PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/20 FORNECIMENTO DE BALIZADOR CILÍNDRICO EXPEDIENTE Nº 1773/19
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/20 FORNECIMENTO DE BALIZADOR CILÍNDRICO EXPEDIENTE Nº 1773/19
CONTRATO Nº 26/20 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual 01
Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazo/ Local de Entrega 01
Cláusula Terceira - Das Condições de Fornecimento 01
Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada 02
Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET 02
Cláusula Sexta - Do Controle de Qualidade 03
Cláusula Sétima - Do Valor e Preços 03
Cláusula Oitava - Do Pagamento 04
Cláusula Nona - Do Reajuste 04
Cláusula Décima - Dos Impostos e Incidências Fiscais 04
Cláusula Décima Primeira - Das Garantias 05
Cláusula Décima Segunda - Das Penalidades 05
Cláusula Décima Terceira - Da Rescisão 07
Cláusula Décima Quarta - Do Recebimento do Objeto 09
Cláusula Décima Quinta - Da Subcontratação 09
Cláusula Décima Sexta - Da Legislação Aplicável 09
Cláusula Décima Sétima - Das Disposições Finais 09
Cláusula Décima Oitava - Do Foro 09
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/20 FORNECIMENTO DE BALIZADOR CILÍNDRICO EXPEDIENTE Nº 1773/19
CONTRATO Nº 26/20, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E TRAFFIC SOLUTIONS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA EPP
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET, e TRAFFIC SOLUTIONS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA EPP,
com sede na Rua Amazonas, n° 2425 – Xxxxxxx Xxxx, São Caetano do Sul/SP, XXX 00000- 000, com telefone nº (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, inscrita no CNPJ sob o nº 04.516.311/0001-69 e Inscrição Estadual nº 636.267.137.110, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de execução de empreitada por preço unitário, o fornecimento de balizador cilíndrico, de diâmetro 195mm e comprimento 0,76m, para atender às necessidades da CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/20, o conforme Anexo I – Especificação Técnica ET- SC-27 revisão 00 e Desenho nº CET 206 – Revisão A, o Anexo III - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
2.1. O prazo do ajuste será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, respeitado o limite legal.
2.2. O prazo para entrega dos fornecimentos será de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da “Ordem de Fornecimento” pela CONTRATADA.
2.2.1. A critério da CET, o prazo para entrega determinado nas “Ordens de Fornecimento” poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido no subitem 2.1.
2.2.2. Caso ocorra a prorrogação prevista no subitem 2.2.1, deverá ser emitido um aditivo à Ordem de Fornecimento original, estipulando o novo prazo para cumprimento, documento esse que deverá ser aprovado pelo Gestor do Contrato da CET e pelo preposto da CONTRATADA.
2.3. O local para entrega será no Almoxarifado da CET, localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – Xxxx Xxxxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX, ou outro local indicado pelo Gestor do Contrato, dentro do município de São Paulo, em dias úteis e no horário das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1. Os fornecimentos serão parcelados, e deverão obedecer às solicitações da unidade requisitante através de “Ordens de Fornecimentos”.
3.2. A frequência das solicitações de fornecimento e as quantidades poderão variar de acordo com as necessidades da CET.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá fornecer o objeto do contrato, rigorosamente de acordo com a sua Proposta que precedeu o ajuste.
4.3. A CONTRATADA deverá promover a entrega em embalagens adequadas para proteger o objeto contra danos durante o transporte.
4.4. A carga e descarga dos fornecimentos até o local de entrega indicado pela CET, incluindo-se a mão-de-obra, são de responsabilidade da CONTRATADA e deverão ser realizadas de maneira adequada para não danificar os produtos.
4.5. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 12.1.3 da Cláusula Penalidades.
4.6. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação no certame licitatório.
4.7. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento.
4.8. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar à CET, em até 24 (vinte e quatro) horas, quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.8.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal da execução dos serviços/fornecimento.
4.9. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o fornecimento contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar Gestor e o Fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os fornecimentos e especificações estão sendo cumpridos nos moldes do Anexo III - Proposta e Anexo I - Especificação Técnica e Desenho.
5.3. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
5.4. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referentes aos fornecimentos efetuados pela CONTRATADA.
5.5. Devolver, quando for o caso, com a devida justificativa, qualquer produto entregue fora das especificações contratadas.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE QUALIDADE
6.1. O controle de qualidade do fornecimento será realizado através de inspeção visual e ensaios de laboratório, conforme discriminado a seguir.
6.2. Inspeção Visual
6.2.1. No recebimento, as peças serão inspecionadas visualmente, por técnico da CET, onde serão verificadas as características dimensionais, acabamento e uniformidade, bem como outros itens constantes dos requisitos gerais das respectivas Especificações Técnicas. Será efetuada, também, análise dos laudos de laboratório.
6.2.2. Apresentando qualquer irregularidade na inspeção visual, o lote poderá ser rejeitado no seu todo ou em partes, a critério da CET.
6.3. Ensaios de Laboratorio
6.3.1. O lote do material deverá ser entregue contendo o selo de aprovação do laboratório que realizou os ensaios, bem como acompanhado do laudo em nome da CONTRATADA.
6.3.2. Os ensaios necessários para verificação das características do material fornecido correrão às expensas da CONTRATADA, bem como o material a ser ensaiado.
6.3.3. Os ensaios a serem realizados são os discriminados nas respectivas Especificações Técnicas, podendo a CET rejeitar o lote no seu todo ou em partes, caso não sejam observados os valores exigidos, ficando a CONTRATADA obrigada a repor o fornecimento rejeitado, sem ônus para a CET, em até 10 (dez) dias.
6.3.4. Os ensaios previstos deverão ser realizados em laboratório associado à ABIPTI – Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica Industrial, ou acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial.
6.3.5. A CONTRATADA deverá apresentar comprovação da associação ou credenciamento do laboratório junto a uma das entidades citada no subitem anterior, juntamente com o laudo de aprovação dos materiais ensaiados no laboratório, sempre que solicitado.
6.3.6. No laudo deverão constar, além das medições e os respectivos resultados dos ensaios realizados, um parecer conclusivo do laboratório quanto ao atendimento dos requisitos constantes nas respectivas Especificações Técnicas, bem como a indicação do número da Ordem de Fornecimento a que se refere o lote ensaiado.
6.3.7. Apenas serão aceitos laudos contendo todas as informações solicitadas. Os ensaios especificados nas respectivas especificações deverão ser realizados em sua totalidade, não se admitindo suprimir qualquer ensaio sem autorização da CET.
6.3.8. Apenas em casos excepcionais, devidamente justificados, o recebimento poderá ser efetuado com a liberação total ou parcial do controle de qualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), em função da quantidade indicada na Proposta, na data base de 13/07/2020.
7.2. Os preços unitários e as quantidades previstas do objeto deste Contrato são:
Item | Discriminação | Marca/ Fabricante | Unid | Quant | Preço Unitário |
7.2.1. | Balizador cilíndrico diâmetro 195mm comprimento 0,76m, conforme Anexo I - Especificação Técnica e Desenho | TS /BCIL-R WD | PÇ | 200 | R$152,00 |
7.3. Os preços para os fornecimentos são os constantes da proposta da CONTRATADA, e remunerarão todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente aos fornecimentos efetuados, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação, onde constarão os fornecimentos executados constantes deste Contrato.
8.1.1. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
8.1.2. Ocorrendo eventual atraso por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
8.1.3. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicadapela CONTRATADA A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx, e- mail: xxx@xxxxx.xxx.xx.
8.1.3.1. Caso a CONTRATADA, solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
8.1.4. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.1.5. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.2. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos fornecimentos pela CET.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE
9.1. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 observado as demais normas que regulamentam a matéria.
9.2. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
10.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7º do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
11.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
11.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 11.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
11.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VIII do Edital.
11.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
11.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
11.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos fornecimentos, comprometendo-se a substituir no prazo de até 05 (cinco) dias, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade ou forem devolvidos por estarem em desacordo com o Anexo I – Especificação Técnica e Desenho, contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções, cujo cálculo tomará por base o valor do Contrato nas mesmas bases do ajuste:
12.1.1. Advertência para os casos de desatendimento dos subitens 4.2.; 4.5; 8.1.1 e 8.1.4. do Contrato, e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
12.1.2. Multa em até 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, sobre o valor do fornecimento em atraso, até o limite de 10 (dez) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penali- dades inerentes.
12.1.2.1. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
12.1.2.2. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do objeto contratado.
12.1.3. Multa em até 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
12.1.4. Multa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento entregue em desacordo com os termos do Edital que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição nos prazos estabelecidos, conforme disposto no sub item 11.4.
12.1.4.1. Configura a inexecução total do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item 11.4. para substituição de todo o objeto contratado.
12.1.4.2. Configura a inexecução parcial do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item 11.4. para substituição de parcela do objeto contratado.
12.1.6. Multa de até 3% (três por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
12.2. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente de rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET, às seguintes penalidades:
12.2.1. Multa em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada, por inexecução parcial do contrato, nos termos do Artigo 193, inciso V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.2.2. Multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do contrato, nos termos do Artigo 193, inciso VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.3. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.3.1. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória do fornecimento;
b) atraso injustificado na execução dos fornecimentos, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
12.3.2. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
12.3.3. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.3.4. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
12.3.5. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.3.6. A compensação citada no item 12.3.4 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
12.3.7. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.3.8. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
12.3.9. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
12.3.10. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado o artigo 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade públi- ca, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de op- tar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifi- cadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condi- ção de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afas- tar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obti- do vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocató rio da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou frauda- do o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes pú- blicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
13.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
13.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 13.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
13.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
14.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
14.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
14.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
14.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
14.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBCONTRATAÇÃO
15.1. A CONTRATADA poderá subcontratar empresa somente para a realização da entrega do fornecimento, referente ao objeto, não excluindo de qualquer forma, seja parcial ou integral a sua responsabilidade ou garantia sobre os fornecimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Lei Municipal nº 13.278/02, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
17.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
10/10
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 03 de setembro de 2020.