Princípios latino-americanos do direito dos contratos: uma primeira aproximação
Princípios latino-americanos do direito dos contratos: uma primeira aproximação
Xxxxxx xx Xxxxx XXXXXXX*
RESUMO: Os Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos (PLDC) representam o resultado de um projeto inovador de sistematização do regramento contratual da América Latina. Trata-se de instrumento de soft law que cobre diversos aspectos do regime negocial e que alcançou grande projeção nos últimos tempos, mas continua pouco debatido no cenário nacional. O objetivo deste trabalho é delinear, com base na literatura estrangeira, alguns subsídios teóricos que poderão contribuir para o desenvolvimento das investigações brasileiras sobre o tema. Apresentam-se, nesse sentido, o contexto de surgimento dos referidos Princípios, a estruturação adotada ao longo do documento e o seu potencial de impacto regional e internacional. O apêndice, situado ao final, traz uma tradução da versão original dos PLDC para o português.
PALAVRAS-CHAVE: Direito contratual; direito comparado; harmonização do direito; América Latina; princípios latino-americanos do direito dos contratos.
SUMÁRIO: Introdução; – 1. A harmonização do Direito Contratual no âmbito da América Latina; – 2. Uma visão geral dos Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos; – 3. O potencial dos Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos; – Conclusão; – Referências; – Apêndice (tradução para o português).
TITLE: Principles of Latin American Contract Law: A First Approximation
ABSTRACT: The Principles of Latin American Contract Law (PLACL) represent the result of an innovative project to systematize the contractual rules in Latin America. It is a soft law instrument that covers several aspects of the negotiation regime and that has achieved great projection in recent times, but it remains little debated on the national scene. The objective of this work is to outline, based on foreign literature, some theoretical subsidies that could contribute to the development of Brazilian investigations on the subject. In this sense, the context in which the aforementioned Principles emerged, the structure adopted throughout the document and its potential for regional and international impact are presented. The appendix, located at the end, brings a translation of the original PLDC version into Portuguese.
KEYWORDS: Contract law; comparative law; harmonization of law; Latin America; principles of Latin American contract law.
CONTENTS: Introduction; – 1. Harmonization of Contract Law within Latin America; – 2. An overview of the Principles of Latin American Contract Law; – 3. The potential of the Principles of Latin American Contract Law; – Conclusion; – References; – Appendix (translation into Portuguese).
* Professor Assistente do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa (UFV). Doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Pesquisador visitante do Max-Planck- Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (MPIPRIV/Hamburgo) e do International Institute for the Unification of Private Law (UNIDROIT/Roma). Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Xxxxxx Xxxxxx (FDMC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) e da Associação Mineira de Professores de Direito Civil (AMPDIC).
Introdução
A demanda pela compatibilização das regras nacionais relativas ao Direito dos Contratos cresceu significativamente a partir do final do século XX, acompanhando o movimento de intensificação do comércio internacional. O processo de globalização impulsionou o desenvolvimento de diversos projetos de aproximação do regramento contratual, seja por meio de tratados (hard law) ou mediante instrumentos jurídicos não vinculantes (soft law).1 Dentro desta última categoria, inserem-se as iniciativas acadêmicas que recomendam um conjunto de diretrizes contratuais gerais, como os Princípios dos Contratos Comerciais Internacionais2 e os Princípios Europeus do Direito Contratual.3 Até muito recentemente, a América Latina não contava com nenhuma obra abrangente e de larga escala destinada à harmonização do regime negocial, mas esse cenário foi alterado em 2017 com a publicação da versão definitiva dos Princípios Latino- Americanos do Direito dos Contratos (PLDC).4
Decorrentes do trabalho de um comitê redator composto por juristas com diferentes nacionalidades, os PLDC buscam identificar e sistematizar as normas centrais do Direito Contratual na América Latina. Trata-se de empreitada acadêmica que alcançou grande repercussão em nível regional e internacional, motivando tanto o empreendimento de estudos específicos quanto a realização de conferências universitárias ao redor do mundo.5 Embora o texto dos PLDC tenha sido escrito originalmente em espanhol, os 123 artigos que compõem a última versão do instrumento já foram traduzidos para pelo menos outros três idiomas (francês, inglês e italiano).6 Curiosamente, no entanto, os referidos princípios têm sido pouco discutidos no Brasil, que ocupa hoje a posição de país
1 XXXXXXX, Xxxxx. Soft law. In: XXXXXXXXX, Xxxxx (ed.). Routledge Handbook of international law. London: Routledge, 2009, p. 69.
2 INTERNATIONAL INSTITUTE FOR THE UNIFICATION OF PRIVATE LAW. UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts. 4. ed. Rome: UNIDROIT, 2016.
0 XXXXX, Xxx; XXXXX, Xxxx (edit.). Principles of European Contract Law: parts I and II. Hague: Kluwer Law International, 2000.
4 O projeto dos Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos possui um site oficial com várias informações relevantes: UNIVERSIDAD EXTERNADO DE COLOMBIA. Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Disponível em: <xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/>. Acesso em: 23.11.2021.
5 A título ilustrativo, comentários sobre as conferências realizadas na Universidad Xxxxx Xxxxxxxx (Chile) e na Universidade de Oxford (Inglaterra) podem ser encontrados, respectivamente, em: MORENO, Xxxxxxx- Xxxxxx Xxxxxxx. Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos: un debate abierto sobre las grandes cuestiones jurídicas de la contratación. Anuario de Derecho Civil, v. 67, n. 1, p. 227-254, 2014; XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Principles of Latin American contract law: conference notes. Uniform Law Review, v. 21, n. 1, p. 129-136, Mar. 2016.
6 As versões em espanhol, francês, inglês e italiano estão disponíveis em: GAZMURI, Xxxxx xx xx Xxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Segunda parte: el texto y sus versiones. In: GAZMURI, Xxxxx xx xx Xxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx (coord.). Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Boletín Oficial del Estado: Madrid, 2017, p. 79-176. Para um cotejo entre a versão em espanhol e a versão em inglês, confira-se: XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: text, translation and introduction. Uniform Law Review, v. 23, n. 1, p. 144-170, Mar. 2018, p. 151-170.
latino-americano com a maior extensão territorial e com o maior quantitativo populacional. Ao menos até onde se tem notícia, os PLDC ainda não foram objeto de artigos, livros ou eventos científicos brasileiros.
Diante desse contexto, o objetivo do presente trabalho é delinear, com base na literatura estrangeira, alguns subsídios teóricos que poderão fomentar o desenvolvimento de investigações brasileiras sobre os PLDC. A análise destes princípios tem muito a oferecer para o enquadramento de questões controversas na doutrina nacional, especialmente no que diz respeito às formas de perturbação da prestação e aos respectivos remédios judiciais. Em virtude do recorte metodológico aqui adotado, contudo, não será possível aprofundar as reflexões a respeito do conteúdo de cada artigo do instrumento e da compatibilidade destes dispositivos com o ordenamento jurídico nacional. Optou-se, ao invés disso, pela realização de uma exposição introdutória dos atributos fundamentais que caracterizam os PLDC, incluindo um detalhamento das circunstâncias do seu nascimento, uma análise da sua estruturação formal e uma avaliação do seu potencial de impacto nas esferas regional e internacional.
Nesse sentido, o primeiro tópico deste trabalho enfoca o contexto das iniciativas contemporâneas de harmonização do Direito Contratual latino-americano que serviram de inspiração para a feitura dos PLDC. O segundo tópico, por sua vez, trata do processo de elaboração do referido instrumento juntamente com as principais características que definem a sua versão final, como os propósitos e as subdivisões idealizadas pelo comitê redator. Em seguida, ao longo do terceiro tópico, indicam-se os obstáculos que desafiam a aplicação dos PLDC, bem como as contribuições que o projeto é capaz de oferecer para os debates jurídicos dentro e fora da América Latina. Ao final, depois de uma breve conclusão e do elenco das referências utilizadas, apresenta-se um apêndice contendo a versão original dos PLDC em paralelo com uma tradução para o português, que foi realizada pelo autor a fim de facilitar a divulgação e a problematização do tema no Brasil e nos demais países lusófonos.
1. A harmonização do direito contratual no âmbito da América Latina
O direito latino-americano tem sido negligenciado por grande parte dos estudos contemporâneos de direito comparado. Os tratados elaborados por Xxxx Xxxxx e por Xxxxxx Xxxxxxxx com Xxxx Xxxx, por exemplo, oferecem um panorama dos principais sistemas jurídicos mundiais, mas dedicam pouquíssimas páginas ao exame dos
ordenamentos da América Latina.7 Para justificar este tradicional desinteresse, já foram levantados argumentos como a dificuldade de acesso à literatura regional, bem como a irrelevância econômica do bloco, duas explicações que não se sustentam diante do atual contexto globalizado. Ao que tudo indica, a indiferença em relação às peculiaridades do direito latino-americano, que persiste tanto no Norte quanto no Sul global, decorre de uma equivocada presunção de familiaridade e falta de originalidade. Assumindo-se que as ex-colônias apenas preservaram os modelos normativos europeus após a independência, sem promoverem adaptações endógenas ou inovações significativas, não haveria razão para empreender aprofundamentos específicos.8
Uma análise mais detida, no entanto, demonstra que o direito da América Latina possui características próprias que precisam ser levadas em consideração. O legado europeu derivado do colonialismo ibérico, embora tenha deixado marcas indeléveis no desenvolvimento jurídico latino-americano, não foi o único fator que influenciou a evolução dos ordenamentos do bloco. A título ilustrativo, as primeiras codificações dos países recém-independentes foram fruto de uma articulação inédita de fontes históricas e referências estrangeiras à luz das perspectivas locais, indo muito além de uma mera cópia do Código Civil francês.9 Traços especiais como a inserção na periferia do capitalismo, a desconfiança com a burocracia estatal, a crescente influência do Common Law, dentre vários outros, desaconselham o tratamento do direito latino-americano enquanto simples reprodução dos modelos europeus. É possível reconhecer, nesse sentido, a existência de uma metodologia específica, que atravessa com diferentes níveis de homogeneidade a vivência do fenômeno jurídico nos países da América Latina.10
A percepção das referidas singularidades levou alguns autores a defenderem a classificação do direito latino-americano como uma família jurídica autônoma. Em um trabalho pioneiro de Direito Comparado publicado no final do século XIX, Clóvis Beviláqua já sustentava que a América Latina deveria ser enquadrada como um dos
7 XXXXX, Xxxx. Major legal systems in the world today: an introduction to the comparative study of law. 3. ed. Trad. XXXXXXXX, Xxxx X. X. London: Stevens & Sons, 1985, p. 75-76; XXXXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Hein. Introduction to comparative law. 3. ed. Trad. Xxxx Xxxx. Oxford: Oxford University Press, 1998, p. 113-115. 8 XXXXXXXXXXXXXXXX, Xxx. Development of comparative law in Latin America. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxxx (ed.). The Oxford handbook of comparative law. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2019, p. 253-254.
9 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Direito comparado e direito privado: a tradição brasileira no contexto latino-americano. In: XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (org.). Estudos de direito civil comparado: Brasil e Argentina. Belo Horizonte: Arraes, 2019, p. 8-13.
10 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx. Mos latinoamericanus iura legendi. In: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Sistema xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. Xxxxxx xx Xxxxxx: Porrúa, 2006.
quatro principais grupos de tradições jurídicas mundiais.11 Este entendimento foi seguido por outros comparatistas brasileiros, como Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, que advogaram pela independência do sistema latino-americano, contrariando as correntes internacionais majoritárias.12 O debate acadêmico a respeito do posicionamento dos ordenamentos da América Latina no contexto da taxonomia das grandes famílias jurídicas contemporâneas, contudo, apresenta reduzida utilidade prática. Todas as propostas de classificação ou categorização são arbitrárias em alguma medida, porque dependem fundamentalmente dos critérios de agrupamento escolhidos e dos objetivos traçados pelos respectivos idealizadores.13
Seja o direito latino-americano um subsistema do Civil Law ou um sistema autônomo, o fato é que ele contempla uma série de atributos peculiares. Para o presente trabalho, importa sobretudo a análise das semelhanças regionais que dizem respeito à conformação do direito contratual, ramo jurídico tradicionalmente incluído dentro do direito obrigacional na grande área do direito privado. Veja-se, exemplificativamente, o posicionamento do jurista argentino Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx que, ao tratar das especificidades do regramento dos contratos no âmbito da América Latina, destaca a existência de pelo menos cinco traços comuns, quais sejam: (1) a crescente influência advinda da Constituição e dos direitos fundamentais; (2) o princípio favor debitoris e a centralidade da pessoa no ordenamento; (3) a preocupação com a preservação dos recursos naturais e o diálogo com o direito ambiental; (4) a utilização das cláusulas gerais e a valorização da diretriz da socialidade; e (5) a funcionalização dos institutos em busca do objetivo de facilitar o acesso dos setores excluídos ao mercado.14
Considerando justamente a presença de similitudes regionais na regulação dos contratos, vários autores entendem que seria interessante a realização de iniciativas de harmonização do direito contratual latino-americano. De acordo com esta perspectiva, a elaboração de instrumentos formais, ainda que dotados de natureza sugestiva e não vinculante, poderia contribuir para a gradual integração do regime dos contratos na América Latina. Esta aproximação normativa, por sua vez, traria consigo alguns
11 BEVILÁQUA, Clóvis. Resumo das lições de legislação comparada sobre o direito privado. 2. ed. Bahia: Livraria Magalhães, 1897, p. 101-107.
12 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Curso de legislação comparada. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx,1903, p. 553-582; XXXXXXXX, Xxxxxxx. Le droit latino-americain. Paris: Recueil Sirey, 1954.
13 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. The rise and decline of legal families. The American Journal of Comparative Law, v. 60, p. 1043-1074, 2012; XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito privado latino-americano? In: XXXXXXX, Xxxxx (org.). Direito privado comparado. Belo Horizonte: Letramento, 2018.
14 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos: parte general. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2004,
p. 34. No que tange especificamente ao princípio favor debitoris, cf. XXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. As normas de proteção ao devedor e o favor debitoris do direito latinoamericano. In: XXXXXXXX, Xxxxxx (org.). Debito internazionale principi generali del diritto. Padova: Casa Editrice Dott. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000.
benefícios de ordem política e econômica, especialmente no que concerne à facilitação das trocas transfronteiriças e ao incremento da segurança jurídica. Já foram aventadas, dentre outras propostas acadêmicas de convergência regulatória, a feitura de um “Código tipo/modelo para América Latina em materia de contratos”,15 de um “Código uniforme do contrato para regular as trocas no Mercosul”,16 de um “Código único de las obligaciones y los contratos de Latinoamérica”17 e de um “Código modelo de derecho de las obligaciones y contratos de América Latina”.18
Ocorre que, ao menos até os últimos anos, a aspiração de harmonização do direito contratual latino-americano não havia produzido resultados muito impactantes. As experiências mais exitosas de integração jurídica observadas no âmbito da América Latina tiveram como objeto matérias relacionadas ao direito internacional privado, à cooperação jurídica internacional e aos direitos humanos. Grande parte dessas empreitadas deve sua existência ao ambiente institucional estabelecido pela Organização dos Estados Americanos (OAS) e pelo Mercado Comum do Sul (Mercosul), que serviu de base para a celebração de diversos tratados e convenções. Os temas ligados ao Direito dos Contratos propriamente dito, contudo, ficaram de fora das discussões e das tratativas que sustentaram os principais instrumentos geridos pelas organizações internacionais atuantes na região latino-americana.19 Destaca-se, diante desse contexto, a publicação dos Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos, que conferiu um novo fôlego ao debate do regramento contratual no nosso continente.
2. Uma visão geral dos Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos
A ideia de elaboração dos Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos surgiu na cidade francesa de Rennes durante uma conferência organizada pelo professor
15 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Contrato y sistema en América Latina. Santa Fe: Xxxxxxxx-Xxxxxxx, 0000, p. 40.
16 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx de. A circulação de modelos jurídicos europeus na América Latina: um entrave à integração econômica no Cone Sul? Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 86, v. 736, p. 20-39, fev. 1997, p. 36.
17 XXXXXXX, Xxxx xx. El xxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxx xx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx. Xxxxxx Xxxxx: Xxxxxxx- Xxxxxx, 0000, p. 159.
18 XXXXXXXX, Xxxxxx. Armonización y unificación del derecho: derecho común en materia de obligaciones y contratos en América Latina. In: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Sistema xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. Xxxxxx xx Xxxxxx: Porrúa, 2006, p. 236; XXXXXXXX, Xxxxxx. El contrato en el sistema jurídico latinoamericano. In: El contrato en el sistema jurídico latinoamericano: bases para un Código latinoamericano tipo. Bogotá: Universidad Externado de Colombia,1998, p. 106.
19 XXXXX, Xxxxxxxxx X. Unification and harmonization of private law in Latin America. The American Journal of Comparative Law, v. 40, p. 587-616, 1992, p. 587; XXXXXXX, Xxxxxxx. Harmonization of contract law in Latin America: past and present initiatives. Uniform Law Review, v. 19, n. 3, p. 411-428, Aug. 2014, p. 427-428.
Xxxxxx Xxxxxxx. Naquela ocasião, acadêmicos de diferentes nacionalidades haviam se reunido para analisar e para debater o estado do regramento contratual latino-americano em uma perspectiva comparada com o ordenamento jurídico francês. Estimulados pelas discussões, os participantes do evento decidiram dar início a um projeto ambicioso de levantamento e de sistematização das diretrizes normativas observadas na regulação dos contratos na América Latina.20 O desenvolvimento da iniciativa contou com o apoio de duas instituições principais, a Fondation pour le droit continental (França) e a Fundación Xxxxxxxx Xxxxx, que é vinculada à Universidad Xxxxx Xxxxxxxx (Chile). Ao longo das variadas etapas de trabalho percorridas, o processo de construção dos PLDC recebeu a contribuição de pesquisadores advindos da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Guatemala, Paraguai, Uruguai e Venezuela.21
O primeiro passo tomado pelo comitê redator dos PLDC foi a realização de um diagnóstico através da entrega de um questionário para a delegação de cada país. Tais questionários compreendiam uma lista com 40 perguntas relacionadas aos aspectos mais importantes da chamada teoria geral do Direito dos Contratos, cobrindo tópicos atinentes à regulação de todo o processo de criação, desenvolvimento e extinção do vínculo contratual.22 As respectivas respostas apresentadas pelos participantes foram divulgadas em 2012 por meio de uma obra coletiva coordenada pelo professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e intitulada “El derecho de los contratos en Latinoamérica: bases para unos principios de derecho de los contratos”.23 Este trabalho preliminar serviu como referência para o início dos estudos setoriais e das discussões coletivas a respeito das perspectivas de harmonização, que duraram cerca de cinco anos, até que fosse publicada, no ano de 2017, a versão definitiva dos PLDC.
20 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Presentación. In: GAZMURI, Xxxxx xx xx Xxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx (coord.). Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Boletín Oficial del Estado: Madrid, 2017, p. 15; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: a general introduction. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017, p. 23; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Un vistazo general a los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Revista de Derecho Privado, v. 35, p. 351-368, jul./dic. 2018, p. 353.
21 XXXXXXX, Xxxxxxx. The process of harmonisation of private law in Latin America: an overview. In: XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017, p. 16; XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: text, translation and introduction. Uniform Law Review, v. 23, n. 1, p. 144-170, Mar. 2018, p. 147; XXXXXXX, Xxxxxxx. Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos: naturaleza, fines y proyecciones. Latin American Legal Studies, x. 0, x. 00-00, 0000, x. 00.
00 XXXXXXX, Xxxxx xx xx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. El contenido: una primera aproximación. In: GAZMURI, Xxxxx xx xx Xxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx (coord.). Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Boletín Oficial del Estado: Madrid, 2017, p. 27, nota 1.
23 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Presentación. In: XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx (coord.). El derecho de los contratos en Latinoamérica: bases para unos principios de derecho de los contratos. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2012.
De maneira bastante didática, o escopo de incidência e os propósitos almejados pelo comitê redator dos PLDC são apresentados logo nos dois primeiros artigos do instrumento. O art. 1º trata do âmbito de aplicação e esclarece que os preceitos ali expostos abrangem tanto os contratos internos quanto os contratos internacionais, desde que eles não tenham natureza consumerista. Este dispositivo acrescenta que os PLDC serão aplicáveis sempre que as partes se sujeitarem expressamente à sua incidência ou quando elas elegerem pautas mais abstratas de comportamento, como a lex mercatoria.24 O art. 2º, a seu turno, define outras funções pretendidas e estabelece primeiramente uma finalidade hermenêutica, prescrevendo a utilização dos PLDC como um apoio na interpretação do Direito Contratual. Elenca-se, em seguida, uma finalidade de teor reformista, que vem estampada na previsão de que os PLDC poderão servir como um modelo para a edição de novas regulações nacionais ou supranacionais.25
No que concerne aos aspectos formais, os PDLC compreendem um total de 123 artigos distribuídos ao longo de 8 capítulos, que por sua vez se subdividem em 17 seções. Apesar do título fazer menção ao termo “princípios”, a leitura do instrumento evidencia que o texto é composto preponderantemente por regras com um conteúdo mais concreto e bem delimitado.26 Também é digna de nota a preocupação doutrinária esboçada pelo comitê redator, que inseriu diversas conceituações teóricas no corpo do trabalho, como a definição de “contrato”, por exemplo, presente no art. 8º.27 Outro ponto significativo é o fato de que a versão definitiva dos PLDC contém apenas os dispositivos, sem o acréscimo dos comentários oficiais que geralmente constam nos diplomas de soft law. Espera-se, no entanto, que tais notas complementares sejam elaboradas e publicadas em breve, porque tal providência facilitaria a compreensão das referências e das posições que serviram de base para a confecção de cada dispositivo.28
Cumpre destacar, ainda que brevemente, o conteúdo de cada um dos 8 capítulos dos PLDC. O primeiro capítulo elenca algumas orientações gerais, incluindo indicações sobre
24 Artículo 1. Ámbito de aplicación. (1) Estos Principios establecen reglas generales aplicables a los contratos internos e internacionales, pero no a los contratos de consumo. (2) Estos Principios se aplican cuando las partes: a) Se sometan total o parcialmente a ellos b) Xxxxx acordado que su contrato se rija por los principios generales del Derecho, la lex mercatoria o expresiones semejantes.
25 Artículo 2. Funciones. (1) Estos Principios se aplican para interpretar instrumentos internacionales de derecho uniforme y derecho estatal que rigen el contrato. (2) También sirven como modelo para los legisladores estatales o internacionales.
26 XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: text, translation and introduction. Uniform Law Review, v. 23, n. 1, p. 144-170, Mar. 2018, p. 149-150.
27 Artículo 8. Definición de contrato. El contrato es un acuerdo por el cual dos o más partes crean, transfieren, modifican o extinguen un vínculo jurídico de contenido económico.
28 XXXXX, Xxxx. The Principles of Latin American Contract Law: a response from an outsider. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017, p. 282-284.
o âmbito de aplicação, as funções pretendidas, a interface com a ordem pública, a interpretação, a integração e determinados princípios especiais (nomeadamente a liberdade contratual, a força obrigatória e a boa-fé objetiva). Logo depois, o segundo capítulo se ocupa da fase de formação do contrato e dos seus principais tópicos correlatos, como os deveres pré-contratuais, a dinâmica do consentimento, os vícios da vontade, a excessiva desproporção, a ideia de causa e as formalidades exigidas. Já o terceiro capítulo abrange o tema da validade contratual, perpassando pela classificação das nulidades, pelos meios de alegação da invalidade, pelos efeitos decorrentes do seu reconhecimento e pelas hipóteses de convalidação. Dedica-se o quarto capítulo, que é relativamente curto, à regulação do instituto da simulação, especialmente no que diz respeito aos seus desdobramentos perante as partes e perante terceiros.
Dando seguimento, o quinto capítulo esmiuça a questão dos efeitos do contrato perante terceiros, trazendo uma série de disposições a respeito dos institutos da representação jurídica, da estipulação em favor de terceiros e da promessa de fato de terceiro. O sexto capítulo, que vem em seguida, propõe alguns parâmetros para a interpretação dos contratos, enfrentando problemas como a determinação da intenção das partes, as cláusulas ambíguas, os tópicos não negociados e o papel hermenêutico da boa-fé. A temática do sétimo capítulo é a regulação do adimplemento, o que abrange os seus requisitos caracterizadores, a sua modalidade antecipada, o cumprimento por terceiro, a alteração das circunstâncias e ainda a noção de frustração da causa do contrato. O oitavo capítulo traz uma longa disciplina do inadimplemento, tangenciando assuntos como o descumprimento essencial, a imputabilidade, a impossibilidade e, finalmente, os meios de tutela do credor (particularmente a execução específica, a redução do preço, a resolução contratual, a suspensão do cumprimento e a indenização).
3. O potencial dos Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos
Não obstante os inegáveis méritos da iniciativa, é preciso destacar que os Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos enfrentam alguns desafios que podem embaraçar a sua implementação. Uma das dificuldades que tem chamado a atenção dos comentadores diz respeito à expectativa em relação à efetiva utilização dos PLDC como conjunto normativo eleito pelas partes negociantes. As pesquisas empíricas mais recentes demonstram que os instrumentos de soft law ligados à harmonização do Direito Contratual são raramente adotados pelos contratantes nas transações nacionais e internacionais. Mesmo os diplomas já amplamente difundidos, como os Princípios dos Contratos Comerciais Internacionais elaborados pelo instituto UNIDROIT, aparecem
com uma frequência relativamente pequena na prática comercial. Diante dessa tendência, tudo indica que os PLDC não serão referenciados com muita intensidade no cotidiano das relações contratuais domésticas e transfronteiriças.29
Outro obstáculo que se coloca é a questão da legitimidade dos PLDC enquanto documento representativo das peculiaridades do regramento contratual existente na região da América Latina. Isso porque vários dos países latino-americanos, especialmente aqueles localizados na área da América Central, não participaram ativamente das etapas de trabalho que resultaram na elaboração dos princípios supramencionados.30 Além disso, mesmo no âmbito mais restrito das nações que estiveram representadas ao longo do desenvolvimento do projeto, o nível de engajamento acadêmico e de mobilização interna foi bastante heterogêneo. O Brasil, por exemplo, contribuiu com os preparativos da fase inicial de diagnósticos por meio da entrega de um detalhado relatório que foi escrito conjuntamente por pesquisadores da UERJ e da FGV-SP.31 Não houve, contudo, participação de representantes brasileiros nas reuniões posteriores em que foram discutidos propriamente os dispositivos constantes do instrumento.32
Os PLDC enfrentam ainda o delicado problema da distintividade das suas previsões em comparação com os projetos anteriores de harmonização internacional do Direito dos Contratos. Nos últimos tempos, diversas iniciativas já foram empreendidas com o propósito de aproximar os diferentes ordenamentos jurídicos no que concerne aos princípios e às regras aplicáveis sobre as relações contratuais. A grande dúvida, nesse contexto, é se as disposições elencadas nos PLDC são suficientemente diferentes das normas presentes nos outros tratados e compêndios internacionais que enfocam o regramento contratual. Um aspecto dos PLDC geralmente apontado enquanto traço distintivo é a assimilação da noção de causa como um dos elementos responsáveis pela determinação da formação dos contratos.33 Ocorre que a inclusão da noção de causa do
29 XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: text, translation and introduction. Uniform Law Review, v. 23, n. 1, p. 144-170, Mar. 2018, p. 148; XXXXXXX, Xxx Xxxxx. The ‘Principles of Latin American Contract Law’ against the background of Latin American legal culture: a European perspective. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017, p. 89.
30 XXXXX, Xxxxxxxxx X. Contract law in Latin America: building of a ‘Latin American’ ius commune on contract law. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx (ed.). 35 years CISG and beyond. Eleven: Hague, 2016, p. 263.
31 XXXXXX, Xxxxx et al. Informe Brasil. In: XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx (coord.). El derecho de los contratos en Latinoamérica: bases para unos principios de derecho de los contratos. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2012, p. 117-206.
32 XXXXXXX, Xxxxxxx. Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos: naturaleza, fines y proyecciones. Latin American Legal Studies, v. 2, p. 51-66, 2018, p. 55.
33 Artículo 9. Elementos del contrato. Son elementos para la formación del contrato, el consentimiento, el objeto, la causa y en ciertos casos, la solemnidad. Cf. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: text, translation and introduction. Uniform Law Review, v. 23,
contrato foi objeto de divergência nas sessões do comitê redator, justamente porque o instituto permanece controverso na literatura latino-americana.34
Feita a ressalva dos referidos desafios, deve-se reconhecer que os PLDC apresentam um grande potencial e a sua consolidação poderá estimular impactos regionais e internacionais significativos. A experiência do Direito Comparado demonstra que os trabalhos acadêmicos de harmonização do regramento contratual têm sido frequentemente utilizados como referência nos processos de modernização legislativa. O movimento de reforma do Código Civil francês operacionalizado em 2016, exemplificativamente, foi influenciado por uma série de esforços pretéritos que buscavam uniformizar o Direito dos Contratos no contexto europeu. As reflexões jurídicas desencadeadas pelo comitê redator dos PLDC, nesse sentido, poderão ser aproveitadas como substrato para embasar a atualização da legislação dos países da América Latina. Trata-se de perspectiva relevante especialmente para aquelas nações onde permanecem em vigor as primeiras codificações civis latino-americanas que surgiram durante o século XIX.35
Desde a sua publicação, os PLDC também têm oferecido uma contribuição importante no que diz respeito à projeção do Direito Contratual latino-americano nos círculos universitários internacionais. A divulgação do projeto despertou o interesse de juristas espalhados por todo o planeta, impulsionando o desenvolvimento de obras científicas e a realização de eventos acadêmicos dedicados ao estudo do tema. Os princípios cobrem diversos aspectos do regime negocial e por isso oferecem um ponto de partida concreto e proveitoso para os pesquisadores estrangeiros interessados em investigar a regulação dos contratos no nosso continente. Em uma perspectiva mais abrangente, os debates provocados pelos PLDC auxiliam no processo de superação dos antigos preconceitos que caracterizavam o direito latino-americano como um simples desdobramento do direito
n. 1, p. 144-170, Mar. 2018, p. 145; XXXXXXX, Xxx Xxxxx. The ‘Principles of Latin American Contract Law’ against the background of Latin American legal culture: a European perspective. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017, p. 92.
34 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Presentación. In: GAZMURI, Xxxxx xx xx Xxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx (coord.). Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Boletín Oficial del Estado: Madrid, 2017, p. 18; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: a general introduction. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017, p. 25; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Un vistazo general a los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Revista de Derecho Privado, v. 35, p. 351-368, jul./dic. 2018, p. 354.
35 XXXXXXX, Xxxxxxx. Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos: naturaleza, fines y proyecciones. Latin American Legal Studies, v. 2, p. 51-66, 2018, p. 63-64; XXXXXXX, Xxx Xxxxx. The ‘Principles of Latin American Contract Law’ against the background of Latin American legal culture: a European perspective. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017, p. 89.
europeu. A análise crítica dos PLDC coloca em evidência todo o complexo conjunto de fontes jurídicas, antecedentes históricos e peculiaridades culturais que serve de pano de fundo para o regramento contratual vigente na América Latina.36
O maior legado deixado pelo comitê redator dos PLDC, no entanto, consiste no incentivo ao diálogo jurídico dentro do próprio grupo de países componentes do bloco latino- americano. Os juristas da América Latina invocam com frequência argumentos provenientes de outros ordenamentos, mas as referências geralmente utilizadas costumam limitar-se aos sistemas europeus ou norte-americanos. Por mais paradoxal que possa parecer, os estudos de Direito Comparado desenvolvidos em nossa região tendem a ignorar justamente aquelas nações que estão mais próximas do ponto de vista geográfico e social. Daí a importância de projetos arrojados como os PLDC, que estimulam a interação técnica, o mapeamento de problemas e o compartilhamento de soluções entre as comunidades jurídicas latino-americanas.37 O Direito Contratual brasileiro tem muito a ganhar com o aprimoramento da comunicação com os nossos vizinhos e, na busca deste objetivo, o panorama traçado pelos PLDC pode ser aproveitado como um referencial comum para as reflexões jurídicas e para o desenvolvimento recíproco.
Conclusão
Os Princípios Latino-Americanos do Direito dos Contratos alcançaram um patamar inédito no que diz respeito à sistematização do regramento contratual no âmbito da América Latina. As disposições previstas nos seus 123 artigos são fruto de um longo trabalho de diálogo acadêmico transnacional e cobrem os aspectos mais relevantes do processo de desenvolvimento das relações jurídicas contratuais. Apesar dos desafios referentes à aplicabilidade, à legitimidade e à distintividade do instrumento, os PLDC oferecem contribuições significativas para a modernização, a projeção e a interação dos ordenamentos latino-americanos. Clóvis Beviláqua, há mais de um século, já advertia que, “embora nossos vizinhos, são os Estados americanos muito menos conhecidos, entre nós, do que os europeus, para os quais continuamos a ter as vistas voltadas, quase
36 XXXXXXX, Xxxxxxx. Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos: naturaleza, fines y proyecciones. Latin American Legal Studies, v. 2, p. 51-66, 2018, p. 62-63; XXXXXXX, Xxx Xxxxx. The ‘Principles of Latin American Contract Law’ against the background of Latin American legal culture: a European perspective. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017, p. 90.
37 XXXXXXX, Xxxxxxx. Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos: naturaleza, fines y proyecciones. Latin American Legal Studies, v. 2, p. 51-66, 2018, p. 61-62; XXXXXXX, Xxx Xxxxx. The ‘Principles of Latin American Contract Law’ against the background of Latin American legal culture: a European perspective. XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017, p. 93-94.
insensíveis ao rumor de vida que se agita em torno de nós.”38 A oportunidade de diálogo aberta pelos PLDC pode ser aproveitada para, a um só tempo, abandonar os antigos preconceitos comparatistas e substituí-los por um engajamento comum na busca pelo aprimoramento dos regramentos contratuais vigentes na América Latina.
Referências
XXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. As normas de proteção ao devedor e o favor debitoris do direito latinoamericano. In: XXXXXXXX, Xxxxxx (org.). Debito internazionale principi generali del diritto. Padova: Casa Editrice Dott. Xxxxxxx Xxxxxx, 1995.
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx. Mos latinoamericanus iura legendi. In: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx.
Sistema xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. Xxxxxx xx Xxxxxx: Porrúa, 2006.
BEVILÁQUA, Clóvis. Resumo das lições de legislação comparada sobre o direito privado. 2. ed. Bahia: Livraria Magalhães, 1897.
XXXXX, Xxxx. Major legal systems in the world today: an introduction to the comparative study of law. 3. ed. Trad. XXXXXXXX, Xxxx X. X. London: Stevens & Sons, 1985.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Contrato y sistema en América Latina. Santa Fe: Xxxxxxxx-Xxxxxxx, 0000.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx de. A circulação de modelos jurídicos europeus na América Latina: um entrave à integração econômica no Cone Sul? Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 86, v. 736, p. 20-39, fev. 1997.
XXXXX, Xxxxxxxxx X. Contract law in Latin America: building of a ‘Latin American’ ius commune on contract law. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx (ed.). 35 years CISG and beyond. Eleven: Hague, 2016.
XXXXX, Xxxxxxxxx X. Unification and harmonization of private law in Latin America. The American Journal of Comparative Law, v. 40, p. 587-616, 1992.
XXXXXXX, Xxxx xx. El xxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxx xx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx. Xxxxxx Xxxxx: Xxxxxxx-Xxxxxx, 0000.
XXXXXXX, Xxxxx xx xx Xxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx (coord.). Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Boletín Oficial del Estado: Madrid, 2017.
INTERNATIONAL INSTITUTE FOR THE UNIFICATION OF PRIVATE LAW. UNIDROIT
Principles of International Commercial Contracts. 4. ed. Rome: UNIDROIT, 2016.
XXXXXXXXXXXXXXXX, Xxx. Development of comparative law in Latin America. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxxx (ed.). The Oxford handbook of comparative law. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2019.
XXXXX, Xxx; XXXXX, Xxxx (edit.). Principles of European Contract Law: parts I and II. Hague: Kluwer Law International, 2000.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos: parte general. Santa Fe: Rubinzal- Culzoni, 2004.
XXXXXXX, Xxxxxxx. Harmonization of contract law in Latin America: past and present initiatives. Uniform Law Review, v. 19, n. 3, p. 411-428, Aug. 2014.
XXXXXXX, Xxxxxxx. Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos: naturaleza, fines y proyecciones. Latin American Legal Studies, v. 2, p. 51-66, 2018.
38 BEVILÁQUA, Clóvis. Resumo das lições de legislação comparada sobre o direito privado. 2. ed. Bahia: Livraria Magalhães, 1897, p. 101, nota 1.
XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: text, translation and introduction. Uniform Law Review, v. 23, n. 1, p. 144-170, Mar. 2018.
XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx (ed.). The future of contract law in Latin America: the Principles of Latina American Contract Law. Oxford: Hart, 2017.
XXXXXX, Xxxxxxx-Xxxxxx Xxxxxxx. Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos: un debate abierto sobre las grandes cuestiones jurídicas de la contratación. Anuario de Derecho Civil, v. 67, n. 1, p. 227-254, 2014.
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Curso de legislação comparada. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx,1903.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx. The rise and decline of legal families. The American Journal of Comparative Law, v. 60, p. 1043-1074, 2012.
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Direito comparado e direito privado: a tradição brasileira no contexto latino-americano. In: XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (org.). Estudos de direito civil comparado: Brasil e Argentina. Belo Horizonte: Arraes, 2019.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito privado latino-americano? In: XXXXXXX, Xxxxx (org.). Direito privado comparado. Belo Horizonte: Letramento, 2018.
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Principles of Latin American contract law: conference notes. Uniform Law Review, v. 21, n. 1, p. 129-136, Mar. 2016.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Armonización y unificación del derecho: derecho común en materia de obligaciones y contratos en América Latina. In: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Sistema xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. Xxxxxx xx Xxxxxx: Porrúa, 2006.
XXXXXXXX, Xxxxxx. El contrato en el sistema jurídico latinoamericano. In: El contrato en el sistema jurídico latinoamericano: bases para un Código latinoamericano tipo. Bogotá: Universidad Externado de Colombia,1998.
XXXXXXX, Xxxxx. Soft law. In: XXXXXXXXX, Xxxxx (ed.). Routledge Handbook of international law. London: Routledge, 2009.
UNIVERSIDAD EXTERNADO DE COLOMBIA. Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Disponível em: <xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/>. Acesso em: 23.11.2021.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Le droit latino-americain. Paris: Recueil Sirey, 1954.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Un vistazo general a los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Revista de Derecho Privado, v. 35, p. 351-368, jul./dic. 2018.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx (coord.). El derecho de los contratos en Latinoamérica: bases para unos principios de derecho de los contratos. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2012.
XXXXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Hein. Introduction to comparative law. 3. ed. Trad. Xxxx Xxxx. Oxford: Oxford University Press, 1998.
Como citar: XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Princípios Latino-Americanos do direito dos contratos: uma primeira aproximação. Xxxxxxxxxxx.xxx. Rio de Janeiro, a. 11, n. 2, 2022. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx-xxxxxx- americanos-do-direito/>. Data de acesso. | Recebido em: 28.11.2021 Aprovado em: 10.8.2022 |
Apêndice (tradução para o português)
PRINCIPIOS LATINOAMERICANOS DE DERECHO DE LOS CONTRATOS39 | PRINCÍPIOS LATINO-AMERICANOS DO DIREITO DOS CONTRATOS40 |
CAPÍTULO 1. CAPÍTULO PRELIMINAR | CAPÍTULO 1. CAPÍTULO PRELIMINAR |
Sección 1. Disposiciones generales | Seção 1. Disposições gerais |
Artículo 1. Ámbito de aplicación (1) Estos Principios establecen reglas generales aplicables a los contratos internos e internacionales, pero no a los contratos de consumo. (2) Estos Principios se aplican cuando las partes a) Se sometan total o parcialmente a ellos. b) Xxxxx acordado que su contrato se rija por los principios generales del Derecho, la lex mercatoria o expresiones semejantes. | Artigo 1. Âmbito de aplicação (1) Estes Princípios estabelecem regras gerais aplicáveis aos contratos internos e internacionais, mas não aos contratos de consumo. (2) Estes Princípios se aplicam quando as partes a) Se submetem total ou parcialmente a eles. b) Xxxxxx convencionado que seu contrato será regido pelos princípios gerais do Direito, pela lex mercatoria ou expressões semelhantes. |
Artículo 2. Funciones (1) Estos Principios se aplican para interpretar instrumentos internacionales de derecho uniforme y derecho estatal que rigen el contrato. (2) También sirven como modelo para los legisladores estatales o internacionales. | Artigo 2. Funções (1) Estes Princípios se aplicam para interpretar instrumentos internacionais de direito uniforme e direito estatal que regem o contrato. (2) Também servem como modelo para os legisladores estatais ou internacionais. |
Artículo 3. Orden público y normas imperativas Estos Principios no restringen la aplicación de normas imperativas ni de principios de orden público, nacional, internacional o supranacional, conforme a | Artigo 3. Ordem pública e normas imperativas Estes Princípios não restringem a aplicação de normas imperativas nem de princípios de ordem pública, nacional, internacional ou supranacional, |
39 Esta versão em espanhol corresponde ao texto aprovado pelo comitê redator em xxxxxx xx 0000 (Xxxxxxxx, Xxxxx), juntamente com as alterações acordadas na reunião de xxxxxx xx 0000 (Xxxxxx, Xxxxxxxx). XXXXXXX, Xxxxx xx xx Xxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Segunda parte: el texto y sus versiones. In: GAZMURI, Xxxxx xx xx Xxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx (coord.). Los Principios Latinoamericanos de Derecho de los Contratos. Boletín Oficial del Estado: Madrid, 2017, p. 80-102; XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. The Principles of Latin American Contract Law: text, translation and introduction. Uniform Law Review, v. 23, n. 1, p. 144-170, Mar. 2018, p. 151-170.
40 Tradução livre realizada pelo autor.
las normas de Derecho internacional privado. | conforme as normas de Direito internacional privado. |
Artículo 4. Aplicación, interpretación e integración de los Principios (1) Las partes pueden modificar o excluir la aplicación de estos Principios o de algunas de sus disposiciones, salvo que se indique lo contrario. (2) En la interpretación de estos Principios se tendrán en cuenta su carácter internacional, y la necesidad de promover la uniformidad en su aplicación. (3) Las cuestiones que se encuentren comprendidas en el ámbito de aplicación de estos Principios, aunque no resueltas expresamente por ellos, se resolverán en lo posible conforme a sus principios subyacentes. | Artigo 4. Aplicação, interpretação e integração dos Princípios (1) As partes podem modificar ou excluir a aplicação destes Princípios ou de algumas de suas disposições, a não ser que se indique o contrário. (2) Na interpretação destes Princípios, serão considerados o seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade em sua aplicação. (3) As questões que se encontram compreendidas no âmbito de aplicação destes Princípios, ainda que não sejam resolvidas expressamente por eles, serão resolvidas, o tanto quanto possível, conforme os seus princípios subjacentes. |
Sección 2. Principios generales | Seção 2. Princípios gerais |
Artículo 5. Libertad de contratación Las partes son libres para celebrar contratos y para determinar su contenido, no siendo contra el orden público o la ley. | Artigo 5. Liberdade de contratação As partes são livres para celebrar contratos e para determinar o seu conteúdo, desde que não seja contrário à ordem pública ou à lei. |
Artículo 6. Fuerza obligatoria del contrato Todo contrato válidamente celebrado es obligatorio para las partes. | Artigo 6. Força obrigatória do contrato Todo contrato celebrado validamente é obrigatório para as partes. |
Artículo 7. Buena fe (1) Las partes deben comportarse conforme a las exigencias de la buena fe. (2) Las limitaciones convencionales contrarias a la buena fe no producen efecto alguno. | Artigo 7. Boa-fé (1) As partes devem comportar-se conforme as exigências da boa-fé. (2) As limitações convencionais contrárias à boa-fé não produzem efeito algum. |
CAPÍTULO 2. FORMACIÓN DEL CONTRATO | CAPÍTULO 2. FORMAÇÃO DO CONTRATO |
Sección 1. Definición y elementos del contrato | Seção 1. Definição e elementos do contrato |
Artículo 8. Definición de contrato El contrato es un acuerdo por el cual dos o más partes crean, transfieren, modifican o extinguen un vínculo jurídico de contenido económico. | Artigo 8. Definição de contrato O contrato é um acordo pelo qual duas ou mais partes criam, transferem, modificam ou extinguem um vínculo jurídico de conteúdo econômico. |
Artículo 9. Elementos del contrato Son elementos para la formación del contrato, el consentimiento, el objeto, la causa y en ciertos casos, la solemnidad. | Artigo 9. Elementos do contrato São elementos para a formação do contrato o consentimento, o objeto, a causa e, em certos casos, a solenidade. |
Sección 2. De la negociación del contrato | Seção 2. Da negociação do contrato |
Artículo 10. Libertad en las negociaciones Las partes son libres de negociar el contrato y de retirarse en cualquier momento, pero esto y aquello deben hacerlo conforme a la buena fe. | Artigo 10. Liberdade nas negociações As partes são livres para negociarem o contrato e retirarem-se a qualquer momento, mas isto e aquilo deve ser feito conforme a boa-fé. |
Artículo 11. De los daños en la negociación del contrato (1) El daño causado por el retiro de las negociaciones contrario a las exigencias de la buena fe debe ser indemnizado. (2) También es obligado a esta reparación el que inicia una negociación o se mantiene en ella sin ánimo o posibilidad de contratar. (3) En ningún caso se indemniza la pérdida de los beneficios esperados del contrato no celebrado. | Artigo 11. Dos danos na negociação do contrato (1) O dano causado pela retirada nas negociações contrária à boa-fé deve ser indenizado. (2) Também é obrigado a esta reparação aquele que inicia uma negociação ou nela se mantém sem ânimo ou possibilidade de contratar. (3) Em nenhum caso será indenizada a perda dos benefícios esperados com o contrato não celebrado. |
Artículo 12. Deber de confidencialidad Xxxxx recibe información confidencial con ocasión de las negociaciones del contrato no puede usarla ni revelarla, so pena de indemnizar los daños y restituir los beneficios obtenidos. | Artigo 12. Dever de confidencialidade Quem recebe informação confidencial por ocasião das negociações do contrato não pode usá-la nem a revelar, sob pena de indenizar os danos e restituir os benefícios obtidos. |
Sección 3. Del consentimiento | Seção 3. Do consentimento |
Artículo 13. Perfeccionamiento del contrato Salvo acuerdo de las partes o ley en contrario, el contrato se perfecciona en el | Artigo 13. Aperfeiçoamento do contrato Salvo convenção das partes ou lei em contrário, o contrato se aperfeiçoa no |
momento en que la aceptación produce sus efectos. | momento em que a aceitação produz seus efeitos. |
Artículo 14. Consentimiento de las partes El consentimiento de las partes se manifiesta por declaraciones o conductas. | Artigo 14. Consentimento das partes O consentimento das partes se manifesta por declarações ou condutas. |
Artículo 15. Definición de oferta (1) La propuesta de celebrar un contrato constituye oferta si revela la intención del proponente de quedar obligado en caso de aceptación y resulta suficientemente precisa. (2) La oferta puede ser dirigida a una o más personas determinadas o al público en general. | Artigo 15. Definição de oferta (1) A proposta de celebrar um contrato constitui oferta se revelar a intenção do proponente de se obrigar no caso de aceitação e estiver suficientemente precisa. (2) A oferta pode ser dirigida a uma ou mais pessoas determinadas ou ao público em geral. |
Artículo 16. Efecto y retiro de la oferta (1) La oferta produce efectos desde que llega a su destinatario. (2) La oferta puede retirarse hasta antes de que llegue al destinatario. | Artigo 16. Efeitos e retirada da oferta (1) A oferta produz efeitos assim que chega ao seu destinatário. (2) A oferta pode ser retirada antes de chegar ao destinatário. |
Artículo 17. Revocación de la oferta (1) La oferta puede revocarse hasta que el destinatario haya enviado su aceptación. (2) Si la aceptación consiste en una conducta distinta de la declaración, puede revocarse hasta el perfeccionamiento del contrato. | Artigo 17. Revogação da oferta (1) A oferta pode ser revogada até que o destinatário envie sua aceitação. (2) Se a aceitação consistir em uma conduta distinta da declaração, pode ser revogada até o aperfeiçoamento do contrato. |
Artículo 18. Irrevocabilidad de la oferta La oferta es irrevocable si: (1) El oferente le ha atribuido ese carácter. (2) El oferente le ha fijado un plazo para la aceptación, sin reserva expresa de la facultad de revocarla. (3) El destinatario hubiera, conforme a la buena fe, podido confiar en su irrevocabilidad. | Artigo 18. Irrevogabilidade da oferta A oferta é irrevogável se: (1) O proponente lhe atribuir esse caráter. (2) O proponente fixar um prazo para a aceitação, sem reserva expressa da faculdade de revogá-la. (3) O destinatário puder, conforme a boa- fé, confiar na sua irrevogabilidade. |
Artículo 19. Caducidad de la oferta La oferta, aun irrevocable, caduca si: | Artigo 19. Caducidade da oferta A oferta, ainda que irrevogável, caduca se: |
(1) Fue rechazada por el destinatario. La caducidad opera desde que el rechazo llega al oferente. (2) La respuesta del destinatario contiene adiciones, limitaciones u otras mo- dificaciones que alteren sustancialmente los términos de la oferta. (3) El oferente fallece o se incapacita antes de la recepción de la aceptación. (4) No es aceptada dentro del plazo fijado por el oferente o, en ausencia de plazo, dentro de aquel esperable conforme a la buena fe. | (1) For recusada pelo destinatário. A caducidade opera assim que a recusa chegar ao proponente. (2) A resposta do destinatário contiver adições, limitações ou outras modificações que alterem substancialmente os termos da oferta. (3) O proponente falecer ou se tornar incapaz antes do recebimento da aceitação. (4) Não for aceita dentro do prazo fixado pelo proponente ou, na ausência de prazo, dentro daquele esperado conforme a boa-fé. |
Artículo 20. Definición de aceptación Constituye aceptación toda declaración u otra conducta del destinatario que indique conformidad con la oferta. | Artigo 20. Definição de aceitação Constitui aceitação toda declaração ou outra conduta do destinatário que indique concordância com a oferta. |
Artículo 21. Silencio como aceptación El silencio o la inacción, por sí solos, no constituyen aceptación, excepto en los casos en que la ley, la voluntad de las partes, los usos y prácticas, o los comportamientos precedentes de las partes, les otorguen tal carácter. | Artigo 21. Silêncio como aceitação O silêncio ou a inação, por si só, não constituem aceitação, exceto nos casos em que a lei, a vontade das partes, os usos e costumes, ou os comportamentos precedentes das partes, lhes outorguem tal caráter. |
Artículo 22. Efectos de la aceptación (1) El contrato se perfecciona en el momento en que la aceptación llega al oferente. (2) Si la aceptación consiste en una conducta, el perfeccionamiento tendrá lugar desde el momento en que el oferente la conoce. (3) Si en virtud de la oferta, o de las prácticas que las partes han establecido entre ellas, el destinatario puede indicar su asentimiento ejecutando un acto sin notificación al oferente, la aceptación surte efectos desde que dicho acto se ejecuta. | Artigo 22. Efeitos da aceitação (1) O contrato se aperfeiçoa no momento em que a aceitação chega ao proponente. (2) Se a aceitação consistir em uma conduta, o aperfeiçoamento ocorrerá no momento em que o proponente a conhecer. (3) Se em virtude da oferta, ou das práticas que as partes houverem estabelecido entre elas, o destinatário puder indicar seu assentimento executando um ato sem notificação ao proponente, a aceitação surtirá efeitos assim que tal ato for executado. |
Artículo 23. Oportunidad de la aceptación (1) La aceptación, cualquiera sea su forma, produce efectos si llega al oferente dentro del término fijado, y a falta de plazo, dentro del que resulte conforme a la buena fe, atendidas las circunstancias de la negociación y los medios de comunicación empleados por el oferente. (2) La aceptación de las ofertas verbales debe ser inmediata, a menos que de las circunstancias resulte otra cosa. | Artigo 23. Oportunidade de aceitação (1) A aceitação, seja qual for a sua forma, produz efeitos se chegar ao proponente dentro do termo fixado ou, na falta de prazo, dentro daquele que esteja conforme a boa-fé, consideradas as circunstâncias da negociação e os meios de comunicação empregados pelo proponente. (2) A aceitação das ofertas verbais deve ser imediata, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário. |
Artículo 24. Aceptación tardía La aceptación tardía produce efectos si: (1) El oferente, sin demora, hace llegar su conformidad al destinatario. (2) De la comunicación escrita que contiene la aceptación tardía se desprende que debería haber xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxx xxx xxxxx. | Xxxxxx 00. Aceitação tardia A aceitação tardia produz efeitos se: (1) O proponente, sem demora, comunicar sua concordância ao destinatário. (2) Da notificação escrita que contém a aceitação tardia se depreender que deveria ter chegado ao proponente dentro do prazo. |
Artículo 25. Conformidad con los términos de la oferta (1) La respuesta a una oferta que contenga adiciones, limitaciones o modificaciones constituye una contraoferta. (2) Sin embargo, si no alteran sustancialmente los términos de la oferta, la respuesta constituye una aceptación y el contrato se entiende perfeccionado con dichas adiciones, limitaciones o modificaciones. (3) Aunque las limitaciones o modificaciones no alteren sustancialmente los términos de la oferta, la respuesta se entiende como un rechazo si: (a) La oferta expresamente exige la conformidad total o parcial con los términos propuestos. | Artigo 25. Conformidade com os termos da oferta (1) A resposta a uma oferta que contenha adições, limitações ou modificações constitui uma contraoferta. (2) No entanto, se não forem alterados substancialmente os termos da oferta, a resposta constitui uma aceitação e o contrato se considera aperfeiçoado com ditas adições, limitações ou modificações. (3) Ainda que as limitações ou modificações não alterem substancialmente os termos da oferta, a resposta se entende como uma recusa se: (a) A oferta expressamente exigir a conformidade total ou parcial com os termos propostos. |
(b) El oferente, sin demora, informa al destinatario su disconformidad con los cambios. | (b) O proponente, sem demora, informar ao destinatário sua discordância com as alterações. |
Artículo 26. Retiro de la aceptación La aceptación puede ser retirada hasta antes de que produzca efectos. | Artigo 26. Retirada da aceitação A aceitação pode ser retirada antes de produzir efeitos. |
Sección 4. De los vicios del contrato | Seção 4. Dos vícios do contrato |
Artículo 27. Ámbito de aplicación Son vicios del contrato el error, el dolo, la intimidación y la excesiva desproporción. | Artigo 27. Âmbito de aplicação São vícios do contrato o erro, o dolo, a coação e a desproporção excessiva. |
Artículo 28. Error El error consiste en la ignorancia o falso concepto de los hechos o del derecho, de tal magnitud, que una persona razonable y en la misma situación no habría contratado, o lo habría hecho en términos sustancialmente distintos. | Artigo 28. Erro O erro consiste na ignorância ou falsa percepção dos fatos ou do direito, de tal magnitude que uma pessoa razoável e na mesma situação não teria contratado, ou o teria feito em termos substancialmente distintos. |
Artículo 29. Régimen del error (1) El error vicia el contrato si: (a) Es provocado por información suministrada por la otra parte. (b) La otra parte lo conoció o debió conocerlo y no lo informó, de acuerdo con lo dispuesto por la buena fe. (c) Ambas partes han padecido el mismo error. (2) En estos casos, hay nulidad si el error es excusable o el riesgo de su existencia no fue o debió ser asumido por quien lo padece. | Artigo 29. Regime do erro (1) O erro vicia o contrato se: (a) For provocado por informação fornecida pela outra parte. (b) A outra parte conhecia ou deveria conhecê-lo e não comunicou, de acordo com o estabelecido pela boa-fé. (c) Ambas as partes incorrerem no mesmo erro. (2) Nestes casos, há nulidade se o erro for escusável ou se o risco de sua existência não for ou não dever ser assumido por quem nele incorre. |
Artículo 30. Impedimento para alegar el error La parte que padece el error no puede demandar la nulidad del contrato si la otra ofrece cumplir en la forma en que aquella entendió celebrarlo. | Artigo 30. Impedimento para alegar o erro A parte que incorre em erro não pode demandar a nulidade do contrato se a outra oferecer cumpri-lo na forma em que aquela entendeu celebrá-lo. |
Artículo 31. Error en la declaración y transmisión de voluntad | Artigo 31. Erro na declaração e transmissão de vontade |
Las disposiciones de los artículos anteriores son aplicables al error en la declaración de voluntad y en su transmisión. | As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis ao erro na declaração de vontade e em sua transmissão. |
Artículo 32. Dolo (1) El dolo es la inducción fraudulenta a la celebración del contrato, por acción u omisión de una de las partes o un tercero. (2) El dolo vicia el contrato cuando aparece claramente que sin él las partes no habrían contratado y no ha habido dolo recíproco. | Artigo 32. Dolo (1) O dolo é a indução fraudulenta à celebração do contrato, por ação ou omissão de uma das partes ou um terceiro. (2) O dolo vicia o contrato quando parece claro que sem ele as partes não teriam contratado e não houver dolo recíproco. |
Artículo 33. Efectos indemnizatorios del dolo (1) El autor del dolo debe indemnizar los perjuicios causados. (2) La parte que al tiempo de la celebración del contrato tuvo conocimiento del dolo de un tercero responde solidariamente. | Artigo 33. Efeitos indenizatórios do dolo (1) O autor do dolo deve indenizar os prejuízos causados. (2) A parte que ao tempo da celebração do contrato tinha conhecimento do dolo de um terceiro responde solidariamente. |
Artículo 34. Intimidación El contrato puede anularse si una parte fue inducida a celebrarlo mediante la amenaza ilícita de un mal inminente y grave. | Artigo 34. Coação O contrato pode ser anulado se uma parte foi induzida a celebrá-lo mediante ameaça ilícita de um mal iminente e grave. |
Artículo 35. Calificación de la intimidación Para calificar la intimidación debe atenderse a la edad, género, condición de la persona y a las demás circunstancias que puedan influir gravemente respecto de ella. | Artigo 35. Qualificação da coação Para qualificar a coação devem ser consideradas a idade, o gênero, a condição da pessoa e as demais circunstâncias relevantes a seu respeito. |
Artículo 36. Casos que no constituyen intimidación La amenaza del ejercicio regular de un derecho y el simple temor reverencial no anulan el contrato. | Artigo 36. Casos que não constituem coação A ameaça do exercício regular de um direito e o simples temor reverencial não invalidam o contrato. |
Artículo 37. Excesiva desproporción (1) Una parte puede demandar la adaptación del contrato o de cualquiera de sus cláusulas, o su nulidad, si otorgan a la | Artigo 37. Desproporção excessiva (1) Uma parte pode demandar a adaptação do contrato ou de qualquer das suas cláusulas, ou a respectiva |
otra una ventaja excesiva contraria a las exigencias de la buena fe. (2) Para calificar lo excesivo de la ventaja deben tomarse en cuenta todas las circunstancias, especialmente la dependencia de la parte que sufre el per- juicio, las extraordinarias dificultades económicas que la aquejan, la apremiante urgencia de sus necesidades, su ignorancia o falta de experiencia. Igualmente debe considerarse la relación de confianza existente entre las partes y la naturaleza y finalidad del contrato. (3) A solicitud de la parte agraviada, el juez puede adaptar el contrato a fin de ajustarlo al acuerdo que habrían alcanzado las partes conforme a la buena fe. (4) La parte contra quien se demanda la nulidad puede, igualmente, solicitar su adaptación en los términos del inciso precedente, siempre y cuando haga saber inmediatamente esta decisión a la otra parte. | nulidade, se concederem à outra uma vantagem excessiva contrária às exigências da boa-fé. (2) Para qualificar o excessivo da vantagem devem ser levadas em consideração todas as circunstâncias, especialmente a dependência da parte que sofre o prejuízo, as dificuldades econômicas extraordinárias que a afligem, a premente urgência de suas necessidades, sua ignorância ou falta de experiência. Também devem ser consideradas a relação de confiança existente entre as partes, a natureza e a finalidade do contrato. (3) A pedido da parte prejudicada, o juiz pode adaptar o contrato a fim de ajustá- lo ao acordo que as partes teriam alcançado conforme a boa-fé. (4) A parte contra quem se demanda a nulidade também pode solicitar sua adaptação nos termos do inciso precedente, desde que comunique imediatamente esta decisão à outra parte. |
Sección 5. Objeto, causa y solemnidad del contrato | Seção 5. Objeto, causa e solenidade do contrato |
Artículo 38. Objeto del contrato (1) El objeto del contrato debe ser determinado o determinable, posible y lícito. (2) Es ilícito el prohibido por la ley, el contrario a las buenas costumbres o al orden público. | Artigo 38. Objeto do contrato (1) O objeto do contrato deve ser determinado ou determinável, possível e lícito. (2) É ilícito o proibido pela lei e o contrário aos bons costumes ou à ordem pública. |
Artículo 39. Causa del contrato y de la obligación (1) Toda obligación requiere una causa. Aunque no se exprese, se presume que existe mientras no se pruebe lo contrario. (2) La causa del contrato debe ser lícita. | Artigo 39. Causa do contrato e da obrigação (1) Toda obrigação requer uma causa. Ainda que não expressa, presume-se que ela existe até que se prove o contrário. (2) A causa do contrato deve ser lícita. |
Artículo 40. Solemnidad (1) Un contrato es válido, en cuanto a la forma, si cumple con los requisitos establecidos en el derecho que lo rige o con los fijados en el derecho del Estado en que se celebre o con el derecho del lugar de su ejecución. (2) Si las personas se encuentran en Estados distintos al tiempo de la cele- bración del contrato, el lugar de celebración se entiende como aquel en el cual el contrato se perfeccionó, de conformidad con estos Principios. | Artigo 40. Solenidade (1) Um contrato é válido, quanto à forma, se cumprir os requisitos estabelecidos na lei que o rege, na lei do Estado em que for celebrado ou na lei do lugar da sua execução. (2) Se as pessoas se encontram em Estados distintos ao tempo da celebração do contrato, o lugar de celebração se entende como aquele no qual o contrato se aperfeiçoou, em conformidade com estes Princípios. |
CAPÍTULO 3. NULIDAD DEL CONTRATO | CAPÍTULO 3. NULIDADE DO CONTRATO |
Artículo 41. Nulidad absoluta y relativa La nulidad es absoluta cuando afecta el interés general y relativa cuando sólo afecta intereses particulares. | Artigo 41. Nulidade absoluta e relativa A nulidade é absoluta quando afeta o interesse geral e relativa quando afeta apenas interesses particulares. |
Artículo 42. Nulidad total y parcial (1) Si se pronuncia la nulidad de una o varias cláusulas de un contrato, éste subsiste con las restantes, a menos que por la naturaleza misma del contrato, o la intención original de los contratantes, ello no fuere posible. En este caso, el juez debe pronunciar la nulidad total del contrato. (2) En la nulidad parcial, en caso de ser necesario, el tribunal puede adaptar el contrato observando las exigencias de la buena fe. | Artigo 42. Nulidade total e parcial (1) Se for pronunciada a nulidade de uma ou de várias cláusulas de um contrato, este subsiste com as restantes, a menos que, pela própria natureza do contrato, ou pela intenção original dos contratantes, isso não seja possível. Neste caso, o juiz deve pronunciar a nulidade total do contrato. (2) Na nulidade parcial, caso seja necessário, o tribunal pode adaptar o contrato observando as exigências da boa-fé. |
Artículo 43. Forma de alegar la nulidad La nulidad puede alegarse por vía de acción o excepción. | Artigo 43. Forma de alegação da nulidade A nulidade pode ser alegada por meio de ação ou de exceção. |
Sección 1. De la nulidad absoluta | Seção 1. Da nulidade absoluta |
Artículo 44. Titulares La nulidad absoluta debe ser pronunciada por el juez, aun sin mediar petición de parte. Puede también ser alegada por | Artigo 44. Legitimados A nulidade absoluta deve ser pronunciada pelo juiz, ainda que não haja pedido das partes. Pode também ser |
cualquier interesado, aunque no haya sido parte en el contrato. | alegada por qualquer interessado, ainda que não tenha sido parte no contrato. |
Artículo 45. Causales Los contratos contrarios a la ley, al orden público o a las buenas costumbres adolecen de nulidad absoluta. | Artigo 45. Causas Os contratos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes padecem de nulidade absoluta. |
Artículo 46. Imposibilidad de convalidación de la nulidad absoluta El contrato nulo de nulidad absoluta no admite convalidación. | Artigo 46. Impossibilidade de convalidação da nulidade absoluta O contrato eivado de nulidade absoluta não admite convalidação. |
Sección 2. De la nulidad relativa | Seção 2. Da nulidade relativa |
Artículo 47. Titulares La nulidad relativa sólo puede ser alegada por aquél en cuyo beneficio se establece. | Artigo 47. Legitimados A nulidade relativa só pode ser alegada por aquele em cujo benefício se estabelece. |
Artículo 48. Convalidación y prescripción (1) Hay convalidación cuando el contratante que puede demandar la nulidad relativa manifiesta expresa o tácitamente su voluntad de tener al contrato por válido. El acto de convalidación no requiere la conformidad de la otra parte. (2) El contrato convalidado se entiende válido desde su celebración, sin perjuicio de los terceros de buena fe. (3) La acción de nulidad relativa se extingue por prescripción. | Artigo 48. Convalidação e prescrição (1) Há convalidação quando o contratante que pode alegar a nulidade relativa manifesta expressa ou tacitamente sua vontade de que o contrato seja válido. O ato de convalidação não exige a concordância da outra parte. (2) O contrato convalidado é considerado válido desde a sua celebração, sem prejuízo dos terceiros de boa-fé. (3) A pretensão de nulidade relativa se extingue pela prescrição. |
Artículo 49. Opción con los medios de tutela La parte que tenga derecho a demandar la nulidad relativa del contrato y, al mismo tiempo, pueda ejercer alguno de los medios de tutela por incumplimiento, puede optar entre aquella y éstos. | Artigo 49. Opção pelos meios de tutela A parte que tem direito a alegar a nulidade relativa do contrato e, ao mesmo tempo, pode exercer algum dos meios de tutela por descumprimento, pode optar entre estes e aquela. |
Sección 3. De los efectos de la nulidad | Seção 3. Dos efeitos da nulidade |
Artículo 50. Efectos de la nulidad entre las partes (1) La nulidad, salvo la parcial, produce la extinción del contrato. (2) Las restituciones proceden de acuerdo con lo establecido en los artículos 119 a 123. | Artigo 50. Efeitos da nulidade entre as partes (1) A nulidade, exceto se parcial, produz a extinção do contrato. (2) As restituições procedem de acordo com o estabelecido nos artigos 119 a 123. |
Artículo 51. Efectos frente a terceros La nulidad es oponible a los terceros, salvo cuando hayan adquirido a título oneroso y de buena fe. | Artigo 51. Efeitos perante terceiros A nulidade é oponível aos terceiros, salvo quando tenham adquirido a título oneroso e de boa-fé. |
Artículo 52. Imposibilidad de restituciones por objeto o causa ilícita No habrá lugar a la restitución de lo que se hubiere dado o pagado por un objeto o causa ilícitos a sabiendas. | Artigo 52. Impossibilidade de restituições por objeto ou causa ilícita Não será restituído o que se houver dado ou pago por um objeto ou uma causa sabidamente ilícita. |
CAPÍTULO 4. DE LA SIMULACIÓN | CAPÍTULO 4. DA SIMULAÇÃO |
Artículo 53. Simulación entre las partes La declaración privada de los contratantes disconforme con lo convenido de forma ostensible puede hacerse valer por cualquiera de ellas. | Artigo 53. Simulação entre as partes A declaração privada dos contratantes em desconformidade com o que foi convencionado de forma ostensiva pode se fazer valer por qualquer uma delas. |
Artículo 54. Simulación frente a terceros (1) Los terceros de buena fe pueden hacer valer la declaración privada o lo convenido de forma ostensible, según su conveniencia. (2) Los terceros pueden pedir la declaración de simulación en la medida en que la declaración simulada afecte sus intereses. (3) En caso de conflicto entre terceros son preferidos aquellos de buena fe que hagan valer el acto ostensible. | Artigo 54. Simulação perante terceiros (1) Os terceiros de boa-fé podem fazer valer a declaração privada ou o convencionado de forma ostensiva, de acordo com sua conveniência. (2) Os terceiros podem pedir o reconhecimento da simulação na medida em que a declaração simulada afete seus interesses. (3) Em caso de conflito entre terceiros são preferidos aqueles de boa-fé que façam valer o ato ostensivo. |
CAPÍTULO 5. EFECTOS DEL CONTRATO FRENTE A TERCEROS | CAPÍTULO 5. EFEITOS DO CONTRATO PERANTE TERCEIROS |
Sección 1. Representación | Seção 1. Representação |
Artículo 55. Ámbito de aplicación Esta sección no regula la representación conferida por la ley, ni la que resulta de la designación hecha por autoridad pública o judicial. | Artigo 55. Âmbito de aplicação Esta seção não regula a representação conferida pela lei, nem a que resulta da designação feita por autoridade pública ou judicial. |
Artículo 56. Alcance de la actuación (1) Aquello que una persona ejecuta a nombre de otra, estando facultada por ésta para representarla, produce respecto del representado iguales efectos que si hubiere contratado él mismo, siempre que el tercero con quien se contrata hubiere sabido o debido saber de tal calidad. (2) Cuando quiera que el representante actúe a nombre propio, los efectos de los contratos que celebre con terceros recaerán directamente sobre él. | Artigo 56. Alcance da atuação (1) Aquilo que uma pessoa executa em nome de outra, estando habilitada por esta para representá-la, produz em relação ao representado efeitos como se ele mesmo houvesse contratado, desde que o terceiro com quem se contrata saiba ou deva saber de tal qualidade. (2) Quando o representante atuar em nome próprio, os efeitos dos contratos que celebrar com terceiros recairão diretamente sobre ele. |
Artículo 57. Poder para actuar (1) El poder determina el alcance de las facultades del representante, sin perjuicio de aquellas que se deduzcan de la naturaleza misma de la labor encomendada. (2) El poder otorgado en términos generales faculta al representante para efectuar los actos de administración ordinaria de los negocios que se han encargado. (3) Todos los demás actos requieren poder especial. El poder puede ser conferido de manera expresa o tácita. | Artigo 57. Poderes para atuar (1) Os poderes determinam o alcance das faculdades do representante, sem prejuízo daquelas que se deduzam da própria natureza do trabalho confiado. (2) Os poderes outorgados em termos gerais habilitam o representante a efetuar os atos de administração ordinária dos negócios confiados. (3) Todos os demais atos requerem poderes especiais. Os poderes podem ser conferidos de maneira expressa ou tácita. |
Artículo 58. Representación implícita Quien obra como dependiente en un establecimiento abierto al público, o en otras circunstancias semejantes, se entiende que tiene poder de re- presentación para los actos que ordinariamente allí se realizan. | Artigo 58. Representação implícita Quem trabalha como subordinado em um estabelecimento aberto ao público, ou em outras circunstâncias semelhantes, considera-se com poderes de representação para os atos que ali se realizam ordinariamente. |
Artículo 59. Representación aparente | Artigo 59. Representação aparente |
El acto celebrado por quien actúa sin poder o excediendo el poder que le fue conferido no vincula al representado con el tercero, a menos que éste haya podido confiar, por el comportamiento del representado, que existía la representación. | O ato celebrado por quem atua sem poderes ou excedendo os poderes que lhe foram conferidos não vincula o representado ao terceiro, a menos que este pudesse confiar, com base no comportamento do representado, que existia a representação. |
Artículo 60. Actuación sin poder (1) Xxxxx actúa sin poder, o excediendo el que le fue conferido, debe indemnizar al tercero los perjuicios que le haya causado, a menos que el tercero supiera o hubiera debido saber que aquél obraba sin poder o excediendo sus límites. (2) El representado puede ratificar lo actuado por quien lo ha hecho sin poder o excediendo sus límites, caso en el cual se entiende obligado desde la fecha misma del acto, sin perjuicio de los derechos de terceros de buena fe. | Artigo 60. Atuação sem poderes (1) Quem atua sem poderes, ou excedendo os que foram conferidos, deve indenizar os prejuízos causados a terceiro, a menos que este soubesse ou devesse saber que aquele atuava sem poderes ou excedendo os seus limites. (2) O representado pode ratificar o ato praticado por quem não tinha poderes ou excedeu os seus limites, caso em que será considerado obrigado desde a própria data do ato, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé. |
Artículo 61. Sustitución (1) Salvo pacto en contrario, el representante puede sustituir el poder en otro, caso en el cual responde por éste. (2) El representante no responde por el sustituto si éste ha sido designado por el representado. | Artigo 61. Substabelecimento (1) Xxxxx convenção em contrário, o representante pode substabelecer os poderes a outro, caso em que responderá por este. (2) O representante não responderá pelo substabelecido se este houver sido designado pelo representado. |
Artículo 62. Pluralidad de representantes En caso de pluralidad de representantes se entiende que todos ellos actúan indistintamente, salvo que se haya dispuesto otra cosa. | Artigo 62. Pluralidade de representantes Em caso de pluralidade de representantes, entende-se que todos eles atuam indistintamente, salvo convenção em contrário. |
Artículo 63. Conflicto de intereses (1) El representante no puede contratar consigo mismo, ni con aquéllos con los que se pudiera presentar un conflicto de intereses con el representado, a menos que éste lo autorice o que por la misma naturaleza del acto no pueda haber menoscabo para sus intereses. Tampoco | Artigo 63. Conflito de interesses (1) O representante não pode contratar consigo mesmo, nem com aqueles que possam apresentar um conflito de interesses com o representado, a menos que este o autorize ou que, pela própria natureza do ato, não possa haver prejuízo para seus interesses. Tampouco pode |
puede contratar por cuenta de dos partes a las que representa. (2) El contrato celebrado en contravención a la presente disposición puede ser anulado. | contratar em nome de duas partes que representa. (2) O contrato celebrado em contrariedade à presente disposição é anulável. |
Artículo 64. Extinción y modificación de la representación (1) La extinción o modificación del poder, cualquiera sea su causa, no es oponible a terceros sino en cuanto éstos la conozcan o debieran haberla conocido. (2) No obstante la extinción de su poder, el representante debe realizar aquellos actos necesarios para evitar perjuicio a los intereses del representado, para lo cual continúa facultado. | Artigo 64. Extinção e modificação da representação (1) A extinção ou modificação dos poderes, qualquer que seja a sua causa, não é oponível a terceiros, exceto quando estes a conhecerem ou deverem tê-la conhecido. (2) Não obstante a extinção dos seus poderes, o representante deve realizar aqueles atos necessários para evitar prejuízo aos interesses do representado, para os quais continuará habilitado. |
Sección 2. Estipulación a favor de otro | Seção 2. Estipulação em favor de terceiro |
Artículo 65. Ámbito de aplicación (1) Cualquiera puede estipular a favor de una tercera persona y tanto el estipulante como el beneficiario pueden demandar lo estipulado. (2) Si el tercero rechaza el beneficio, se considera que nunca adquirió el derecho. | Artigo 65. Âmbito de aplicação (1) Qualquer pessoa pode estipular em favor de uma terceira pessoa e tanto o estipulante quanto o beneficiário podem demandar o estipulado. (2) Se o terceiro recusar o benefício, considera-se que nunca adquiriu o direito. |
Artículo 66. Derecho de revocación (1) El estipulante puede revocar la estipulación o sustituir al tercero mientras éste no haya aceptado. La aceptación del beneficiario hace irrevocable su derecho. (2) En caso de revocación o falta de aceptación, el derecho quedará a favor del estipulante, a no ser que del contrato resulte otra cosa. | Artigo 66. Direito de revogação (1) O estipulante pode revogar a estipulação ou substituir o terceiro enquanto este não aceitar. A aceitação do beneficiário torna seu direito irrevogável. (2) Em caso de revogação ou falta de aceitação, o direito permanecerá em favor do estipulante, a não ser que o contrato indique o contrário. |
Artículo 67. Excepciones El promitente puede oponer al tercero todas las excepciones que se funden en el contrato celebrado con el estipulante. | Artigo 67. Exceções O promitente pode opor ao terceiro todas as exceções fundamentadas no contrato celebrado com o estipulante. |
Sección 3. Promesa del hecho ajeno | Seção 3. Promessa de fato de terceiro |
Artículo 68. Promesa del hecho ajeno Xxxxx promete que un tercero se obligue debe indemnizar al otro contratante si el tercero rehúsa obligarse. | Artigo 68. Promessa de fato de terceiro Quem promete que um terceiro se obrigará deve indenizar o outro contratante se o terceiro se recusar. |
CAPÍTULO 6. INTERPRETACIÓN | CAPÍTULO 6. INTERPRETAÇÃO |
Artículo 69. Intención común de las partes El contrato debe interpretarse de acuerdo con la intención común de las partes. | Artigo 69. Intenção comum das partes O contrato deve ser interpretado de acordo com a intenção comum das partes. |
Artículo 70. Criterios para la determinación de la intención común de las partes Para determinar la común intención de las partes se deben tener en cuenta, entre otros criterios: a) Las reglas de interpretación acordadas por las partes. b) La conducta de las partes durante las etapas de formación, perfeccionamiento y ejecución del contrato. c) Las conductas anteriores, concomitantes o posteriores de las mismas partes en otros contratos sobre el mismo objeto. d) La calificación, el objeto y la causa del contrato. e) Los usos del lugar de la celebración del contrato. | Artigo 70. Critérios para a determinação da intenção comum das partes Para determinar a intenção comum das partes devem ser considerados, entre outros critérios: a) As regras de interpretação convencionadas pelas partes. b) A conduta das partes durante as etapas de formação, aperfeiçoamento e execução do contrato. c) As condutas anteriores, concomitantes ou posteriores das próprias partes em outros contratos com o mesmo objeto. d) A qualificação, o objeto e a causa do contrato. e) Os usos do lugar da celebração do contrato. |
Artículo 71. Significado de las palabras técnicas Las palabras técnicas de toda ciencia o arte se toman en el sentido que les den los que profesan la misma ciencia o arte, a menos que aparezca claramente que se han usado en sentido diferente. | Artigo 71. Significado das palavras técnicas As palavras técnicas de toda ciência ou arte se interpretam no sentido que lhes é dado pelos que professam a mesma ciência ou arte, a menos que fique claro que foram usadas em sentido diferente. |
Artículo 72. Interpretación sistemática | Artigo 72. Interpretação sistemática |
Las cláusulas del contrato se interpretan las unas por las otras, de forma de darles el sentido que más convenga al contrato en su totalidad. | As cláusulas do contrato se interpretam umas pelas outras, de forma a lhes conceder o sentido que mais convenha ao contrato em sua totalidade. |
Artículo 73. Interpretación útil del contrato El sentido en que una cláusula puede producir algún efecto, debe preferirse a aquél en que no sea capaz de producir efecto alguno. | Artigo 73. Interpretação útil do contrato O sentido em que uma cláusula pode produzir algum efeito deve ser preferido em relação àquele que não seja capaz de produzir nenhum efeito. |
Artículo 74. Cláusulas ambiguas Las cláusulas ambiguas se interpretan a favor de la parte que contrató bajo la influencia dominante de la otra, teniendo en consideración para esta calificación la dependencia de la parte que sufre el perjuicio, las extraordinarias dificultades económicas que la aquejan, la apremiante urgencia de sus necesidades, su ignorancia, falta de experiencia o de habi- lidad en la negociación. | Artigo 74. Cláusulas ambíguas As cláusulas ambíguas se interpretam a favor da parte que contratou sob a influência dominante da outra, considerando, para esta qualificação, a dependência da parte que sofre o prejuízo, as dificuldades econômicas extraordinárias que a afligem, a premente urgência de suas necessidades, sua ignorância, falta de experiência ou de habilidade na negociação. |
Artículo 75. Cláusulas no negociadas Las cláusulas no negociadas deben interpretarse contra la parte que las hubiere redactado. | Artigo 75. Cláusulas não negociadas As cláusulas não negociadas devem ser interpretadas contra a parte que as redigiu. |
Artículo 76. Interpretación conforme a la buena fe En todo caso el contrato debe ser interpretado de acuerdo con la buena fe. | Artigo 76. Interpretação conforme a boa- fé Em todo caso o contrato deve ser interpretado de acordo com a boa-fé. |
CAPÍTULO 7. CUMPLIMIENTO DEL CONTRATO | CAPÍTULO 7. CUMPRIMIENTO DO CONTRATO |
Artículo 77. Concepto de cumplimiento Cumplimiento es la ejecución del contrato en los términos en que fue acordado. | Artigo 77. Conceito de cumprimento Cumprimento é a execução do contrato nos termos que foram convencionados. |
Artículo 78. Lugar del cumplimiento (1) El contrato debe cumplirse en el lugar que éste determine, expresa o tácitamente, o que sea determinable conforme a éste. | Artigo 78. Lugar do cumprimento (1) O contrato deve ser cumprido no lugar que ele determinar, expressa ou tacitamente, ou que seja determinável em conformidade com ele. |
(2) Si la regla precedente no resulta aplicable, lugar de cumplimiento es: (a) El domicilio del acreedor, para las obligaciones dinerarias. (b) El lugar en donde se encontraba la cosa al tiempo de perfeccionarse el contrato, para las obligaciones cuyo objeto es una especie o cuerpo cierto. (c) El domicilio del deudor, para los demás casos. Si el deudor cambia de domicilio, el acreedor tiene derecho a exigir el pago en el actual o en el anterior. Igual opción corresponde al deudor, cuando el lugar de pago sea el domicilio del acreedor. | (2) Se a regra precedente não for aplicável, o lugar do cumprimento será: (a) O domicílio do credor, para as obrigações pecuniárias. (b) O lugar onde se encontrava a coisa ao tempo do aperfeiçoamento do contrato, para as obrigações cujo objeto é dar uma coisa certa. (c) O domicílio do devedor, para os demais casos. Se o devedor mudar de domicílio, o credor tem direito a exigir o pagamento no atual ou no anterior. A mesma opção é conferida ao devedor, quando o lugar do pagamento é o domicílio do credor. |
Artículo 79. Momento del cumplimiento (1) El contrato debe cumplirse en el momento que éste determine, y si no lo dispusiere, se debe estar a las siguientes reglas: (a) Si puede ejecutarse inmediatamente, su cumplimiento debe tener lugar en el más breve plazo posible desde que se perfeccionó. (b) Si por su naturaleza supone necesariamente un lapso para su ejecu- ción, debe cumplirse en el más breve plazo posible desde que se perfeccionó. (2) Si no fuere posible establecer el momento de cumplimiento de acuerdo con esas pautas, se debe estar al que resulte de su naturaleza, los usos o la buena fe. | Artigo 79. Momento do cumprimento (1) O contrato deve ser cumprido no momento que ele determinar e, caso não o preveja, devem ser observadas as seguintes regras: (a) Se puder ser executado imediatamente, seu cumprimento deve ocorrer no menor prazo possível a partir do aperfeiçoamento. (b) Se, por sua natureza, pressupõe necessariamente um lapso para sua execução, deve ser cumprido no menor prazo possível a partir do aperfeiçoamento. (2) Se não for possível estabelecer o momento de cumprimento de acordo com estas pautas, deve ser observada aquela indicada pela sua natureza, pelos usos ou pela boa-fé. |
Artículo 80. Cumplimiento anticipado (1) El deudor puede anticipar el cumplimiento, a menos que perjudique gravemente los intereses de la otra parte. El cumplimiento anticipado no afecta la ejecución de las obligaciones de la otra parte. | Artigo 80. Cumprimento antecipado (1) O devedor pode antecipar o cumprimento, a menos que prejudique significativamente os interesses da outra parte. O cumprimento antecipado não afeta a execução das obrigações da outra parte. |
(2) El acreedor puede renunciar al plazo establecido en su favor. | (2) O credor pode renunciar ao prazo estabelecido em seu favor. |
Artículo 81. Exigibilidad anticipada de la obligación El cumplimiento del contrato no puede exigirse antes de expirar el plazo, excepto cuando: (a) El deudor haya sido constituido en quiebra o que se halle en notoria insolvencia. (b) El deudor no haya constituido las garantías prometidas o éstas hayan disminuido, considerablemente, por un hecho que le sea imputable. (c) El plazo esté establecido sólo en favor del acreedor. | Artigo 81. Exigibilidade antecipada da obrigação O cumprimento do contrato não pode ser exigido antes do término do prazo, a não ser que: (a) O devedor tenha falido ou seja notoriamente insolvente. (b) O devedor não tenha constituído as garantias prometidas ou estas tenham diminuído, consideravelmente, por um fato a ele imputável. (c) O prazo esteja estabelecido apenas a favor do credor. |
Artículo 82. Cumplimiento por un tercero (1) El contrato también puede ser cumplido por un tercero, excepto cuando se hayan tenido en cuenta las condiciones especiales del deudor, o hubiere xxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxx x xxx xxxxxx. (0) Xx tercer interesado a quien el incumplimiento del deudor puede causar un menoscabo patrimonial. | Artigo 82. Cumprimento por um terceiro (1) O contrato também pode ser cumprido por um terceiro, a não ser que tenham sido levadas em conta as condições especiais do devedor, ou haja oposição conjunta do credor e do devedor. (2) É terceiro interessado aquele a quem o descumprimento do devedor pode causar um prejuízo patrimonial. |
Artículo 83. Gastos (1) Salvo acuerdo en contrario, cada parte debe asumir los gastos del cumplimiento de sus obligaciones. (2) Si el acreedor ha incurrido en mora corresponde a éste soportar los gastos que deriven de ella. | Artigo 83. Gatos (1) Salvo convenção em contrário, cada parte deve assumir os gastos do cumprimento de suas obrigações. (2) Se o credor incorrer em mora, cabe a ele suportar os gastos dela derivados. |
Artículo 84. Cambio de circunstancias (1) Si, después de su celebración, la ejecución del contrato deviene excesiva- mente onerosa o su utilidad disminuye significativamente, por cambio de circunstancias cuyo acaecimiento o magnitud no pudo razonablemente | Artigo 84. Alteração de circunstâncias (1) Se, após a sua celebração, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa ou sua utilidade diminuir significativamente, devido a alteração de circunstâncias, cuja ocorrência ou magnitude não pudessem ter sido |
haberse previsto y cuyo riesgo no fue asumido por la parte afectada, ésta puede solicitar a la otra la renegociación del contrato. (2) La renegociación no suspende la ejecución del contrato, salvo cuando ésta cause perjuicios irreparables para la parte afectada. (3) Si después de un plazo razonable las mismas partes no han adaptado el contrato, cualquiera de ellas puede solicitar al juez que lo adapte o resuelva, quien para hacerlo debe tener en cuenta la distribución de riesgos y costos que habían asumido las partes. | razoavelmente previstos e cujo risco não fora assumido pela parte afetada, esta pode solicitar à outra a renegociação do contrato (2) A renegociação não suspende a execução do contrato, a não ser que esta cause prejuízos irreparáveis para a parte afetada. (3) Se, após um prazo razoável, as próprias partes não houverem adaptado o contrato, qualquer uma delas poderá pedir a adaptação ou a resolução ao juiz, que deverá fazê-lo considerando a distribuição de riscos e custos que as partes haviam assumido. |
Artículo 85. De la frustración de la causa del contrato La frustración definitiva de la causa por un cambio de circunstancias existentes a la época de la perfección, imprevisto para las partes y que supera el riesgo asumido por aquella afectada, la autoriza a resolverlo. | Artigo 85. Da frustração da causa do contrato A frustração definitiva da causa por uma alteração das circunstâncias existentes à época do aperfeiçoamento, imprevista pelas partes e que supera o risco assumido por aquela afetada, lhe autoriza a resolvê-lo. |
CAPÍTULO 8. INCUMPLIMIENTO DEL CONTRATO | CAPÍTULO 8. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO |
Sección 1. Del incumplimiento en general | Seção 1. Do descumprimento em geral |
Artículo 86. Concepto de incumplimiento (1) Incumplimiento es la falta de ejecución del contrato en la forma pactada. (2) El cumplimiento imperfecto comprende toda disconformidad entre lo acordado y lo ejecutado por el deudor. (3) El incumplimiento del deudor comprende el hecho de las personas que emplee para la ejecución. | Artigo 86. Conceito de descumprimento (1) Descumprimento é a falta de execução do contrato na forma convencionada. (2) O cumprimento imperfeito compreende toda desconformidade entre o convencionado e o executado pelo devedor. (3) O descumprimento do devedor compreende o fato das pessoas que empregue para a execução. |
Artículo 87. Carácter esencial del incumplimiento Se entiende que el incumplimiento es esencial cuando: | Artigo 87. Caráter essencial do descumprimento O descumprimento é essencial quando: |
(a) Las partes así lo han acordado respecto de obligaciones determinadas o de supuestos específicos de incumplimiento. (b) Es doloso. (c) La conducta del deudor incumplidor hace perder razonablemente xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx. (x) Xxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx de aquello que podía esperar de acuerdo con lo que era previsible para las partes al tiempo de celebrarse el contrato. (e) El deudor no cumple dentro del plazo de subsanación del artículo 93. | (a) As partes assim hajam convencionado a respeito de obrigações determinadas ou de pressupostos específicos de descumprimento. (b) É doloso. (c) A conduta do devedor descumpridor incute razoavelmente no credor a perda da confiança no cumprimento posterior do contrato. (d) Priva substancialmente o credor do que se poderia esperar de acordo com o que era previsível para as partes ao tempo da celebração do contrato. (e) O devedor não cumpre dentro do prazo de correção do artigo 93. |
Artículo 88. Acción u omisión del acreedor El acreedor no puede invocar el incumplimiento causado por su propia acción u omisión. | Artigo 88. Ação ou omissão do credor O credor não pode invocar o descumprimento causado por sua própria ação ou omissão. |
Artículo 89. Fuerza mayor o caso fortuito Fuerza mayor o caso fortuito es un hecho ajeno al control del deudor, cuyo riesgo no asumió, y que le impide cumplir la obligación, temporal o definitivamente, y cuyo acaecimiento o efectos no ha podido resistir. | Artigo 89. Força maior ou caso fortuito Força maior ou caso fortuito é um fato alheio ao controle do devedor, cujo risco não assumiu, que lhe impede de cumprir a obrigação, temporária ou definitivamente, e cuja ocorrência ou efeitos sejam irresistíveis. |
Artículo 90. Imposibilidad total o parcial de cumplimiento (1) La imposibilidad sobreviniente total y definitiva para cumplir una obligación contractual, causada por caso fortuito, extingue la obligación y libera al deudor. En tal caso, el acreedor puede optar por resolver el contrato o reclamar la cesión de los derechos y acciones que, en razón de la imposibilidad, el deudor detenta contra un tercero. (2) Si la imposibilidad es parcial o temporal, el acreedor puede suspender la contraprestación o reducirla en una proporción equivalente, salvo si, como consecuencia de la imposibilidad, se ve | Artigo 90. Impossibilidade total ou parcial de cumprimento (1) A impossibilidade superveniente total e definitiva de cumprir uma obrigação, causada por caso fortuito, extingue a obrigação e libera o devedor. Neste caso, o credor pode optar por resolver o contrato ou reclamar a cessão dos direitos e ações que, em razão da impossibilidade, o devedor detenha contra um terceiro. (2) Se a impossibilidade é parcial ou temporária, o credor pode suspender a contraprestação ou reduzi-la em uma proporção equivalente, a não ser que, como consequência da impossibilidade, |
privado de aquello que podía sustancialmente esperar al tiempo de celebrarse el contrato. En este último supuesto rige la opción prevista en el punto (1). | se veja privado daquilo que poderia substancialmente esperar ao tempo da celebração do contrato. Neste último caso, aplica-se a opção prevista no ponto (1). |
Sección 2. Medios de tutela del acreedor | Seção 2. Meios de tutela do credor |
Artículo 91. De los medios de tutela (1) En caso de incumplimiento, el acreedor puede ejercer, a su elección y según proceda, alguno de los siguientes medios de tutela: (a) Cumplimiento específico; (b) Reducción del precio; (c) Resolución del contrato; (d) Suspensión del cumplimiento, e (e) Indemnización de perjuicios. (2) La indemnización de perjuicios puede ejercerse de manera autónoma, o en conjunto con los demás medios de tutela. | Artigo 91. Dos meios de tutela (1) No caso de descumprimento, o credor pode exercer, à sua escolha e conforme as circunstâncias, algum dos seguintes meios de tutela: (a) Execução específica; (b) Redução do preço; (c) Resolução do contrato; (d) Suspensão do cumprimento, e (e) Indenização dos prejuízos. (2) A indenização dos prejuízos pode ser exercida de maneira autônoma ou em conjunto com os demais meios de tutela. |
Artículo 92. Comunicación en los cumplimientos imperfectos (1) En caso de cumplimiento imperfecto, el acreedor debe comunicar la dis- conformidad en un plazo razonable contado desde el momento en que tuvo o debió tener conocimiento. (2) A falta de comunicación, el acreedor no puede exigir el cumplimiento, ni resolver el contrato. | Artigo 92. Notificação nos cumprimentos imperfeitos (1) Em caso de cumprimento imperfeito, o credor deve notificar a desconformidade em um prazo razoável contado a partir do momento em que teve ou deveria ter conhecimento. (2) Na falta de notificação, o credor não pode exigir o cumprimento, nem resolver o contrato. |
Artículo 93. Plazo de subsanación (1) Salvo incumplimiento esencial, el acreedor debe otorgar un plazo adicional de duración razonable al deudor para que subsane su incumplimiento. (2) Mientras se encuentre pendiente el plazo, el acreedor no puede ejercer ningún medio de tutela que sea incompatible con la subsanación, pero subsiste su derecho a la indemnización. | Artigo 93. Prazo de correção (1) Exceto no caso de descumprimento essencial, o credor deve outorgar um prazo adicional de duração razoável ao devedor para que corrija seu descumprimento. (2) Enquanto o prazo estiver pendente, o credor não pode exercer nenhum meio de tutela que seja incompatível com a correção, mas subsiste o seu direito à indenização. |
(3) Si el deudor no subsana dentro del plazo o declara que no lo hará, el acreedor puede servirse de cualquiera medio de tutela. | (3) Se o devedor não corrige dentro do prazo ou declara que não o fará, o credor pode valer-se de qualquer meio de tutela. |
Artículo 94. Cumplimiento específico (1) El cumplimiento específico procede siempre en las obligaciones dinerarias. (2) Si se trata de obligaciones no dinerarias, el cumplimiento específico se sujeta a las limitaciones siguientes: (a) No procede cuando el cumplimiento sea imposible. Sin embargo, el acreedor puede exigir xx xxxxxx xx xxxxxx de las acciones y derechos que tuviere contra terceros. (b) Aun siendo posible el cumplimiento específico, éste no procede cuando resultare extremadamente gravoso para el deudor, teniendo en cuenta que el acreedor puede satisfacer su interés con otro medio de tutela. (c) No procede cuando su ejecución signifique una afectación a la dignidad de la persona. | Artigo 94. Execução específica (1) As obrigações pecuniárias sempre são executadas de forma específica. (2) No caso de obrigações não pecuniárias, a execução específica se sujeita às seguintes limitações: (a) Não procede quando a execução específica seja impossível. No entanto, o credor pode exigir do devedor a cessão das ações e direitos que tiver contra terceiros. (b) Ainda que seja possível a execução específica, ela não procede quando resultar extremamente gravosa para o devedor, considerando que o credor pode satisfazer seu interesse com outro meio de tutela. (c) Não procede quando sua implementação significar uma afetação à dignidade da pessoa. |
Artículo 95. Reparación y sustitución en los cumplimientos imperfectos (1) Tratándose de cumplimientos imperfectos, el cumplimiento específico comprende, con las mismas limitaciones del artículo anterior, la reparación o la corrección de la falta de conformidad o la sustitución. (2) La sustitución requiere siempre el incumplimiento esencial. | Artigo 95. Reparação e substituição nos cumprimentos imperfeitos (1) Tratando-se de cumprimentos imperfeitos, a execução específica compreende, com as mesmas limitações do artigo anterior, a reparação ou a correção da falta de conformidade e a substituição. (2) A substituição pressupõe sempre o descumprimento essencial. |
Artículo 96. Reducción del precio (1) En caso de cumplimiento imperfecto, el acreedor puede aceptarlo y reducir el precio en proporción a la diferencia entre el valor que la prestación ejecutada tenía al tiempo en que se realizó y el que habría tenido en ese mismo momento, si hubiere existido cumplimiento. | Artigo 96. Redução do preço (1) No caso de cumprimento imperfeito, o credor pode aceitá-lo e reduzir o preço proporcionalmente à diferença entre o valor que a prestação executada teve ao tempo em que se realizou e o que teria no mesmo momento, se houvesse o adequado cumprimento. |
(2) La reducción del precio es incompatible con la indemnización del menor valor de la prestación. (3) En todo caso, el acreedor puede demandar la indemnización de otros perjuicios. | (2) A redução do preço é incompatível com a indenização pelo valor inferior da prestação. (3) Em todo caso, o credor pode demandar a indenização de outros prejuízos. |
Artículo 97. Resolución por incumplimiento (1) Cualquiera de las partes puede resolver el contrato cuando la otra haya incurrido en un incumplimiento esencial. (2) El incumplimiento recíproco no impide la resolución del contrato. (3) La resolución puede ser judicial o por comunicación. | Artigo 97. Resolução por descumprimento (1) Qualquer das partes pode resolver o contrato quando a outra incorrer em descumprimento essencial. (2) O descumprimento recíproco não impede a resolução do contrato. (3) A resolução pode ser judicial ou por notificação. |
Artículo 98. Resolución por comunicación La resolución opera mediante comunicación escrita a la otra parte y pro- duce efectos desde su recepción. | Artigo 98. Resolução por notificação A resolução opera mediante notificação escrita da outra parte e produz efeitos a partir da sua recepção. |
Artículo 99. De los efectos de la resolución (1) La resolución produce la extinción del contrato, salvo que sea parcial. Empero, no afecta las cláusulas que las partes hayan previsto para la solución de controversias, las relativas al incumplimiento mismo o cualquier otra cláusula destinada a surtir efecto aun después de la resolución del contrato. (2) Las restituciones proceden conforme los artículos 119 a 123. | Artigo 99. Dos efeitos da resolução (1) A resolução produz a extinção do contrato, a não ser que seja parcial. No entanto, não afeta as cláusulas que as partes haviam previsto para a solução de controvérsias, as relativas ao próprio descumprimento ou qualquer outra cláusula destinada a surtir efeitos mesmo depois da resolução do contrato. (2) As restituições ocorrem conforme os artigos 119 a 123. |
Artículo 100. Efecto respecto de terceros Lo dicho en el artículo 51 sobre los efectos respecto de terceros se aplica a la resolución. | Artigo 100. Efeitos perante terceiros O disposto no artigo 51 sobre os efeitos perante terceiros é aplicável à resolução. |
Artículo 101. Cláusulas resolutorias (1) Las partes pueden incorporar al contrato cláusulas que confieran al acree- dor la facultad de resolverlo. | Artigo 101. Cláusulas resolutivas (1) As partes podem incorporar ao contrato cláusulas que confiram ao credor a faculdade de o resolvê-lo. |
(2) La cláusula debe indicar las obligaciones cuyo incumplimiento conlleva resolución. (3) Estas cláusulas no privan al acreedor de la posibilidad de optar por cualquiera de los otros medios de tutela. | (2) A cláusula deve indicar as obrigações cujo descumprimento implica resolução. (3) Estas cláusulas não privam o credor da faculdade de optar por qualquer dos outros meios de tutela. |
Artículo 102. Suspensión del cumplimiento Cada parte puede negarse a ejecutar el contrato si la otra no lo ejecuta, a menos que por su naturaleza o por acuerdo de las partes el cumplimiento de una deba anteceder al de la otra. | Artigo 102. Suspensão do cumprimento Cada parte pode recusar-se a executar o contrato se a outra não o executar, a menos que, por sua natureza ou por convenção das partes, o cumprimento de uma deva anteceder o da outra. |
Artículo 103. Suspensión anticipada del cumplimiento Una parte puede negarse a ejecutar el contrato cuando, antes de la fecha de cumplimiento, sea evidente que el deudor no podrá cumplirlo. La suspensión cesa si el deudor cumple o da garantías suficientes para el cumplimiento. | Artigo 103. Suspensão antecipada do cumprimento Uma parte pode recusar-se a executar o contrato quando, antes da data de cumprimento, seja evidente que o devedor não poderá cumpri-lo. A suspensão cessará se o devedor cumprir ou der garantias suficientes para o cumprimento. |
Artículo 104. Indemnización de perjuicios Cuando el incumplimiento cause perjuicios, el deudor debe indemnizar. Si el incumplimiento se produjo por caso fortuito, no hay lugar a indemnización. | Artigo 104. Indenização dos prejuízos Quando o descumprimento causar prejuízos, o devedor deve indenizar. Se o descumprimento for causado por caso fortuito, não ocorrerá indenização. |
Artículo 105. Perjuicios indemnizables Los perjuicios comprenden el daño patrimonial y extrapatrimonial. | Artigo 105. Prejuízos indenizáveis Os prejuízos compreendem o dano patrimonial e extrapatrimonial. |
Artículo 106. Intereses e indemnización de perjuicios El incumplimiento de una obligación dineraria da lugar al pago de los intereses, sin perjuicio de la indemnización de otros perjuicios. | Artigo 106. Juros e indenização de prejuízos O descumprimento de uma obrigação pecuniária acarreta o pagamento de juros, resguardada a indenização de outros prejuízos. |
Artículo 107. De la previsibilidad del perjuicio indemnizable (1) El deudor responde de los perjuicios previsibles xx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxx | Xxxxxx 000. Xx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx (1) O devedor responde pelos prejuízos previsíveis ao tempo da celebração do |
contrato y que provengan del incumplimiento. (2) En caso de dolo o culpa grave, el deudor responde de todos los perjuicios que sean consecuencia del incumplimiento. | contrato e que provenham do descumprimento. (2) Em caso de dolo ou culpa grave, o devedor responde por todos os prejuízos que sejam consequência do descumprimento. |
Artículo 108. Contribución del acreedor a su perjuicio La indemnización queda sujeta a reducción si el acreedor, con su acción u omisión, contribuyó a que se produjera el perjuicio. | Artigo 108. Contribuição do credor para seu prejuízo A indenização estará sujeita a redução se o credor, com sua ação ou omissão, contribuir para a produção do prejuízo |
Artículo 109. Mitigación de perjuicios (1) La indemnización queda sujeta a reducción si el acreedor no adopta las medidas que, de acuerdo con la buena fe, son razonables para mitigar el perjuicio. La reducción corresponde a la cuantía en que hubiere podido mitigarse. (2) El acreedor tiene derecho a la indemnización de lo que haya invertido en las medidas de mitigación, aun cuando éstas hayan sido infructuosas. | Artigo 109. Mitigação dos prejuízos (1) A indenização estará sujeita a redução se o credor não adotar as medidas que, de acordo com a boa-fé, sejam razoáveis para mitigar o prejuízo. A redução corresponde ao valor que poderia ter sido mitigado. (2) O credor tem direito à indenização do que investir nas medidas de mitigação, ainda que elas sejam infrutíferas. |
Sección 3. Cláusulas relativas al incumplimiento | Seção 3. Cláusulas relativas ao descumprimento |
Artículo 110. Cláusula penal La cláusula penal es aquélla en que una de las partes se obliga para con la otra a pagar una suma de dinero en caso de incumplimiento. | Artigo 110. Cláusula penal A cláusula penal é aquela em que uma das partes se obriga para com a outra a pagar uma soma de dinheiro em caso de descumprimento. |
Artículo 111. Funciones de la cláusula penal (1) La cláusula penal asegura el fiel y oportuno cumplimiento y puede avaluar anticipadamente los perjuicios. (2) La pena puede consistir xx xx xxxxxxxxxxx xx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxx xxxxxx xx xx xxxxxxxxxx, de los perjuicios que van más allá del valor de la | Artigo 111. Funções da cláusula penal (1) A cláusula penal assegura o fiel e oportuno cumprimento e pode avaliar antecipadamente os prejuízos. (2) A pena pode consistir na substituição da indenização do valor do objeto da prestação, dos prejuízos que vão além do valor da prestação ou dos derivados do mero atraso do cumprimento. |
prestación o de los derivados del mero retardo del cumplimiento. | |
Artículo 112. Exigibilidad de la cláusula penal La pena puede exigirse sin necesidad de probar perjuicios. La fuerza mayor excluye el pago de la pena, salvo pacto en contrario. | Artigo 112. Exigibilidade da cláusula penal A pena pode ser exigida independentemente da prova de prejuízos. A força maior exclui o pagamento da pena, salvo convenção em contrário. |
Artículo 113. Modificación de la pena El juez, a petición de parte, puede reducir la pena cuando ésta resulte manifiestamente excesiva respecto del valor de las prestaciones, la naturaleza y finalidad del contrato y otras circunstancias relevantes. | Artigo 113. Modificação da pena O juiz, a requerimento de uma das partes, pode reduzir a pena que for manifestamente excessiva considerando o valor das prestações, a natureza e a finalidade do contrato, e outras circunstâncias relevantes. |
Artículo 114. Rebaja por cumplimiento imperfecto del contrato Si el cumplimiento es imperfecto y el acreedor lo acepta, el deudor tiene derecho a que se rebaje proporcionalmente la pena, salvo acuerdo en contrario. | Artigo 114. Redução por cumprimento imperfeito do contrato Se o credor aceita o cumprimento imperfeito, o devedor tem direito à redução proporcional da pena, salvo convenção em contrário. |
Artículo 115. Cláusula penal y plazo suplementario El plazo de subsanación del artículo 93 no priva al acreedor del derecho a exigir la pena por el valor de la prestación, cuando las partes estipularon que ésta sea compatible con el cumplimiento. | Artigo 115. Cláusula penal e prazo suplementar O prazo de correção do artigo 93 não priva o credor do direito de exigir a pena pelo valor da prestação, quando as partes estipularem que ela seja compatível com o cumprimento. |
Artículo 116. Compatibilidad de la pena y los medios de tutela Salvo acuerdo en contrario, el acreedor: (1) Puede optar entre la pena y la indemnización. (2) Puede acumular el cumplimiento con la pena por los perjuicios superiores al valor de la prestación o a los derivados del retardo. | Artigo 116. Compatibilidade da pena com os meios de tutela Salvo convenção em contrário, o credor: (1) Pode optar entre a pena e a indenização. (2) Pode acumular a execução específica com a pena pelos prejuízos superiores ao valor da prestação ou dos derivados do atraso. |
(3) Puede acumular la pena por los perjuicios que van más allá del valor de la prestación, con la rebaja del precio. (4) No puede acumular la pena por el valor de la prestación con el cumplimiento. (5) No puede pedir el cumplimiento o la resolución más la pena por el valor de la prestación, sino una u otra. | (3) Pode acumular a pena pelos prejuízos que vão além do valor da prestação com a redução do preço. (4) Não pode acumular a pena pelo valor da prestação com a execução específica. (5) Não pode pedir a execução específica ou a resolução mais a pena pelo valor da prestação, apenas uma ou outra. |
Artículo 117. De las arras (1) Si se celebra el contrato con arras, se entiende que cada uno de los contratantes puede retractarse, el que ha dado las arras, perdiéndolas, y el que las ha recibido, restituyéndolas con otro tanto de su valor. (2) Si los contratantes no hubieren fijado plazo dentro del cual puedan retractarse perdiendo las arras, sólo pueden hacerlo hasta antes del inicio de la ejecución del contrato. (3) Si los contratantes no ejercen la facultad de retracto, las arras se imputan a la ejecución del contrato o se restituyen, según corresponda. | Artigo 117. Das arras (1) Se o contrato for celebrado com arras, entende-se que cada um dos contratantes pode retratar-se, o que deu as arras, perdendo-as, e o que as recebeu, restituindo-as com o dobro do seu valor. (2) Se os contratantes não houverem fixado o prazo dentro do qual podem retratar-se perdendo as arras, só poderão fazê-lo até o início da execução do contrato. (3) Se os contratantes não exercerem a faculdade de retrato, as arras serão imputadas na execução do contrato ou restituídas, conforme o caso. |
Artículo 118. Cláusulas que limitan o excluyen la indemnización (1) Las partes pueden incorporar al contrato cláusulas que limiten o excluyan la indemnización. (2) No tendrán efecto estas cláusulas si el incumplimiento se debe a dolo o culpa grave. (3) Los perjuicios causados en bienes indisponibles del acreedor no admiten limitación o exoneración alguna. | Artigo 118. Cláusulas que limitam ou excluem a indenização (1) As partes podem incorporar ao contrato cláusulas que limitem ou excluam a indenização. (2) Estas cláusulas não terão efeito se o descumprimento decorrer de dolo ou culpa grave. (3) Os prejuízos causados aos bens indisponíveis do credor não admitem nenhuma limitação ou exoneração. |
Sección 4. De las restituciones | Seção 4. Das restituições |
Artículo 119. Restituciones en la nulidad y la resolución (1) Anulado o resuelto el contrato, las partes deben restituirse lo que hubieren recibido en virtud del mismo, junto con los frutos percibidos, de manera simultánea o | Artigo 119. Restituições na nulidade e resolução (1) Anulado ou resolvido o contrato, as partes devem restituir reciprocamente o que houverem recebido em virtude do mesmo, junto com os frutos percebidos, |
dentro del plazo que fijen ellas mismas o, en su defecto, el juez. (2) Las prestaciones ejecutadas que hayan sido útiles y equivalentes no dan lugar a restitución, a menos que, atendida la finalidad del contrato, se requiera su ejecución total. La utilidad se apreciará conforme a la finalidad del contrato. (3) Si las prestaciones ejecutadas no fueron útiles, se estará a lo dispuesto en el numeral 1. (4) Si las prestaciones no son equivalentes, la restitución queda limitada al valor de la diferencia. | de maneira simultânea ou dentro do prazo fixado por elas ou, na sua falta, pelo juiz. (2) As prestações executadas que tenham sido úteis e equivalentes não ensejam restituição, a menos que, considerando a finalidade do contrato, exija-se sua execução total. A utilidade será apreciada de acordo com a finalidade do contrato. (3) Se as prestações executadas não foram úteis, aplica-se o disposto no número 1. (4) Se as prestações não são equivalentes, a restituição fica limitada ao valor da diferença. |
Artículo 120. Restitución en dinero (1) La restitución en dinero comprende el reajuste y los intereses legales hasta el pago efectivo. (2) Si quien lo recibió el dinero actuó de mala fe, los intereses se deben desde el pago. Aquél que ha recibido de buena fe debe los intereses desde la notificación de la demanda o de la resolución. | Artigo 120. Restituição em dinheiro (1) A restituição em dinheiro compreende a correção e os juros legais até o efetivo pagamento. (2) Se quem recebeu o dinheiro atuou de má-fé, os juros são devidos desde o pagamento. Aquele que recebeu de boa- fé deve os juros desde a notificação da demanda ou da resolução. |
Artículo 121. Imposibilidad de restitución (1) Para el caso que no sea posible la restitución, habrá derecho al valor de la prestación fijado en el momento de la restitución. (2) Las partes pueden optar entre lo dispuesto en el numeral anterior o exigir a la otra la cesión de los derechos o acciones que tuviere en contra de terceros. | Artigo 121. Impossibilidade de restituição (1) Caso não seja possível a restituição, haverá direito ao valor da prestação fixado no momento da restituição. (2) As partes podem optar entre o disposto no número anterior ou exigir da outra a cessão dos direitos ou ações que tiver perante terceiros. |
Artículo 122. Suspensión de las restituciones Mientras uno de los contratantes no cumpla con la restitución a la que está obligado, no puede el otro ser compelido a cumplir lo que le corresponda. | Artigo 122. Suspensão das restituições Enquanto um dos contratantes não cumprir a restituição a que está obrigado, o outro não poderá ser compelido a cumprir o que lhe corresponda. |
Artículo 123. Garantías | Artigo 123. Garantias |
Las garantías del contrato se extienden a la obligación de restitución hasta el plazo convenido, salvo aquéllas otorgadas por terceros. | As garantias do contrato estendem-se à obrigação de restituição até o prazo convencionado, exceto aquelas outorgadas por terceiros. |