PROCESSO SDE n° 1921/21
PROCESSO SDE n° 1921/21
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010 / 2021 CONTRATO SCO nº 054 / 2021
Contrato de prestação de serviços de informática que celebram entre si a FUNDAÇÃO CASA e a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP, referente a
contratação para fornecimento de solução de rede sem fio (WAAS - Wi- Fi as a Service).
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP, instituída pela Lei n.º 185, de
12 de dezembro de 1973, com respectivas alterações, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.480.283/0001-91, neste ato representada pelo senhor Fernando José da Costa, Secretário da Justiça e Cidadania, respondendo pelo expediente da Fundação CASA, nos termos do Decreto de 05-10-2020, publicado no DOE de 05-10-2020 e por seu Diretor Administrativo Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nomeado nos termos da Portaria Administrativa n.º 831/2019, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO – PRODESP, com sede no Município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.577.929/0001-35, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Diretor Presidente Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx, RG: 23.217.043-5 SSP/SP, CPF: 000.000.000-00 e
pela Coordenadora de Negócios Xxxxx Xxxxxxxxxx Aftim RG: 26.242.435-6, CPF:000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA.
PREÂMBULO
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As partes acima mencionadas e qualificadas têm entre si justo e acertado e na melhor forma de direito, o presente Termo de Contrato SCO nº 054/2021, objetivando a contratação de solução de rede sem fio na modalidade de serviço (WAAS - Wi-Fi as a Service), de conformidade com o Processo SDE nº 1921/21, formalizado por meio da DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 010/2021 declarada pela Autoridade competente, com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93 c.c. art. 191 da Lei Federal nº 14.133/21, mediante as seguintes CLÁUSULAS e condições que reciprocamente se outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a contratação de solução de rede sem fio na modalidade de serviço (WAAS - Wi-Fi as a Service) para distribuição de rede sem fio, de forma segura e controlada, por meio de software de gestão de acessos, para atendimento da demanda do projeto de inclusão digital, que visa oferecer acesso (controlado por meio de
políticas de segurança) à internet, através de dispositivos móveis, para funcionários e adolescentes, nos Centros de Atendimento, Divisões Regionais e Sede, além de uma controladora na nuvem para gerenciamento e configuração dos pontos de acesso instalados no parque da Fundação CASA/SP, e outros serviços compatíveis com a sua finalidade, relacionados na Planilha de Orçamento (ANEXO I) e na Especificação de Serviços e Preços nº E0210434 (ANEXO II).
1.2. A execução do objeto contratual deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
1.3. O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no ANEXO II - Especificação de Serviços e Preços nº E0210434, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.
2.2. As decisões relativas aos serviços solicitados pela CONTRATADA, deverão ser definidas pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o qual, ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos.
2.3. Todas as informações e comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão ser formalizadas mediante troca de correspondência.
2.4. Os serviços reexecutados por solicitação da CONTRATANTE, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na Especificação de Serviços e Preços, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado.
2.5. A CONTRATANTE ou CONTRATADA não poderá, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento do respectivo proprietário identificado na Especificação de Serviços e Preços.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 01 de dezembro de 2021.
3.2. Não obstante o prazo estipulado no item 3.1., a vigência deste Contrato nos exercícios subsequentes ao da assinatura do pacto, estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
3.3. Ocorrendo a resolução do contrato com base na condição estipulada no item anterior, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO REAJUSTAMENTO
4.1. O valor estimado do presente contrato a ser pago pela CONTRATANTE à
CONTRATADA, incidirá sobre o valor unitário, na conformidade abaixo:
Item
Descrição
4.1
4.1.1
Serviço
Unidade
Wi-Fi as a Service - por Access Point
WaaS
AP/mês
Qtdade Valor Unitário
400 R$ 169,33
VALOR MENSAL DO CONTRATO
Valor Mensal
R$ 67.732,00
R$ 67.732,00
4.2. O valor total inicial do presente contrato projeta um dispêndio de R$ 1.625.568,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais), composto pela contratação dos serviços de natureza contínua.
4.3. O contrato será reajustado anualmente, em conformidade com as disposições do Decreto estadual nº 48.326 e Resolução CC-79, de 12 de dezembro de 2003, de acordo com a fórmula abaixo:
R = PO x
IPC
IPCo - 1
ONDE:
R = Parcela de reajuste;
Po = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
Variação do IPC-FIPE - Índice de Preço ao Consumidor,
IPC/IPCo =
ocorrido entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
4.4. A periodicidade anual do reajuste de preços será contada a partir da data de apresentação da proposta, considerada o mês de referência dos preços, ou seja, SETEMBRO/2021.
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CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes para o presente exercício, no valor estimado de R$ 67.732,00 (sessenta e sete mil e setecentos e trinta e dois reais) irão onerar o Crédito Orçamentário 001001001, de Classificação Funcional Programática 14.122.1729.5904.0000 e Categoria Econômica 3.3.90.40.90, ficando o saldo remanescente por conta dos recursos consignados no orçamento vindouro.
5.2. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste Contrato, pelos preços à vista, constantes de sua PROPOSTA, aos quais estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos e Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado através do Sistema de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM, na Unidade Gestora 513184/51085, Conta Única ou através de deposito em Conta Corrente nº 139595-5, Agência 1897-X, do Banco do Brasil (Decreto nº 55.357 de 18/01/2010), no prazo de 30 (trinta) dias (Decreto nº 43.914, de 26/03/99), contados da data de entrega da Nota fiscal/fatura dos serviços prestados diretamente pela CONTRATADA.
6.1.1. O reembolso será efetuado mediante Ordem de Crédito em conta corrente da contratada, no prazo de 30 dias, contados da data da entrega da nota de débito relativa aos serviços a ela prestados por terceiros, para a consecução do objeto deste contrato.
6.2. Recebidas as Notas Fiscais/Faturas, a CONTRATANTE atestará a execução dos serviços e as encaminhará ao pagamento, no prazo de até 03 (três) dias úteis.
6.3. A CONTRATADA deverá discriminar na Nota fiscal ou fatura, os serviços de informática prestados, com inteira observância da legislação previdenciária atinente á espécie.
6.4. Quando for constatada irregularidade na nota fiscal/fatura, será imediatamente solicitada à CONTRATADA carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, de acordo com o Comunicado SINIEF 01, de 30/03/2007, que deverá ser encaminhada ao gestor da CONTRATANTE no prazo de 02 (dois) dias e desde que o erro não esteja relacionado aos seguintes fatores:
a) Variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
b) Correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário.
c) Data de emissão ou de saída.
d) Xxxx a CONTRATADA não apresente carta de correção no prazo estipulado, o prazo para pagamento mencionado será recontado, a partir da data da sua apresentação.
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6.5. Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, utilizando-se a "Tabela Pratica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" ou outra ferramenta que lhe venha a substituir, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados "pro rata temporis", em relação ao atraso verificado.
6.6. A CONTRATANTE não deverá promover a devida retenção e o recolhimento ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o valor dos serviços discriminados nas notas fiscais ou faturas, tendo em vista que a CONTRATADA não presta serviços mediante cessão de mão de obra, condição essa indispensável para que haja a referida retenção, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91, com redação do artigo 23 da Lei Federal nº 9.711/98, alterada pelo §6º do art. 7º da Lei Federal nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 13.043/2014, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e pela Instrução Normativa 971/09.”
6.7 - Por ocasião da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATADA deverá apresentar as seguintes certidões:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF - FGTS).
b) Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas (CNDT).
c) Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
d) Certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou domicílio da contratada que comprove a regularidade de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por representante(s) da CONTRATANTE formalmente designado(s) até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato.
7.1.1. Caberá ao representante da CONTRATANTE, atestar a execução dos serviços relativos às Notas Fiscais Faturas apresentadas pela CONTRATADA.
7.2. O(s) representante(s) da CONTRATANTE anotará(ão) em registro próprio, juntando nos autos do processo deste contrato, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à reavaliação das falhas ou defeitos observados.
7.2.1. As decisões ou providências que ultrapassem sua competência serão solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.
7.3. A CONTRATADA designará formalmente preposto(s) para representá-la na execução deste Contrato.
7.4. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste contrato não excluem ou reduzem a responsabilidade da CONTRATADA.
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CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. Obrigações da CONTRATADA:
a) Prover os serviços ora contratados, de acordo com o estabelecido no ANEXO II - ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E PREÇOS - ESP N.º E0210434, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho.
b) Xxxxxx a CONTRATANTE permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução.
c) Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a
CONTRATANTE.
d) Xxxxxx sigilo sobre as informações processadas.
e) Responder por quaisquer despesas que decorram da prestação dos serviços, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, sociais, custos com transportes de pessoal, equipamentos e materiais, sendo ainda responsável por quaisquer outros custos decorrentes da execução do contrato.
f) Propor à CONTRATANTE novos sistemas e tecnologias com vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras em função dos objetivos e metas destas.
g) Manter em perfeito estado de funcionamento, os equipamentos de sua propriedade, para entrada, saída e transmissão de dados.
h) Xxxxxx a segurança física dos dados relativos ao processamento dos sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional.
i) Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução deste contrato.
j) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de material empregado.
k) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecidas na proposta, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho.
l) Afastar todo empregado que, a critério da CONTRATANTE e em comum acordo com a CONTRATADA, proceder de maneira desrespeitosa com servidores ou público em geral.
m) Executar os serviços, objeto deste contrato, pelos preços e forma definidos no ANEXO II - ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E PREÇOS, no qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos e demais despesas de qualquer natureza.
n) Assegurar à CONTRATANTE o direito de uso dos programas (softwares) por ela implantados ou instalados.
o) Garantir a execução dos serviços e produtos em relação aos trabalhos, objeto deste contrato, para adequado funcionamento durante o prazo de validade.
8.2. Obrigações da CONTRATANTE:
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a) Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato.
b) Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos.
c) Acompanhar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento.
d) Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 03 (três) dias úteis de sua apresentação.
e) Facilitar à CONTRATADA, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente à implantação ou manutenção dos serviços.
f) Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da CONTRATADA,
levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros.
g) Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo ser recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos.
h) Não divulgar, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir programas (softwares) e os materiais a ele vinculados que estejam em seu poder, sem prévio consentimento da CONTRATADA.
i) Observar rigorosamente as recomendações da CONTRATADA, para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e programas (softwares).
j) Usar, exclusivamente para suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição pela CONTRATADA, vedando a utilização por ou para terceiros, bem como controlar o acesso aos mesmos equipamentos.
k) Não ceder, emprestar ou transferir para outros locais, a qualquer título, os equipamentos, programas (softwares), móveis e utensílios colocados à sua disposição pela CONTRATADA, sem o expresso consentimento desta.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
9.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a guarda, a conservação e controle dos "equipamentos", “softwares", "meios de comunicação", e/ou "componentes alocados" colocados à disposição pela CONTRATADA, contra os riscos de furto, roubo, destruição, extravio, incêndio, desabamentos, danos decorrentes de uso indevido, ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, promovendo sua imediata reposição ou indenização, a preços de mercado. Tratando-se de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes.
9.1.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, em especial a identificação de softwares não autorizados nos equipamentos colocados à sua disposição.
9.2. A CONTRATANTE é responsável pela legalidade ou correção das informações ou definições prestadas à CONTRATADA, destinadas ao desenvolvimento, implantação e manutenção de serviços.
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CLÁUSULA DEZ - GARANTIA CONTRATUAL
10.1. Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação consoante faculta o art. 56, caput, da Lei federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA ONZE - DA ALTERAÇÃO DOS QUANTITATIVOS CONTRATADOS
11.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições da proposta, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo da CONTRATANTE, até o limite legal.
11.2. Eventual alteração de quantidade será obrigatoriamente formalizada por meio de Termo Aditivo ao presente Contrato, respeitadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DOZE – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
12.1. A inexecução total ou parcial da CONTRATADA, assim como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 78, ensejará a sua rescisão, nas hipóteses estabelecidas no artigo 79, acarretando as consequências enumeradas no artigo 80, todos da Lei federal nº 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que aludem os artigos 86 a 88, da mesma lei.
12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do valor das faturas, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas.
12.3. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.4. As multas, quando cabíveis, serão aplicadas em conformidade com o Regulamento Anexo da Portaria Normativa nº 339/20, de 20 de agosto de 2020, que ora constitui o ANEXO IV deste instrumento, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no Sistema E-SANÇÕES, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 61.751, de 23 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA TREZE - DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CONTRATANTE
13.1. O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 75 a 82 da Lei estadual 6.544/89 e artigos 77 a 80 e 86 a 88 da Lei federal 8.666/93.
13.1.1. A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE no caso de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal n.º 8.666/93, e no artigo 77 da Lei Estadual 6.544/89.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Todos os sistemas e/ou programas de processamento de dados implantados ou desenvolvidos pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, terão sua propriedade definida na “Especificação de Serviços e Preços”, ficando, no entanto, assegurado ao CONTRATANTE e CONTRATADA o direito de uso desses sistemas enquanto existirem serviços que viabilizem a sua utilização.
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14.2. Consideram-se partes integrantes do presente Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a) Planilha de Orçamento (ANEXO I);
b) Especificação de Serviços e Preços - ESP N.º E0210434 (ANEXO II);
c) Relação dos locais de entrega e da prestação dos serviços – ANEXO III;
d) Regulamento anexo da Portaria Normativa n.º 339/2020 – ANEXO IV.
14.3. Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
15.1. O foro competente para dirimir controvérsias resultantes do presente contrato, não resolvidas na esfera administrativa, é o da Capital do Estado de São Paulo.
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente termo em duas vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo identificadas.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania Respondendo pelo Expediente da Fundação CASA
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Diretor Administrativo
CONTRATADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx
Diretor Presidente
Xxxxx Xxxxxxxxxx Aftim
Coordenadora de Negócios
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TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xxxxxxx X. Arraes
Gerente Administrativo
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretora da Divisão de Suprimentos
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ANEXO I
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ANEXO III
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RELAÇÃO DE LOCAIS DE ENTREGA E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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ANEXO IV
A que se refere o artigo 78 da Portaria Administrativa nº 339, de 20 de agosto de 2020
Regulamento para os procedimentos de sanções administrativas no âmbito da Fundação CASA-SP
Artigo 1º - Os processos administrativos que objetivem apurar a prática de infração e registrar sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, serão disciplinados por este Regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste Regulamento aplica-se, também, às contratações celebradas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 2º. – Caberá ao Diretor da Divisão Regional, nos ajustes a ela vinculados, e ao Diretor Administrativo, nos ajustes vinculados à Sede, pela inexecução total ou parcial ou por descumprimento injustificado de prazos ou de outras obrigações, aplicar ao contratado as penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração.
Artigo 3º. - Caberá ao Presidente desta Fundação rescindir unilateralmente o termo de contrato ou instrumento equivalente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas no artigo 2º.
Artigo 4º - As penalidades de multa serão calculadas na forma prevista nos artigos 5º ao 9º.
Artigo 5º. - Pela recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Fundação, será aplicada ao adjudicatário ou vencedor da licitação, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da compra, serviço ou obra, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para o mesmo objeto.
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Artigo 6º. - Pela inexecução total do ajuste, será aplicada ao contratado multa compensatória de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa compensatória no valor correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Artigo 7º. - Pela inexecução parcial do ajuste, será aplicada ao contratado multa compensatória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor dos materiais não entregues, dos serviços ou obras não executadas, ou multa compensatória no valor correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Parágrafo único - Considera-se inexecução parcial o inadimplemento de cláusulas essenciais do contrato, que comprometa a obtenção do objeto contratual.
Artigo 8º - Pelo descumprimento injustificado de prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente para entrega de materiais, execução de etapas ou conclusão de obras e de serviços com prazos determinados, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, que incidirão sobre o valor das obrigações não cumpridas:
I – Atraso de 30 dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso;
II – Atraso de 31 a 60 dias: multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia, desde o primeiro dia de atraso;
III – Atraso superior a 60 dias: multa de 30% calculada sobre o valor correspondente ao material entregue ou serviço finalizado com atraso.
§1º - Se o material ou serviço entregue não for aceito pela Fundação, caberá ao contratado substituí-lo ou refazê-lo nas seguintes condições:
I – Quando a entrega ocorrer dentro do prazo estipulado na contratação, o contratado deverá substituir o material ou refazer o serviço, sem prejuízo ao prazo inicialmente previsto no instrumento contratual para a entrega / conclusão do serviço, sob pena de aplicação da penalidade cabível caso a nova entrega / conclusão ocorra após o prazo inicialmente fixado;
II – Quando a entrega ocorrer após o final do prazo estipulado na contratação, o contratado deverá substituir o material ou refazer o serviço em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da recusa do material ou serviço, sem prejuízo das penalidades previstas para o atraso, que será contado a partir do prazo inicialmente previsto no instrumento contratual.
Artigo 9º. - Pelo descumprimento injustificado de outras obrigações que não configurem inexecução total ou parcial do contrato ou mora no adimplemento, será aplicada multa de 0,1% a 2% (um décimo por cento a dois por cento) sobre o valor faturado mensalmente pelo contratado, correspondente ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular.
§1º - No caso de obras e serviços os percentuais previstos neste artigo serão aplicados sobre o último valor faturado pela empresa contratada, que corresponde ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular.
§2º - As obrigações do ‘caput’ deste artigo são aquelas que não comprometem diretamente o objeto principal do contrato, mas que ferem critérios e condições nele explicitamente previstos.
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§3º - A aplicação da penalidade a que se refere o presente artigo será procedida mediante a avaliação e justificativa, por parte do gestor do contrato, quanto à gravidade da infração contratual e o percentual aplicável, na forma do caput.
Artigo 10 - As multas previstas neste Regulamento serão calculadas pela aplicação das seguintes fórmulas:
I – Inexecução Parcial – multa de 30% M = [TX1 x SD]
II – Atraso até 30 dias – multa de 0,2% M = [TX2 x (DA x VA)]
III – Atraso de 31 a 60 dias – multa de 0,3% M = [TX3 x (DA x VA)]
IV – Atraso superior a 60 dias – multa de 30% M = [TX1 x VA]
V - Descumprimento de condições de execução contratual – multa de 0,1% a 2% (conforme proposto pelo gestor).
M = [TX4 x VM]
Sendo:
M = multa TX1 = 30%
TX2 = 0,2%
TX3 = 0,3%
TX4 = 0,1% a 2% (conforme proposto pelo gestor) DA = dias de atraso
SD = saldo devedor
VA = valor do produto / serviço entregue com atraso VM = valor mensal do contrato
Artigo 11 - Instruído na forma prevista no Capítulo XIII da Portaria Administrativa nº 339/2020, o procedimento será encaminhado:
I – Ao Diretor Administrativo, quando a aplicação da penalidade decorrer de contrato iniciado na Sede desta Fundação, ou;
II – Ao respectivo Diretor da Divisão Regional, quando o processo for iniciado em uma das Regionais da Fundação CASA-SP.
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Parágrafo único - As autoridades referidas neste artigo deverão analisar o ato ou fato irregular, e, mediante ato fundamentado, classificá-lo como inexecução total ou inexecução parcial, ou mero descumprimento de outras obrigações, e, sendo o caso, rescisão contratual.
Artigo 12 - A contagem dos prazos de entrega ou de execução será feita em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data estabelecida no contrato ou instrumento equivalente, configurando-se o atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento deste prazo.
Parágrafo único. Somente se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia útil.
Artigo 13 - As multas previstas nos artigos 7°, 8º e 9º serão descontadas do primeiro pagamento eventualmente devido pela Fundação, ou da garantia do respectivo contrato ou instrumento equivalente, após a publicação da sanção no Diário Oficial.
Parágrafo único: Se a multa aplicada for superior ao valor do primeiro pagamento, o excesso será descontado do pagamento seguinte e assim sucessivamente.
Artigo 14 – O Diretor Administrativo ou o Diretor da Divisão Regional, constatado o descumprimento das obrigações previstas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e, após procederem na forma estabelecida no artigo 11, intimarão o licitante, a adjudicatária ou a contratada para apresentação de defesa prévia, obedecendo os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias úteis, quando a sanção proposta for de advertência ou multa, conforme previsto neste Regulamento, ou suspensão temporária, prevista no inciso III, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de impedimento de licitar e contratar com a Administração, prevista no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§1º - se, no prazo de defesa prévia, o licitante, a adjudicatária ou a contratada manifestar-se expressamente pela concordância com a aplicação da penalidade ou manter-se inerte, o Diretor Administrativo ou o Diretor da Divisão Regional, conforme o caso, decidirá sobre a aplicação da sanção;
§2º - se, no prazo previsto neste Regulamento, o licitante, a adjudicatária ou a contratada apresentar defesa prévia, o feito deverá ser remetido ao GTAJ.
§3°. - As defesas apresentadas serão analisadas pelo GTAJ desta Fundação, que poderá solicitar diligência, encaminhando o procedimento ao Diretor Administrativo ou Diretor da Divisão Regional para esclarecimentos.
Artigo 15 – O licitante, a adjudicatária ou a contratada deverá efetuar o recolhimento do valor da multa no prazo de 05 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da notificação quanto à decisão pela sua aplicação, através de publicação na imprensa oficial.
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§1º - após a publicação e, sendo aplicada a penalidade de multa, as autoridades procederão aos encaminhamentos necessários para o desconto de tal valor de eventuais créditos que sejam devidos à empresa;
Artigo 16 - Havendo atraso no pagamento da multa, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
Artigo 17 – Se o pagamento da multa imposta ao contratado não for efetuado extrajudicialmente, dentro do prazo estabelecido no artigo 15, sua cobrança será efetuada judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18 – As penalidades estabelecidas neste Regulamento são autônomas e a aplicação de uma não exclui a aplicação da outra e não impede a rescisão unilateral do ajuste.
Parágrafo único: A aplicação da multa prevista no artigo 8º, de natureza moratória, não impede a aplicação superveniente das multas, de natureza compensatória, prevista nos artigos 6º e 7º, cumulando-se os respectivos valores.
Artigo 19 – As disposições estabelecidas neste Regulamento deverão constar em todos os instrumentos convocatórios das licitações e em todos os contratos de fornecimento, serviços ou obras inclusive os de fornecimento de materiais, execução de serviços e de obras a serem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 20 - Da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento caberá recurso à Presidência da Fundação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único: Os recursos interpostos serão analisados pelo GTAJ desta Fundação, instruídos, quando necessário, da manifestação dos gestores, do Diretor Administrativo ou do Diretor da Divisão Regional.
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Artigo 21 – Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pelo Diretor Administrativo que poderá, a depender da complexidade da decisão, alçar ao Presidente da Fundação.