CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002583/2017
Salvar
Imprimir
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/10/2017 MR048542/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.014738/2017-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/09/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002583/2017
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS REGISTRADORES PUBLICOS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 94.595.485/0001-57, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXX; E
SINDICATO DOS ESCREVENTES,DAT., ATENDENTES DE REGISTROS DA REGIAO METROPOLITANADE POA E
LITORAL NORTE, CNPJ n. 93.850.188/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SUBSTITUTOS, ESCREVENTES, DATILÓGRAFOS E ATENDENTES DOS REGISTROS DE IMÓVEIS, REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS, REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, REGISTROS ESPECIAIS, OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS, TABELIONATOS, PROTESTOS DE TÍTULOS,
OFICIOS DISTRITAIS E OFICIOS DE SEDE MUNICIPAL , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado Do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Parobé/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia Do Sul/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica ajustado que nenhum empregado integrante da categoria profissional referida poderá receber, a partir da data base, salário mensal inferior ao piso mínimo atribuído a sua função, de conformidade com a tabela abaixo. De qualquer modo, nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao salário mínimo nacional.
ENTRÂNCIAS/CARGOS | DISTRITAL | INICIAL | INTERMEDIÁRIA | FINAL |
Serviços Gerais (Ofício) e Auxiliar | ||||
(CRVA) | 943,80 | 943,80 | 943,80 | 943,80 |
Atendente (Ofício e CRVA) | 946,00 | 948,20 | 1.005,40 | 1.012,00 |
Datilógrafo/Digitador (Ofício) | 957,00 | 970,20 | 1.102,20 | 1.157,20 |
Escrevente (Ofício) | 970,20 | 1.062,60 | 1.243,00 | 1.504,80 |
Escrevente Autorizado(Ofício) ou IVD | ||||
(CRVA) | 1.005,40 | 1.159,40 | 1.416,80 | 1.848,00 |
Ajudante/Substituto (Ofício) ou | ||||
Coordenador (CRVA) | 1.062,60 | 1.267,20 | 1.588,40 | 2.032,80 |
Fica ajustado entre os convenentes que os cargos aqui referidos são meramente enunciativos, não constituindo obrigatoriedade a instituição de todas as funções, sendo que este quadro representa a remuneração mínima para cada função.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE
Em 1º de março de 2017 a categoria econômica reajustará os salários de seus empregados em 7% (sete por cento) a incidir sobre o salário vigente em 1/3/16, com compensação dos reajustes concedidos no interregno.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos após a data base o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL
O pagamento do salário mensal será feito – no máximo – até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao mês de realização do trabalho, vedada, para tanto, a utilização de cheques de terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO MENSAL
Fica assegurada aos empregados a opção de receberem adiantamento de cinquenta por cento (50%) do salário mensal quinze (15) dias antes da data do pagamento mensal previsto.
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DO CONTRA RECIBO DE PAGAMENTO
Fornecimento aos empregados de contra-recibo de pagamento da remuneração, com identificação do empregador e de discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
O empregador poderá descontar do salário de seus empregados, desde que legalmente permitido e/ou quando expressamente autorizado pelo empregado, valores referentes a refeições, transporte, previdência privada, seguro de vida e acidentes pessoais, associações, clubes, cooperativas, mensalidade associativa do sindicato, convênios com hospitais, médicos, odontólogos,laboratórios, ópticas, farmácias.
As autorizações outorgadas pelos empregados poderão ser revogadas a qualquer tempo, mediante inequívoca comunicação ao empregador.
O somatório dos descontos realizados não poderá exceder a setenta por cento da remuneração do empregado no mês, salvo por ocasião da extinção do contrato de trabalho, quando todos os descontos serão efetuados, incontinenti e independente de qualquer limitação.
Independem de autorização os descontos decorrentes de danos causados pelo empregado, por culpa ou dolo, posto responderem os mesmos pelos prejuízos que, nessa condição, causarem ao seu empregador, condicionados à prova inequívoca da ilicitude.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - POLÍTICA SALARIAL
Os salários serão reajustados em conformidade com a legislação salarial vigente e na forma estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PARA HORAS EXTRAS
Será devido adicional de cem por cento (100%) para horas extras trabalhadas aos domingos e feriados, independentemente do direito ao gozo da folga semanal.
Parágrafo Único. Somente serão consideradas como extras em domingos e feriados as horas decorrentes de plantões em registros públicos ou de efetivo trabalho prestado, excluídos os períodos de sobre aviso que, se houver, deverão ser remunerados na forma da lei.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A TÍTULO DE TRIÊNIO
Fica assegurado aos empregados um adicional de três por cento (3%), calculado sobre o salário básico, a cada três anos de efetivo serviço prestado ao mesmo empregador, até o limite de onze triênios, ou seja, trinta e três por cento, computando-se, para esse efeito, o tempo de serviço já decorrido.
§ 1º - Atingido o limite de onze triênios, o adicional será incorporado para todos os efeitos ao salário básico do empregado, em rubrica própria.
§ 2º - Os empregados que se aposentarem e permanecerem prestando serviços ao mesmo empregador continuarão a receber o triênio de que trata o “caput” desta cláusula, até o limite nela previsto.
§ 3º - Os empregados que vierem a ser recontratados contarão o tempo de serviço para os efeitos do adicional de que trata esta cláusula a partir da data efetiva do novo vínculo trabalhista, não sendo computado, portanto, o tempo de serviço anterior.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores das categorias econômicas aqui representadas, com mais de três empregados, concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 17,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos) por dia de efetivo trabalho, exceto aos sábados, domingos e feriados, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro.
A presente cláusula não alcança os empregadores que já adotam algum mecanismo similar de concessão de auxílio-alimentação, com ou sem a participação do trabalhador, ficando assegurada a faculdade de substituírem a sistemática até então adotada pela contida no “caput” da presente cláusula.
O auxílio alimentação não tem natureza salarial, não se integrando nem se incorporando ao salário, para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Fornecimento gratuito de lanche para os empregados que desenvolverem trabalho extraordinário a partir darealização de 1h30min de horas extras efetivas de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido aos empregados, nos termos e na forma prevista na legislação de regência.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
Fica estipulado que os empregadores contratarão plano de saúde básico, que corresponde apenas a consultas e exames, de prestadora de serviço de livre escolha, com a participação dos empregados em 50% (cinquenta por cento) do custeio das consultas. Além disso, disponibilizarão aos empregados cobertura hospitalar de forma opcional, sendo que nessa hipótese os trabalhadores terão participação em 50% (cinquenta por cento) do custeio do plano e das consultas.
A – Fica dispensado do cumprimento desta cláusula o empregador que já tenha firmado convênio anteriormente.
B – Para beneficiar-se do convênio médico-hospitalar de que trata esta cláusula, deverá o empregado manifestar, expressamente e por escrito, o seu interesse em participar, dirigindo correspondência a esse respeito ao seu empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL
A categoria econômica dos registradores públicos fica desobrigada de indicar um médico coordenador para o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, na forma estabelecida na NR-7, na redação dada pela Portaria nº 8, da SSST/Mtb, de 08.05.96.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
Os empregadores da categoria econômica aqui representada, com mais de cinco empregados, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda legal, vigilância e assistência por filho em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, no valor de até R$ 176,55 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) por filho. Valor esse que será reembolsado até que o filho complete a idade de 6 (seis) anos.
A - O presente auxílio não integrará nem se incorporará ao salário para nenhum efeito
B - Esse auxílio não será obrigatório para os empregadores que possuam creche própria ou mediante convênio com creches particulares em condições favoráveis.
C - O empregado deverá comprovar a realização da matrícula do menor no estabelecimento de ensino.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores poderão instituir seguro de vida (individual ou em grupo) em favor de seus empregados e com a anuência dos mesmos, podendo ser descontado do salário do empregado o valor pago a esse título.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se compromete a entregar cópia do contrato de trabalho no ato da admissão, desde que ocorrente essa formalidade, haja vista a eficácia constitutiva das anotações na CTPS.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Concedido o aviso prévio, neste deverá constar obrigatoriamente:
A - Sua forma (se trabalhado, indenizado ou dispensado do cumprimento);
B - A redução da jornada ou dos dias de trabalho, sendo que esta será de livre opção do empregado. Caso ele optar pela redução da jornada, poderá escolher o horário desta;
C - A data do pagamento das verbas rescisórias;
D - No caso de o empregado despedido comprovar a obtenção de novo emprego o mesmo fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando o empregador do pagamento dos dias não trabalhados.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA À GESTANTE E COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
O direito à garantia no emprego à empregada gestante, nos casos de denúncia do contrato, por iniciativa do empregador, fica condicionado à comunicação inequívoca, ao empregador do estado
gravídico até sessenta dias após a extinção do contrato, com vistas a assegurar ao empregador a faculdade de declarar a nulidade do aviso prévio e da extinção do contrato de trabalho, ou indenização compensatória. Vencido o prazo, sem a comunicação, dar-se-á por definitivamente extinto o vínculo, nada sendo devido à empregada a esse título. A comunicação da gravidez deverá vir acompanhada de documento comprobatório, de maneira que a “confirmação” da mesma, prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, da Constituição Federal, não renda ensejo a dúvida.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO EXPRESSA DO MOTIVO DE DEMISSÃO POR XXXXX
Aos empregados demitidos por justa causa será fornecida declaração, por escrito, do motivo justificador da rescisão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA EM ATRASO
Tolerância de cinco (5) minutos por atraso, por turno de trabalho, sem prejuízo de salários e demais vantagens percebidas pelo empregado. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 10 minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não pode ser considerado como hora extra.
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, sem o pagamento de acréscimo das horas suplementares, com vistas a compensar a supressão e/ou diminuição da jornada de trabalho em outro dia, nas sextas-feiras e/ou nos sábados, de modo a ser observado o limite legal de horas semanais, ficando, desde logo convencionado que caso o dia compensado cair no feriado não haverá ônus para o empregador que poderá conceder folga compensatória em outro dia da semana subsequente, ou adequar o regime compensatório na semana correspondente. O presente acordo de compensação alcança, também, as atividades insalubres, sendo dispensável a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO ANUAL DE FALTAS
Abono anual de faltas até dois (2) dias para o tratamento de interesses particulares. Caso o empregado não usufruir deste direito, caberá ao empregador acrescer o valor correspondente aos dois
(2) dias no pagamento do mês em que o empregado completar um (1) ano de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA REMUNERADA (DE ACORDO COM ARTIGO 473 DA CLT)
Considera-se, na forma da CLT:
A - Dispensa remunerada de um (1) dia por mês, e outros que se fizerem necessários, sem remuneração, para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge, em internação hospitalar ou em atendimento ambulatorial.
B - Dispensa remunerada de dois (2) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa sob sua dependência econômica.
C - Dispensa remunerada de três (3) dias por casamento.
D - Dispensa remunerada de um (1) dia a cada 12 meses para doação de sangue. E - Dispensa remunerada em dias de vestibular.
F - Dispensa remunerada do tempo que tiver que comparecer em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS EM DIAS DE PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas e remuneradas as faltas do empregado nos dias de provas escolares ou universitárias, estabelecida a proporção de uma (1) tarde por mês, desde que comprovada por atestado da instituição que esteja estudando, em curso oficial e regular, e desde que o empregador seja notificado com a antecedência de, pelo menos quarenta e oito (48) horas.
Fica assegurada ao empregado estudante a saída do local de serviço, para deslocar-se a outra cidade, a fim de no turno da noite freqüente a Instituição Educacional, desde que acordada com o empregador a respectiva compensação de horário, ressalvados os acordos já celebrados.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS
Será assegurado o pagamento de férias proporcionais aos empregados demitidos sem justa causa que tenham menos de um (1) ano de serviço.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE TEMPERATURA AMBIENTAL
Os empregadores deverão observar as disposições da NR 17, inclusive no que se refere à alínea b do tem 17.5.2, que recomenda como condição de conforto para locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, inclusive escritórios, índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados).
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DE ATESTADOS
Reconhecimento de atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados ou não, em órgão previdenciários, desde que não haja convênio médico-hospitalar firmado, nos termos desta convenção.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMOÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO
Remoção para atendimento médico, a expensas do empregador, dos empregados que necessitarem durante o horário de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INGRESSO DE REPRESENTANTES SINDICAIS NA SERVENTIA REGISTRAL
Fica assegurado aos representantes sindicais ingressar no recinto das serventias registrais, em local e hora previamente determinados, para a entrega de informativos e palestra, por período de no máximo meia (1/2) hora, desde que previamente acordado com o empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DE MURAL
Implantação de mural, nos locais de trabalho, assegurada a não censura prévia e vedado o anonimato.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
Admissão do Sindicato profissional como substituto processual de todos os empregados para reclamar o cumprimento das cláusulas fixadas nesta convenção.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA MEMBROS DA DIRETORIA DO SINDICATO
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação de entidade sindical, até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
O empregador fornecerá aos sindicatos convenentes, profissional e patronal, certidões negativas do INSSD e do FGTS nos meses de junho e dezembro de cada ano, assim como enviara mensalmente por correio eletrônico o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - nas ocasiões em que houver movimentação do quadro de empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão mensalmente na folha de pagamento dos empregados beneficiados com a presente convenção e que expressamente manifestarem sua concordância, a partir de outubro/2017, o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do respectivo piso salarial de que trata a cláusula terceira (3º), e repassarão os valores ao Sindicato profissional, até o dia dez (10) do mês subsequente à efetivação do mesmo, sob pena de o pagamento de multa de dois por cento (2%), juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária de forma da Lei. Junto ao repasse dos valores aqui referidos os empregadores deverão fornecer ao sindicato profissional a relação de seus empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
Admissão do Sindicato profissional como substituto processual de todos os empregados para reclamar o cumprimento das cláusulas fixadas nesta convenção.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS RETROATIVAS
As diferenças a favor dos empregados do período de vigência deste instrumento deverão ser creditadas na primeira folha de pagamento elaborada após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem juros, correção monetária ou quaisquer outros ônus, tendo em vista que a negociação coletiva empreendida pelos convenentes ultrapassou a data-base da categoria.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DO EMPREGADOR PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Comprovado o descumprimento de quaisquer das cláusulas ajustadas fica o empregador sujeito à multa de dois por cento (2%)
sobre o salário base profissional, por obrigação descumprida, que deverá ser paga aos prejudicados, independente de outras sanções legais cabíveis.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EFICÁCIA JURÍDICA
Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam os convenentes a presente convenção coletiva de trabalho, em duas vias de igual teor e forma.