CNPJ 61.198.164/0001-60
G
CNPJ 61.198.164/0001-60
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CONDIÇOES GERAIS - SEGURO GARANTIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO CONSTRUTOR, DO FORNECEDOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM COBERTURA PARA RISCOS
TRABALHISTAS
PROCESSO SUSEP Nº 15414.001733/2009-13
Contrato Principal: É o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do Segurado e
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do Risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado e/ou o Tomador poderão consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo, baseado no contrato principal, seus aditivos e anexos, garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice - Importância Segurada, o cumprimento da obrigação contratual estabelecida no contrato principal firmado entre o Tomador e o Segurado.
1.2. Também constitui objeto deste seguro o reembolso ou o pagamento das indenizações, inclusive despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que o Segurado venha a ser condenado, direta, solidaria ou subsidiariamente ao Tomador, em ação(ões) trabalhista(s) direta(s) transitada em julgado referente ao período em que o Autor/Reclamante prestou, ou ainda esteja prestando serviços nas dependências ou a serviço do Segurado, restrito ao período de vigência deste seguro e do contrato principal garantido.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta apólice, ficam ajustadas entre Segurado, Seguradora e Tomador as seguintes definições para os termos utilizados nestas Condições Gerais.
Apólice: Instrumento do Contrato de Seguro pelo qual o Tomador repassa a Seguradora a responsabilidade assumida em contrato firmado entre ele e o Segurado. A Apólice compõe-se das Condições Gerais, das Condições Especiais e Particulares.
Aviso de Sinistro: É a comunicação formal feita pelo Segurado à Seguradora da ocorrência de um sinistro ou da expectativa de ocorrência de um sinistro que se relacione com o objeto do seguro e risco coberto.
Condições Especiais: As cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
Condições Gerais: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades do seguro garantia, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares: As que particularizam a apólice, sendo o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura, o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.
do Tomador, cujo objeto encontra-se garantido pela apólice.
Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, confirmando a ciência e concordância das partes, acerca de qualquer alteração realizada no contrato de seguro.
Expectativa de Sinistro: Verificação pelo Segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro devido à indícios de descumprimento do objeto garantido pela apólice de seguro garantia e/ou abertura de Processo Administrativo por parte da Administração Pública, que deve ser imediatamente comunicado à Seguradora.
Importância Segurada: ver Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) e Limite Máximo de Indenização (LMI).
Indenização: É o valor monetário que a Seguradora pagará ao Segurado no caso de efetivação do risco coberto previsto na apólice de seguro.
Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo de responsabilidade assumido pela Seguradora em relação ao risco especificamente.
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG): É o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo de responsabilidade assumido pela seguradora em relação ao risco especificamente.
Lucros cessantes: São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.
Prêmio: É a importância devida à Seguradora pelo Tomador, para garantir ao Segurado o reembolso de eventuais prejuízos decorrentes de qualquer dos eventos cobertos pela apólice.
Proposta: É o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o seguro manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas condições gerais.
Regulação: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face destas verificações, se concluírem, sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, independente da natureza de seu capital social, contrata e/ou terceiriza serviços.
Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Segurado ou o beneficiário na ocorrência
dos eventos previstos e cobertos pela apólice de seguro.
Seguro Garantia: Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no contrato principal, respeitadas as Condições Gerais e os termos da apólice: Objeto, Condições Especiais e Particulares.
Sinistro: Ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do plano de seguro, conforme os termos da apólice, suas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
Sub-rogação: Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os responsáveis pelos prejuízos.
Tomador: É a pessoa jurídica ou física contratada pelo Segurado, devedor das obrigações assumidas no contrato principal.
Vigência do Seguro: É o período constante da apólice, correspondente ao prazo estabelecido no contrato principal.
3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Este Xxxxxx é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, é a forma de contratação na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado, sem qualquer participação do Tomador e/ou Segurado.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Esta apólice responderá, unicamente, por sinistro ocorrido no território brasileiro.
5. RISCOS COBERTOS
5.1. Seguro que garante o fiel cumprimento da construção, fornecimento e/ou prestação de serviços assumida pelo Tomador no contrato principal, conforme termos da apólice, bem como as indenizações correspondentes às ações trabalhistas em que o Segurado for condenado, movidas contra ele, por funcionários e/ ou ex-funcionários do Tomador quando a serviço dentro e fora de suas dependências, de acordo com o previsto no contrato principal, que faz parte integrante da apólice.
5.2. A cobertura de riscos trabalhistas restringe-se única e exclusivamente a ações de indenizações correspondentes ao descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais na esfera trabalhista que forem ajustados por sentença homologatória de cálculo definitivo transitada em julgado ou acordos devidamente autorizados pela Seguradora, dentro dos limites da República Federativa do Brasil.
5.2.1. A cobertura ficará restrita também às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais na esfera trabalhista geradas dentro do período de vigência desta apólice e reclamadas pelo empregado dentro do prazo prescricional de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 11 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal após a extinção do contrato principal garantido pela apólice e/ou após o término de vigência do seguro, o que ocorrer primeiro.
5.2.1.1. O prazo da cobertura acima descrita acompanhará eventuais alterações que venham a ocorrer na legislação supramencionada.
6. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Sociedade Seguradora.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
a) indenizações referentes a acidentes de trabalho e doenças advindas da atividade laborativa;
b) pagamento de tributos e custas e honorários advocatícios não previstos no objeto do presente seguro, obrigações de sigilo e de respeito à propriedade intelectual, riscos de natureza política, riscos hidrológicos e/ou geológicos;
c) multas de qualquer natureza impostas ao Segurado e despesas relativas a ações ou processos que não tenham relação com as coberturas de riscos trabalhistas previstas nestas Condições Gerais;
d) perdas exclusivamente financeiras, inclusive lucros cessantes.
8. ACEITAÇÃO DO SEGURO
8.1. A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, no caso, o Tomador, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, e entregue a Seguradora que fornecerá protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento.
8.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outras garantias cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de seguro, para manifestar a aceitação ou não do risco, mesmo tratando-se de prorrogação e/ ou renovação.
8.4. A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro.
8.5. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 8.3.
8.6. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 8.3, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.7. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou ç3da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.8. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o
prazo previsto na cláusula 8.3 será suspenso, até que o Ressegurador se manifeste formalmente.
8.9. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.
9. VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
9.1. A vigência da cobertura do seguro garantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, devendo o Tomador efetuar o pagamento do prêmio por todo este prazo.
9.2. A cobertura do Seguro se inicia na primeira hora do dia subseqüente ao da aceitação formal pela Seguradora da proposta de seguro ou o inicio de vigência do contrato firmado entre o Segurado e o Tomador.
9.3. Qualquer quantia paga pelo Tomador à Seguradora tem a natureza de adiantamento do pagamento do prêmio total ou parcial, e não enseja a presunção da aceitação do risco.
9.4. O valor do adiantamento descrito no item 9.3 é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzidos da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.5. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.6. No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
9.7. A emissão da apólice será feita no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
9.8. O prazo de cobertura poderá ser prorrogado, mediante emissão de endosso e pagamento de prêmio adicional, desde que solicitado pelo Tomador e aceito pelo Segurado e Seguradora.
10. CONCORRÊNCIAS DE GARANTIAS
10.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter nova garantia contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
10.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, ao limite máxima da importância segurada pela apólice, limite único para todas as coberturas previstas no item 1 destas Condições Gerais.
10.3. A Seguradora responde, com base na apólice deste Seguro, proporcionalmente com os demais participantes.
11. VALOR DA GARANTIA
11.1. O valor da garantia desta apólice deve ser entendido como
descritas no item 1 destas Condições Gerais.
11.2. Quando efetuadas alterações de valores previamente estabelecidas no contrato principal, o valor da garantia deverá acompanhar as modificações.
11.2.1. Para tais alterações posteriores efetuadas no contrato principal, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual é necessária solicitação à Seguradora de emissão de endosso, com cobrança ou restituição de prêmio relativo ao acréscimo ou decréscimo do valor da garantia e ao prazo a decorrer.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
12.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio à Seguradora, que poderá ser pago à vista, antecipadamente ao início do seguro, ou fracionado em parcelas mensais, desde que não ultrapassem 30 dias anteriores ao término da vigência do seguro. Em caso de fracionamento do prêmio, a Seguradora aplicará juros correntes estabelecidos pelo mercado financeiro, sendo permitida a antecipação do pagamento de qualquer uma das parcelas com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.2. O seguro continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pago a parcela do prêmio na data convencionada, contudo, ocorrerá o vencimento imediato das parcelas vincendas, podendo a Seguradora recorrer à execução das garantias oferecidas, independentemente da notificação judicial ou extrajudicial.
12.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.4. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.5. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice ou dos endossos que se refiram a aumento da importância segurada ou prorrogação da vigência.
12.6 A seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data do respectivo vencimento.
13. INDENIZAÇÃO
13.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite da garantia desta apólice, segundo uma das formas abaixo, conforme acordado entre ambos:
13.1.1. realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade: ou
13.1.2. pagando os prejuízos causados pela inadimplência do Tomador quanto ao objeto contratual assumido.
13.2. Caracterizada a obrigatoriedade de pagamento em ação
valor máximo nominal por ela garantido para todas as coberturas trabalhista, a indenização decorrente de evento constante dos
riscos cobertos será devida ao Segurado, sendo facultado à Seguradora o pagamento direto e amigável ao Reclamante ou Exeqüente, até o limite máximo de indenização contratado, devendo ser paga pela Seguradora em moeda corrente. A indenização será devida pela Seguradora, após decisão final do judiciário transitada em julgado, quando não couber qualquer tipo de recurso, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução ou por acordo judicial autorizado pela Seguradora e homologado pela Justiça.
13.2.1. Para efeito de liquidação de sinistro o Segurado deverá apresentar a Seguradora a decisão e o cálculo judicial transitado em julgado ou o acordo judicial autorizado pela Seguradora e homologado pela Justiça.
13.3. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
13.4. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/ IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
13.5. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.6. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.7. A Seguradora poderá, mediante dúvida fundada e justificável, solicitar documentos complementares, sendo que a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir do dia útil subseqüente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
14.1. A expectativa de sinistro ocorrerá quando o Segurado tomar conhecimento de indícios de inadimplência na execução do contrato, devendo notificar extrajudicial o Tomador, concedendo-lhe prazo para regularização.
14.1.1. O Segurado deverá, sempre que notificar o Tomador sobre qualquer irregularidade quanto ao cumprimento do contrato principal e seus aditivos, enviar cópia da notificação à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização.
14.2. Ao constatar que a inadimplência notificada na forma do item 14.1 não foi regularizada no prazo estipulado por parte do Tomador, o Segurado deverá comunicar imediatamente à Seguradora, data em que restará oficializada a reclamação do sinistro.
14.3. Comprovada pela Seguradora a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, após a conclusão do processo de regulação de sinistro, tornar-se-á exigível a garantia do seguro.
14.4. A inadimplência do Tomador quanto à execução do contrato principal e seus aditivos deverá ter ocorrido dentro do prazo de
vigência da apólice, e a expectativa e/ou a reclamação de sinistro deverão ser comunicadas pelo Segurado à Seguradora imediatamente após o seu conhecimento. Em caso de não observação destes requisitos a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
14.5. Os sinistros referentes à cobertura de riscos trabalhistas poderão ser reclamados, desde que a ação tenha sido distribuída pelo Autor/Reclamante até o limite de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 11 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal após a extinção do contrato principal garantido pela apólice e/ou após o término de vigência da apólice de seguro, o que ocorrer primeiro.
15. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
15.1. A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação a esta apólice na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) omissão, negligência ou tolerância do Segurado com atos e fatos de responsabilidade do Tomador;
b) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia e/ou outros ramos de seguro;
c) descumprimento das obrigações do Tomador decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;
d) alteração ou modificação das condições contratuais garantidas pelo presente seguro, acordadas entre o Tomador e Segurado, sem a prévia anuência da Seguradora;
e) perda da ação em juízo pela aplicação de pena de revelia e/ou confissão ao Segurado;
f) valores referentes a condenações em ações trabalhistas não correspondentes ao período de vigência da apólice;
g) quando entre Segurado e Tomador existir qualquer tipo de participação societária;
h) casos fortuitos ou de força maior nos termos do Código Civil.
15.2. Excluem-se, expressamente, da responsabilidade da Seguradora, todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo, salvo disposição em contrário prevista em cláusula específica, condições especiais ou particulares.
16. PERDA DE DIREITOS
16.1 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta das obrigações deste contrato na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) O Segurado não fizer declarações verdadeiras, e/ou completas, e/ou omitir circunstâncias de seu conhecimento, que pudessem ter influenciado na aceitação da proposta ou, de alguma forma modificado as condições de aceitação do risco pela Seguradora;
b) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste seguro;
c) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos referente a este seguro;
d) O Segurado, no decorrer do contrato, prestar declarações falsas ou omitir circunstâncias por ele conhecidas, que pudessem influenciar no resultado da indenização ou de demanda judicial;
e) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado ou por seus representantes legais.
16.2. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
16.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, devendo este aceitar ou não ou, ainda, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
16.2.2. O cancelamento do contrato de seguro só será eficaz
30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17. EXTINÇÃO DA GARANTIA
17.1. A garantia de obrigações contratuais do construtor, do fornecedor e do prestador de serviços extinguir-se-á:
17.1.1. quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo Segurado ou pela devolução da apólice;
17.1.2. quando Xxxxxxxx e Seguradora assim expressamente acordarem;
17.1.3. com o pagamento de indenização;
17.1.4. quando do término da vigência prevista na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições especiais ou quando prorrogado por meio de endosso, em caso de alteração do prazo do contrato principal.
17.2. A extinção da garantia de indenização para a cobertura de riscos trabalhistas dar-se-á:
17.2.2. no prazo de 2 (dois) anos, estabelecido no artigo 11 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, após a extinção do contrato principal garantido pela apólice e/ou após o término de vigência da apólice de seguro, o que ocorrer primeiro;
17.2.3. com o pagamento de indenização(ões) que esgote(m) o limite máximo de indenização determinado na apólice.
18. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS
A Seguradora - poderá transferir parte dos riscos cobertos para Seguradora Congênere ou Resseguradora, não ficando eximida da sua condição de responsável pela execução do contrato do seguro.
19. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora ficará
sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações do Segurado contra Xxxxxxx ou aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizado pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
20. VÍNCULO E CONDUTA DO TOMADOR
As relações entre Xxxxxxx e a Seguradora se regem por estas Condições Gerais cujas disposições não interferem no direito do Segurado.
21. CONTROVÉRSIAS
21.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas:
21.1.1. por arbitragem; ou
21.1.2. por medida de caráter judicial.
21.2. Nos casos de arbitragem deverá constar na apólice a cláusula compromissória.
22. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
23. FORO
Fica eleito o foro da Comarca do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões resultantes deste instrumento, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DE EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO PARA CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO.
1. Fica entendido que este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresa participante de licitações e contratos de execução indireta de obras, serviços e compras da Administração Pública, bem como em concessões e permissões de serviço público, até o valor da garantia fixado na apólice.
2. Aplicam-se a este seguro as definições constantes do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
3. Definem-se também, para efeito deste seguro:
3.1. Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente;
3.2. Tomador: a empresa licitante, contratada, concessionária ou permissionária.
4. A garantia desta apólice tem efeito:
4.1. pelo período de vigência da licitação;
4.2. pelo período de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e compras;
4.3. por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
5. As renovações, a que se refere o subitem 4.3 do item 4, não se presumem: serão formalizadas pela emissão de novas apólices, precedidas de notificação escrita da Seguradora ao Segurado e ao Tomador, com antecedência de até 90 (noventa) dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
6. Além das hipóteses previstas na cláusula 11 das condições gerais da apólice, a garantia dada por este seguro também se extinguirá com o recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
7. Para todos os efeitos desta cláusula, não se observa o disposto no subitem 15.2 das condições gerais, estando garantidos por esse contrato de seguro os valores das multas aplicadas pela Administração Pública ao Tomador previstas na Lei 8.666/93.
8. Ratificam-se as demais condições gerais desta apólice.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com
deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3840 (Atendimento São Paulo) - 4004-2800 (Demais Capitais) - 0800 727 8005 (Demais Localidades) - Ouvidoria: 0800 727 1184 Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx