Contract
Acordo Coletivo PROVISÓRIO que, entre si fazem a Escola SESC de Ensino Médio - , estabelecida na Av.Xxxxxx Xxxxx, nº 5677 – Jacarepaguá – RJ – CEP.: 22.775-004, inscrita no CNPJ Nº 33.469.164/0018-60, representado pelo Presidente do seu Conselho Regional, Sr.XXXXX XXXXX XXX-XXXX,inscrito no CPF nº 000.000.000-00, daqui por diante designado SESC-AN, e, de outro lado, SINDICATO DOS PROFESSORES DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO estabelecido na Rua Xxxxx Xxxxx, nº 35, 2º,3º,5º e 6º andares, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 33.654.237/0001-45, representado por seu Presidente Sr. XXXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00,doravante denominado SINDICATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - Reajuste Salarial
O salário dos professores, representados pelo SINDICATO, a em 1° de abril de 2008, será corrigido pelo percentual de.1,5% (um vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários legalmente devidos em 31 de março de 2008.
Cláusula 2ª - Revisão Salarial Superveniente
No caso de ocorrência de fatos ou mudanças de lei salarial em data superveniente à da data da assinatura do presente acordo, com efeitos incidentes sobre o presente, as partes se comprometem a restabelecer o processo de livre negociação, objetivando examinar, analisar e estabelecer alternativas de procedimentos capazes de, na prática e efetivamente, proporcionar soluções para os problemas que se mostrem presentes, especialmente quando oriundos da interpretação de normas legais futuras que venham a ser editadas sobre a matéria.
Cláusula 3ª - Repouso Semanal Remunerado
O valor do repouso semanal não poderá estar incluso no salário-aula, desmembrando- se o valor do repouso semanal do valor do salário-aula.
Cláusula 4ª - Pisos Salariais
O piso salarial dos professores do SESC-AN, para turmas com até 35 alunos, será aquele que vier a ser fixado, por ocasião da negociação que se realizará com o Sindicato, no mês de outubro de 2008, consoante previsto na cláusula 21 deste acordo provisório.
Cláusula 5ª - Salário Contratação
Não se poderá, sob quaisquer justificativas, contratar professor no decorrer da vigência da presente acordo com salário-aula inferior ao da faixa inicial fixada para esse cargo, que servirá de base para eventual cálculo de adicional de insalubridade.
Cláusula 6ª - Notificação de Dispensa do Professor
O SESC–AN, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data em que começa o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e na legislação complementar.
6.1 - A referida multa não se aplicará aos professores que tenham seus contratos rescindidos no curso do período letivo, a partir do inicio do 2° mês.
6.2 - O professor que, por qualquer razão, deixar de cumprir suas obrigações contratualmente assumidas, após ter recebido o comunicado do empregador a que se refere o caput desta Cláusula, não perceberá a respectiva multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
6.3 - Cumpre ao professor comunicar, contra recibo, ao SESC-AN, qualquer mudança de endereço.
6.3.1 – Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de empregado assinada pelo professor.
Cláusula 7ª - Habitação
As condições da ocupação e da desocupação da habitação fornecida pelo SESC-AN poderão ser estabelecidas com o Sindicato, na negociação específica que se realizará em outubro de 2008, consoante previsto na cláusula 21 deste acordo provisório.
Cláusula 8ª - Notificação / Pedido de Demissão
O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no inicio do ano letivo vindouro, deverá notificar o SESC-AN até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo ano letivo escolar, da data em que começa o aviso prévio legal.
Cláusula 9ª - 13ª Salário
O SESC-AN pagará, a titulo de adiantamento, 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário até o dia 30 de novembro, independentemente de solicitação do professor.
Cláusula 10ª - Pagamento do Salário / FGTS
O pagamento do salário do professor será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
10.1- Obriga-se 0 SESC a fornecer documento com a especificação das verbas que compõem a remuneração mensal.
10.2 - No ato de rescisão contratual, será fornecido ao professor demonstrativo de recolhimentos feitos ao FGTS.
Cláusula 11ª - Estabilidade Provisória / Gestante
À professora gestante será assegurada a estabilidade até 90 (noventa) dias após o término do auxílio maternidade.
Cláusula 12ª - Atividades Extraordinárias
O SESC-AN pagará aos professores quaisquer atividades extraordinárias, tomando por base o seu salário-aula.
Cláusula 13ª – Descontos de Faltas Gala- Luto:
Não serão descontadas no decurso de 9 (nove) dias, as faltas observadas por motivo de gala e de luto, em conseqüência de falecimento de filhos; enteados; cônjuge; companheiro ou companheira; do pai e da mãe do professor.
Cláusula 14ª - Habilitação Profissional
Na contratação de professores e no exercício do magistério, o SESC-AN observará rigorosamente os requisitos de habilitação profissional.
Cláusula 15ª - Informações do SINPRO-RIO
Será permitida a circulação de informações orientadas pelo Sindicato no interior da ESCOLA SESC-AN, assegurando, no mínimo, o uso de quadros de aviso para divulgação de material sob a responsabilidade do Sindicato e o acesso dos seus diretores para o desempenho de suas atividades, mediante prévia autorização do diretor da Escola.
Cláusula 16ª - Função de Professor
Não será permitida, sob qualquer hipótese, a contratação de recreador, técnico, instrutor ou a exercer a função de professor.
Cláusula 17ª - Calendário Escolar
Os estabelecimentos fornecerão ao professor, no inicio de cada ano ou semestre letivo, o calendário de suas atividades escolares devendo nele constar também o período de recesso, sujeito a alterações no decorrer do ano letivo.
Cláusula 18ª - Dia do Professor
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será reconhecido feriado escolar, conforme legislação em vigor.
Cláusula 19ª - Relação de Professores
Obriga-se o SESC-AN a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Cláusula 20ª - Contribuição Assistencial
O SESC-AN, quando for firmado o Acordo Coletivo Definitivo, por força da negociação coletiva que ocorrerá em outubro de 2008, descontará no pagamento do salário dos professores, no mês que vier a ser estabelecido, por decisão da Assembléia dos Professores, a importância equivalente a 2% (dois por cento) incidente sobre o valor dos salários devidos no mês de abril de 2008, já reajustado na forma estabelecida neste Acordo, a titulo de contribuição assistencial, sendo que tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta corrente n° 13.02147-2 do Banco SANTANDER, agência Ouvidor (0125), com remessa ao Sinpro-Rio da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto. Se e quando for firmado o acordo específico
§ 1° - Ficará assegurado ao professor o direito de prévia oposição ao desconto devido a título de contribuição assistencial, aprovado pela Assembléia da categoria, no prazo de vinte dias contados da data da assinatura do acordo, manifestada direta e pessoalmente na sede ou delegacias sindicais do Sinpro-Rio.
§ 2° - Findo o prazo previsto no item anterior, competirá ao Sinpro-Rio remeter ao SESC-AN, em setenta e duas horas, a relação dos professores que manifestarem oposição ao recolhimento da contribuição assistencial, de forma a não proceder, em seus salários, ao desconto estabelecido nesta Cláusula.
Cláusula 21ª – Vigência Especial e Compromisso de Negociação Coletiva específica:
Este instrumento terá vigência, especial, a contar de 1º de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2008.
§1° - As partes signatárias deste Acordo negociarão as cláusulas e condições de trabalho que constarão do Acordo Coletivo específico, para os professores do SESC, no mês
de outubro de 2008, abrangendo os meses restantes, a contar de 1° de janeiro de 2009, até a data base que vier a ser fixada na norma coletiva de trabalho, firmada em definitivo.
§ 2° – Caso as partes não logrem êxito na celebração de um acordo coletivo específico, até 31 de dezembro de 2008,as cláusulas constantes do presente pacto provisório servirão como base, para a negociação coletiva de data-base, entre as partes, para o período 2009/2010.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2008.
XXXXXXXXX XXXXX XXXX XXXX
Presidente do SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Xxxx xx Xxxxxx S. Cortez
O.A.B./RJ – 39.529
Xxxxx Xxxxx Xxx-Xxxx
Presidente do SESC - AN
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
O.A.B./RJ – 9.210