TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 344/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 045/2021
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 344/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 045/2021
Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem o Município de Planalto e VILSON ZATERA E IRMAOS LTDA - ME, na forma abaixo.
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO, pessoa jurídica de direito Público Interno, com sede à Praça São Francisco de Assis, nº 1583, inscrito no CNPJ nº 76.460.526/0001-16, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município de Planalto, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 e do CPF/MF sob nº 000.000.000-00.
CONTRATADO: XXXXXX XXXXXX E IRMAOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº
26.928.683/0001-35, com sua sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 00 quadra 46, Bairro Vila Nova, Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador do RG n.º 1.192.305 e do CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, acordam e ajustam firmar o presente Contrato e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada com equipe técnica para acompanhamento musical e realização de festival de música e show para acompanhar os calouros que irão participar do XVI Canta Planalto, bem como estrutura de sonorização, organizados pela Secretaria da Cultura do Município de Planalto - PR, nos dias 09, 10 e 11/11/2021 durante a realização da semana em comemoração ao aniversário do Município. Conforme segue abaixo:
ITEM | OBJETO | QUANT | UNIDADE | PREÇO MÁXIMO UNITÁRIO | PREÇO MÁXIMO TOTAL |
01 | Acompanhamento Especializado musical com équite técnica e Banda nos ensaios e etapas classificatórias do Festival (de 09 a 11 de Novembro de 2021), integrando: 01 baterista, 01 tecladista, 01 guitarrista, 01 baixista, 02 | 1 | Un | R$17.350,00 | R$17.350,00 |
cantores e equipe técnica; -Estrutura mínima de sonorização com 08 caixas line array, 02 mesas de som digital, iluminação com no mínimo 15 canhões par led 55/3whats , 10 moving beam 200, mesa de iluminação, 10 placas de painel de led 96 x 96, sinal de áudio para transmissão, no mínimo 04 microfones com fio para utilização dos calouros, 02 microfones sem fio para apresentador, 60 metros de estrutura de alumínio p-30. Obs: a equipe deverá estar disponível para os ensaios do festival todos os dias conforme cronograma a seguir, elaborado pela Secretaria Municipal da Cultura e Organização do evento. - Dia 09/11: 07h30min às 11h30 – ensaio; 13h às 17h – ensaio; 18h30 – Eliminatória Categorias I e II. - Dia 10/11: 07h30min às 11h30 – ensaio; 13h às 17h – ensaio; |
19h00 – Eliminatória Categorias III, Gospel e Livre. - Dia 11/11: 07h30min às 11h30 – ensaio; 13h às 17h – ensaio; 20h00 – Final do Festival Municipal - Categorias I, II, III, Gospel e Livre. | |||||
PREÇO MÁXIMO TOTAL | R$ 17.350,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR
Pela execução do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais) daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados em até 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prestação dos serviços, mediante apresentação da respectiva nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para cobertura das despesas decorrentes desta contratação serão utilizados recursos financeiros próprios do Município de Planalto, provenientes das seguintes DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
Conta da despesa | Funcional programática | Destinação de recurso |
02990 | 14.138.13.392.1301.2047 | 3.3.90.39.00.00.00000 |
CLÁUSULA QUINTA
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Determinar ao usuário que servir-se dos serviços, para submeter-se as normais de uso do estabelecimento da CONTRATADA;
c) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar a execução dos serviços de acordo com o calendário definido pela Secretaria Municipal de Cultura;
b) Xxxxxxx aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes.
c) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Apresentar sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
CLÁUSULA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro – À CONTRATADA serão aplicadas multas pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma a saber: pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente e pelo descumprimento das normas e legislação pertinentes à execução do objeto contratual que acarrete a rescisão do contrato, o Município de Planalto, poderá, ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Parágrafo Segundo – Pelo retardamento da execução do contrato, quando não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto adquirido, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Planalto.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS TERMOS ADITIVOS
1. A empresa contratada obrigar-se-á a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas no Edital/contrato, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado atualizado, nos termos do art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993.
2. As supressões e/ou acréscimos não poderão exceder os limites acima mencionados, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993.
3. As supressões e/ou acréscimos referenciados serão considerados formalizados mediante assinatura de Termo de Aditamento Contratual.
4. Os preços dos objetos, constantes neste edital, caracterizando o valor unitário do objeto são FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS, salvo por fator superveniente que caracterize a situação prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Federal 8666/03.
5. Na hipótese de solicitação de revisão de preços pela CONTRATADA, esta
deverá comprovar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do fornecimento, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos seguindo a mesma metodologia da composição da proposta e documentação correlata (lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc), que comprovem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avençadas.
6. Na hipótese de solicitação de revisão de preços pelo Município de Planalto, este deverá comprovar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em prejuízo da Municipalidade.
7. Fica facultado ao Município de Planalto realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos subitens anteriores, a decisão quanto a revisão de preços solicitada pela CONTRATADA.
8. A eventual autorização da revisão dos preços contratuais será concedida após a análise técnica e jurídica do Município de Planalto;
9. Enquanto eventuais solicitações de revisão de preços estiverem sendo analisadas, a CONTRATADA não poderá suspender o fornecimento e os pagamentos serão realizados aos preços acordados no presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro: Ficará o presente Contrato rescindido, mediante formalização, assegurado o contraditório e a defesa, nos seguintes casos:
a) o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados;
c) atraso injustificado, a juízo da Administração, na execução dos serviços/objeto contratado;
d) não entrega do objeto, sem justa causa ou prévia comunicação à Administração;
e) a subcontratação total do objeto deste Contrato, sem prévia autorização do CONTRATANTE, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do presente Contrato;
f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, assim como a de seus superiores;
g) cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
h) decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
i) dissolução de Sociedade;
j) alteração social e a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudiquem a execução deste Contrato;
k) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato amplo conhecimento Público;
l) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.
Parágrafo Segundo - O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será até 31/12/2021. A execução do contrato dar-se-á até 31/12/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS SANÇÕES POR INADIMPLENCIA DO CONTRATO
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, o contrato que se tornar inadimplente, ou cuja justificativa não seja aceita pela Administração, estará sujeito as seguintes sanções cumulativas ou não, conforme estabelece a Lei de Licitações.
A Contratada inadimplente será aplicada total ou parcialmente, às sanções legais, a saber:
a) Advertência;
b) Multa administrativa, graduáveis conforme a gravidade da infração;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, emissão de declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos e inclusão na lista de impedidos de licitar junto ao Tribunal de Conta do Estado do Paraná, a licitante que:
1. Convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato;
2. Deixar de entregar documentação exigida no edital;
3. Apresentar documentação falsa;
4. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
5. Não mantiver a proposta;
6. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7. Comportar-se de modo inidôneo;
8. Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - Ocorrendo atraso, ou não realização da prestação de serviços, injustificado, a Contratada incidirá em multa na ordem de 1% (um por cento) sobre o valor total
previsto de recebimento pela Contratada no ato do atraso, por dia de atraso ou não realização do serviço.
II - 10% (dez por cento) sobre o valor total previsto de recebimento pela Contratada no ato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
III - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
IV - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
V - 2% (dois por cento) sobre o valor total previsto de recebimento pela Contratada no ato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, aplicada em dobro na reincidência;
VI - 10% (dez por cento) sobre o valor total previsto de recebimento pela Contratada no ato, contados da última prorrogação, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da administração, motivado por culpa da Xxxxxxxxxx, garantida defesa prévia, independentemente das demais sanções cabíveis.
Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do credenciamento, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada.
Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Capanema-Pr. Não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes no ato, a fim de que se produza efeitos legais.
Planalto-Pr., 04 de novembro de 2021.
XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX ZATERA E IRMÃOS LTDA - ME CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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NOME NOME
RG RG