referentes a apenas uma das Carteiras (COHAB-GO ou CAIXEGO).
6. DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
O CEDENTE obriga-se a:
6.1 ceder e transferir ao(à) CESSIONÁRIO(A), na melhor forma de direito, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, os direitos creditórios ora ofertados, atendidas as disposições dos itens 8 e 9.1 deste Termo de Referência.
6.2 disponibilizar ao(à) CESSIONÁRIO(A), quando necessário, cópia do acervo documental referente aos direitos creditórios licitados, tais como: Contratos, Ficha de Informação de Financiamento – FIF3, Ficha de Informação de Cancelamento - FIC7, Relação de Inclusão e Exclusão – RIE e Relatórios Contábeis.
6.3 responder pela existência legal dos créditos cedidos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus tributários, reais e/ou convencionais, judiciais e/ou
extrajudiciais.
6.4 observar os preceitos legais aplicáveis, especialmente os ditames da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
7. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
7.1 O(A) CESSIONÁRIO(A) poderá, respeitada a legislação vigente:
7.1.1 exercer todos os direitos, prerrogativas e faculdades pertinentes aos créditos cedidos, inclusive podendo pleitear em juízo e fora dele o pagamento dos créditos gerados pelas Carteiras especificadas neste Termo de Referência.
7.1.2 ceder ou alienar, no todo ou em parte, os direitos creditórios objeto deste Termo de Referência, independentemente de anuência do CEDENTE.
7.2 - O(A) CESSIONÁRIO(A) obriga-se a:
7.2.1 emitir em conjunto com o CEDENTE, na data de assinatura do CONTRATO, notificação ao FCVS/CAIXA dando ciência da cessão realizada, para os fins do disposto no artigo 290 da Lei Federal nº 10.406/2002.
7.2.2 arcar com todas as despesas necessárias ao registro da cessão, sejam elas quais forem, bem assim com todos os custos que se fizerem necessários para a iniciação, acompanhamento e ultimação dos processos administrativos de habilitação e novação dos títulos CVS junto à Administração Pública Federal direta e indireta.
8. DO PRAZO E DO PAGAMENTO
8.1 O(A) CESSIONÁRIO(A) terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado de Goiás para efetuar o pagamento do valor de sua proposta mediante depósito na conta corrente número 0600010000-4 – CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, mantida pelo Estado de Goiás na Agência 4204 da Caixa Econômica Federal - CAIXA.
8.2 O não pagamento no prazo estipulado, sem motivo justo aceito pelo CEDENTE, acarretará a rescisão automática do contrato, podendo ser convocados, pela ordem de classificação, os demais licitantes que se dispuserem a pagar o valor da proposta originalmente vencedora.
9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Os créditos ficarão transferidos de forma definitiva para o cessionário após a assinatura e registro em Cartório do contrato de cessão a ser firmado.
9.2 Os ativos a serem transferidos referem-se exclusivamente aos direitos creditórios objeto deste Termo de Referência.
9.3 Os direitos creditórios objeto deste Termo de Referência serão cedidos em caráter definitivo, sem coobrigação e sem direito de regresso, ficando o CEDENTE isento de qualquer responsabilidade quanto à variação do fluxo financeiro do período da cessão.
10. DA CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS COMO BEM COMUM
10.1 Os ativos objeto do presente Termo de Referência podem ser caracterizados como bem de natureza comum, nos termos da Lei federal nº 10.520/2002, tendo em vista tratar-se de direitos creditórios definidos na legislação brasileira, amplamente comercializados no país com base em especificações usualmente praticadas no mercado, capazes de permitir a decisão de venda pelo critério de maior oferta. O FCVS, após o processo de novação, dá origem à emissão de títulos denominados CVS, que têm valor financeiro e são oferecidos de forma padronizada por todos os detentores desse ativo.
10.2 O Pregão, tipo maior oferta, em conformidade com entendimento do TCU, pode ser utilizado, excepcionalmente, no intuito de atender ao interesse público, o que ocorre no presente caso, já que a possibilidade de lances sucessivos pode elevar o valor da adjudicação, trazendo vantagens inalcançáveis se comparadas às modalidades da Lei Federal nº 8.666/93.
10.3 Assim, cabe licitação na modalidade Pregão, tipo maior oferta, observadas, no que couber, as disposições da Lei federal nº. 10.520, de 7 de julho de 2002 e aplicando-se, subsidiariamente, a Lei federal nº. 8.666, 21 de junho de 1993, com suas alterações subsequentes, e a Lei estadual nº 17.928/2012.
10.4 Não há indicação de dotação orçamentária, vez que os direitos creditórios objeto da presente comercialização têm caráter de receita financeira de capital e não de despesa orçamentária.
11. DAS PENALIDADES
11.1 Caso cabíveis, serão aplicáveis as penalidades previstas nas Leis Federais nº 10.520/2002, nº 8.666/93 e na Lei Estadual nº 17.928/2012.
11.2 A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo CEDENTE caracteriza descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-o à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado.
11.3 Se o(a) CESSIONÁRIO(A) der causa à inexecução do contrato, entendido como tal, dentre outras, as hipóteses de rescisão contratual, deverá pagar ao CEDENTE a multa de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no contrato.
11.4 Antes da aplicação de qualquer penalidade serão assegurados ao licitante vencedor o contraditório e a ampla defesa.
12. RESPONSÁVEL PELO TERMO DE REFERÊNCIA
XXXXXX XXXXXX XX XXX
Superintendente Executivo da Dívida Pública Contabilidade e Tesouro
ANEXO A DECRETOS
ANEXO B SÍNTESE RELATÓRIO FGV
(Relatório completo nos autos)
SÍNTESE DO RELATÓRIO DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX (FGV PROJETOS) SOBRE A METODOLOGIA DE PRECIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS FCVS
1. APRESENTAÇÃO
Este documento é uma síntese da estruturação da metodologia desenvolvida pela consultoria técnica especializada contratada pelo Estado de Goiás (FGV Projetos) para alienação dos direitos creditórios das Carteiras Habitacional da COHAB e da CAIXEGO, no âmbito do Programa de Desmobilização de Ativos do Estado de Goiás - PDEG, conforme contrato Nº 041/2016, firmado em 28 de outubro de 2016 entre ambos. Foram transcritos os trechos dos Produtos entregues pela FGV Projetos que as áreas técnicas da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás entendem ser cruciais para os participantes do certame.
O Trabalho da FGV Projetos teve por escopo a identificação, a análise, a mensuração, a precificação preliminar e o estudo de viabilidade para alienação de ativos de titularidade do Estado de Goiás, sob administração da AGEHAB e da CAIXEGO, vinculados e adstritos àqueles originários de contratos de financiamento formalizados nas regras do Sistema Financeiro da Habitação, cujos créditos estão habilitados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
2. Empresas - Visão Geral
A Agência Goiana de Habitação - AGEHAB é, segundo artigo 1º de seu Estatuto Social, uma Sociedade de Economia Mista de Direito Privado, sucedânea da Companhia de Habitação de Goiás, criada na forma do Decreto-Lei Estadual nº 226 de 03 de julho de 1970 e Lei Municipal de Goiânia nº 4.652 de 29 de dezembro de 1972, e transformada em Agência Goiana de Habitação, através da Lei Estadual Nº 13.532 de 15 de outubro de 1999, credenciada para administrar a carteira habitacional pertencente ao Estado de Goiás e subordinada ao controle acionário do Governo de Goiás. Ela é regida por Estatuto Social e Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Desde 1999, a partir da promulgação da Lei Estadual nº 13.532, a COHAB se fundiu à Companhia Habitacional do Estado de Goiás (Chego), criando a Agência Goiana de Habitação S/A (AGEHAB), atualmente responsável pela elaboração e implementação das políticas públicas de habitação voltada para o desenvolvimento urbano no estado de Goiás.
A Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, criada pela Lei Estadual nº 7.768, de 02 de agosto de 1973, foi submetida pelo Banco Central do Brasil, consoante a Lei nº 6.024/1973, à Liquidação Extrajudicial em 20 de setembro de 1990 e à Liquidação Ordinária pelo Ato Presidencial do Banco Central nº 00752, de 21 de outubro de 1997 e
pela Lei Estadual nº 12.957, de 19 de novembro de 1996, passando à denominação atual de Caixa Econômica do Estado de Goiás – Em Liquidação Ordinária – CAIXEGO, tendo como sócio e credor majoritário o Estado de Goiás, ao qual se encontra subordinada e que representa a massa liquidanda em juízo e fora dele, na prática de atos jurídicos.
2.1. Perspectiva Histórica
Em se tratando de habitação, cabe antes de tudo elucidar a perspectiva que antecedeu à criação da Agência Goiana de Habitação e da CAIXEGO, em especial, a Lei nº 4.380 de
21 de agosto de 1964, que criou a estrutura do denominado Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Os capítulos da lei abordam os seguintes aspectos:
- Capítulo I - Ao Governo Federal cabe formular a política nacional de habitação;
- Capítulo II - O instituto da correção monetária para os contratos de financiamento para aquisição de habitações a prazo;
- Capítulo III - O Sistema Financeiro da Habitação de Interesse Social;
- Capítulo IV - O Banco Nacional da Habitação;
- Capítulo V - As Sociedades de Crédito Imobiliário.
Para fomentar a participação, a Lei (Cap. III, art. 8º) estabelecia que o SFH seria integrado (a) pelo Banco Nacional da Habitação; (b) pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista; (c) pelas sociedades de crédito imobiliário; (d) pelas fundações e cooperativas. Pelo Decreto-lei nº 70 (Cap. I), de 21 de novembro de 1966, foram incluídas as Associações de Poupança e Empréstimo - APE, de âmbito estadual.
Neste contexto, vale também citar o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, fundo público federal criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação - BNH pela Resolução do Conselho de Administração nº 25/67, com amparo legal na Lei nº 4.380 de 21/08/1964 e no Decreto-Lei nº19 de 30/08/1966. O FCVS tem a garantia adjacente da União/Tesouro Nacional, a quem compete promover a liquidação dos saldos residuais apurados conforme Resoluções do Conselho Curador do FCVS e regramentos no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais e no Roteiro de Habilitação do FCVS.
O FCVS foi estruturado com base em regras atuariais capazes de suportar inflação da ordem de 40% ao ano. Até os últimos anos da década de 70, o instituto da correção monetária se manteve em razoável equilíbrio e viabilizou a liquidação das obrigações dos saldos residuais de responsabilidade do FCVS, que garantia essa liquidez.
Não obstante, a partir do final da década de 70, com o recrudescimento da inflação, superior a 40% ao mês, a discrepância entre os prazos e índices de incidência dos reajustamentos do saldo devedor e das prestações aumentou exponencialmente a responsabilidade atuarial do Fundo e comprometeu o equilíbrio do Fundo e do já fragilizado do SFH, situação que contribuiu para a extinção do BNH, em novembro de 1986.
Segundo parecer do Prof. Xxxxxx Xxxxx (1992) para a ABECIP, “a iliquidez do SFH – ou seja, a sua “segurança técnica” – viu-se definitivamente comprometida, pois, em face dos subsídios concedidos aos mutuários finais pelo Governo Federal e pelo próprio BNH, não foram tomadas as medidas que efetivamente compensassem o agravo que tais subsídios impuseram ao equilíbrio financeiro do SFH”. Tal cenário de subsídios aos mutuários em detrimento dos agentes financeiros contribuiu para a exaustão do FCVS.
Diversos diplomas legais foram editados para estancar o desequilíbrio do FCVS, ou seja, de um “passivo não escriturado da Dívida Pública”, dentre eles o Decreto-Lei 2.164 de 19/09/1984, o Decreto-Lei 2.406 de 05/01/19/1988, o Decreto 97.222/1988 de 14/12/1988, a Lei 8.004 de14/03/1990, a Lei 8.692 de 28/07/1993, as Resoluções e Circulares do Banco Central – vedação de novos contratos com garantia do FCVS e a Lei 10.150 - Novação de Dívida, de 21/12/2000 (MP 1520-1, de 24/09/1996).
Os créditos constituídos perante o FCVS são representados por saldos residuais apurados nas datas de término de prazo, resultados de sua evolução com base em datas e índices de reajustamentos das prestações e dos saldos, com defasagem de datas e diversidade de índices para os reajustamentos:
- Das prestações com base nos índices de variação do salário mínimo ou do salário da categoria profissional, aplicados às prestações dois meses após o dissídio da categoria profissional, nos “gatilhos salariais” e em negociações sindicais; e
- Dos saldos com base nos índices trimestrais ou mensais (conforme a data da contratação) aplicados aos depósitos de poupança/contas do FGTS.
Tais créditos têm origem nos financiamentos contratados sob as regras do SFH, com funding de cadernetas de poupança, recursos do FGTS geridos pelo extinto BNH e recursos próprios de Bancos Comerciais e de Investimentos, Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e Empréstimo, Caixas Econômica Estadual, Companhias de Habitação, Institutos de Previdência e Fundações de Seguridade Privadas.
Os agentes financeiros credores devem realizar a “exibição de créditos”, em meio eletrônico e documental, na forma do Manual de Normas e no Roteiro do FCVS para análise pela Administradora do FCVS, a Caixa Econômica Federal - CAIXA. Após o término das análises, cabe ao FCVS homologar os valores dos saldos e aos agentes validar ou não tais valores, aguardar a auditoria interna da CAIXA e, se concluídos os procedimentos com êxito, requerer à CAIXA a Novação de Dívida1.
A legislação básica que trata do tema está em Apêndice a este Anexo.
3. Avaliação Econômico-financeira Preliminar
A avaliação econômico-financeira proposta pela consultoria técnica especializada (FGV Projetos), configurou-se a partir da apresentação e da caracterização dos ativos, da apuração do valor de face destes, da metodologia de alinhamento do valor nominal, da
apuração do valor nominal, e dos critérios de precificação e dos resultados obtidos.
A execução dos trabalhos teve como fonte básica os relatórios do FCVS emitidos para a AGEHAB e para a CAIXEGO, a legislação legal, operacional e administrativa e o Manual de Normas do FCVS.
Os ativos a serem avaliados são, portanto, somente aqueles inativos, sem prazo vigente e apresentados/habilitados ao FCVS. Não há informações disponíveis dos contratos ativos e inativos não habilitados e com cobertura do FCVS. Tendo em vista que não há registro de interesse para este grupo de ativo, considera-se que estes não são relevantes.
3.1 Caracterização dos Ativos
Os contratos habilitados e os resultados das análises estão registrados nos campos Valor do Agente Financeiro - VAF, Valor do Agente - VAF-AG e Valor do FCVS - VAF-FCVS dos Relatórios P-3026 e representam os Ativos da AGEHAB e da CAIXEGO em seus diferentes estágios no FCVS.
Tendo em vista a grande quantidade de aspectos envolvidos nos contratos de FCVS, cabe primeiramente, uma caracterização básica destes. Os Relatórios P-3026 apresentam contratos de quatro diferentes estágios: XX-00, XX-00, XX-00 x XX-00, os quais apresentam as seguintes características:
- TR-11 - Contratos habilitados (VAF-AG) em fase de análise, ainda sem conclusão. São contratos “de prateleira”, segregados por apresentarem registros inconsistentes (habilitados no período em que não havia definição legal sobre a gestão do FCVS); contratos sem valor apurado, segregados por apresentarem registros inconsistentes na evolução financeira; e contratos evoluídos aceitos para análise;
- TR-12 - Contratos homologados pelo FCVS, com recursos originários de poupança e/ou próprios (VAF1-FCVS), recursos do FGTS e de Fundos do extinto BNH (VAF2-FCVS) e de legislação específica para os complementos (VAF3-FCVS) e (VAF4-FCVS);
- TR-15 - Contratos sem valores homologados pelo FCVS, com negativa de cobertura;
- TR-17 - Contratos com valores complementares homologados, apurados e atualizados, vinculados a contratos do TR-12, desdobrados em duas apurações distintas:
ο VAF-3 FCVS (Decreto 97.222/1988) – valor da diferença do pró-rata entre o saldo teórico e o saldo do FCVS, desconsiderado o efeito da taxa de juros da novação no saldo do FCVS, para contratos com origem de recursos do FGTS, firmados até 24/11/86, com eventos TPZ ocorridos a partir de 15/12/88, a ser pago pelo FCVS; e
ο VAF-4 FCVS (Medida Provisória 1.985-35/2000, artigo 44, e sucedâneas) – valor da diferença entre os saldos do FCVS apurados à taxa de juros contratual e os saldos do FCVS apurados à taxa da novação, para contratos firmados até 31/12/1987 com origem de recursos do FGTS, a ser pago pelo Tesouro Nacional.
Os contratos homologados pelo FCVS arrolados nos estágios TR-12 e TR-17, e os
negados, arrolados no TR-15, são informados ao agente financeiro na posição “Sem Manifestação do Agente para RCV/RNV Mantida a Posição Original do FCVS” - SM, que deve tempestivamente encaminhar ao FCVS sua manifestação para:
- Validar, selecionando a opção Relação de Contratos Validados - RCV; ou
- Não validar, selecionando a opção RNV os valores homologados ou negados.
Caso o agente não se posicione junto ao FCVS para validar ou não validar, o sistema irá, a partir de determinado momento, classificar o contrato como Posição Automática do FCVS (RCNP - posição automática pela não manifestação tempestiva do agente), o que gera multas para o agente.
Dentro destas categorias, eles ainda podem se subdividir entre Auditados - AUDI e Não Auditados
- ÑAUD pela Auditoria da Administradora do FCVS – CAIXA.
Já os contratos do tipo TR-11, como não foram homologados, não se enquadram em nenhuma dessas categorias.
A totalidade dos Ativos da AGEHAB e da CAIXEGO, habilitados ao FCVS, estão resumidos nas figuras 1 e 2, a seguir, respectivamente:
Figura 1 – Evolução dos Ativos da AGEHAB Homologados pelo FCVS nas posições 01.01.2017 e 01.06.2017. Fonte: Relatórios FGV Projetos
Figura 2 – Evolução dos Ativos da CAIXEGO Homologados pelo FCVS nas posições 01.03.2017 e 01.05.2017. Fonte: Relatórios FGV Projetos
Vale ressaltar a ocorrência de mutações de posições dos contratos e quantitativos da AGEHAB de janeiro/17 e maio/17 decorrentes de movimentações internas no âmbito do FCVS, dado que o número total de operações é idêntico para as duas bases, mas com mudança de posições de contratos nos relatórios XX-00, XX-00, XX-00 x XX-00, conforme apresentadas na Figura 3 a seguir:
Figura 3 – Redistribuição dos contratos da AGEHAB no Ambiente do FCVS, posições 01.01.2017 e 01.05.2017. Fonte: Relatórios FGV Projetos
3.2 Estágios dos Contratos para Apuração do Valor de Face dos Ativos
Nesta seção, cada grupo de contrato em seu respectivo estágio será mais detalhado.
3.2.1 Estágios TR-12 e TR-17 – Contratos AGEHAB
Os TR-12 são os contratos homologados que podem ser Validados - RCV ou Não Validados - RNV, Auditados - AUDI ou Não Auditados - ÑAUD pela Auditoria da Administradora do FCVS – CAIXA.
A Figura 4 resume o valor de face dos contratos da AGEHAB nos estágios TR-12 e TR-17 homologados com apuração dos VAF1+2-FCVS, dos VAF3-FCVS e dos VAF4-FCVS.
Figura 4 – Contratos TR-12 e TR-17 (AGEHAB) Homologados com Apuração (VAF1+2-FCVS, VAF3-FCVS e VAF4-FCVS) - Em 01/01/17. Fonte: Relatórios FGV
Projetos
Algumas considerações são pertinentes para avaliar os efeitos da simulação com mudança para RCV dos conjuntos de contratos nas posições RNV, SM, RCNP e situações AUDI e ÑAUD e, mais adiante, a influência reflexa nos valores de precificação dos ativos.
A avaliação considera a oportunidade de emissão de RCV diante do tempo e da dificuldade para elaboração e interposição de recursos para reconhecimento de valor adicional ao já homologado, de resultado incerto e prazo longo de resposta.
A comparação entre VAF1+2-AG e VAF1+2-FCVS indica as “perdas teóricas” entre valores habilitados e homologados. “Perda teórica” é definida como a diferença entre os VAF1+2-AG e VAF1+2-FCVS, com valores atualizados para perdas e saldos homologados junto ao FCVS. É certo que as perdas decorreram da análise documental pelo FCVS, que não encontrou na íntegra o amparo para os valores habilitados (agente) em meio eletrônico vis-à-vis os documentos nos dossiês.
A Figura 5 mostra a análise por quartil dos contratos da tabela anterior (VAF 1+2-AG e FCVS), nas posições RNV, SM e RCNP e situações AUDI e ÑAUD, com perdas porcentuais (P%) de valores para subsidiar a avaliação de emissão de RCV.
Figura 5 - Contratos TR-12 em RNV, SM e RCNP – Análise por Quartil - Em 01/01/17. Fonte: Relatórios FGV Projetos
(1) Saldo teórico calculado a partir do % de cobertura apurado nos VAF1+2 FCVS (análise) e VAF1+2 AG (habilitação).
(2) Com os saldos (VAF3+4 FCVS) no total de R$ 247.964,41 o montante (TR-12) atinge R$ 2.649.060,03.
3.2.3 Estágio TR-17
No estágio TR-17 estão os contratos da AGEHAB com valores apurados e homologados conforme explicitado anteriormente. Tais valores constam nos VAF-3 e 4 do FCVS, mas são consolidados com os do TR-12 para análise dos ativos e da precificação.
3.2.4 Estágios TR-12 e TR-17 – Contratos CAIXEGO
Como parte da avaliação, a FGV realizou uma simulação com mudança para RCV de mais um contrato na posição RCNP e situações AUDI e ÑAUD, com o intuito de mensurar a influência nos valores de precificação dos ativos.
Esta simulação se faz relevante porque considera a oportunidade de emissão de RCV diante do tempo e da dificuldade para elaboração e interposição de recursos para reconhecimento de valor adicional ao já homologado, de resultado incerto e prazo longo de resposta.
A comparação entre VAF1+2-AG e VAF1+2-FCVS indica as “perdas teóricas” entre o valor habilitado e o homologado. A “perda teórica” é definida como a diferença entre os VAF1+2-AG e VAF1+2-FCVS, com valores atualizados para perdas e saldos
homologados junto ao FCVS. É certo que as perdas decorreram da análise documental pelo FCVS, que não encontrou na íntegra o amparo para os valores habilitados (agente) em meio eletrônico vis-à-vis os documentos nos dossiês.
A Figura 6 a seguir mostra a análise por quartil do contrato da tabela anterior (VAF 1+2- AGeFCVS), na posição RCNP ÑAUD, com perdas percentuais (P%) de valores para subsidiar a avaliação de emissão de RCV.
Figura 6 - Contratos TR-12 em RNV, SM e RCNP – Análise por Quartil - Em 01/04/17
A análise da tabela permite observar que a perda teórica é mínima para a mudança de posição do contrato de RCNP para RCV.
3.2.5 Estágio TR-17
No estágio TR-17, estão os contratos com valores apurados e homologados conforme explicitado anteriormente. Tais valores constam nos VAF-3 e 4 do FCVS, mas foram consolidados com os doTR-12 para análise dos ativos e da precificação.
3.3 Metodologia de Alinhamento do Valor Nominal de Ativos
A metodologia de apuração envolve diversos passos para homogeneizar o conjunto de contratos, distribuídos em estágios diferenciados de posição e situação no FCVS. Os principais passos gerais estão a seguir:
- Análise das posições de cada grupamento de contratos. No caso da AGEHAB, algumas operações são duplicadas para o mesmo contrato por “partição de saldos” e origem de recursos;
- As segmentações e classificações conceituais apresentadas anteriormente subsidiam as análises por grupamentos de mesma natureza e viabiliza a homogeneização e o alinhamento dos ativos; e
- Após esta homogeneização, é definido um índice, redutor (AGEHAB) ou multiplicador (CAIXEGO), a ser aplicado sobre o valor de cada grupo, que visa representar uma simulação de perda para alinhar os valores nominais para a precificação.
Os passos específicos para cada estágio são:
- Para TR-12 - Comparação entre valores atualizados e teóricos dos contratos habilitados e homologados, posicionados em RNV, SM e RCNP, situados em AUDI e ÑAUD, com simulação de valores e perdas.
. A melhor posição e situação é RCV e AUDI, para a qual se aplica multiplicador redutor de 100%, ou seja, não há estimativa de perda de valor.
. Aos demais (AGEHAB) será aplicado percentual redutor do “Valor Atualizado”, em função de suas posições antecedentes, para alinhamento dos valores da massa de contratos. A qualidade desses porcentuais é compatível com as práticas de mercado na avaliação de ativos de mesma natureza.
. Aos demais (CAIXEGO) será aplicado multiplicador inferior a 100% sobre o “Valor Atualizado”, em função de suas posições antecedentes, para alinhamento dos valores da massa de contratos. A qualidade desses percentuais é compatível com as práticas de mercado na avaliação de ativos de mesma natureza.
- Para TR-17 - Os dados do TR-17 serão tratados em conjunto com os do TR-12. Os valores no TR-17 (VAF3-FCVS e VAF4-FCVS) serão explicitados, em separado, em complemento aos valores dos contratos no TR-12 (VAF1-FCVS e VAF2-FCVS) por representarem casos específicos apurados na forma antes descrita.
- A opção pela posição RCV de RNV, SM e RCNP é do agente, sem risco de perdas; a opção pela situação AUDI e ÑAUD é do FCVS, com riscos de perdas para o agente.
Figura 7 - Índice Redutor por categoria de Contrato (AGEHAB). Fonte: Relatórios FGV Projetos
Figura 8 - Índice Multiplicador por categoria de Contrato (CAIXEGO). Fonte: Relatórios FGV Projetos
3.4 Apuração do Valor Nominal de Ativos
Seguindo a metodologia proposta na seção anterior, esta seção estima a apuração do valor nominal a partir do alinhamento dos grupos de contratos em seus respectivos estágios.
A simulação dos contratos em estágio TR-12 foi feita com contratos homologados, em posições e situações distintas, com percentual redutor em função de seus estágios no FCVS, conforme Figura 9:
Figura 9 - Ajuste nos Contratos em Análise – 1° Estágio (AGEHAB) - Em 01/01/17.
Fonte: Relatórios FGV Projetos
(1) Percentual médio de homologação VAF (1+2 FCVS) / VAF (1+2 AG) observado em
19.442 contratos (TR-12). Foi aplicado aos Contratos Evoluídos o mesmo percentual. Os demais foram desconsiderados por inviabilidade.
A redução do “Valor Atualizado” das homologações na quantia de R$ 844.782,35, em torno de 0,4%, é mínima. Reflete o excelente desempenho da AGEHAB no trato desses Ativos, com índice de validação que atinge o nível de 98,5% em RCV.
Também foi feita uma simulação com todos os contratos na posição RCV (opção do agente) e mantidas as situações AUDI e ÑAUD (opção do FCVS), conforme mostra a
Figura 10.
Figura 10 - Ajuste nos Contratos Homologados – Simulação com Todos em RCV (AGEHAB) - Em 01/01/17. Fonte: Relatórios FGV Projetos
A simulação do reposicionamento dos contratos de RCNP, RNV e SM para RCV demonstra que o efeito estatístico é mínimo, 0,15% no ajuste dos contratos mantidos na situação AUDI ou ÑAUD.
Não obstante, os reposicionamentos neutralizam as dúvidas e eliminam a variedade de posições intermediárias dos contratos no FCVS, oferecem maior segurança e valor agregado para a alienação dos Ativos da AGEHAB.
Assim, entende-se quanto às homologações dos contratos que estas se encontram na posição RCV, com apenas 1,9% dependentes da auditoria (posição AUDI) para que estejam aptos à novação pela Lei nº 10.150/2000.
A apuração do Valor Nominal dos Ativos da CAIXEGO seguiu a metodologia proposta na Seção 3.3. A simulação foi feita com os contratos em estágio TR-12, em posições e situações distintas, com multiplicador em função de seus estágios no FCVS, conforme Figura 11.
Figura 11 – Ajustes nos Contratos Homologados (CAIXEGO) – Posição 01.04.2017 – Todos os contratos na posição e situação registrados no TR-12. Fonte: Relatórios FGV Projetos
Também foi feita uma simulação com todos os contratos na posição RCV (opção do agente) e mantidas as situações AUDI e ÑAUD (opção do FCVS), conforme mostra a Figura 12:
Figura 12 – Ajustes nos Contratos Homologados (CAIXEGO) – Posição 01.04.2017 – Simulação para TR-12 – Todos os contratos em RCV. Fonte: Relatórios FGV Projetos
A simulação do reposicionamento do contrato de RCNP para RCV demonstra que o efeito estatístico é mínimo, 0,5% no ajuste dos contratos mantidos na situação AUDI ou ÑAUD.
Não obstante, os reposicionamentos neutralizam as dúvidas e eliminam a variedade de posições intermediárias dos contratos no FCVS, oferecem maior segurança e valor agregado para a alienação dos Ativos da CAIXEGO.
Assim, entende-se quanto às homologações dos contratos que estas se encontram na posição RCV, com apenas 4% dependentes da auditoria (posição AUDI) para que estejam aptos à novação pela Lei nº 10.150/2000.
3.5 Critério de Precificação
No caso da AGEHAB, a massa de contratos está enquadrada maciçamente na taxa de 3,08% a.a., restando na taxa de 6% a.a. apenas 0,04% com “Valor Atualizado” e 0,02% com “Nº Contr.” Considerada a insignificância estatística de contratos e valores à taxa de 6% ao ano, a precificação adotará, portanto, a taxa nominal de juros de 3,08% a.a. para a massa.
Para a precificação dos Ativos, foram adotados os critérios de Valor Presente, mais simples, e o critério adotado por várias instituições financeiras, com utilização da taxa Selic, spread, tempo para a novação.
Em estruturação direcionada de forma específica para alienação dos Ativos é possível aprofundar as análises e adotar critério mais sofisticado para a apuração do Valor Presente, sendo bastante provável que a variância entre os critérios seja inferior a 5% entre os valores presentes apurados.
- Critério de precificação no Valor Presente:
. Prazo de 120 meses, contados de 01/01/2017 a 01/01/2027,
. Taxa nominal de juros: 3,08% a.a.;
. Taxa Selic de 11% a.a. mais taxa de risco de 1% a.a., com a taxa de 12% a.a.;
. Tabela Price.
- Critério de precificação usado por Instituições Financeiras, em uso atual nessas transações:
. Prazo de 120 meses, contados de 01/01/2017 a 01/01/2027,
. Taxa nominal de juros: 3,08% a.a. e de equalização de 6% a.a.;
. Taxa Selic de 11% a.a.,
. Taxa de risco de 2,5% a.a.; e
. Taxa de interesse de 13,5% a.a. para equalização das taxas da novação de 3,08% a.a. para 6% a.a. e do percentual a ser aplicado na aquisição de Ativos.
No caso da CAIXEGO A massa de contratos está enquadrada com 2/3 na taxa de 3,08% a.a., restando 1/3 na taxa de 6%a.a. A partição dos ativos em duas taxas será considerada na precificação para composição do valor nominal da carteira, respeitados os multiplicadores a serem aplicados de acordo com o estágio de cada grupo de contratos.
Para a precificação dos Ativos, foram adotados os critérios de Valor Presente, mais simples, e o critério adotado por várias instituições financeiras, com utilização da taxa Selic, spread, tempo para a novação.
Em estruturação direcionada de forma específica para alienação dos Ativos, é possível aprofundar as análises e adotar critério mais sofisticado para a apuração do Valor Presente, sendo bastante provável que a variância entre os critérios seja inferior a 5% entre os valores presentes apurados.
- Critério de precificação no Valor Presente:
. Prazo de 118 meses, contados de 01/04/2017 a 01/01/2027;
. Taxa nominal de juros de 3,08% a.a.;
. Taxa Selic de 11% a. a. mais taxa de risco de 1% a. a., com a taxa de 12% a.a.; e
. Tabela Price.
- Critério de precificação usado por Instituições Financeiras, em uso atual nessas transações:
. Prazo de 118 meses, contados de 01/04/2017 a 01/01/2027;
. Taxa nominal de juros de 3,08% a.a. e equalização de 6% a.a.;
. Taxa Selic de 11% a.a.;
. Taxa de Risco de 2,5% a.a.; e
. Taxa de interesse de 13,5% a.a. para equalização das taxas da novação de 3,08% a.a. para 6% a.a. e do percentual a ser aplicado na aquisição de Ativos.
3.6 Resultados Obtidos
Para os contratos no TR-12, a diferença é ínfima entre os montantes das posições atuais dos contratos em RCV, RNV, SM e RCNP e aquela simulada para todos em RCV, o que reflete o excelente desempenho da AGEHAB no trato desses Ativos. Apenas o reposicionamento dos poucos contratos para RCV dará mais segurança e transparência aos interessados na compra.
Neste caso, a alienação de ativos se caracteriza como uma opção recomendável pela oportunidade atual de liquidez no mercado, com antecipação de recebíveis a uma taxa de desconto razoável e saída da posição de longo prazo no processo de Novação de Dívida.
Para a Precificação pelo critério de mercado - mantidas as posições atuais em RCV, RCNP, RNV, SM -, o valor, para a carteira da AGEHAB, é de R$ 81.360.178,66 (oitenta e um milhões e trezentos sessenta mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), valores referentes à posição 01.01.2017.
Fi Figura 13 - Resultados da Precificação pelo Critério das Instituições Financeiras (AGEHAB). Posição 01.01.2017. Fonte: Relatórios FGV Projetos
Com o alinhamento da taxa de juros dos Ativos FCVS de 3,08% ao ano para 6.00% ao ano, o Valor Presente representa 55,2% (cinquenta e cinco por cento) do valor nominal equalizado dos ativos e 41,6% do valor nominal.
A mesma metodologia de precificação foi realizada para a data de posicionamento em
01.06.2017, conforme Figura 14 a seguir:
Figura 14 - Resultados da Precificação pelo Critério das Instituições Financeiras. Posição 01.06.2017. Fonte: Relatórios FGV Projetos
Neste caso, o Valor Presente (VP) da Carteira AGEHAB apontou para o valor de R$85.920.351,00 (oitenta e cinco milhões e novecentos e vinte mil e trezentos e cinquenta e um reais), o que representa 56,62% do valor equalizado dos ativos e 43,11% do Valor de Face (VF).
A Figura 15 a seguir consolida a comparação das precificações com data-base de 1º/janeiro/17 e 1º/junho/17, evidenciando um aumento 5,48% no período pelo ingresso de mais contratos homologados na massa de Ativos, atualização monetária, contagem de juros, elevação do porcentual de equalização dos ativos e redução do período de resgate final.
Figura 15 - Precificação dos Ativos Arrolados nos Relatórios TR-12 e TR-17. Fonte: Relatórios FGV Projetos
Para a CAIXEGO, os resultados da Precificação pelo critério das Instituições Financeiras estão resumidos na Figura 16, para a posição 01.04.2017:
Figura 16 – Resultados da Precificação pelo Critério das Instituições Financeiras (CAIXEGO). Posição 01.04.2017. Fonte: Relatórios FGV Projetos
Para a Precificação pelo critério de mercado - mantidas as posições atuais em RCV e RCNP, o valor é de R$ 2.559.337,22 (dois milhões e quinhentos e cinquenta e nove mil e trezentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos).
Com o alinhamento da taxa de juros dos Ativos FCVS de 3,08% a.a. para 6,00% a.a., o Valor Presente representa 56,1% do valor nominal equalizado dos ativos e 46,4% do valor nominal.
A mesma metodologia de precificação foi realizada para a data de posicionamento em
01.05.2017, conforme Figura 17 a seguir:
Figura 17 – Resultados da Precificação pelo Critério das Instituições Financeiras (CAIXEGO). Posição 01.05.2017. Fonte: Relatórios FGV Projetos
Neste caso, o Valor Presente (VP) da Carteira CAIXEGO apontou para o valor de R$2.584.085,00 (dois milhões e quinhentos e oitenta e quatro mil e oitenta e cinco centavos), o que representa 56,34% do valor equalizado dos ativos e 46,73% do Valor de Face (VF).
A Figura 18 a seguir consolida a comparação das precificações com data-base de março/17 e maio/17, evidenciando um aumento 0,97% no período pela atualização monetária, contagem de juros, elevação do porcentual de equalização dos ativos e redução do período de resgate final.
Figura 18 – Precificação dos Ativos Arrolados nos Relatórios TR-12 e TR- 17(CAIXEGO). Fonte: Relatórios FGV Projetos
APÊNDICE - Legislação Básica sobre FCVS
- Lei 4.380/1964
Cria o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a Correção Monetária, o Banco Nacional da Habitação, os Agentes do SFH e a Sociedade de Crédito Imobiliário.
- Decreto-Lei nº 19/66
Obriga a adoção de cláusula de correção monetária nas operações do SFH.
- Decreto-Lei nº 70/66
Cria a Cédula Hipotecária e a Associação de Poupança e Empréstimo.
- Resolução RC 25/1967 do BNH Criação e estruturação do FCVS.
- Decreto-Lei n 2.164/84
Institui incentivos financeiros a mutuários e a equivalência salarial por Categoria Profissional.
- Decreto-Lei nº 2.406/88
Define o Ministério da Fazenda como gestor do FCVS.
- Decreto nº 97.222/88
Regulamenta os procedimentos para apuração dos saldos residuais a cargo do FCVS.
- Lei 7.682, de 02/12/1988
Dispõe sobre quitação de saldos residuais de contratos de financiamento. O FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.
- Lei 8.004/90
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e concede incentivos aos mutuários para liquidação de suas prestações.
- Lei 8.100, de 05/12/1990, com alterações da Lei 10.150/2000
Dispõe sobre a cobertura do FCVS para mais de um financiamento no mesmo município e institui o Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT.
- Lei 8.692, de 28.07.1993
Institui o Plano de Comprometimento de Renda/PCR, o Plano de Equivalência Salarial/PES-CP para reajuste de prestações e saldos devedores e veda novas coberturas do FCVS.
- Lei 10.150, de 21/12/2000
Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do FCVS.
- Portaria MF 346, de 07/10/2005
Define no âmbito do Ministério da Fazenda o cronograma de novação.
- Portaria MF 351, de 11/06/2013
Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Ministério da Fazenda e das entidades a ele vinculadas para realização de novação de dívida.
- Manual de Normas e Procedimentos Operacionais e Roteiro de Habilitação ao FCVS
XXXXX XX
XXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX Xx 001/2017 PROCESSO Nº 201700004046915 de 18/08/2017
Nome da instituição:
CNPJ:
Endereço:
Fone: FAX:
Validade da Proposta:
Nome e dados do Responsável para assinatura do Contrato:
OBJETO | OFERTA* |
Cessão e transferência, em caráter definitivo, dos direitos creditórios do Estado de Goiás junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das Carteiras Habitacionais das ex-COHAB-GO e ex-CAIXEGO, constituindo um Lote Único de 19.528 contratos, conforme condições e especificações estabelecidas no edital e seus anexos. | % |
NOTAS:
1) O preço (Oferta) deverá incluir todos os custos diretos e indiretos por ventura existentes.
2) *Conforme item 4.1 do Termo de Referência, o preço (oferta) mínimo (%) dos ativos licitados, estabelecido com base em avaliação feita pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, conforme Relatório cuja síntese integra o Termo de Referência (Anexo B), corresponderá, sob pena de desclassificação, a no mínimo 43,93% (quarenta e três vírgula noventa e três por cento) do saldo atualizado total líquido dos direitos creditórios referentes aos contratos indicados no objeto da licitação, vigente na data de realização do Pregão, de acordo com atualização feita pela Caixa Econômica Federal.
(data e assinatura do representante legal/carimbo da empresa)
ANEXO V
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODERÃO SER SUBSTITUÍDOS PELA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – CRC (SALVO O ITEM 3.2 a) ABAIXO)
A licitante poderá apresentar o CRC em substituição aos documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, conforme listados abaixo:
1. Habilitação Jurídica
a) Registro comercial, no caso de empresa individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, que poderá ser substituído por documento consolidado das alterações, devidamente comprovado o último registro no órgão próprio e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
2. Regularidade Fiscal
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Cópias das certidões negativas de débitos ou equivalentes na forma da lei, relativas: c1) à Seguridade Social – INSS
c2) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c3) à Fazenda Pública Federal:
c3.1) Receita Federal, e c3.2) Dívida Ativa da União;
c4) à Fazenda Pública do Estado do domicílio ou sede da licitante (Certidão de Débito em Dívida Ativa);
c5) à Fazenda Pública do Município do domicílio ou sede da licitante (Tributos Mobiliários);
c6) à Fazenda Pública do Estado de Goiás (Certidão de Débito em Dívida Ativa).
3. Qualificação Econômico-Financeira
3.1 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo
ser atualizados, através de índices oficiais, quando encerrado há mais de três meses da data da apresentação da proposta;
3.2 A comprovação da situação financeira prevista no item 3.1 se dará da seguinte forma:
a) Se a licitante for instituição financeira, os índices utilizados para medir a solvência bancária, estarão de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional e a análise de desempenho se dará conforme os mecanismos adotados no Acordo de Basiléia e seus adendos, obedecidas às normativas do Banco Central do Brasil, devendo ser comprovado o índice mínimo de 11%.
b) Nos demais casos em que a licitante não se enquadrar na condição de Instituição Financeira, a comprovação da boa situação financeira da empresa se dará através de no mínimo um dos seguintes índices contábeis, o qual deverá ser maior ou igual a 1:
- ILC: Índice de Liquidez Corrente ou,
- ILG: Índice de Liquidez Geral ou,
- GS: Grau de Solvência
ILC = | AC PC | = | Ativo Circulante Passivo Circulante |
ILG = | AC + RLP PC + ELP | = | Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Passivo Não Circulante |
GS = | AT PC + ELP | = | Ativo Total Passivo Circulante + Passivo Não Circulante |
3.3) Certidão negativa de falência e recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
Notas:
1) Caso o CRC traga informação a respeito da regularidade para com a justiça do trabalho (CNDT), este será aceito em substituição à apresentação da certidão exigida na alínea “c” do item 6.1 do edital.
2) O Certificado de Registro Cadastral - CRC, deverá estar dentro do prazo de validade com status homologado. Caso o CRC apresente “status irregular”, será assegurado à licitante o direito de apresentar a documentação atualizada e regular na própria sessão.
3) Caso no corpo da certidão não exista a informação do seu prazo de validade será considerado o prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua emissão.
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
(Deverá ser entregue junto com o credenciamento)
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017
Processo nº 201700004046915 de 18/08/2017
A (nome/razão social) , inscrita no CNPJ nº , por intermédio de seu representante legal o(a) Sr.(a) , portador(a) da Carteira de Identidade nº e do CPF nº , DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, e atesta a aptidão para usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar federal n. 123/06, não possuindo nenhum dos impedimentos previstos no § 4º do artigo 3º da referida Lei.
Local e data.
Representante legal
Nota: A falsidade desta DECLARAÇÃO, objetivando os benefícios da Lei Complementar nº 123/06, caracterizará crime de que trata o Art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das penalidades previstas neste Edital.
ANEXO VII
MINUTA CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS Nº /2017
Processo nº 201700004046915 de 18/08/2017 - Contrato de cessão e transferência, em caráter definitivo, dos direitos creditórios do Estado de Goiás junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das Carteiras Habitacionais das ex-COHAB-GO e ex-CAIXEGO, constituindo um Lote Único de
19.528 contratos, que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, e a , , na forma a seguir.
DO CEDENTE
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF 01.409.580/0001-38, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Estado Dr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da OAB/GO nº 14.800, residente e domiciliado em Goiânia – GO, residente e domiciliado nesta capital, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-
80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada pelo seu titular, Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, advogado, portador da CI nº 1.235.192/ 2ª via SPTC/GO e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia - GO
DO CESSIONÁRIO
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n° 00.000.000/0001-00, com sede na Rua
, neste ato representada por seu sócio
, Cédula de Identidade n° 0.000.000, SSP-GO, e CPF/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado a
.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a cessão e transferência, em caráter definitivo, dos direitos creditórios do Estado de Goiás junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das Carteiras Habitacionais das ex- COHAB-GO e ex-CAIXEGO, constituindo um Lote Único de 19.528 contratos, conforme quadro descritivo abaixo, bem como condições e especificações estabelecidas no edital e seus anexos e proposta comercial da CESSIONÁRIA, que passam a fazer parte integrante do presente contrato.
LOTE ÚNICO | |||
AGENTE | FASES DOS CONTRATOS NO AMBIENTE DO FCVS | Nº DE CONTRATOS | SALDO ATUALIZADO* |
COHAB-GO | Contratos TR-12 + TR-17 | 19.453 | 199.321.669,66 |
CAIXEGO | Contratos TR-12 + TR-17 | 75 | 5.530.365,23 |
TOTAL DOS ATIVOS | 19.528 | 204.852.034,89 | |
*Dezenove mil, quinhentos e vinte e oito contratos, totalizando duzentos e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos, em valores atualizados para 01/05/2017 (CAIXEGO) e 01/06/2017 (COHAB-GO). |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE E CESSIONÁRIO
I - O CEDENTE obriga-se a:
I.1 ceder e transferir ao CESSIONÁRIO, na melhor forma de direito, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, os direitos creditórios ora ofertados, atendidas as disposições dos itens 8 e 9.1 do Termo de Referência.
I.2 disponibilizar ao CESSIONÁRIO, quando necessário, cópia do acervo documental referente aos direitos creditórios licitados, tais como: Contratos, Ficha de Informação de Financiamento – FIF3, Ficha de Informação de Cancelamento - FIC7, Relação de Inclusão e Exclusão – RIE e Relatórios Contábeis.
I.3 responder pela existência legal dos créditos cedidos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus tributários, reais e/ou convencionais, judiciais e/ou extrajudiciais.
I.4 observar os preceitos legais aplicáveis, especialmente os ditames da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
II - dos direitos e obrigações do cessionário
II.1 O CESSIONÁRIO poderá, respeitada a legislação vigente:
II.1.1 exercer todos os direitos, prerrogativas e faculdades pertinentes aos créditos cedidos, inclusive podendo pleitear em juízo e fora dele o pagamento dos créditos gerados pelas Carteiras especificadas no Termo de Referência.
II.1.2 ceder ou alienar, no todo ou em parte, os direitos creditórios objeto do Termo de Referência, independentemente de anuência do CEDENTE.
II.2 - O CESSIONÁRIO obriga-se a:
II.2.1 emitir em conjunto com o CEDENTE, na data de assinatura do CONTRATO, notificação ao FCVS/CAIXA dando ciência da cessão realizada, para os fins do disposto no artigo 290 da Lei Federal nº 10.406/2002.
II.2.2 arcar com todas as despesas necessárias ao registro da cessão, sejam elas quais forem, bem assim com todos os custos que se fizerem necessários para a iniciação, acompanhamento e ultimação dos processos administrativos de habilitação e novação dos títulos CVS junto à Administração Pública Federal direta e indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO E DO PAGAMENTO
I - O CESSIONÁRIO terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado de Goiás para efetuar o pagamento do valor de sua proposta mediante depósito na conta corrente número 0600010000-4 – CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, mantida pelo Estado
de Goiás na Agência 4204 da Caixa Econômica Federal - CAIXA.
II - O não pagamento no prazo estipulado, sem motivo justo aceito pelo CEDENTE, acarretará a rescisão automática do contrato, podendo ser convocados, pela ordem de classificação, os demais licitantes que se dispuserem a pagar o valor da proposta originalmente vencedora.
III – O CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE, conforme proposta comercial apresentada,
% (xxxxxxxxxxxxxxxxxx) do saldo atualizado total líquido dos direitos creditórios referentes aos contratos indicados na Cláusula Primeira.
IV - Entende-se por saldo atualizado total líquido, para efeito do disposto no
subitem III acima, o saldo acumulado dos contratos deduzido do valor da dívida dos agentes financeiros COHAB-GO e CAIXEGO junto ao FCVS, proveniente de contribuições trimestrais e mensais não recolhidas pelo CEDENTE, a ser assumido pelo CESSIONÁRIO.
V - A dívida referida no subitem IV acima, que passará a ser de inteira responsabilidade do CESSIONÁRIO e será objeto de encontro de contas por ocasião da primeira novação a ser realizada pelo CESSIONÁRIO com os órgãos da União totaliza R$ 10.863.136,56 (dez milhões, oitocentos e sessenta e três mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com base em 01/08/2017, assim especificado:
AGENTE | DÍVIDA COM O FCVS (R$) |
COHAB-GO | 10.326.502,22 |
CAIXEGO | 536.634,34 |
TOTAL | 10.863.136,56 |
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
I - O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, tendo sua eficácia condicionada a publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
II - Fica designado como Gestor deste Contrato o servidor , conforme Portaria nº , emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES
I - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
II - Nas hipóteses previstas no item I, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
III - Sem prejuízo do expresso no item I acima, poderão ser aplicadas, a critério da SEFAZ, as seguintes penalidades:
a) Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
b) A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo CEDENTE caracteriza descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-o à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado e se o CESSIONÁRIO der causa à inexecução do contrato, entendido como tal, dentre outras, as hipóteses de rescisão contratual, deverá pagar ao CEDENTE a multa de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido.
Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
c) Caso a Contratada pratique infrações previstas no art. 81, inciso III da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
d) Para os casos não previstos no item III a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
IV - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente às do item III alínea b).
V - Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEFAZ ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
A rescisão do presente contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei 8.666 de 21/06/93 e suas alterações posteriores.
II - consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 1º – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo 2º – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei 8.666 de 21/06/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo 3º – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Os créditos ficarão transferidos de forma definitiva para o cessionário após a assinatura e registro em Cartório do contrato de cessão a ser firmado.
II - Os ativos a serem transferidos referem-se exclusivamente aos direitos creditórios objeto deste contrato.
III - Os direitos creditórios objeto deste contrato serão cedidos em caráter definitivo, sem coobrigação e sem direito de regresso, ficando o CEDENTE isento de qualquer responsabilidade quanto à variação do fluxo financeiro do período da cessão.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
I - Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes desse modo contratadas, foi o presente instrumento impresso em 03 (três) vias, de igual teor que, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos
dias do mês de de 2017.
Pelo CEDENTE:
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX Secretário de Estado da Fazenda | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX Procurador-Geral do Estado |
Pelo CESSIONÁRIO: