DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 27/06/2014MR028423/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46301.002048/2014-72 DATA DO PROTOCOLO: 27/06/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/06/2014 MR028423/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46301.002048/2014-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2014 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001371/2014
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE XANXERE, CNPJ n. 78.480.316/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX; E
COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE, CNPJ n. 01.435.328/0001-
01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 20 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TERMO DE ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SOBRAS OU RESULTADOS
2013 - Empregados da Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste, dos municípios de Xanxerê e São Miguel do Oeste, com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC e São Miguel do Oeste/SC.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
As partes entre si acordam que a Empresa pagará a seus funcionários, a título de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SOBRAS OU RESULTADOS, o valor correspondente a 3,58% (três inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), calculados sobre o resultado líquido do exercício apurado pelas Demonstrações Contábeis de 2013, devidamente aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária da Cooperativa. O pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) Do montante dos lucros e sobras apurados, 100% (cem por cento) do valor será dividido em partes iguais para cada empregado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento previsto no “caput” deverá ser efetuado em 02 (duas) parcelas iguais, a primeira até o dia 20 de maio e a segunda até 20 de junho de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fará jus ao recebimento da participação nas sobras, somente o funcionário que tenha efetivamente trabalhado 15 (quinze) dias ou mais no ano de 2013 e que em 31 de Dezembro de 2013 figure no quadro funcional da empresa. O empregado que não tiver trabalhado todo o ano de 2013, receberá a participação nas sobras proporcional ao tempo trabalhado, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como 01 (um) mês de trabalho a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os funcionários demitidos por justa causa e os empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos em função do término do prazo de experiência ou em razão do termo do contrato por prazo determinado, não terão direito a participação nas sobras.
PARÁGRAFO QUARTO: Os funcionários demitidos sem justa causa e os que pediram demissão após 31 de dezembro de 2013 terão direito a participação nas sobras pelos mesmos critérios, desde que a requeiram junto a Empresa até 60 dias após a data da distribuição da participação aos funcionários ativos.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que o funcionário tenha se afastado de suas atividades normais, durante o ano de 2013, por auxílio-doença, auxílio- acidente de trabalho, serviço militar, salário maternidade e licença remunerada ou não remunerada, o pagamento será feito de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado no ano de 2013, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como 01 (um) mês de trabalho a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os funcionários que durante o ano de 2013 tiveram faltas injustificadas ao trabalho, o pagamento será feito conforme a seguir:
a) O funcionário que faltar ao trabalho até 2 (dois) dias terá direito a 100% (cem por cento) do valor da participação nas sobras;
b) O funcionário que faltar ao trabalho 3 (três) dias terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da participação nas sobras;
c) O funcionário que faltar ao trabalho 4 (quatro) dias terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da participação nas sobras;
d) O funcionário que faltar ao trabalho 5 (cinco) dias ou mais não terá direito à receber participação nas sobras.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Para os funcionários que durante o ano de 2013 receberem advertências escritas ou suspensões do trabalho, o pagamento será efetuado conforme a seguir:
a) O funcionário que receber 1 (uma) advertência escrita terá direito a 60% (sessenta por cento) do valor da participação nas sobras;
b) O funcionário que receber 2 (duas) advertências escritas terá direito a 20% (vinte por cento) do valor;
c) O funcionário que receber 3 (três) advertências escritas ou mais não terá direito à receber participação nas sobras;
d) O funcionário que receber 1 (uma) suspensão terá direito à 40% (quarenta por cento) do valor da participação nas sobras;
e) O funcionário que receber mais de 1 (uma) suspensão não terá direito à participação nas sobras.
PARÁGRAFO OITAVO: Para os funcionários que durante o ano de 2013 não tiveram jornada de trabalho contratual integral de 44:00 horas semanais e 220:00 horas mensais, o pagamento será feito de forma proporcional as horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO XXXX: A Empresa acordante fica desobrigada do pagamento estipulado nesta cláusula, caso possua política de remuneração por resultados mais benéfica ao funcionário.
CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO
Fica convencionado que a participação ora ajustada é suficiente para a plena satisfação da Lei nº 10.101/2000, relativamente a cada período, dando os funcionários, representados pelo Sindicato, plena e geral quitação de tudo que lhes era devido a tal título.
CLÁUSULA QUINTA - ISENÇÃO ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Declaram as partes, nos termos do inciso XI, do Art. 7º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.101/2000, que a participação ora concedida não institui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, salientando, ainda, que a mesma não se incorpora de nenhuma forma ao salário dos funcionários.
CLÁUSULA SEXTA - DO RESULTADO NEGATIVO
Caso a Empresa fechar o exercício de 2013 com resultado negativo, devidamente comprovado, os funcionários não terão direito ao recebimento de nenhuma indenização a titulo de Participação nas Sobras ou Resultado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA - 2
O presente acordo vige a partir da sua assinatura, retroagindo seus efeitos para o fim de apuração das sobras a serem distribuídas, ao período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013. A vigência do presente acordo restringe-se à distribuição dos lucros, sobras ou resultados do ano de 2013.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - FORO
As eventuais divergências sobre o presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, elegendo as partes a competência da Vara do Trabalho de Xanxerê e São Miguel do Oeste, com desistência de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE XANXERE
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE